Ilimar Candido Kasper e outros x Renault Do Brasil Ltda.
Número do Processo:
0000797-31.2022.5.09.0130
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 0000797-31.2022.5.09.0130 : PAULO CESAR MARCELINO : RENAULT DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 573084f proferido nos autos. C O N C L U S Ã O CERTIFICO que analisando os presentes autos em razão do recebimento destes do e. TRT c. TST, constatei que: 1. Não há autos de execução provisória vinculado a estes autos tramitando nesta unidade judiciária; 2. Sentença proferida no id. 65ae64c, acolheu em parte os pedidos da parte autora, condenando as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo que os devidos ao advogado da reclamada ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, bem como condenou o autor ao pagamento de honorários periciais; 3. Recurso Ordinário da parte autora encontra-se no id. dd42ca1; Recurso Ordinário da reclamada no id. f1e6f76, apólice seguro garantia juntado no id. 6e82f3b, recolhimento de custas comprovado no id. 2d1d107; 4. Houve alteração no julgado pela decisão proferida pelo TRT no id. 88b1da8, para: DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para: a) definir que se encontram prescritas somente as verbas cuja exigibilidade é anterior ao dia 23/05/2017; e b) condenar a ré ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, a qual deve ser calculada sobre a remuneração do autor. Sem divergência de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para: a) afastar a condenação da ré ao pagamento de horas extras decorrentes de violação ao intervalo intrajornada mínimo legal do início do período imprescrito até o dia 15/08/2018 e do dia 16/11/2019 ao dia 15/12/2019; b) afastar a condenação da ré ao pagamento de diferenças de adicional noturno; c) afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora; e d) definir que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora serão calculados no importe de 10% sobre o valor indicado na petição inicial para os pedidos julgados integralmente improcedentes, devidamente atualizado pela SELIC, a partir do ajuizamento da ação, os quais não devem permanecer em condição suspensiva de exigibilidade, tudo nos termos da fundamentação.; 5. Recurso de Revista do autor no id. 89c1f81, AIRR no id. 9d06b8c; 6. Houve alteração no julgado na decisão proferida pelo TST no id. 88b1da8, para: II – CONHEÇO do recurso de revista, apenas quanto ao tema “gratuidade de justiça”, por violação do artigo 790, § 3º, da CLT, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para deferir à parte Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Como consequência lógica e necessária do provimento do recurso, fica sob condição suspensiva de exigibilidade a condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Custas inalteradas.; 7. Não há determinação de retificação da CTPS da autora; 8. Não há determinação de expedição de ofícios, alvarás para levantamento do FGTS e do Seguro Desemprego; 9. Trânsito em julgado em 01/04/2025, id. 249928b. Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara. ALEXANDRE FRANCISCO XAVIER Técnico(a) Judiciário(a) D E S P A C H O Tendo em vista a sucumbência da parte autora no objeto da perícia realizada nos autos, os respectivos honorários são de responsabilidade da reclamante, os quais foram arbitrados pela sentença em R$ 1.000,00, teto estipulado pela Resolução CSJT 247/2019, a partir de 08/11/2019, que regulamenta no âmbito da Justiçado Trabalho o pagamento de peritos, tradutores e intérpretes pela justiça gratuita, nos termos determinados pelo artigo 790-B, §1º, da CLT, corrigidos a partir da data da publicação da sentença, o qual deverá ser requisitado ao fundo próprio, gerido pelo E. TRT, LIMITADO AO TETO PAGO PELA SECOF NO MOMENTO DO PAGAMENTO. Dê-se ciência ao(à) Perito(a) ILIMAR CANDIDO KASPER, quando do registro da requisição, para que acompanhe o pagamento via sistema SIGEO - AJ/JT. Caberá ao(à) Perito(a) informar nos autos quaisquer intercorrências relativas ao pagamento requisitado. Intime(m)-se a reclamada para, no prazo de 15 dias úteis, efetuar a substituição do seguro garantia judicial ofertada por dinheiro, mediante depósito judicial, ou comunicar a seguradora sobre a caracterização do sinistro, para que ela cumpra a obrigação descrita na apólice, em igual prazo, comprovando a comunicação nos autos. Ciência às partes do trânsito em julgado, do retorno dos autos do Colendo TST e intimem-se para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias, conforme artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento dos autos, iniciada a contagem do prazo prescricional, conforme artigo 11-A da CLT. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 24 de abril de 2025. LUCIANE ROSENAU ARAGON Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RENAULT DO BRASIL LTDA.