Hotel E Administradora De Bens Starke Ltda - Me x Antonio Carlos Dos Santos e outros
Número do Processo:
0000799-13.2013.5.10.0801
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - EditalÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS 0000799-13.2013.5.10.0801 : HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA - ME : ANTONIO CARLOS DOS SANTOS E OUTROS (9) Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: gdgalm@trt10.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Desembargador do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins, no uso de suas atribuições legais e regimentais, torna público que, pelo presente EDITAL, fica INTIMADO CINCO SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS S/A para tomar ciência do ACÓRDÃO proferido nos autos e a seguir transcrito: PROCESSO n.º 0000799-13.2013.5.10.0801 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins AGRAVANTE: HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA - ME Advogado: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - RS0062485 AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Advogados: ANDRE HENRIQUE DE TOLEDO LEME PALLAORO - TO0004380, REGES HENRIQUE PALLAORO - TO0002149-B AGRAVADO: MASSA FALIDA DE VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA Advogados: MARCOS FERREIRA DAVI - TO0002420, FERNANDO PATRICK SILVA DO NASCIMENTO - TO0005814, CIDNEY CESAR DE CAMPOS - SC0010146, ANGELITO JOSE BARBIERI - SC0004026, KARIN FRANTZ - SC0022701 AGRAVADOS: JORGE BAROUKI, LANE STARKE HOESCHL, ALL CLEAN LIMPEZA E CONSERVACAO PREDIAL LTDA, PORTO MOTOS LTDA. - ME, VIPS VALE DO ITAJAI SERVICOS AUXILIARES LTDA Advogado: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - RS0062485 AGRAVADOS: SHOPPING CARD CASH ADM DE CARTOES DE CREDITO LTDA, BRAVA LINHAS AEREAS LTDA, CINCO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS S/A ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. A decretação de falência, por si só, não é óbice para o prosseguimento dos atos executórios contra os sócios da empresa executada ou pessoas jurídicas não afetadas pela sentença de quebra, haja vista que, em regra, os bens desses não respondem perante o Juízo Universal. Nesse contexto, não merece guarida a alegação de incompetência desta Justiça especializada, já que não se está a perseguir bens da empresa falida. Precedentes. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. A presente condição de ação impõe a análise de pertinência subjetiva entre o alegado pela parte autora e a parte objetivamente apontada como responsável pelas parcelas perquiridas (teoria da asserção). A existência ou não de relação de direito material a impedir a atuação do direito invocado demanda análise de mérito. GRUPO ECONÔMICO. NÃO OCORRÊNCIA. Conforme art. 2º, parágrafos 2º e 3º da CLT, sempre "que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego", não caracterizando grupo econômico, no entanto, a mera identidade de sócios, pois se faz necessária também "a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Nesse contexto, o simples parentesco entre parte dos sócios, ou a existência de sócio em comum, não seriam elementos, por si só, suficientes para evidenciar a existência de grupo econômico. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RETIRADA DE SÓCIO AVERBADA EM JUNTA COMERCIAL HÁ MAIS DE 2 ANOS. É inviável a responsabilização de pessoa jurídica tão somente pelo fato da sócia executada ter figurado previamente em seu quadro societário. No caso, a sócia executada possuiu participação societária em pessoa jurídica, tendo se retirado da sociedade cerca de 10 anos antes, com registro devidamente averbado perante a Junta Comercial, sem que houvesse demonstração mínima de fraude. Agravo de petição conhecido e provido. I - RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO, por meio de sentença de fls. 1595/1599 do PDF (Id 212a98b), julgou procedente o pedido de reconhecimento da existência de grupo econômico em face das empresas HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA - ME e CINCO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS S/A. HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA interpõe agravo de petição às fls. 1601/1633 do PDF (Id 017a238). Contraminuta apresentada pelo exequente, conforme fls. 1644/1646 do PDF (Id b41a252). Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II - VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição foi interposto em face de decisão proferida pelo Juízo a quo na fase de execução que, após instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinou a responsabilização da agravante. Sendo tempestivo, subscrito por procurador devidamente constituída, não existindo necessidade de garantia do juízo, conforme art. 855-A, §1°, inciso II, da CLT, bem como delimitação de valores prevista no art. 897, §1°, da CLT em razão da matéria discutida (IDPJ), conheço do agravo de petição interposto. PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA A agravante assevera que, em razão da decretação de falência da devedora, a competência da Justiça do Trabalho estaria restrita até o momento da apuração e liquidação do crédito, devendo cessar os atos de execução a partir da expedição de certidão de habilitação de crédito direcionada à inclusão do exequente em quadro geral de credores junto ao processo falimentar. Assim, postula o reconhecimento da incompetência desta Especializada ou que se reconheça a necessidade de suspensão da execução. Pois bem. In casu, a devedora principal teve a falência decretada perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Balneário Camboriú, processo 0010931-19.2014.8.24.0005 (fls. 1172/1233 do PDF), tendo sido expedida certidão para habilitação de créditos junto ao processo de recuperação judicial em momento anterior à decretação de falência da sociedade empresária. De acordo com o art. 6º da Lei nº 11.101/2005, observada a redação vigente à época da quebra da executada, a "decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário". Nesse sentido, a decretação de falência da executada tão somente suspende a constrição sobre os bens da massa falida ou afetos ao processo falimentar perante esta Especializada, de modo que a partir da individualização dos valores devidos ao credor, promove-se a expedição de certidão de crédito para habilitação perante o Juízo Universal. Entretanto, tal compreensão não impossibilita o prosseguimento da execução em face de bens de coobrigados não submetidos ao processo falimentar, ou mesmo eventual apuração da responsabilidade do sócios / ex-sócios da empresa falida, sobretudo ante a eficácia subjetiva restrita da decretação da quebra (inteligência da Súmula n° 480/STJ). Com efeito, embora decretada a falência da devedora principal em 2019 não há qualquer elemento que demonstre a quitação do crédito do exequente, nem existem indícios mínimos de disponibilidade de ativos suficientes para o adimplemento dos direitos perseguidos na presente execução junto ao Juízo Universal. Outrossim, registra-se que as medidas empreendidas em desfavor dos sócios da devedora principal foram insuficientes para localizar bens livres e desembaraçados. Sob tal perspectiva, ainda que decretada a falência do devedor principal, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação de pedido de desconsideração da personalidade (inclusive na modalidade inversa), ou suspensão da execução até o encerramento do processo falimentar, sobretudo quando ausente prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização dos sócios ou da agravante perante o processo falimentar. Nesse sentido, há precedentes do C. TST: "EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Na hipótese, a Corte regional entendeu pela sua incompetência para dar prosseguimento à execução, diante da decretação de falência da reclamada noticiada nos autos. Embora, de fato, a Justiça do Trabalho não possua competência para julgar processo executório contra empresa sob processo falimentar, esta Corte superior vem firmando entendimento de que remanesce competência para fins de análise da desconsideração da personalidade jurídica e eventual prosseguimento da execução em face de seus sócios, na medida em que o patrimônio destes não se confunde com o da massa falida. Recurso de revista conhecido e provido" (TST, 2ª Turma, RR 10880-52.2014.5.15.0120, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta. DEJT 25/6/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO DA MASSA FALIDA. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do TST, que pacificou o entendimento de que na hipótese de decretação de falência, independentemente do encerramento da falência no Juízo Falimentar, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da massa falida. Precedentes. [...]" (TST, 3ª Turma, AIRR 11253-33.2016.5.03.0028, Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte. DEJT 3/9/2021)". "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. 1. No caso, o Tribunal Regional determinou a suspensão da execução na Justiça do Trabalho até o encerramento do processo de recuperação judicial no Juízo Universal, na apreciação do pleito de desconsideração da personalidade jurídica da quarta reclamada, empresa recuperanda. 2. A decisão contraria a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em processo de falência ou recuperação judicial, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa. Segundo entendimento do TST, uma vez decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, não há óbice para o redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal da falência ou da recuperação judicial. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001232-08.2016.5.02.0319, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2024). "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância da jurisprudência consolidada desta Corte Superior acerca da matéria, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida . EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Debate sobre a competência da Justiça do Trabalho para determinar o prosseguimento da execução contra sócios de empresas em recuperação judicial e falência, por meio de desconsideração da personalidade jurídica. O Regional consignou que " os atos executórios em relação aos créditos trabalhistas líquidos são de competência exclusiva do Juízo no qual tramita a Recuperação Judicial, até seu encerramento, e não da Justiça do Trabalho, a quem, após a apuração do débito, somente cabe a mera expedição de certidão de crédito para habilitação perante o Juízo Universal ". Todavia, segundo jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões de todas as oito Turmas, a falência ou a recuperação judicial determina a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Assim, esta Justiça especializada é competente para julgar pedido de prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo falimentar, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-908-44.2013.5.06.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/11/2024). De igual modo, há julgados no âmbito deste Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA FALIDA. POSSIBILIDADE. Mantém-se a decisão agravada, que determinou o prosseguimento da execução contra os sócios da executada, quando decretada a falência da devedora principal, circunstância suficiente para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos termos do art. 28, §5º do CDC.Agravo de petição dos executados conhecido e não provido." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000055-76.2016.5.10.0101; Data de assinatura: 12-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Elke Doris Just - 2ª Turma; Relator(a): ELKE DORIS JUST) "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Decretada a falência da empresa executada, é facultado ao exequente prosseguir com a execução nesta Especializada mediante o redirecionamento a outros potenciais responsáveis pela satisfação do crédito, independentemente de prévio insucesso de recebimento de crédito certificado nos autos do processo falimentar. Precedentes. Agravo de petição conhecido e provido."(TRT da 10ª Região; Processo: 0001620-26.2017.5.10.0009; Data de assinatura: 07-03-2025; Órgão Julgador: Desembargador João Luís Rocha Sampaio - 2ª Turma; Relator(a): JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO) "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DE EMPRESA FALIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.1 - A partir da edição da Lei n. 14.112/2020, que atualizou a legislação referente à recuperação judicial e extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária, a Lei n. 11.101/2005 passou a prever que a "desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida (...) somente pode ser decretada pelo juízo falimentar" (art. 82-A, parágrafo único). No entanto, por determinação contida na própria Lei n. 14.11/2020 (art. 5º, parágrafo 1º, inciso III), as novas disposições do art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 aplicam-se apenas às falências decretadas após o início da sua vigência, em 23/1/2021, hipótese não materializada in casu. Ademais, de acordo com jurisprudência do TST como o STJ, a introdução, pela Lei n. 14.112/2020, do art. 82-A, parágrafo único ao corpo da Lei n. 11.101/05 não teve por escopo conferir competência exclusiva ao juízo falimentar para promover a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida.2 - À vista de tais diretrizes, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho para análise e julgamento do IDPJ suscitado pelo exequente."(TRT da 10ª Região; Processo: 0000753-33.2012.5.10.0001; Data de assinatura: 28-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno - 1ª Turma; Relator(a): ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO) "EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. O decreto de falência ou de recuperação judicial, por si só, não constitui óbice à possibilidade de redirecionamento da execução, seja em face dos sócios da empresa, seja em desfavor de outras sociedades componentes do grupo econômico da devedora, conforme jurisprudência do col. TST. Demais disso, diante da inadimplência do empregador pessoa jurídica, abre-se a possibilidade de desconsiderar a personalidade societária, com vistas a alcançar os bens das pessoas-membro dela componentes. No âmbito juslaborista é cediço o entendimento vertido a partir da norma inserta no Código de Defesa do Consumidor, art. 28, §5º, do CPC: 'também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.'. Assim, o sócio, quando reconhecida a responsabilidade, terá direito de exigir primeiro sejam excutidos os bens da sociedade, incumbindo-lhe nomear quantos bastem para pagar o débito (CPC, art. 790, II e VII c/c art. 796, §§ 1º e 2º). Precedentes." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000166-42.2016.5.10.0010; Data de assinatura: 27-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto - 3ª Turma; Relator(a): AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO) "EXECUÇÃO TRABALHISTA DE MASSA FALIDA: JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO FALIMENTAR: COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA PROCESSAR E JULGAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA FALIDA:EXEGESE DA LEI 11.101/2005, ARTIGO 82-A E PARÁGRAFO ÚNICO (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020): COMPETÊNCIA CONCORRENTE COM REQUISITOS E EFEITOS DISTINTOS: PRECEDENTES DO STJ E DO TRT-10.O artigo 82-A e o parágrafo único da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, apenas estabelecem os procedimentos inerentes ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica de empresa falida e os efeitos decorrentes para alcançar outros sujeitos perante o Juízo Falimentar, quando esses passam a alcançar a condição identificada à da massa falida, pelo que exigidos os requisitos indicados, inclusive a aplicação da teoria maior, sem prejuízo da desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida para fins de alcançar os sócios como responsáveis por obrigações específicas, como as pertinentes às execuções trabalhistas, resguardando assim o redirecionamento da execução da massa falida para os sócios da empresa falida, se e enquanto não integrados à própria massa. Consequentemente, pode o Juízo do Trabalho processar e julgar incidente de desconsideração de personalidade jurídica de empresa falida para alcançar outros como responsáveis e qualificá-los como devedores da execução trabalhista, inclusive à luz da teoria menor, limitado ao aspecto obrigacional peculiar, sem confundir-se com a competência do Juízo Falimentar para processar e julgar os incidentes descritos no artigo 82-A e parágrafo único da Lei 11.105/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, que observará os procedimentos e requisitos referidos à conta do efeito peculiar da responsabilização identificada à massa falida e da qualificação doravante dos suscitados como falidos para os fins legais.A competência concorrente estabelecida pelo entendimento superior denota que, em havendo desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida pelo Juízo Falimentar, os suscitados alcançam a condição identificada à de falido e concorrem com seus patrimônios para a massa falida, passando a execução eventualmente redirecionada para tais sujeitos inseridos na falência a observarem os mesmos requisitos daquelas em curso contra as massas falidas, sem prejudicar a desconsideração da personalidade jurídica pelo Juízo do Trabalho, em exame de incidente, apenas para redirecionar as obrigações decorrentes da sentença trabalhista exequenda aos suscitados, enquanto não detiverem a condição de igualmente alcançados pela falência, para assim responderem com seus patrimônios pelas obrigações pertinentes, sem confusão com a massa falida. Ou seja, em havendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida pelo Juízo Falimentar, os efeitos da falência passam a ser estendidos aos suscitados, para todos os fins, enquanto a desconsideração similar pela Justiça do Trabalho tem efeitos restritos a alcançar o patrimônio dos suscitados para responderem pela execução trabalhista, enquanto não forem também identificados como massa falida.Agravo de petição do Exequente conhecido e provido para afastar a inadmissibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguir no processamento e julgamento do incidente, como entender de direito." (TRT da 10ª Região; Processo: 0001242-11.2024.5.10.0111; Data de assinatura: 30-01-2025; Órgão Julgador: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira - 2ª Turma; Relator(a): ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA) "COMPETÊNCIA. MASSA FALIDA. EXECUÇÃO. SÓCIO. A falência do devedor, segundo a dicção do STF, produz o efeito de atrair todos os seus débitos para o juízo correspondente. Contudo, mesmo com a empregadora sujeita a tal regime não há óbice, mas suporte, para a definição dos cálculos e o virtual prosseguimento da execução quanto ao sócio, responsável subsidiário. Precedentes. [...]" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000411-80.2016.5.10.0001; Data de assinatura: 20-03-2023; Órgão Julgador: Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan - 2ª Turma; Relator(a): JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN) Por óbvio, eventuais valores efetivamente percebidos pelo credor (sob mesmo título) perante o Juízo Universal devem ser abatidos, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Nego provimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA A agravante assevera que por não ser "empregadora do Reclamante ou possuir qualquer relação com as demais reclamadas após 24/02/2014, com sua venda, não resta configurado o grupo econômico alegado, evidente a ilegitimidade desta Reclamada/Agravante, devendo ser excluída imediatamente do polo passivo da demanda, por ser medida de justiça, extinguindo o feito em relação a esta, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil" (fl. 1608). Pois bem. No caso, o exequente relatou que a sócia executada Lane Starke Hoeschl seria também sócia do agravante, de modo a caracterizar a existência de grupo econômico e, por conseguinte, requereu a responsabilização dessa pessoa jurídica. A legitimidade para a causa é a condição subjetiva da ação, aferida em abstrato à luz do que apontado pela reclamante, de acordo com a teoria da asserção. Importa haver correspondência lógica entre a relação jurídica alegada e a relação processual formada em sua decorrência, o que significa que devem ser analisados pela simples asserção da parte autora, sendo certo que a pertinência das afirmações da parte autora é matéria a ser deliberada no mérito. Rejeito. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA O Juízo a quo, após processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, entendeu caracterizada a responsabilidade da agravante quanto a dívida exequenda, sob fundamento de que a reclamada integraria grupo econômico familiar, sendo a alienação do empreendimento a familiar tentativa de ocultação de patrimônio, assim como de que estariam preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa. Irresignada, a agravante argumenta que Lane Starke Hoeschl, além de jamais ter exercido gestão / administração, não integraria seu quadro societário desde 24/2/2014. Aduz que, diversamente do entendimento da instância percorrida, a simples identidade societária não configura grupo econômico, sendo certo que possuía patrimônio, quadro societário, sede e ramo empresarial distinto da ex-empregadora do exequente. Assevera que a participação societária da referida sócia resultou de herança familiar, não sendo lógico concluir que a simples existência de parentesco entre os sócios viabilize o reconhecimento de grupo econômico em quaisquer circunstâncias, sobretudo diante da ausência de demonstração de elemento de coordenação e efetiva comunhão de interesses entre as empresas. Ressalta ainda que não participou da fase de conhecimento, sendo inviável sua responsabilização no curso executório. Outrossim, pontua que não houve demonstração da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para justificar a desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa. Pois bem. Conforme art. 2º, parágrafos 2º e 3º da CLT, sempre "que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego", não caracterizando grupo econômico, no entanto, a mera identidade de sócios, pois se faz necessária também "a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Nesse contexto, o simples parentesco entre parte dos sócios, não seria elemento, por si só, suficiente para evidenciar a existência de grupo econômico. No caso, a executada Lane Starke Hoeschl consta em registro de composição societária da executada VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA (fl. 714), assim como teria participado do quadro societário de HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA - ME (fl. 733). Nesse contexto, percebe-se que a participação societária de Lane Starke Hoeschl junto à agravante teria se encerrado formalmente com a alienação de suas cotas em favor de dois sócios remanescentes, Roberto Rolando Schmidt e Lorena Starke Schmidt, conforme 7ª alteração contratual da sociedade registrada perante a Junta Comercial em 07/04/2014 (fls. 1525/1530 - Id db29c87). Ocorre que as circunstâncias fáticas para o reconhecimento da existência do grupo econômico perante a instância percorrida se limitam a presença dessa sócia em comum (condição encerrada em abril/2014), sem que houvessem outros elementos hábeis em demonstrar a atuação integrada e o interesse comum das empresas para fins de caracterização do grupo econômico. Nesse ponto, com a devida vênia ao entendimento do Juízo a quo, à míngua de outras provas, não se vislumbra inequívoca e presumida tentativa de ocultação de patrimônio no negócio de alienação das cotas da sócia executada. Com efeito, há possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica para fins de alcançar patrimônio de sócios quando a existência da pessoa jurídica constitua óbice ao pagamento das dívidas daqueles, sendo entendimento desta Especializada acerca da desnecessidade de comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial (Teoria Menor) nos termos art. 28, §5° do CDC, desde que observado o regular procedimento descrito nos arts. 133 a 137 do CPC, cuja aplicabilidade foi expressamente assegurada ao Processo do Trabalho conforme art. 855-A da CLT. Todavia, o cenário processual é peculiar e conduz a inviabilidade de responsabilização da agravante, pessoa jurídica da qual a sócia executada teve participação societária (37,5%), sem qualquer demonstração de fraude sobre o ato formal de retirada da sociedade. Isto porque a desconsideração inversa se justifica para atingir patrimônio do sócio executado e, não sendo demonstrado minimamente indícios de que a sócia conservou sua condição apesar da retirada formal do quadro societário, conclui-se que essa pessoa jurídica não poderia responder pela dívida de quem não mais integra sua composição societária. Feitas tais ponderações, dou provimento ao agravo de petição para afastar a responsabilidade de HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA - ME, devendo a mesma ser excluída do polo passivo. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição de HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA - ME e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar sua responsabilidade nos termos da fundamentação supra. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento para, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição, e no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 11 de abril de 2025 (data do julgamento). Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator O inteiro teor do presente processo poderá ser acessado pelo site https://pje.trt10.jus.br/pjekz/validacao devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (http://www.mozila.org/pj-BR/firefox/fs/). O presente EDITAL será divulgado no Diário Eletrônico na Justiça do Trabalho e afixado, após considerado publicado, no átrio do 2º andar do anexo I na sede deste Juízo. Assinado pela servidora da Secretaria por ordem do Exmo Desembargador do Trabalho. BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CINCO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS S/A
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS 0000799-13.2013.5.10.0801 : HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA - ME : ANTONIO CARLOS DOS SANTOS E OUTROS (9) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000799-13.2013.5.10.0801 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins AGRAVANTE: HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA - ME Advogado: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - RS0062485 AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Advogados: ANDRE HENRIQUE DE TOLEDO LEME PALLAORO - TO0004380, REGES HENRIQUE PALLAORO - TO0002149-B AGRAVADO: MASSA FALIDA DE VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA Advogados: MARCOS FERREIRA DAVI - TO0002420, FERNANDO PATRICK SILVA DO NASCIMENTO - TO0005814, CIDNEY CESAR DE CAMPOS - SC0010146, ANGELITO JOSE BARBIERI - SC0004026, KARIN FRANTZ - SC0022701 AGRAVADOS: JORGE BAROUKI, LANE STARKE HOESCHL, ALL CLEAN LIMPEZA E CONSERVACAO PREDIAL LTDA, PORTO MOTOS LTDA. - ME, VIPS VALE DO ITAJAI SERVICOS AUXILIARES LTDA Advogado: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - RS0062485 AGRAVADOS: SHOPPING CARD CASH ADM DE CARTOES DE CREDITO LTDA, BRAVA LINHAS AEREAS LTDA, CINCO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS S/A ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. A decretação de falência, por si só, não é óbice para o prosseguimento dos atos executórios contra os sócios da empresa executada ou pessoas jurídicas não afetadas pela sentença de quebra, haja vista que, em regra, os bens desses não respondem perante o Juízo Universal. Nesse contexto, não merece guarida a alegação de incompetência desta Justiça especializada, já que não se está a perseguir bens da empresa falida. Precedentes. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. A presente condição de ação impõe a análise de pertinência subjetiva entre o alegado pela parte autora e a parte objetivamente apontada como responsável pelas parcelas perquiridas (teoria da asserção). A existência ou não de relação de direito material a impedir a atuação do direito invocado demanda análise de mérito. GRUPO ECONÔMICO. NÃO OCORRÊNCIA. Conforme art. 2º, parágrafos 2º e 3º da CLT, sempre "que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego", não caracterizando grupo econômico, no entanto, a mera identidade de sócios, pois se faz necessária também "a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Nesse contexto, o simples parentesco entre parte dos sócios, ou a existência de sócio em comum, não seriam elementos, por si só, suficientes para evidenciar a existência de grupo econômico. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RETIRADA DE SÓCIO AVERBADA EM JUNTA COMERCIAL HÁ MAIS DE 2 ANOS. É inviável a responsabilização de pessoa jurídica tão somente pelo fato da sócia executada ter figurado previamente em seu quadro societário. No caso, a sócia executada possuiu participação societária em pessoa jurídica, tendo se retirado da sociedade cerca de 10 anos antes, com registro devidamente averbado perante a Junta Comercial, sem que houvesse demonstração mínima de fraude. Agravo de petição conhecido e provido. I - RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO, por meio de sentença de fls. 1595/1599 do PDF (Id 212a98b), julgou procedente o pedido de reconhecimento da existência de grupo econômico em face das empresas HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA - ME e CINCO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS S/A. HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA interpõe agravo de petição às fls. 1601/1633 do PDF (Id 017a238). Contraminuta apresentada pelo exequente, conforme fls. 1644/1646 do PDF (Id b41a252). Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II - VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição foi interposto em face de decisão proferida pelo Juízo a quo na fase de execução que, após instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinou a responsabilização da agravante. Sendo tempestivo, subscrito por procurador devidamente constituída, não existindo necessidade de garantia do juízo, conforme art. 855-A, §1°, inciso II, da CLT, bem como delimitação de valores prevista no art. 897, §1°, da CLT em razão da matéria discutida (IDPJ), conheço do agravo de petição interposto. PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA A agravante assevera que, em razão da decretação de falência da devedora, a competência da Justiça do Trabalho estaria restrita até o momento da apuração e liquidação do crédito, devendo cessar os atos de execução a partir da expedição de certidão de habilitação de crédito direcionada à inclusão do exequente em quadro geral de credores junto ao processo falimentar. Assim, postula o reconhecimento da incompetência desta Especializada ou que se reconheça a necessidade de suspensão da execução. Pois bem. In casu, a devedora principal teve a falência decretada perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Balneário Camboriú, processo 0010931-19.2014.8.24.0005 (fls. 1172/1233 do PDF), tendo sido expedida certidão para habilitação de créditos junto ao processo de recuperação judicial em momento anterior à decretação de falência da sociedade empresária. De acordo com o art. 6º da Lei nº 11.101/2005, observada a redação vigente à época da quebra da executada, a "decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário". Nesse sentido, a decretação de falência da executada tão somente suspende a constrição sobre os bens da massa falida ou afetos ao processo falimentar perante esta Especializada, de modo que a partir da individualização dos valores devidos ao credor, promove-se a expedição de certidão de crédito para habilitação perante o Juízo Universal. Entretanto, tal compreensão não impossibilita o prosseguimento da execução em face de bens de coobrigados não submetidos ao processo falimentar, ou mesmo eventual apuração da responsabilidade do sócios / ex-sócios da empresa falida, sobretudo ante a eficácia subjetiva restrita da decretação da quebra (inteligência da Súmula n° 480/STJ). Com efeito, embora decretada a falência da devedora principal em 2019 não há qualquer elemento que demonstre a quitação do crédito do exequente, nem existem indícios mínimos de disponibilidade de ativos suficientes para o adimplemento dos direitos perseguidos na presente execução junto ao Juízo Universal. Outrossim, registra-se que as medidas empreendidas em desfavor dos sócios da devedora principal foram insuficientes para localizar bens livres e desembaraçados. Sob tal perspectiva, ainda que decretada a falência do devedor principal, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação de pedido de desconsideração da personalidade (inclusive na modalidade inversa), ou suspensão da execução até o encerramento do processo falimentar, sobretudo quando ausente prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização dos sócios ou da agravante perante o processo falimentar. Nesse sentido, há precedentes do C. TST: "EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Na hipótese, a Corte regional entendeu pela sua incompetência para dar prosseguimento à execução, diante da decretação de falência da reclamada noticiada nos autos. Embora, de fato, a Justiça do Trabalho não possua competência para julgar processo executório contra empresa sob processo falimentar, esta Corte superior vem firmando entendimento de que remanesce competência para fins de análise da desconsideração da personalidade jurídica e eventual prosseguimento da execução em face de seus sócios, na medida em que o patrimônio destes não se confunde com o da massa falida. Recurso de revista conhecido e provido" (TST, 2ª Turma, RR 10880-52.2014.5.15.0120, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta. DEJT 25/6/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO DA MASSA FALIDA. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do TST, que pacificou o entendimento de que na hipótese de decretação de falência, independentemente do encerramento da falência no Juízo Falimentar, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da massa falida. Precedentes. [...]" (TST, 3ª Turma, AIRR 11253-33.2016.5.03.0028, Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte. DEJT 3/9/2021)". "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. 1. No caso, o Tribunal Regional determinou a suspensão da execução na Justiça do Trabalho até o encerramento do processo de recuperação judicial no Juízo Universal, na apreciação do pleito de desconsideração da personalidade jurídica da quarta reclamada, empresa recuperanda. 2. A decisão contraria a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em processo de falência ou recuperação judicial, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa. Segundo entendimento do TST, uma vez decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, não há óbice para o redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal da falência ou da recuperação judicial. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001232-08.2016.5.02.0319, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2024). "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância da jurisprudência consolidada desta Corte Superior acerca da matéria, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida . EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Debate sobre a competência da Justiça do Trabalho para determinar o prosseguimento da execução contra sócios de empresas em recuperação judicial e falência, por meio de desconsideração da personalidade jurídica. O Regional consignou que " os atos executórios em relação aos créditos trabalhistas líquidos são de competência exclusiva do Juízo no qual tramita a Recuperação Judicial, até seu encerramento, e não da Justiça do Trabalho, a quem, após a apuração do débito, somente cabe a mera expedição de certidão de crédito para habilitação perante o Juízo Universal ". Todavia, segundo jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões de todas as oito Turmas, a falência ou a recuperação judicial determina a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Assim, esta Justiça especializada é competente para julgar pedido de prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo falimentar, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-908-44.2013.5.06.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/11/2024). De igual modo, há julgados no âmbito deste Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA FALIDA. POSSIBILIDADE. Mantém-se a decisão agravada, que determinou o prosseguimento da execução contra os sócios da executada, quando decretada a falência da devedora principal, circunstância suficiente para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos termos do art. 28, §5º do CDC.Agravo de petição dos executados conhecido e não provido." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000055-76.2016.5.10.0101; Data de assinatura: 12-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Elke Doris Just - 2ª Turma; Relator(a): ELKE DORIS JUST) "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Decretada a falência da empresa executada, é facultado ao exequente prosseguir com a execução nesta Especializada mediante o redirecionamento a outros potenciais responsáveis pela satisfação do crédito, independentemente de prévio insucesso de recebimento de crédito certificado nos autos do processo falimentar. Precedentes. Agravo de petição conhecido e provido."(TRT da 10ª Região; Processo: 0001620-26.2017.5.10.0009; Data de assinatura: 07-03-2025; Órgão Julgador: Desembargador João Luís Rocha Sampaio - 2ª Turma; Relator(a): JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO) "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DE EMPRESA FALIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.1 - A partir da edição da Lei n. 14.112/2020, que atualizou a legislação referente à recuperação judicial e extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária, a Lei n. 11.101/2005 passou a prever que a "desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida (...) somente pode ser decretada pelo juízo falimentar" (art. 82-A, parágrafo único). No entanto, por determinação contida na própria Lei n. 14.11/2020 (art. 5º, parágrafo 1º, inciso III), as novas disposições do art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 aplicam-se apenas às falências decretadas após o início da sua vigência, em 23/1/2021, hipótese não materializada in casu. Ademais, de acordo com jurisprudência do TST como o STJ, a introdução, pela Lei n. 14.112/2020, do art. 82-A, parágrafo único ao corpo da Lei n. 11.101/05 não teve por escopo conferir competência exclusiva ao juízo falimentar para promover a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida.2 - À vista de tais diretrizes, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho para análise e julgamento do IDPJ suscitado pelo exequente."(TRT da 10ª Região; Processo: 0000753-33.2012.5.10.0001; Data de assinatura: 28-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno - 1ª Turma; Relator(a): ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO) "EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. O decreto de falência ou de recuperação judicial, por si só, não constitui óbice à possibilidade de redirecionamento da execução, seja em face dos sócios da empresa, seja em desfavor de outras sociedades componentes do grupo econômico da devedora, conforme jurisprudência do col. TST. Demais disso, diante da inadimplência do empregador pessoa jurídica, abre-se a possibilidade de desconsiderar a personalidade societária, com vistas a alcançar os bens das pessoas-membro dela componentes. No âmbito juslaborista é cediço o entendimento vertido a partir da norma inserta no Código de Defesa do Consumidor, art. 28, §5º, do CPC: 'também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.'. Assim, o sócio, quando reconhecida a responsabilidade, terá direito de exigir primeiro sejam excutidos os bens da sociedade, incumbindo-lhe nomear quantos bastem para pagar o débito (CPC, art. 790, II e VII c/c art. 796, §§ 1º e 2º). Precedentes." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000166-42.2016.5.10.0010; Data de assinatura: 27-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto - 3ª Turma; Relator(a): AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO) "EXECUÇÃO TRABALHISTA DE MASSA FALIDA: JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO FALIMENTAR: COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA PROCESSAR E JULGAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA FALIDA:EXEGESE DA LEI 11.101/2005, ARTIGO 82-A E PARÁGRAFO ÚNICO (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020): COMPETÊNCIA CONCORRENTE COM REQUISITOS E EFEITOS DISTINTOS: PRECEDENTES DO STJ E DO TRT-10.O artigo 82-A e o parágrafo único da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, apenas estabelecem os procedimentos inerentes ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica de empresa falida e os efeitos decorrentes para alcançar outros sujeitos perante o Juízo Falimentar, quando esses passam a alcançar a condição identificada à da massa falida, pelo que exigidos os requisitos indicados, inclusive a aplicação da teoria maior, sem prejuízo da desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida para fins de alcançar os sócios como responsáveis por obrigações específicas, como as pertinentes às execuções trabalhistas, resguardando assim o redirecionamento da execução da massa falida para os sócios da empresa falida, se e enquanto não integrados à própria massa. Consequentemente, pode o Juízo do Trabalho processar e julgar incidente de desconsideração de personalidade jurídica de empresa falida para alcançar outros como responsáveis e qualificá-los como devedores da execução trabalhista, inclusive à luz da teoria menor, limitado ao aspecto obrigacional peculiar, sem confundir-se com a competência do Juízo Falimentar para processar e julgar os incidentes descritos no artigo 82-A e parágrafo único da Lei 11.105/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, que observará os procedimentos e requisitos referidos à conta do efeito peculiar da responsabilização identificada à massa falida e da qualificação doravante dos suscitados como falidos para os fins legais.A competência concorrente estabelecida pelo entendimento superior denota que, em havendo desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida pelo Juízo Falimentar, os suscitados alcançam a condição identificada à de falido e concorrem com seus patrimônios para a massa falida, passando a execução eventualmente redirecionada para tais sujeitos inseridos na falência a observarem os mesmos requisitos daquelas em curso contra as massas falidas, sem prejudicar a desconsideração da personalidade jurídica pelo Juízo do Trabalho, em exame de incidente, apenas para redirecionar as obrigações decorrentes da sentença trabalhista exequenda aos suscitados, enquanto não detiverem a condição de igualmente alcançados pela falência, para assim responderem com seus patrimônios pelas obrigações pertinentes, sem confusão com a massa falida. Ou seja, em havendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida pelo Juízo Falimentar, os efeitos da falência passam a ser estendidos aos suscitados, para todos os fins, enquanto a desconsideração similar pela Justiça do Trabalho tem efeitos restritos a alcançar o patrimônio dos suscitados para responderem pela execução trabalhista, enquanto não forem também identificados como massa falida.Agravo de petição do Exequente conhecido e provido para afastar a inadmissibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguir no processamento e julgamento do incidente, como entender de direito." (TRT da 10ª Região; Processo: 0001242-11.2024.5.10.0111; Data de assinatura: 30-01-2025; Órgão Julgador: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira - 2ª Turma; Relator(a): ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA) "COMPETÊNCIA. MASSA FALIDA. EXECUÇÃO. SÓCIO. A falência do devedor, segundo a dicção do STF, produz o efeito de atrair todos os seus débitos para o juízo correspondente. Contudo, mesmo com a empregadora sujeita a tal regime não há óbice, mas suporte, para a definição dos cálculos e o virtual prosseguimento da execução quanto ao sócio, responsável subsidiário. Precedentes. [...]" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000411-80.2016.5.10.0001; Data de assinatura: 20-03-2023; Órgão Julgador: Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan - 2ª Turma; Relator(a): JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN) Por óbvio, eventuais valores efetivamente percebidos pelo credor (sob mesmo título) perante o Juízo Universal devem ser abatidos, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Nego provimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA A agravante assevera que por não ser "empregadora do Reclamante ou possuir qualquer relação com as demais reclamadas após 24/02/2014, com sua venda, não resta configurado o grupo econômico alegado, evidente a ilegitimidade desta Reclamada/Agravante, devendo ser excluída imediatamente do polo passivo da demanda, por ser medida de justiça, extinguindo o feito em relação a esta, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil" (fl. 1608). Pois bem. No caso, o exequente relatou que a sócia executada Lane Starke Hoeschl seria também sócia do agravante, de modo a caracterizar a existência de grupo econômico e, por conseguinte, requereu a responsabilização dessa pessoa jurídica. A legitimidade para a causa é a condição subjetiva da ação, aferida em abstrato à luz do que apontado pela reclamante, de acordo com a teoria da asserção. Importa haver correspondência lógica entre a relação jurídica alegada e a relação processual formada em sua decorrência, o que significa que devem ser analisados pela simples asserção da parte autora, sendo certo que a pertinência das afirmações da parte autora é matéria a ser deliberada no mérito. Rejeito. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA O Juízo a quo, após processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, entendeu caracterizada a responsabilidade da agravante quanto a dívida exequenda, sob fundamento de que a reclamada integraria grupo econômico familiar, sendo a alienação do empreendimento a familiar tentativa de ocultação de patrimônio, assim como de que estariam preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa. Irresignada, a agravante argumenta que Lane Starke Hoeschl, além de jamais ter exercido gestão / administração, não integraria seu quadro societário desde 24/2/2014. Aduz que, diversamente do entendimento da instância percorrida, a simples identidade societária não configura grupo econômico, sendo certo que possuía patrimônio, quadro societário, sede e ramo empresarial distinto da ex-empregadora do exequente. Assevera que a participação societária da referida sócia resultou de herança familiar, não sendo lógico concluir que a simples existência de parentesco entre os sócios viabilize o reconhecimento de grupo econômico em quaisquer circunstâncias, sobretudo diante da ausência de demonstração de elemento de coordenação e efetiva comunhão de interesses entre as empresas. Ressalta ainda que não participou da fase de conhecimento, sendo inviável sua responsabilização no curso executório. Outrossim, pontua que não houve demonstração da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para justificar a desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa. Pois bem. Conforme art. 2º, parágrafos 2º e 3º da CLT, sempre "que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego", não caracterizando grupo econômico, no entanto, a mera identidade de sócios, pois se faz necessária também "a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Nesse contexto, o simples parentesco entre parte dos sócios, não seria elemento, por si só, suficiente para evidenciar a existência de grupo econômico. No caso, a executada Lane Starke Hoeschl consta em registro de composição societária da executada VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA (fl. 714), assim como teria participado do quadro societário de HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA - ME (fl. 733). Nesse contexto, percebe-se que a participação societária de Lane Starke Hoeschl junto à agravante teria se encerrado formalmente com a alienação de suas cotas em favor de dois sócios remanescentes, Roberto Rolando Schmidt e Lorena Starke Schmidt, conforme 7ª alteração contratual da sociedade registrada perante a Junta Comercial em 07/04/2014 (fls. 1525/1530 - Id db29c87). Ocorre que as circunstâncias fáticas para o reconhecimento da existência do grupo econômico perante a instância percorrida se limitam a presença dessa sócia em comum (condição encerrada em abril/2014), sem que houvessem outros elementos hábeis em demonstrar a atuação integrada e o interesse comum das empresas para fins de caracterização do grupo econômico. Nesse ponto, com a devida vênia ao entendimento do Juízo a quo, à míngua de outras provas, não se vislumbra inequívoca e presumida tentativa de ocultação de patrimônio no negócio de alienação das cotas da sócia executada. Com efeito, há possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica para fins de alcançar patrimônio de sócios quando a existência da pessoa jurídica constitua óbice ao pagamento das dívidas daqueles, sendo entendimento desta Especializada acerca da desnecessidade de comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial (Teoria Menor) nos termos art. 28, §5° do CDC, desde que observado o regular procedimento descrito nos arts. 133 a 137 do CPC, cuja aplicabilidade foi expressamente assegurada ao Processo do Trabalho conforme art. 855-A da CLT. Todavia, o cenário processual é peculiar e conduz a inviabilidade de responsabilização da agravante, pessoa jurídica da qual a sócia executada teve participação societária (37,5%), sem qualquer demonstração de fraude sobre o ato formal de retirada da sociedade. Isto porque a desconsideração inversa se justifica para atingir patrimônio do sócio executado e, não sendo demonstrado minimamente indícios de que a sócia conservou sua condição apesar da retirada formal do quadro societário, conclui-se que essa pessoa jurídica não poderia responder pela dívida de quem não mais integra sua composição societária. Feitas tais ponderações, dou provimento ao agravo de petição para afastar a responsabilidade de HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA - ME, devendo a mesma ser excluída do polo passivo. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição de HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA - ME e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar sua responsabilidade nos termos da fundamentação supra. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento para, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição, e no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 11 de abril de 2025 (data do julgamento). Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA - ME
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS 0000799-13.2013.5.10.0801 : HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA - ME : ANTONIO CARLOS DOS SANTOS E OUTROS (9) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000799-13.2013.5.10.0801 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins AGRAVANTE: HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA - ME Advogado: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - RS0062485 AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Advogados: ANDRE HENRIQUE DE TOLEDO LEME PALLAORO - TO0004380, REGES HENRIQUE PALLAORO - TO0002149-B AGRAVADO: MASSA FALIDA DE VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA Advogados: MARCOS FERREIRA DAVI - TO0002420, FERNANDO PATRICK SILVA DO NASCIMENTO - TO0005814, CIDNEY CESAR DE CAMPOS - SC0010146, ANGELITO JOSE BARBIERI - SC0004026, KARIN FRANTZ - SC0022701 AGRAVADOS: JORGE BAROUKI, LANE STARKE HOESCHL, ALL CLEAN LIMPEZA E CONSERVACAO PREDIAL LTDA, PORTO MOTOS LTDA. - ME, VIPS VALE DO ITAJAI SERVICOS AUXILIARES LTDA Advogado: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - RS0062485 AGRAVADOS: SHOPPING CARD CASH ADM DE CARTOES DE CREDITO LTDA, BRAVA LINHAS AEREAS LTDA, CINCO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS S/A ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. A decretação de falência, por si só, não é óbice para o prosseguimento dos atos executórios contra os sócios da empresa executada ou pessoas jurídicas não afetadas pela sentença de quebra, haja vista que, em regra, os bens desses não respondem perante o Juízo Universal. Nesse contexto, não merece guarida a alegação de incompetência desta Justiça especializada, já que não se está a perseguir bens da empresa falida. Precedentes. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. A presente condição de ação impõe a análise de pertinência subjetiva entre o alegado pela parte autora e a parte objetivamente apontada como responsável pelas parcelas perquiridas (teoria da asserção). A existência ou não de relação de direito material a impedir a atuação do direito invocado demanda análise de mérito. GRUPO ECONÔMICO. NÃO OCORRÊNCIA. Conforme art. 2º, parágrafos 2º e 3º da CLT, sempre "que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego", não caracterizando grupo econômico, no entanto, a mera identidade de sócios, pois se faz necessária também "a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Nesse contexto, o simples parentesco entre parte dos sócios, ou a existência de sócio em comum, não seriam elementos, por si só, suficientes para evidenciar a existência de grupo econômico. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RETIRADA DE SÓCIO AVERBADA EM JUNTA COMERCIAL HÁ MAIS DE 2 ANOS. É inviável a responsabilização de pessoa jurídica tão somente pelo fato da sócia executada ter figurado previamente em seu quadro societário. No caso, a sócia executada possuiu participação societária em pessoa jurídica, tendo se retirado da sociedade cerca de 10 anos antes, com registro devidamente averbado perante a Junta Comercial, sem que houvesse demonstração mínima de fraude. Agravo de petição conhecido e provido. I - RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO, por meio de sentença de fls. 1595/1599 do PDF (Id 212a98b), julgou procedente o pedido de reconhecimento da existência de grupo econômico em face das empresas HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA - ME e CINCO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS S/A. HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA interpõe agravo de petição às fls. 1601/1633 do PDF (Id 017a238). Contraminuta apresentada pelo exequente, conforme fls. 1644/1646 do PDF (Id b41a252). Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II - VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição foi interposto em face de decisão proferida pelo Juízo a quo na fase de execução que, após instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinou a responsabilização da agravante. Sendo tempestivo, subscrito por procurador devidamente constituída, não existindo necessidade de garantia do juízo, conforme art. 855-A, §1°, inciso II, da CLT, bem como delimitação de valores prevista no art. 897, §1°, da CLT em razão da matéria discutida (IDPJ), conheço do agravo de petição interposto. PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA A agravante assevera que, em razão da decretação de falência da devedora, a competência da Justiça do Trabalho estaria restrita até o momento da apuração e liquidação do crédito, devendo cessar os atos de execução a partir da expedição de certidão de habilitação de crédito direcionada à inclusão do exequente em quadro geral de credores junto ao processo falimentar. Assim, postula o reconhecimento da incompetência desta Especializada ou que se reconheça a necessidade de suspensão da execução. Pois bem. In casu, a devedora principal teve a falência decretada perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Balneário Camboriú, processo 0010931-19.2014.8.24.0005 (fls. 1172/1233 do PDF), tendo sido expedida certidão para habilitação de créditos junto ao processo de recuperação judicial em momento anterior à decretação de falência da sociedade empresária. De acordo com o art. 6º da Lei nº 11.101/2005, observada a redação vigente à época da quebra da executada, a "decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário". Nesse sentido, a decretação de falência da executada tão somente suspende a constrição sobre os bens da massa falida ou afetos ao processo falimentar perante esta Especializada, de modo que a partir da individualização dos valores devidos ao credor, promove-se a expedição de certidão de crédito para habilitação perante o Juízo Universal. Entretanto, tal compreensão não impossibilita o prosseguimento da execução em face de bens de coobrigados não submetidos ao processo falimentar, ou mesmo eventual apuração da responsabilidade do sócios / ex-sócios da empresa falida, sobretudo ante a eficácia subjetiva restrita da decretação da quebra (inteligência da Súmula n° 480/STJ). Com efeito, embora decretada a falência da devedora principal em 2019 não há qualquer elemento que demonstre a quitação do crédito do exequente, nem existem indícios mínimos de disponibilidade de ativos suficientes para o adimplemento dos direitos perseguidos na presente execução junto ao Juízo Universal. Outrossim, registra-se que as medidas empreendidas em desfavor dos sócios da devedora principal foram insuficientes para localizar bens livres e desembaraçados. Sob tal perspectiva, ainda que decretada a falência do devedor principal, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação de pedido de desconsideração da personalidade (inclusive na modalidade inversa), ou suspensão da execução até o encerramento do processo falimentar, sobretudo quando ausente prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização dos sócios ou da agravante perante o processo falimentar. Nesse sentido, há precedentes do C. TST: "EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Na hipótese, a Corte regional entendeu pela sua incompetência para dar prosseguimento à execução, diante da decretação de falência da reclamada noticiada nos autos. Embora, de fato, a Justiça do Trabalho não possua competência para julgar processo executório contra empresa sob processo falimentar, esta Corte superior vem firmando entendimento de que remanesce competência para fins de análise da desconsideração da personalidade jurídica e eventual prosseguimento da execução em face de seus sócios, na medida em que o patrimônio destes não se confunde com o da massa falida. Recurso de revista conhecido e provido" (TST, 2ª Turma, RR 10880-52.2014.5.15.0120, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta. DEJT 25/6/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO DA MASSA FALIDA. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do TST, que pacificou o entendimento de que na hipótese de decretação de falência, independentemente do encerramento da falência no Juízo Falimentar, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da massa falida. Precedentes. [...]" (TST, 3ª Turma, AIRR 11253-33.2016.5.03.0028, Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte. DEJT 3/9/2021)". "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. 1. No caso, o Tribunal Regional determinou a suspensão da execução na Justiça do Trabalho até o encerramento do processo de recuperação judicial no Juízo Universal, na apreciação do pleito de desconsideração da personalidade jurídica da quarta reclamada, empresa recuperanda. 2. A decisão contraria a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em processo de falência ou recuperação judicial, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa. Segundo entendimento do TST, uma vez decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, não há óbice para o redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal da falência ou da recuperação judicial. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001232-08.2016.5.02.0319, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2024). "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância da jurisprudência consolidada desta Corte Superior acerca da matéria, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida . EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Debate sobre a competência da Justiça do Trabalho para determinar o prosseguimento da execução contra sócios de empresas em recuperação judicial e falência, por meio de desconsideração da personalidade jurídica. O Regional consignou que " os atos executórios em relação aos créditos trabalhistas líquidos são de competência exclusiva do Juízo no qual tramita a Recuperação Judicial, até seu encerramento, e não da Justiça do Trabalho, a quem, após a apuração do débito, somente cabe a mera expedição de certidão de crédito para habilitação perante o Juízo Universal ". Todavia, segundo jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões de todas as oito Turmas, a falência ou a recuperação judicial determina a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Assim, esta Justiça especializada é competente para julgar pedido de prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo falimentar, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-908-44.2013.5.06.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/11/2024). De igual modo, há julgados no âmbito deste Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA FALIDA. POSSIBILIDADE. Mantém-se a decisão agravada, que determinou o prosseguimento da execução contra os sócios da executada, quando decretada a falência da devedora principal, circunstância suficiente para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos termos do art. 28, §5º do CDC.Agravo de petição dos executados conhecido e não provido." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000055-76.2016.5.10.0101; Data de assinatura: 12-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Elke Doris Just - 2ª Turma; Relator(a): ELKE DORIS JUST) "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Decretada a falência da empresa executada, é facultado ao exequente prosseguir com a execução nesta Especializada mediante o redirecionamento a outros potenciais responsáveis pela satisfação do crédito, independentemente de prévio insucesso de recebimento de crédito certificado nos autos do processo falimentar. Precedentes. Agravo de petição conhecido e provido."(TRT da 10ª Região; Processo: 0001620-26.2017.5.10.0009; Data de assinatura: 07-03-2025; Órgão Julgador: Desembargador João Luís Rocha Sampaio - 2ª Turma; Relator(a): JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO) "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DE EMPRESA FALIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.1 - A partir da edição da Lei n. 14.112/2020, que atualizou a legislação referente à recuperação judicial e extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária, a Lei n. 11.101/2005 passou a prever que a "desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida (...) somente pode ser decretada pelo juízo falimentar" (art. 82-A, parágrafo único). No entanto, por determinação contida na própria Lei n. 14.11/2020 (art. 5º, parágrafo 1º, inciso III), as novas disposições do art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 aplicam-se apenas às falências decretadas após o início da sua vigência, em 23/1/2021, hipótese não materializada in casu. Ademais, de acordo com jurisprudência do TST como o STJ, a introdução, pela Lei n. 14.112/2020, do art. 82-A, parágrafo único ao corpo da Lei n. 11.101/05 não teve por escopo conferir competência exclusiva ao juízo falimentar para promover a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida.2 - À vista de tais diretrizes, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho para análise e julgamento do IDPJ suscitado pelo exequente."(TRT da 10ª Região; Processo: 0000753-33.2012.5.10.0001; Data de assinatura: 28-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno - 1ª Turma; Relator(a): ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO) "EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. O decreto de falência ou de recuperação judicial, por si só, não constitui óbice à possibilidade de redirecionamento da execução, seja em face dos sócios da empresa, seja em desfavor de outras sociedades componentes do grupo econômico da devedora, conforme jurisprudência do col. TST. Demais disso, diante da inadimplência do empregador pessoa jurídica, abre-se a possibilidade de desconsiderar a personalidade societária, com vistas a alcançar os bens das pessoas-membro dela componentes. No âmbito juslaborista é cediço o entendimento vertido a partir da norma inserta no Código de Defesa do Consumidor, art. 28, §5º, do CPC: 'também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.'. Assim, o sócio, quando reconhecida a responsabilidade, terá direito de exigir primeiro sejam excutidos os bens da sociedade, incumbindo-lhe nomear quantos bastem para pagar o débito (CPC, art. 790, II e VII c/c art. 796, §§ 1º e 2º). Precedentes." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000166-42.2016.5.10.0010; Data de assinatura: 27-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto - 3ª Turma; Relator(a): AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO) "EXECUÇÃO TRABALHISTA DE MASSA FALIDA: JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO FALIMENTAR: COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA PROCESSAR E JULGAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA FALIDA:EXEGESE DA LEI 11.101/2005, ARTIGO 82-A E PARÁGRAFO ÚNICO (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020): COMPETÊNCIA CONCORRENTE COM REQUISITOS E EFEITOS DISTINTOS: PRECEDENTES DO STJ E DO TRT-10.O artigo 82-A e o parágrafo único da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, apenas estabelecem os procedimentos inerentes ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica de empresa falida e os efeitos decorrentes para alcançar outros sujeitos perante o Juízo Falimentar, quando esses passam a alcançar a condição identificada à da massa falida, pelo que exigidos os requisitos indicados, inclusive a aplicação da teoria maior, sem prejuízo da desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida para fins de alcançar os sócios como responsáveis por obrigações específicas, como as pertinentes às execuções trabalhistas, resguardando assim o redirecionamento da execução da massa falida para os sócios da empresa falida, se e enquanto não integrados à própria massa. Consequentemente, pode o Juízo do Trabalho processar e julgar incidente de desconsideração de personalidade jurídica de empresa falida para alcançar outros como responsáveis e qualificá-los como devedores da execução trabalhista, inclusive à luz da teoria menor, limitado ao aspecto obrigacional peculiar, sem confundir-se com a competência do Juízo Falimentar para processar e julgar os incidentes descritos no artigo 82-A e parágrafo único da Lei 11.105/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, que observará os procedimentos e requisitos referidos à conta do efeito peculiar da responsabilização identificada à massa falida e da qualificação doravante dos suscitados como falidos para os fins legais.A competência concorrente estabelecida pelo entendimento superior denota que, em havendo desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida pelo Juízo Falimentar, os suscitados alcançam a condição identificada à de falido e concorrem com seus patrimônios para a massa falida, passando a execução eventualmente redirecionada para tais sujeitos inseridos na falência a observarem os mesmos requisitos daquelas em curso contra as massas falidas, sem prejudicar a desconsideração da personalidade jurídica pelo Juízo do Trabalho, em exame de incidente, apenas para redirecionar as obrigações decorrentes da sentença trabalhista exequenda aos suscitados, enquanto não detiverem a condição de igualmente alcançados pela falência, para assim responderem com seus patrimônios pelas obrigações pertinentes, sem confusão com a massa falida. Ou seja, em havendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida pelo Juízo Falimentar, os efeitos da falência passam a ser estendidos aos suscitados, para todos os fins, enquanto a desconsideração similar pela Justiça do Trabalho tem efeitos restritos a alcançar o patrimônio dos suscitados para responderem pela execução trabalhista, enquanto não forem também identificados como massa falida.Agravo de petição do Exequente conhecido e provido para afastar a inadmissibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguir no processamento e julgamento do incidente, como entender de direito." (TRT da 10ª Região; Processo: 0001242-11.2024.5.10.0111; Data de assinatura: 30-01-2025; Órgão Julgador: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira - 2ª Turma; Relator(a): ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA) "COMPETÊNCIA. MASSA FALIDA. EXECUÇÃO. SÓCIO. A falência do devedor, segundo a dicção do STF, produz o efeito de atrair todos os seus débitos para o juízo correspondente. Contudo, mesmo com a empregadora sujeita a tal regime não há óbice, mas suporte, para a definição dos cálculos e o virtual prosseguimento da execução quanto ao sócio, responsável subsidiário. Precedentes. [...]" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000411-80.2016.5.10.0001; Data de assinatura: 20-03-2023; Órgão Julgador: Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan - 2ª Turma; Relator(a): JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN) Por óbvio, eventuais valores efetivamente percebidos pelo credor (sob mesmo título) perante o Juízo Universal devem ser abatidos, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Nego provimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA A agravante assevera que por não ser "empregadora do Reclamante ou possuir qualquer relação com as demais reclamadas após 24/02/2014, com sua venda, não resta configurado o grupo econômico alegado, evidente a ilegitimidade desta Reclamada/Agravante, devendo ser excluída imediatamente do polo passivo da demanda, por ser medida de justiça, extinguindo o feito em relação a esta, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil" (fl. 1608). Pois bem. No caso, o exequente relatou que a sócia executada Lane Starke Hoeschl seria também sócia do agravante, de modo a caracterizar a existência de grupo econômico e, por conseguinte, requereu a responsabilização dessa pessoa jurídica. A legitimidade para a causa é a condição subjetiva da ação, aferida em abstrato à luz do que apontado pela reclamante, de acordo com a teoria da asserção. Importa haver correspondência lógica entre a relação jurídica alegada e a relação processual formada em sua decorrência, o que significa que devem ser analisados pela simples asserção da parte autora, sendo certo que a pertinência das afirmações da parte autora é matéria a ser deliberada no mérito. Rejeito. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA O Juízo a quo, após processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, entendeu caracterizada a responsabilidade da agravante quanto a dívida exequenda, sob fundamento de que a reclamada integraria grupo econômico familiar, sendo a alienação do empreendimento a familiar tentativa de ocultação de patrimônio, assim como de que estariam preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa. Irresignada, a agravante argumenta que Lane Starke Hoeschl, além de jamais ter exercido gestão / administração, não integraria seu quadro societário desde 24/2/2014. Aduz que, diversamente do entendimento da instância percorrida, a simples identidade societária não configura grupo econômico, sendo certo que possuía patrimônio, quadro societário, sede e ramo empresarial distinto da ex-empregadora do exequente. Assevera que a participação societária da referida sócia resultou de herança familiar, não sendo lógico concluir que a simples existência de parentesco entre os sócios viabilize o reconhecimento de grupo econômico em quaisquer circunstâncias, sobretudo diante da ausência de demonstração de elemento de coordenação e efetiva comunhão de interesses entre as empresas. Ressalta ainda que não participou da fase de conhecimento, sendo inviável sua responsabilização no curso executório. Outrossim, pontua que não houve demonstração da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para justificar a desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa. Pois bem. Conforme art. 2º, parágrafos 2º e 3º da CLT, sempre "que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego", não caracterizando grupo econômico, no entanto, a mera identidade de sócios, pois se faz necessária também "a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Nesse contexto, o simples parentesco entre parte dos sócios, não seria elemento, por si só, suficiente para evidenciar a existência de grupo econômico. No caso, a executada Lane Starke Hoeschl consta em registro de composição societária da executada VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA (fl. 714), assim como teria participado do quadro societário de HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA - ME (fl. 733). Nesse contexto, percebe-se que a participação societária de Lane Starke Hoeschl junto à agravante teria se encerrado formalmente com a alienação de suas cotas em favor de dois sócios remanescentes, Roberto Rolando Schmidt e Lorena Starke Schmidt, conforme 7ª alteração contratual da sociedade registrada perante a Junta Comercial em 07/04/2014 (fls. 1525/1530 - Id db29c87). Ocorre que as circunstâncias fáticas para o reconhecimento da existência do grupo econômico perante a instância percorrida se limitam a presença dessa sócia em comum (condição encerrada em abril/2014), sem que houvessem outros elementos hábeis em demonstrar a atuação integrada e o interesse comum das empresas para fins de caracterização do grupo econômico. Nesse ponto, com a devida vênia ao entendimento do Juízo a quo, à míngua de outras provas, não se vislumbra inequívoca e presumida tentativa de ocultação de patrimônio no negócio de alienação das cotas da sócia executada. Com efeito, há possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica para fins de alcançar patrimônio de sócios quando a existência da pessoa jurídica constitua óbice ao pagamento das dívidas daqueles, sendo entendimento desta Especializada acerca da desnecessidade de comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial (Teoria Menor) nos termos art. 28, §5° do CDC, desde que observado o regular procedimento descrito nos arts. 133 a 137 do CPC, cuja aplicabilidade foi expressamente assegurada ao Processo do Trabalho conforme art. 855-A da CLT. Todavia, o cenário processual é peculiar e conduz a inviabilidade de responsabilização da agravante, pessoa jurídica da qual a sócia executada teve participação societária (37,5%), sem qualquer demonstração de fraude sobre o ato formal de retirada da sociedade. Isto porque a desconsideração inversa se justifica para atingir patrimônio do sócio executado e, não sendo demonstrado minimamente indícios de que a sócia conservou sua condição apesar da retirada formal do quadro societário, conclui-se que essa pessoa jurídica não poderia responder pela dívida de quem não mais integra sua composição societária. Feitas tais ponderações, dou provimento ao agravo de petição para afastar a responsabilidade de HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA - ME, devendo a mesma ser excluída do polo passivo. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição de HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA - ME e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar sua responsabilidade nos termos da fundamentação supra. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento para, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição, e no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 11 de abril de 2025 (data do julgamento). Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS 0000799-13.2013.5.10.0801 : HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA - ME : ANTONIO CARLOS DOS SANTOS E OUTROS (9) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000799-13.2013.5.10.0801 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins AGRAVANTE: HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA - ME Advogado: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - RS0062485 AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Advogados: ANDRE HENRIQUE DE TOLEDO LEME PALLAORO - TO0004380, REGES HENRIQUE PALLAORO - TO0002149-B AGRAVADO: MASSA FALIDA DE VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA Advogados: MARCOS FERREIRA DAVI - TO0002420, FERNANDO PATRICK SILVA DO NASCIMENTO - TO0005814, CIDNEY CESAR DE CAMPOS - SC0010146, ANGELITO JOSE BARBIERI - SC0004026, KARIN FRANTZ - SC0022701 AGRAVADOS: JORGE BAROUKI, LANE STARKE HOESCHL, ALL CLEAN LIMPEZA E CONSERVACAO PREDIAL LTDA, PORTO MOTOS LTDA. - ME, VIPS VALE DO ITAJAI SERVICOS AUXILIARES LTDA Advogado: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - RS0062485 AGRAVADOS: SHOPPING CARD CASH ADM DE CARTOES DE CREDITO LTDA, BRAVA LINHAS AEREAS LTDA, CINCO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS S/A ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. A decretação de falência, por si só, não é óbice para o prosseguimento dos atos executórios contra os sócios da empresa executada ou pessoas jurídicas não afetadas pela sentença de quebra, haja vista que, em regra, os bens desses não respondem perante o Juízo Universal. Nesse contexto, não merece guarida a alegação de incompetência desta Justiça especializada, já que não se está a perseguir bens da empresa falida. Precedentes. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. A presente condição de ação impõe a análise de pertinência subjetiva entre o alegado pela parte autora e a parte objetivamente apontada como responsável pelas parcelas perquiridas (teoria da asserção). A existência ou não de relação de direito material a impedir a atuação do direito invocado demanda análise de mérito. GRUPO ECONÔMICO. NÃO OCORRÊNCIA. Conforme art. 2º, parágrafos 2º e 3º da CLT, sempre "que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego", não caracterizando grupo econômico, no entanto, a mera identidade de sócios, pois se faz necessária também "a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Nesse contexto, o simples parentesco entre parte dos sócios, ou a existência de sócio em comum, não seriam elementos, por si só, suficientes para evidenciar a existência de grupo econômico. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RETIRADA DE SÓCIO AVERBADA EM JUNTA COMERCIAL HÁ MAIS DE 2 ANOS. É inviável a responsabilização de pessoa jurídica tão somente pelo fato da sócia executada ter figurado previamente em seu quadro societário. No caso, a sócia executada possuiu participação societária em pessoa jurídica, tendo se retirado da sociedade cerca de 10 anos antes, com registro devidamente averbado perante a Junta Comercial, sem que houvesse demonstração mínima de fraude. Agravo de petição conhecido e provido. I - RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO, por meio de sentença de fls. 1595/1599 do PDF (Id 212a98b), julgou procedente o pedido de reconhecimento da existência de grupo econômico em face das empresas HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA - ME e CINCO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS S/A. HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA interpõe agravo de petição às fls. 1601/1633 do PDF (Id 017a238). Contraminuta apresentada pelo exequente, conforme fls. 1644/1646 do PDF (Id b41a252). Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II - VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição foi interposto em face de decisão proferida pelo Juízo a quo na fase de execução que, após instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinou a responsabilização da agravante. Sendo tempestivo, subscrito por procurador devidamente constituída, não existindo necessidade de garantia do juízo, conforme art. 855-A, §1°, inciso II, da CLT, bem como delimitação de valores prevista no art. 897, §1°, da CLT em razão da matéria discutida (IDPJ), conheço do agravo de petição interposto. PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA A agravante assevera que, em razão da decretação de falência da devedora, a competência da Justiça do Trabalho estaria restrita até o momento da apuração e liquidação do crédito, devendo cessar os atos de execução a partir da expedição de certidão de habilitação de crédito direcionada à inclusão do exequente em quadro geral de credores junto ao processo falimentar. Assim, postula o reconhecimento da incompetência desta Especializada ou que se reconheça a necessidade de suspensão da execução. Pois bem. In casu, a devedora principal teve a falência decretada perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Balneário Camboriú, processo 0010931-19.2014.8.24.0005 (fls. 1172/1233 do PDF), tendo sido expedida certidão para habilitação de créditos junto ao processo de recuperação judicial em momento anterior à decretação de falência da sociedade empresária. De acordo com o art. 6º da Lei nº 11.101/2005, observada a redação vigente à época da quebra da executada, a "decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário". Nesse sentido, a decretação de falência da executada tão somente suspende a constrição sobre os bens da massa falida ou afetos ao processo falimentar perante esta Especializada, de modo que a partir da individualização dos valores devidos ao credor, promove-se a expedição de certidão de crédito para habilitação perante o Juízo Universal. Entretanto, tal compreensão não impossibilita o prosseguimento da execução em face de bens de coobrigados não submetidos ao processo falimentar, ou mesmo eventual apuração da responsabilidade do sócios / ex-sócios da empresa falida, sobretudo ante a eficácia subjetiva restrita da decretação da quebra (inteligência da Súmula n° 480/STJ). Com efeito, embora decretada a falência da devedora principal em 2019 não há qualquer elemento que demonstre a quitação do crédito do exequente, nem existem indícios mínimos de disponibilidade de ativos suficientes para o adimplemento dos direitos perseguidos na presente execução junto ao Juízo Universal. Outrossim, registra-se que as medidas empreendidas em desfavor dos sócios da devedora principal foram insuficientes para localizar bens livres e desembaraçados. Sob tal perspectiva, ainda que decretada a falência do devedor principal, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação de pedido de desconsideração da personalidade (inclusive na modalidade inversa), ou suspensão da execução até o encerramento do processo falimentar, sobretudo quando ausente prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização dos sócios ou da agravante perante o processo falimentar. Nesse sentido, há precedentes do C. TST: "EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Na hipótese, a Corte regional entendeu pela sua incompetência para dar prosseguimento à execução, diante da decretação de falência da reclamada noticiada nos autos. Embora, de fato, a Justiça do Trabalho não possua competência para julgar processo executório contra empresa sob processo falimentar, esta Corte superior vem firmando entendimento de que remanesce competência para fins de análise da desconsideração da personalidade jurídica e eventual prosseguimento da execução em face de seus sócios, na medida em que o patrimônio destes não se confunde com o da massa falida. Recurso de revista conhecido e provido" (TST, 2ª Turma, RR 10880-52.2014.5.15.0120, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta. DEJT 25/6/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO DA MASSA FALIDA. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do TST, que pacificou o entendimento de que na hipótese de decretação de falência, independentemente do encerramento da falência no Juízo Falimentar, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da massa falida. Precedentes. [...]" (TST, 3ª Turma, AIRR 11253-33.2016.5.03.0028, Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte. DEJT 3/9/2021)". "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. 1. No caso, o Tribunal Regional determinou a suspensão da execução na Justiça do Trabalho até o encerramento do processo de recuperação judicial no Juízo Universal, na apreciação do pleito de desconsideração da personalidade jurídica da quarta reclamada, empresa recuperanda. 2. A decisão contraria a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em processo de falência ou recuperação judicial, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa. Segundo entendimento do TST, uma vez decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, não há óbice para o redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal da falência ou da recuperação judicial. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001232-08.2016.5.02.0319, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2024). "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância da jurisprudência consolidada desta Corte Superior acerca da matéria, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida . EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Debate sobre a competência da Justiça do Trabalho para determinar o prosseguimento da execução contra sócios de empresas em recuperação judicial e falência, por meio de desconsideração da personalidade jurídica. O Regional consignou que " os atos executórios em relação aos créditos trabalhistas líquidos são de competência exclusiva do Juízo no qual tramita a Recuperação Judicial, até seu encerramento, e não da Justiça do Trabalho, a quem, após a apuração do débito, somente cabe a mera expedição de certidão de crédito para habilitação perante o Juízo Universal ". Todavia, segundo jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões de todas as oito Turmas, a falência ou a recuperação judicial determina a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Assim, esta Justiça especializada é competente para julgar pedido de prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo falimentar, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-908-44.2013.5.06.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/11/2024). De igual modo, há julgados no âmbito deste Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA FALIDA. POSSIBILIDADE. Mantém-se a decisão agravada, que determinou o prosseguimento da execução contra os sócios da executada, quando decretada a falência da devedora principal, circunstância suficiente para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos termos do art. 28, §5º do CDC.Agravo de petição dos executados conhecido e não provido." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000055-76.2016.5.10.0101; Data de assinatura: 12-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Elke Doris Just - 2ª Turma; Relator(a): ELKE DORIS JUST) "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Decretada a falência da empresa executada, é facultado ao exequente prosseguir com a execução nesta Especializada mediante o redirecionamento a outros potenciais responsáveis pela satisfação do crédito, independentemente de prévio insucesso de recebimento de crédito certificado nos autos do processo falimentar. Precedentes. Agravo de petição conhecido e provido."(TRT da 10ª Região; Processo: 0001620-26.2017.5.10.0009; Data de assinatura: 07-03-2025; Órgão Julgador: Desembargador João Luís Rocha Sampaio - 2ª Turma; Relator(a): JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO) "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DE EMPRESA FALIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.1 - A partir da edição da Lei n. 14.112/2020, que atualizou a legislação referente à recuperação judicial e extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária, a Lei n. 11.101/2005 passou a prever que a "desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida (...) somente pode ser decretada pelo juízo falimentar" (art. 82-A, parágrafo único). No entanto, por determinação contida na própria Lei n. 14.11/2020 (art. 5º, parágrafo 1º, inciso III), as novas disposições do art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 aplicam-se apenas às falências decretadas após o início da sua vigência, em 23/1/2021, hipótese não materializada in casu. Ademais, de acordo com jurisprudência do TST como o STJ, a introdução, pela Lei n. 14.112/2020, do art. 82-A, parágrafo único ao corpo da Lei n. 11.101/05 não teve por escopo conferir competência exclusiva ao juízo falimentar para promover a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida.2 - À vista de tais diretrizes, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho para análise e julgamento do IDPJ suscitado pelo exequente."(TRT da 10ª Região; Processo: 0000753-33.2012.5.10.0001; Data de assinatura: 28-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno - 1ª Turma; Relator(a): ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO) "EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. O decreto de falência ou de recuperação judicial, por si só, não constitui óbice à possibilidade de redirecionamento da execução, seja em face dos sócios da empresa, seja em desfavor de outras sociedades componentes do grupo econômico da devedora, conforme jurisprudência do col. TST. Demais disso, diante da inadimplência do empregador pessoa jurídica, abre-se a possibilidade de desconsiderar a personalidade societária, com vistas a alcançar os bens das pessoas-membro dela componentes. No âmbito juslaborista é cediço o entendimento vertido a partir da norma inserta no Código de Defesa do Consumidor, art. 28, §5º, do CPC: 'também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.'. Assim, o sócio, quando reconhecida a responsabilidade, terá direito de exigir primeiro sejam excutidos os bens da sociedade, incumbindo-lhe nomear quantos bastem para pagar o débito (CPC, art. 790, II e VII c/c art. 796, §§ 1º e 2º). Precedentes." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000166-42.2016.5.10.0010; Data de assinatura: 27-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto - 3ª Turma; Relator(a): AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO) "EXECUÇÃO TRABALHISTA DE MASSA FALIDA: JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO FALIMENTAR: COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA PROCESSAR E JULGAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA FALIDA:EXEGESE DA LEI 11.101/2005, ARTIGO 82-A E PARÁGRAFO ÚNICO (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020): COMPETÊNCIA CONCORRENTE COM REQUISITOS E EFEITOS DISTINTOS: PRECEDENTES DO STJ E DO TRT-10.O artigo 82-A e o parágrafo único da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, apenas estabelecem os procedimentos inerentes ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica de empresa falida e os efeitos decorrentes para alcançar outros sujeitos perante o Juízo Falimentar, quando esses passam a alcançar a condição identificada à da massa falida, pelo que exigidos os requisitos indicados, inclusive a aplicação da teoria maior, sem prejuízo da desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida para fins de alcançar os sócios como responsáveis por obrigações específicas, como as pertinentes às execuções trabalhistas, resguardando assim o redirecionamento da execução da massa falida para os sócios da empresa falida, se e enquanto não integrados à própria massa. Consequentemente, pode o Juízo do Trabalho processar e julgar incidente de desconsideração de personalidade jurídica de empresa falida para alcançar outros como responsáveis e qualificá-los como devedores da execução trabalhista, inclusive à luz da teoria menor, limitado ao aspecto obrigacional peculiar, sem confundir-se com a competência do Juízo Falimentar para processar e julgar os incidentes descritos no artigo 82-A e parágrafo único da Lei 11.105/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, que observará os procedimentos e requisitos referidos à conta do efeito peculiar da responsabilização identificada à massa falida e da qualificação doravante dos suscitados como falidos para os fins legais.A competência concorrente estabelecida pelo entendimento superior denota que, em havendo desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida pelo Juízo Falimentar, os suscitados alcançam a condição identificada à de falido e concorrem com seus patrimônios para a massa falida, passando a execução eventualmente redirecionada para tais sujeitos inseridos na falência a observarem os mesmos requisitos daquelas em curso contra as massas falidas, sem prejudicar a desconsideração da personalidade jurídica pelo Juízo do Trabalho, em exame de incidente, apenas para redirecionar as obrigações decorrentes da sentença trabalhista exequenda aos suscitados, enquanto não detiverem a condição de igualmente alcançados pela falência, para assim responderem com seus patrimônios pelas obrigações pertinentes, sem confusão com a massa falida. Ou seja, em havendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida pelo Juízo Falimentar, os efeitos da falência passam a ser estendidos aos suscitados, para todos os fins, enquanto a desconsideração similar pela Justiça do Trabalho tem efeitos restritos a alcançar o patrimônio dos suscitados para responderem pela execução trabalhista, enquanto não forem também identificados como massa falida.Agravo de petição do Exequente conhecido e provido para afastar a inadmissibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguir no processamento e julgamento do incidente, como entender de direito." (TRT da 10ª Região; Processo: 0001242-11.2024.5.10.0111; Data de assinatura: 30-01-2025; Órgão Julgador: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira - 2ª Turma; Relator(a): ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA) "COMPETÊNCIA. MASSA FALIDA. EXECUÇÃO. SÓCIO. A falência do devedor, segundo a dicção do STF, produz o efeito de atrair todos os seus débitos para o juízo correspondente. Contudo, mesmo com a empregadora sujeita a tal regime não há óbice, mas suporte, para a definição dos cálculos e o virtual prosseguimento da execução quanto ao sócio, responsável subsidiário. Precedentes. [...]" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000411-80.2016.5.10.0001; Data de assinatura: 20-03-2023; Órgão Julgador: Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan - 2ª Turma; Relator(a): JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN) Por óbvio, eventuais valores efetivamente percebidos pelo credor (sob mesmo título) perante o Juízo Universal devem ser abatidos, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Nego provimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA A agravante assevera que por não ser "empregadora do Reclamante ou possuir qualquer relação com as demais reclamadas após 24/02/2014, com sua venda, não resta configurado o grupo econômico alegado, evidente a ilegitimidade desta Reclamada/Agravante, devendo ser excluída imediatamente do polo passivo da demanda, por ser medida de justiça, extinguindo o feito em relação a esta, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil" (fl. 1608). Pois bem. No caso, o exequente relatou que a sócia executada Lane Starke Hoeschl seria também sócia do agravante, de modo a caracterizar a existência de grupo econômico e, por conseguinte, requereu a responsabilização dessa pessoa jurídica. A legitimidade para a causa é a condição subjetiva da ação, aferida em abstrato à luz do que apontado pela reclamante, de acordo com a teoria da asserção. Importa haver correspondência lógica entre a relação jurídica alegada e a relação processual formada em sua decorrência, o que significa que devem ser analisados pela simples asserção da parte autora, sendo certo que a pertinência das afirmações da parte autora é matéria a ser deliberada no mérito. Rejeito. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA O Juízo a quo, após processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, entendeu caracterizada a responsabilidade da agravante quanto a dívida exequenda, sob fundamento de que a reclamada integraria grupo econômico familiar, sendo a alienação do empreendimento a familiar tentativa de ocultação de patrimônio, assim como de que estariam preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa. Irresignada, a agravante argumenta que Lane Starke Hoeschl, além de jamais ter exercido gestão / administração, não integraria seu quadro societário desde 24/2/2014. Aduz que, diversamente do entendimento da instância percorrida, a simples identidade societária não configura grupo econômico, sendo certo que possuía patrimônio, quadro societário, sede e ramo empresarial distinto da ex-empregadora do exequente. Assevera que a participação societária da referida sócia resultou de herança familiar, não sendo lógico concluir que a simples existência de parentesco entre os sócios viabilize o reconhecimento de grupo econômico em quaisquer circunstâncias, sobretudo diante da ausência de demonstração de elemento de coordenação e efetiva comunhão de interesses entre as empresas. Ressalta ainda que não participou da fase de conhecimento, sendo inviável sua responsabilização no curso executório. Outrossim, pontua que não houve demonstração da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para justificar a desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa. Pois bem. Conforme art. 2º, parágrafos 2º e 3º da CLT, sempre "que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego", não caracterizando grupo econômico, no entanto, a mera identidade de sócios, pois se faz necessária também "a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Nesse contexto, o simples parentesco entre parte dos sócios, não seria elemento, por si só, suficiente para evidenciar a existência de grupo econômico. No caso, a executada Lane Starke Hoeschl consta em registro de composição societária da executada VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA (fl. 714), assim como teria participado do quadro societário de HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA - ME (fl. 733). Nesse contexto, percebe-se que a participação societária de Lane Starke Hoeschl junto à agravante teria se encerrado formalmente com a alienação de suas cotas em favor de dois sócios remanescentes, Roberto Rolando Schmidt e Lorena Starke Schmidt, conforme 7ª alteração contratual da sociedade registrada perante a Junta Comercial em 07/04/2014 (fls. 1525/1530 - Id db29c87). Ocorre que as circunstâncias fáticas para o reconhecimento da existência do grupo econômico perante a instância percorrida se limitam a presença dessa sócia em comum (condição encerrada em abril/2014), sem que houvessem outros elementos hábeis em demonstrar a atuação integrada e o interesse comum das empresas para fins de caracterização do grupo econômico. Nesse ponto, com a devida vênia ao entendimento do Juízo a quo, à míngua de outras provas, não se vislumbra inequívoca e presumida tentativa de ocultação de patrimônio no negócio de alienação das cotas da sócia executada. Com efeito, há possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica para fins de alcançar patrimônio de sócios quando a existência da pessoa jurídica constitua óbice ao pagamento das dívidas daqueles, sendo entendimento desta Especializada acerca da desnecessidade de comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial (Teoria Menor) nos termos art. 28, §5° do CDC, desde que observado o regular procedimento descrito nos arts. 133 a 137 do CPC, cuja aplicabilidade foi expressamente assegurada ao Processo do Trabalho conforme art. 855-A da CLT. Todavia, o cenário processual é peculiar e conduz a inviabilidade de responsabilização da agravante, pessoa jurídica da qual a sócia executada teve participação societária (37,5%), sem qualquer demonstração de fraude sobre o ato formal de retirada da sociedade. Isto porque a desconsideração inversa se justifica para atingir patrimônio do sócio executado e, não sendo demonstrado minimamente indícios de que a sócia conservou sua condição apesar da retirada formal do quadro societário, conclui-se que essa pessoa jurídica não poderia responder pela dívida de quem não mais integra sua composição societária. Feitas tais ponderações, dou provimento ao agravo de petição para afastar a responsabilidade de HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA - ME, devendo a mesma ser excluída do polo passivo. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição de HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA - ME e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar sua responsabilidade nos termos da fundamentação supra. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento para, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição, e no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 11 de abril de 2025 (data do julgamento). Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MASSA FALIDA DE VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS 0000799-13.2013.5.10.0801 : HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA - ME : ANTONIO CARLOS DOS SANTOS E OUTROS (9) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000799-13.2013.5.10.0801 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins AGRAVANTE: HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA - ME Advogado: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - RS0062485 AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Advogados: ANDRE HENRIQUE DE TOLEDO LEME PALLAORO - TO0004380, REGES HENRIQUE PALLAORO - TO0002149-B AGRAVADO: MASSA FALIDA DE VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA Advogados: MARCOS FERREIRA DAVI - TO0002420, FERNANDO PATRICK SILVA DO NASCIMENTO - TO0005814, CIDNEY CESAR DE CAMPOS - SC0010146, ANGELITO JOSE BARBIERI - SC0004026, KARIN FRANTZ - SC0022701 AGRAVADOS: JORGE BAROUKI, LANE STARKE HOESCHL, ALL CLEAN LIMPEZA E CONSERVACAO PREDIAL LTDA, PORTO MOTOS LTDA. - ME, VIPS VALE DO ITAJAI SERVICOS AUXILIARES LTDA Advogado: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - RS0062485 AGRAVADOS: SHOPPING CARD CASH ADM DE CARTOES DE CREDITO LTDA, BRAVA LINHAS AEREAS LTDA, CINCO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS S/A ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. A decretação de falência, por si só, não é óbice para o prosseguimento dos atos executórios contra os sócios da empresa executada ou pessoas jurídicas não afetadas pela sentença de quebra, haja vista que, em regra, os bens desses não respondem perante o Juízo Universal. Nesse contexto, não merece guarida a alegação de incompetência desta Justiça especializada, já que não se está a perseguir bens da empresa falida. Precedentes. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. A presente condição de ação impõe a análise de pertinência subjetiva entre o alegado pela parte autora e a parte objetivamente apontada como responsável pelas parcelas perquiridas (teoria da asserção). A existência ou não de relação de direito material a impedir a atuação do direito invocado demanda análise de mérito. GRUPO ECONÔMICO. NÃO OCORRÊNCIA. Conforme art. 2º, parágrafos 2º e 3º da CLT, sempre "que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego", não caracterizando grupo econômico, no entanto, a mera identidade de sócios, pois se faz necessária também "a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Nesse contexto, o simples parentesco entre parte dos sócios, ou a existência de sócio em comum, não seriam elementos, por si só, suficientes para evidenciar a existência de grupo econômico. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RETIRADA DE SÓCIO AVERBADA EM JUNTA COMERCIAL HÁ MAIS DE 2 ANOS. É inviável a responsabilização de pessoa jurídica tão somente pelo fato da sócia executada ter figurado previamente em seu quadro societário. No caso, a sócia executada possuiu participação societária em pessoa jurídica, tendo se retirado da sociedade cerca de 10 anos antes, com registro devidamente averbado perante a Junta Comercial, sem que houvesse demonstração mínima de fraude. Agravo de petição conhecido e provido. I - RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO, por meio de sentença de fls. 1595/1599 do PDF (Id 212a98b), julgou procedente o pedido de reconhecimento da existência de grupo econômico em face das empresas HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA - ME e CINCO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS S/A. HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA interpõe agravo de petição às fls. 1601/1633 do PDF (Id 017a238). Contraminuta apresentada pelo exequente, conforme fls. 1644/1646 do PDF (Id b41a252). Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II - VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição foi interposto em face de decisão proferida pelo Juízo a quo na fase de execução que, após instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinou a responsabilização da agravante. Sendo tempestivo, subscrito por procurador devidamente constituída, não existindo necessidade de garantia do juízo, conforme art. 855-A, §1°, inciso II, da CLT, bem como delimitação de valores prevista no art. 897, §1°, da CLT em razão da matéria discutida (IDPJ), conheço do agravo de petição interposto. PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA A agravante assevera que, em razão da decretação de falência da devedora, a competência da Justiça do Trabalho estaria restrita até o momento da apuração e liquidação do crédito, devendo cessar os atos de execução a partir da expedição de certidão de habilitação de crédito direcionada à inclusão do exequente em quadro geral de credores junto ao processo falimentar. Assim, postula o reconhecimento da incompetência desta Especializada ou que se reconheça a necessidade de suspensão da execução. Pois bem. In casu, a devedora principal teve a falência decretada perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Balneário Camboriú, processo 0010931-19.2014.8.24.0005 (fls. 1172/1233 do PDF), tendo sido expedida certidão para habilitação de créditos junto ao processo de recuperação judicial em momento anterior à decretação de falência da sociedade empresária. De acordo com o art. 6º da Lei nº 11.101/2005, observada a redação vigente à época da quebra da executada, a "decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário". Nesse sentido, a decretação de falência da executada tão somente suspende a constrição sobre os bens da massa falida ou afetos ao processo falimentar perante esta Especializada, de modo que a partir da individualização dos valores devidos ao credor, promove-se a expedição de certidão de crédito para habilitação perante o Juízo Universal. Entretanto, tal compreensão não impossibilita o prosseguimento da execução em face de bens de coobrigados não submetidos ao processo falimentar, ou mesmo eventual apuração da responsabilidade do sócios / ex-sócios da empresa falida, sobretudo ante a eficácia subjetiva restrita da decretação da quebra (inteligência da Súmula n° 480/STJ). Com efeito, embora decretada a falência da devedora principal em 2019 não há qualquer elemento que demonstre a quitação do crédito do exequente, nem existem indícios mínimos de disponibilidade de ativos suficientes para o adimplemento dos direitos perseguidos na presente execução junto ao Juízo Universal. Outrossim, registra-se que as medidas empreendidas em desfavor dos sócios da devedora principal foram insuficientes para localizar bens livres e desembaraçados. Sob tal perspectiva, ainda que decretada a falência do devedor principal, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação de pedido de desconsideração da personalidade (inclusive na modalidade inversa), ou suspensão da execução até o encerramento do processo falimentar, sobretudo quando ausente prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização dos sócios ou da agravante perante o processo falimentar. Nesse sentido, há precedentes do C. TST: "EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Na hipótese, a Corte regional entendeu pela sua incompetência para dar prosseguimento à execução, diante da decretação de falência da reclamada noticiada nos autos. Embora, de fato, a Justiça do Trabalho não possua competência para julgar processo executório contra empresa sob processo falimentar, esta Corte superior vem firmando entendimento de que remanesce competência para fins de análise da desconsideração da personalidade jurídica e eventual prosseguimento da execução em face de seus sócios, na medida em que o patrimônio destes não se confunde com o da massa falida. Recurso de revista conhecido e provido" (TST, 2ª Turma, RR 10880-52.2014.5.15.0120, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta. DEJT 25/6/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO DA MASSA FALIDA. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do TST, que pacificou o entendimento de que na hipótese de decretação de falência, independentemente do encerramento da falência no Juízo Falimentar, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da massa falida. Precedentes. [...]" (TST, 3ª Turma, AIRR 11253-33.2016.5.03.0028, Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte. DEJT 3/9/2021)". "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. 1. No caso, o Tribunal Regional determinou a suspensão da execução na Justiça do Trabalho até o encerramento do processo de recuperação judicial no Juízo Universal, na apreciação do pleito de desconsideração da personalidade jurídica da quarta reclamada, empresa recuperanda. 2. A decisão contraria a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em processo de falência ou recuperação judicial, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa. Segundo entendimento do TST, uma vez decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, não há óbice para o redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal da falência ou da recuperação judicial. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001232-08.2016.5.02.0319, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2024). "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância da jurisprudência consolidada desta Corte Superior acerca da matéria, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida . EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Debate sobre a competência da Justiça do Trabalho para determinar o prosseguimento da execução contra sócios de empresas em recuperação judicial e falência, por meio de desconsideração da personalidade jurídica. O Regional consignou que " os atos executórios em relação aos créditos trabalhistas líquidos são de competência exclusiva do Juízo no qual tramita a Recuperação Judicial, até seu encerramento, e não da Justiça do Trabalho, a quem, após a apuração do débito, somente cabe a mera expedição de certidão de crédito para habilitação perante o Juízo Universal ". Todavia, segundo jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões de todas as oito Turmas, a falência ou a recuperação judicial determina a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Assim, esta Justiça especializada é competente para julgar pedido de prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo falimentar, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-908-44.2013.5.06.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/11/2024). De igual modo, há julgados no âmbito deste Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA FALIDA. POSSIBILIDADE. Mantém-se a decisão agravada, que determinou o prosseguimento da execução contra os sócios da executada, quando decretada a falência da devedora principal, circunstância suficiente para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos termos do art. 28, §5º do CDC.Agravo de petição dos executados conhecido e não provido." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000055-76.2016.5.10.0101; Data de assinatura: 12-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Elke Doris Just - 2ª Turma; Relator(a): ELKE DORIS JUST) "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Decretada a falência da empresa executada, é facultado ao exequente prosseguir com a execução nesta Especializada mediante o redirecionamento a outros potenciais responsáveis pela satisfação do crédito, independentemente de prévio insucesso de recebimento de crédito certificado nos autos do processo falimentar. Precedentes. Agravo de petição conhecido e provido."