Haroldo Gomes Da Silva e outros x Feliciano Lyra Moura e outros

Número do Processo: 0000794-28.2024.8.17.2460

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Carnaíba
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Carnaíba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE,, S/N, Fórum Antonio de Souza Dantas, Zé Dantas, CARNAÍBA - PE - CEP: 56820-000 - F:(87) 38541941 Processo nº 0000794-28.2024.8.17.2460 AUTOR(A): JOSE SEVERIANO LEITE RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Empréstimo Consignado c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais e Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por José Severiano Leite em face de Banco Pan S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Neste processo, o requerente é representado pela sua procuradora, a Sra. Maria Aparecida da Silva Leite. Alega a parte autora, em síntese, estar sofrendo desconto em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo fraudulento (parcelas variáveis), desde janeiro de 2018. Com isso, requer tutela de urgência para fins de suspensão dos descontos. Juntou procuração e documentos. Consta extrato de empréstimo consignado (ID 191379182). Deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência (ID 191387848). Citado, o Banco demandado apresentou contestação (ID 199359479). Na referida peça defensiva, o requerido arguiu preliminares de prescrição quinquenal e decadência, falta de interesse de agir, impugnação do valor da causa. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos aduzidos pelo demandante em sede de petição inicial. Apresentou cópia do contrato que alega ter sido assinado pela parte demandante (ID 199360732). O autor apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos (ID 206142475). Intimados sobre a produção de provas, ambas as partes se manifestaram, pugnando o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO a) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE e DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Tenho pela imediata apreciação do feito, sendo desnecessário produzir qualquer prova oral (art. 355, I, do CPC); e em virtude do disposto nos artigos 370/371, do CPC. O julgamento antecipado do mérito não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, estando presentes os aspectos decisivos da causa suficientemente claros para embasar o convencimento, como na hipótese dos autos. Sobre o tema preleciona DIDIER (2015, p. 688-689): O juiz, no caso, entende ser possível proferir decisão de mérito apenas com base na prova documental produzida pelas partes. O julgamento antecipado do mérito é, por isso, uma técnica de abreviamento do processo. É manifestação do princípio da adaptabilidade do procedimento, pois o magistrado, diante de peculiaridades da causa, encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo. É bom frisar que o adjetivo "antecipado" se justifica exatamente pelo fato de o procedimento ter sido abreviado, tendo em vistas particularidades do caso concreto. O caso em tela, portanto, comporta, o feito o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Ademais, faço incidir o Código de Defesa do Consumidor à relação em apreço, eis que nítido o vínculo de consumo entre as partes litigantes. Em seguida, constatando a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou sua hipossuficiência, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. Não há de se falar em prejuízo ao demandado por ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório, ou qualquer surpresa, eis que teve até agora, sobretudo no momento da apresentação da peça de defesa, inteira oportunidade de juntar os documentos pertinentes, assim como aduzir o que entendesse relevante. b) DAS PRELIMINARES Passo, inicialmente, a análise das preliminares aventadas pela parte requerida em sede de contestação. 1) DA ALEGADA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA: o réu alega decadência do direito de anular o negócio jurídico (art. 178 do CC) e prescrição quinquenal da pretensão de reparação de danos (art. 27 do CDC), contando o prazo a partir da contratação em 2018. Tratando-se de pedido declaratório de inexistência de relação jurídica, não há prazo decadencial ou prescricional, pois inexistindo o negócio jurídico, não há que se falar em anulação, mas sim em reconhecimento judicial da sua inexistência. O pedido declaratório é imprescritível por sua própria natureza. Quanto aos danos morais e repetição do indébito, a relação discutida é de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, de modo que o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira. Neste sentido, o entendimento do TJ-PE: "a relação discutida é de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua de modo que o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira" (AC nº 0004460-32.2021.8.17.3110). Sobre a decadência, o STJ firmou entendimento de que "a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente" (AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin). Rejeito as preliminares. 2) DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: sob o argumento de que a parte autora não teria buscado a via administrativa antes do ajuizamento da demanda, a parte demandada apresentou a referida preliminar. Porém, esta não merece ser acolhida. Explico. O acesso à jurisdição é um direito fundamental assegurado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio esgotamento da via administrativa, sendo tal exigência, inclusive, reiteradamente rechaçada pela jurisprudência. Nesse sentido, é a previsão do art. 3º do Código de Processo Civil, o qual consagra, expressamente, o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Logo, não há qualquer óbice de ordem processual relacionado à ausência de interesse de agir, o qual se encontra plenamente caracterizado pela conjugação da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Rejeito a preliminar aventada. 3) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: O réu impugnou o valor atribuído à causa, contudo, deixou de especificar o valor que entende correto ou os fundamentos específicos da impugnação. O valor da causa corresponde ao benefício econômico pretendido pelo autor, incluindo a repetição do indébito e os danos morais, mostrando-se adequado e proporcional aos pedidos formulados. Rejeito a impugnação. Superada a fase de análise das questões preliminares, passo, a seguir, ao exame do mérito propriamente dito. c) DO MÉRITO Trata-se de Ação Anulatória de Empréstimo Consignado c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais e Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por José Severiano Leite em face de Banco Pan S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. O cerne da controvérsia está na existência (ou não) de relação contratual válida que justifique os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do autor. O autor, pessoa idosa e aposentada, nega ter celebrado qualquer contrato com o réu, alegando ser vítima de fraude. O banco, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação e invoca excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor). Entendo que não assiste razão a parte demandada. Explico. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, resta consolidado pelo diploma consumerista que o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, prescindindo de culpa. Nesse sentido é o teor da súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O conjunto probatório carreado aos autos é revelador e permite conclusão segura sobre a controvérsia. O banco réu trouxe aos autos o suposto instrumento contratual (ID 199360732), cumprindo, aparentemente, seu ônus de apresentar fato impeditivo ao direito do autor. Contudo, a análise detida deste documento, cotejada com os demais elementos probatórios, revela a fragilidade da tese defensiva. Entendo ser desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, seja pela ausência de requerimento por parte da requerida, a quem incumbiria tal pedido, seja pela desnecessidade ante a existência de elementos presentes nos autos aptos ao julgamento da demanda. No mesmo sentido, colaciono julgados de Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INOCORRENTE. Nos termos da Súmula nº 28 do TJGO, se os elementos dos autos são suficientes ao esclarecimento da questão posta em debate e à formação do convencimento do juiz, não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa por falta de realização de perícia grafotécnica e julgamento antecipado do mérito. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 51174816720228090173 SÃO SIMÃO, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO - INCIDENTE DE FALSIDADE - ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DIVERGÊNCIA NAS ASSINATURAS DE FÁCIL CONSTATAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO - MATÉRIA A SER DISCUTIDA NA AÇÃO PRÓPRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Desnecessidade de realização de perícia grafotécnica em razão da suficiência do conjunto probatório alçado ao bojo dos autos da ação declaratória de inexistência de débito. (Ap 173112/2016, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 29/03/2017, Publicado no DJE 04/04/2017) (TJ-MT - APL: 00275540920148110010 173112/2016, Relator: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 29/03/2017, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2017) Importante notar que a parte requerida não comprovou terem sido depositados os valores na conta da parte requerente. Assim, a parte ré não se desincumbiu da demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que era seu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015. Além disso, o autor, evidentemente, não pode fazer a prova negativa, isto é, não tem condições de provar que não realizou as operações questionadas, motivo, porque cabia exclusivamente à instituição bancária fornecer provas a indicar que as operações foram efetivamente realizadas com a anuência da parte autora. Assim, das provas trazidas à lume, e em observância as regras pertinentes ao ônus probandi, verifica-se que o requerente não efetuou o contrato objeto dos autos. Destarte, definido que os contratos de empréstimos discutidos nestes autos não foram celebrados pelo Autor, resta inegável a obrigação do Réu em anular os débitos em questão, bem como seu dever de indenizar o consumidor, isto porque, EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, tal dever não está vinculado à existência de dolo ou culpa do agente, cabendo verificar apenas a ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo experimentado pela vítima, com fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento. Assim, com supedâneo na responsabilidade objetiva, no caso em apreço, é plenamente cabível a indenização por danos morais em razão da conduta ilícita praticada pelo Demandado, o qual ocasionou constrangimento que causou lesão à personalidade, ao âmago e à honra da parte autora. Ademais, a indenização também se justifica como punição pela prática de tal conduta lesiva, a fim de desestimular outros episódios semelhantes a estes, visando, ainda, estimular o desenvolvimento de novas tecnologias que tornem as operações bancárias pelos sistemas eletrônicos mais seguras e imunes às fraudes. Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. SAQUES E TRANSFERÊNCIAS DE CONTA CORRENTE NÃO RECONHECIDOS POR TITULAR DA CONTA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO PROVIDA.- A culpa do banco demandado restou configurada na modalidade negligência, o que acabou por causar dano ao consumidor/apelado, pelo dissabor de ter sido alvo de ameaças de inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.- Tem-se, portanto, o defeito na prestação do serviço, haja vista que, mesmo após contato com o cliente, o Banco Apelante não tomou qualquer providência no sentido de solucionar o problema, nem de demonstrar que os saques e transferências teriam sido realizados pela correntista em tela. - No que diz respeito à solicitação da apelante da condenação do banco apelado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, entrevê-se que deve ser atendido. Ora, a autora juntou documentação que demonstrou que foram efetuados saques e transferências indevidas de sua conta corrente, de mais de noventa mil reais, de forma que ficou privada da utilização de tais valores. Assim, restou configurado que a correntista, parte hipossuficiente nesta causa, teria sofrido grande transtorno por se ver privada de quantias confiadas à instituição bancária. - O julgador, no momento de arbitrar o valor a ser pago, deve, ainda, se pautar em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não perdendo de vista o caráter pedagógico, razão por que, considerando o caso concreto e suas devidas peculiaridades, entende-se que deve ser arbitrada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.- Desta forma, em respeito ao artigo 20, § 3º, do CPC, entende-se que o banco apelado deve ser condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.- Com relação aos juros de mora, também devem ser modificados para a razão de 1% (um por cento) ao mês, conforme disposição normativa constante no Art. 406 do Código Civil.- NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO SANTANDER S.A. e de DADO PROVIMENTO ao apelo interposto por MARY GLEICE DINIZ RODRIGUES, para condenar o banco a indenizá-la pelos danos morais sofridos, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), condenando ainda o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e determinando que os juros de mora devem ser modificados para o percentual de 1% (um por cento) ao mês, mantendo todos os demais termos da decisão atacada. (TJPE, Apelação 344354-7, 3ª Câmara Cível, Relator: Itabira de Brito Filho, data do julgamento: 10/12/2015, data da publicação: 11/01/2016) – Grifei. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PROVA PERICIAL. FRAUDE NA ASSINATURA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. A autora tomou ciência da existência de um contrato de empréstimo consignado firmado com a financeira ré, cujas parcelas vêm sendo descontadas indevidamente do benefício que recebe do INSS. Devolveu o valor depositado. Na instrução processual, foi reconhecida a fraude na assinatura do contrato. Sentença declarou a inexigibilidade do contrato, condenou o réu a restituir os valores descontados e impos o pagamento de indenização por dano moral. Recurso do banco réu apenas para impugnar a indenização. Danos morais reconhecidos. A indevida celebração de contrato de empréstimo em nome do consumidor gera a ameaça concreta de prejuízo patrimonial, além da própria limitação da margem consignável. E, naquele período, sofreu descontos indevidos por empréstimo consignado não solicitado e com fraude na assinatura do contrato. [...] Ação parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10083570620218260037 SP 1008357-06.2021.8.26.0037, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 24/08/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022) - Grifei RECURSO DE AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. FRAUDE. SAQUES E TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA. 1. Diante da teoria do risco da atividade, é assente na jurisprudência pátria que o fornecedor de produto e o prestador de serviços responderão por transações perpetradas mediante fraude, por não se cercar das cautelas necessárias para certificar a verdadeira identidade do contratante-falsário. 2. In casu, o consumidor foi vítima de atividade criminosa, sendo de fácil percepção não ter sido ele quem realizou negócio jurídico com o banco, que, diga-se, não se desincumbiu do estabelecido no Art. 333, II, do CPC.3. É devida a indenização por danos morais, pois presentes a conduta ilícita, consubstanciada na falta de cuidado objetivo do banco, o dano in re ipsa, ante os descontos indevidos, bem assim o nexo de causalidade entre o primeiro e segundo elementos.4. Não encontra-se excessivo o valor indenizatório de R$ 5.000,00 fixado para ressarcimento pelos danos causados em decorrência dos saques e transferências indevidas realizadas na conta corrente do ora recorrido.5. Recurso de agravo improvido. (TJPE, Agravo 363776-5, 2ª Câmara Cível, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, data do julgamento: 07/10/2015, data da publicação: 06/11/2015) – Grifei. Por fim, acolho igualmente o pedido de devolução em dobro do valor indevidamente descontado junto ao benefício previdenciário do Autor, haja vista que, conforme já mencionado, o Banco réu não provou que o Demandante tenha realizado os empréstimos que originaram os descontos indevidos, cuja restituição é reclamada na inicial, devendo ser aplicado ao caso o parágrafo único, do art. 42, do Código Consumerista, com a seguinte redação: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. 3) DISPOSTIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil brasileiro, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ SEVERIANO LEITE em face de BANCO PAN S/A, para: 1) DECLARAR a nulidade e inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº 0229722425820 e de todos os contratos a ele vinculados; 2) DETERMINAR a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor relacionados ao referido contrato; 3) CONDENAR o réu à repetição do indébito em dobro de todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, mediante comprovação em sede de cumprimento de sentença, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até 27/08/2024, aplicando-se, a partir de 28/08/2024, os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, utilizando-se como índice unificado a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; 4) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ); Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Carnaíba (PE), data da assinatura eletrônica. Bruno Querino Olímpio Juiz de Direito
  3. 23/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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