Sae Towers Brasil Torres De Transmissao Ltda x Henrique Xavier Cardoso e outros
Número do Processo:
0000797-46.2022.5.22.0105
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Turma
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0000797-46.2022.5.22.0105 AGRAVANTE: SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSAO LTDA AGRAVADO: SADESUL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000797-46.2022.5.22.0105 AGRAVANTE: SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSAO LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIANA NUNES GOUVEA BOTTI AGRAVADO: SADESUL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE AGRAVADO: INTERLIGACAO ELETRICA PARAGUACU S.A ADVOGADO: Dr. SERGIO CARNEIRO ROSI AGRAVADO: HENRIQUE XAVIER CARDOSO ADVOGADO: Dr. IGOR FREITAS GUINOT D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional que negou seguimento ao recurso de revista interposto. Consta da decisão agravada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/12/2023 - seq.(s)/Id(s).5f98b15; recurso apresentado em 29/01/2024 - seq.(s)/Id(s).045b670). Os prazosforam suspensos no lapso de 20/12/2023 a 20/01/2024 (art. 775-A da CLT e art. 220 doCPC). Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). 1f7b953,9be59e5, e32c4bb. O juízo está garantido (Id. 5353ebc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, quando não configuradanenhuma das exceções previstas no §10 do mesmo dispositivo, somente por ofensadireta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o Recurso deRevista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suasTurmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos deterceiro, ordem essa reiterada pela Súmula n. 266 do TST. Tratando-se de execuçõesfiscais e Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT a revista caberá porviolação à lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa a ConstituiçãoFederal (§10). Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causaoferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo deadmissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionaisdo Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo,não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes eProcuradores / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º daConstituição Federal. - divergência jurisprudencial. A recorrente, responsabilizada de forma subsidiária pelopagamento dos valores devidos, opõe-se ao redirecionamento da execução para sidiante do fato da devedora principal se encontrar em recuperação judicial. Afirma que tal decisão viola os princípios constitucionais dalegalidade, coisa julgada, devido processo legal,contraditório eampla defesa (art. 5º, II,LV, LIV e XXXVI da CF), haja vista que os créditos do recorrido estão sujeitos às regraslegais dispostas no art. 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falência. Consta do acórdão: [...] Aplicando-se esta regra na execuçãotrabalhista (CLT, art. 889), resulta que, naJustiça do Trabalho, para que haja odirecionamento da execução contra oresponsável subsidiário, não é necessário quese esgotem todos os meios de execuçãocontra o devedor principal, bastando que fiqueconfigurado o inadimplemento da dívida emexecução. Nesse sentido a orientação jurisprudencialextraída do item IV da Súmula nº 331 do TST,segundo a qual, para que a execução sejavoltada contra o devedor subsidiário, ésuficiente que este tenha participado darelação processual e conste também do títuloexecutivo judicial. Na responsabilidade subsidiária, portanto,sequer é inexigível na execução trabalhistaexaurir a persecução dos bens dos sócios dadevedora principal como condição para seexecutar a responsável subsidiária. Para se eximir da responsabilidade, oresponsável subsidiário pode, como visto,nomear bens livres e desembaraçados dodevedor principal, tantos quantos bastem parasaldar a dívida. Logo, inadimplente o devedor principal e nãoindicados bens suficientes para ocumprimento da obrigação, deve a execuçãorecair sobre os bens do responsávelsubsidiário, não sendo exigível aresponsabilidade subsidiária dos sócios. [...] Ademais, a execução dos bens dos sócios oudo responsável subsidiário, tomador dosserviços, está no mesmo nível deresponsabilidade, inexistindo direito a quesejam penhorados primeiramente os bens dossócios da prestadora dos serviços. Do mesmo modo, a existência de processofalimentar não é impeditivo para o referidoredirecionamento. Tal fato decorre diante danatureza do crédito alimentar a trabalhadorhipossuficiente a fim de promover a necessária celeridade do procedimentoexecutório: [...] (Relator: DesembargadorTéssio da Silva Tôrres). Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade dorecurso de revista interposto em processo de execução, uma vez que a discussão nãose refere à execução fiscal, está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivoda Constituição Federal. O acórdão consignou que, em relação ao benefício deordem, aplica-se a regra do art. 889 da CLT, sendo suficiente o inadimplemento daobrigação pelo devedor principal para se poder iniciar a execução contra o devedorsubsidiário, concluindo que o redirecionamento da condenação em face do devedorsubsidiário exigeapenas queeste tenha participado da relação processual e que seunome conste no título executivo judicial, somado ao fato de não se mostraremfrutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Desta forma, e a partir das premissas fixadas no acórdãorecorrido, não se observa a configuração de vício procedimental a revelar desrespeitoaos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente (art. 5º, II, XXXV, LIV eLV), uma vez que a Turma decidiu a controvérsia em interpretação da legislaçãoinfraconstitucional e de acordo com o entendimento sumular aplicáveis à hipótese, deforma que a violação dos preceitos invocados, caso existente, seria reflexa ou indireta,o que inviabiliza o recebimento da revista, segundo disciplina o art. 896,alínea "c", daCLT. Pelo exposto, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em suas razões, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, sendo examinado, quanto a seus requisitos, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. No agravo de instrumento interposto, alega-se a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que se atenderam os requisitos do artigo 896 da CLT, merecendo reforma a decisão que negou seu seguimento. Sem razão. De início se esclarece que os Tribunais Regionais, no exercício da análise de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, conforme estabelecido no §1º, do art. 896, da CLT, análise esta que compreende tanto o exame dos pressuposto extrínsecos quanto intrínsecos, sem que represente qualquer usurpação de competência do TST ou cerceamento, de qualquer forma, ao amplo direito de defesa e acesso à jurisdição. E, mais, quando da alegação de nulidade daquela decisão denegatória de seguimento, é requisito inafastável a apresentação prévia de embargos de declaração na instância originária. Sem que assim seja feito terá se operado a preclusão, o que afasta a possiblidade de avaliação de qualquer suposta alegação de violação aos artigos 93, IX da CRFB, art. 489, do CPC, e art. 832 da CLT. Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em comparação com os fundamentos da decisão ora agravada, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão denegatória de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, que evidenciam a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte. No caso dos presentes autos, se observa que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. Mantém-se, portanto, a decisão agravada, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão, fazendo como minhas, per relationem, as razões indicadas na decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista. Ressalto, por oportuno, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, no precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010), sendo consolidado o entendimento de que a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir é meio adequado ao cumprimento do requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. E assim se consolidou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-S / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso. Cita-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A , DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, §1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos específicos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objetos do recurso de revista. Importa frisar que a transcrição integral da decisão regional, não sucinta, sem destaques que identifiquem a tese trazida a exame, não satisfaz o requisito. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-714-54.2013.5.11.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/09/2024). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC c/c o art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- HENRIQUE XAVIER CARDOSO