Banco Votorantim S.A. x Bruna Leticia Dos Santos

Número do Processo: 0000791-34.2025.8.16.0175

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Uraí
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Uraí | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Autos nº 791-34.2025.8.16.0175 Vistos, I – Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por Banco Votorantim S.A em face de BRUNA LETICIA DOS SANTOS, em que a autora pretende a apreensão de veículo dado em garantia em contrato de crédito anteriormente firmado entre as partes. Narrou que o requerido não efetuou o pagamento das parcelas nas datas aprazadas, estando inadimplente e tendo sido constituído em mora. Deste modo, pugnou pela concessão de liminar consistente na apreensão do veículo que garantiu o contrato de crédito. É a breve resenha. Decido. II – Salienta-se que para a concessão da tutela de urgência é imprescindível a existência simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão autoral gira em torno da apreensão do veículo dado em garantia em contrato de crédito. Sobre este ponto, destaca-se que o instrumento de constituição da alienação fiduciária (mov. 1.7), bem como a mora do devedor mediante notificação extrajudicial (mov. 1.11) restaram devidamente comprovados, sendo cabível a concessão da medida pleiteada. Neste sentido, observe-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. Para o deferimento de pedido liminar de busca e apreensão em alienação fiduciária basta a comprovação da mora, ou do inadimplemento, nos termos da nova redação do art. 3º, caput, do Decreto Lei 911/69, dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (TRF-4 - AG: 50354226920184040000 ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro 5035422-69.2018.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 27/11/2018, TERCEIRA TURMA) ADMINISTRATIVO. BUSCA E APREENSÃO. VEICULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. NOTIFICAÇÃO. CEF. 1. Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, ou seja, configura-se automaticamente com o mero inadimplemento da prestação contratada no vencimento, comprovando-se por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 3. Em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. (TRF-4 - AC: 50111054520174047112 RS 5011105- 45.2017.4.04.7112, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 25/07/2018, QUARTA TURMA) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA COMPROVADA. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, NÃO EXIGINDO QUE ELA SEJA FEITA PESSOALMENTE. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS INVOCADOS NO RECURSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. Limitando-se o agravante a reiterar razões já examinadas em sede de decisão monocrática, mantém-se a decisão impugnada máxime se não demonstrado fato novo ou relevante fundamento a embasar o pedido de reforma. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02787204920158090000 APARECIDA DE GOIANIA, Relator: DES. ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 29/09/2015, 1A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1886 de 08/10/2015) Conclusão: ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro III – Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada. IV – Promova-se a busca e apreensão do bem adiante descrito: Marca/modelo FIAT/STRADA WORKING, ano 2012/2013, cor BRANCA, placa AVV8G59 , RENAVAM 0048.252079-5, CHASSI 9BD27805MD7565254, depositando-se o bem em mãos do autor ou de terceira pessoa por ele indicada (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º, caput). V – Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, se o devedor não se valer da oportunidade prevista no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, de efetuar o pagamento da integralidade da dívida. VI – Efetivada a medida, cite-se a parte requerida para, em quinze dias, oferecer resposta (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º caput, com nova redação dada pela Lei 10931/04). Anote-se no mandado que, não havendo contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. Autorizo o Senhor Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o artigo 212, §2º, do CPC. No caso de resistência, desde logo, autorizo a utilização de reforço policial. VII – Advirta-se, também, o senhor Oficial de Justiça, que a medida constritiva somente deverá ser cumprida se o bem estiver no limite territorial desta comarca. Acrescente-se que eventual perseguição a ensejar a apreensão em comarca diversa exige o contato visual e a imediata continuidade da diligência, o que deverá ser relatado pormenorizadamente, consignando o nome de testemunhas presenciais. Registre-se que a inobservância da circunstância supra implicará apuração de falta funcional, além de instauração de termo circunstanciado pelo crime de desobediência e de responsabilização civil por eventuais prejuízos suportados pelas partes. ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de DireitoTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro VIII – Nomeio o credor como do depositário fiel do citado bem, autorizando-o a assinar o termo de depósito por meio de seu representante legal ou terceiro por ele indicado, bem como, a proceder à remoção do veículo. IX – Por fim, buscando assegurar a celeridade processual, AUTORIZO o cumprimento da liminar e citação, servindo a presente decisão de mandado, ficando dispensados os atos de expedição. Intimem-se. Diligências necessárias. Uraí, data da assinatura digital. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito