Salvador Antonio Da Silva x Banco Do Brasil Sa

Número do Processo: 0000791-95.2024.5.10.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Desembargador João Luís Rocha Sampaio
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000791-95.2024.5.10.0010 RECORRENTE: SALVADOR ANTONIO DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA       PROCESSO n.º 0000791-95.2024.5.10.0010 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) DESEMBARGADOR: JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: SALVADOR ANTÔNIO DA SILVA ADVOGADO: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS ADVOGADO: SAMANTHA LAIS SOARES MICKIEVICZ ADVOGADO: DEBORAH NASCIMENTO DE CASTRO ADVOGADO: LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS ADVOGADO: CECÍLIA MARIA LAPETINA CHIARATTO ADVOGADO: VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS ADVOGADO: JULIANA VIEIRA GOMES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: SIMONE OLIVEIRA ANCELMO ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUIZ: MÁRCIO ROBERTO ANDRADE BRITO       EMENTA   1. RECURSO DO RECLAMADO. 1.1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ENVOLVENDO RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES À PREVI. O caso dos autos não envolve pedido de complementação de aposentadoria, mas sim de recomposição da reserva matemática ou indenização por danos materiais fundamentada nos prejuízos suportados pelo autor, que alegadamente teve sua aposentadoria calculada a menor em decorrência de o reclamado não ter promovido recolhimento, a tempo e modo, de todas as contribuições devidas à PREVI, mais especificamente daquelas incidentes sobre as horas extras reconhecidas judicialmente em favor do empregado e reflexos. Não se trata, portanto, de pretensão de cunho previdenciário, mas, inequivocamente, trabalhista, eis que decorrente da relação laboral havida entre as partes litigantes, inserindo-se, obviamente e de maneira precisa e perfeita, no raio de abrangência da competência material conferida à Justiça do Trabalho pelo disposto no inciso I do art. 114 da Constituição da República, conforme jurisprudência pacificada pelo Colendo STJ, em sede de recurso repetitivo no Tema nº 955. 1.2. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de modo que a legitimidade para a causa é examinada em abstrato, de acordo com as alegações da inicial. Assim, verificada a pertinência subjetiva entre as partes, em cotejo com a narrativa exordial, tem-se configurada a legitimidade do reclamado para figurar no polo passivo, em especial diante do pedido indenizatório, que não diz respeito à entidade de previdência complementar. 1.3. COISA JULGADA. NÃO RECONHECIDA. A coisa julgada se verifica quando já houve sentença em lide com as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC). Assim, a coisa julgada somente se forma quando houver reprodução de ação anteriormente proposta, com identidade de pedido e causa de pedir, e já tenha sido objeto de apreciação do Poder Judiciário, com sentença transitada em julgado, o que não é o caso. No outro processo, o Banco foi condenado ao pagamento de horas extras e reflexos, ao passo que, nesta ação, o autor pretende o pagamento de reparação material decorrente dos prejuízos causados, pelo réu, ao complemento de aposentadoria concedido pela PREVI, em face da ausência de cômputo das horas extras na base de cálculo do benefício da aposentadoria complementar e, subsidiariamente, a efetuação de aporte financeiro à PREVI, no montante que vier a ser apurado nos autos da ação revisional, como condição para a revisão do benefício previdenciário. Uma vez sendo as pretensões completamente distintas, obsta-se o reconhecimento da coisa julgada. Outrossim, também não há que se falar em coisa julgada em relação à ação de revisão ajuizada no Juízo Cível, uma vez que nela o Banco não detinha legitimidade para figurar no polo passivo. 1.4. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. O ajuizamento da presente ação nesta Justiça Especializada decorre do interesse do autor de responsabilizar seu ex-empregador pela recomposição da reserva matemática para que o provimento obtido na Justiça Comum seja exequível. Ademais, o próprio C. STJ reconheceu a competência e a utilidade do provimento perseguido nesta Justiça do Trabalho, que se faz com a presente ação. Tal entendimento dá fiel cumprimento às disposições do item III do Tema nº 955 do C. STJ. Assim, verifica-se nítido que o presente feito é meio adequado e útil para o alcance das pretensões iniciais formuladas, de modo a evidenciar claro o interesse jurídico-processual. 1.5. INÉPCIA DA INICIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Não há falar em inépcia da inicial por ausência de liquidação dos pedidos quando eles se encontram devidamente liquidados, como visto na exordial. Quanto à limitação da condenação a esses valores, embora a nova redação do art. 840 exija em seu §1º a indicação dos valores dos pedidos iniciais e tal disposição legal seja aplicável ao caso dos autos, já que a demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não se afigura cabível, em regra, limitar a liquidação do julgado aos valores atribuídos aos pedidos na exordial, seja porque os artigos 141 e 492 do CPC e 840 da CLT não contêm comando explícito no sentido de que o valor apurado em liquidação deve inevitavelmente ser limitado ao valor da causa, ou mesmo aos valores isoladamente atribuídos a cada pedido, seja porque a Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST estabelece que o valor atribuído aos pedidos é meramente estimativo. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Egr. Turma, quando estiver claro dos termos da inicial que o pedido formulado é meramente estimativo, a condenação não ficará limitada aos valores indicados. 1.6. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA DO COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. REPERCUSSÃO DE HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA COMUM. INEXISTÊNCIA. Em julgamento de casos similares contra o mesmo empregador, esta Egr. Turma firmou compreensão de que o marco inicial da prescrição do direito de exigir do Banco a recomposição da reserva matemática para viabilizar a revisão da complementação de aposentadoria do autor é o trânsito em julgado da ação cível que determinou à PREVI a revisão do benefício, condicionada à recomposição da reserva matemática, e não da reclamação trabalhista que lhe garantiu o pagamento das horas extras. A presente ação, com fundamento na teoria da actio nata, foi proposta, com vistas a compelir o Banco do Brasil a indenizar o autor ou, subsidiariamente, a recompor as reservas matemáticas, pouco mais de 3 (três) meses após o trânsito em julgado do acórdão cível, isto é, antes do decurso do prazo de 2 (dois) anos, não estando caracterizada a prescrição bienal. Aliás, o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito do autor ao recebimento de horas extras ocorreu quando já se encontrava aposentado, tendo percebido o benefício da previdência complementar em valor inferior ao devido. Tendo em vista o ajuizamento da ação revisional, houve a interrupção da prescrição com esse ajuizamento, nos termos do art. 202 do Código Civil, inexistindo prescrição quinquenal a ser pronunciada. 2. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 2.1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CALCULADO A MENOR PELO NÃO RECOLHIMENTO A TEMPO E MODO DAS CONTRIBUIÇÕES À PREVI INCIDENTES SOBRE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. TEMA Nº 955 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEVIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. APORTE FINANCEIRO. DEVIDO. No caso presente, o autor teve seu contrato de trabalho extinto em decorrência de aposentadoria, e passou a receber o pagamento da complementação de aposentadoria. Obteve, com a propositura de reclamação trabalhista, o reconhecimento judicial do direito às horas extras e reflexos. Em ação revisional proposta perante o Juízo Cível, houve o reconhecimento do seu direito à revisão do benefício previdenciário pago pela PREVI em razão das horas extras deferidas na ação trabalhista, condicionada à integralização da reserva matemática necessária para custear esse novo valor previdenciário, a ser realizada pelo Banco do Brasil. A incorporação das verbas trabalhistas, reconhecidas como devidas pela Justiça do trabalho, ao benefício de complementação de aposentadoria do empregado, desde que sejam elas integrantes do salário de participação, depende do prévio aporte financeiro da reserva matemática necessária para garantir aquele complemento, apurada por meio de cálculos atuariais estabelecidos em conformidade com o Regulamento do plano. In casu, o ato ilícito cometido pelo Banco está devidamente demonstrado nos autos e decorre precisamente do não pagamento das horas extras e, por conseguinte, do não recolhimento das contribuições à PREVI sobre elas incidentes quando era devido, o que inequivocamente causou prejuízos pecuniários ao autor, visto que retirou-lhe a possibilidade de formação da reserva matemática junto à PREVI, tendo a sua complementação de aposentadoria sido calculada sem a devida inclusão das horas extras a que fazia jus, reconhecidas judicialmente. Desta feita, em observância à modulação dos efeitos prevista no item III do REsp nº 1.312.736/RS, constata-se que, na data de julgamento do Tema nº 955, o reclamante já havia ajuizado ação perante a Justiça Comum contra a PREVI, na qual houve o reconhecimento, em decisão transitada em julgado, da necessidade de revisão do benefício em razão dos reflexos das horas extras reconhecidas por esta Justiça Especializada, condicionada, contudo, ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, por meio de aporte. Logo, não procede o pleito principal de condenação do reclamado ao pagamento de indenização em parcela única ou mensal. Em contrapartida, merece ser acolhido o pedido subsidiário de condenação do Banco reclamado a efetuar o aporte financeiro junto à PREVI (reserva matemática), até porque o pagamento a menor do benefício previdenciário deu-se em razão do não recolhimento à PREVI, a tempo e modo, dos reflexos incidentes sobre as horas extras deferidas em outra reclamação trabalhista e, em sendo assim, deve o reclamado, como responsável por tal ato ilícito, arcar com a recomposição da reserva matemática, considerando o quantum a ser apurado a tal título em sede de cumprimento de sentença da ação revisional proposta no Juízo Cível.2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL. Nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, os honorários devidos pelo Reclamado devem incidir sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, e não sobre o valor atribuído à causa. Quanto ao percentual, mantém-se os 10% fixados na origem, por se mostrarem adequados aos parâmetros do § 2º do art. 791-A da CLT e à praxe desta Turma em casos análogos, não havendo justificativa para a majoração pretendida. Tendo o Reclamado sido sucumbente na pretensão objeto da condenação (pedido subsidiário de aporte financeiro), é devida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor. Não há sucumbência recíproca a justificar a condenação do Reclamante. Recurso do Reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso do Reclamado parcialmente conhecido e desprovido.          RELATÓRIO   O Excelentíssimo Juiz Márcio Roberto Andrade Brito, titular da MMª 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 4175/4183, nos autos da ação ajuizada por SALVADOR ANTÔNIO DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, por meio da qual julgou procedentes os pedidos da inicial. O Reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 4185/4195. O Reclamado interpõe recurso ordinário às fls. 4196/4263. Apresentadas contrarrazões pelo Reclamante às fls. 4270/4284 e pelo Reclamado, às fls. 4285/4289. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme o artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE O recurso do Reclamante é tempestivo, a representação está regular e não houve sua condenação em custas processuais. Conheço. O recurso do Reclamado também é tempestivo, a representação está regular e o preparo foi corretamente realizado. Todavia, deixo de conhecer do tópico "PRECLUSÃO CONSUMATIVA", por inovação à lide. Com efeito, ao contrário do afirmado pelo Demandado, o pedido não foi deduzido na sua defesa. Conheço parcialmente. 2. MÉRITO 2.1. RECURSO DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. 2.1.1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ENVOLVENDO RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES À PREVI. O Reclamado argui a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Sustenta que a controvérsia central envolve o recálculo de complemento de aposentadoria pago por entidade de previdência privada (PREVI), matéria afeta à competência da Justiça Comum, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento dos RE 586.453 e 583.050 (Tema 190). Argumenta que a natureza jurídica da relação é previdenciária e civil, decorrente do contrato de adesão à PREVI, e não trabalhista. Alega que a análise do pedido de indenização exige incursão nas normas que regem o benefício previdenciário, atraindo a competência da Justiça Comum. Menciona a Súmula nº 84 do TRT da 4ª Região e precedentes do TST que reafirmam a incompetência desta Especializada. Pede a declaração de incompetência absoluta, com remessa dos autos à Justiça Comum ou extinção do feito. Alega violação dos artigos 114 da Constituição Federal; RE 586.453 e 583.050 (STF - Tema 190); Art. 68 da Lei Complementar 109/2001; Art. 202, §§ 2º e 3º da Constituição Federal. Sem razão. Isso porque o caso dos autos não envolve pedido de complementação de aposentadoria, mas sim de pagamento de indenização por danos materiais fundamentada nos prejuízos suportados pelo Autor, que alegadamente teve sua aposentadoria calculada a menor em decorrência de o Reclamado não ter promovido recolhimento, a tempo e modo, de todas as contribuições devidas à PREVI, ou, sucessivamente, de recolhimento, pelo empregador, da cota parte do empregado necessária à recomposição da reserva matemática da sua aposentadoria. Não se trata, portanto, de pretensão de cunho previdenciário, mas sim e inequivocamente trabalhista, eis que decorrente da relação laboral havida entre as partes litigantes. Obviamente que isso se insere, de maneira precisa e perfeita, no raio de abrangência da competência material conferida à Justiça do Trabalho pelo disposto no inciso I do art. 114 da Constituição da República, conforme jurisprudência pacificada pelo colendo STJ, em sede de recurso repetitivo no Tema 955:   "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b)"Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora à inclusão no seu benefício do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada. 3. Recurso especial parcialmente provido." (STJ, 2ª Seção, REsp 1.312.736/RS, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, in Dje 16/08/2018).   Esse entendimento do colendo STJ tem sido amplamente prestigiado no âmbito da jurisprudência do egrégio TRT da 10ª Região, como se depreende dos seguintes precedentes:   "INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A pretensão da Autora em relação à condenação do Reclamado ao pagamento de reparação material decorrente dos prejuízos advindos em sua complementação de aposentadoria por ato ilícito do Reclamado ao não proceder com os devidos recolhimentos à PREVI a tempo e modo não é de índole civil ou previdenciária, mas trabalhista, pois decorre ela do pacto laboral mantido entre o trabalhador e o empregador. (...)" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, RO 0000262-88.2020.5.10.0019, Relator Desembargador José Leone Cordeiro Leite, DEJT 30/01/2021). "I - RECURSO ADESIVO DO RECLAMADO 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as reclamações trabalhistas ajuizadas por empregados contra empregadores. No caso, o empregador postula a condenação do empregador em indenização por danos materiais decorrentes do não pagamento a tempo e modo das horas extras e anuênios, os quais repercutiriam nas contribuições à PREVI. O pedido não se confunde com diferenças de complementação de aposentadoria, por isso não se aplica ao caso a decisão do Supremo Tribunal Federal nos RE's 586.453/SE e 583.050/RS. (...)" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, RO 0000293-62.2020.5.10.0002, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 12/12/2020). "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não se tratando de ajuizamento de demanda visando discutir o cálculo ou recálculo do benefício previdenciário, mas, sim, buscar reparação material por prejuízo sofrido, em virtude de suposto ato ilícito praticado pelo empregador, reafirma-se a competência desta Justiça Especializada para apreciar a aludida pretensão. (...)" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, RO 0000301-21.2020.5.10.0008, Relator Desembargador Ricardo Alencar Machado, DEJT 14/11/2020). "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR CALCULADO A MENOR EM VIRTUDE DO PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE HORAS EXTRAS. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Constatado que o caso dos autos envolve matéria diversa à contida na decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário 586.543, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência da Justiça Comum para a análise de processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada firmados entre os trabalhadores e as "entidades de previdência complementar instituídas por seus empregadores", a reforma da sentença é medida que se impõe." (TRT 10ª Região, 1ª Turma, RO 0001257-93.2018.5.10.0012, Relator Juiz Convocado Paulo Henrique Blair, DEJT 17/11/2020).   Diante do exposto, conclui-se que o Juízo a quo acertadamente rejeitou a preliminar aventada na defesa, não merecendo qualquer reforma o r. decisum quanto a isso. Recurso desprovido neste particular. 2.1.2. ILEGITIMIDADE DO BANCO RECLAMADO. O Demandado sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. Afirma que a responsabilidade pela administração e pagamento do benefício de complementação de aposentadoria é exclusiva da PREVI, entidade de previdência complementar com personalidade jurídica e patrimônio próprios. Argumenta que sua relação com a PREVI é de patrocinadora, limitando-se ao recolhimento das contribuições, e que o contrato de previdência privada é de natureza civil e facultativa. Invoca o art. 202, § 2º da Constituição Federal (redação da EC 20/98), que exclui as contribuições e benefícios previdenciários complementares do contrato de trabalho. Pede a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. Em que pesem as alegações do Réu, a legitimidade para a causa é condição da ação examinada em abstrato, de acordo com as alegações da petição inicial, independente do direito provado. Trata-se do entendimento adotado pela teoria da asserção, acolhida em nosso ordenamento jurídico. Assim, de acordo com a narrativa da peça de ingresso, verifica-se a pertinência subjetiva entre as partes e a possibilidade, em tese, do vínculo jurídico-obrigacional entre elas, configurando-se a legitimidade do Demandado para figurar no polo passivo. Nego provimento. 2.1.3. COISA JULGADA. CONTRIBUIÇÃO À PREVI JÁ REALIZADA NOS PROCESSOS ANTERIORES. O Reclamado alega a ocorrência de coisa julgada material. Argumenta que na reclamação trabalhista anterior (RT 0000659-60.2014.5.10.0019), que reconheceu as horas extras, já houve pedido e condenação quanto aos reflexos dessas horas sobre as contribuições devidas à PREVI. Afirma que, tendo o Banco cumprido a obrigação de recolher os reflexos à entidade de previdência conforme determinado naquela ação, não há que se falar em novo pedido de indenização ou reparação fundado no mesmo fato (pagamento intempestivo das horas extras). Invoca o entendimento do Ministro Maurício Godinho Delgado em caso análogo e o item IV da tese fixada no Tema 955 do STJ, que estabelece que, em caso de condenação do ex-empregador a recompor a reserva matemática, os valores devem ser entregues ao participante a título de reparação, o que já teria ocorrido com o pagamento das contribuições na ação anterior. Pede a extinção do processo com resolução do mérito. Examino. A coisa julgada se verifica quando já houve sentença em lide com as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC). Assim, a coisa julgada somente se forma quando houver reprodução de ação anteriormente proposta, com identidade de pedido e causa de pedir, e já tenha sido objeto de apreciação do Poder Judiciário, com sentença transitada em julgado, o que não é o caso. No processo de nº 0000659-60.2014.5.10.0019, o Banco foi condenado ao pagamento de horas extras e reflexos, ao passo que, nesta ação, o Autor pretende o pagamento de reparação material decorrente dos prejuízos causados, pelo Réu, ao complemento de aposentadoria concedido pela PREVI, em face da ausência de cômputo das horas extras na base de cálculo do benefício da aposentadoria complementar e, subsidiariamente, a efetuação de aporte financeiro à PREVI, no montante que vier a ser apurado nos autos da ação revisional, como condição para a revisão do benefício previdenciário. Assim, constata-se que a causa de pedir e os pedidos da reclamatória das horas extras e da presente ação são diversos, de modo que não se pode falar em coisa julgada. Outrossim, também não há que se falar em coisa julgada em relação à ação de revisão ajuizada no Juízo Cível sob o nº 0705427-35.2018.8.07.0001, uma vez que nela o Banco não detinha legitimidade para figurar no polo passivo. Nego provimento. 2.1.4. INTERESSE DE AGIR. A Reclamada argui a ausência de interesse de agir do Reclamante. Sustenta que o interesse processual depende da demonstração da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Afirma que o Reclamante não demonstrou resistência da PREVI em recalcular o benefício após o recebimento das contribuições decorrentes das horas extras, nem comprovou ter efetuado sua parte nas contribuições necessárias ao recálculo. Argumenta que a pretensão se baseia em dano hipotético, pois depende de eventual reconhecimento de direito em outra esfera ou de recusa da entidade previdenciária. Alega, ainda, que a ação cível mencionada não teria transitado em julgado, faltando condição para a presente demanda. Pede a extinção do processo sem resolução do mérito. Alega violação dos artigos 330, III, e 485, VI, do CPC. Sem razão. O interesse processual, como condição da ação, consiste na utilidade de um provimento jurisdicional àquele que tem uma pretensão resistida, de modo que seja inevitável recorrer ao Estado-juiz para garantir o bem da vida. No caso dos autos, o Reclamado se opõe à pretensão exposta na inicial, o que caracteriza a existência de lide e revela a necessidade de recorrer ao Judiciário para solucioná-la. Com efeito, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.312.736 (agosto de 2018), em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema nº 955), consolidou o entendimento de que uma vez concedido o benefício de complementação de aposentadoria pela entidade de previdência privada, não mais é possível a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, inclusive horas extras, reconhecidas pela Justiça do Trabalho na renda mensal inicial dessa complementação da aposentadoria, porquanto isso tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, a fim de evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Nesse compasso, o STJ reconheceu que eventuais prejuízos dos participantes frente ao ato ilícito do empregador podem ser buscados em reclamação a ser ajuizada contra o ex-empregador perante esta Especializada. Como o pedido está relacionado ao descumprimento da obrigação contratual, pelo Banco, de recolhimento adequado das cotas-partes para a PREVI na época própria, a fim de compor a reserva matemática necessária ao empregado, a presente ação foi ajuizada nesta Justiça Especializada, estando caracterizadas a necessidade, a utilidade e a adequação do pleito. Ademais, ainda que a PREVI, na ação revisional, tenha sido condenada a pagar ao Autor as diferenças apuradas no benefício, tal provimento está condicionado à recomposição da reserva matemática pelo ex-empregador. Nessa esteira, o Reclamante vem a esta Justiça Especializada requerer o deferimento da indenização por danos materiais ou a recomposição da reserva matemática, condição para o reajuste da sua complementação de aposentadoria. A situação sob exame se amolda perfeitamente às previsões do STJ, apresentadas na tese do Tema nº 955 da sua tabela de repercussão geral. Portanto, o ajuizamento da presente ação nesta Justiça Especializada decorre do interesse do Autor de responsabilizar seu ex-empregador pelos danos sofridos, seja com o pagamento da diferença de benefício soba forma de indenização, seja pela recomposição da reserva matemática, para que o provimento obtido na Justiça Comum seja exequível. Ademais, o próprio C. STJ reconheceu a competência e a utilidade do provimento perseguido nesta Justiça do Trabalho, que se faz com a presente ação. Tal entendimento dá fiel cumprimento às disposições do item III do Rema nº 955 do C. STJ. Assim, verifica-se nítido que o presente feito é meio adequado e útil para o alcance das pretensões iniciais formuladas, de modo a evidenciar claro o interesse jurídico-processual, revelando-se correta a sentença de piso ao afastar a preliminar ora renovada. Nego provimento. 