Claudio Soares Leite e outros x Fabio De Abreu Laurentino e outros
Número do Processo:
0000796-03.2022.5.21.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES AP 0000796-03.2022.5.21.0004 AGRAVANTE: IVAN CARLOS DE ANDRADE BARBOSA AGRAVADO: MARICULTURA ETC INDUSTRIA DE PESCADOS EIRELI E OUTROS (5) Acórdão AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0000796-03.2022.5.21.0004 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES AGRAVANTE(S): IVAN CARLOS DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A/S): GILDENES RAIMUNDO DOS SANTOS AGRAVADO (A/S): MARCELLA KATUSCIA LUNA FERNANDES DE MELO ADVOGADO (A/S): ALCIR RAFAEL FERNANDES CONCEIÇÃO AGRAVADO (A/S): MARICULTURA ETC INDÚSTRIA DE PESCADOS EIRELI ADVOGADO (A/S): FÁBIO DE ABREU LAURENTINO AGRAVADO (A/S): MARICULTURA ETC COMÉRCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. AGRAVADO (A/S): REZENDE ARMAZENAMENTOS LTDA. AGRAVADO (A/S): TRD REPRESENTAÇÕES LTDA. AGRAVADO (A/S): SÍLVIA DA CUNHA PINTO ADVOGADO (A/S): WELLINGTON LESSA DO NASCIMENTO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IDPJ. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE SÓCIA OCULTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OU BENEFÍCIO DIRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição do exequente contra decisão da 4ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou improcedente o IDPJ, afastando a inclusão da sra. Marcella Katuscia Luna Fernandes de Melo no polo passivo da execução, sob a alegação de inexistência de elementos que comprovem sua condição de sócia oculta da ré. 2. O agravante alega que a referida pessoa exercia comando total das atividades empresariais, caracterizando confusão patrimonial e administração de fato. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se há elementos suficientes nos autos que autorizem a inclusão da sra. Marcella Katuscia Luna Fernandes de Melo no polo passivo da execução trabalhista, com fundamento na teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, à luz do art. 50 do CC. III. Razões de decidir 4. O art. 50 do CC prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, desde que configurado benefício direto ou indireto aos administradores ou sócios envolvidos. 5. Os registros da CTPS da agravada demonstram sua atuação como empregada da empresa executada, no cargo de gerente financeira, com vínculo contratual encerrado em 01/12/2022, não havendo prova de participação societária formal ou informal. 6. A outorga de procuração com poderes de gestão financeira, por si só, é compatível com o exercício da função de gerente e não implica, automaticamente, confusão entre as esferas patrimonial e pessoal. 7. A realização de pagamentos com recursos próprios pela agravada, embora incomum, ocorreu durante a vigência de seu contrato de trabalho, e não foi suficiente para comprovar confusão patrimonial, nem lhe trouxe benefício direto. 8. Ausentes os indícios de fraude, excesso de poderes e infração legal, bem como prova de enriquecimento indevido da agravada, não se justifica sua responsabilização pessoal. 9. Precedentes do TRT da 21ª Região reconhecem a improcedência de IDPJ com base em circunstâncias idênticas, envolvendo a mesma pessoa. IV. Dispositivo 10. Agravo de petição conhecido e não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TRT21, 1ª Turma, AP nº 0000333-46.2022.5.21.0009, Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola Borges, j. 03.09.2024; TRT21, 2ª Turma, AP nº 0000310-21.2022.5.21.0003, Rel. Des. José Barbosa Filho, j. 16.10.2024. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por Ivan Carlos da Silva Barbosa em face de decisão prolatada pela 4ª Vara do Trabalho de Natal, julgando impugnação deduzida pela Sra. Marcella Katuscia Luna Fernandes de Melo frente ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, instaurado em fase de execução, nos autos da ação trabalhista ajuizada em desfavor de Maricultura Etc Indústria de Pescados EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Ltda.). Na decisão agravada (ID. bd01ef1 - fls. 462/463), a juíza apreciou a impugnação deduzida pela referida Sra. Marcella Katuscia Luna Fernandes de Melo, quanto ao pedido para a sua inclusão no polo passivo, na qualidade de sócia oculta. fundamentando que: "diante das provas robustas apresentadas pela requerente e por não haver elemento suficiente para deflagrar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra si, julgo improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino sua exclusão da lide". (...) "Devolva-se à requerente, Sra. M. K. L. F. DE M., os valores bloqueados, com as cautelas de praxe" (fl. 463). Em agravo de petição (ID. a405c75 - fls. 480/483), o autor reitera o pedido de inclusão na lide da Sra. Marcella Katuscia Luna Fernandes de Melo, destacando ter sido "cabalmente demonstrado que a referida Marcella mantinha posição de comando, administração e gestão total da empresa reclamada, na medida que era quem contratava, assinava as carteiras de trabalho, pagava os salários dos empregados e demais despesas das empresa, usando, inclusive, sua própria conta pessoal como se fosse a conta da empresa, utilizava o número pessoal de WhatsApp como único canal de comunicação institucional" (fl. 482). Entende que os documentos juntados demonstram a tentativa de se mascarar a atuação da referida agravada como sócia oculta do empreendimento. Requer o provimento do agravo, para incluí-la no polo passivo da execução. Notificados (IDs. 5727b6e a 6fd1b4f), os agravados não apresentaram contraminuta. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Havendo disponibilização da decisão agravada em 08/04/2025, no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), considera-se publicada em 09/04/2025 (quarta-feira). Desse modo, teve o autor o prazo de 10 a 25/04/2025 para protocolar o agravo de petição (já computados os feriados regimentais de 16 a 18/04/2025 - Semana Santa e o feriado nacional de 21/04/2025 - Tiradentes), vindo a fazê-lo em 22/04/2025 (ID. a405c75). Tempestivo. Representação regular (ID. 7dbafd5 - fl. 14). Garantia do juízo inexigível à espécie. A matéria está delimitada, tratando de aspectos eminentemente jurídicos. Agravo de petição conhecido. MÉRITO O agravante sustenta que a agravada Marcella Katuscia Luna Fernandes de Melo é sócia oculta da ré/executada, possuindo plenos poderes de gestão administrativa/financeira desta, "na medida que era quem contratava, assinava as carteiras de trabalho, pagava os salários dos empregados e demais despesas das empresa, usando, inclusive, sua própria conta pessoal como se fosse a conta da empresa, utilizava o número pessoal de WhatsApp como único canal de comunicação institucional" (fl. 482). Entende que os documentos juntados demonstram a tentativa de se mascarar a atuação da referida agravada como sócia oculta do empreendimento. A sentença que julgou improcedente o IDPJ em relação à agravada Marcella Katuscia Luna Fernandes de Melo, declarando-a parte ilegítima e determinando sua imediata exclusão do polo passivo da presente execução (ID. bd01ef1 - fls. 462/463): Vistos, etc. Intimada a Sra. M. K. L. F. DE M., para responder ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, apresentou petição impugnando o pedido de inclusão no polo passivo alegando não fazer parte do quadro societário da empresa executada e muito menos como sócia oculta. Afirma que era funcionária da empresa, não podendo responder pelas dívidas da executada. Afirma que o exequente tenta induzir o Juízo a erro e pugna pela sua exclusão do polo passivo e a liberação dos valores constritos. Analiso. A inclusão da requerente no polo passivo foi decorrente das consultas implementadas nos autos do processo nº 0000265-11.2022.5.21.0005, em que aquele Juízo concluiu que a requerente agia como sócia oculta da empresa, por realizar movimentações em nome daquela, inclusive foram anexadas procurações da empresa em seu nome. No entanto, a autora anexa diversas provas de ter agido pela empresa quando vigente seu contrato de trabalho, o que ocorreu no período de 02.04.2018 a 20.10.2022, conforme registro em CTPS - Id 5266461. Ainda, a própria requerente como empregada ajuizou ação trabalhista contra a empresa executada que foi autuada sob o número 0000472-45.2024.5.21.0003, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Natal. Não obstante a manifestação do autor para que a requerente seja mantida no polo passivo, afirmando que era sócia ativa e oculta, alegando realizar pagamento de FGTS com recursos próprios de pessoa física, tal fato apesar de não ser o comum e causar certa estranheza, foi realizado quando a reclamante ainda era funcionária da empresa, o que por si não tem o condão de afastar a farta prova documental anexada pela requerente. Fosse pouco, a consulta ao SISBAJUD feita em desfavor da requerente não apresentou valores vultosos em sua conta, sendo apreendido valores de R$ 105,23 e R$394,50, o que sinaliza a veracidade de sua tese. Assim, diante das provas robustas apresentadas pela requerente e por não haver elemento suficiente para deflagrar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra si, julgo improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino sua exclusão da lide. (...). As anotações apostas na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS digital (ID. 5266461 - fl. 417) da agravada Marcella Katuscia Luna Fernandes de Melo informam que ela foi contratada pela ré em 02/04/2018, para exercer a função de "gerente financeiro", tendo laborado até 20/10/2022, com aviso prévio indenizado projetado para 01/12/2022. Além disso, nos demais contratos de trabalho registrados na referida CTPS (ID. 5266461 - fls. 416 e 418/426), observo que a agravada laborou, entre outras funções, como "secretária", "auxiliar de escritório em geral", "analista de folha de pagamento" e "supervisora administrativa", de modo que está demonstrada a sua atuação profissional no setor administrativo/financeiro de diversas empresas. Ressalto que as anotações constantes na CTPS acima detalhadas gozam de presunção relativa de veracidade, só podendo ser ilididas por meio de prova em sentido contrário - o que não ocorreu. A procuração juntada pelo autor sob ID. 4dc5d95 (fl. 325), firmada em 19/03/2019, contendo a outorga de poderes de representação, administração e gestão financeira pela ré (pessoa jurídica) à agravada Marcella Katuscia Luna Fernandes de Melo, afigura-se condizente com a atribuição de "gerente financeira" que esta exercia em favor daquela. Neste palmar, cumpre transcrever o disposto no art. 50 do Código Civil - CC, que compreende a "teoria maior" da desconsideração da personalidade jurídica, albergando, inclusive, a possibilidade de responsabilização de administradores, além dos sócios: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (negritos acrescidos) Como se vê, a previsão legal é no sentido de estender a responsabilização aos administradores da pessoa jurídica devedora no caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e desde que tais pessoas tenham sido beneficiadas, direta