Lara Viviane Bezerra De Medeiros x Criart Servicos De Terceirizacao De Mao De Obra Ltda e outros
Número do Processo:
0000795-41.2024.5.21.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 0000795-41.2024.5.21.0006 distribuído para Primeira Turma de Julgamento - Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto na data 23/05/2025
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000795-41.2024.5.21.0006 RECORRENTE: LARA VIVIANE BEZERRA DE MEDEIROS RECORRIDO: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9c0391 proferida nos autos. D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Ordinário interposto por LARA VIVIANE BEZERRA DE MEDEIROS, buscando a reforma da sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada contra CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LTDA e UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual se discute o direito a diferenças salariais em relação ao piso previsto na Lei nº 3.999/61. Compulsando os autos, verifica-se que a autora ajuizou ação anterior - ATOrd 0000448-28.2023.5.21.0043 -, na qual pleiteava diferenças salariais em relação ao piso previsto em norma coletiva (inferior ao piso legal). Nessa primeira ação, sob a relatoria do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, esta 2ª Turma resolveu: "[...] por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários da reclamada principal e da litisconsorte, à exceção - quanto ao primeiro - do tópico recursal relativo à exclusão da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, por inovação recursal. Mérito: por maioria, negar provimento ao apelo da Universidade Federal do Rio Grande do Norte; vencido o Juiz Convocado Hamilton Vieira Sobrinho que dava provimento ao recurso para afastar a responsabilidade subsidiária imposta contra a litisconsorte. Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário da Criart Serviços de Terceirização de Mão de Obra LTDA para limitar a condenação ao pagamento das diferenças salariais até 31 de maio de 2021. Custas processuais, pela reclamada, reduzidas para R$ 700,00, calculadas sobre R$ 35.000,00, valor ora atribuído à condenação para fins recursais." Em que pese a causa de pedir ser distinta, há intercessão de pedidos entre as duas ações. Ademais, na primeira ação ficou estabelecido o enquadramento sindical da autora e a existência de normas coletivas prevendo piso distinto do legal, e nesta ação, a CRIART invoca o piso previsto nas normas coletivas e a observância ao primeiro julgamento colegiado. Nesse contexto, considerando que o acórdão proferido na ATOrd 0000448-28.2023.5.21.0043 ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente de julgamento recurso interposto ao TST, reconheço a conexão entre as ações e determino a redistribuição do processo ao Gabinete do do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por prevenção, com fundamento no parágrafo único do art. 930 do CPC e nos artigos 74 e seguintes do RI deste Tribunal. NATAL/RN, 21 de maio de 2025. JOSÉ BARBOSA FILHO Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000795-41.2024.5.21.0006 RECORRENTE: LARA VIVIANE BEZERRA DE MEDEIROS RECORRIDO: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9c0391 proferida nos autos. D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Ordinário interposto por LARA VIVIANE BEZERRA DE MEDEIROS, buscando a reforma da sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada contra CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LTDA e UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual se discute o direito a diferenças salariais em relação ao piso previsto na Lei nº 3.999/61. Compulsando os autos, verifica-se que a autora ajuizou ação anterior - ATOrd 0000448-28.2023.5.21.0043 -, na qual pleiteava diferenças salariais em relação ao piso previsto em norma coletiva (inferior ao piso legal). Nessa primeira ação, sob a relatoria do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, esta 2ª Turma resolveu: "[...] por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários da reclamada principal e da litisconsorte, à exceção - quanto ao primeiro - do tópico recursal relativo à exclusão da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, por inovação recursal. Mérito: por maioria, negar provimento ao apelo da Universidade Federal do Rio Grande do Norte; vencido o Juiz Convocado Hamilton Vieira Sobrinho que dava provimento ao recurso para afastar a responsabilidade subsidiária imposta contra a litisconsorte. Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário da Criart Serviços de Terceirização de Mão de Obra LTDA para limitar a condenação ao pagamento das diferenças salariais até 31 de maio de 2021. Custas processuais, pela reclamada, reduzidas para R$ 700,00, calculadas sobre R$ 35.000,00, valor ora atribuído à condenação para fins recursais." Em que pese a causa de pedir ser distinta, há intercessão de pedidos entre as duas ações. Ademais, na primeira ação ficou estabelecido o enquadramento sindical da autora e a existência de normas coletivas prevendo piso distinto do legal, e nesta ação, a CRIART invoca o piso previsto nas normas coletivas e a observância ao primeiro julgamento colegiado. Nesse contexto, considerando que o acórdão proferido na ATOrd 0000448-28.2023.5.21.0043 ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente de julgamento recurso interposto ao TST, reconheço a conexão entre as ações e determino a redistribuição do processo ao Gabinete do do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por prevenção, com fundamento no parágrafo único do art. 930 do CPC e nos artigos 74 e seguintes do RI deste Tribunal. NATAL/RN, 21 de maio de 2025. JOSÉ BARBOSA FILHO Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LARA VIVIANE BEZERRA DE MEDEIROS
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21/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 0000795-41.2024.5.21.0006 distribuído para Segunda Turma de Julgamento - Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho na data 19/05/2025
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