2.1.5. INÉPCIA DA INICIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O Reclamado argui a inépcia da inicial por ausência de pedido certo e determinado, com a indicação de valor, conforme exige o art. 840, § 1º da CLT (com redação da Lei 13.467/2017). Afirma que o Reclamante apenas estimou o valor da causa em R$ 50.000,00, referente a parcelas vencidas e 12 vincendas, sem apresentar memória de cálculo ou indicar os valores específicos do pedido reparatório. Subsidiariamente, caso não acolhida a inépcia, requer que a eventual condenação seja limitada aos valores indicados na inicial, em observância ao princípio da adstrição (congruência). Cita precedentes do TST e TRTs, além do Enunciado nº 11 do TRT10. Impugna o valor da causa por não corresponder ao benefício econômico pretendido. Pede a extinção do feito por inépcia ou a limitação da condenação ao valor indicado na inicial. Em que pesem as alegações patronais, os pedidos encontram-se devidamente liquidados, como se observa à fl. 27. Quanto à limitação da condenação aos valores apontados na exordial, embora a nova redação do art. 840 exija em seu § 1º a indicação dos valores dos pedidos iniciais e tal disposição legal seja aplicável ao caso dos autos, já que a demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, penso que não se afigura cabível limitar a liquidação do julgado aos valores atribuídos aos pedidos na exordial quando resultar claro que ostentam caráter meramente estimativo. Primeiramente porque, na concepção deste Relator, os artigos 141 e 492 do CPC e 840 da CLT não contêm comando explícito no sentido de que o valor apurado em liquidação deve inevitavelmente ser limitado ao valor da causa ou mesmo aos valores isoladamente atribuídos a cada pedido. Ademais disso, a Instrução Normativa n.º 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece em seu artigo 12, § 2º, que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Portanto, não há comando de limitação da condenação aos valores indicados na exordial, pois eles são meramente estimativos, como explicitado pela Instrução Normativa em comento. Ressalte-se, por fim, que tais valores serão ainda acrescidos de juros e correção monetária, que, obviamente, não entram em sua totalidade no cálculo de tais valores preliminares. De todo modo, no caso dos autos desponta claro e indiscutível que o Autor, ao formular as suas pretensões, cuidou a elas atribuir valores específicos, mas o fez expressamente consignando que se tratam de valores estimados, a serem apurados em regular liquidação de sentença. Faz-se indevida, portanto, a limitação da condenação a tais valores. Nego provimento. 2.1.6. PRESCRIÇÃO. O Juízo da origem afastou as prescrições bienal e quinquenal no caso, pelos seguintes fundamentos:   "7. Prescrição total e parcial. A reclamante pede indenização em face de suposto ato ilícito do Banco do Brasil que teria culminado no recebimento a menor do salário real de benefício pago pela PREVI. Aqui, cabe organizarmos os os marcos temporais até chegarmos à presente demanda: - aposentadoria do reclamante: 24/06/2024; - proposta a ação 0000659-60.2014.5.10.0019, visando ao reconhecimento de horas extras: 20/05/2024; - trânsito em julgado da ação 0000659-60.2014.5.10.0019: 21/07 /2017 (reconheceu horas extras ao autor no período de 18/11/2004 a 25/12/2013); - proposta ação na Justiça Comum (0705427-35.2018.8.07.0001) para revisão de benefício previdenciário pela PREVI e condenação do Banco do Brasil à recomposição de reserva matemática: 07/03/2018; - trânsito em julgado da ação revisional contra PREVI na Justiça Comum: 10/05/2024; - posposta a presente ação em 11/07/2024. As decisões mais recente do nosso E. TRT 10ª Região apontam que, nas hipóteses em que o reclamante teve reconhecido perante o Juízo Cível o direito à integração das horas extras no cálculo do complemento PREVI e à revisão do benefício com a possibilidade de ser efetuada a recomposição da reserva matemática, o marco inicial do prazo prescricional é o trânsito em julgado da Ação Revisional, pois a partir daí é que se origina a obrigação de recomposição da reserva matemática. Nesse sentido os recursos: RO 0001118-93.2022.5.10.001, 3ª Turma, Desembargador José Leone Cordeiro Leite, em 09/08/2023; RO 0000594-83.2023.5.10.0008, 1ª Turma, Desembargador Dorival Borges em 08/11/2023; RO 0001007-94.2022.5.10.0020, 2ª Turma, Juiz Convocado Alexandre de Azevedo Silva, em 24/1/2024; ROT 0000291-87.2023.5.10.0002, 2ª Turma, Desembargadora Elke Doris Just, em 27/04/204. Neste caso, operou-se a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação revisional, pois embora a ação trabalhista relativa às horas extras tenha transitado em julgado em 21/07/2017, o prazo prescricional foi interrompido com o ajuizamento da Ação de Revisão de Benefício Previdenciário Complementar perante o Juízo Cível (07/03/2018), sendo que o trânsito em julgado da ação cível ocorreu somente em 10/05/2024 e a parte ajuizou a presente ação em 11/07/2024, sem que tenha transcorrido o prazo bienal. Assim, o fluxo do prazo prescricional foi interrompido em 07/03/2018 com a propositura da ação revisional, nos termos do art. 202, I, do CC. Assim, não há que falar prescrição bienal. Também não há falar em prescrição quinquenal da recomposição da reserva matemática, pois o que se postula não são parcelas sucessivas, mas o aporte à PREVI capaz de viabilizar a revisão da complementação de aposentadoria" (fls. 4177/4178).   Em suas razões recursais, o Reclamado argui a prescrição total bienal, com base no art. 7º, XXIX, da CF e art. 11, caput, da CLT. Sustenta que o marco inicial da prescrição é a data da extinção do contrato de trabalho (24/06/2014), e como a ação foi ajuizada somente em 11/07/2024, o direito de ação estaria prescrito. Rechaça a aplicação da teoria da actio nata a partir do trânsito em julgado da ação trabalhista ou da ação cível, ou do julgamento do Tema 955 do STJ, argumentando que a lesão (não pagamento das horas extras e seus reflexos) surgiu durante o contrato ou, no máximo, na data da rescisão. Afirma que a decisão do STJ não altera a regra constitucional da prescrição bienal. Cita precedentes do TST e TRTs que aplicam a prescrição bienal a partir da extinção do contrato em casos semelhantes. Pede a pronúncia da prescrição bienal, extinguindo o feito com resolução de mérito. Subsidiariamente, caso afastada a prescrição bienal, requer a declaração da prescrição quinquenal, para que sejam consideradas prescritas todas as parcelas e direitos anteriores a 11/07/2019 (cinco anos antes do ajuizamento da ação). Ao exame. Sabidamente, a prescrição é a perda do direito de ação diante da inércia do interessado, que não acionou o Estado-Juiz em determinado lapso de tempo, para obter o bem da vida pretendido. É a perda da pretensão de reparação do direito violado pelo transcurso do prazo para seu exercício em vista da inércia do titular (Código Civil, art. 189). No Direito do Trabalho, o prazo prescricional está disciplinado na Constituição da República, na forma do art. 7º, inciso XXIX, in verbis:   "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho."   Vale destacar, ainda, a Súmula nº 308/TST de seguinte teor:   "I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988."   Ademais, na forma do art. 189 do CCB, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição. Desse dispositivo legal, emerge a teoria da actio nata, segundo a qual, o prazo prescricional se inicia no momento em que o credor ficou ciente da lesão ao seu patrimônio jurídico. Discute-se, no caso, o marco inicial da prescrição da pretensão de recomposição da reserva matemática do Autor pelo Banco reclamado. A referida recomposição é condição para a revisão do benefício de complementação de aposentadoria deferida em decisão transitada em julgado no Juízo Cível, como já narrado anteriormente. O que é essencial a se definir no caso é a partir de que momento a obrigação de recomposição da reserva matemática se tornou exigível do reclamado, ou seja, a partir de que momento surgiu o interesse de agir, a actio nata. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular do direito pode exigir sua reparação, ou seja, quando tem ciência da lesão perpetrada por outrem (teoria da actio nata). Em julgamento de casos similares contra o mesmo empregador, esta Egr. Turma firmou compreensão de que o marco inicial da prescrição do direito de exigir do Banco a recomposição da reserva matemática para viabilizar a revisão da complementação de aposentadoria do Autor é o trânsito em julgado da ação cível que determinou à PREVI a revisão do benefício, condicionada à recomposição da reserva matemática, e não da reclamação trabalhista que lhe garantiu o pagamento das horas extras. Compreende-se que somente a partir desse momento tornou-se indiscutível a necessidade de recomposição da reserva matemática para viabilizar a revisão do benefício. Em 20/05/2024, o Autor propôs ação trabalhista sob o nº 0000659-60.2014.5.10.0019 contra o Banco do Brasil. A reclamação em referência foi julgada parcialmente procedente, em caráter definitivo, e o Banco do Brasil foi condenado ao pagamento de horas extras e reflexos (fls. 51/63). Não se tinha conhecimento se o recolhimento das contribuições destinadas à PREVI sobre as parcelas de natureza salarial objeto de condenação na Justiça do Trabalho seriam suficientes a assegurar ao empregado o direito de ver recalculado o seu complemento de aposentadoria, razão pela qual a pretensão do ora Autor, a princípio, não era exigível, pois não sabia ele, muito menos o Poder Judiciário, se a PREVI iria ou não cumprir com a sua obrigação, enquanto entidade de previdência privada vinculada ao empregador. Tinha o Autor, até a condenação do Banco ao pagamento das horas extras na reclamação trabalhista nº 0000659-60.2014.5.10.0019, a justa expectativa de que a PREVI, seguindo a jurisprudência edificada no âmbito desta Justiça Especializada, iria cumprir com a obrigação de recalcular o valor do complemento de aposentadoria, incluindo a média de horas extras, até porque recebera os repasses respectivos dos aportes financeiros calculados em sede de execução, nos termos do quanto decidido pela Justiça do Trabalho. O interesse de agir, até então, inexistia, porquanto a parte e o próprio Poder Judiciário Trabalhista, que deferira as contribuições reflexas ao órgão de previdência privada, estavam convictos de que o direito ao recálculo do complemento de aposentadoria se mantinha resguardado, não existindo a mínima desconfiança de que a pretensão de direito material do empregado restaria, de alguma forma, violada ou rejeitada. Mas não foi esta a postura da referida entidade de previdência privada, que mesmo tendo recebido os recolhimentos pertinentes, recusou-se a fazer o devido recálculo do complemento de aposentadoria com a integração da média de horas extras, resistindo a revisar a obrigação sob a justificativa de que o pedido estava ainda sob análise. Tal fato levou o Autor a ingressar, em 07/03/2018, com a ação de revisão de benefício previdenciário complementar contra a PREVI e o Banco do Brasil, que recebeu o nº 705427-35.2018.8.07.0001. Não se pode ignorar a particular realidade emergente dos presentes autos. A parte postulou, corretamente, na Justiça Cível, a condenação da PREVI ao recálculo de seu benefício de complemento de aposentadoria, e obteve êxito, no sentido de condenar a PREVI a recalcular o benefício de complementação de aposentadoria do reclamante, mas "condicionada à prévia recomposição da reserva matemática (...)" (fl. 122). O referido feito transitou em julgado em 21/03/2024 (fl. 209), nascendo, a partir de então, a actio nata e contando-se, desde então, o prazo de 2 (dois) anos para que o autor postule a reparação de seu direito violado junto ao Banco do Brasil, que resiste a fazer o aporte financeiro inerente à recomposição matemática, firme no fundamento de que a coisa julgada ali estabelecida não o atinge, no que está absolutamente correto, pois foi reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, tendo sido a dita ação revisional extinta em relação a ele (fl. 173). Portanto, o Autor não tinha nem tem outro caminho senão repropor a presente ação perante a Justiça do Trabalho, desta feita para obter a condenação de seu ex-empregador