ou indiretamente, pelo abuso perpetrado. Analisando o acervo probatório, não vislumbro elemento hábil a ensejar a responsabilidade pessoal da gerente financeira da ré, a agravada Marcella Katuscia Luna Fernandes de Melo, pelos créditos correspondentes a obrigações trabalhistas devidas ao autor, pois não se constata a ocorrência de atos praticados que configurem abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial, ou ainda, atuação da agravada com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nem se tem notícia de vício ou fraude, tampouco de benefício, direto ou indireto, da agravada. Assinalo que os comprovantes de pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS sob IDs. 1032388 (fls. 134/215) e d73dcab (fls. 217/299), oriundos de conta bancária com identificação de movimentação pela agravada, são insuficientes para demonstrar a confusão patrimonial e a fraude necessárias à sua responsabilização nesta demanda. Demais, a existência de contrato de trabalho em aberto desde 14/04/2023, na CTPS da Sra. Marcella Katuscia Luna Fernandes de Melo (ID. 5266461 - fl. 416), demonstra que ela vem atuando profissionalmente em favor de empresa diversa da ré, pelo que se conclui a ausência de vinculação em relação à ré agravada. Há julgados deste Tribunal nos quais a matéria foi tratada, figurando entre as partes a mesma ré e a pessoa referida como sócia oculta, como demonstram os precedentes a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DA AUTORA. IDPJ. SÓCIA OCULTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEORIA MAIOR DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50, DO CC. RESPONSABILIDADE DE PROCURADORA/ADMINISTRADORA/ GERENTE FINANCEIRA. NÃO CABIMENTO. No caso e tendo em vista a "teoria maior" de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, do CC, não há provas hábeis a ensejar a responsabilidade pessoal da agravada, contratada para exercer a função de "gerente financeira" da empresa executada, pelos créditos correspondentes a obrigações trabalhistas devidas à autora, visto que não se constata a ocorrência de atos praticados que configurem abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial, ou ainda, atuação com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nem se tem notícia de vício, fraude ou de benefício, direto ou indireto. Tampouco há prova que demonstre que ela atuava como sócia oculta da empresa executada. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT21 - 1ª Turma - AP nº 0000333-46.2022.5.21.0009 - Relator: Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges - Julg.: 03/09/2024) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SÓCIO OCULTO - AUSÊNCIA DE PROVAS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - No caso, o Juízo de origem instaurou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) a partir da informação da exequente de que a agravada tinha procuração para representar e movimentar as contas bancárias da empresa reclamada. Tendo em vista que o acervo probatório não forneceu elementos suficientes para respaldar as evidências iniciais e, com isso, justificar a manutenção de MARCELLA KATUSCIA LUNA FERNANDES DE MELO na relação processual, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o referido Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT21 - 2ª Turma - AP nº 0000310-21.2022.5.21.0003 - Relator: Desembargador José Barbosa Filho - Julg.: 16/10/2024 Assim, como não se comprovou a atuação da agravada com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nem se tem notícia de vício ou fraude, tampouco de percepção de benefício, direto ou indireto, em consonância com o entendimento esposado pela juíza da causa, não é possível dirigir a execução em desfavor da agravada Marcella Katuscia Luna Fernandes de Melo. Além disso, a alegação de que a agravada Marcella Katuscia Luna Fernandes de Melo atuava como sócia oculta da ré não encontra respaldo nas provas dos autos. Destarte, nego provimento ao agravo de petição, mantendo-se incólume a decisão da juíza da execução que julgou improcedente o IDPJ em relação a Marcella Katuscia Luna Fernandes de Melo e determinou a sua exclusão do polo passivo da execução. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição interposto pela autora e, no mérito, nego-lhe provimento. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges (Relator) e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela autora. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição. Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, para atuar no Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte, (ATO TRT21-GP Nº 163/2025), contudo, ausente justificadamente. Natal/RN, 01 de julho de 2025. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Relator NATAL/RN, 02 de julho de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELLA KATUSCIA LUNA FERNANDES DE MELO
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES AP 0000796-03.2022.5.21.0004 AGRAVANTE: IVAN CARLOS DE ANDRADE BARBOSA AGRAVADO: MARICULTURA ETC INDUSTRIA DE PESCADOS EIRELI E OUTROS (5) Acórdão AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0000796-03.2022.5.21.0004 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES AGRAVANTE(S): IVAN CARLOS DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A/S): GILDENES RAIMUNDO DOS SANTOS AGRAVADO (A/S): MARCELLA KATUSCIA LUNA FERNANDES DE MELO ADVOGADO (A/S): ALCIR RAFAEL FERNANDES CONCEIÇÃO AGRAVADO (A/S): MARICULTURA ETC INDÚSTRIA DE PESCADOS EIRELI ADVOGADO (A/S): FÁBIO DE ABREU LAURENTINO AGRAVADO (A/S): MARICULTURA ETC COMÉRCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. AGRAVADO (A/S): REZENDE ARMAZENAMENTOS LTDA. AGRAVADO (A/S): TRD REPRESENTAÇÕES LTDA. AGRAVADO (A/S): SÍLVIA DA CUNHA PINTO ADVOGADO (A/S): WELLINGTON LESSA DO NASCIMENTO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IDPJ. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE SÓCIA OCULTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OU BENEFÍCIO DIRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição do exequente contra decisão da 4ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou improcedente o IDPJ, afastando a inclusão da sra. Marcella Katuscia Luna Fernandes de Melo no polo passivo da execução, sob a alegação de inexistência de elementos que comprovem sua condição de sócia oculta da ré. 2. O agravante alega que a referida pessoa exercia comando total das atividades empresariais, caracterizando confusão patrimonial e administração de fato. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se há elementos suficientes nos autos que autorizem a inclusão da sra. Marcella Katuscia Luna Fernandes de Melo no polo passivo da execução trabalhista, com fundamento na teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, à luz do art. 50 do CC. III. Razões de decidir 4. O art. 50 do CC prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, desde que configurado benefício direto ou indireto aos administradores ou sócios envolvidos. 5. Os registros da CTPS da agravada demonstram sua atuação como empregada da empresa executada, no cargo de gerente financeira, com vínculo contratual encerrado em 01/12/2022, não havendo prova de participação societária formal ou informal. 6. A outorga de procuração com poderes de gestão financeira, por si só, é compatível com o exercício da função de gerente e não implica, automaticamente, confusão entre as esferas patrimonial e pessoal. 7. A realização de pagamentos com recursos próprios pela agravada, embora incomum, ocorreu durante a vigência de seu contrato de trabalho, e não foi suficiente para comprovar confusão patrimonial, nem lhe trouxe benefício direto. 8. Ausentes os indícios de fraude, excesso de poderes e infração legal, bem como prova de enriquecimento indevido da agravada, não se justifica sua responsabilização pessoal. 9. Precedentes do TRT da 21ª Região reconhecem a improcedência de IDPJ com base em circunstâncias idênticas, envolvendo a mesma pessoa. IV. Dispositivo 10. Agravo de petição conhecido e não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TRT21, 1ª Turma, AP nº 0000333-46.2022.5.21.0009, Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola Borges, j. 03.09.2024; TRT21, 2ª Turma, AP nº 0000310-21.2022.5.21.0003, Rel. Des. José Barbosa Filho, j. 16.10.2024. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por Ivan Carlos da Silva Barbosa em face de decisão prolatada pela 4ª Vara do Trabalho de Natal, julgando impugnação deduzida pela Sra. Marcella Katuscia Luna Fernandes de Melo frente ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, instaurado em fase de execução, nos autos da ação trabalhista ajuizada em desfavor de Maricultura Etc Indústria de Pescados EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Ltda.). Na decisão agravada (ID. bd01ef1 - fls. 462/463), a juíza apreciou a impugnação deduzida pela referida Sra. Marcella Katuscia Luna Fernandes de Melo, quanto ao pedido para a sua inclusão no polo passivo, na qualidade de sócia oculta. fundamentando que: "diante das provas robustas apresentadas pela requerente e por não haver elemento suficiente para deflagrar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra si, julgo improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino sua exclusão da lide". (...) "Devolva-se à requerente, Sra. M. K. L. F. DE M., os valores bloqueados, com as cautelas de praxe" (fl. 463). Em agravo de petição (ID. a405c75 - fls. 480/483), o autor reitera o pedido de inclusão na lide da Sra. Marcella Katuscia Luna Fernandes de Melo, destacando ter sido "cabalmente demonstrado que a referida Marcella mantinha posição de comando, administração e gestão total da empresa reclamada, na medida que era quem contratava, assinava as carteiras de trabalho, pagava os salários dos empregados e demais despesas das empresa, usando, inclusive, sua própria conta pessoal como se fosse a conta da empresa, utilizava o número pessoal de WhatsApp como único canal de comunicação institucional" (fl. 482). Entende que os documentos juntados demonstram a tentativa de se mascarar a atuação da referida agravada como sócia oculta do empreendimento. Requer o provimento do agravo, para incluí-la no polo passivo da execução. Notificados (IDs. 5727b6e a 6fd1b4f), os agravados não apresentaram contraminuta. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Havendo disponibilização da decisão agravada em 08/04/2025, no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), considera-se publicada em 09/04/2025 (quarta-feira). Desse modo, teve o autor o prazo de 10 a 25/04/2025 para protocolar o agravo de petição (já computados os feriados regimentais de 16 a 18/04/2025 - Semana Santa e o feriado nacional de 21/04/2025 - Tiradentes), vindo a fazê-lo em 22/04/2025 (ID. a405c75). Tempestivo. Representação regular (ID. 7dbafd5 - fl. 14). Garantia do juízo inexigível à espécie. A matéria está delimitada, tratando de aspectos eminentemente jurídicos. Agravo de petição conhecido. MÉRITO O agravante sustenta que a agravada Marcella Katuscia Luna Fernandes de Melo é sócia oculta da ré/executada, possuindo plenos poderes de gestão administrativa/financeira desta, "na medida que era quem contratava, assinava as carteiras de trabalho, pagava os salários dos empregados e demais despesas das empresa, usando, inclusive, sua própria conta pessoal como se fosse a conta da empresa, utilizava o número pessoal de WhatsApp como único canal de comunicação institucional" (fl. 482). Entende que os documentos juntados demonstram a tentativa de se mascarar a atuação da referida agravada como sócia oculta do empreendimento. A sentença que julgou improcedente o IDPJ em relação à agravada Marcella Katuscia Luna Fernandes de Melo, declarando-a parte ilegítima e determinando sua imediata exclusão do polo passivo da presente execução (ID. bd01ef1 - fls. 462/463): Vistos, etc. Intimada a Sra. M. K. L. F. DE M., para responder ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, apresentou petição impugnando o pedido de inclusão no polo passivo alegando não fazer parte do quadro societário da empresa executada e muito menos como sócia oculta. Afirma que era funcionária da empresa, não podendo responder pelas dívidas da executada. Afirma que o exequente tenta induzir o Juízo a erro e pugna pela sua exclusão do polo passivo e a liberação dos valores constritos. Analiso. A inclusão da requerente no polo passivo foi decorrente das consultas implementadas nos autos do processo nº 0000265-11.2022.5.21.0005, em que aquele Juízo concluiu que a requerente agia como sócia oculta da empresa, por realizar movimentações em nome daquela, inclusive foram anexadas procurações da empresa em seu nome. No entanto, a autora anexa diversas provas de ter agido pela empresa quando vigente seu contrato de trabalho, o que ocorreu no período de 02.04.2018 a 20.10.2022, conforme registro em CTPS - Id 5266461. Ainda, a própria requerente como empregada ajuizou ação trabalhista contra a empresa executada que foi autuada sob o número 0000472-45.2024.5.21.0003, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Natal. Não obstante a manifestação do autor para que a requerente seja mantida no polo passivo, afirmando que era sócia ativa e oculta, alegando realizar pagamento de FGTS com recursos próprios de pessoa física, tal fato apesar de não ser o comum e causar certa estranheza, foi realizado quando a reclamante ainda era funcionária da empresa, o que por si não tem o condão de afastar a farta prova documental anexada pela requerente. Fosse pouco, a consulta ao SISBAJUD feita em desfavor da requerente não apresentou valores vultosos em sua conta, sendo apreendido valores de R$ 105,23 e R$394,50, o que sinaliza a veracidade de sua tese. Assim, diante das provas robustas apresentadas pela requerente e por não haver elemento suficiente para deflagrar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra si, julgo improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino sua exclusão da lide. (...). As anotações apostas na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS digital (ID. 5266461 - fl. 417) da agravada Marcella Katuscia Luna Fernandes de Melo informam que ela foi contratada pela ré em 02/04/2018, para exercer a função de "gerente financeiro", tendo laborado até 20/10/2022, com aviso prévio indenizado projetado para 01/12/2022. Além disso, nos demais contratos de trabalho registrados na referida CTPS (ID. 5266461 - fls. 416 e 418/426), observo que a agravada laborou, entre outras funções, como "secretária", "auxiliar de escritório em geral", "analista de folha de pagamento" e "supervisora administrativa", de modo que está demonstrada a sua atuação profissional no setor administrativo/financeiro de diversas empresas. Ressalto que as anotações constantes na CTPS acima detalhadas gozam de presunção relativa de veracidade, só podendo ser ilididas por meio de prova em sentido contrário - o que não ocorreu. A procuração juntada pelo autor sob ID. 4dc5d95 (fl. 325), firmada em 19/03/2019, contendo a outorga de poderes de representação, administração e gestão financeira pela ré (pessoa jurídica) à agravada Marcella Katuscia Luna Fernandes de Melo, afigura-se condizente com a atribuição de "gerente financeira" que esta exercia em favor daquela. Neste palmar, cumpre transcrever o disposto no art. 50 do Código Civil - CC, que compreende a "teoria maior" da desconsideração da personalidade jurídica, albergando, inclusive, a possibilidade de responsabilização de administradores, além dos sócios: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (negritos acrescidos) Como se vê, a previsão legal é no sentido de estender a responsabilização aos administradores da pessoa jurídica devedora no caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e desde que tais pessoas tenham sido beneficiadas, direta ou indiretamente, pelo abuso perpetrado. Analisando o acervo probatório, não vislumbro elemento hábil a ensejar a responsabilidade pessoal da gerente financeira da ré, a agravada Marcella Katuscia Luna Fernandes de Melo, pelos créditos correspondentes a obrigações trabalhistas devidas ao autor, pois não se constata a ocorrência de atos praticados que configurem abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial, ou ainda, atuação da agravada com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nem se tem notícia de vício ou fraude, tampouco de benefício, direto ou indireto, da agravada. Assinalo que os comprovantes de pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS sob IDs. 1032388 (fls. 134/215) e d73dcab (fls. 217/299), oriundos de conta bancária com identificação de movimentação pela agravada, são insuficientes para demonstrar a confusão patrimonial e a fraude necessárias à sua responsabilização nesta demanda. Demais, a existência de contrato de trabalho em aberto desde 14/04/2023, na CTPS da Sra. Marcella Katuscia Luna Fernandes de Melo (ID. 5266461 - fl. 416), demonstra que ela vem atuando profissionalmente em favor de empresa diversa da ré, pelo que se conclui a ausência de vinculação em relação à ré agravada. Há julgados deste Tribunal nos quais a matéria foi tratada, figurando entre as partes a mesma ré e a pessoa referida como sócia oculta, como demonstram os precedentes a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DA AUTORA. IDPJ. SÓCIA OCULTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEORIA MAIOR DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50, DO CC. RESPONSABILIDADE DE PROCURADORA/ADMINISTRADORA/ GERENTE FINANCEIRA. NÃO CABIMENTO. No caso e tendo em vista a "teoria maior" de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, do CC, não há provas hábeis a ensejar a responsabilidade pessoal da agravada, contratada para exercer a função de "gerente financeira" da empresa executada, pelos créditos correspondentes a obrigações trabalhistas devidas à autora, visto que não se constata a ocorrência de atos praticados que configurem abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial, ou ainda, atuação com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nem se tem notícia de vício, fraude ou de benefício, direto ou indireto. Tampouco há prova que demonstre que ela atuava como sócia oculta da empresa executada. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT21 - 1ª Turma - AP nº 0000333-46.2022.5.21.0009 - Relator: Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges - Julg.: 03/09/2024) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SÓCIO OCULTO - AUSÊNCIA DE PROVAS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - No caso, o Juízo de origem instaurou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) a partir da informação da exequente de que a agravada tinha procuração para representar e movimentar as contas bancárias da empresa reclamada. Tendo em vista que o acervo probatório não forneceu elementos suficientes para respaldar as evidências iniciais e, com isso, justificar a manutenção de MARCELLA KATUSCIA LUNA FERNANDES DE MELO na relação processual, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o referido Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT21 - 2ª Turma - AP nº 0000310-21.2022.5.21.0003 - Relator: Desembargador José Barbosa Filho - Julg.: 16/10/2024 Assim, como não se comprovou a atuação da agravada com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nem se tem notícia de vício ou fraude, tampouco de percepção de benefício, direto ou indireto, em consonância com o entendimento esposado pela juíza da causa, não é possível dirigir a execução em desfavor da agravada Marcella Katuscia Luna Fernandes de Melo. Além disso, a alegação de que a agravada Marcella Katuscia Luna Fernandes de Melo atuava como sócia oculta da ré não encontra respaldo nas provas dos autos. Destarte, nego provimento ao agravo de petição, mantendo-se incólume a decisão da juíza da execução que julgou improcedente o IDPJ em relação a Marcella Katuscia Luna Fernandes de Melo e determinou a sua exclusão do polo passivo da execução. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição interposto pela autora e, no mérito, nego-lhe provimento. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges (Relator) e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela autora. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição. Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, para atuar no Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte, (ATO TRT21-GP Nº 163/2025), contudo, ausente justificadamente. Natal/RN, 01 de julho de 2025. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Relator NATAL/RN, 02 de julho de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVIA DA CUNHA PINTO
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES AP 0000796-03.2022.5.21.0004 AGRAVANTE: IVAN CARLOS DE ANDRADE BARBOSA AGRAVADO: MARICULTURA ETC INDUSTRIA DE PESCADOS EIRELI E OUTROS (5) Acórdão AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0000796-03.2022.5.21.0004 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES AGRAVANTE(S): IVAN CARLOS DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A/S): GILDENES RAIMUNDO DOS SANTOS AGRAVADO (A/S): MARCELLA KATUSCIA LUNA FERNANDES DE MELO ADVOGADO (A/S): ALCIR RAFAEL FERNANDES CONCEIÇÃO AGRAVADO (A/S): MARICULTURA ETC INDÚSTRIA DE PESCADOS EIRELI ADVOGADO (A/S): FÁBIO DE ABREU LAURENTINO AGRAVADO (A/S): MARICULTURA ETC COMÉRCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. AGRAVADO (A/S): REZENDE ARMAZENAMENTOS LTDA. AGRAVADO (A/S): TRD REPRESENTAÇÕES LTDA. AGRAVADO (A/S): SÍLVIA DA CUNHA PINTO ADVOGADO (A/S): WELLINGTON LESSA DO NASCIMENTO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IDPJ. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE SÓCIA OCULTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OU BENEFÍCIO DIRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição do exequente contra decisão da 4ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou improcedente o IDPJ, afastando a inclusão da sra. Marcella Katuscia Luna Fernandes de Melo no polo passivo da execução, sob a alegação de inexistência de elementos que comprovem sua condição de sócia oculta da ré. 2. O agravante alega que a referida pessoa exercia comando total das atividades empresariais, caracterizando confusão patrimonial e administração de fato. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se há elementos suficientes nos autos que autorizem a inclusão da sra. Marcella Katuscia Luna Fernandes de Melo no polo passivo da execução trabalhista, com fundamento na teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, à luz do art. 50 do CC. III. Razões de decidir 4. O art. 50 do CC prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, desde que configurado benefício direto ou indireto aos administradores ou sócios envolvidos. 5. Os registros da CTPS da agravada demonstram sua atuação como empregada da empresa executada, no cargo de gerente financeira, com vínculo contratual encerrado em 01/12/2022, não havendo prova de participação societária formal ou informal. 6. A outorga de procuração com poderes de gestão financeira, por si só, é compatível com o exercício da função de gerente e não implica, automaticamente, confusão entre as esferas patrimonial e pessoal. 7. A realização de pagamentos com recursos próprios pela agravada, embora incomum, ocorreu durante a vigência de seu contrato de trabalho, e não foi suficiente para comprovar confusão patrimonial, nem lhe trouxe benefício direto. 8. Ausentes os indícios de fraude, excesso de poderes e infração legal, bem como prova de enriquecimento indevido da agravada, não se justifica sua responsabilização pessoal. 9. Precedentes do TRT da 21ª Região reconhecem a improcedência de IDPJ com base em circunstâncias idênticas, envolvendo a mesma pessoa. IV. Dispositivo 10. Agravo de petição conhecido e não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TRT21, 1ª Turma, AP nº 0000333-46.2022.5.21.0009, Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola Borges, j. 03.09.2024; TRT21, 2ª Turma, AP nº 0000310-21.2022.5.21.0003, Rel. Des. José Barbosa Filho, j. 16.10.2024. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por Ivan Carlos da Silva Barbosa em face de decisão prolatada pela 4ª Vara do Trabalho de Natal, julgando impugnação deduzida pela Sra. Marcella Katuscia Luna Fernandes de Melo frente ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, instaurado em fase de execução, nos autos da ação trabalhista ajuizada em desfavor de Maricultura Etc Indústria de Pescados EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Ltda.). Na decisão agravada (ID. bd01ef1 - fls. 462/463), a juíza apreciou a impugnação deduzida pela referida Sra. Marcella Katuscia Luna Fernandes de Melo, quanto ao pedido para a sua inclusão no polo passivo, na qualidade de sócia oculta. fundamentando que: "diante das provas robustas apresentadas pela requerente e por não haver elemento suficiente para deflagrar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra si, julgo improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino sua exclusão da lide". (...) "Devolva-se à requerente, Sra. M. K. L. F. DE M., os valores bloqueados, com as cautelas de praxe" (fl. 463). Em agravo de petição (ID. a405c75 - fls. 480/483), o autor reitera o pedido de inclusão na lide da Sra. Marcella Katuscia Luna Fernandes de Melo, destacando ter sido "cabalmente demonstrado que a referida Marcella mantinha posição de comando, administração e gestão total da empresa reclamada, na medida que era quem contratava, assinava as carteiras de trabalho, pagava os salários dos empregados e demais despesas das empresa, usando, inclusive, sua própria conta pessoal como se fosse a conta da empresa, utilizava o número pessoal de WhatsApp como único canal de comunicação institucional" (fl. 482). Entende que os documentos juntados demonstram a tentativa de se mascarar a atuação da referida agravada como sócia oculta do empreendimento. Requer o provimento do agravo, para incluí-la no polo passivo da execução. Notificados (IDs. 5727b6e a 6fd1b4f), os agravados não apresentaram contraminuta. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Havendo disponibilização da decisão agravada em 08/04/2025, no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), considera-se publicada em 09/04/2025 (quarta-feira). Desse modo, teve o autor o prazo de 10 a 25/04/2025 para protocolar o agravo de petição (já computados os feriados regimentais de 16 a 18/04/2025 - Semana Santa e o feriado nacional de 21/04/2025 - Tiradentes), vindo a fazê-lo em 22/04/2025 (ID. a405c75). Tempestivo. Representação regular (ID. 7dbafd5 - fl. 14). Garantia do juízo inexigível à espécie. A matéria está delimitada, tratando de aspectos eminentemente jurídicos. Agravo de petição conhecido. MÉRITO O agravante sustenta que a agravada Marcella Katuscia Luna Fernandes de Melo é sócia oculta da ré/executada, possuindo plenos poderes de gestão administrativa/financeira desta, "na medida que era quem contratava, assinava as carteiras de trabalho, pagava os salários dos empregados e demais despesas das empresa, usando, inclusive, sua própria conta pessoal como se fosse a conta da empresa, utilizava o número pessoal de WhatsApp como único canal de comunicação institucional" (fl. 482). Entende que os documentos juntados demonstram a tentativa de se mascarar a atuação da referida agravada como sócia oculta do empreendimento. A sentença que julgou improcedente o IDPJ em relação à agravada Marcella Katuscia Luna Fernandes de Melo, declarando-a parte ilegítima e determinando sua imediata exclusão do polo passivo da presente execução (ID. bd01ef1 - fls. 462/463): Vistos, etc. Intimada a Sra. M. K. L. F. DE M., para responder ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, apresentou petição impugnando o pedido de inclusão no polo passivo alegando não fazer parte do quadro societário da empresa executada e muito menos como sócia oculta. Afirma que era funcionária da empresa, não podendo responder pelas dívidas da executada. Afirma que o exequente tenta induzir o Juízo a erro e pugna pela sua exclusão do polo passivo e a liberação dos valores constritos. Analiso. A inclusão da requerente no polo passivo foi decorrente das consultas implementadas nos autos do processo nº 0000265-11.2022.5.21.0005, em que aquele Juízo concluiu que a requerente agia como sócia oculta da empresa, por realizar movimentações em nome daquela, inclusive foram anexadas procurações da empresa em seu nome. No entanto, a autora anexa diversas provas de ter agido pela empresa quando vigente seu contrato de trabalho, o que ocorreu no período de 02.04.2018 a 20.10.2022, conforme registro em CTPS - Id 5266461. Ainda, a própria requerente como empregada ajuizou ação trabalhista contra a empresa executada que foi autuada sob o número 0000472-45.2024.5.21.0003, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Natal. Não obstante a manifestação do autor para que a requerente seja mantida no polo passivo, afirmando que era sócia ativa e oculta, alegando realizar pagamento de FGTS com recursos próprios de pessoa física, tal fato apesar de não ser o comum e causar certa estranheza, foi realizado quando a reclamante ainda era funcionária da empresa, o que por si não tem o condão de afastar a farta prova documental anexada pela requerente. Fosse pouco, a consulta ao SISBAJUD feita em desfavor da requerente não apresentou valores vultosos em sua conta, sendo apreendido valores de R$ 105,23 e R$394,50, o que sinaliza a veracidade de sua tese. Assim, diante das provas robustas apresentadas pela requerente e por não haver elemento suficiente para deflagrar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra si, julgo improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino sua exclusão da lide. (...). As anotações apostas na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS digital (ID. 5266461 - fl. 417) da agravada Marcella Katuscia Luna Fernandes de Melo informam que ela foi contratada pela ré em 02/04/2018, para exercer a função de "gerente financeiro", tendo laborado até 20/10/2022, com aviso prévio indenizado projetado para 01/12/2022. Além disso, nos demais contratos de trabalho registrados na referida CTPS (ID. 5266461 - fls. 416 e 418/426), observo que a agravada laborou, entre outras funções, como "secretária", "auxiliar de escritório em geral", "analista de folha de pagamento" e "supervisora administrativa", de modo que está demonstrada a sua atuação profissional no setor administrativo/financeiro de diversas empresas. Ressalto que as anotações constantes na CTPS acima detalhadas gozam de presunção relativa de veracidade, só podendo ser ilididas por meio de prova em sentido contrário - o que não ocorreu. A procuração juntada pelo autor sob ID. 4dc5d95 (fl. 325), firmada em 19/03/2019, contendo a outorga de poderes de representação, administração e gestão financeira pela ré (pessoa jurídica) à agravada Marcella Katuscia Luna Fernandes de Melo, afigura-se condizente com a atribuição de "gerente financeira" que esta exercia em favor daquela. Neste palmar, cumpre transcrever o disposto no art. 50 do Código Civil - CC, que compreende a "teoria maior" da desconsideração da personalidade jurídica, albergando, inclusive, a possibilidade de responsabilização de administradores, além dos sócios: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (negritos acrescidos) Como se vê, a previsão legal é no sentido de estender a responsabilização aos administradores da pessoa jurídica devedora no caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e desde que tais pessoas tenham sido beneficiadas, direta ou indiretamente, pelo abuso perpetrado. Analisando o acervo probatório, não vislumbro elemento hábil a ensejar a responsabilidade pessoal da gerente financeira da ré, a agravada Marcella Katuscia Luna Fernandes de Melo, pelos créditos correspondentes a obrigações trabalhistas devidas ao autor, pois não se constata a ocorrência de atos praticados que configurem abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial, ou ainda, atuação da agravada com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nem se tem notícia de vício ou fraude, tampouco de benefício, direto ou indireto, da agravada. Assinalo que os comprovantes de pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS sob IDs. 1032388 (fls. 134/215) e d73dcab (fls. 217/299), oriundos de conta bancária com identificação de movimentação pela agravada, são insuficientes para demonstrar a confusão patrimonial e a fraude necessárias à sua responsabilização nesta demanda. Demais, a existência de contrato de trabalho em aberto desde 14/04/2023, na CTPS da Sra. Marcella Katuscia Luna Fernandes de Melo (ID. 5266461 - fl. 416), demonstra que ela vem atuando profissionalmente em favor de empresa diversa da ré, pelo que se conclui a ausência de vinculação em relação à ré agravada. Há julgados deste Tribunal nos quais a matéria foi tratada, figurando entre as partes a mesma ré e a pessoa referida como sócia oculta, como demonstram os precedentes a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DA AUTORA. IDPJ. SÓCIA OCULTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEORIA MAIOR DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50, DO CC. RESPONSABILIDADE DE PROCURADORA/ADMINISTRADORA/ GERENTE FINANCEIRA. NÃO CABIMENTO. No caso e tendo em vista a "teoria maior" de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, do CC, não há provas hábeis a ensejar a responsabilidade pessoal da agravada, contratada para exercer a função de "gerente financeira" da empresa executada, pelos créditos correspondentes a obrigações trabalhistas devidas à autora, visto que não se constata a ocorrência de atos praticados que configurem abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial, ou ainda, atuação com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nem se tem notícia de vício, fraude ou de benefício, direto ou indireto. Tampouco há prova que demonstre que ela atuava como sócia oculta da empresa executada. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT21 - 1ª Turma - AP nº 0000333-46.2022.5.21.0009 - Relator: Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges - Julg.: 03/09/2024) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SÓCIO OCULTO - AUSÊNCIA DE PROVAS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - No caso, o Juízo de origem instaurou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) a partir da informação da exequente de que a agravada tinha procuração para representar e movimentar as contas bancárias da empresa reclamada. Tendo em vista que o acervo probatório não forneceu elementos suficientes para respaldar as evidências iniciais e, com isso, justificar a manutenção de MARCELLA KATUSCIA LUNA FERNANDES DE MELO na relação processual, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o referido Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT21 - 2ª Turma - AP nº 0000310-21.2022.5.21.0003 - Relator: Desembargador José Barbosa Filho - Julg.: 16/10/2024 Assim, como não se comprovou a atuação da agravada com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nem se tem notícia de vício ou fraude, tampouco de percepção de benefício, direto ou indireto, em consonância com o entendimento esposado pela juíza da causa, não é possível dirigir a execução em desfavor da agravada Marcella Katuscia Luna Fernandes de Melo. Além disso, a alegação de que a agravada Marcella Katuscia Luna Fernandes de Melo atuava como sócia oculta da ré não encontra respaldo nas provas dos autos. Destarte, nego provimento ao agravo de petição, mantendo-se incólume a decisão da juíza da execução que julgou improcedente o IDPJ em relação a Marcella Katuscia Luna Fernandes de Melo e determinou a sua exclusão do polo passivo da execução. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição interposto pela autora e, no mérito, nego-lhe provimento. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges (Relator) e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela autora. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição. Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, para atuar no Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte, (ATO TRT21-GP Nº 163/2025), contudo, ausente justificadamente. Natal/RN, 01 de julho de 2025. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Relator NATAL/RN, 02 de julho de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IVAN CARLOS DE ANDRADE BARBOSA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES AP 0000796-03.2022.5.21.0004 AGRAVANTE: IVAN CARLOS DE ANDRADE BARBOSA AGRAVADO: MARICULTURA ETC INDUSTRIA DE PESCADOS EIRELI E OUTROS (5) Acórdão AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0000796-03.2022.5.21.0004 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES AGRAVANTE(S): IVAN CARLOS DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A/S): GILDENES RAIMUNDO DOS SANTOS AGRAVADO (A/S): MARCELLA KATUSCIA LUNA FERNANDES DE MELO ADVOGADO (A/S): ALCIR RAFAEL FERNANDES CONCEIÇÃO AGRAVADO (A/S): MARICULTURA ETC INDÚSTRIA DE PESCADOS EIRELI ADVOGADO (A/S): FÁBIO DE ABREU LAURENTINO AGRAVADO (A/S): MARICULTURA ETC COMÉRCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. AGRAVADO (A/S): REZENDE ARMAZENAMENTOS LTDA. AGRAVADO (A/S): TRD REPRESENTAÇÕES LTDA. AGRAVADO (A/S): SÍLVIA DA CUNHA PINTO ADVOGADO (A/S): WELLINGTON LESSA DO NASCIMENTO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IDPJ. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE SÓCIA OCULTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OU BENEFÍCIO DIRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição do exequente contra decisão da 4ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou improcedente o IDPJ, afastando a inclusão da sra. Marcella Katuscia Luna Fernandes de Melo no polo passivo da execução, sob a alegação de inexistência de elementos que comprovem sua condição de sócia oculta da ré. 2. O agravante alega que a referida pessoa exercia comando total das atividades empresariais, caracterizando confusão patrimonial e administração de fato. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se há elementos suficientes nos autos que autorizem a inclusão da sra. Marcella Katuscia Luna Fernandes de Melo no polo passivo da execução trabalhista, com fundamento na teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, à luz do art. 50 do CC. III. Razões de decidir 4. O art. 50 do CC prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, desde que configurado benefício direto ou indireto aos administradores ou sócios envolvidos. 5. Os registros da CTPS da agravada demonstram sua atuação como empregada da empresa executada, no cargo de gerente financeira, com vínculo contratual encerrado em 01/12/2022, não havendo prova de participação societária formal ou informal. 6. A outorga de procuração com poderes de gestão financeira, por si só, é compatível com o exercício da função de gerente e não implica, automaticamente, confusão entre as esferas patrimonial e pessoal. 7. A realização de pagamentos com recursos próprios pela agravada, embora incomum, ocorreu durante a vigência de seu contrato de trabalho, e não foi suficiente para comprovar confusão patrimonial, nem lhe trouxe benefício direto. 8. Ausentes os indícios de fraude, excesso de poderes e infração legal, bem como prova de enriquecimento indevido da agravada, não se justifica sua responsabilização pessoal. 9. Precedentes do TRT da 21ª Região reconhecem a improcedência de IDPJ com base em circunstâncias idênticas, envolvendo a mesma pessoa. IV. Dispositivo 10. Agravo de petição conhecido e não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TRT21, 1ª Turma, AP nº 0000333-46.2022.5.21.0009, Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola Borges, j. 03.09.2024; TRT21, 2ª Turma, AP nº 0000310-21.2022.5.21.0003, Rel. Des. José Barbosa Filho, j. 16.10.2024. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por Ivan Carlos da Silva Barbosa em face de decisão prolatada pela 4ª Vara do Trabalho de Natal, julgando impugnação deduzida pela Sra. Marcella Katuscia Luna Fernandes de Melo frente ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, instaurado em fase de execução, nos autos da ação trabalhista ajuizada em desfavor de Maricultura Etc Indústria de Pescados EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Ltda.). Na decisão agravada (ID. bd01ef1 - fls. 462/463), a juíza apreciou a impugnação deduzida pela referida Sra. Marcella Katuscia Luna Fernandes de Melo, quanto ao pedido para a sua inclusão no polo passivo, na qualidade de sócia oculta. fundamentando que: "diante das provas robustas apresentadas pela requerente e por não haver elemento suficiente para deflagrar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra si, julgo improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino sua exclusão da lide". (...) "Devolva-se à requerente, Sra. M. K. L. F. DE M., os valores bloqueados, com as cautelas de praxe" (fl. 463). Em agravo de petição (ID. a405c75 - fls. 480/483), o autor reitera o pedido de inclusão na lide da Sra. Marcella Katuscia Luna Fernandes de Melo, destacando ter sido "cabalmente demonstrado que a referida Marcella mantinha posição de comando, administração e gestão total da empresa reclamada, na medida que era quem contratava, assinava as carteiras de trabalho, pagava os salários dos empregados e demais despesas das empresa, usando, inclusive, sua própria conta pessoal como se fosse a conta da empresa, utilizava o número pessoal de WhatsApp como único canal de comunicação institucional" (fl. 482). Entende que os documentos juntados demonstram a tentativa de se mascarar a atuação da referida agravada como sócia oculta do empreendimento. Requer o provimento do agravo, para incluí-la no polo passivo da execução. Notificados (IDs. 5727b6e a 6fd1b4f), os agravados não apresentaram contraminuta. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Havendo disponibilização da decisão agravada em 08/04/2025, no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), considera-se publicada em 09/04/2025 (quarta-feira). Desse modo, teve o autor o prazo de 10 a 25/04/2025 para protocolar o agravo de petição (já computados os feriados regimentais de 16 a 18/04/2025 - Semana Santa e o feriado nacional de 21/04/2025 - Tiradentes), vindo a fazê-lo em 22/04/2025 (ID. a405c75). Tempestivo. Representação regular (ID. 7dbafd5 - fl. 14). Garantia do juízo inexigível à espécie. A matéria está delimitada, tratando de aspectos eminentemente jurídicos. Agravo de petição conhecido. MÉRITO O agravante sustenta que a agravada Marcella Katuscia Luna Fernandes de Melo é sócia oculta da ré/executada, possuindo plenos poderes de gestão administrativa/financeira desta, "na medida que era quem contratava, assinava as carteiras de trabalho, pagava os salários dos empregados e demais despesas das empresa, usando, inclusive, sua própria conta pessoal como se fosse a conta da empresa, utilizava o número pessoal de WhatsApp como único canal de comunicação institucional" (fl. 482). Entende que os documentos juntados demonstram a tentativa de se mascarar a atuação da referida agravada como sócia oculta do empreendimento. A sentença que julgou improcedente o IDPJ em relação à agravada Marcella Katuscia Luna Fernandes de Melo, declarando-a parte ilegítima e determinando sua imediata exclusão do polo passivo da presente execução (ID. bd01ef1 - fls. 462/463): Vistos, etc. Intimada a Sra. M. K. L. F. DE M., para responder ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, apresentou petição impugnando o pedido de inclusão no polo passivo alegando não fazer parte do quadro societário da empresa executada e muito menos como sócia oculta. Afirma que era funcionária da empresa, não podendo responder pelas dívidas da executada. Afirma que o exequente tenta induzir o Juízo a erro e pugna pela sua exclusão do polo passivo e a liberação dos valores constritos. Analiso. A inclusão da requerente no polo passivo foi decorrente das consultas implementadas nos autos do processo nº 0000265-11.2022.5.21.0005, em que aquele Juízo concluiu que a requerente agia como sócia oculta da empresa, por realizar movimentações em