Condominio Edificio Four Seasons Setor Spring E Setor Summer x Caio Costa Fomm e outros

Número do Processo: 0000797-06.2019.8.26.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000797-06.2019.8.26.0003 (processo principal 1008640-73.2017.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Edificio Four Seasons Setor Spring e Setor Summer - Caio Costa Fomm - - Gabriella Fomm - - Isabelli Costa Araújo - Vistos. Fls. 243/251: nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC, manifeste-se a parte executada, no prazo de 5 dias. Decorrido, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ERIK TRUNKL GOMES (OAB 356366/SP), MARIANA DE PAULA MARCON GUIDONI (OAB 336672/SP), ALEXANDRE CALLE (OAB 235941/SP), ALEXANDRE CALLE (OAB 235941/SP), ALEXANDRE CALLE (OAB 235941/SP)
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000797-06.2019.8.26.0003 (processo principal 1008640-73.2017.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Edificio Four Seasons Setor Spring e Setor Summer - Caio Costa Fomm - - Gabriella Fomm - - Isabelli Costa Araújo - Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, deduzida pelo executados, alegando, em síntese, nulidade de intimação, abusividade da cláusula penal de 50% sobre o saldo remanescente, bem como da previsão de 30% de honorários advocatícios, incidente sobre o débito atualizado. Afirmam, ainda, haver excesso de execução. Manifestação do exequente às fls. 186/198. Decido. Quanto à nulidade de intimação, razão não cabe aos executados. Isto porque, logo após a juntada das cartas AR aos autos (fls. 64,65 e 66), fora apresentado pelas partes acordo extrajudicial, devidamente homologado às fls 73. Logo, evidente a ciência dos executados do presente incidente de cumprimento de sentença. Veja-se, ainda, como bem apontado pelo exequente, que os executados indicam o endereço do próprio imóvel gerador das despesas condominiais devidas como residência. No que se refere a segunda intimação, realizada em razão do eventual descumprimento do acordo firmado, observe-se que os executados apresentaram a presente impugnação, antes mesmo da juntada das cartas AR aos autos (fls. 173, 174, 175) e, portanto, não há nenhuma nulidade a ser declarada. Em relação à abusividade das cláusulas entabuladas no acordo homologado, melhor sorte não há aos executados. A avença é válida e eficaz, se deu entre partes capazes e sem contrariar a lei. Assim, não há que se falar em abusividade das cláusulas contratuais, que deve prevalecer nos termos livremente pactuados entre as partes no ato do acordo, em observância à boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais. Nesse contexto, vale dizer que nada obsta que a cláusula penal seja superior ao teto previsto no invocado §1º do art. 1.336 do Estatuto Substantivo. Isso porque é admissível estipular em transação uma cláusula penal compensatória, que, de acordo com a lei só não pode exceder o valor da obrigação principal (artigo 412 do Código Civil). Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. MULTA PACTUADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. IMPUGNAÇÃO. 1- Decisão recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelos executados, ora agravantes. 2- Cobrança do saldo devedor com incidência de encargos e multa pactuada. 3- Instrumento de confissão de dívida com previsão de cláusula penal em caso de descumprimento do acordo no valor de 50% sobre o saldo devedor e sobre a contribuição condominial mensalmente devida. 4- Pretensão à redução do percentual da multa nos termos do art. 413 do Código Civil, em razão do adimplemento quase integral das parcelas do acordo e, também, ao afastamento da multa em relação às cotas condominiais vencidas após o acordo. 5- Descabimento. 6- Acordo livremente pactuado e homologado judicialmente. 7- Ausência de questão de ordem pública a ser reconhecida de ofício. 8- Multa que deve ser mantida em razão do inadimplemento elevado, considerando que as cotas condominiais vencidas no curso do processo estão adequadamente incluídas no saldo devedor. 9- Transcorridos mais de quatro anos da celebração do acordo, sem demonstração do pagamento das cotas condominiais. 10- Validade do acordo firmado entre pessoas maiores e capazes, ainda que celebrado sem a presença de advogado dos executados. 