a fazer a recomposição da reserva matemática, de acordo com os ditames da coisa julgada formada no cível. A presente ação foi proposta em 11/07/2024, pouco mais de 3 (três) meses após o trânsito em julgado do acórdão cível, e como envolve pretensão de pagamento de indenização relativa a prejuízo sentido no plano de previdência privada, não está caracterizada a prescrição bienal. Nessa esteira e com fundamento na teoria da actio nata, a prescrição referente ao pleito de indenização por danos materiais pelo prejuízo advindo ao empregado no valor de sua contribuição previdenciária mensal, paga a menor em decorrência da não incidência das contribuições devidas pelo empregador ao órgão de previdência privada sobre o valor das horas extras prestadas ao longo do contrato de trabalho mantido e, subsidiariamente, de recomposição das reservas matemáticas, começa a fluir na data em que surgiu o direito para o autor, com o trânsito em julgado da ação cível que determinou à PREVI a revisão do benefício, condicionada à recomposição da reserva matemática em face do Banco do Brasil, este último tido como parte ilegítima da ação revisional, e não com o trânsito em julgado da reclamação trabalhista na qual o direito às horas extras fora objeto de controvérsia e discussão. Uma vez ajuizada esta ação em 11/07/2024, com vistas a compelir o Banco do Brasil a indenizar o Autor ou, subsidiariamente, a recompor as reservas matemáticas, antes do decurso do prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado do acórdão cível, não restou configurada a prescrição bienal total da pretensão. Diante desse cenário, entendo que o ajuizamento da ação no cível interrompeu o curso da prescrição trabalhista, pois a parte não tinha ação trabalhista para propor contra o seu ex-empregador antes da definição do feito cível quanto ao Banco do Brasil e de como a PREVI iria ser condenada a fazer a recomposição de seu complemento de aposentadoria. Essa mesma compreensão restou externada pela eminente Relatora Desembargadora Elke Doris Just, em seu voto condutor nos autos do processo nº 0000291-87.2023.5.10.0002:   "Compreendo que o crédito que emergiu com a decisão proferida no Juízo Cível não está sujeito à prescrição. Trata-se de simples cumprimento de sentença, ainda que por nova via judicial. Há, sim, um título judicial e o reclamante vem perseguindo os meios judiciais para viabilizar o seu cumprimento e o fez com o ajuizamento desta ação trabalhista. A se admitir curso de prazo prescricional, a contagem do prazo se inicia a partir da data do trânsito em julgado do acórdão proferido em apelação cível, ou seja, em 21/10/2019. Isso porque a partir daquela data emergiu, para o autor, a possibilidade de obter o montante necessário para cumprir a condição suspensiva estabelecida na decisão do Juízo Cível ou, sucessivamente, obter a devida indenização substitutiva. E, nessa esteira de raciocínio, o protesto ajuizado pela CONTEC é, sim, o instrumento processual que tem o condão de interromper o prazo prescricional, conforme entendimento firmado em vários precedentes deste Regional, dentre eles, os que cito a seguir: Processo 0000660-28.2021.5.10.0010, 2ª Turma, Relatora: Desembargadora Elke Doris Just, publicação em 4/7/2023; Processo n.º 0000433-59.2021.5.10.0003, 3ª Turma, Relator: Pedro Luís Vicentin Foltran, publicação em 10/6/2023. Portanto, dou provimento ao recurso do reclamante para afastar a prescrição total pronunciada na origem".   Na mesma linha de entendimento estão os seguintes precedentes recentes deste Egr. Regional:   "1. RECURSO DO RECLAMADO. 1.1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IRR Nº 10134-11.2019.5.03.0035. REQUERIMENTO INDEFERIDO. Não há determinação no IRR nº 10134-11.2019.5.03.0035 para sobrestamento do presente feito, logo, não há como deferir o pleito. 1.2. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A pretensão de reparação civil fundada em alegado prejuízo financeiro no recebimento do benefício de complementação de aposentadoria, porque não adimplidas as horas extras e reflexos, a tempo e modo, amolda-se à decisão proferida pela 2ª Seção do STJ no RESP nº 1.312.736/RS. A controvérsia se inscreve, portanto, na competência da Justiça do Trabalho. Inteligência do art. 114, VI, CR/1988. 1.3. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Como narrado na exordial, a presente ação somente foi ajuizada após a decisão, na ação n.º 0713085-13.2018.8.07.0001, de que o Banco Reclamado seria parte ilegítima para o pedido de recomposição da reserva matemática naquela ação. Como o pedido está relacionado ao descumprimento da obrigação contratual, pelo Banco, de recolhimento adequado das cotas partes para a PREVI, a fim de compor a reserva matemática necessária ao empregado, a presente ação foi ajuizada nesta Justiça Especializada, estando caracterizadas a necessidade, a utilidade e a adequação do pleito. 1.4. FALTA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. Como se verifica do rol de pedidos da petição inicial, os pedidos foram liquidados por estimativa, o que atende ao disposto no artigo 840, § 1º, da CLT. 1.5. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. A legitimidade para a causa é examinada em abstrato, de acordo com as alegações da inicial, conforme a teoria da asserção. Assim, verificada a pertinência subjetiva entre as partes, em cotejo com a narrativa exordial, tem-se configurada a legitimidade do Reclamado para figurar no polo passivo. 1.6. PRESCRIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA DO COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA PELA REPERCUSSÃO REFLEXA DE HORAS EXTRAS. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PERANTE ESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA E AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO AJUIZADO PERANTE A JUSTIÇA COMUM. A compreensão do instituto da prescrição passa, necessariamente, pela compreensão do interesse de agir e da própria exigibilidade do direito, pois se a obrigação ainda não é exigível, não há necessidade do processo. E, na hipótese, o Banco do Brasil S/A, quando ainda na condição de empregador, assumira, por força do contrato de trabalho mantido, a obrigação de complementar os proventos de aposentadoria da parte autora, na época seu empregado. No cenário da época, não se tinha dúvida de que o recolhimento das contribuições destinadas à PREVI sobre as parcelas de natureza salarial objeto de condenação na Justiça do Trabalho assegurava ao empregado o direito de ver recalculado o seu complemento de aposentadoria, razão pela qual a pretensão, a princípio, não era exigível, pois não sabia o obreiro, muito menos o Poder Judiciário, se a PREVI iria ou não cumprir com a sua obrigação, enquanto entidade de previdência privada vinculada ao empregador. Assim, o interesse de agir, até então, inexistia, porquanto a parte e o próprio Poder Judiciário Trabalhista, que deferira as contribuições reflexas ao órgão de previdência privada, estavam convictos de que o direito ao recálculo do complemento de aposentadoria se mantinha resguardado, mas não foi esta a postura da referida entidade de previdência privada, que mesmo tendo recebido os recolhimentos pertinentes, recusou-se a fazer o devido recálculo do complemento de aposentadoria com a integração da média de horas extras, ao fundamento de que dependeria de cálculos atuariais complexos, o que levou a parte a postular na justiça Cível o recálculo de seu benefício. Logo, tendo o Autor ingressado com uma outra ação perante a Justiça Comum, para revisão de benefício previdenciário complementar, nasceu, a partir do trânsito em julgado daquele feito, a actio nata para postular a reparação de seu direito violado pelo Banco do Brasil, que resiste a fazer o aporte financeiro inerente à recomposição matemática, pois a parte não tinha ação trabalhista para propor contra o seu ex-empregador antes da definição do feito cível. Precedentes da Turma. 1.7. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. PARIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. BENEFÍCIO CALCULADO A MENOR. TEMA 955 DO STJ. Evidenciado nos autos o cometimento de ato ilícito por parte do Reclamado, decorrente do não pagamento das horas extras e, por conseguinte, do não recolhimento das contribuições à PREVI sobre eles incidentes quando era devido, o que inequivocamente causou prejuízos pecuniários ao Reclamante, visto que teve sua complementação de aposentadoria calculada sem a devida inclusão das horas extras a que fazia jus, reconhecidas judicialmente nos autos de processo anterior, em conformidade com a tese firmada nos autos do REsp 1.312.736/RS (Tema 955 do STJ), deve o reclamado, nos termos em que pleiteado na inicial, efetuar aporte financeiro à PREVI, no montante que vier a ser apurado como condição para a revisão do benefício previdenciário do Autor nos autos da ação revisional ajuizada vara cível. 1.8. JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA NOS AUTOS. CONCESSÃO. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, é devida a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte que se enquadre no §3º ou no §4º do art. 790 da CLT. No caso dos autos, tendo o Autor apresentado declaração de hipossuficiência não desconstituída por prova em contrário, encontra-se preenchido o requisito exigido nos §4º do art. 790 da CLT, fazendo jus à gratuidade da Justiça. 2. TEMA COMUM AOS RECURSOS DAS PARTES. 2.1. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL. INVERSÃO DOS ÔNUS. MAJORAÇÃO Os honorários de sucumbência devem ser fixados segundo os parâmetros do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Não verificado, no presente caso, inadequação entre o percentual fixado na sentença e os parâmetros estabelecidos pela referida norma processual, deve ser mantido o importe arbitrado pela Vara de Origem. Recursos do reclamado e do reclamante conhecidos e não providos." (NÚMERO CNJ: 0000480-65.2023.5.10.0002, REDATOR: ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA, DATA DE JULGAMENTO: 13/03/2024, DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/03/2024) "EMENTA: AÇÃO QUE DISCUTE APORTE DE RESERVA MATEMÁTICA DECORRENTE DO RECONHECIMENTO JUDICIAL DE HORAS EXTRAS NÃO PAGAS EM TEMPO OPORTUNO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA NO JUÍZO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DEFERIDA CONDICIONADA À RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. MARCO INICIAL DE PRESCRIÇÃO. "O ajuizamento da ação no cível interrompeu o curso da prescrição trabalhista, pois a parte não tinha ação trabalhista para propor contra o seu ex-empregador antes da definição de como a PREVI iria ser condenada a fazer a recomposição de seu complemento de aposentadoria, surgindo a necessidade de novo aporte por parte do patrocinador apenas com a decisão dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, quando inequivocamente a parte empregada tomou conhecimento de que os valores aportados anteriormente na execução trabalhista do processo que tramitou perante a 12ª Vara do Trabalho de Brasília podem não ser suficientes para autorizar a recomposição da reserva matemática, que depende de cálculos complexos. [...] Não é apenas o ajuizamento de ação postulando idêntica pretensão que interrompe a prescrição. Aliás, nesse caso, a rigor, sequer há prescrição a ser pronunciada, pois ajuizando a parte a ação tendente a postular a própria pretensão de direito material violada, não há o requisito do decurso do tempo que autoriza a pronúncia do instituto da prescrição. Situações há, e o presente caso é um exemplo contundente nesse sentido, em que o surgimento da actio nata depende do desfecho de outra ação em curso, na qual a relação obrigacional de alguma forma está em discussão. [...] Dou provimento ao recurso da autora, para afastar a prejudicial de prescrição bienal total pronunciada na origem" (Nos termos da divergência lançada pelo Juiz Convocado Alexandre Azevedo Silva no ROT 898-74.2022.5.10.002). Ressalvas do Relator. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA MATEMÁTICA. DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NO JUÍZO CÍVEL. A incorporação das verbas trabalhistas reconhecidas como devidas pela Justiça do trabalho ao benefício de complementação de aposentadoria do empregado, desde que sejam elas integrantes do salário de participação, depende do prévio aporte financeiro da reserva matemática necessária para garantir aquele complemento, apurada por meio de cálculos atuariais estabelecidos em conformidade com o regulamento do plano. No caso presente, por meio de ação revisional proposta perante o juízo cível, houve o reconhecimento do direito à revisão do benefício previdenciário pago pela PREVI, em razão das horas extras deferidas na ação trabalhista, condicionada à integralização da reserva matemática necessária para custear esse novo valor previdenciário, a ser realizada tanto pela parte autora quanto pelo Banco do Brasil.. A obrigação patronal de regularização do aporte financeiro para recomposição da reserva matemática, necessária para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência complementar, está amparada na disposição contida no art. 21 da LC 109/2001. Diante desse cenário, devida a condenação do empregador a recolher em favor da PREVI os valores devidos relativos ao aporte financeiro para recomposição da reserva matemática necessária para garantir a revisão do benefício previdenciário deferida na ação revisional. Recurso da reclamante conhecido e provido. Recurso do reclamado conhecido e desprovido." (NÚMERO CNJ: 0001181-42.2022.5.10.0008, REDATOR: FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA, DATA DE JULGAMENTO: 06/03/2024, DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/03/2024). "[...] PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. TEMA 955 DO STJ. ACTIO NATA. TRÂNSITO EM JULGADO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM OUTRA DEMANDA TRABALHISTA. PROPOSITURA DE AÇÃO NO JUÍZO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURADA. 1. Segundo o princípio da "actio nata", o prazo prescricional passa a ocorrer a partir do fato gerador para reparação da lesão, o que ocorreu com o reconhecimento judicial das diferenças de horas extras em outra demanda, não com a consolidação do entendimento do STJ quando do julgamento do REsp Repetitivo 1.312.736/RS pelo STJ. 2. No caso dos autos, embora a presente demanda tenha sido ajuizada em 23/12/2022 e a ação em que foram deferidas horas extras tenha transitado em julgado em 30/08/2017, não há falar em prescrição total das pretensões autorais, porquanto o prazo prescricional foi interrompido a partir do protocolo da "ação de revisão de benefício previdenciário complementar" perante o Juízo Cível, ocorrido em 31/7/2018. 3. Ressalte-se que mesmo tendo sido declarada, pelo Juízo Cível, a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, cujo trânsito em julgado operou-se em 17/3/2022, não há prescrição a ser pronunciada, pois entre essa data e a data da propositura da presente Reclamação Trabalhista (23/12/2022) passaram-se pouco mais de 9 meses. 4. Nesse contexto, merece reforma a r. sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição bienal/total. Inteligência do art. 202, I, do Código Civil. [...]" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, ROT 0001118-93.2022.5.10.0015, Relator Desembargador José Leone Cordeiro Leite, in DEJT 10/08/2023).   Concluo, portanto, que não houve transcurso do prazo prescricional, pois o surgimento da actio nata dependia do desfecho de outra ação, na qual a relação obrigacional de alguma forma estava em discussão. Assim, não há que se falar em prescrição total. Igualmente, também não houve prescrição quinquenal da recomposição da reserva matemática, pois o que se postula não são parcelas sucessivas, mas o aporte à PREVI capaz de viabilizar a revisão da complementação de aposentadoria. Note que a prescrição parcial quinquenal prevista na Súmula nº 327 do TST se refere apenas aos pedidos de diferenças de complementação de aposentadoria, não abrangendo os pedidos de indenização por danos materiais em razão da não inclusão de verbas anteriormente deferidas na base de cálculo do benefício de aposentadoria complementar. Aliás, o Reclamante teve seu contrato de trabalho extinto em 24/06/2014, em decorrência de aposentadoria, e passou a receber o pagamento da complementação de aposentadoria. O trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito do Autor ao recebimento de horas extras, nos autos do processo nº 000659-60.2014.5.10.0019, ocorreu em 01/07/2017, quando já se encontrava aposentado, tendo percebido o benefício da previdência complementar em valor inferior ao devido. Tendo em vista o ajuizamento da ação revisional cível nº 705427-35.2018.8.07.0001, em 07/03/2018, houve a interrupção da prescrição com esse ajuizamento, nos termos do art. 202 do Código Civil, inexistindo prescrição quinquenal a ser pronunciada. Portanto, não há falar em declaração de prescrição, pois o que se pretende na presente ação, ao final, é o cumprimento de sentença transitada em julgado relativa à revisão de benefício, na qual já se encontra decidido que essa revisão alcança os últimos cinco anos do ajuizamento da ação cível nº 705427-35.2018.8.07.0001. Isto posto, não há prescrição a ser pronunciada, eis que a pretensão não envolve parcelas anteriores a 07/03/2013, porquanto o benefício de complementação de aposentadoria passou a ser auferido em junho/2014. Nada há a reformar. Nego provimento. 2.1.7. JUSTIÇA GRATUITA. O Reclamado pede a revogação dos benefícios da Justiça gratuita deferidos ao Autor. Defende que ele não comprovou preencher os requisitos legais para gozar da benesse. Sem razão. Nos termos do previsto no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, com redação dada pela referida Lei 13.467/2017, os benefícios da Justiça Gratuita serão concedidos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social ou que comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Observo que foi anexada à peça vestibular declaração de hipossuficiência financeira (fl. 31), na qual o Autor afirma não possuir condições de arcar com as despesas do processo. Assim, tendo o Autor apresentado declaração de hipossuficiência não desconstituída por prova em contrário, encontra-se preenchido o requisito exigido no §4º do art. 790 da CLT, fazendo ele jus à gratuidade da Justiça. Ressalte-se, ainda, a fim de evitar futuros questionamentos acerca do tema, que ainda que o Reclamante auferisse rendimentos superiores ao patamar estabelecido no §3º do referido dispositivo, isso não seria suficiente, no entender deste julgador, para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência por ele apresentada. Nesses termos, afigura-se imperativo o deferimento dos benefícios da gratuidade da Justiça em proveito do Reclamante. Recurso desprovido, neste aspecto. 2.1.8. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CALCULADO A MENOR PELO NÃO RECOLHIMENTO A TEMPO E MODO DAS CONTRIBUIÇÕES À PREVI INCIDENTES SOBRE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. TEMA Nº 955 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. APORTE FINANCEIRO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. O Juízo da origem julgou procedente a pretensão autoral. Adotou os seguintes fundamentos:   "9. Indenização por danos materiais. Integralização Reserva Matemática. O autor requer condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais, em parcelas mensais, equivalente "à diferença entre o valor dos benefícios (benefício principal e benefício especial temporário) apurados a partir da integração no salário de participação das horas extras e reflexos obtidos na demanda trabalhista 0000659-60.2014.5.10.0019 e aqueles originalmente concedidos ao reclamante". Pede, subsidiariamente, que o reclamado promova o recolhimento dos valores necessários à recomposição da reserva matemática junto à PREVI, de modo a custear a revisão do benefício determinada na ação julgada pelo Juízo Cível. O Reclamado entende que não estão presentes os requisitos para reparação, pois não há dolo/culpa, dano e nexo causal, porque na ação em que foram deferidas horas extras já houve provimento para pagamento das contribuições para a PREVI, inclusive com correção monetária. O pleito em questão já foi objeto de apreciação por este Regional em diversas oportunidades, sendo que a compreensão deste Juízo quanto à matéria se amolda perfeitamente ao entendimento exposto em Acórdão recente, de lavra da Exmª. Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, nos autos do processo nº 0000159-78.2024.5.10.0007, que, com a devida venia, trago aqui como razões de decidir no caso presente: "O Plano de Benefícios da PREVI estabelece, em seu artigo 28, que "Entende-se por salário-de-participação a base mensal de incidência das contribuições do participante à PREVI, correspondente, para o participante em atividade, à soma das verbas remuneratórias [...]", extirpando qualquer dúvida no sentido de que as horas extras devem compor a base de cálculo das contribuições à PREVI. De se ressaltar que a OJ nº 18 da SDI-1 do c. TST estabelece que as horas extras integram o salário de participação, verbis: "18. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. I - O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. (...)" O mesmo Plano de Benefícios da PREVI estabelece, em seu art. 31, que o salário real de benefício será calculado pela média dos últimos 36 salários de participação anteriores ao início do benefício, verbis: "Art. 31 - Entende-se por salário real de benefício - SRB - a média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-participação anteriores ao mês de início do benefício, atualizados até o primeiro dia desse mês pelo índice a que se refere o artigo 27, observados os artigos 106 e 109 deste Regulamento. Parágrafo único - Na eventualidade de o participante contar com menos de 36 (trinta e seis) meses de filiação à PREVI na data do requerimento do benefício, o SRB corresponderá à média aritmética simples dos salários-de-participação observados nesse período, atualizados na forma do disposto no caput deste artigo." Assim sendo, restando comprovado judicialmente que o reclamado deixou de remunerar o trabalho extraordinário realizado no momento oportuno, dando causa à falta de aporte necessário para o incremento do benefício previdenciário a que tem direito a reclamante, resta evidenciado que a parte sofreu danos, na medida em que foi reduzido o valor do benefício previdenciário a que teria direito. A hipótese se enquadra à tese fixada pelo STJ, no Tema 955 de Recursos Especiais Repetitivos: "I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho;" O recebimento do benefício previdenciário a menor, em decorrência do não recolhimento à PREVI dos reflexos incidentes sobre as horas extras deferidas na ação anteriormente ajuizada, enseja a condenação do reclamado a arcar com a recomposição da reserva matemática junto à PREVI, para custear a revisão do benefício complementar, no montante que vier a ser apurado no cumprimento de sentença relativo à Ação revisional ajuizada perante o Juízo Cível. Nesse entendimento, defiro o pleito de "condenação do reclamado a efetuar aporte financeiro à PREVI, no montante que vier a ser apurado nos autos da ação revisional n°0022179-94.2016.8.07.0001 como condição para a revisão do benefício previdenciário da Autora". (item b, à fl.27 da inicial) Indefiro o pedido de condenação do reclamado ao pagamento de indenização, porquanto tendo a parte "logrado êxito na sobredita ação revisional, não pode a Autora pleitear o pagamento de indenização por danos materiais pelo Banco Reclamado, uma vez que restou assegurada, pela coisa julgada na esfera cível, a revisão do benefício em razão dos reflexos das horas extras reconhecidas por esta Justiça Especializada", como bem decidiu este Colegiado, em caso idêntico, em voto da lavra do Exmo Desembargador José Leone Cordeiro Leite(ROT 0001118- 93.2022.5.10.0015), julgado em 09 de agosto de 2023, conforme ementa: "(...)HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM OUTRA DEMANDA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO À PREVI NÃO EFETUADO A TEMPO E MODO . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA A MENOR. TEMA 955 DO STJ. AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA PELA RECLAMANTE NA ESFERA CÍVEL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL INDEVIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONDENAÇÃO DO BANCO RECLAMADO AO APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA JULGADO PROCEDENTE. 1. Incontroverso que os pedidos formulados pela Autora na ação revisional proposta em 31/7/2018, perante o Juízo Cível, em face do Banco Reclamado, foram extintos sem resolução do mérito. 2. Seguindo nessa mesma quadra, restou incontroverso que os pleitos formulados pela Autora em desfavor da PREVI naquela mesma ação revisional foram julgados parcialmente procedentes, conforme acórdão proferido pela e. 7ª Turma Cível do TJDFT, cujo trânsito em julgado operou-se em 17/3/2022. 