nome daquela, inclusive foram anexadas procurações da empresa em seu nome. No entanto, a autora anexa diversas provas de ter agido pela empresa quando vigente seu contrato de trabalho, o que ocorreu no período de 02.04.2018 a 20.10.2022, conforme registro em CTPS - Id 5266461. Ainda, a própria requerente como empregada ajuizou ação trabalhista contra a empresa executada que foi autuada sob o número 0000472-45.2024.5.21.0003, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Natal. Não obstante a manifestação do autor para que a requerente seja mantida no polo passivo, afirmando que era sócia ativa e oculta, alegando realizar pagamento de FGTS com recursos próprios de pessoa física, tal fato apesar de não ser o comum e causar certa estranheza, foi realizado quando a reclamante ainda era funcionária da empresa, o que por si não tem o condão de afastar a farta prova documental anexada pela requerente. Fosse pouco, a consulta ao SISBAJUD feita em desfavor da requerente não apresentou valores vultosos em sua conta, sendo apreendido valores de R$ 105,23 e R$394,50, o que sinaliza a veracidade de sua tese. Assim, diante das provas robustas apresentadas pela requerente e por não haver elemento suficiente para deflagrar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra si, julgo improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino sua exclusão da lide. (...). As anotações apostas na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS digital (ID. 5266461 - fl. 417) da agravada Marcella Katuscia Luna Fernandes de Melo informam que ela foi contratada pela ré em 02/04/2018, para exercer a função de "gerente financeiro", tendo laborado até 20/10/2022, com aviso prévio indenizado projetado para 01/12/2022. Além disso, nos demais contratos de trabalho registrados na referida CTPS (ID. 5266461 - fls. 416 e 418/426), observo que a agravada laborou, entre outras funções, como "secretária", "auxiliar de escritório em geral", "analista de folha de pagamento" e "supervisora administrativa", de modo que está demonstrada a sua atuação profissional no setor administrativo/financeiro de diversas empresas. Ressalto que as anotações constantes na CTPS acima detalhadas gozam de presunção relativa de veracidade, só podendo ser ilididas por meio de prova em sentido contrário - o que não ocorreu. A procuração juntada pelo autor sob ID. 4dc5d95 (fl. 325), firmada em 19/03/2019, contendo a outorga de poderes de representação, administração e gestão financeira pela ré (pessoa jurídica) à agravada Marcella Katuscia Luna Fernandes de Melo, afigura-se condizente com a atribuição de "gerente financeira" que esta exercia em favor daquela. Neste palmar, cumpre transcrever o disposto no art. 50 do Código Civil - CC, que compreende a "teoria maior" da desconsideração da personalidade jurídica, albergando, inclusive, a possibilidade de responsabilização de administradores, além dos sócios: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (negritos acrescidos) Como se vê, a previsão legal é no sentido de estender a responsabilização aos administradores da pessoa jurídica devedora no caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e desde que tais pessoas tenham sido beneficiadas, direta ou indiretamente, pelo abuso perpetrado. Analisando o acervo probatório, não vislumbro elemento hábil a ensejar a responsabilidade pessoal da gerente financeira da ré, a agravada Marcella Katuscia Luna Fernandes de Melo, pelos créditos correspondentes a obrigações trabalhistas devidas ao autor, pois não se constata a ocorrência de atos praticados que configurem abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial, ou ainda, atuação da agravada com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nem se tem notícia de vício ou fraude, tampouco de benefício, direto ou indireto, da agravada. Assinalo que os comprovantes de pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS sob IDs. 1032388 (fls. 134/215) e d73dcab (fls. 217/299), oriundos de conta bancária com identificação de movimentação pela agravada, são insuficientes para demonstrar a confusão patrimonial e a fraude necessárias à sua responsabilização nesta demanda. Demais, a existência de contrato de trabalho em aberto desde 14/04/2023, na CTPS da Sra. Marcella Katuscia Luna Fernandes de Melo (ID. 5266461 - fl. 416), demonstra que ela vem atuando profissionalmente em favor de empresa diversa da ré, pelo que se conclui a ausência de vinculação em relação à ré agravada. Há julgados deste Tribunal nos quais a matéria foi tratada, figurando entre as partes a mesma ré e a pessoa referida como sócia oculta, como demonstram os precedentes a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DA AUTORA. IDPJ. SÓCIA OCULTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEORIA MAIOR DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50, DO CC. RESPONSABILIDADE DE PROCURADORA/ADMINISTRADORA/ GERENTE FINANCEIRA. NÃO CABIMENTO. No caso e tendo em vista a "teoria maior" de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, do CC, não há provas hábeis a ensejar a responsabilidade pessoal da agravada, contratada para exercer a função de "gerente financeira" da empresa executada, pelos créditos correspondentes a obrigações trabalhistas devidas à autora, visto que não se constata a ocorrência de atos praticados que configurem abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial, ou ainda, atuação com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nem se tem notícia de vício, fraude ou de benefício, direto ou indireto. Tampouco há prova que demonstre que ela atuava como sócia oculta da empresa executada. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT21 - 1ª Turma - AP nº 0000333-46.2022.5.21.0009 - Relator: Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges - Julg.: 03/09/2024) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SÓCIO OCULTO - AUSÊNCIA DE PROVAS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - No caso, o Juízo de origem instaurou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) a partir da informação da exequente de que a agravada tinha procuração para representar e movimentar as contas bancárias da empresa reclamada. Tendo em vista que o acervo probatório não forneceu elementos suficientes para respaldar as evidências iniciais e, com isso, justificar a manutenção de MARCELLA KATUSCIA LUNA FERNANDES DE MELO na relação processual, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o referido Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT21 - 2ª Turma - AP nº 0000310-21.2022.5.21.0003 - Relator: Desembargador José Barbosa Filho - Julg.: 16/10/2024 Assim, como não se comprovou a atuação da agravada com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nem se tem notícia de vício ou fraude, tampouco de percepção de benefício, direto ou indireto, em consonância com o entendimento esposado pela juíza da causa, não é possível dirigir a execução em desfavor da agravada Marcella Katuscia Luna Fernandes de Melo. Além disso, a alegação de que a agravada Marcella Katuscia Luna Fernandes de Melo atuava como sócia oculta da ré não encontra respaldo nas provas dos autos. Destarte, nego provimento ao agravo de petição, mantendo-se incólume a decisão da juíza da execução que julgou improcedente o IDPJ em relação a Marcella Katuscia Luna Fernandes de Melo e determinou a sua exclusão do polo passivo da execução. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição interposto pela autora e, no mérito, nego-lhe provimento. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges (Relator) e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela autora. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição. Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, para atuar no Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte, (ATO TRT21-GP Nº 163/2025), contudo, ausente justificadamente. Natal/RN, 01 de julho de 2025. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Relator NATAL/RN, 02 de julho de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TRD REPRESENTACOES LTDA
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03/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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30/04/2025 - EditalÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000796-03.2022.5.21.0004 : IVAN CARLOS DE ANDRADE BARBOSA : MARICULTURA ETC INDUSTRIA DE PESCADOS EIRELI E OUTROS (5) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO: MARICULTURA ETC INDUSTRIA DE PESCADOS EIRELI, CNPJ: 10.728.746/0001-70 LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES, Juíza na Titularidade da QUARTA VARA DO TRABALHO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos virem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20) dias, a partir da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, que fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para, querendo, no prazo de 08 dias, apresentar as contrarrazões ao agravo de petição, cujo teor de referido recurso encontra-se disponível para consulta a partir do endereço abaixo transcrito, podendo ser visualizado com a utilização da correspondente Chave de acesso, abaixo indicada, que deverá ser digitado no campo "Código do Documento". Endereço para consulta: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/validacao DescriçãoTipo de documentoChave de acessoAgravo de PetiçãoAgravo de Petição25042211045678100000022126626 NATAL/RN, 29 de abril de 2025. HENRIQUE ALFREDO DE MEDEIROS Servidor
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- MARICULTURA ETC INDUSTRIA DE PESCADOS EIRELI
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30/04/2025 - EditalÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000796-03.2022.5.21.0004 : IVAN CARLOS DE ANDRADE BARBOSA : MARICULTURA ETC INDUSTRIA DE PESCADOS EIRELI E OUTROS (5) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO: FABIO DE ABREU LAURENTINO, CPF: 051.702.607-41 LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES, Juíza na Titularidade da QUARTA VARA DO TRABALHO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos virem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20) dias, a partir da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, que fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para, querendo, no prazo de 08 dias, apresentar as contrarrazões ao agravo de petição, cujo teor de referido recurso encontra-se disponível para consulta a partir do endereço abaixo transcrito, podendo ser visualizado com a utilização da correspondente Chave de acesso, abaixo indicada, que deverá ser digitado no campo "Código do Documento". Endereço para consulta: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/validacao DescriçãoTipo de documentoChave de acessoAgravo de PetiçãoAgravo de Petição25042211045678100000022126626 NATAL/RN, 29 de abril de 2025. HENRIQUE ALFREDO DE MEDEIROS Servidor
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- FABIO DE ABREU LAURENTINO
