H. S. De L. x S. G. De L. F.
Número do Processo:
0000795-62.2022.8.26.0704
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000795-62.2022.8.26.0704 (processo principal 1002004-83.2021.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Revisão - H.S.L. - S.G.L.F. - Vistos. Fls. 617/618: ciência ao executado dos dados bancários da representante legal do exequente. Fls. 620/622: manifeste-se o exequente no prazo de 24 horas. Após, tornem conclusos imediatamente. Int. - ADV: SANDRO LUIZ KOMATSU MALAQUIAS (OAB 292476/SP), MILENE DOS REIS CATANZARO NUNES (OAB 243288/SP)
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000795-62.2022.8.26.0704 (processo principal 1002004-83.2021.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Revisão - H.S.L. - S.G.L.F. - Portanto, diante da notícia de nova e reiterada inadimplência do executado, nos termos dos §§ 3º e 7º do artigo 528 do Código de Processo Civil, decreto a prisão civil do executado S.G.L.F., pelo prazo de 30 (trinta) dias. Consigne-se que o cumprimento da pena não eximirá o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas, e que a ordem de prisão somente será suspensa se houver o pagamento do débito alimentar, devidamente corrigido, até a data do efetivo depósito. Expeça-se novo mandado de prisão com prazo de validade de 2 (dois) anos, nele consignando o valor atualizado do saldo remanescente de R$ 3.861,93 (conforme planilha de fl. 604), referente aos meses de abril a junho de 2025). Prisão a ser cumprida no regime prisional fechado. Em razão da realidade no início da pandemia Covid-19, quando sequer havia vacinas conhecidas ou enquanto a porcentagem de vacinados no país ainda era inexpressiva, este juízo fixava o regime prisional domiciliar, nos termos das Recomendações CNJ n.ºs 62 e 78, ambas de 2020, preservando a sanidade do devedor e permitindo que ele pudesse, posteriormente, retomar suas atividades e honrar o débito alimentar. Todavia, no dia 05 de maio de 2022 foi declarado o fim da COVID-19 como emergência de saúde global pelo Chefe da Organização Mundial de Saúde. Assim, conforme Recomendação n° 122/2021 do CNJ, não há fundamento para o regime prisional domiciliar do devedor de alimentos. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MILENE DOS REIS CATANZARO NUNES (OAB 243288/SP), SANDRO LUIZ KOMATSU MALAQUIAS (OAB 292476/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000795-62.2022.8.26.0704 (processo principal 1002004-83.2021.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Revisão - H.S.L. - S.G.L.F. - Vistos. Fl. 599: manifeste-se o exequente. Int. - ADV: MILENE DOS REIS CATANZARO NUNES (OAB 243288/SP), SANDRO LUIZ KOMATSU MALAQUIAS (OAB 292476/SP)