Banco Do Brasil S/A e outros x Lazaro Garcia e outros
Número do Processo:
0000794-19.2006.8.26.0452
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Piraju - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Piraju - 2ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Nei Calderon (OAB 114904/SP), Tiago Ramos Cury (OAB 168486/SP), Roque Walmir Leme (OAB 182659/SP), Carlos Alberto Braga Junior (OAB 279223/SP), Luiz Miguel Felicio dos Reis (OAB 452177/SP) Processo 0000794-19.2006.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Banco Nossa Caixa Sa, BANCO DO BRASIL S/A - Reqdo: Lázaro Garcia Júnior, Lazaro Garcia - Vistos. Houve a realização de pesquisas para a tentativa de localização de bens passíveis de penhora em face do(s) Executado(s), conforme determinação de fls. 1206/1207. Às fls. 1266/1273, o(s) Executado(s) requer(em), em síntese, o reconhecimento de prescrição intercorrente nos autos, bem como a impenhorabilidade dos valores bloqueados à fl. 1211, com fulcro no art. 833, X, CPC. Instado a se manifestar, o Exequente quedou-se inerte (fl. 1277). É o relatório. Decido. De saída, compulsando os autos, verifica-se que o feito não ficou paralisado por período superior àquele relativo à prescrição do direito subjacente, vez que houve a realização de efetivas penhoras nos autos, de modo que não há de se falar em comportamento desidioso a ser atribuído à parte Exequente. Nesse sentido, indefiro o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente nos presentes autos. Passo à análise do pedido de desbloqueio, nos termos que se seguem. A despeito das alegações apresentadas pela parte executada, não foram acostados aos autos quaisquer documentos que comprovem a impenhorabilidade aduzida, de modo que, diante da ausência de demonstração que o bloqueio em questão fere o disposto no art. 833, X, CPC, de rigor a manutenção da constrição. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBJETO RECURSAL. Insurgência recursal do executado em relação à decisão de manutenção do bloqueio dos valores inferiores a 40 salários-mínimos, violando a impenhorabilidade prevista nos incs. IV e X, do art. 833, do CPC/15. 2. IMPENHORABILIDADE (CPC/15, ART. 833, IV). Afastada. Hipótese dos autos em que o devedor não demonstrou que a penhora recaiu sobre verba salarial (CPC/15, art. 833, IV), bem como inexiste demonstração de que a penhora possa causar abalo à subsistência do executado e de sua família (STJ, REsp 2 .021.507). 3. IMPENHORABILIDADE (CPC/15, ART. 833, X). Afastada. Em relação à pessoa natural, a Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça - ao interpretar o inc. X, do art. 833, do CPC/15 -, pacificou o entendimento de que há presunção absoluta de impenhorabilidade, apenas quando a constrição recair sobre conta "poupança", mas, se recair sobre outra espécie de conta, o executado terá o ônus probatório quanto a demonstração de que se trata de reserva necessária para garantir seu mínimo existencial e de sua família. (STJ, REsp 1.677 .144/RS). Hipótese dos autos em que o devedor não demonstrou que a penhora recaiu sobre poupança, bem como não provou a finalidade da reserva que é objeto da constrição. 3. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20321209120258260000 São Paulo, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 21/02/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2025). Penhora. Bloqueio "on line". Alegação de impenhorabilidade, por ser oriundo de aposentadoria, bem como por se tratar de quantia poupada. Localização da integralidade da quantia indicada na ordem de bloqueio. A parte não trouxe qualquer prova, nem ao menos extratos bancários, para possibilitar análise da alegação de impenhorabilidade, nem se, mesmo com o bloqueio, ainda remanesceu na conta quantia equivalente ou superior a 40 salários mínimos, o que inviabiliza análise da incidência do art. 833, X, do CPC. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21986416020248260000 Sumaré, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 22/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2024). (destaquei); PENHORA ON LINE. Execução de título extrajudicial. Inexistência de qualquer documentação que comprove a impenhorabilidade da verba, seja com relação à pessoa jurídica, ou à física. Ausentes elementos mínimos que comprovem o intuito de poupar. Aplicação do art. 833, X, do CPC. Afastada. Essencialidade da quantia não comprovada. Alegações genéricas. Penhorabilidade verificada. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21585009620248260000 São José do Rio Preto, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 04/07/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2024). (destaquei); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS -MÍNIMOS Decisão recorrida que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando o seu desbloqueio em favor do executado, ora agravado, sob o fundamento de que eram inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, independentemente do tipo de conta em que estão depositadas Limite de valor de penhora, previsto no art. 833, inciso X, do novo CPC REsp n. 1.677 .144/RS - Ampliação de entendimento da proteção deste dispositivo legal para valores mantidos em contas correntes e fundos de investimento, inferiores a 40 salários-mínimos, desde que comprovado que o montante constitua reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial O executado não comprovou que os valores bloqueados em sua conta corrente, eram destinados à sua sobrevivência, constituindo-se reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial Cabimento da penhora - Precedentes desta Câmara - Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20766302920248260000 São Paulo, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 28/06/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024); EMBARGOS