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30/04/2025 - EditalÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000796-03.2022.5.21.0004 : IVAN CARLOS DE ANDRADE BARBOSA : MARICULTURA ETC INDUSTRIA DE PESCADOS EIRELI E OUTROS (5) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO: REZENDE ARMAZENAMENTOS LTDA, CNPJ: 09.661.488/0001-72 LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES, Juíza na Titularidade da QUARTA VARA DO TRABALHO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos virem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20) dias, a partir da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, que fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para, querendo, no prazo de 08 dias, apresentar as contrarrazões ao agravo de petição, cujo teor de referido recurso encontra-se disponível para consulta a partir do endereço abaixo transcrito, podendo ser visualizado com a utilização da correspondente Chave de acesso, abaixo indicada, que deverá ser digitado no campo "Código do Documento". Endereço para consulta: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/validacao DescriçãoTipo de documentoChave de acessoAgravo de PetiçãoAgravo de Petição25042211045678100000022126626 NATAL/RN, 29 de abril de 2025. HENRIQUE ALFREDO DE MEDEIROS Servidor
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- REZENDE ARMAZENAMENTOS LTDA
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30/04/2025 - EditalÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000796-03.2022.5.21.0004 : IVAN CARLOS DE ANDRADE BARBOSA : MARICULTURA ETC INDUSTRIA DE PESCADOS EIRELI E OUTROS (5) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO: MARICULTURA ETC COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTCIOS LTDA, CNPJ: 06.877.590/0001-11 LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES, Juíza na Titularidade da QUARTA VARA DO TRABALHO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos virem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20) dias, a partir da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, que fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para, querendo, no prazo de 08 dias, apresentar as contrarrazões ao agravo de petição, cujo teor de referido recurso encontra-se disponível para consulta a partir do endereço abaixo transcrito, podendo ser visualizado com a utilização da correspondente Chave de acesso, abaixo indicada, que deverá ser digitado no campo "Código do Documento". Endereço para consulta: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/validacao DescriçãoTipo de documentoChave de acessoAgravo de PetiçãoAgravo de Petição25042211045678100000022126626 NATAL/RN, 29 de abril de 2025. HENRIQUE ALFREDO DE MEDEIROS Servidor
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- MARICULTURA ETC COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTCIOS LTDA
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30/04/2025 - EditalÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000796-03.2022.5.21.0004 : IVAN CARLOS DE ANDRADE BARBOSA : MARICULTURA ETC INDUSTRIA DE PESCADOS EIRELI E OUTROS (5) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO: TRD REPRESENTACOES LTDA, CNPJ: 24.825.728/0001-10 LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES, Juíza na Titularidade da QUARTA VARA DO TRABALHO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos virem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20) dias, a partir da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, que fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para, querendo, no prazo de 08 dias, apresentar as contrarrazões ao agravo de petição, cujo teor de referido recurso encontra-se disponível para consulta a partir do endereço abaixo transcrito, podendo ser visualizado com a utilização da correspondente Chave de acesso, abaixo indicada, que deverá ser digitado no campo "Código do Documento". Endereço para consulta: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/validacao DescriçãoTipo de documentoChave de acessoAgravo de PetiçãoAgravo de Petição25042211045678100000022126626 NATAL/RN, 29 de abril de 2025. HENRIQUE ALFREDO DE MEDEIROS Servidor
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- TRD REPRESENTACOES LTDA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000796-03.2022.5.21.0004 : IVAN CARLOS DE ANDRADE BARBOSA : MARICULTURA ETC INDUSTRIA DE PESCADOS EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae7e9e2 proferida nos autos. D E C I S Ã O 1. Recebo o Agravo de Petição interposto porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. 2. Intime-se o agravado para, querendo, em oito dias, apresentar as contrarrazões ao apelo. 3. Após, vencido o prazo com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal independentemente de novo despacho. NATAL/RN, 22 de abril de 2025. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Juíza do Trabalho Substituta
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- MARCELLA KATUSCIA LUNA FERNANDES DE MELO
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000796-03.2022.5.21.0004 : IVAN CARLOS DE ANDRADE BARBOSA : MARICULTURA ETC INDUSTRIA DE PESCADOS EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae7e9e2 proferida nos autos. D E C I S Ã O 1. Recebo o Agravo de Petição interposto porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. 2. Intime-se o agravado para, querendo, em oito dias, apresentar as contrarrazões ao apelo. 3. Após, vencido o prazo com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal independentemente de novo despacho. NATAL/RN, 22 de abril de 2025. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IVAN CARLOS DE ANDRADE BARBOSA
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14/04/2025 - EditalÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000796-03.2022.5.21.0004 : IVAN CARLOS DE ANDRADE BARBOSA : MARICULTURA ETC INDUSTRIA DE PESCADOS EIRELI E OUTROS (5) EDITAL PJe-JT DESTINATÁRIO: MARICULTURA ETC INDUSTRIA DE PESCADOS EIRELI Endereço desconhecido Fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência da Sentença que julgou o IDPJ a seguir, cujo inteiro teor é o seguinte: "SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos, etc. Intimada a Sra. M. K. L. F. DE M., para responder ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, apresentou petição impugnando o pedido de inclusão no polo passivo alegando não fazer parte do quadro societário da empresa executada e muito menos como sócia oculta. Afirma que era funcionária da empresa não podendo responder pelas dívidas da executada. Afirma que o exequente tenta induzir o Juízo a erro e pugna pela sua exclusão do polo passivo e a liberação dos valores constritos. Analiso. A inclusão da requerente no polo passivo foi decorrente das consultas implementadas nos autos do processo nº 0000265-11.2022.5.21.0005, em que aquele Juízo concluiu que a requerente agia como sócia oculta da empresa, por realizar movimentações em nome daquela, inclusive foram anexadas procurações da empresa em seu nome. No entanto, a autora anexa diversas provas de ter agido pela empresa quando vigente seu contrato de trabalho, o que ocorreu no período de 02.04.2018 a 20.10.2022, conforme registro em CTPS - Id 5266461. Ainda, a própria requerente como empregada ajuizou ação trabalhista contra a empresa executada que foi autuada sob o número 0000472-45.2024.5.21.0003, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Natal. Não obstante a manifestação do autor para que a requerente seja mantida no polo passivo, afirmando que era sócia ativa e oculta, alegando realizar pagamento de FGTS com recursos próprios de pessoa física, tal fato apesar de não ser o comum e causar certa estranheza, foi realizado quando a reclamante ainda era funcionária da empresa, o que por si não tem o condão de afastar a farta prova documental anexada pela requerente. Fosse pouco, a consulta ao SISBAJUD feita em desfavor da requerente não apresentou valores vultosos em sua conta, sendo apreendido valores de R$ 105,23 e R$394,50, o que sinaliza a veracidade de sua tese. Assim, diante das provas robustas apresentadas pela requerente e por não haver elemento suficiente para deflagrar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra si, julgo improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino sua exclusão da lide. Dê-se ciência. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado da decisão. Devolva-se à requerente, Sra. M. K. L. F. DE M., os valores bloqueados, com as cautelas de praxe. Após, aguarde-se o prazo contido no edital de Id.0cdf0b7, tendo decorrido, conclusos os autos para julgamento do IDPJ das empresas ali consignadas. NATAL/RN, 07 de abril de 2025. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Juíza do Trabalho Substituta" NATAL/RN, 11 de abril de 2025. ANDRY VALERIO FURTADO DE SOUZA NATAL/RN, 11 de abril de 2025. ANDRY VALERIO FURTADO DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARICULTURA ETC INDUSTRIA DE PESCADOS EIRELI
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14/04/2025 - EditalÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000796-03.2022.5.21.0004 : IVAN CARLOS DE ANDRADE BARBOSA : MARICULTURA ETC INDUSTRIA DE PESCADOS EIRELI E OUTROS (5) EDITAL PJe-JT DESTINATÁRIO: FABIO DE ABREU LAURENTINO Endereço desconhecido Fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência da Sentença que julgou o IDPJ a seguir, cujo inteiro teor é o seguinte: "SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos, etc. Intimada a Sra. M. K. L. F. DE M., para responder ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, apresentou petição impugnando o pedido de inclusão no polo passivo alegando não fazer parte do quadro societário da empresa executada e muito menos como sócia oculta. Afirma que era funcionária da empresa não podendo responder pelas dívidas da executada. Afirma que o exequente tenta induzir o Juízo a erro e pugna pela sua exclusão do polo passivo e a liberação dos valores constritos. Analiso. A inclusão da requerente no polo passivo foi decorrente das consultas implementadas nos autos do processo nº 0000265-11.2022.5.21.0005, em que aquele Juízo concluiu que a requerente agia como sócia oculta da empresa, por realizar movimentações em nome daquela, inclusive foram anexadas procurações da empresa em seu nome. No entanto, a autora anexa diversas provas de ter agido pela empresa quando vigente seu contrato de trabalho, o que ocorreu no período de 02.04.2018 a 20.10.2022, conforme registro em CTPS - Id 5266461. Ainda, a própria requerente como empregada ajuizou ação trabalhista contra a empresa executada que foi autuada sob o número 0000472-45.2024.5.21.0003, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Natal. Não obstante a manifestação do autor para que a requerente seja mantida no polo passivo, afirmando que era sócia ativa e oculta, alegando realizar pagamento de FGTS com recursos próprios de pessoa física, tal fato apesar de não ser o comum e causar certa estranheza, foi realizado quando a reclamante ainda era funcionária da empresa, o que por si não tem o condão de afastar a farta prova documental anexada pela requerente. Fosse pouco, a consulta ao SISBAJUD feita em desfavor da requerente não apresentou valores vultosos em sua conta, sendo apreendido valores de R$ 105,23 e R$394,50, o que sinaliza a veracidade de sua tese. Assim, diante das provas robustas apresentadas pela requerente e por não haver elemento suficiente para deflagrar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra si, julgo improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino sua exclusão da lide. Dê-se ciência. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado da decisão. Devolva-se à requerente, Sra. M. K. L. F. DE M., os valores bloqueados, com as cautelas de praxe. Após, aguarde-se o prazo contido no edital de Id.0cdf0b7, tendo decorrido, conclusos os autos para julgamento do IDPJ das empresas ali consignadas. NATAL/RN, 07 de abril de 2025. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Juíza do Trabalho Substituta" NATAL/RN, 11 de abril de 2025. ANDRY VALERIO FURTADO DE SOUZA NATAL/RN, 11 de abril de 2025. ANDRY VALERIO FURTADO DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO DE ABREU LAURENTINO