11- Reconhecimento, contudo, de oficio, do excesso de execução relativo ao cálculo do saldo devedor que, em relação às contribuições condominiais vencidas mensalmente, foram inseridas também algumas relativos ao acordo anteriormente pactuado e adimplido quase integralmente. Decisão mantida. Correção de ofício do excesso de execução. Recurso improvido, com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2108378-79.2024.8.26.0000; Relator (a):Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2024; Data de Registro: 12/09/2024); "Agravo de Instrumento. Despesas condominiais. Decisão agravada rejeitou a arguição de nulidade de acordo firmado entre as partes, judicialmente homologado. Irresignação do executado. Inadmissibilidade. A transação realizada pelas partes foi judicialmente homologada e descumprida. O fato do agravante ter transacionado sem a assistência de advogado, não tem relevância, pois não há vício de consentimento na espécie. Tampouco há nulidade processual. Realmente, a hipótese cuida de direito disponível, sendo lícito à parte, maior e capaz, ainda que desacompanhada de advogado, firmar acordo, solucionando o litígio. Precedentes jurisprudenciais. No mais, o acordo firmado pelas partes dispôs sobre a incidência de multa e honorários advocatícios no débito, inclusive sobre eventuais parcelas vincendas inadimplidas. Destarte, é irrelevante o fato de o executado ser beneficiário da gratuidade de justiça, inexistindo em verdade, irregularidade na cobrança de tais verbas, posto que devidamente ajustadas na transação levada a efeito entre as partes. Por fim, não há que se falar na necessidade de remessa dos autos ao contador judicial. Com efeito, a hipótese dos autos envolve simples cálculo aritmético, de baixa complexidade, considerados os elementos constantes dos autos e os parâmetros contidos no título exequendo. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2289259-51.2024.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024) - destaques nossos. Assim também deve prevalecer esse entendimento em relação aos honorários do patrono do exequente, que foram taxativamente previstos no acordo entabulado entre as partes. No que tange às despesas condominiais adimplidas, àquelas relativas a 2015, deveriam ter sido comprovadas, em momento oportuno, qual seja, a contestação da fase de conhecimento, a qual não foi apresentada, estando a sentença, transitada em julgada, coberta pelo manto da coisa julgada. Entretanto, estas não constam da planilha de fls. 85/87. Já as relativas a agosto e dezembro de 2024, noto que foram carreados aos autos os respectivos comprovantes de pagamento, conforme fls. 166/169. Assim, devem ser excluídas do cálculo. Outrossim, incabível sejam incluídas no cálculo despesas condominiais futuras, como se pode verificar da planilha de cálculo, que adicionou condomínios de julho de 2025 a dezembro de 2033 sequer vencidos e, portanto, inexigíveis (fls. 86/87). Em verdade, há expressa previsão no acordo entabulado que a dívida se refere às despesas condominiais de fevereiro de 2014 a agosto de 2018. E, ainda, que a multa e os honorários recairiam sobre o saldo devedor remanescente, conforme cláusula nona - fls. 70 dos presente autos. Assim, no prazo de 10 dias, comprove o condomínio exequente eventual saldo devedor remanescente, relativo ao acordo entabulado, juntando aos autos a planilha atualizada do débito, abatendo-se os valores adimplidos. Por óbvio, as despesas condominiais que nele não foram incluídas (competência de 09/18 em diante, conforme disposição expressa da cláusula sétima) não podem ser cobradas com multa de 50% e honorários no valor de 30%. Por fim, aguarde-se o decurso do prazo de fls. 171 para análise do pedido deduzido pelos executados quanto à gratuidade de justiça. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ALEXANDRE CALLE (OAB 235941/SP), ALEXANDRE CALLE (OAB 235941/SP), MARIANA DE PAULA MARCON GUIDONI (OAB 336672/SP), ERIK TRUNKL GOMES (OAB 356366/SP), ALEXANDRE CALLE (OAB 235941/SP)
  4. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Alexandre Calle (OAB 235941/SP), Mariana de Paula Marcon Guidoni (OAB 336672/SP), Erik Trunkl Gomes (OAB 356366/SP) Processo 0000797-06.2019.8.26.0003 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condominio Edificio Four Seasons Setor Spring e Setor Summer - Exectdo: Caio Costa Fomm, Gabriella Fomm, Isabelli Costa Araújo - Vistos. Fls. 107/170: Para apreciação da gratuidade processual, a parte Executada deverá carrear aos autos suas três últimas declarações de imposto de renda completas, inclusive declaração de bens ou prova da isenção, extratos bancários dos três últimos meses e outros documentos idôneos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, manifeste-se o Exequente quanto à impugnação. Após, tornem os autos conclusos. Int.
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