À PENHORA Impugnação à constrição Alegação de impenhorabilidade em razão do disposto no art. 833, X do CPC A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos não é absoluta, sob pena de se transformar em um mecanismo protetivo da inadimplência, a permitir o enriquecimento ilícito do devedor Ausência de prova de que o bloqueio da quantia transferida prejudicará a subsistência do devedor, descaracterizando, portanto, sua natureza alimentar Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000348-55.2023.8.26.0370 Monte Azul Paulista, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 06/02/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2024). (destaquei); PENHORA ON LINE. Cumprimento de sentença. Inexistência de qualquer documentação que comprove a impenhorabilidade da verba. Ausente elementos mínimos que comprovem o intuito de poupar. Aplicação do art. 833, X, do CPC. Afastada. Essencialidade da quantia não comprovada. Ademais, não houve alegação de que a verba seria oriunda de salário. Alegações genéricas. Penhorabilidade verificada. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2268569-35.2023.8.26.0000 São Vicente, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 11/01/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2024). (destaquei); "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA CONTA POUPANÇA IMPENHORABILIDADE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - I Decisão agravada que indeferiu pedido de desbloqueio de quantia penhorada nos autos principais - Hipótese em que a agravante sustenta a impenhorabilidade, somente pelo fato do valor bloqueado ser inferior a 40 salários mínimos , enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 833, X , do CPC - II - Agravante que não comprovou a origem dos valores bloqueados, nem trouxe qualquer documento a fim de demonstrar que a penhora recaiu sobre valores depositados em conta poupança Ausência de extratos da aludida conta, objeto do bloqueio Mera alegação de que o valor é inferior a 40 salários mínimos, que não se reveste, automaticamente, da impenhorabilidade - Estrita observância ao art. 833, incisos IV e X, do NCPC Precedentes - Bloqueio e penhora mantidos Decisão mantida Agravo improvido". (TJ-SP - AI: 21236550920228260000 SP 2123655-09.2022.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022). (destaquei); "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AGRAVO. ESPÉCIE POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. PENHORA ON LINE. ATIVOS FINANCEIROS. VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR. CONSTRIÇÃO MANTIDA. Bloqueio de valores em conta corrente. Verba salarial. A ausência de provas de que os ativos financeiros constritos têm natureza salarial e de que a conta corrente bloqueada é utilizada para o recebimento de salário e pagamento de funcionários impede a liberação do bloqueio judicial. Recurso desprovido. (TJ-PR - AI: 7206428 PR 0720642-8, Relator: Jurandyr Souza Junior, Data de Julgamento: 23/02/2011, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 594). (destaquei); "PROCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O ordenamento jurídico veda a penhora de salário diretamente da folha de pagamento, nos termos do artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil. "In casu", não se vislumbra qualquer hipótese excepcional que justificasse a penhora de vencimento. PENHORA. BLOQUEIO 'ON LINE' DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, INCISO IV DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL AUTORIZADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NESSE PONTO. A recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar cabalmente que os valores bloqueados de sua conta bancária são destinados à sua sobrevivência. Resta justificada a penhora dos ativos financeiros, ainda que decorrentes de sobras salariais. Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22268222320148260000 SP 2226822-23.2014.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 27/02/2015, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2015). (destaquei). Ademais, não há de se falar em desbloqueio por se tratar de valor ínfimo, vez que as disposições contidas no art. 836, do CPC estão relacionadas às custas da efetivação do ato constritivo respectivo, o qual, na espécie, não demanda maiores diligências, de modo que há efetivo proveito à parte Exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que autorizou a penhora de ativos por meio do SISBAJUD e determinou o imediato desbloqueio de valores caso constatada a circunstância prevista no art. 836 do CPC. Art. 836 que determina a liberação da penhora quando evidenciado que produto da constrição será absorvido pelos custos da execução. Disposição legal que se aplica à penhora de bens cuja liquidação demande despesas relevantes ao processo. Penhora de ativos financeiros que possui liquidez imediata. Conversão de indisponibilidade de ativos financeiros em penhora que é automática e não depende, sequer, da lavratura de termo. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2066530-15 .2024.8.26.0000 Lençóis Paulista, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 30/04/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024). Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pela parte Executada. Com a preclusão da presente decisão, determino a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, CPC). Ato contínuo, intime-se o Executado, na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 841, CPC (TJ-SP - Apelação Cível: 0007122-55 .2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Monte Serrat, Data de Julgamento: 30/01/2024, Data de Publicação: 30/01/2024). Após, intime-se a parte contrária. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos. Int. (NOTA DE CARTÓRIO: TRANSFERÊNCIA REALIZADA - FLS.1307/1316.)