G. I. B. e outros x P. S. B.

Número do Processo: 0000791-96.2023.8.26.0281

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000791-96.2023.8.26.0281 (processo principal 1001243-36.2016.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - M.I.B. - - G.I.B. - P.S.B. - P.M.I. - Vistos. I) Fls. 520/530. Expeça-se carta de sentença em favor da parte exequente, tal como já deliberado (fl. 506). Sem prejuízo, expeça-se carta de arrematação em favor da adquirente LC ITATIBA ADMINISTRAÇÃO LTDA, tal como já deliberado (fl. 507). II) Fls. 531/540. Considerando a manifestação da parte executada, acolho, em parte, o pedido subsidiário formulado (fl. 531), ficando autorizado o recolhimento das custas finais, no valor de R$ 2.500,00 (R$ 250.000,00 x 1% = R$ 2.500,00), em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 250,00 (R$ 2.500,00 / 10 = R$ 250,00). III) Cumpridas as determinações anteriores, anote-se a extinção do processo no sistema informatizado (fls. 506/507) e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. IV) Intimem-se e dê-se ciência ao representante do Ministério Público. - ADV: JONATHAS TOFFANELLO VIANA (OAB 241852/SP), SERGIO LUIS GREGOLINI (OAB 248634/SP), RAISA CABRINO MONTICO (OAB 354246/SP), MARCIA REGINA FRIGO FLORENTINO (OAB 165572/SP), TACITO LUIZ AMADEO DE ALMEIDA (OAB 65746/SP), ALÉCIO PADOVANI NETO (OAB 367572/SP), MARCUS RAFAEL BERNARDI (OAB 57976/SP), TACITO LUIZ AMADEO DE ALMEIDA (OAB 65746/SP), MARCUS RAFAEL BERNARDI (OAB 57976/SP), PATRICIA CRISTINA MANDALHO JACON (OAB 140470/SP)
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000791-96.2023.8.26.0281 (processo principal 1001243-36.2016.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - M.I.B. - - G.I.B. - P.S.B. - P.M.I. - NOTA DE CARTÓRIO I: Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa para expedição da carta de sentença (guia FEDT, código 130-9, valor de R$ 71,26, correspondente a 1,925 UFESPs, nos termos do Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023).NOTA DE CARTÓRIO II: Providencie a arrematante/adquirente o recolhimento da taxa para expedição da carta de arrematação (guia FEDT, código 130-9, valor de R$ 71,26, correspondente a 1,925 UFESPs, nos termos do Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023). NOTA DE CARTÓRIO III: A expedição do MLE em favor da parte exequente aguarda solução do setor competente do TJ-SP, conforme fls. 512/513, pois quando da expedição do MLE no Portal de Custas, o sistema indica "conta não localizada", conforme documento de fl. 520. - ADV: SERGIO LUIS GREGOLINI (OAB 248634/SP), TACITO LUIZ AMADEO DE ALMEIDA (OAB 65746/SP), TACITO LUIZ AMADEO DE ALMEIDA (OAB 65746/SP), MARCUS RAFAEL BERNARDI (OAB 57976/SP), MARCUS RAFAEL BERNARDI (OAB 57976/SP), RAISA CABRINO MONTICO (OAB 354246/SP), JONATHAS TOFFANELLO VIANA (OAB 241852/SP), MARCIA REGINA FRIGO FLORENTINO (OAB 165572/SP), PATRICIA CRISTINA MANDALHO JACON (OAB 140470/SP), ALÉCIO PADOVANI NETO (OAB 367572/SP)
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000791-96.2023.8.26.0281 (processo principal 1001243-36.2016.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - M.I.B. - - G.I.B. - P.S.B. - P.M.I. - Vistos. I) Fl. 509. Quanto ao pedido de isenção do recolhimento das custas finais pela parte executada, não vinga o argumento apresentado, já que o disposto no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, só se aplica aos casos de processo de conhecimento e não ao incidente de cumprimento de sentença. Nesse sentido. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS DO PROCESSO - HIPÓTESE QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 4º, INCISO III, DA LEI 11.608/2003 - PRECEDENTE - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 90, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2384898-96.2024.8.26.0000 - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. ERICKSON GAVAZZA MARQUES - DJ. 28.02.