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14/04/2025 - EditalÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000796-03.2022.5.21.0004 : IVAN CARLOS DE ANDRADE BARBOSA : MARICULTURA ETC INDUSTRIA DE PESCADOS EIRELI E OUTROS (5) EDITAL PJe-JT DESTINATÁRIO: REZENDE ARMAZENAMENTOS LTDA Endereço desconhecido Fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência da Sentença que julgou o IDPJ a seguir, cujo inteiro teor é o seguinte: "SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos, etc. Intimada a Sra. M. K. L. F. DE M., para responder ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, apresentou petição impugnando o pedido de inclusão no polo passivo alegando não fazer parte do quadro societário da empresa executada e muito menos como sócia oculta. Afirma que era funcionária da empresa não podendo responder pelas dívidas da executada. Afirma que o exequente tenta induzir o Juízo a erro e pugna pela sua exclusão do polo passivo e a liberação dos valores constritos. Analiso. A inclusão da requerente no polo passivo foi decorrente das consultas implementadas nos autos do processo nº 0000265-11.2022.5.21.0005, em que aquele Juízo concluiu que a requerente agia como sócia oculta da empresa, por realizar movimentações em nome daquela, inclusive foram anexadas procurações da empresa em seu nome. No entanto, a autora anexa diversas provas de ter agido pela empresa quando vigente seu contrato de trabalho, o que ocorreu no período de 02.04.2018 a 20.10.2022, conforme registro em CTPS - Id 5266461. Ainda, a própria requerente como empregada ajuizou ação trabalhista contra a empresa executada que foi autuada sob o número 0000472-45.2024.5.21.0003, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Natal. Não obstante a manifestação do autor para que a requerente seja mantida no polo passivo, afirmando que era sócia ativa e oculta, alegando realizar pagamento de FGTS com recursos próprios de pessoa física, tal fato apesar de não ser o comum e causar certa estranheza, foi realizado quando a reclamante ainda era funcionária da empresa, o que por si não tem o condão de afastar a farta prova documental anexada pela requerente. Fosse pouco, a consulta ao SISBAJUD feita em desfavor da requerente não apresentou valores vultosos em sua conta, sendo apreendido valores de R$ 105,23 e R$394,50, o que sinaliza a veracidade de sua tese. Assim, diante das provas robustas apresentadas pela requerente e por não haver elemento suficiente para deflagrar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra si, julgo improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino sua exclusão da lide. Dê-se ciência. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado da decisão. Devolva-se à requerente, Sra. M. K. L. F. DE M., os valores bloqueados, com as cautelas de praxe. Após, aguarde-se o prazo contido no edital de Id.0cdf0b7, tendo decorrido, conclusos os autos para julgamento do IDPJ das empresas ali consignadas. NATAL/RN, 07 de abril de 2025. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Juíza do Trabalho Substituta" NATAL/RN, 11 de abril de 2025. ANDRY VALERIO FURTADO DE SOUZA NATAL/RN, 11 de abril de 2025. ANDRY VALERIO FURTADO DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- REZENDE ARMAZENAMENTOS LTDA
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14/04/2025 - EditalÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000796-03.2022.5.21.0004 : IVAN CARLOS DE ANDRADE BARBOSA : MARICULTURA ETC INDUSTRIA DE PESCADOS EIRELI E OUTROS (5) EDITAL PJe-JT DESTINATÁRIO: MARICULTURA ETC COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTCIOS LTDA Endereço desconhecido Fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência da Sentença que julgou o IDPJ a seguir, cujo inteiro teor é o seguinte: "SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos, etc. Intimada a Sra. M. K. L. F. DE M., para responder ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, apresentou petição impugnando o pedido de inclusão no polo passivo alegando não fazer parte do quadro societário da empresa executada e muito menos como sócia oculta. Afirma que era funcionária da empresa não podendo responder pelas dívidas da executada. Afirma que o exequente tenta induzir o Juízo a erro e pugna pela sua exclusão do polo passivo e a liberação dos valores constritos. Analiso. A inclusão da requerente no polo passivo foi decorrente das consultas implementadas nos autos do processo nº 0000265-11.2022.5.21.0005, em que aquele Juízo concluiu que a requerente agia como sócia oculta da empresa, por realizar movimentações em nome daquela, inclusive foram anexadas procurações da empresa em seu nome. No entanto, a autora anexa diversas provas de ter agido pela empresa quando vigente seu contrato de trabalho, o que ocorreu no período de 02.04.2018 a 20.10.2022, conforme registro em CTPS - Id 5266461. Ainda, a própria requerente como empregada ajuizou ação trabalhista contra a empresa executada que foi autuada sob o número 0000472-45.2024.5.21.0003, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Natal. Não obstante a manifestação do autor para que a requerente seja mantida no polo passivo, afirmando que era sócia ativa e oculta, alegando realizar pagamento de FGTS com recursos próprios de pessoa física, tal fato apesar de não ser o comum e causar certa estranheza, foi realizado quando a reclamante ainda era funcionária da empresa, o que por si não tem o condão de afastar a farta prova documental anexada pela requerente. Fosse pouco, a consulta ao SISBAJUD feita em desfavor da requerente não apresentou valores vultosos em sua conta, sendo apreendido valores de R$ 105,23 e R$394,50, o que sinaliza a veracidade de sua tese. Assim, diante das provas robustas apresentadas pela requerente e por não haver elemento suficiente para deflagrar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra si, julgo improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino sua exclusão da lide. Dê-se ciência. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado da decisão. Devolva-se à requerente, Sra. M. K. L. F. DE M., os valores bloqueados, com as cautelas de praxe. Após, aguarde-se o prazo contido no edital de Id.0cdf0b7, tendo decorrido, conclusos os autos para julgamento do IDPJ das empresas ali consignadas. NATAL/RN, 07 de abril de 2025. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Juíza do Trabalho Substituta" NATAL/RN, 11 de abril de 2025. ANDRY VALERIO FURTADO DE SOUZA NATAL/RN, 11 de abril de 2025. ANDRY VALERIO FURTADO DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARICULTURA ETC COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTCIOS LTDA
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14/04/2025 - EditalÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000796-03.2022.5.21.0004 : IVAN CARLOS DE ANDRADE BARBOSA : MARICULTURA ETC INDUSTRIA DE PESCADOS EIRELI E OUTROS (5) EDITAL PJe-JT DESTINATÁRIO: TRD REPRESENTACOES LTDA Endereço desconhecido Fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência da Sentença que julgou o IDPJ a seguir, cujo inteiro teor é o seguinte: "SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos, etc. Intimada a Sra. M. K. L. F. DE M., para responder ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, apresentou petição impugnando o pedido de inclusão no polo passivo alegando não fazer parte do quadro societário da empresa executada e muito menos como sócia oculta. Afirma que era funcionária da empresa não podendo responder pelas dívidas da executada. Afirma que o exequente tenta induzir o Juízo a erro e pugna pela sua exclusão do polo passivo e a liberação dos valores constritos. Analiso. A inclusão da requerente no polo passivo foi decorrente das consultas implementadas nos autos do processo nº 0000265-11.2022.5.21.0005, em que aquele Juízo concluiu que a requerente agia como sócia oculta da empresa, por realizar movimentações em nome daquela, inclusive foram anexadas procurações da empresa em seu nome. No entanto, a autora anexa diversas provas de ter agido pela empresa quando vigente seu contrato de trabalho, o que ocorreu no período de 02.04.2018 a 20.10.2022, conforme registro em CTPS - Id 5266461. Ainda, a própria requerente como empregada ajuizou ação trabalhista contra a empresa executada que foi autuada sob o número 0000472-45.2024.5.21.0003, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Natal. Não obstante a manifestação do autor para que a requerente seja mantida no polo passivo, afirmando que era sócia ativa e oculta, alegando realizar pagamento de FGTS com recursos próprios de pessoa física, tal fato apesar de não ser o comum e causar certa estranheza, foi realizado quando a reclamante ainda era funcionária da empresa, o que por si não tem o condão de afastar a farta prova documental anexada pela requerente. Fosse pouco, a consulta ao SISBAJUD feita em desfavor da requerente não apresentou valores vultosos em sua conta, sendo apreendido valores de R$ 105,23 e R$394,50, o que sinaliza a veracidade de sua tese. Assim, diante das provas robustas apresentadas pela requerente e por não haver elemento suficiente para deflagrar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra si, julgo improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino sua exclusão da lide. Dê-se ciência. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado da decisão. Devolva-se à requerente, Sra. M. K. L. F. DE M., os valores bloqueados, com as cautelas de praxe. Após, aguarde-se o prazo contido no edital de Id.0cdf0b7, tendo decorrido, conclusos os autos para julgamento do IDPJ das empresas ali consignadas. NATAL/RN, 07 de abril de 2025. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Juíza do Trabalho Substituta" NATAL/RN, 11 de abril de 2025. ANDRY VALERIO FURTADO DE SOUZA NATAL/RN, 11 de abril de 2025. ANDRY VALERIO FURTADO DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TRD REPRESENTACOES LTDA