Rui Robson Andrade Barreto Filho x Felipe Gazola Vieira Marques e outros

Número do Processo: 0000795-38.2012.8.05.0206

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0000795-38.2012.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: VALDIR PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): RUI ROBSON ANDRADE BARRETO FILHO registrado(a) civilmente como RUI ROBSON ANDRADE BARRETO FILHO (OAB:BA25140) REU: BANCO GE CAPITAL S.A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES registrado(a) civilmente como FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023)   SENTENÇA   Vistos, e etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.   DECIDO.   Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo em que se pleiteia a declaração de inexistência do débito oriundo do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, bem ainda a interrupção, por consequência, dos respectivos descontos efetivados mensalmente no benefício previdenciário titularizado pela parte autora, diante da suposta fraude que originou a formalização da avença. Requereu, em acréscimo, a reparação material pelo montante descontado de forma supostamente indevida, além do recebimento de indenização por danos morais. DAS PRELIMINARES De início, com esteio no art. 488, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do Art. 485", deixo de apreciar as preliminares suscitadas na contestação.  DO MÉRITO  No mérito, o pedido não comporta acolhimento. Foi juntado aos autos cópia do contrato da operação (ID 26915854 - Pág. 2/4). O STJ já se manifestou sobre a validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo na presença de duas testemunhas (STJ - ProAfR no REsp: 1943178 CE 2021/0181174-7).  Entretanto, chama a atenção que, entre os elementos de prova trazidos pelo Réu, para fim de corroborar a licitude da contratação, está cópia do RG da parte autora, apresentados no ato da contratação (ID 26915854 - Pág. 7/8), que comprova que o contratante foi o autor. Comprovante de utilização do cartão no id. 26915854 - Pág. 18. Assim, queda-se inviável, portanto, a chancela aos pleitos aduzidos na peça de ingresso. DISPOSITIVO  Diante do exposto, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   À consideração do Sr. Juiz de Direito para homologação.                   Queimadas/BA, 18/06/2025.     WALKER RAMOS DE MOURA Juiz Leigo     SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA   Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Sr. Juiz Leigo, nos termos da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.   Queimadas/BA, data da assinatura eletrônica.   ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR Juiz de Direito                    
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0000795-38.2012.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: VALDIR PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): RUI ROBSON ANDRADE BARRETO FILHO registrado(a) civilmente como RUI ROBSON ANDRADE BARRETO FILHO (OAB:BA25140) REU: BANCO GE CAPITAL S.A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES registrado(a) civilmente como FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023)   SENTENÇA   Vistos, e etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.   DECIDO.   Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo em que se pleiteia a declaração de inexistência do débito oriundo do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, bem ainda a interrupção, por consequência, dos respectivos descontos efetivados mensalmente no benefício previdenciário titularizado pela parte autora, diante da suposta fraude que originou a formalização da avença. Requereu, em acréscimo, a reparação material pelo montante descontado de forma supostamente indevida, além do recebimento de indenização por danos morais. DAS PRELIMINARES De início, com esteio no art. 488, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do Art. 485", deixo de apreciar as preliminares suscitadas na contestação.  DO MÉRITO  No mérito, o pedido não comporta acolhimento. Foi juntado aos autos cópia do contrato da operação (ID 26915854 - Pág. 2/4). O STJ já se manifestou sobre a validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo na presença de duas testemunhas (STJ - ProAfR no REsp: 1943178 CE 2021/0181174-7).  Entretanto, chama a atenção que, entre os elementos de prova trazidos pelo Réu, para fim de corroborar a licitude da contratação, está cópia do RG da parte autora, apresentados no ato da contratação (ID 26915854 - Pág. 7/8), que comprova que o contratante foi o autor. Comprovante de utilização do cartão no id. 26915854 - Pág. 18. Assim, queda-se inviável, portanto, a chancela aos pleitos aduzidos na peça de ingresso. DISPOSITIVO  Diante do exposto, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   À consideração do Sr. Juiz de Direito para homologação.                   Queimadas/BA, 18/06/2025.     WALKER RAMOS DE MOURA Juiz Leigo     SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA   Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Sr. Juiz Leigo, nos termos da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.   Queimadas/BA, data da assinatura eletrônica.   ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR Juiz de Direito                    
  3. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0000795-38.2012.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: VALDIR PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): RUI ROBSON ANDRADE BARRETO FILHO registrado(a) civilmente como RUI ROBSON ANDRADE BARRETO FILHO (OAB:BA25140) REU: BANCO GE CAPITAL S.A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES registrado(a) civilmente como FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023)   SENTENÇA   Vistos, e etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.   DECIDO.   Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo em que se pleiteia a declaração de inexistência do débito oriundo do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, bem ainda a interrupção, por consequência, dos respectivos descontos efetivados mensalmente no benefício previdenciário titularizado pela parte autora, diante da suposta fraude que originou a formalização da avença. Requereu, em acréscimo, a reparação material pelo montante descontado de forma supostamente indevida, além do recebimento de indenização por danos morais. DAS PRELIMINARES De início, com esteio no art. 488, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do Art. 485", deixo de apreciar as preliminares suscitadas na contestação.  DO MÉRITO  No mérito, o pedido não comporta acolhimento. Foi juntado aos autos cópia do contrato da operação (ID 26915854 - Pág. 2/4). O STJ já se manifestou sobre a validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo na presença de duas testemunhas (STJ - ProAfR no REsp: 1943178 CE 2021/0181174-7).  Entretanto, chama a atenção que, entre os elementos de prova trazidos pelo Réu, para fim de corroborar a licitude da contratação, está cópia do RG da parte autora, apresentados no ato da contratação (ID 26915854 - Pág. 7/8), que comprova que o contratante foi o autor. Comprovante de utilização do cartão no id. 26915854 - Pág. 18. Assim, queda-se inviável, portanto, a chancela aos pleitos aduzidos na peça de ingresso. DISPOSITIVO  Diante do exposto, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   À consideração do Sr. Juiz de Direito para homologação.                   Queimadas/BA, 18/06/2025.     WALKER RAMOS DE MOURA Juiz Leigo     SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA   Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Sr. Juiz Leigo, nos termos da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.   Queimadas/BA, data da assinatura eletrônica.   ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR Juiz de Direito                    
  4. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação do nobre advogado da parte ré, do r. Despacho (ID:423035689).