(TRT da 10ª Região; Processo: 0001620-26.2017.5.10.0009; Data de assinatura: 07-03-2025; Órgão Julgador: Desembargador João Luís Rocha Sampaio - 2ª Turma; Relator(a): JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO) "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DE EMPRESA FALIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.1 - A partir da edição da Lei n. 14.112/2020, que atualizou a legislação referente à recuperação judicial e extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária, a Lei n. 11.101/2005 passou a prever que a "desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida (...) somente pode ser decretada pelo juízo falimentar" (art. 82-A, parágrafo único). No entanto, por determinação contida na própria Lei n. 14.11/2020 (art. 5º, parágrafo 1º, inciso III), as novas disposições do art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 aplicam-se apenas às falências decretadas após o início da sua vigência, em 23/1/2021, hipótese não materializada in casu. Ademais, de acordo com jurisprudência do TST como o STJ, a introdução, pela Lei n. 14.112/2020, do art. 82-A, parágrafo único ao corpo da Lei n. 11.101/05 não teve por escopo conferir competência exclusiva ao juízo falimentar para promover a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida.2 - À vista de tais diretrizes, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho para análise e julgamento do IDPJ suscitado pelo exequente."(TRT da 10ª Região; Processo: 0000753-33.2012.5.10.0001; Data de assinatura: 28-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno - 1ª Turma; Relator(a): ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO) "EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. O decreto de falência ou de recuperação judicial, por si só, não constitui óbice à possibilidade de redirecionamento da execução, seja em face dos sócios da empresa, seja em desfavor de outras sociedades componentes do grupo econômico da devedora, conforme jurisprudência do col. TST. Demais disso, diante da inadimplência do empregador pessoa jurídica, abre-se a possibilidade de desconsiderar a personalidade societária, com vistas a alcançar os bens das pessoas-membro dela componentes. No âmbito juslaborista é cediço o entendimento vertido a partir da norma inserta no Código de Defesa do Consumidor, art. 28, §5º, do CPC: 'também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.'. Assim, o sócio, quando reconhecida a responsabilidade, terá direito de exigir primeiro sejam excutidos os bens da sociedade, incumbindo-lhe nomear quantos bastem para pagar o débito (CPC, art. 790, II e VII c/c art. 796, §§ 1º e 2º). Precedentes." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000166-42.2016.5.10.0010; Data de assinatura: 27-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto - 3ª Turma; Relator(a): AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO) "EXECUÇÃO TRABALHISTA DE MASSA FALIDA: JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO FALIMENTAR: COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA PROCESSAR E JULGAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA FALIDA:EXEGESE DA LEI 11.101/2005, ARTIGO 82-A E PARÁGRAFO ÚNICO (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020): COMPETÊNCIA CONCORRENTE COM REQUISITOS E EFEITOS DISTINTOS: PRECEDENTES DO STJ E DO TRT-10.O artigo 82-A e o parágrafo único da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, apenas estabelecem os procedimentos inerentes ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica de empresa falida e os efeitos decorrentes para alcançar outros sujeitos perante o Juízo Falimentar, quando esses passam a alcançar a condição identificada à da massa falida, pelo que exigidos os requisitos indicados, inclusive a aplicação da teoria maior, sem prejuízo da desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida para fins de alcançar os sócios como responsáveis por obrigações específicas, como as pertinentes às execuções trabalhistas, resguardando assim o redirecionamento da execução da massa falida para os sócios da empresa falida, se e enquanto não integrados à própria massa. Consequentemente, pode o Juízo do Trabalho processar e julgar incidente de desconsideração de personalidade jurídica de empresa falida para alcançar outros como responsáveis e qualificá-los como devedores da execução trabalhista, inclusive à luz da teoria menor, limitado ao aspecto obrigacional peculiar, sem confundir-se com a competência do Juízo Falimentar para processar e julgar os incidentes descritos no artigo 82-A e parágrafo único da Lei 11.105/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, que observará os procedimentos e requisitos referidos à conta do efeito peculiar da responsabilização identificada à massa falida e da qualificação doravante dos suscitados como falidos para os fins legais.A competência concorrente estabelecida pelo entendimento superior denota que, em havendo desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida pelo Juízo Falimentar, os suscitados alcançam a condição identificada à de falido e concorrem com seus patrimônios para a massa falida, passando a execução eventualmente redirecionada para tais sujeitos inseridos na falência a observarem os mesmos requisitos daquelas em curso contra as massas falidas, sem prejudicar a desconsideração da personalidade jurídica pelo Juízo do Trabalho, em exame de incidente, apenas para redirecionar as obrigações decorrentes da sentença trabalhista exequenda aos suscitados, enquanto não detiverem a condição de igualmente alcançados pela falência, para assim responderem com seus patrimônios pelas obrigações pertinentes, sem confusão com a massa falida. Ou seja, em havendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida pelo Juízo Falimentar, os efeitos da falência passam a ser estendidos aos suscitados, para todos os fins, enquanto a desconsideração similar pela Justiça do Trabalho tem efeitos restritos a alcançar o patrimônio dos suscitados para responderem pela execução trabalhista, enquanto não forem também identificados como massa falida.Agravo de petição do Exequente conhecido e provido para afastar a inadmissibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguir no processamento e julgamento do incidente, como entender de direito." (TRT da 10ª Região; Processo: 0001242-11.2024.5.10.0111; Data de assinatura: 30-01-2025; Órgão Julgador: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira - 2ª Turma; Relator(a): ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA) "COMPETÊNCIA. MASSA FALIDA. EXECUÇÃO. SÓCIO. A falência do devedor, segundo a dicção do STF, produz o efeito de atrair todos os seus débitos para o juízo correspondente. Contudo, mesmo com a empregadora sujeita a tal regime não há óbice, mas suporte, para a definição dos cálculos e o virtual prosseguimento da execução quanto ao sócio, responsável subsidiário. Precedentes. [...]" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000411-80.2016.5.10.0001; Data de assinatura: 20-03-2023; Órgão Julgador: Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan - 2ª Turma; Relator(a): JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN) Por óbvio, eventuais valores efetivamente percebidos pelo credor (sob mesmo título) perante o Juízo Universal devem ser abatidos, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Nego provimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA A agravante assevera que por não ser "empregadora do Reclamante ou possuir qualquer relação com as demais reclamadas após 24/02/2014, com sua venda, não resta configurado o grupo econômico alegado, evidente a ilegitimidade desta Reclamada/Agravante, devendo ser excluída imediatamente do polo passivo da demanda, por ser medida de justiça, extinguindo o feito em relação a esta, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil" (fl. 1608). Pois bem. No caso, o exequente relatou que a sócia executada Lane Starke Hoeschl seria também sócia do agravante, de modo a caracterizar a existência de grupo econômico e, por conseguinte, requereu a responsabilização dessa pessoa jurídica. A legitimidade para a causa é a condição subjetiva da ação, aferida em abstrato à luz do que apontado pela reclamante, de acordo com a teoria da asserção. Importa haver correspondência lógica entre a relação jurídica alegada e a relação processual formada em sua decorrência, o que significa que devem ser analisados pela simples asserção da parte autora, sendo certo que a pertinência das afirmações da parte autora é matéria a ser deliberada no mérito. Rejeito. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA O Juízo a quo, após processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, entendeu caracterizada a responsabilidade da agravante quanto a dívida exequenda, sob fundamento de que a reclamada integraria grupo econômico familiar, sendo a alienação do empreendimento a familiar tentativa de ocultação de patrimônio, assim como de que estariam preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa. Irresignada, a agravante argumenta que Lane Starke Hoeschl, além de jamais ter exercido gestão / administração, não integraria seu quadro societário desde 24/2/2014. Aduz que, diversamente do entendimento da instância percorrida, a simples identidade societária não configura grupo econômico, sendo certo que possuía patrimônio, quadro societário, sede e ramo empresarial distinto da ex-empregadora do exequente. Assevera que a participação societária da referida sócia resultou de herança familiar, não sendo lógico concluir que a simples existência de parentesco entre os sócios viabilize o reconhecimento de grupo econômico em quaisquer circunstâncias, sobretudo diante da ausência de demonstração de elemento de coordenação e efetiva comunhão de interesses entre as empresas. Ressalta ainda que não participou da fase de conhecimento, sendo inviável sua responsabilização no curso executório. Outrossim, pontua que não houve demonstração da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para justificar a desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa. Pois bem. Conforme art. 2º, parágrafos 2º e 3º da CLT, sempre "que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego", não caracterizando grupo econômico, no entanto, a mera identidade de sócios, pois se faz necessária também "a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Nesse contexto, o simples parentesco entre parte dos sócios, não seria elemento, por si só, suficiente para evidenciar a existência de grupo econômico. No caso, a executada Lane Starke Hoeschl consta em registro de composição societária da executada VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA (fl. 714), assim como teria participado do quadro societário de HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA - ME (fl. 733). Nesse contexto, percebe-se que a participação societária de Lane Starke Hoeschl junto à agravante teria se encerrado formalmente com a alienação de suas cotas em favor de dois sócios remanescentes, Roberto Rolando Schmidt e Lorena Starke Schmidt, conforme 7ª alteração contratual da sociedade registrada perante a Junta Comercial em 07/04/2014 (fls. 1525/1530 - Id db29c87). Ocorre que as circunstâncias fáticas para o reconhecimento da existência do grupo econômico perante a instância percorrida se limitam a presença dessa sócia em comum (condição encerrada em abril/2014), sem que houvessem outros elementos hábeis em demonstrar a atuação integrada e o interesse comum das empresas para fins de caracterização do grupo econômico. Nesse ponto, com a devida vênia ao entendimento do Juízo a quo, à míngua de outras provas, não se vislumbra inequívoca e presumida tentativa de ocultação de patrimônio no negócio de alienação das cotas da sócia executada. Com efeito, há possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica para fins de alcançar patrimônio de sócios quando a existência da pessoa jurídica constitua óbice ao pagamento das dívidas daqueles, sendo entendimento desta Especializada acerca da desnecessidade de comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial (Teoria Menor) nos termos art. 28, §5° do CDC, desde que observado o regular procedimento descrito nos arts. 133 a 137 do CPC, cuja aplicabilidade foi expressamente assegurada ao Processo do Trabalho conforme art. 855-A da CLT. Todavia, o cenário processual é peculiar e conduz a inviabilidade de responsabilização da agravante, pessoa jurídica da qual a sócia executada teve participação societária (37,5%), sem qualquer demonstração de fraude sobre o ato formal de retirada da sociedade. Isto porque a desconsideração inversa se justifica para atingir patrimônio do sócio executado e, não sendo demonstrado minimamente indícios de que a sócia conservou sua condição apesar da retirada formal do quadro societário, conclui-se que essa pessoa jurídica não poderia responder pela dívida de quem não mais integra sua composição societária. Feitas tais ponderações, dou provimento ao agravo de petição para afastar a responsabilidade de HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA - ME, devendo a mesma ser excluída do polo passivo. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição de HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA - ME e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar sua responsabilidade nos termos da fundamentação supra. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento para, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição, e no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 11 de abril de 2025 (data do julgamento). Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE BAROUKI
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS 0000799-13.2013.5.10.0801 : HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA - ME : ANTONIO CARLOS DOS SANTOS E OUTROS (9) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000799-13.2013.5.10.0801 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins AGRAVANTE: HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA - ME Advogado: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - RS0062485 AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Advogados: ANDRE HENRIQUE DE TOLEDO LEME PALLAORO - TO0004380, REGES HENRIQUE PALLAORO - TO0002149-B AGRAVADO: MASSA FALIDA DE VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA Advogados: MARCOS FERREIRA DAVI - TO0002420, FERNANDO PATRICK SILVA DO NASCIMENTO - TO0005814, CIDNEY CESAR DE CAMPOS - SC0010146, ANGELITO JOSE BARBIERI - SC0004026, KARIN FRANTZ - SC0022701 AGRAVADOS: JORGE BAROUKI, LANE STARKE HOESCHL, ALL CLEAN LIMPEZA E CONSERVACAO PREDIAL LTDA, PORTO MOTOS LTDA. - ME, VIPS VALE DO ITAJAI SERVICOS AUXILIARES LTDA Advogado: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - RS0062485 AGRAVADOS: SHOPPING CARD CASH ADM DE CARTOES DE CREDITO LTDA, BRAVA LINHAS AEREAS LTDA, CINCO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS S/A ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. A decretação de falência, por si só, não é óbice para o prosseguimento dos atos executórios contra os sócios da empresa executada ou pessoas jurídicas não afetadas pela sentença de quebra, haja vista que, em regra, os bens desses não respondem perante o Juízo Universal. Nesse contexto, não merece guarida a alegação de incompetência desta Justiça especializada, já que não se está a perseguir bens da empresa falida. Precedentes. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. A presente condição de ação impõe a análise de pertinência subjetiva entre o alegado pela parte autora e a parte objetivamente apontada como responsável pelas parcelas perquiridas (teoria da asserção). A existência ou não de relação de direito material a impedir a atuação do direito invocado demanda análise de mérito. GRUPO ECONÔMICO. NÃO OCORRÊNCIA. Conforme art. 2º, parágrafos 2º e 3º da CLT, sempre "que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego", não caracterizando grupo econômico, no entanto, a mera identidade de sócios, pois se faz necessária também "a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Nesse contexto, o simples parentesco entre parte dos sócios, ou a existência de sócio em comum, não seriam elementos, por si só, suficientes para evidenciar a existência de grupo econômico. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RETIRADA DE SÓCIO AVERBADA EM JUNTA COMERCIAL HÁ MAIS DE 2 ANOS. É inviável a responsabilização de pessoa jurídica tão somente pelo fato da sócia executada ter figurado previamente em seu quadro societário. No caso, a sócia executada possuiu participação societária em pessoa jurídica, tendo se retirado da sociedade cerca de 10 anos antes, com registro devidamente averbado perante a Junta Comercial, sem que houvesse demonstração mínima de fraude. Agravo de petição conhecido e provido. I - RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO, por meio de sentença de fls. 1595/1599 do PDF (Id 212a98b), julgou procedente o pedido de reconhecimento da existência de grupo econômico em face das empresas HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA - ME e CINCO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS S/A. HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA interpõe agravo de petição às fls. 1601/1633 do PDF (Id 017a238). Contraminuta apresentada pelo exequente, conforme fls. 1644/1646 do PDF (Id b41a252). Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II - VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição foi interposto em face de decisão proferida pelo Juízo a quo na fase de execução que, após instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinou a responsabilização da agravante. Sendo tempestivo, subscrito por procurador devidamente constituída, não existindo necessidade de garantia do juízo, conforme art. 855-A, §1°, inciso II, da CLT, bem como delimitação de valores prevista no art. 897, §1°, da CLT em razão da matéria discutida (IDPJ), conheço do agravo de petição interposto. PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA A agravante assevera que, em razão da decretação de falência da devedora, a competência da Justiça do Trabalho estaria restrita até o momento da apuração e liquidação do crédito, devendo cessar os atos de execução a partir da expedição de certidão de habilitação de crédito direcionada à inclusão do exequente em quadro geral de credores junto ao processo falimentar. Assim, postula o reconhecimento da incompetência desta Especializada ou que se reconheça a necessidade de suspensão da execução. Pois bem. In casu, a devedora principal teve a falência decretada perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Balneário Camboriú, processo 0010931-19.2014.8.24.0005 (fls. 1172/1233 do PDF), tendo sido expedida certidão para habilitação de créditos junto ao processo de recuperação judicial em momento anterior à decretação de falência da sociedade empresária. De acordo com o art. 6º da Lei nº 11.101/2005, observada a redação vigente à época da quebra da executada, a "decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário". Nesse sentido, a decretação de falência da executada tão somente suspende a constrição sobre os bens da massa falida ou afetos ao processo falimentar perante esta Especializada, de modo que a partir da individualização dos valores devidos ao credor, promove-se a expedição de certidão de crédito para habilitação perante o Juízo Universal. Entretanto, tal compreensão não impossibilita o prosseguimento da execução em face de bens de coobrigados não submetidos ao processo falimentar, ou mesmo eventual apuração da responsabilidade do sócios / ex-sócios da empresa falida, sobretudo ante a eficácia subjetiva restrita da decretação da quebra (inteligência da Súmula n° 480/STJ). Com efeito, embora decretada a falência da devedora principal em 2019 não há qualquer elemento que demonstre a quitação do crédito do exequente, nem existem indícios mínimos de disponibilidade de ativos suficientes para o adimplemento dos direitos perseguidos na presente execução junto ao Juízo Universal. Outrossim, registra-se que as medidas empreendidas em desfavor dos sócios da devedora principal foram insuficientes para localizar bens livres e desembaraçados. Sob tal perspectiva, ainda que decretada a falência do devedor principal, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação de pedido de desconsideração da personalidade (inclusive na modalidade inversa), ou suspensão da execução até o encerramento do processo falimentar, sobretudo quando ausente prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização dos sócios ou da agravante perante o processo falimentar. Nesse sentido, há precedentes do C. TST: "EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Na hipótese, a Corte regional entendeu pela sua incompetência para dar prosseguimento à execução, diante da decretação de falência da reclamada noticiada nos autos. Embora, de fato, a Justiça do Trabalho não possua competência para julgar processo executório contra empresa sob processo falimentar, esta Corte superior vem firmando entendimento de que remanesce competência para fins de análise da desconsideração da personalidade jurídica e eventual prosseguimento da execução em face de seus sócios, na medida em que o patrimônio destes não se confunde com o da massa falida. Recurso de revista conhecido e provido" (TST, 2ª Turma, RR 10880-52.2014.5.15.0120, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta. DEJT 25/6/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO DA MASSA FALIDA. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do TST, que pacificou o entendimento de que na hipótese de decretação de falência, independentemente do encerramento da falência no Juízo Falimentar, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da massa falida. Precedentes. [...]" (TST, 3ª Turma, AIRR 11253-33.2016.5.03.0028, Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte. DEJT 3/9/2021)". "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. 1. No caso, o Tribunal Regional determinou a suspensão da execução na Justiça do Trabalho até o encerramento do processo de recuperação judicial no Juízo Universal, na apreciação do pleito de desconsideração da personalidade jurídica da quarta reclamada, empresa recuperanda. 2. A decisão contraria a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em processo de falência ou recuperação judicial, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa. Segundo entendimento do TST, uma vez decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, não há óbice para o redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal da falência ou da recuperação judicial. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001232-08.2016.5.02.0319, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2024). "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância da jurisprudência consolidada desta Corte Superior acerca da matéria, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida . EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Debate sobre a competência da Justiça do Trabalho para determinar o prosseguimento da execução contra sócios de empresas em recuperação judicial e falência, por meio de desconsideração da personalidade jurídica. O Regional consignou que " os atos executórios em relação aos créditos trabalhistas líquidos são de competência exclusiva do Juízo no qual tramita a Recuperação Judicial, até seu encerramento, e não da Justiça do Trabalho, a quem, após a apuração do débito, somente cabe a mera expedição de certidão de crédito para habilitação perante o Juízo Universal ". Todavia, segundo jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões de todas as oito Turmas, a falência ou a recuperação judicial determina a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Assim, esta Justiça especializada é competente para julgar pedido de prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo falimentar, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-908-44.2013.5.06.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/11/2024). De igual modo, há julgados no âmbito deste Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA FALIDA. POSSIBILIDADE. Mantém-se a decisão agravada, que determinou o prosseguimento da execução contra os sócios da executada, quando decretada a falência da devedora principal, circunstância suficiente para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos termos do art. 28, §5º do CDC.Agravo de petição dos executados conhecido e não provido." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000055-76.2016.5.10.0101; Data de assinatura: 12-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Elke Doris Just - 2ª Turma; Relator(a): ELKE DORIS JUST) "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Decretada a falência da empresa executada, é facultado ao exequente prosseguir com a execução nesta Especializada mediante o redirecionamento a outros potenciais responsáveis pela satisfação do crédito, independentemente de prévio insucesso de recebimento de crédito certificado nos autos do processo falimentar. Precedentes. Agravo de petição conhecido e provido."(TRT da 10ª Região; Processo: 0001620-26.2017.5.10.0009; Data de assinatura: 07-03-2025; Órgão Julgador: Desembargador João Luís Rocha Sampaio - 2ª Turma; Relator(a): JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO) "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DE EMPRESA FALIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.1 - A partir da edição da Lei n. 14.112/2020, que atualizou a legislação referente à recuperação judicial e extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária, a Lei n. 11.101/2005 passou a prever que a "desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida (...) somente pode ser decretada pelo juízo falimentar" (art. 82-A, parágrafo único). No entanto, por determinação contida na própria Lei n. 14.11/2020 (art. 5º, parágrafo 1º, inciso III), as novas disposições do art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 aplicam-se apenas às falências decretadas após o início da sua vigência, em 23/1/2021, hipótese não materializada in casu. Ademais, de acordo com jurisprudência do TST como o STJ, a introdução, pela Lei n. 14.112/2020, do art. 82-A, parágrafo único ao corpo da Lei n. 11.101/05 não teve por escopo conferir competência exclusiva ao juízo falimentar para promover a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida.2 - À vista de tais diretrizes, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho para análise e julgamento do IDPJ suscitado pelo exequente."(TRT da 10ª Região; Processo: 0000753-33.2012.5.10.0001; Data de assinatura: 28-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno - 1ª Turma; Relator(a): ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO) "EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. O decreto de falência ou de recuperação judicial, por si só, não constitui óbice à possibilidade de redirecionamento da execução, seja em face dos sócios da empresa, seja em desfavor de outras sociedades componentes do grupo econômico da devedora, conforme jurisprudência do col. TST. Demais disso, diante da inadimplência do empregador pessoa jurídica, abre-se a possibilidade de desconsiderar a personalidade societária, com vistas a alcançar os bens das pessoas-membro dela componentes. No âmbito juslaborista é cediço o entendimento vertido a partir da norma inserta no Código de Defesa do Consumidor, art. 28, §5º, do CPC: 'também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.'. Assim, o sócio, quando reconhecida a responsabilidade, terá direito de exigir primeiro sejam excutidos os bens da sociedade, incumbindo-lhe nomear quantos bastem para pagar o débito (CPC, art. 790, II e VII c/c art. 796, §§ 1º e 2º). Precedentes." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000166-42.2016.5.10.0010; Data de assinatura: 27-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto - 3ª Turma; Relator(a): AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO) "EXECUÇÃO TRABALHISTA DE MASSA FALIDA: JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO FALIMENTAR: COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA PROCESSAR E JULGAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA FALIDA:EXEGESE DA LEI 11.101/2005, ARTIGO 82-A E PARÁGRAFO ÚNICO (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020): COMPETÊNCIA CONCORRENTE COM REQUISITOS E EFEITOS DISTINTOS: PRECEDENTES DO STJ E DO TRT-10.O artigo 82-A e o parágrafo único da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, apenas estabelecem os procedimentos inerentes ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica de empresa falida e os efeitos decorrentes para alcançar outros sujeitos perante o Juízo Falimentar, quando esses passam a alcançar a condição identificada à da massa falida, pelo que exigidos os requisitos indicados, inclusive a aplicação da teoria maior, sem prejuízo da desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida para fins de alcançar os sócios como responsáveis por obrigações específicas, como as pertinentes às execuções trabalhistas, resguardando assim o redirecionamento da execução da massa falida para os sócios da empresa falida, se e enquanto não integrados à própria massa. Consequentemente, pode o Juízo do Trabalho processar e julgar incidente de desconsideração de personalidade jurídica de empresa falida para alcançar outros como responsáveis e qualificá-los como devedores da execução trabalhista, inclusive à luz da teoria menor, limitado ao aspecto obrigacional peculiar, sem confundir-se com a competência do Juízo Falimentar para processar e julgar os incidentes descritos no artigo 82-A e parágrafo único da Lei 11.105/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, que observará os procedimentos e requisitos referidos à conta do efeito peculiar da responsabilização identificada à massa falida e da qualificação doravante dos suscitados como falidos para os fins legais.A competência concorrente estabelecida pelo entendimento superior denota que, em havendo desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida pelo Juízo Falimentar, os suscitados alcançam a condição identificada à de falido e concorrem com seus patrimônios para a massa falida, passando a execução eventualmente redirecionada para tais sujeitos inseridos na falência a observarem os mesmos requisitos daquelas em curso contra as massas falidas, sem prejudicar a desconsideração da personalidade jurídica pelo Juízo do Trabalho, em exame de incidente, apenas para redirecionar as obrigações decorrentes da sentença trabalhista exequenda aos suscitados, enquanto não detiverem a condição de igualmente alcançados pela falência, para assim responderem com seus patrimônios pelas obrigações pertinentes, sem confusão com a massa falida. Ou seja, em havendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida pelo Juízo Falimentar, os efeitos da falência passam a ser estendidos aos suscitados, para todos os fins, enquanto a desconsideração similar pela Justiça do Trabalho tem efeitos restritos a alcançar o patrimônio dos suscitados para responderem pela execução trabalhista, enquanto não forem também identificados como massa falida.Agravo de petição do Exequente conhecido e provido para afastar a inadmissibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguir no processamento e julgamento do incidente, como entender de direito." (TRT da 10ª Região; Processo: 0001242-11.2024.5.10.0111; Data de assinatura: 30-01-2025; Órgão Julgador: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira - 2ª Turma; Relator(a): ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA) "COMPETÊNCIA. MASSA FALIDA. EXECUÇÃO. SÓCIO. A falência do devedor, segundo a dicção do STF, produz o efeito de atrair todos os seus débitos para o juízo correspondente. Contudo, mesmo com a empregadora sujeita a tal regime não há óbice, mas suporte, para a definição dos cálculos e o virtual prosseguimento da execução quanto ao sócio, responsável subsidiário. Precedentes. [...]" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000411-80.2016.5.10.0001; Data de assinatura: 20-03-2023; Órgão Julgador: Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan - 2ª Turma; Relator(a): JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN) Por óbvio, eventuais valores efetivamente percebidos pelo credor (sob mesmo título) perante o Juízo Universal devem ser abatidos, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Nego provimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA A agravante assevera que por não ser "empregadora do Reclamante ou possuir qualquer relação com as demais reclamadas após 24/02/2014, com sua venda, não resta configurado o grupo econômico alegado, evidente a ilegitimidade desta Reclamada/Agravante, devendo ser excluída imediatamente do polo passivo da demanda, por ser medida de justiça, extinguindo o feito em relação a esta, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil" (fl. 1608). Pois bem. No caso, o exequente relatou que a sócia executada Lane Starke Hoeschl seria também sócia do agravante, de modo a caracterizar a existência de grupo econômico e, por conseguinte, requereu a responsabilização dessa pessoa jurídica. A legitimidade para a causa é a condição subjetiva da ação, aferida em abstrato à luz do que apontado pela reclamante, de acordo com a teoria da asserção. Importa haver correspondência lógica entre a relação jurídica alegada e a relação processual formada em sua decorrência, o que significa que devem ser analisados pela simples asserção da parte autora, sendo certo que a pertinência das afirmações da parte autora é matéria a ser deliberada no mérito. Rejeito. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA O Juízo a quo, após processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, entendeu caracterizada a responsabilidade da agravante quanto a dívida exequenda, sob fundamento de que a reclamada integraria grupo econômico familiar, sendo a alienação do empreendimento a familiar tentativa de ocultação de patrimônio, assim como de que estariam preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa. Irresignada, a agravante argumenta que Lane Starke Hoeschl, além de jamais ter exercido gestão / administração, não integraria seu quadro societário desde 24/2/2014. Aduz que, diversamente do entendimento da instância percorrida, a simples identidade societária não configura grupo econômico, sendo certo que possuía patrimônio, quadro societário, sede e ramo empresarial distinto da ex-empregadora do exequente. Assevera que a participação societária da referida sócia resultou de herança familiar, não sendo lógico concluir que a simples existência de parentesco entre os sócios viabilize o reconhecimento de grupo econômico em quaisquer circunstâncias, sobretudo diante da ausência de demonstração de elemento de coordenação e efetiva comunhão de interesses entre as empresas. Ressalta ainda que não participou da fase de conhecimento, sendo inviável sua responsabilização no curso executório. Outrossim, pontua que não houve demonstração da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para justificar a desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa. Pois bem. Conforme art. 2º, parágrafos 2º e 3º da CLT, sempre "que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego", não caracterizando grupo econômico, no entanto, a mera identidade de sócios, pois se faz necessária também "a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Nesse contexto, o simples parentesco entre parte dos sócios, não seria elemento, por si só, suficiente para evidenciar a existência de grupo econômico. No caso, a executada Lane Starke Hoeschl consta em registro de composição societária da executada VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA (fl. 714), assim como teria participado do quadro societário de HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA - ME (fl. 733). Nesse contexto, percebe-se que a participação societária de Lane Starke Hoeschl junto à agravante teria se encerrado formalmente com a alienação de suas cotas em favor de dois sócios remanescentes, Roberto Rolando Schmidt e Lorena Starke Schmidt, conforme 7ª alteração contratual da sociedade registrada perante a Junta Comercial em 07/04/2014 (fls. 1525/1530 - Id db29c87). Ocorre que as circunstâncias fáticas para o reconhecimento da existência do grupo econômico perante a instância percorrida se limitam a presença dessa sócia em comum (condição encerrada em abril/2014), sem que houvessem outros elementos hábeis em demonstrar a atuação integrada e o interesse comum das empresas para fins de caracterização do grupo econômico. Nesse ponto, com a devida vênia ao entendimento do Juízo a quo, à míngua de outras provas, não se vislumbra inequívoca e presumida tentativa de ocultação de patrimônio no negócio de alienação das cotas da sócia executada. Com efeito, há possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica para fins de alcançar patrimônio de sócios quando a existência da pessoa jurídica constitua óbice ao pagamento das dívidas daqueles, sendo entendimento desta Especializada acerca da desnecessidade de comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial (Teoria Menor) nos termos art. 28, §5° do CDC, desde que observado o regular procedimento descrito nos arts. 133 a 137 do CPC, cuja aplicabilidade foi expressamente assegurada ao Processo do Trabalho conforme art. 855-A da CLT. Todavia, o cenário processual é peculiar e conduz a inviabilidade de responsabilização da agravante, pessoa jurídica da qual a sócia executada teve participação societária (37,5%), sem qualquer demonstração de fraude sobre o ato formal de retirada da sociedade. Isto porque a desconsideração inversa se justifica para atingir patrimônio do sócio executado e, não sendo demonstrado minimamente indícios de que a sócia conservou sua condição apesar da retirada formal do quadro societário, conclui-se que essa pessoa jurídica não poderia responder pela dívida de quem não mais integra sua composição societária. Feitas tais ponderações, dou provimento ao agravo de petição para afastar a responsabilidade de HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA - ME, devendo a mesma ser excluída do polo passivo. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição de HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA - ME e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar sua responsabilidade nos termos da fundamentação supra. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento para, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição, e no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 11 de abril de 2025 (data do julgamento). Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LANE STARKE HOESCHL
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS 0000799-13.2013.5.10.0801 : HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA - ME : ANTONIO CARLOS DOS SANTOS E OUTROS (9) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000799-13.2013.5.10.0801 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins AGRAVANTE: HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA - ME Advogado: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - RS0062485 AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Advogados: ANDRE HENRIQUE DE TOLEDO LEME PALLAORO - TO0004380, REGES HENRIQUE PALLAORO - TO0002149-B AGRAVADO: MASSA FALIDA DE VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA Advogados: MARCOS FERREIRA DAVI - TO0002420, FERNANDO PATRICK SILVA DO NASCIMENTO - TO0005814, CIDNEY CESAR DE CAMPOS - SC0010146, ANGELITO JOSE BARBIERI - SC0004026, KARIN FRANTZ - SC0022701 AGRAVADOS: JORGE BAROUKI, LANE STARKE HOESCHL, ALL CLEAN LIMPEZA E CONSERVACAO PREDIAL LTDA, PORTO MOTOS LTDA. - ME, VIPS VALE DO ITAJAI SERVICOS AUXILIARES LTDA Advogado: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - RS0062485 AGRAVADOS: SHOPPING CARD CASH ADM DE CARTOES DE CREDITO LTDA, BRAVA LINHAS AEREAS LTDA, CINCO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS S/A ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. A decretação de falência, por si só, não é óbice para o prosseguimento dos atos executórios contra os sócios da empresa executada ou pessoas jurídicas não afetadas pela sentença de quebra, haja vista que, em regra, os bens desses não respondem perante o Juízo Universal. Nesse contexto, não merece guarida a alegação de incompetência desta Justiça especializada, já que não se está a perseguir bens da empresa falida. Precedentes. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. A presente condição de ação impõe a análise de pertinência subjetiva entre o alegado pela parte autora e a parte objetivamente apontada como responsável pelas parcelas perquiridas (teoria da asserção). A existência ou não de relação de direito material a impedir a atuação do direito invocado demanda análise de mérito. GRUPO ECONÔMICO. NÃO OCORRÊNCIA. Conforme art. 2º, parágrafos 2º e 3º da CLT, sempre "que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego", não caracterizando grupo econômico, no entanto, a mera identidade de sócios, pois se faz necessária também "a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Nesse contexto, o simples parentesco entre parte dos sócios, ou a existência de sócio em comum, não seriam elementos, por si só, suficientes para evidenciar a existência de grupo econômico. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RETIRADA DE SÓCIO AVERBADA EM JUNTA COMERCIAL HÁ MAIS DE 2 ANOS. É inviável a responsabilização de pessoa jurídica tão somente pelo fato da sócia executada ter figurado previamente em seu quadro societário. No caso, a sócia executada possuiu participação societária em pessoa jurídica, tendo se retirado da sociedade cerca de 10 anos antes, com registro devidamente averbado perante a Junta Comercial, sem que houvesse demonstração mínima de fraude. Agravo de petição conhecido e provido. I - RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO, por meio de sentença de fls. 1595/1599 do PDF (Id 212a98b), julgou procedente o pedido de reconhecimento da existência de grupo econômico em face das empresas HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA - ME e CINCO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS S/A. HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA interpõe agravo de petição às fls. 1601/1633 do PDF (Id 017a238). Contraminuta apresentada pelo exequente, conforme fls. 1644/1646 do PDF (Id b41a252). Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II - VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição foi interposto em face de decisão proferida pelo Juízo a quo na fase de execução que, após instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinou a responsabilização da agravante. Sendo tempestivo, subscrito por procurador devidamente constituída, não existindo necessidade de garantia do juízo, conforme art. 855-A, §1°, inciso II, da CLT, bem como delimitação de valores prevista no art. 897, §1°, da CLT em razão da matéria discutida (IDPJ), conheço do agravo de petição interposto. PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA A agravante assevera que, em razão da decretação de falência da devedora, a competência da Justiça do Trabalho estaria restrita até o momento da apuração e liquidação do crédito, devendo cessar os atos de execução a partir da expedição de certidão de habilitação de crédito direcionada à inclusão do exequente em quadro geral de credores junto ao processo falimentar. Assim, postula o reconhecimento da incompetência desta Especializada ou que se reconheça a necessidade de suspensão da execução. Pois bem. In casu, a devedora principal teve a falência decretada perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Balneário Camboriú, processo 0010931-19.2014.8.24.0005 (fls. 1172/1233 do PDF), tendo sido expedida certidão para habilitação de créditos junto ao processo de recuperação judicial em momento anterior à decretação de falência da sociedade empresária. De acordo com o art. 6º da Lei nº 11.101/2005, observada a redação vigente à época da quebra da executada, a "decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário". Nesse sentido, a decretação de falência da executada tão somente suspende a constrição sobre os bens da massa falida ou afetos ao processo falimentar perante esta Especializada, de modo que a partir da individualização dos valores devidos ao credor, promove-se a expedição de certidão de crédito para habilitação perante o Juízo Universal. Entretanto, tal compreensão não impossibilita o prosseguimento da execução em face de bens de coobrigados não submetidos ao processo falimentar, ou mesmo eventual apuração da responsabilidade do sócios / ex-sócios da empresa falida, sobretudo ante a eficácia subjetiva restrita da decretação da quebra (inteligência da Súmula n° 480/STJ). Com efeito, embora decretada a falência da devedora principal em 2019 não há qualquer elemento que demonstre a quitação do crédito do exequente, nem existem indícios mínimos de disponibilidade de ativos suficientes para o adimplemento dos direitos perseguidos na presente execução junto ao Juízo Universal. Outrossim, registra-se que as medidas empreendidas em desfavor dos sócios da devedora principal foram insuficientes para localizar bens livres e desembaraçados. Sob tal perspectiva, ainda que decretada a falência do devedor principal, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação de pedido de desconsideração da personalidade (inclusive na modalidade inversa), ou suspensão da execução até o encerramento do processo falimentar, sobretudo quando ausente prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização dos sócios ou da agravante perante o processo falimentar. Nesse sentido, há precedentes do C. TST: "EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Na hipótese, a Corte regional entendeu pela sua incompetência para dar prosseguimento à execução, diante da decretação de falência da reclamada noticiada nos autos. Embora, de fato, a Justiça do Trabalho não possua competência para julgar processo executório contra empresa sob processo falimentar, esta Corte superior vem firmando entendimento de que remanesce competência para fins de análise da desconsideração da personalidade jurídica e eventual prosseguimento da execução em face de seus sócios, na medida em que o patrimônio destes não se confunde com o da massa falida. Recurso de revista conhecido e provido" (TST, 2ª Turma, RR 10880-52.2014.5.15.0120, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta. DEJT 25/6/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO DA MASSA FALIDA. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do TST, que pacificou o entendimento de que na hipótese de decretação de falência, independentemente do encerramento da falência no Juízo Falimentar, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da massa falida. Precedentes. [...]" (TST, 3ª Turma, AIRR 11253-33.2016.5.03.0028, Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte. DEJT 3/9/2021)". "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. 1. No caso, o Tribunal Regional determinou a suspensão da execução na Justiça do Trabalho até o encerramento do processo de recuperação judicial no Juízo Universal, na apreciação do pleito de desconsideração da personalidade jurídica da quarta reclamada, empresa recuperanda. 2. A decisão contraria a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em processo de falência ou recuperação judicial, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa. Segundo entendimento do TST, uma vez decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, não há óbice para o redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal da falência ou da recuperação judicial. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001232-08.2016.5.02.0319, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2024). "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância da jurisprudência consolidada desta Corte Superior acerca da matéria, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida . EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Debate sobre a competência da Justiça do Trabalho para determinar o prosseguimento da execução contra sócios de empresas em recuperação judicial e falência, por meio de desconsideração da personalidade jurídica. O Regional consignou que " os atos executórios em relação aos créditos trabalhistas líquidos são de competência exclusiva do Juízo no qual tramita a Recuperação Judicial, até seu encerramento, e não da Justiça do Trabalho, a quem, após a apuração do débito, somente cabe a mera expedição de certidão de crédito para habilitação perante o Juízo Universal ". Todavia, segundo jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões de todas as oito Turmas, a falência ou a recuperação judicial determina a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Assim, esta Justiça especializada é competente para julgar pedido de prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo falimentar, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-908-44.2013.5.06.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/11/2024). De igual modo, há julgados no âmbito deste Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA FALIDA. POSSIBILIDADE. Mantém-se a decisão agravada, que determinou o prosseguimento da execução contra os sócios da executada, quando decretada a falência da devedora principal, circunstância suficiente para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos termos do art. 28, §5º do CDC.Agravo de petição dos executados conhecido e não provido." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000055-76.2016.5.10.0101; Data de assinatura: 12-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Elke Doris Just - 2ª Turma; Relator(a): ELKE DORIS JUST) "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Decretada a falência da empresa executada, é facultado ao exequente prosseguir com a execução nesta Especializada mediante o redirecionamento a outros potenciais responsáveis pela satisfação do crédito, independentemente de prévio insucesso de recebimento de crédito certificado nos autos do processo falimentar. Precedentes. Agravo de petição conhecido e provido."(TRT da 10ª Região; Processo: 0001620-26.2017.5.10.0009; Data de assinatura: 07-03-2025; Órgão Julgador: Desembargador João Luís Rocha Sampaio - 2ª Turma; Relator(a): JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO) "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DE EMPRESA FALIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.1 - A partir da edição da Lei n. 14.112/2020, que atualizou a legislação referente à recuperação judicial e extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária, a Lei n. 11.101/2005 passou a prever que a "desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida (...) somente pode ser decretada pelo juízo falimentar" (art. 82-A, parágrafo único). No entanto, por determinação contida na própria Lei n. 14.11/2020 (art. 5º, parágrafo 1º, inciso III), as novas disposições do art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 aplicam-se apenas às falências decretadas após o início da sua vigência, em 23/1/2021, hipótese não materializada in casu. Ademais, de acordo com jurisprudência do TST como o STJ, a introdução, pela Lei n. 14.112/2020, do art. 82-A, parágrafo único ao corpo da Lei n. 11.101/05 não teve por escopo conferir competência exclusiva ao juízo falimentar para promover a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida.2 - À vista de tais diretrizes, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho para análise e julgamento do IDPJ suscitado pelo exequente."(TRT da 10ª Região; Processo: 0000753-33.2012.5.10.0001; Data de assinatura: 28-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno - 1ª Turma; Relator(a): ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO) "EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. O decreto de falência ou de recuperação judicial, por si só, não constitui óbice à possibilidade de redirecionamento da execução, seja em face dos sócios da empresa, seja em desfavor de outras sociedades componentes do grupo econômico da devedora, conforme jurisprudência do col. TST. Demais disso, diante da inadimplência do empregador pessoa jurídica, abre-se a possibilidade de desconsiderar a personalidade societária, com vistas a alcançar os bens das pessoas-membro dela componentes. No âmbito juslaborista é cediço o entendimento vertido a partir da norma inserta no Código de Defesa do Consumidor, art. 28, §5º, do CPC: 'também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.'. Assim, o sócio, quando reconhecida a responsabilidade, terá direito de exigir primeiro sejam excutidos os bens da sociedade, incumbindo-lhe nomear quantos bastem para pagar o débito (CPC, art. 790, II e VII c/c art. 796, §§ 1º e 2º). Precedentes." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000166-42.2016.5.10.0010; Data de assinatura: 27-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto - 3ª Turma; Relator(a): AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO) "EXECUÇÃO TRABALHISTA DE MASSA FALIDA: JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO FALIMENTAR: COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA PROCESSAR E JULGAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA FALIDA:EXEGESE DA LEI 11.101/2005, ARTIGO 82-A E PARÁGRAFO ÚNICO (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020): COMPETÊNCIA CONCORRENTE COM REQUISITOS E EFEITOS DISTINTOS: PRECEDENTES DO STJ E DO TRT-10.O artigo 82-A e o parágrafo único da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, apenas estabelecem os procedimentos inerentes ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica de empresa falida e os efeitos decorrentes para alcançar outros sujeitos perante o Juízo Falimentar, quando esses passam a alcançar a condição identificada à da massa falida, pelo que exigidos os requisitos indicados, inclusive a aplicação da teoria maior, sem prejuízo da desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida para fins de alcançar os sócios como responsáveis por obrigações específicas, como as pertinentes às execuções trabalhistas, resguardando assim o redirecionamento da execução da massa falida para os sócios da empresa falida, se e enquanto não integrados à própria massa. Consequentemente, pode o Juízo do Trabalho processar e julgar incidente de desconsideração de personalidade jurídica de empresa falida para alcançar outros como responsáveis e qualificá-los como devedores da execução trabalhista, inclusive à luz da teoria menor, limitado ao aspecto obrigacional peculiar, sem confundir-se com a competência do Juízo Falimentar para processar e julgar os incidentes descritos no artigo 82-A e parágrafo único da Lei 11.105/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, que observará os procedimentos e requisitos referidos à conta do efeito peculiar da responsabilização identificada à massa falida e da qualificação doravante dos suscitados como falidos para os fins legais.A competência concorrente estabelecida pelo entendimento superior denota que, em havendo desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida pelo Juízo Falimentar, os suscitados alcançam a condição identificada à de falido e concorrem com seus patrimônios para a massa falida, passando a execução eventualmente redirecionada para tais sujeitos inseridos na falência a observarem os mesmos requisitos daquelas em curso contra as massas falidas, sem prejudicar a desconsideração da personalidade jurídica pelo Juízo do Trabalho, em exame de incidente, apenas para redirecionar as obrigações decorrentes da sentença trabalhista exequenda aos suscitados, enquanto não detiverem a condição de igualmente alcançados pela falência, para assim responderem com seus patrimônios pelas obrigações pertinentes, sem confusão com a massa falida. Ou seja, em havendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida pelo Juízo Falimentar, os efeitos da falência passam a ser estendidos aos suscitados, para todos os fins, enquanto a desconsideração similar pela Justiça do Trabalho tem efeitos restritos a alcançar o patrimônio dos suscitados para responderem pela execução trabalhista, enquanto não forem também identificados como massa falida.Agravo de petição do Exequente conhecido e provido para afastar a inadmissibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguir no processamento e julgamento do incidente, como entender de direito." (TRT da 10ª Região; Processo: 0001242-11.2024.5.10.0111; Data de assinatura: 30-01-2025; Órgão Julgador: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira - 2ª Turma; Relator(a): ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA) "COMPETÊNCIA. MASSA FALIDA. EXECUÇÃO. SÓCIO. A falência do devedor, segundo a dicção do STF, produz o efeito de atrair todos os seus débitos para o juízo correspondente. Contudo, mesmo com a empregadora sujeita a tal regime não há óbice, mas suporte, para a definição dos cálculos e o virtual prosseguimento da execução quanto ao sócio, responsável subsidiário. Precedentes. [...]" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000411-80.2016.5.10.0001; Data de assinatura: 20-03-2023; Órgão Julgador: Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan - 2ª Turma; Relator(a): JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN) Por óbvio, eventuais valores efetivamente percebidos pelo credor (sob mesmo título) perante o Juízo Universal devem ser abatidos, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Nego provimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA A agravante assevera que por não ser "empregadora do Reclamante ou possuir qualquer relação com as demais reclamadas após 24/02/2014, com sua venda, não resta configurado o grupo econômico alegado, evidente a ilegitimidade desta Reclamada/Agravante, devendo ser excluída imediatamente do polo passivo da demanda, por ser medida de justiça, extinguindo o feito em relação a esta, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil" (fl. 1608). Pois bem. No caso, o exequente relatou que a sócia executada Lane Starke Hoeschl seria também sócia do agravante, de modo a caracterizar a existência de grupo econômico e, por conseguinte, requereu a responsabilização dessa pessoa jurídica. A legitimidade para a causa é a condição subjetiva da ação, aferida em abstrato à luz do que apontado pela reclamante, de acordo com a teoria da asserção. Importa haver correspondência lógica entre a relação jurídica alegada e a relação processual formada em sua decorrência, o que significa que devem ser analisados pela simples asserção da parte autora, sendo certo que a pertinência das afirmações da parte autora é matéria a ser deliberada no mérito. Rejeito. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA O Juízo a quo, após processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, entendeu caracterizada a responsabilidade da agravante quanto a dívida exequenda, sob fundamento de que a reclamada integraria grupo econômico familiar, sendo a alienação do empreendimento a familiar tentativa de ocultação de patrimônio, assim como de que estariam preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa. Irresignada, a agravante argumenta que Lane Starke Hoeschl, além de jamais ter exercido gestão / administração, não integraria seu quadro societário desde 24/2/2014. Aduz que, diversamente do entendimento da instância percorrida, a simples identidade societária não configura grupo econômico, sendo certo que possuía patrimônio, quadro societário, sede e ramo empresarial distinto da ex-empregadora do exequente. Assevera que a participação societária da referida sócia resultou de herança familiar, não sendo lógico concluir que a simples existência de parentesco entre os sócios viabilize o reconhecimento de grupo econômico em quaisquer circunstâncias, sobretudo diante da ausência de demonstração de elemento de coordenação e efetiva comunhão de interesses entre as empresas. Ressalta ainda que não participou da fase de conhecimento, sendo inviável sua responsabilização no curso executório. Outrossim, pontua que não houve demonstração da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para justificar a desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa. Pois bem. Conforme art. 2º, parágrafos 2º e 3º da CLT, sempre "que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego", não caracterizando grupo econômico, no entanto, a mera identidade de sócios, pois se faz necessária também "a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Nesse contexto, o simples parentesco entre parte dos sócios, não seria elemento, por si só, suficiente para evidenciar a existência de grupo econômico. No caso, a executada Lane Starke Hoeschl consta em registro de composição societária da executada VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA (fl. 714), assim como teria participado do quadro societário de HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA - ME (fl. 733). Nesse contexto, percebe-se que a participação societária de Lane Starke Hoeschl junto à agravante teria se encerrado formalmente com a alienação de suas cotas em favor de dois sócios remanescentes, Roberto Rolando Schmidt e Lorena Starke Schmidt, conforme 7ª alteração contratual da sociedade registrada perante a Junta Comercial em 07/04/2014 (fls. 1525/1530 - Id db29c87). Ocorre que as circunstâncias fáticas para o reconhecimento da existência do grupo econômico perante a instância percorrida se limitam a presença dessa sócia em comum (condição encerrada em abril/2014), sem que houvessem outros elementos hábeis em demonstrar a atuação integrada e o interesse comum das empresas para fins de caracterização do grupo econômico. Nesse ponto, com a devida vênia ao entendimento do Juízo a quo, à míngua de outras provas, não se vislumbra inequívoca e presumida tentativa de ocultação de patrimônio no negócio de alienação das cotas da sócia executada. Com efeito, há possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica para fins de alcançar patrimônio de sócios quando a existência da pessoa jurídica constitua óbice ao pagamento das dívidas daqueles, sendo entendimento desta Especializada acerca da desnecessidade de comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial (Teoria Menor) nos termos art. 28, §5° do CDC, desde que observado o regular procedimento descrito nos arts. 133 a 137 do CPC, cuja aplicabilidade foi expressamente assegurada ao Processo do Trabalho conforme art. 855-A da CLT. Todavia, o cenário processual é peculiar e conduz a inviabilidade de responsabilização da agravante, pessoa jurídica da qual a sócia executada teve participação societária (37,5%), sem qualquer demonstração de fraude sobre o ato formal de retirada da sociedade. Isto porque a desconsideração inversa se justifica para atingir patrimônio do sócio executado e, não sendo demonstrado minimamente indícios de que a sócia conservou sua condição apesar da retirada formal do quadro societário, conclui-se que essa pessoa jurídica não poderia responder pela dívida de quem não mais integra sua composição societária. Feitas tais ponderações, dou provimento ao agravo de petição para afastar a responsabilidade de HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA - ME, devendo a mesma ser excluída do polo passivo. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição de HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA - ME e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar sua responsabilidade nos termos da fundamentação supra. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento para, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição, e no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 11 de abril de 2025 (data do julgamento). Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS 0000799-13.2013.5.10.0801 : HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA - ME : ANTONIO CARLOS DOS SANTOS E OUTROS (9) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000799-13.2013.5.10.0801 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins AGRAVANTE: HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA - ME Advogado: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - RS0062485 AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Advogados: ANDRE HENRIQUE DE TOLEDO LEME PALLAORO - TO0004380, REGES HENRIQUE PALLAORO - TO0002149-B AGRAVADO: MASSA FALIDA DE VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA Advogados: MARCOS FERREIRA DAVI - TO0002420, FERNANDO PATRICK SILVA DO NASCIMENTO - TO0005814, CIDNEY CESAR DE CAMPOS - SC0010146, ANGELITO JOSE BARBIERI - SC0004026, KARIN FRANTZ - SC0022701 AGRAVADOS: JORGE BAROUKI, LANE STARKE HOESCHL, ALL CLEAN LIMPEZA E CONSERVACAO PREDIAL LTDA, PORTO MOTOS LTDA. - ME, VIPS VALE DO ITAJAI SERVICOS AUXILIARES LTDA Advogado: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - RS0062485 AGRAVADOS: SHOPPING CARD CASH ADM DE CARTOES DE CREDITO LTDA, BRAVA LINHAS AEREAS LTDA, CINCO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS S/A ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. A decretação de falência, por si só, não é óbice para o prosseguimento dos atos executórios contra os sócios da empresa executada ou pessoas jurídicas não afetadas pela sentença de quebra, haja vista que, em regra, os bens desses não respondem perante o Juízo Universal. Nesse contexto, não merece guarida a alegação de incompetência desta Justiça especializada, já que não se está a perseguir bens da empresa falida. Precedentes. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. A presente condição de ação impõe a análise de pertinência subjetiva entre o alegado pela parte autora e a parte objetivamente apontada como responsável pelas parcelas perquiridas (teoria da asserção). A existência ou não de relação de direito material a impedir a atuação do direito invocado demanda análise de mérito. GRUPO ECONÔMICO. NÃO OCORRÊNCIA. Conforme art. 2º, parágrafos 2º e 3º da CLT, sempre "que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego", não caracterizando grupo econômico, no entanto, a mera identidade de sócios, pois se faz necessária também "a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Nesse contexto, o simples parentesco entre parte dos sócios, ou a existência de sócio em comum, não seriam elementos, por si só, suficientes para evidenciar a existência de grupo econômico. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RETIRADA DE SÓCIO AVERBADA EM JUNTA COMERCIAL HÁ MAIS DE 2 ANOS. É inviável a responsabilização de pessoa jurídica tão somente pelo fato da sócia executada ter figurado previamente em seu quadro societário. No caso, a sócia executada possuiu participação societária em pessoa jurídica, tendo se retirado da sociedade cerca de 10 anos antes, com registro devidamente averbado perante a Junta Comercial, sem que houvesse demonstração mínima de fraude. Agravo de petição conhecido e provido. I - RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO, por meio de sentença de fls. 1595/1599 do PDF (Id 212a98b), julgou procedente o pedido de reconhecimento da existência de grupo econômico em face das empresas HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA - ME e CINCO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS S/A. HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA interpõe agravo de petição às fls. 1601/1633 do PDF (Id 017a238). Contraminuta apresentada pelo exequente, conforme fls. 1644/1646 do PDF (Id b41a252). Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II - VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição foi interposto em face de decisão proferida pelo Juízo a quo na fase de execução que, após instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinou a responsabilização da agravante. Sendo tempestivo, subscrito por procurador devidamente constituída, não existindo necessidade de garantia do juízo, conforme art. 855-A, §1°, inciso II, da CLT, bem como delimitação de valores prevista no art. 897, §1°, da CLT em razão da matéria discutida (IDPJ), conheço do agravo de petição interposto. PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA A agravante assevera que, em razão da decretação de falência da devedora, a competência da Justiça do Trabalho estaria restrita até o momento da apuração e liquidação do crédito, devendo cessar os atos de execução a partir da expedição de certidão de habilitação de crédito direcionada à inclusão do exequente em quadro geral de credores junto ao processo falimentar. Assim, postula o reconhecimento da incompetência desta Especializada ou que se reconheça a necessidade de suspensão da execução. Pois bem. In casu, a devedora principal teve a falência decretada perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Balneário Camboriú, processo 0010931-19.2014.8.24.0005 (fls. 1172/1233 do PDF), tendo sido expedida certidão para habilitação de créditos junto ao processo de recuperação judicial em momento anterior à decretação de falência da sociedade empresária. De acordo com o art. 6º da Lei nº 11.101/2005, observada a redação vigente à época da quebra da executada, a "decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário". Nesse sentido, a decretação de falência da executada tão somente suspende a constrição sobre os bens da massa falida ou afetos ao processo falimentar perante esta Especializada, de modo que a partir da individualização dos valores devidos ao credor, promove-se a expedição de certidão de crédito para habilitação perante o Juízo Universal. Entretanto, tal compreensão não impossibilita o prosseguimento da execução em face de bens de coobrigados não submetidos ao processo falimentar, ou mesmo eventual apuração da responsabilidade do sócios / ex-sócios da empresa falida, sobretudo ante a eficácia subjetiva restrita da decretação da quebra (inteligência da Súmula n° 480/STJ). Com efeito, embora decretada a falência da devedora principal em 2019 não há qualquer elemento que demonstre a quitação do crédito do exequente, nem existem indícios mínimos de disponibilidade de ativos suficientes para o adimplemento dos direitos perseguidos na presente execução junto ao Juízo Universal. Outrossim, registra-se que as medidas empreendidas em desfavor dos sócios da devedora principal foram insuficientes para localizar bens livres e desembaraçados. Sob tal perspectiva, ainda que decretada a falência do devedor principal, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação de pedido de desconsideração da personalidade (inclusive na modalidade inversa), ou suspensão da execução até o encerramento do processo falimentar, sobretudo quando ausente prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização dos sócios ou da agravante perante o processo falimentar. Nesse sentido, há precedentes do C. TST: "EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Na hipótese, a Corte regional entendeu pela sua incompetência para dar prosseguimento à execução, diante da decretação de falência da reclamada noticiada nos autos. Embora, de fato, a Justiça do Trabalho não possua competência para julgar processo executório contra empresa sob processo falimentar, esta Corte superior vem firmando entendimento de que remanesce competência para fins de análise da desconsideração da personalidade jurídica e eventual prosseguimento da execução em face de seus sócios, na medida em que o patrimônio destes não se confunde com o da massa falida. Recurso de revista conhecido e provido" (TST, 2ª Turma, RR 10880-52.2014.5.15.0120, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta. DEJT 25/6/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO DA MASSA FALIDA. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do TST, que pacificou o entendimento de que na hipótese de decretação de falência, independentemente do encerramento da falência no Juízo Falimentar, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da massa falida. Precedentes. [...]" (TST, 3ª Turma, AIRR 11253-33.2016.5.03.0028, Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte. DEJT 3/9/2021)". "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. 1. No caso, o Tribunal Regional determinou a suspensão da execução na Justiça do Trabalho até o encerramento do processo de recuperação judicial no Juízo Universal, na apreciação do pleito de desconsideração da personalidade jurídica da quarta reclamada, empresa recuperanda. 2. A decisão contraria a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em processo de falência ou recuperação judicial, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa. Segundo entendimento do TST, uma vez decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, não há óbice para o redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal da falência ou da recuperação judicial. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001232-08.2016.5.02.0319, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2024). "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância da jurisprudência consolidada desta Corte Superior acerca da matéria, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida . EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Debate sobre a competência da Justiça do Trabalho para determinar o prosseguimento da execução contra sócios de empresas em recuperação judicial e falência, por meio de desconsideração da personalidade jurídica. O Regional consignou que " os atos executórios em relação aos créditos trabalhistas líquidos são de competência exclusiva do Juízo no qual tramita a Recuperação Judicial, até seu encerramento, e não da Justiça do Trabalho, a quem, após a apuração do débito, somente cabe a mera expedição de certidão de crédito para habilitação perante o Juízo Universal ". Todavia, segundo jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões de todas as oito Turmas, a falência ou a recuperação judicial determina a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Assim, esta Justiça especializada é competente para julgar pedido de prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo falimentar, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-908-44.2013.5.06.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/11/2024). De igual modo, há julgados no âmbito deste Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA FALIDA. POSSIBILIDADE. Mantém-se a decisão agravada, que determinou o prosseguimento da execução contra os sócios da executada, quando decretada a falência da devedora principal, circunstância suficiente para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos termos do art. 28, §5º do CDC.Agravo de petição dos executados conhecido e não provido." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000055-76.2016.5.10.0101; Data de assinatura: 12-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Elke Doris Just - 2ª Turma; Relator(a): ELKE DORIS JUST) "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Decretada a falência da empresa executada, é facultado ao exequente prosseguir com a execução nesta Especializada mediante o redirecionamento a outros potenciais responsáveis pela satisfação do crédito, independentemente de prévio insucesso de recebimento de crédito certificado nos autos do processo falimentar. Precedentes. Agravo de petição conhecido e provido."(TRT da 10ª Região; Processo: 0001620-26.2017.5.10.0009; Data de assinatura: 07-03-2025; Órgão Julgador: Desembargador João Luís Rocha Sampaio - 2ª Turma; Relator(a): JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO) "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DE EMPRESA FALIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.1 - A partir da edição da Lei n. 14.112/2020, que atualizou a legislação referente à recuperação judicial e extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária, a Lei n. 11.101/2005 passou a prever que a "desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida (...) somente pode ser decretada pelo juízo falimentar" (art. 82-A, parágrafo único). No entanto, por determinação contida na própria Lei n. 14.11/2020 (art. 5º, parágrafo 1º, inciso III), as novas disposições do art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 aplicam-se apenas às falências decretadas após o início da sua vigência, em 23/1/2021, hipótese não materializada in casu. Ademais, de acordo com jurisprudência do TST como o STJ, a introdução, pela Lei n. 14.112/2020, do art. 82-A, parágrafo único ao corpo da Lei n. 11.101/05 não teve por escopo conferir competência exclusiva ao juízo falimentar para promover a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida.2 - À vista de tais diretrizes, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho para análise e julgamento do IDPJ suscitado pelo exequente."(TRT da 10ª Região; Processo: 0000753-33.2012.5.10.0001; Data de assinatura: 28-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno - 1ª Turma; Relator(a): ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO) "EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. O decreto de falência ou de recuperação judicial, por si só, não constitui óbice à possibilidade de redirecionamento da execução, seja em face dos sócios da empresa, seja em desfavor de outras sociedades componentes do grupo econômico da devedora, conforme jurisprudência do col. TST. Demais disso, diante da inadimplência do empregador pessoa jurídica, abre-se a possibilidade de desconsiderar a personalidade societária, com vistas a alcançar os bens das pessoas-membro dela componentes. No âmbito juslaborista é cediço o entendimento vertido a partir da norma inserta no Código de Defesa do Consumidor, art. 28, §5º, do CPC: 'também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.'. Assim, o sócio, quando reconhecida a responsabilidade, terá direito de exigir primeiro sejam excutidos os bens da sociedade, incumbindo-lhe nomear quantos bastem para pagar o débito (CPC, art. 790, II e VII c/c art. 796, §§ 1º e 2º). Precedentes." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000166-42.2016.5.10.0010; Data de assinatura: 27-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto - 3ª Turma; Relator(a): AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO) "EXECUÇÃO TRABALHISTA DE MASSA FALIDA: JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO FALIMENTAR: COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA PROCESSAR E JULGAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA FALIDA:EXEGESE DA LEI 11.101/2005, ARTIGO 82-A E PARÁGRAFO ÚNICO (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020): COMPETÊNCIA CONCORRENTE COM REQUISITOS E EFEITOS DISTINTOS: PRECEDENTES DO STJ E DO TRT-10.O artigo 82-A e o parágrafo único da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, apenas estabelecem os procedimentos inerentes ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica de empresa falida e os efeitos decorrentes para alcançar outros sujeitos perante o Juízo Falimentar, quando esses passam a alcançar a condição identificada à da massa falida, pelo que exigidos os requisitos indicados, inclusive a aplicação da teoria maior, sem prejuízo da desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida para fins de alcançar os sócios como responsáveis por obrigações específicas, como as pertinentes às execuções trabalhistas, resguardando assim o redirecionamento da execução da massa falida para os sócios da empresa falida, se e enquanto não integrados à própria massa. Consequentemente, pode o Juízo do Trabalho processar e julgar incidente de desconsideração de personalidade jurídica de empresa falida para alcançar outros como responsáveis e qualificá-los como devedores da execução trabalhista, inclusive à luz da teoria menor, limitado ao aspecto obrigacional peculiar, sem confundir-se com a competência do Juízo Falimentar para processar e julgar os incidentes descritos no artigo 82-A e parágrafo único da Lei 11.105/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, que observará os procedimentos e requisitos referidos à conta do efeito peculiar da responsabilização identificada à massa falida e da qualificação doravante dos suscitados como falidos para os fins legais.A competência concorrente estabelecida pelo entendimento superior denota que, em havendo desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida pelo Juízo Falimentar, os suscitados alcançam a condição identificada à de falido e concorrem com seus patrimônios para a massa falida, passando a execução eventualmente redirecionada para tais sujeitos inseridos na falência a observarem os mesmos requisitos daquelas em curso contra as massas falidas, sem prejudicar a desconsideração da personalidade jurídica pelo Juízo do Trabalho, em exame de incidente, apenas para redirecionar as obrigações decorrentes da sentença trabalhista exequenda aos suscitados, enquanto não detiverem a condição de igualmente alcançados pela falência, para assim responderem com seus patrimônios pelas obrigações pertinentes, sem confusão com a massa falida. Ou seja, em havendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida pelo Juízo Falimentar, os efeitos da falência passam a ser estendidos aos suscitados, para todos os fins, enquanto a desconsideração similar pela Justiça do Trabalho tem efeitos restritos a alcançar o patrimônio dos suscitados para responderem pela execução trabalhista, enquanto não forem também identificados como massa falida.Agravo de petição do Exequente conhecido e provido para afastar a inadmissibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguir no processamento e julgamento do incidente, como entender de direito." (TRT da 10ª Região; Processo: 0001242-11.2024.5.10.0111; Data de assinatura: 30-01-2025; Órgão Julgador: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira - 2ª Turma; Relator(a): ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA) "COMPETÊNCIA. MASSA FALIDA. EXECUÇÃO. SÓCIO. A falência do devedor, segundo a dicção do STF, produz o efeito de atrair todos os seus débitos para o juízo correspondente. Contudo, mesmo com a empregadora sujeita a tal regime não há óbice, mas suporte, para a definição dos cálculos e o virtual prosseguimento da execução quanto ao sócio, responsável subsidiário. Precedentes. [...]" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000411-80.2016.5.10.0001; Data de assinatura: 20-03-2023; Órgão Julgador: Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan - 2ª Turma; Relator(a): JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN) Por óbvio, eventuais valores efetivamente percebidos pelo credor (sob mesmo título) perante o Juízo Universal devem ser abatidos, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Nego provimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA A agravante assevera que por não ser "empregadora do Reclamante ou possuir qualquer relação com as demais reclamadas após 24/02/2014, com sua venda, não resta configurado o grupo econômico alegado, evidente a ilegitimidade desta Reclamada/Agravante, devendo ser excluída imediatamente do polo passivo da demanda, por ser medida de justiça, extinguindo o feito em relação a esta, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil" (fl. 1608). Pois bem. No caso, o exequente relatou que a sócia executada Lane Starke Hoeschl seria também sócia do agravante, de modo a caracterizar a existência de grupo econômico e, por conseguinte, requereu a responsabilização dessa pessoa jurídica. A legitimidade para a causa é a condição subjetiva da ação, aferida em abstrato à luz do que apontado pela reclamante, de acordo com a teoria da asserção. Importa haver correspondência lógica entre a relação jurídica alegada e a relação processual formada em sua decorrência, o que significa que devem ser analisados pela simples asserção da parte autora, sendo certo que a pertinência das afirmações da parte autora é matéria a ser deliberada no mérito. Rejeito. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA O Juízo a quo, após processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, entendeu caracterizada a responsabilidade da agravante quanto a dívida exequenda, sob fundamento de que a reclamada integraria grupo econômico familiar, sendo a alienação do empreendimento a familiar tentativa de ocultação de patrimônio, assim como de que estariam preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa. Irresignada, a agravante argumenta que Lane Starke Hoeschl, além de jamais ter exercido gestão / administração, não integraria seu quadro societário desde 24/2/2014. Aduz que, diversamente do entendimento da instância percorrida, a simples identidade societária não configura grupo econômico, sendo certo que possuía patrimônio, quadro societário, sede e ramo empresarial distinto da ex-empregadora do exequente. Assevera que a participação societária da referida sócia resultou de herança familiar, não sendo lógico concluir que a simples existência de parentesco entre os sócios viabilize o reconhecimento de grupo econômico em quaisquer circunstâncias, sobretudo diante da ausência de demonstração de elemento de coordenação e efetiva comunhão de interesses entre as empresas. Ressalta ainda que não participou da fase de conhecimento, sendo inviável sua responsabilização no curso executório. Outrossim, pontua que não houve demonstração da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para justificar a desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa. Pois bem. Conforme art. 2º, parágrafos 2º e 3º da CLT, sempre "que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego", não caracterizando grupo econômico, no entanto, a mera identidade de sócios, pois se faz necessária também "a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Nesse contexto, o simples parentesco entre parte dos sócios, não seria elemento, por si só, suficiente para evidenciar a existência de grupo econômico. No caso, a executada Lane Starke Hoeschl consta em registro de composição societária da executada VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA (fl. 714), assim como teria participado do quadro societário de HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA - ME (fl. 733). Nesse contexto, percebe-se que a participação societária de Lane Starke Hoeschl junto à agravante teria se encerrado formalmente com a alienação de suas cotas em favor de dois sócios remanescentes, Roberto Rolando Schmidt e Lorena Starke Schmidt, conforme 7ª alteração contratual da sociedade registrada perante a Junta Comercial em 07/04/2014 (fls. 1525/1530 - Id db29c87). Ocorre que as circunstâncias fáticas para o reconhecimento da existência do grupo econômico perante a instância percorrida se limitam a presença dessa sócia em comum (condição encerrada em abril/2014), sem que houvessem outros elementos hábeis em demonstrar a atuação integrada e o interesse comum das empresas para fins de caracterização do grupo econômico. Nesse ponto, com a devida vênia ao entendimento do Juízo a quo, à míngua de outras provas, não se vislumbra inequívoca e presumida tentativa de ocultação de patrimônio no negócio de alienação das cotas da sócia executada. Com efeito, há possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica para fins de alcançar patrimônio de sócios quando a existência da pessoa jurídica constitua óbice ao pagamento das dívidas daqueles, sendo entendimento desta Especializada acerca da desnecessidade de comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial (Teoria Menor) nos termos art. 28, §5° do CDC, desde que observado o regular procedimento descrito nos arts. 133 a 137 do CPC, cuja aplicabilidade foi expressamente assegurada ao Processo do Trabalho conforme art. 855-A da CLT. Todavia, o cenário processual é peculiar e conduz a inviabilidade de responsabilização da agravante, pessoa jurídica da qual a sócia executada teve participação societária (37,5%), sem qualquer demonstração de fraude sobre o ato formal de retirada da sociedade. Isto porque a desconsideração inversa se justifica para atingir patrimônio do sócio executado e, não sendo demonstrado minimamente indícios de que a sócia conservou sua condição apesar da retirada formal do quadro societário, conclui-se que essa pessoa jurídica não poderia responder pela dívida de quem não mais integra sua composição societária. Feitas tais ponderações, dou provimento ao agravo de petição para afastar a responsabilidade de HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA - ME, devendo a mesma ser excluída do polo passivo. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição de HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA - ME e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar sua responsabilidade nos termos da fundamentação supra. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento para, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição, e no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 11 de abril de 2025 (data do julgamento). Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PORTO MOTOS LTDA. - ME
