Shirley Souza Nascimento e outros x Empresa Parnaibana De Servicos -Empa

Número do Processo: 0000792-02.2023.5.22.0101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT22
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete do Desembargador Arnaldo Boson Paes
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Parnaíba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0000792-02.2023.5.22.0101 AUTOR: SHIRLEY SOUZA NASCIMENTO RÉU: EMPRESA PARNAIBANA DE SERVICOS -EMPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24e6240 proferida nos autos. EBCF DECISÃO - PJe-JT Vistos etc., 1. A parte reclamante, ora recorrente, notificada da sentença em 28/04/2025, com prazo recursal até 21/05/2025, interpôs recurso ordinário, tempestivamente, em 19/05/2025. Logo, RECEBO o recurso interposto pela recorrente, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. 2. Notifique-se a parte reclamada, ora recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. 3. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 22ª Região. 4. A publicação da presente decisão no DEJT tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 22 de maio de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SHIRLEY SOUZA NASCIMENTO
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Parnaíba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0000792-02.2023.5.22.0101 AUTOR: SHIRLEY SOUZA NASCIMENTO RÉU: EMPRESA PARNAIBANA DE SERVICOS -EMPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24e6240 proferida nos autos. EBCF DECISÃO - PJe-JT Vistos etc., 1. A parte reclamante, ora recorrente, notificada da sentença em 28/04/2025, com prazo recursal até 21/05/2025, interpôs recurso ordinário, tempestivamente, em 19/05/2025. Logo, RECEBO o recurso interposto pela recorrente, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. 2. Notifique-se a parte reclamada, ora recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. 3. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 22ª Região. 4. A publicação da presente decisão no DEJT tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 22 de maio de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMPRESA PARNAIBANA DE SERVICOS -EMPA
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Parnaíba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA 0000792-02.2023.5.22.0101 : SHIRLEY SOUZA NASCIMENTO : EMPRESA PARNAIBANA DE SERVICOS -EMPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 478e270 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, este Juízo decide conhecer dos embargos declaratórios apresentados pelo SHIRLEY SOUZA NASCIMENTO e julgá-los PROCEDENTES, para, reconhecendo e suprindo as omissões apontadas, determinar que passe a constar na fundamentação e no dispositivo da sentença o seguinte: Da retificação da CTPS A testemunha MARIA DA CONCEIÇÃO DA ROCHA COSTA confirmou que "trabalhou juntamente com a reclamante; que a reclamante tinha a função de serviços gerais; que no contracheque da reclamante havia outra descrição do cargo, que não se recorda no momento." Sendo assim, defiro o pedido da parte autora, determinando a retificação da sua CTPS para fazer constar a função de zeladora (CBO –514120) a partir da data de 21/08/2020, ficando a demandada com o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado para proceder à retificação ora determinada.  Da indenização por danos morais Indefere-se o  pedido de indenização por danos morais, por entender que o não pagamento das verbas rescisórias e demais verbas trabalhistas não se aplica ao contrato declarado nulo, de modo que não há a configuração de danos moral no presente caso.  Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a integrar in totum o presente dispositivo, e em conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC/2015. Intimem-se as partes. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMPRESA PARNAIBANA DE SERVICOS -EMPA
  5. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Parnaíba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA 0000792-02.2023.5.22.0101 : SHIRLEY SOUZA NASCIMENTO : EMPRESA PARNAIBANA DE SERVICOS -EMPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 478e270 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, este Juízo decide conhecer dos embargos declaratórios apresentados pelo SHIRLEY SOUZA NASCIMENTO e julgá-los PROCEDENTES, para, reconhecendo e suprindo as omissões apontadas, determinar que passe a constar na fundamentação e no dispositivo da sentença o seguinte: Da retificação da CTPS A testemunha MARIA DA CONCEIÇÃO DA ROCHA COSTA confirmou que "trabalhou juntamente com a reclamante; que a reclamante tinha a função de serviços gerais; que no contracheque da reclamante havia outra descrição do cargo, que não se recorda no momento." Sendo assim, defiro o pedido da parte autora, determinando a retificação da sua CTPS para fazer constar a função de zeladora (CBO –514120) a partir da data de 21/08/2020, ficando a demandada com o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado para proceder à retificação ora determinada.  Da indenização por danos morais Indefere-se o  pedido de indenização por danos morais, por entender que o não pagamento das verbas rescisórias e demais verbas trabalhistas não se aplica ao contrato declarado nulo, de modo que não há a configuração de danos moral no presente caso.  Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a integrar in totum o presente dispositivo, e em conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC/2015. Intimem-se as partes. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SHIRLEY SOUZA NASCIMENTO
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou