Elayne De Sousa Cunha x Agropecuaria Vale Dos Sonhos Ltda e outros
Número do Processo:
0000793-86.2024.5.08.0118
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000793-86.2024.5.08.0118 RECLAMANTE: ELAYNE DE SOUSA CUNHA RECLAMADO: AGROPECUARIA VALE DOS SONHOS LTDA E OUTROS (1) DCNDRB INTIMAÇÃO - DJEN Destinatário(s): MARCOS BORGES DE ARAUJO Fica a reclamada/executada notificada para se manifestar sobre a petição de Id 2be0f0c. REDENCAO/PA, 04 de julho de 2025. DAYSIANE CRISTINA NEVES DO ROSARIO BACELAR Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS BORGES DE ARAUJO
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO 0000793-86.2024.5.08.0118 : ELAYNE DE SOUSA CUNHA : AGROPECUARIA VALE DOS SONHOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbc1e96 proferida nos autos. Decisão As reclamadas requerem a suspensão do processo em face da decisão proferida pelo Ministro Gilmar, no Tema nº 1389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Analisando a decisão invocada, observo que houve constatação de matéria constitucional das seguintes questões: I) Competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; II) Licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e III) Ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Em face disso, decido: i) Dar ciência da manifestação à parte reclamante, para, querendo, apresente manifestação, no prazo de 5 dias; ii) Determinar o sobrestamento do feito, pelo prazo inicial de 180 dias. Ocorrendo decisão, deverá o feito ser incluído em pauta de audiência. Inexistindo decisão no prazo assinalado, fica prorrogada a suspensão por igual prazo. REDENCAO/PA, 29 de abril de 2025. OTAVIO BRUNO DA SILVA FERREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELAYNE DE SOUSA CUNHA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO 0000793-86.2024.5.08.0118 : ELAYNE DE SOUSA CUNHA : AGROPECUARIA VALE DOS SONHOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbc1e96 proferida nos autos. Decisão As reclamadas requerem a suspensão do processo em face da decisão proferida pelo Ministro Gilmar, no Tema nº 1389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Analisando a decisão invocada, observo que houve constatação de matéria constitucional das seguintes questões: I) Competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; II) Licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e III) Ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Em face disso, decido: i) Dar ciência da manifestação à parte reclamante, para, querendo, apresente manifestação, no prazo de 5 dias; ii) Determinar o sobrestamento do feito, pelo prazo inicial de 180 dias. Ocorrendo decisão, deverá o feito ser incluído em pauta de audiência. Inexistindo decisão no prazo assinalado, fica prorrogada a suspensão por igual prazo. REDENCAO/PA, 29 de abril de 2025. OTAVIO BRUNO DA SILVA FERREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AGROPECUARIA VALE DOS SONHOS LTDA
- MARCOS BORGES DE ARAUJO
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO 0000793-86.2024.5.08.0118 : ELAYNE DE SOUSA CUNHA : AGROPECUARIA VALE DOS SONHOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ad51e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolve a MM. da Vara do Trabalho de Redenção/PA conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo requerente. Notifiquem-se as partes desta decisão. Nada mais. RAFAELLA BRUNA REIS SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AGROPECUARIA VALE DOS SONHOS LTDA
- MARCOS BORGES DE ARAUJO
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO 0000793-86.2024.5.08.0118 : ELAYNE DE SOUSA CUNHA : AGROPECUARIA VALE DOS SONHOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ad51e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolve a MM. da Vara do Trabalho de Redenção/PA conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo requerente. Notifiquem-se as partes desta decisão. Nada mais. RAFAELLA BRUNA REIS SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELAYNE DE SOUSA CUNHA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO 0000793-86.2024.5.08.0118 : ELAYNE DE SOUSA CUNHA : AGROPECUARIA VALE DOS SONHOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 978be91 proferido nos autos. DESPACHO - PJe JT Considerando os princípios da efetividade e razoável duração do processo; Considerando os princípios da lealdade processual, cooperação e da conciliação; Considerando o disposto no art. 764 da CLT, em especial o seu parágrafo 3º que assim estabelece: "É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório". Considerando que os parágrafos 2º e 3º do art. 3º do CPC que assim estabelecem: "O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Considerando o teor da sentença de conhecimento; Decido intimar as partes para apresentarem proposta de conciliação no prazo de até 5 dias, indicando valor total e/ou número e valores de parcelas e datas de pagamento. Ressalte-se que este despacho não interrompe ou suspende o prazo recursal em curso. Dê ciência às partes. REDENCAO/PA, 11 de abril de 2025. TATIANE PUCHARELLI RIGOLIM Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELAYNE DE SOUSA CUNHA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO 0000793-86.2024.5.08.0118 : ELAYNE DE SOUSA CUNHA : AGROPECUARIA VALE DOS SONHOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 978be91 proferido nos autos. DESPACHO - PJe JT Considerando os princípios da efetividade e razoável duração do processo; Considerando os princípios da lealdade processual, cooperação e da conciliação; Considerando o disposto no art. 764 da CLT, em especial o seu parágrafo 3º que assim estabelece: "É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório". Considerando que os parágrafos 2º e 3º do art. 3º do CPC que assim estabelecem: "O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Considerando o teor da sentença de conhecimento; Decido intimar as partes para apresentarem proposta de conciliação no prazo de até 5 dias, indicando valor total e/ou número e valores de parcelas e datas de pagamento. Ressalte-se que este despacho não interrompe ou suspende o prazo recursal em curso. Dê ciência às partes. REDENCAO/PA, 11 de abril de 2025. TATIANE PUCHARELLI RIGOLIM Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AGROPECUARIA VALE DOS SONHOS LTDA
- MARCOS BORGES DE ARAUJO