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS 0000799-13.2013.5.10.0801 : HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA - ME : ANTONIO CARLOS DOS SANTOS E OUTROS (9) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000799-13.2013.5.10.0801 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins AGRAVANTE: HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA - ME Advogado: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - RS0062485 AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Advogados: ANDRE HENRIQUE DE TOLEDO LEME PALLAORO - TO0004380, REGES HENRIQUE PALLAORO - TO0002149-B AGRAVADO: MASSA FALIDA DE VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA Advogados: MARCOS FERREIRA DAVI - TO0002420, FERNANDO PATRICK SILVA DO NASCIMENTO - TO0005814, CIDNEY CESAR DE CAMPOS - SC0010146, ANGELITO JOSE BARBIERI - SC0004026, KARIN FRANTZ - SC0022701 AGRAVADOS: JORGE BAROUKI, LANE STARKE HOESCHL, ALL CLEAN LIMPEZA E CONSERVACAO PREDIAL LTDA, PORTO MOTOS LTDA. - ME, VIPS VALE DO ITAJAI SERVICOS AUXILIARES LTDA Advogado: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - RS0062485 AGRAVADOS: SHOPPING CARD CASH ADM DE CARTOES DE CREDITO LTDA, BRAVA LINHAS AEREAS LTDA, CINCO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS S/A ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. A decretação de falência, por si só, não é óbice para o prosseguimento dos atos executórios contra os sócios da empresa executada ou pessoas jurídicas não afetadas pela sentença de quebra, haja vista que, em regra, os bens desses não respondem perante o Juízo Universal. Nesse contexto, não merece guarida a alegação de incompetência desta Justiça especializada, já que não se está a perseguir bens da empresa falida. Precedentes. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. A presente condição de ação impõe a análise de pertinência subjetiva entre o alegado pela parte autora e a parte objetivamente apontada como responsável pelas parcelas perquiridas (teoria da asserção). A existência ou não de relação de direito material a impedir a atuação do direito invocado demanda análise de mérito. GRUPO ECONÔMICO. NÃO OCORRÊNCIA. Conforme art. 2º, parágrafos 2º e 3º da CLT, sempre "que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego", não caracterizando grupo econômico, no entanto, a mera identidade de sócios, pois se faz necessária também "a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Nesse contexto, o simples parentesco entre parte dos sócios, ou a existência de sócio em comum, não seriam elementos, por si só, suficientes para evidenciar a existência de grupo econômico. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RETIRADA DE SÓCIO AVERBADA EM JUNTA COMERCIAL HÁ MAIS DE 2 ANOS. É inviável a responsabilização de pessoa jurídica tão somente pelo fato da sócia executada ter figurado previamente em seu quadro societário. No caso, a sócia executada possuiu participação societária em pessoa jurídica, tendo se retirado da sociedade cerca de 10 anos antes, com registro devidamente averbado perante a Junta Comercial, sem que houvesse demonstração mínima de fraude. Agravo de petição conhecido e provido. I - RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO, por meio de sentença de fls. 1595/1599 do PDF (Id 212a98b), julgou procedente o pedido de reconhecimento da existência de grupo econômico em face das empresas HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA - ME e CINCO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS S/A. HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA interpõe agravo de petição às fls. 1601/1633 do PDF (Id 017a238). Contraminuta apresentada pelo exequente, conforme fls. 1644/1646 do PDF (Id b41a252). Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II - VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição foi interposto em face de decisão proferida pelo Juízo a quo na fase de execução que, após instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinou a responsabilização da agravante. Sendo tempestivo, subscrito por procurador devidamente constituída, não existindo necessidade de garantia do juízo, conforme art. 855-A, §1°, inciso II, da CLT, bem como delimitação de valores prevista no art. 897, §1°, da CLT em razão da matéria discutida (IDPJ), conheço do agravo de petição interposto. PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA A agravante assevera que, em razão da decretação de falência da devedora, a competência da Justiça do Trabalho estaria restrita até o momento da apuração e liquidação do crédito, devendo cessar os atos de execução a partir da expedição de certidão de habilitação de crédito direcionada à inclusão do exequente em quadro geral de credores junto ao processo falimentar. Assim, postula o reconhecimento da incompetência desta Especializada ou que se reconheça a necessidade de suspensão da execução. Pois bem. In casu, a devedora principal teve a falência decretada perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Balneário Camboriú, processo 0010931-19.2014.8.24.0005 (fls. 1172/1233 do PDF), tendo sido expedida certidão para habilitação de créditos junto ao processo de recuperação judicial em momento anterior à decretação de falência da sociedade empresária. De acordo com o art. 6º da Lei nº 11.101/2005, observada a redação vigente à época da quebra da executada, a "decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário". Nesse sentido, a decretação de falência da executada tão somente suspende a constrição sobre os bens da massa falida ou afetos ao processo falimentar perante esta Especializada, de modo que a partir da individualização dos valores devidos ao credor, promove-se a expedição de certidão de crédito para habilitação perante o Juízo Universal. Entretanto, tal compreensão não impossibilita o prosseguimento da execução em face de bens de coobrigados não submetidos ao processo falimentar, ou mesmo eventual apuração da responsabilidade do sócios / ex-sócios da empresa falida, sobretudo ante a eficácia subjetiva restrita da decretação da quebra (inteligência da Súmula n° 480/STJ). Com efeito, embora decretada a falência da devedora principal em 2019 não há qualquer elemento que demonstre a quitação do crédito do exequente, nem existem indícios mínimos de disponibilidade de ativos suficientes para o adimplemento dos direitos perseguidos na presente execução junto ao Juízo Universal. Outrossim, registra-se que as medidas empreendidas em desfavor dos sócios da devedora principal foram insuficientes para localizar bens livres e desembaraçados. Sob tal perspectiva, ainda que decretada a falência do devedor principal, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação de pedido de desconsideração da personalidade (inclusive na modalidade inversa), ou suspensão da execução até o encerramento do processo falimentar, sobretudo quando ausente prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização dos sócios ou da agravante perante o processo falimentar. Nesse sentido, há precedentes do C. TST: "EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Na hipótese, a Corte regional entendeu pela sua incompetência para dar prosseguimento à execução, diante da decretação de falência da reclamada noticiada nos autos. Embora, de fato, a Justiça do Trabalho não possua competência para julgar processo executório contra empresa sob processo falimentar, esta Corte superior vem firmando entendimento de que remanesce competência para fins de análise da desconsideração da personalidade jurídica e eventual prosseguimento da execução em face de seus sócios, na medida em que o patrimônio destes não se confunde com o da massa falida. Recurso de revista conhecido e provido" (TST, 2ª Turma, RR 10880-52.2014.5.15.0120, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta. DEJT 25/6/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO DA MASSA FALIDA. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do TST, que pacificou o entendimento de que na hipótese de decretação de falência, independentemente do encerramento da falência no Juízo Falimentar, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da massa falida. Precedentes. [...]" (TST, 3ª Turma, AIRR 11253-33.2016.5.03.0028, Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte. DEJT 3/9/2021)". "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. 1. No caso, o Tribunal Regional determinou a suspensão da execução na Justiça do Trabalho até o encerramento do processo de recuperação judicial no Juízo Universal, na apreciação do pleito de desconsideração da personalidade jurídica da quarta reclamada, empresa recuperanda. 2. A decisão contraria a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em processo de falência ou recuperação judicial, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa. Segundo entendimento do TST, uma vez decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, não há óbice para o redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal da falência ou da recuperação judicial. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001232-08.2016.5.02.0319, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2024). "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância da jurisprudência consolidada desta Corte Superior acerca da matéria, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida . EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Debate sobre a competência da Justiça do Trabalho para determinar o prosseguimento da execução contra sócios de empresas em recuperação judicial e falência, por meio de desconsideração da personalidade jurídica. O Regional consignou que " os atos executórios em relação aos créditos trabalhistas líquidos são de competência exclusiva do Juízo no qual tramita a Recuperação Judicial, até seu encerramento, e não da Justiça do Trabalho, a quem, após a apuração do débito, somente cabe a mera expedição de certidão de crédito para habilitação perante o Juízo Universal ". Todavia, segundo jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões de todas as oito Turmas, a falência ou a recuperação judicial determina a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Assim, esta Justiça especializada é competente para julgar pedido de prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo falimentar, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-908-44.2013.5.06.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/11/2024). De igual modo, há julgados no âmbito deste Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA FALIDA. POSSIBILIDADE. Mantém-se a decisão agravada, que determinou o prosseguimento da execução contra os sócios da executada, quando decretada a falência da devedora principal, circunstância suficiente para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos termos do art. 28, §5º do CDC.Agravo de petição dos executados conhecido e não provido." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000055-76.2016.5.10.0101; Data de assinatura: 12-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Elke Doris Just - 2ª Turma; Relator(a): ELKE DORIS JUST) "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Decretada a falência da empresa executada, é facultado ao exequente prosseguir com a execução nesta Especializada mediante o redirecionamento a outros potenciais responsáveis pela satisfação do crédito, independentemente de prévio insucesso de recebimento de crédito certificado nos autos do processo falimentar. Precedentes. Agravo de petição conhecido e provido."(TRT da 10ª Região; Processo: 0001620-26.2017.5.10.0009; Data de assinatura: 07-03-2025; Órgão Julgador: Desembargador João Luís Rocha Sampaio - 2ª Turma; Relator(a): JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO) "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DE EMPRESA FALIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.1 - A partir da edição da Lei n. 14.112/2020, que atualizou a legislação referente à recuperação judicial e extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária, a Lei n. 11.101/2005 passou a prever que a "desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida (...) somente pode ser decretada pelo juízo falimentar" (art. 82-A, parágrafo único). No entanto, por determinação contida na própria Lei n. 14.11/2020 (art. 5º, parágrafo 1º, inciso III), as novas disposições do art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 aplicam-se apenas às falências decretadas após o início da sua vigência, em 23/1/2021, hipótese não materializada in casu. Ademais, de acordo com jurisprudência do TST como o STJ, a introdução, pela Lei n. 14.112/2020, do art. 82-A, parágrafo único ao corpo da Lei n. 11.101/05 não teve por escopo conferir competência exclusiva ao juízo falimentar para promover a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida.2 - À vista de tais diretrizes, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho para análise e julgamento do IDPJ suscitado pelo exequente."(TRT da 10ª Região; Processo: 0000753-33.2012.5.10.0001; Data de assinatura: 28-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno - 1ª Turma; Relator(a): ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO) "EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. O decreto de falência ou de recuperação judicial, por si só, não constitui óbice à possibilidade de redirecionamento da execução, seja em face dos sócios da empresa, seja em desfavor de outras sociedades componentes do grupo econômico da devedora, conforme jurisprudência do col. TST. Demais disso, diante da inadimplência do empregador pessoa jurídica, abre-se a possibilidade de desconsiderar a personalidade societária, com vistas a alcançar os bens das pessoas-membro dela componentes. No âmbito juslaborista é cediço o entendimento vertido a partir da norma inserta no Código de Defesa do Consumidor, art. 28, §5º, do CPC: 'também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.'. Assim, o sócio, quando reconhecida a responsabilidade, terá direito de exigir primeiro sejam excutidos os bens da sociedade, incumbindo-lhe nomear quantos bastem para pagar o débito (CPC, art. 790, II e VII c/c art. 796, §§ 1º e 2º). Precedentes." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000166-42.2016.5.10.0010; Data de assinatura: 27-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto - 3ª Turma; Relator(a): AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO) "EXECUÇÃO TRABALHISTA DE MASSA FALIDA: JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO FALIMENTAR: COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA PROCESSAR E JULGAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA FALIDA:EXEGESE DA LEI 11.101/2005, ARTIGO 82-A E PARÁGRAFO ÚNICO (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020): COMPETÊNCIA CONCORRENTE COM REQUISITOS E EFEITOS DISTINTOS: PRECEDENTES DO STJ E DO TRT-10.O artigo 82-A e o parágrafo único da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, apenas estabelecem os procedimentos inerentes ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica de empresa falida e os efeitos decorrentes para alcançar outros sujeitos perante o Juízo Falimentar, quando esses passam a alcançar a condição identificada à da massa falida, pelo que exigidos os requisitos indicados, inclusive a aplicação da teoria maior, sem prejuízo da desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida para fins de alcançar os sócios como responsáveis por obrigações específicas, como as pertinentes às execuções trabalhistas, resguardando assim o redirecionamento da execução da massa falida para os sócios da empresa falida, se e enquanto não integrados à própria massa. Consequentemente, pode o Juízo do Trabalho processar e julgar incidente de desconsideração de personalidade jurídica de empresa falida para alcançar outros como responsáveis e qualificá-los como devedores da execução trabalhista, inclusive à luz da teoria menor, limitado ao aspecto obrigacional peculiar, sem confundir-se com a competência do Juízo Falimentar para processar e julgar os incidentes descritos no artigo 82-A e parágrafo único da Lei 11.105/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, que observará os procedimentos e requisitos referidos à conta do efeito peculiar da responsabilização identificada à massa falida e da qualificação doravante dos suscitados como falidos para os fins legais.A competência concorrente estabelecida pelo entendimento superior denota que, em havendo desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida pelo Juízo Falimentar, os suscitados alcançam a condição identificada à de falido e concorrem com seus patrimônios para a massa falida, passando a execução eventualmente redirecionada para tais sujeitos inseridos na falência a observarem os mesmos requisitos daquelas em curso contra as massas falidas, sem prejudicar a desconsideração da personalidade jurídica pelo Juízo do Trabalho, em exame de incidente, apenas para redirecionar as obrigações decorrentes da sentença trabalhista exequenda aos suscitados, enquanto não detiverem a condição de igualmente alcançados pela falência, para assim responderem com seus patrimônios pelas obrigações pertinentes, sem confusão com a massa falida. Ou seja, em havendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida pelo Juízo Falimentar, os efeitos da falência passam a ser estendidos aos suscitados, para todos os fins, enquanto a desconsideração similar pela Justiça do Trabalho tem efeitos restritos a alcançar o patrimônio dos suscitados para responderem pela execução trabalhista, enquanto não forem também identificados como massa falida.Agravo de petição do Exequente conhecido e provido para afastar a inadmissibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguir no processamento e julgamento do incidente, como entender de direito." (TRT da 10ª Região; Processo: 0001242-11.2024.5.10.0111; Data de assinatura: 30-01-2025; Órgão Julgador: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira - 2ª Turma; Relator(a): ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA) "COMPETÊNCIA. MASSA FALIDA. EXECUÇÃO. SÓCIO. A falência do devedor, segundo a dicção do STF, produz o efeito de atrair todos os seus débitos para o juízo correspondente. Contudo, mesmo com a empregadora sujeita a tal regime não há óbice, mas suporte, para a definição dos cálculos e o virtual prosseguimento da execução quanto ao sócio, responsável subsidiário. Precedentes. [...]" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000411-80.2016.5.10.0001; Data de assinatura: 20-03-2023; Órgão Julgador: Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan - 2ª Turma; Relator(a): JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN) Por óbvio, eventuais valores efetivamente percebidos pelo credor (sob mesmo título) perante o Juízo Universal devem ser abatidos, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Nego provimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA A agravante assevera que por não ser "empregadora do Reclamante ou possuir qualquer relação com as demais reclamadas após 24/02/2014, com sua venda, não resta configurado o grupo econômico alegado, evidente a ilegitimidade desta Reclamada/Agravante, devendo ser excluída imediatamente do polo passivo da demanda, por ser medida de justiça, extinguindo o feito em relação a esta, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil" (fl. 1608). Pois bem. No caso, o exequente relatou que a sócia executada Lane Starke Hoeschl seria também sócia do agravante, de modo a caracterizar a existência de grupo econômico e, por conseguinte, requereu a responsabilização dessa pessoa jurídica. A legitimidade para a causa é a condição subjetiva da ação, aferida em abstrato à luz do que apontado pela reclamante, de acordo com a teoria da asserção. Importa haver correspondência lógica entre a relação jurídica alegada e a relação processual formada em sua decorrência, o que significa que devem ser analisados pela simples asserção da parte autora, sendo certo que a pertinência das afirmações da parte autora é matéria a ser deliberada no mérito. Rejeito. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA O Juízo a quo, após processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, entendeu caracterizada a responsabilidade da agravante quanto a dívida exequenda, sob fundamento de que a reclamada integraria grupo econômico familiar, sendo a alienação do empreendimento a familiar tentativa de ocultação de patrimônio, assim como de que estariam preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa. Irresignada, a agravante argumenta que Lane Starke Hoeschl, além de jamais ter exercido gestão / administração, não integraria seu quadro societário desde 24/2/2014. Aduz que, diversamente do entendimento da instância percorrida, a simples identidade societária não configura grupo econômico, sendo certo que possuía patrimônio, quadro societário, sede e ramo empresarial distinto da ex-empregadora do exequente. Assevera que a participação societária da referida sócia resultou de herança familiar, não sendo lógico concluir que a simples existência de parentesco entre os sócios viabilize o reconhecimento de grupo econômico em quaisquer circunstâncias, sobretudo diante da ausência de demonstração de elemento de coordenação e efetiva comunhão de interesses entre as empresas. Ressalta ainda que não participou da fase de conhecimento, sendo inviável sua responsabilização no curso executório. Outrossim, pontua que não houve demonstração da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para justificar a desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa. Pois bem. Conforme art. 2º, parágrafos 2º e 3º da CLT, sempre "que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego", não caracterizando grupo econômico, no entanto, a mera identidade de sócios, pois se faz necessária também "a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Nesse contexto, o simples parentesco entre parte dos sócios, não seria elemento, por si só, suficiente para evidenciar a existência de grupo econômico. No caso, a executada Lane Starke Hoeschl consta em registro de composição societária da executada VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA (fl. 714), assim como teria participado do quadro societário de HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA - ME (fl. 733). Nesse contexto, percebe-se que a participação societária de Lane Starke Hoeschl junto à agravante teria se encerrado formalmente com a alienação de suas cotas em favor de dois sócios remanescentes, Roberto Rolando Schmidt e Lorena Starke Schmidt, conforme 7ª alteração contratual da sociedade registrada perante a Junta Comercial em 07/04/2014 (fls. 1525/1530 - Id db29c87). Ocorre que as circunstâncias fáticas para o reconhecimento da existência do grupo econômico perante a instância percorrida se limitam a presença dessa sócia em comum (condição encerrada em abril/2014), sem que houvessem outros elementos hábeis em demonstrar a atuação integrada e o interesse comum das empresas para fins de caracterização do grupo econômico. Nesse ponto, com a devida vênia ao entendimento do Juízo a quo, à míngua de outras provas, não se vislumbra inequívoca e presumida tentativa de ocultação de patrimônio no negócio de alienação das cotas da sócia executada. Com efeito, há possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica para fins de alcançar patrimônio de sócios quando a existência da pessoa jurídica constitua óbice ao pagamento das dívidas daqueles, sendo entendimento desta Especializada acerca da desnecessidade de comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial (Teoria Menor) nos termos art. 28, §5° do CDC, desde que observado o regular procedimento descrito nos arts. 133 a 137 do CPC, cuja aplicabilidade foi expressamente assegurada ao Processo do Trabalho conforme art. 855-A da CLT. Todavia, o cenário processual é peculiar e conduz a inviabilidade de responsabilização da agravante, pessoa jurídica da qual a sócia executada teve participação societária (37,5%), sem qualquer demonstração de fraude sobre o ato formal de retirada da sociedade. Isto porque a desconsideração inversa se justifica para atingir patrimônio do sócio executado e, não sendo demonstrado minimamente indícios de que a sócia conservou sua condição apesar da retirada formal do quadro societário, conclui-se que essa pessoa jurídica não poderia responder pela dívida de quem não mais integra sua composição societária. Feitas tais ponderações, dou provimento ao agravo de petição para afastar a responsabilidade de HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA - ME, devendo a mesma ser excluída do polo passivo. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição de HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA - ME e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar sua responsabilidade nos termos da fundamentação supra. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento para, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição, e no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 11 de abril de 2025 (data do julgamento). Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VIPS VALE DO ITAJAI SERVICOS AUXILIARES LTDA
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22/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)