Processo nº 00007914420238260266
Número do Processo:
0000791-44.2023.8.26.0266
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Itanhaém - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itanhaém - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000791-44.2023.8.26.0266 (apensado ao processo 1001330-61.2021.8.26.0266) (processo principal 1001330-61.2021.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Mario Sabino de Padua - - Katia Castellani de Padua - VISTOS... Aguarde-se a manifestação da parte contrária a respeito do despacho anteriormente proferido ou o decurso do prazo para tanto, certificando-se. Após, cls. - ADV: MARCO ANTONIO DE SALVO BRAZ (OAB 192782/SP), MARCO ANTONIO DE SALVO BRAZ (OAB 192782/SP)
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itanhaém - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Marco Antonio de Salvo Braz (OAB 192782/SP) Processo 0000791-44.2023.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mario Sabino de Padua, Katia Castellani de Padua - A parte executada não foi intimada sobre o bloqueio de fls. 259. Intime-se a parte exequente a informar o endereço para intimação do executado. Prazo de 10 dias.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itanhaém - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Marco Antonio de Salvo Braz (OAB 192782/SP) Processo 0000791-44.2023.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mario Sabino de Padua, Katia Castellani de Padua - VISTOS. Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no artigo 835 do CPC, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias da parte demandada, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, observando-se o valor apresentado pela parte credora, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, permitido na modalidade "teimosinha". PORQUANTO PARCIALMENTE POSITIVO, às fls. 257/285, providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, apontada às fls. 259, (R$3.478,77), desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo. Sem prejuízo, intime-se a parte executada da penhora, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854 do CPC. A intimação deverá ocorrer via procurador, se estiver representado; de outra forma, via A.R. Se apresentada impugnação, tornem os autos conclusos. Se não for apresentada impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora e intime-a para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a satisfação do seu crédito. Para tanto, deverá a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o preenchimento do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no site do Tribunal de Justiça (link abaixo), a fim de possibilitar o cumprimento do determinado, noticiando nos autos: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Vide Comunicado CG 12/2024. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos. I-se.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itanhaém - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Marco Antonio de Salvo Braz (OAB 192782/SP) Processo 0000791-44.2023.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mario Sabino de Padua, Katia Castellani de Padua - VISTOS. Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no artigo 835 do CPC, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias da parte demandada, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, observando-se o valor apresentado pela parte credora, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, permitido na modalidade "teimosinha". PORQUANTO PARCIALMENTE POSITIVO, às fls. 257/285, providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, apontada às fls. 259, (R$3.478,77), desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo. Sem prejuízo, intime-se a parte executada da penhora, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854 do CPC. A intimação deverá ocorrer via procurador, se estiver representado; de outra forma, via A.R. Se apresentada impugnação, tornem os autos conclusos. Se não for apresentada impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora e intime-a para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a satisfação do seu crédito. Para tanto, deverá a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o preenchimento do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no site do Tribunal de Justiça (link abaixo), a fim de possibilitar o cumprimento do determinado, noticiando nos autos: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Vide Comunicado CG 12/2024. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos. I-se.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itanhaém - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Marco Antonio de Salvo Braz (OAB 192782/SP) Processo 0000791-44.2023.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mario Sabino de Padua, Katia Castellani de Padua - VISTOS. Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no artigo 835 do CPC, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias da parte demandada, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, observando-se o valor apresentado pela parte credora, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, permitido na modalidade "teimosinha". PORQUANTO PARCIALMENTE POSITIVO, às fls. 257/285, providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, apontada às fls. 259, (R$3.478,77), desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo. Sem prejuízo, intime-se a parte executada da penhora, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854 do CPC. A intimação deverá ocorrer via procurador, se estiver representado; de outra forma, via A.R. Se apresentada impugnação, tornem os autos conclusos. Se não for apresentada impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora e intime-a para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a satisfação do seu crédito. Para tanto, deverá a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o preenchimento do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no site do Tribunal de Justiça (link abaixo), a fim de possibilitar o cumprimento do determinado, noticiando nos autos: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Vide Comunicado CG 12/2024. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos. I-se.