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS APÓS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. CABIMENTO. TAXA JUDICIÁRIA QUE DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E É DEVIDA AO ESTADO, EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA FORENSE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2272146-21.2023.8.26.0000 - 34ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. CRISTINA ZUCCHI - DJ. 19/07/2024). II) Por fim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita formulado, apresente a parte executada, em 5 (cinco) dias, os documentos abaixo relacionados, sob pena de indeferimento do benefício. a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. III) Sem prejuízo da determinação anterior (item "II"), esclareça a parte executada se persiste o interesse na apreciação do pedido de justiça gratuita, já que, ainda que concedido o benefício da gratuidade neste estágio processual, esse eventual deferimento não suspende a exigibilidade das custas e despesas processuais pretéritas, uma vez que não retroage a partir da data da sua concessão. Nesse sentido. "Agravo de Instrumento. Rescisão contratual c./c. restituição de valores. Cumprimento de sentença. Justiça Gratuita. Cabimento. Elementos constantes dos autos que corroboram a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica. Ausência de indícios ou provas de capacidade econômica dos agravantes. Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita nesta fase processual que não produz efeitos ex tunc, não atingindo, portanto, atos processuais pretéritos. Exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência fixadas anteriormente à sua concessão preservada. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de instrumento nº 2265734-16.2019.8.26.0000 34ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. L. G. COSTA WAGNER DJ. 23.04.2020). IV) Fls. 510/511. Cumpra-se a sentença proferida (fls. 506/507), providenciando a z. serventia a expedição do necessário. V) Intimem-se. - ADV: TACITO LUIZ AMADEO DE ALMEIDA (OAB 65746/SP), PATRICIA CRISTINA MANDALHO JACON (OAB 140470/SP), JONATHAS TOFFANELLO VIANA (OAB 241852/SP), ALÉCIO PADOVANI NETO (OAB 367572/SP), RAISA CABRINO MONTICO (OAB 354246/SP), MARCUS RAFAEL BERNARDI (OAB 57976/SP), MARCUS RAFAEL BERNARDI (OAB 57976/SP), SERGIO LUIS GREGOLINI (OAB 248634/SP), TACITO LUIZ AMADEO DE ALMEIDA (OAB 65746/SP), MARCIA REGINA FRIGO FLORENTINO (OAB 165572/SP)
  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000790-14.2023.8.26.0281 (processo principal 1001243-36.2016.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - A.I.L.S. - P.S.B. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (fls. 262/267), para que produza seus regulares efeitos jurídicos. Em consequência, RESOLVE-SE o processo, com apreciação de mérito, o que faço com fulcro no disposto no artigo 487, inciso III, letra "b", c.c. artigo 354, ambos do Código de Processo Civil. Consigno que o trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido. No mais, diante da composição amigável celebrada, levanta-se a penhora formalizada no curso do processo (fls. 91/92 e 102), cuja constrição recaiu sobre a parte ideal de 50% dos imóveis objeto das matrículas nºs 038126 e 045486, ambas do R.I. de Itatiba (fls. 212/214 e 215/218). Serve a presente decisão como MANDADO, que deverá ser encaminhado ao fólio real para cumprimento pela parte interessada. Por fim, deixo de determinar a expedição de carta de sentença visando a regularização das propriedades dos imóveis mencionados no acordo perante o fólio real, já que a providência ocorreu nos autos nº 0000791-96.2023.8.26.0281, cujo feito tramita em apenso. P.I. e, após o recolhimento das custas remanescentes pela parte executada, cuja regularidade a serventia certificará, arquive-se o processo. - ADV: TACITO LUIZ AMADEO DE ALMEIDA (OAB 65746/SP), TACITO ALMEIDA (OAB 9648/SP), MARCUS RAFAEL BERNARDI (OAB 57976/SP), RAISA CABRINO MONTICO (OAB 354246/SP)
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