Processo nº 00007945220218260077
Número do Processo:
0000794-52.2021.8.26.0077
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Birigui - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Birigui - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000794-52.2021.8.26.0077 (processo principal 0003626-64.1998.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - J.C.G. - - M.B.S. - - M.S.T.S. - - G.S.T. - - D.B.D.J. - E.P.S. - - M.R.G. - - I.P.S.I.A. e outro - M.S.P. - Defiro a penhora do imóvel rural descrito na matrícula Imóvel Rural de matrícula nº 1.214, perante o CRI de Birigui, do qual MARIA SATIKO TAKAHARA SILVA é proprietária da parte ideal de 5,55%, já excluída a parcela do cônjuge; do Imóvel de matrícula nº 20.519, perante o CRI de Birigui-SP, do qual MARIA SATIKO TAKAHARA SILVA é proprietária da parte ideal de 50%, já excluída a parcela do cônjuge; do imóvel Urbano de matrícula nº 56.951, perante o CRI de Birigui-SP, do qual MARINA BRAMBILA SIRIANI é proprietária da parte ideal de 50%, já excluída a parcela do cônjuge; do imóvel Urbano de matrícula nº 90.915, perante o CRI de Piracicaba- SP, do qual DALÍSIO BAPTISTA DIAS JUNIOR é proprietário da parte ideal de 50%, já excluída a parcela do cônjuge (R-5). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Ficam nomeados os atuais possuidores dos bens como depositários, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Homologo a avaliação do bem penhorado às fls. 279 de Dalísio Baptista Dias Junior, conforme documento de fl. 922. Defiro a aplicação do artigo 879, inciso II, do CPC, promovendo a alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s), devendo ser observado o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009, no que não conflitar com a presente decisão, cujas condições, ora estabeleço: Conforme regulamentação editada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação do(s) executado(s), credor hipotecário, da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente, intimação de condôminos e eventuais credores com penhora averbada) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Até 05 (cinco) dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Friso que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 876, § 4º, do CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, bem como das regulares intimações necessárias ao regular o procedimento licitatório previsto nas normas processuais, conforme acima mencionada. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando a documentação acostada, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos a leiloeira, Sra. CRISTIANE BORGETTI MORAES LOPES, através do sistema Website: www.lanceja.com.br, e e-mails juridico@lanceja.com.br, ecristiane@lopesleiloes.com.br, devendo a serventia proceder a inclusão sobre a nomeação junto ao Portal de Peritos e demais Auxiliares da Justiça para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a contar da intimação da entidade credenciada, que deverá ser comprovada nos autos pelo exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão. Por fim, nos termos do artigo 792, §4º do CPC, tendo em vista a alegação de fraude à execução, intime-se THAIS ALEXANDRA TAKAHARA SILVA, nos endereços situados Rua Umuarama, nº 2011, Bloco 19, apartamento 203, Bairro Jardim Panorama, Araçatuba-SP, CEP 16.013-150 e Rua Clarinda Rosa Neto, nº 257, Centro, Santópolis do Aguapeí-SP, CEP 16.240- 000 para que, se quiser, oponha embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido de arresto, reporto-me ao que decidido às fls. 923/924. Ciência ao Ministério Público. - ADV: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ (OAB 209895/SP), IGOR SAITO LIMA PARREIRA (OAB 456364/SP), MARCELO GIBELLI (OAB 296173/SP), MARCELO GIBELLI (OAB 296173/SP), ANTONIO CARLOS OBERG (OAB 57397/SP), CLEO FLORES SIVIERO (OAB 34154/SP), ADELFO VOLPE (OAB 21925/SP), ADELFO VOLPE (OAB 21925/SP), THIAGO RECHI CARDOSO (OAB 85641/PR), PAULO HENRIQUE ZERI DE LIMA (OAB 160057/SP), ROBERTO SATO AMARO (OAB 115694/SP), ROBERTO SATO AMARO (OAB 115694/SP)