3. A referida ação revisional foi proposta pela Autora em 31/7 /2018, antes do julgamento do tema 955 pelo c. STJ, ocorrido em 6/8/2018, de forma que restou alcançada pela modulação dos efeitos dessa decisão, sendo certo que a Reclamante optou pelo prosseguimento da precitada ação perante a Justiça Comum. 4. Logrado êxito na multicitada ação revisional, não pode a Autora pleitear o pagamento de indenização por danos materiais pelo Banco Reclamado, uma vez que restou assegurada, pela coisa julgada na esfera cível, a revisão do benefício em razão dos reflexos das horas extras reconhecidas por esta Justiça Especializada. 5. Por outro lado, merece ser acolhido o pedido subsidiário de condenação do Banco Reclamado a efetuar o aporte financeiro junto à PREVI (reserva matemática). Isso porque o pagamento a menor do benefício previdenciário deu-se em razão do não recolhimento à PREVI, a tempo e modo, dos reflexos incidentes sobre as horas extras deferidas em outra Reclamação Trabalhista e, em sendo assim, deve o Reclamado, como responsável por tal ato ilícito, arcar com a recomposição da reserva matemática, considerando o quantum a ser apurado a tal título em sede de cumprimento de sentença da ação revisional proposta no Juízo Cível. (ROT 0001118-93.2022.5.10.0015, elator Desembargador José Leone Cordeiro Leite, DEJT 11/08/2023). No mesmo sentido decidiu a eg. 2ª Turma em voto da Exma. Desembargadora Elke Doris Just, consignando que "tendo a parte obtido êxito na ação revisional, e diante da condenação do banco a custear o aporte financeiro necessário à complementação de aposentadoria reconhecida naquela demanda cível, tem-se por reparado o dano material que lhe foi causado, de modo que o deferimento de pedido subsidiário de indenização implicaria bis in idem" (ROT 0000291-87.2023.5.10.0002. Julgado em 20/03/2024)." Nesse contexto, DEFIRO o pedido autoral, feito em caráter subsidiário, e condeno o reclamado "a efetuar aporte financeiro à PREVI, no montante que vier a ser apurado nos autos da ação revisional n° 0705427-35.2018.8.07.0001 como condição para a revisão do benefício previdenciário do autor". Indefiro os pedidos de "a-1" a "a-5". As parcelas concedidas na presente ação deverão ser apuradas nos exatos termos previstos no Regulamento da PREVI, inclusive quanto aos reajustes aplicáveis, exceto no que concerne à adoção do INPC, diante do decidido pelo excelso STF ao julgar a ADC 58. Tratando-se de valor destinado à recomposição de reserva matemática de benefício de aposentadoria, não há incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda. Anoto que os argumentos deduzidos pelas partes, eventualmente não enfrentados nesta decisão, não foram capazes de infirmar a conclusão adotada por este juízo (art. 489, VI, do CPC)" (fls. 4179/4182).   O Reclamado recorre e sustenta a ausência de ato ilícito em sua conduta. Argumenta que o não pagamento das 7ª e 8ª horas como extras decorreu do enquadramento do Reclamante em função de confiança, previsto no art. 224, § 2º da CLT e no plano de cargos e salários do Banco, agindo no exercício regular de direito. Afirma que a posterior descaracterização judicial da função de confiança não torna ilícita a conduta pretérita, dada a controvérsia jurídica existente à época sobre o tema. Alega que a obrigação de pagar as horas extras somente surgiu com a decisão judicial, não havendo que se falar em ilicitude no período anterior. Argumenta que não há dano a ser reparado. Sustenta que eventual prejuízo decorrente do não recolhimento das contribuições à PREVI no tempo correto já foi ou será reparado pelo próprio pagamento das contribuições determinadas na ação trabalhista anterior, acrescidas de juros e correção monetária. Afirma que o Reclamante busca uma reparação por expectativa de direito, e não por dano efetivo. Alega que o próprio Reclamante, no processo anterior, requereu o pagamento das contribuições à PREVI com correção monetária, indicando que essa seria a reparação adequada. Defende a inexistência de culpa ou dolo em sua conduta, requisito essencial para a responsabilidade civil subjetiva (art. 927 CC). Reafirma que agiu de boa-fé e no exercício regular de direito ao enquadrar o Reclamante na função de confiança, com base nas normas vigentes à época. Alega que o ônus de comprovar a culpa ou dolo era do Reclamante, que não o fez. Sustenta a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta (não pagamento das horas extras no passado) e o dano alegado (suposta impossibilidade de recálculo do benefício pela PREVI). Argumenta que a responsabilidade pelo cálculo e pagamento do benefício é da PREVI, e eventual negativa desta não pode ser imputada ao Banco. Afirma que o Reclamante tem o dever de cumprir os termos do título executivo da ação anterior, e que a reparação por eventual negativa da PREVI deveria ser buscada contra a própria entidade. Defende que o regulamento da PREVI, por se tratar de negócio jurídico benéfico, deve ser interpretado restritivamente, conforme art. 114 do Código Civil. Argumenta que o regulamento (art. 28, § 2º, I e art. 31) exclui expressamente verbas de natureza indenizatória e horas extras da base de cálculo do "salário de participação", utilizado para apurar o benefício complementar. Pede que, caso mantida a condenação, seja observada a interpretação restritiva do regulamento, excluindo as horas extras da base de cálculo do benefício. Requer que, caso mantida a condenação, o valor seja limitado à cota-parte patronal das contribuições que deveriam ter sido vertidas à PREVI, conforme item IV do Tema 955 do STJ, que prevê a entrega desses valores ao participante a título de reparação. Argumenta que o recebimento desses valores já confere plena quitação. Subsidiariamente, pede que a condenação observe o princípio da paridade contributiva, previsto no art. 202, § 3º, da CF, limitando o valor da responsabilidade do patrocinador (Banco) a, no máximo, 50% do montante necessário para a recomposição da reserva matemática, pois a outra metade seria de responsabilidade do participante (Reclamante). Argumenta que o art. 950 do Código Civil, que trata de pensão mensal em caso de incapacidade laboral decorrente de ato ilícito, é inaplicável ao caso, pois a discussão envolve complemento de aposentadoria, e não incapacidade para o trabalho. Pede o afastamento da aplicação do referido artigo. Caso a condenação seja mantida e determinada em forma de pensão mensal, mas convertida em parcela única (conforme art. 950, parágrafo único, do CC), requer a aplicação de um redutor/deságio de, no mínimo, 30% sobre o valor total apurado. Argumenta que o pagamento antecipado do valor total futuro confere um benefício financeiro ao credor, devendo ser aplicado o redutor como medida de equidade e para evitar enriquecimento ilícito, conforme jurisprudência do TST. Requer que, sobre eventual valor de indenização deferido, seja deduzido o percentual de 27,5%, correspondente à alíquota máxima do Imposto de Renda que incidiria sobre o benefício complementar caso fosse pago mensalmente. Argumenta que a não dedução configuraria enriquecimento sem causa, pois o proveito econômico efetivo do Reclamante seria o valor líquido do benefício. Pede que seja deduzido do valor bruto da complementação de aposentadoria o percentual de 4% referente à contribuição devida à CASSI (Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil), conforme previsão estatutária (arts. 16 e 18 do Estatuto da CASSI). Argumenta que essa dedução é necessária para que a indenização reflita o valor líquido que seria recebido pelo Reclamante. Quanto ao Benefício Especial Temporário (BET), sustenta que ele não deve integrar a base de cálculo da indenização ou da recomposição da reserva. Argumenta que o BET foi um benefício temporário e provisório, instituído em 2011 para distribuir superávit específico acumulado até 2010, não tendo caráter permanente nem integrando o complemento de aposentadoria regular. Afirma que sua inclusão na base de cálculo seria indevida, pois as horas extras reconhecidas judicialmente são posteriores à formação do superávit que originou o BET e, ademais, o regulamento não prevê sua majoração por ganhos judiciais. Pede a exclusão do BET da base de cálculo. O Reclamante, por sua vez, recorre da sentença e contextualiza as demandas anteriores: a ação trabalhista (RT 00000659-60.2014.5.10.0019) que deferiu horas extras e a ação cível (0705427-35.2018.8.07.0001) onde a PREVI foi condenada a revisar o benefício, condicionada à recomposição da reserva matemática, e o pedido contra o Banco do Brasil foi extinto por ilegitimidade passiva. Argumenta que a presente ação trabalhista visa justamente suprir a lacuna deixada pela Justiça Comum, buscando a responsabilização do Banco do Brasil pelos prejuízos sofridos, seja através da indenização mensal (pedido principal), seja pelo custeio da recomposição da reserva (pedido subsidiário), pedidos que a Justiça Comum declarou não serem de sua alçada. Sustenta que o dano sofrido foi a concessão do benefício previdenciário pela PREVI em valor inferior ao devido, em razão da não computação das horas extras reconhecidas judicialmente. Reforça que a decisão da Justiça Comum, ao condicionar a revisão à recomposição da reserva matemática (ainda pendente de custeio), não reparou efetivamente este dano. Critica a sentença por indeferir o pedido principal sob o fundamento de que a revisão do benefício na esfera cível já repararia o dano. Argumenta que a decisão cível, por ser condicionada a um aporte financeiro ainda não realizado, não configura reparação efetiva. Contrapõe as duas formas de reparação pleiteadas: a indenização mensal (principal) e o custeio da reserva (subsidiária). Defende que o acolhimento do pedido principal (indenização) é a solução mais justa, adequada e célere, pois simplifica a liquidação (bastando apurar a diferença do benefício) e concentra a execução em um único processo na Justiça do Trabalho. Alega que a opção pelo pedido subsidiário, acolhida pela sentença, implicará maior complexidade e demora, exigindo cálculos atuariais e a execução de dois títulos judiciais distintos (cível e trabalhista), postergando a reparação de um prejuízo que se arrasta desde 2014. Pede a reforma da sentença para julgar procedente o pedido principal de indenização. Pois bem. O Autor obteve, com a propositura de reclamação trabalhista de nº 705427-35.2018.8.07.0001 em 07/03/2018, o reconhecimento judicial do direito às horas extras e reflexos (fls. 111/125). Em acórdão proferido pelo STJ às fls. 169/174, restou decidido "Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial do BB para reconhecer a sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda"(fl. 173). A presente ação foi movida em face do Banco do Brasil S/A, para que ele seja condenado "ao pagamento de indenização consistente em parcela mensal equivalente à diferença entre o valor dos benefícios (benefício principal e benefício especial temporário) apurados a partir da integração no salário de participação das horas extras e reflexos obtidos na demanda trabalhista 0000659-60.2014.5.10.0019 e aqueles originalmente concedidos ao reclamante, com o pagamento de todas as parcelas retroativas à data da concessão do benefício, incluindo-se o abono anual de que trata o artigo 62 do regulamento."(fls. 26/27) Subsidiariamente, requereu o Autor que o Banco seja compelido "a efetuar aporte financeiro à PREVI, no montante que vier a ser apurado nos autos da ação revisional n° 0705427-35.2018.8.07.0001 como condição para a revisão do benefício previdenciário do autor."(fl. 27). Como se vê, houve a condenação da PREVI ao recálculo do benefício em face das horas extras deferidas pela Justiça do Trabalho. Assim dispõe o art. 202 da CF:   "Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar."   A aludida regra constitucional, com redação dada pela EC nº 20/1998, adotou o regime de capitalização para a previdência privada complementar, que pressupõe a constituição de reservas para garantir os benefícios previdenciários contratados. Isso significa dizer que não pode haver pagamento de benefícios sem o correspondente custeio, sob pena de comprometer o patrimônio autônomo do próprio plano de previdência complementar, que é formado pelo conjunto dos bens e direitos, dentre os quais as contribuições recebidas, destinados a garantir o regime previdenciário contratado. Na esteira da previsão constitucional, a LC nº 109/2001, que dispõe a respeito do regime de previdência complementar, disciplinou a obrigatoriedade da adoção do regime financeiro de capitalização, impondo a necessidade de se preservar o equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de previdência privada, por meio da constituição de capital que garantam os benefícios contratados. Vejamos o que dispõem os arts. 18 e 19 da LC nº 109/2001:   "Art. 18. O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador. § 1º O regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas. § 2º Observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, o cálculo das reservas técnicas atenderá às peculiaridades de cada plano de benefícios e deverá estar expresso em nota técnica atuarial, de apresentação obrigatória, incluindo as hipóteses utilizadas, que deverão guardar relação com as características da massa e da atividade desenvolvida pelo patrocinador ou instituidor. § 3º As reservas técnicas, provisões e fundos de cada plano de benefícios e os exigíveis a qualquer título deverão atender permanentemente à cobertura integral dos compromissos assumidos pelo plano de benefícios, ressalvadas excepcionalidades definidas pelo órgão regulador e fiscalizador. Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar. Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em: I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal."   Dentro desse cenário normativo, torna-se forçoso concluir que a incorporação das verbas trabalhistas, reconhecidas como devidas pela Justiça do trabalho, ao benefício de complementação de aposentadoria do empregado, desde que sejam elas integrantes do salário de participação, depende do prévio aporte financeiro da reserva matemática necessária para garantir aquele complemento, apurada por meio de cálculos atuariais estabelecidos em conformidade com o Regulamento do plano. Nesse sentido, trilhou o colendo STJ, no julgamento do REsp nº 1740397/RS, que fixou a tese para Tema Repetitivo nº 1021, verbis:   "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. AMPLIAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 955/STJ. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 2. Caso concreto a) O acórdão recorrido, ao proibir a inclusão do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, no benefício da parte autora, decidiu em conformidade com a orientação ora firmada. b) Circunstância em que se constata a necessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso concreto, existe previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, de forma a possibilitar a aplicação do entendimento firmado na tese de modulação. 3. Recurso especial provido." (REsp n. 1.740.397/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 11/12/2020.)   No caso presente, o Autor teve seu contrato de trabalho extinto em 24/06/2014, em decorrência de aposentadoria, e passou a receber o pagamento da complementação de aposentadoria. Obteve, com a propositura de reclamação trabalhista de nº 000659-60.2014.5.10.0019 em 20/05/2024, o reconhecimento judicial do direito às horas extras e reflexos. Em ação revisional proposta perante o Juízo Cível em 07/03/2018 (processo nº 705427-35.2018.8.07.0001), houve o reconhecimento do seu direito à revisão do benefício previdenciário pago pela PREVI em razão das horas extras deferidas na ação trabalhista, condicionada à integralização da reserva matemática necessária para custear esse novo valor previdenciário, a ser realizada pelo Banco do Brasil. Como visto, a Justiça Comum já reconheceu o direito ao recálculo do benefício, estando pendente apenas a recomposição da reserva matemática, que é de responsabilidade do Banco Reclamado. Essa obrigação patronal de regularização do aporte financeiro para recomposição da reserva matemática, necessária para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência complementar, na proporção de sua responsabilidade contributiva estabelecida pelo próprio Regulamento da PREVI, está amparada na disposição contida no art. 21 da LC nº 109/2001, que assim prevê:   "Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar."   É importante pontuar que a responsabilidade pelo repasse do valor decorrente da reserva matemática, ambas as cotas, é exclusiva do Reclamado, nada podendo ser imputado ao Autor, tampouco suportado pela própria entidade de previdência privada, tendo em vista que o recolhimento a menor à época própria decorreu exclusivamente de ato culposo do empregador. O Banco do Brasil deixou de realizar o pagamento tempestivo das horas extras reconhecidas no processo nº 000659-60.2014.5.10.0019, o que resultou no recolhimento intempestivo das contribuições à PREVI sobre essas parcelas. Cita-se, por oportuno, precedente do C. TST:   "RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF. CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESERVA MATEMÁTICA. [...]RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF. CPC/1973. MATÉRIA REMANESCENTE. FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INCLUSÃO DE NOVAS PARCELAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE. O cálculo atuarial do benefício previdenciário a cargo da unidade gestora do plano de previdência complementar privada deve observar o quantum necessário à efetiva satisfação da complementação de aposentadoria futura, cujo aporte financeiro constitui responsabilidade dos coparticipantes: aqueles que aderiram ao plano e a empresa patrocinadora e mantenedora, por meio de repasses periódicos suficientes ao encargo. Constatado que a omissão da entidade patrocinadora (CEF), em observar os regulamentos pertinentes, causou não só prejuízos ao autor como também à entidade gestora do Plano de Benefício Previdenciário (FUNCEF), em decorrência de repasses insuficientes ao aporte financeiro do benefício futuro, há de se declarar também a sua exclusiva responsabilidade pela correspondente integralização da reserva matemática. Exegese do artigo 202, caput e § 2º, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.[...]"(RR-999-89.2011.5.04.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/10/2019).   Da narrativa dos fatos ocorridos no processo anterior desta Justiça Especializada (recebimento de horas extras e contribuições previdenciárias) e do processo que teve curso na Justiça Comum, fica evidente que o Autor tem direito à recomposição da sua reserva matemática para o recálculo da complementação de aposentadoria. As contribuições que foram recolhidas não são bastantes a financiar o pagamento da diferença de complementação de aposentadoria correspondente, uma vez que o pagamento dos benefícios previdenciários é financiado não apenas pelas contribuições sobre o salário de contribuição mais as contribuições do patrocinador, mas também com o resultado da sua aplicação financeira, o que resulta na chamada reserva matemática. Nas palavras da própria PREVI, em seu portal na internet:   "A Reserva Matemática é o valor presente do total dos compromissos futuros da PREVI. O cálculo leva em conta o número de participantes, o valor de seus benefícios e a expectativa de vida, entre outros fatores. Também considera a projeção de rentabilidade dos recursos investidos, a chamada taxa atuarial." (A PREVI e o PAI.Revista PREVI, Edição 184 Setembro/2015. Disponível em: Acesso em: 12/8/2024).   No mesmo sentido, a definição de outra entidade de previdência privada equivalente, a FUNCEF:   "A reserva matemática é formada a partir da contribuição do participante mais a contribuição da Patrocinadora, acrescida das rentabilidades mensais de cada plano de benefício. Ela será utilizada para o pagamento dos benefícios previdenciários quando o participante reunir as condições para se aposentar." (A importância da reserva matemática. Publicado em 26/9/2016. Disponível em: Acesso em: 12/8/2024).   Assim, a sonegação das contribuições tempestivas pelo empregador retirou do autor a possibilidade de formação da sua reserva matemática necessária junto ao Fundo de Previdência (PREVI, no caso), para o custeio da sua complementação de aposentadoria com a inclusão das horas extras. In casu, o ato ilícito cometido pelo Banco está devidamente demonstrado nos autos e decorre precisamente do não pagamento das horas extras e, por conseguinte, do não recolhimento das contribuições à PREVI sobre elas incidentes quando era devido, o que inequivocamente causou prejuízos pecuniários ao Autor, visto que teve sua complementação de aposentadoria calculada sem a devida inclusão das horas extras a que fazia jus, reconhecidas judicialmente. Dito de outra forma, uma vez apurado, em sede judicial, que o Demandado indevidamente enquadrou a função ocupada pelo Autor como sendo de confiança, submetendo-a a jornada de 8 (oito) horas diárias ou mais, caracterizado está o cometimento de ato ilícito pelo empregador, ato este que deu causa à redução do valor do benefício previdenciário complementar recebido pelo ex-empregado ante o não pagamento oportuno do labor extraordinário, que obstou, inclusive, que o trabalhador optasse por preservar o salário de participação superior, nos termos previstos no art. 30 do Regulamento da PREVI. Não se tratou, assim, de mero exercício regular de um direito, mas sim de ato violador às normas legais pertinentes. Nessa situação, emerge evidente a responsabilidade do ex-empregador pela recomposição dessa reserva, que foi prejudicada em razão do seu ato ilícito. A responsabilidade civil pelos danos causados por ato ilícito está prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, tendo o Reclamado causado danos ao Reclamante pelo seu ato, configura-se a ilicitude da sua ação e a consequente responsabilidade, nos exatos termos dos dispositivos legais mencionados. Desta feita, sobressai induvidosa a existência do direito postulado na petição inicial. Isso porque, demonstrada a ilegal ausência de remuneração do labor extraordinário no momento oportuno, tendo como consequência a ausência do aporte necessário ao incremento do benefício, enquadra-se com perfeição à tese jurisprudencial firmada pelo STJ por meio do Tema nº 955 de Recursos Especiais Repetitivos (REsp nº 1.312.736/RS - trânsito em julgado: 28/03/2019), na fração de interesse:   "I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar."   A modulação disposta no item III acima transcrito se aplica a este caso, porquanto é induvidoso que na data de julgamento do Tema nº 955 o Reclamante já havia ajuizado ação perante a Justiça Comum contra a PREVI intentando o recálculo/recomposição da aposentadoria em face das horas extras por ele obtidas na ação trabalhista nº 000659-60.2014.5.10.0019. Na ação revisional nº 705427-35.2018.8.07.0001, na qual pugnou o Autor pela revisão do benefício previdenciário complementar, com a inclusão da apuração das horas extras e seus reflexos, o pedido foi julgado procedente em face da PREVI, condenada para que "promova a REVISÃO do benefício principal concedido ao autor, no sentido de incluir na apuração do salário de participação as horas extras e reflexos recebidos nos autos da reclamação trabalhista movida em face do segundo réu, procedendo à preservação do salário de participação a partir de 12/2013. Ainda, deverá PAGAR as diferenças apuradas em razão de seu recálculo salarial, corrigidas monetariamente, pelo INPC, a partir de cada data em que deveriam ter sido pagas (...)" (fl. 125). Tal ação no Juízo Cível foi ajuizada em 07/03/2018, isto é, antes do julgamento do Tema nº 955 pelo C. STJ, ocorrido em 06/08/2018, o que atrai a incidência da modulação dos efeitos dessa decisão acima transcrita, sendo certo que o Reclamante optou pelo prosseguimento da precitada ação perante a Justiça Comum. Nesse diapasão, não pode o Autor pleitear o pagamento de indenização por danos materiais pelo Banco reclamado, uma vez que restou assegurada, pela coisa julgada na esfera cível, a revisão do benefício em razão dos reflexos das horas extras reconhecidas por esta Justiça Especializada. Logo, não procede o pleito principal de condenação do Reclamado ao pagamento de indenização em parcela única ou mensal, tendo em vista a necessidade de observância da modulação dos efeitos prevista no item III REsp nº 1.312.736/RS e o reconhecimento, na Justiça Cível, em decisão transitada em julgado, do dever da PREVI de pagar ao Autor as diferenças apuradas no benefício, "condicionada à prévia recomposição da reserva matemática"(fl. 122). Em contrapartida, merece ser acolhido o pedido subsidiário de condenação do Banco reclamado a efetuar o aporte financeiro junto à PREVI (reserva matemática), até porque o pagamento a menor do benefício previdenciário deu-se em razão do não recolhimento à PREVI, a tempo e modo, dos reflexos incidentes sobre as horas extras deferidas em outra reclamação trabalhista e, em sendo assim, deve o Reclamado, como responsável por tal ato ilícito, arcar com a recomposição da reserva matemática, considerando o quantum a ser apurado a tal título em sede de cumprimento de sentença da ação revisional proposta no Juízo Cível. Ademais, sendo a responsabilidade pelo ressarcimento do dano sofrido pelo trabalhador correspondente à diferença existente entre o valor da complementação de aposentadoria pago e o valor que efetivamente é devido, com o incremento das horas extras reconhecidos judicialmente, não recai sobre a entidade de previdência privada, mas sim sobre o empregador, que inviabilizou o aporte financeiro no momento oportuno. Portanto, não procede o pleito principal de indenização, mas procede o subsidiário, com vistas a determinar ao Reclamado que efetue aporte financeiro à PREVI, no montante que vier a ser apurado nos autos da ação revisional nº 705427-35.2018.8.07.0001 como condição para a revisão do benefício previdenciário do Autor. Nessa trilha, cito o recente precedente desta Egr. Turma:   "3. PEDIDO PRINCIPAL. PAGAMENTO DOS VALORES NECESSÁRIOS À RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA DA PARTE AUTORA JUNTO À PREVI. CUSTEIO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO PROVENIENTE DO JUÍZO CÍVEL. Uma vez que o reclamado, Banco do Brasil, é o causador da ausência de aporte financeiro necessário à formação da reserva matemática para o custeio da complementação de aposentadoria devida ao autor, e diante da decisão judicial do TJDFT, é cabível atribuir-lhe a responsabilidade pelo pagamento dos valores necessários a essa recomposição junto à PREVI, de modo a custear a revisão do benefício determinada nos autos da ação que tramita no Juízo Cível. 4. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INDEFERIMENTO. Tendo o reclamante obtido êxito na ação revisional que tramita no Juízo Cível, e diante da condenação do banco a custear o aporte financeiro necessário à complementação de aposentadoria reconhecida naquele processo, tem-se por integralmente reparado o dano material gerado ao autor. Com efeito, e para não haver duplicidade de condenação (bis in idem), indefere-se o pedido subsidiário de indenização por dano material. [...]" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000291-87.2023.5.10.0002; Data de assinatura: 27-03-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Elke Doris Just - 2ª Turma; Relator(a): ELKE DORIS JUST)   Quanto à limitação do valor devido a título de reserva matemática, o importe será apurado nos autos da ação revisional nº 705427-35.2018.8.07.0001. Neste sentido já decidiu a 3ª Turma deste Eg. Tribunal Regional:   "[...] HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM OUTRA DEMANDA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO À PREVI NÃO EFETUADO A TEMPO E MODO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA A MENOR. TEMA 955 DO STJ. AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA PELA RECLAMANTE NA ESFERA CÍVEL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL INDEVIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONDENAÇÃO DO BANCO RECLAMADO AO APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA JULGADO PROCEDENTE. 1. Incontroverso que os pedidos formulados pela Autora na ação revisional proposta em 31/7/2018, perante o Juízo Cível, em face do Banco Reclamado, foram extintos sem resolução do mérito. 2. Seguindo nessa mesma quadra, restou incontroverso que os pleitos formulados pela Autora em desfavor da PREVI naquela mesma ação revisional foram julgados parcialmente procedentes, conforme acórdão proferido pela e. 7ª Turma Cível do TJDFT, cujo trânsito em julgado operou-se em 17/3/2022. 3. A referida ação revisional foi proposta pela Autora em 31/7/2018, antes do julgamento do tema 955 pelo c. STJ, ocorrido em 6/8/2018, de forma que restou alcançada pela modulação dos efeitos dessa decisão, sendo certo que a Reclamante optou pelo prosseguimento da precitada ação perante a Justiça Comum. 4. Logrado êxito na multicitada ação revisional, não pode a Autora pleitear o pagamento de indenização por danos materiais pelo Banco Reclamado, uma vez que restou assegurada, pela coisa julgada na esfera cível, a revisão do benefício em razão dos reflexos das horas extras reconhecidas por esta Justiça Especializada. 5. Por outro lado, merece ser acolhido o pedido subsidiário de condenação do Banco Reclamado a efetuar o aporte financeiro junto à PREVI (reserva matemática). Isso porque o pagamento a menor do benefício previdenciário deu-se em razão do não recolhimento à PREVI, a tempo e modo, dos reflexos incidentes sobre as horas extras deferidas em outra Reclamação Trabalhista e, em sendo assim, deve o Reclamado, como responsável por tal ato ilícito, arcar com a recomposição da reserva matemática, considerando o quantum a ser apurado a tal título em sede de cumprimento de sentença da ação revisional proposta no Juízo Cível".(TRT 10ª Região, 3ª Turma, RO n.0001118-93.2022.5.10.0015, Relator Desembargador José Leone Cordeiro Leite, in DEJT 11/8/2023).   Por derradeiro, não prospera a tese de que os reflexos/contribuições à PREVI deferidos no processo de referência suprem a reparação requerida no caso dos autos, justamente porque, conforme decidido pelo STJ na decisão vinculante em apreço (Tema nº 955), os reflexos das horas extras reconhecidas judicialmente, ou seja, as contribuições previdenciárias reflexas que forem repassadas à entidade previdenciária por força de decisão judicial não geram para a PREVI o dever de corrigir o valor do benefício. Não prospera, ainda, a limitação da condenação ao valor apurado a título de previdência complementar na reclamação trabalhista de origem. Quanto à alegação do Reclamado de que seja observado corretamente o Regulamento da PREVI quanto à exclusividade e limitação da condenação aos aportes do Reclamado como patrocinador, importa esclarecer que a presente ação não versa a respeito de complementação de aposentadoria. O pedido refere-se à indenização por danos materiais pela ausência de recolhimento das contribuições devidas à PREVI no momento adequado e, subsidiariamente, à efetuação de aporte financeiro à PREVI, no montante que vier a ser apurado nos autos da ação revisional n° 705427-35.2018.8.07.0001 como condição para a revisão do benefício previdenciário do Autor. São estranhas aos autos as discussões em torno da limitação da contribuição do patrocinador. Por se tratar de valor destinado à recomposição de reserva matemática de benefício de aposentadoria, não incidem recolhimentos previdenciários e imposto de renda (art. 832, CLT). Pelo mesmo motivo, não há que se falar em dedução das contribuições para a CASSI. Ademais disso, nos termos da OJ nº 400 da SBDI-1 do Col. TST, os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda. Prejudicadas todas as demais questões relativas ao valor do aporte da reserva matemática, eis que serão abarcadas pelos cálculos atuariais de liquidação no processo cível, tendo sido discutida neste Justiça Especializada apenas a responsabilidade do ex-empregador pelo pagamento do referido aporte, não a extensão do seu valor. Por fim, com relação ao BET, o pedido relativo a essa parcela foi julgado procedente no acórdão de fls. 129/141, que dispôs: "Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos, NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) e pelo BANCO DO BRASIL S/A e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, para reformar em parte a sentença e condenar o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento, em favor do autor, da diferença entre o valor a que teria direito a parte autora, caso recolhida, a tempo e a modo, a cota patronal sobre o acréscimo salarial correspondente às horas extraordinárias prestadas, e o valor efetivamente auferido pelo participante a título de benefício temporário (BET), tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com correção monetária desde a data do trânsito em julgado da demanda trabalhista (processo n.º 0000659-60.2014.5.10.0019) e juros de mora desde a citação nos presentes autos (...)"(fl. 141). Diante disso, a diferença relativa a essa parcela deve ser considerada também no cálculo da reserva matemática a ser reposta pelo Reclamado. Ante o exposto, correta a sentença, nada havendo a reparar. Nego provimento a ambos os recursos. 2.1.9. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Requer que, caso mantida alguma condenação, a incidência de juros de mora seja de 1% ao mês, pro rata die, e a correção monetária seja calculada pela TR, a partir do quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme art. 39 da Lei 8.177/91, art. 879, § 7º, da CLT e Súmula 381 do TST. Em que pese o pedido do Reclamado, os juros de mora e a correção monetária deverão seguir os termos do julgamento do Egr. STF nas ADCs 58 e 59, ou seja: aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Dou provimento parcial. 2.1.10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. O Reclamado requer a reforma da sentença para excluir a condenação do Banco ao pagamento de honorários advocatícios, dada a ausência de ilicitude e a improcedência total dos pedidos que defende. Subsidiariamente, pede a fixação de sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, com a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários sobre a parte em que sucumbiu (pedido principal indeferido), sem possibilidade de compensação. O Reclamante, por sua vez, afirma em suas razões recursais que, conforme o art. 791-A, caput, da CLT, a base de cálculo deve ser o valor que resultar da liquidação da sentença, e não o valor da causa. Requer, ainda, a majoração do percentual para 15%, com base no § 2º do mesmo artigo, invocando o grau de zelo, a dificuldade da causa, o tempo exigido, a relevância do bem jurídico tutelado (verba alimentar) e a postura do Reclamado (litigante contumaz que interpõe recursos protelatórios). Cita como precedentes julgados recentes da 1ª Turma do TRT10 (RT 0000166-19.2019.5.10.0016 e RT 0000636-60.2022.5.10.0011) que majoraram os honorários para 15% em casos semelhantes. Sem razão. O art. 791-A inserido na CLT pela Lei nº 13.467/2017 prevê a fixação de honorários advocatícios de sucumbência entre 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Quando se trata de procedência parcial, o Juízo deve arbitrar honorários de sucumbência recíproca, vedada a sua compensação, conforme determinação contida no art. 791-A, § 3º, da CLT. No entendimento desse Juízo, o preceito refere-se ao conjunto de pedidos e não cada pedido isoladamente considerado. Se um pedido específico for parcialmente procedente, então não haverá sucumbência recíproca, conforme inclusive se extrai da Súmula nº 326 do STJ. Por outro lado, se vários pedidos forem formulados e algum deles for improcedente, então haverá sucumbência recíproca. No caso, conquanto tenha sido afastado o pedido principal contido na exordial de condenação do reclamado ao pagamento indenizatório, conforme fls. 26/27, foi deferido o pedido subsidiário à fl. 27 de condenação do Reclamado à efetuação de aporte financeiro à PREVI, sendo caso, portanto, de sucumbência total do Reclamado. Assim sendo, não pode ser atendido o pleito de condenação do Reclamante ao pagamento da verba honorária em favor dos seus advogados. Quanto ao percentual fixado (10% sobre o valor da causa, provisoriamente arbitrado à condenação), tem-se que o importe de 10% está consonante com o normalmente fixado por esta Egr. Turma para casos semelhantes. Relativamente à base de cálculo, deve ser reformada a decisão para que seja utilizado o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT. Nego provimento ao recurso do Reclamado e dou provimento parcial ao recurso do Reclamante para determinar que a base de cálculo dos honorários de sucumbência seja o valor que resultar da liquidação da sentença. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário do Reclamante, conheço parcialmente do recurso ordinário do Reclamado e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso do Reclamante para determinar que a base de cálculo dos honorários de sucumbência seja o valor que resultar da liquidação da sentença e nego provimento ao recurso do Reclamado, nos termos da fundamentação. Mantido o valor da condenação, por compatível. É o meu voto.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do Reclamante, conhecer parcialmente do recurso ordinário do Reclamado e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso do Reclamante e negar provimento ao recurso do Reclamado. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento).                     João Luís Rocha Sampaio Desembargador Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO DO BRASIL SA
  3. 07/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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