Nelson Martins Arruda x Adilson Arange

Número do Processo: 0000798-73.2023.8.26.0383

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Nhandeara - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Nhandeara - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000798-73.2023.8.26.0383 (apensado ao processo 1000147-24.2023.8.26.0383) (processo principal 1000147-24.2023.8.26.0383) - Cumprimento de sentença - Veículos - Nelson Martins Arruda - Adilson Arange - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em primeiro grau, não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias por meio de advogado (arts. 42 e 41, § 2º, da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se a zelosa Serventia os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) taxa judiciária Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Nos termos do art. 42, §1º da Lei 9099/95 e Enunciado 80 do FONAJE, o não recolhimento do preparo ou o recolhimento insuficiente acarretará a imediata deserção do recurso, não se admitindo complementação. Eventual pedido de gratuidade da Justiça deverá estar acompanhado de comprovação detalhada e minuciosa da condição de hipossuficiência econômica do interessado, em especial com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que entender úteis: a) cópia de declarações de imposto de renda dos últimos três anos, inclusive de eventual pessoa jurídica, ou, se isento, declaração de isenção emitida pela Receita Federal, não sendo suficiente mera declaração unilateral de próprio punho; b) cópia de Carteira de Trabalho e de todas suas anotações; c) certidão, emitida pela Junta Comercial ou outro órgão competente, de que não possui não exerce atividade empresária (não possui CNPJ no nome), de modo a justificar a ausência de anotação em Carteira de Trabalho; d) certidão do Cartório de Imóveis de todos os seus domicílios, para verificar a quantidade de imóveis em seu nome; e) certidão do DETRAN, demonstrando a inexistência de propriedade de veículos automotores; f) extratos de todos os seus cartões de crédito, relativo aos últimos 6 meses da distribuição da demanda. A não apresentação da documentação acima, ou sua apresentação incompleta sem justificativa idônea, acarretará no indeferimento do pedido, com prazo de 48h para recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de deserção. - ADV: PAULO CESAR TRIDICO (OAB 415121/SP), MARIA TERESA RODRIGUES (OAB 284246/SP), DANIELA REGINA CEICENTO DE OLIVEIRA (OAB 345404/SP)