Copa Energia Distribuidora De Gas S A e outros x Jack Nelson Filho
Número do Processo:
0000799-84.2024.5.21.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES RORSum 0000799-84.2024.5.21.0004 RECORRENTE: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A RECORRIDO: JACK NELSON FILHO Acórdão RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO Nº 0000799-84.2024.5.21.0004 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ADVOGADO(A/S): LEONARDO MAZZILLO RECORRIDO: JACK NELSON FILHO ADVOGADO(A/S): ELISABETE ARAÚJO PORTO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ PRINCIPAL. RETIFICAÇÃO DO PPP. NATUREZA DECLARATÓRIA. EXPOSIÇÃO A RISCO POR INFLAMÁVEIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário contra sentença condenou a ré principal na obrigação de apresentar o PPP do autor retificado e ao pagamento de honorários advocatícios e periciais, indeferindo os pedidos de indenização por danos morais e materiais. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide prescrição sobre o pedido de retificação do PPP; (ii) estabelecer se há obrigatoriedade de retificação do PPP para constar os riscos relacionados ao ambiente de trabalho; (iii) verificar se é devida a concessão da justiça gratuita ao autor; e (iv) determinar o percentual devido a título de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A pretensão de retificação do PPP tem natureza declaratória, pois visa fornecer documento hábil para fins de prova junto à Previdência Social, estando excepcionada da regra prescricional quinquenal. 4. A empresa tem a obrigação legal de fornecer o PPP com todas as informações verídicas sobre os riscos ocupacionais, inclusive os relacionados a inflamáveis, ponderando-se que foi constatada a periculosidade em laudo técnico. 5. A perícia técnica confirmou que o autor permanecia em área de risco acompanhando o descarregamento dos botijões de GLP por tempo habitual, sendo caracterizadas como perigosas as atividades desenvolvidas, com direito ao adicional de periculosidade. 6. A concessão da justiça gratuita foi corretamente mantida com base na declaração firmada pelo autor, nos termos da tese firmada no Tema 21 do TST, não tendo a ré apresentado prova para afastar sua presunção de veracidade. 7. O percentual dos honorários advocatícios foi reduzido para 5%, por se tratar de demanda de baixa complexidade e curta duração. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11, §1º, 193, §1º, 791-A, §§1º e 2º; IN/MTP-INSS nº 128/2022, arts. 281 a 284; NR-16 (Anexo II). Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR 0101000-11.2018.5.01.0341, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, j. 09.10.2024; TST, Ag-AIRR 0000074-09.2021.5.06.0331, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, j. 21.08.2024; TST, Ag-AIRR 0001017-94.2022.5.17.0004, Rel. Min. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, j. 26.06.2024; TST, IRR - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, j. 2022. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto por Copa Energia Distribuidora de Gás S.A., ré principal, em face da sentença prolatada pelo juiz da 4ª Vara do Trabalho de Natal nos autos da presente ação trabalhista, movida por Jack Nelson Filho, autor, em desfavor da ora recorrente e de Novogás Companhia Nordestina de Gás, ré litisconsorte. Na sentença (ID. b14ff5f - fls. 636/641), o juiz determinou a retificação da autuação quanto ao polo passivo da ação; rejeitou a prejudicial de mérito (prescrição); e julgou parcialmente procedente a ação para condenar a ré principal na obrigação de, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP do autor e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, em relação ao período de 19/04/1989 a 03/07/2023, fazendo constar a atividade da empresa e os riscos permanentes a que se submetia o autor, inclusive o risco relacionado à explosão por labor em local com elevada quantidade de botijões de gás inflamável armazenados e a exposição aos agentes químicos indicados no laudo pericial, independentemente da sua concentração, sob pena de incidência de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento; e na obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10%, apurado sobre o valor atualizado da causa, e honorários periciais no importe de R$1.000,00. Custas pela parte ré no valor de R$400,00 (ID. b14ff5f - fl. 641). Recurso ordinário da ré principal (ID. ec89293 - fls. 643/650) no qual afirma que o autor trabalhou nas funções de auxiliar de escritório júnior, promotor de vendas, consultor de negócios envasado, consultor comercial I e consultor comercial II, sem exposição a riscos. Diz que a pretensão do autor é de natureza constitutiva, submetendo-se à prescrição quinquenal. Aduz que, nos termos do Decreto nº 3.048/1999, o trabalho em local de estocagem de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP não está incluído no rol de atividades prestadas sob exposição a agentes nocivos. Acrescenta que não foi demonstrado obstáculo, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para a concessão de benefício previdenciário ao autor em razão das informações que constam no PPP fornecido. Alega que o autor não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pede a redução para 5% do percentual fixado para os honorários advocatícios. Contrarrazões do autor (ID. 059decf - fls. 667/672). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Ciente da sentença em 11/03/2025, conforme se verifica na aba de controle de "expedientes" do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a ré principal interpôs recurso ordinário em 17/03/2025, observando o prazo legal. Representação processual regular (ID. 8d6e688 - fls. 61/62; ID. 79c4cfd - fls. 109/111). Preparo recursal efetuado (ID. cbf09cc e seguintes - fls. 651/664). Recurso conhecido. MÉRITO Prejudicial de mérito. Prescrição. Pretensão. Natureza declaratória A ré principal diz que a pretensão do autor é de natureza constitutiva, submetendo-se à prescrição quinquenal. O juiz entendeu (ID. b14ff5f - fl. 637): Prescrição A reclamada requereu a prescrição parcial e total da ação alegando que o autor foi admitido em 19/04/1989. O reclamante foi dispensado sem justa causa em 03/07/2023 e a ação ajuizada em 31/08/2024. Não obstante, a pretensão traz como objeto da ação as obrigações de fazer (retificar PPP) e dar (indenização por danos morais e materiais), de modo que não há parcelas vencidas em relação a tais pedidos. Rejeito. Quanto às anotações no PPP, a pretensão do autor é declaratória, com o objetivo de consolidação de informações para pleitear junto ao INSS benefício previdenciário. Essa questão foi consignada na sentença (ID. b14ff5f - fl. 639): (...). A discussão sobre as atividades que resultam em tempo de serviço para fins de aposentadoria especial é matéria a ser resolvida no âmbito das relações previdenciárias. Não se traz ao debate o direito do autor à aposentadoria especial, mas tão somente o de lhe ser fornecido documento informando a atividade da empresa e os riscos aos quais estava submetido, de modo a retratar a realidade laboral a que estava exposto e submetido para efeitos previdenciários. (...). Nos termos do art. 11, §1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT: "Art. 11. (...). §1º. O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social". Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho - TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ação que visa à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, para fins de prova perante a Previdência Social, ostenta natureza meramente declaratória, não se submetendo às regras da prescrição, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT . Incólume, pois, o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST - AIRR: 01010001120185010341, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 09/10/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 24/10/2024) (...). 2. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. 3. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LIMITES DA LIDE. 4. NATUREZA DECLARATÓRIA. INAPLICABILIDADE DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social . Agravo interno conhecido e não provido. (TST - Ag-AIRR: 00000740920215060331, Relator.: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 21/08/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2024) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE ENTREGA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. RESSALVA DO ART. 11, § 1.º, DA CLT. 1 - O Tribunal Regional fundamentou seu entendimento no art. 11, §1.º, da CLT, que consigna ressalva específica no sentido de que a prescrição não é aplicável às questões relativas às anotações para fins de prova junto à Previdência Social. Nesse contexto, não há falar em violação de dispositivo constitucional visto que se trata de questão detalhada na legislação infraconstitucional. 2 - Ademais, o acórdão recorrido, da forma como proferido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que a condenação da empresa à retificação e entrega do PPP tem natureza meramente declaratória, razão pela qual não há incidência de prazo prescricional para o seu exercício. Precedentes desta Corte. 3 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 00010179420225170004, Relator.: Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Data de Julgamento: 26/06/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 08/07/2024) Preliminar rejeitada. PPP. Retificação A ré principal alega que não há fundamento para a retificação do PPP do autor. O juiz entendeu (ID. b14ff5f - fls. 637/639): PPP: Retificação (...). Primeiro porque o risco de laborar em locais onde consta o armazenamento de gás inflamável é público e notório. Regra de experiência comum já autoriza o reconhecimento da exposição ao risco. O c. Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, em enfrentamento do tema, reconhece o direito ao adicional de periculosidade em tais situações, verbis: (...). Não fosse suficiente o reconhecimento do risco nas condições expostas, é obrigação da empresa informar no PPP todos os riscos a que está submetido o trabalhador na empresa, conforme art. 58, § 4º da Lei 8.213/91, inclusive a exposição a agentes químicos, conforme dito no laudo, verbis: "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento." Não fosse o suficiente, o laudo pericial Id. 0116dd6 confirma a periculosidade no ambiente de trabalho. A perícia, após analisar detidamente o ambiente de trabalho do autor, afastou o risco quanto ao agente ruído e confirmou a presença da periculosidade no ambiente de trabalho. Eis a conclusão da perícia: "Tendo como parâmetro a análise qualitativa e quantitativa realizada no local onde o reclamante laborou, juntamente com as constatações "in loco", adicionada as declarações do participante da perícia técnica, e ainda, substanciada no disposto na NR 16 nos seus Anexos 2 (atividades e operações perigosas com inflamáveis), item a e Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Economia, as atividades desenvolvidas pelo reclamante, durante o seu labor no setor de envase são caracterizadas como PERICULOSAS, sendo assim, faz jus ao adicional de periculosidade (30%). Quanto ao agente físico ruído (NR 15 - anexo 1) e agente químico (anexo 13), as atividades do reclamante são consideradas SALUBRES." (...). A discussão sobre as atividades que resultam em tempo de serviço para fins de aposentadoria especial é matéria a ser resolvida no âmbito das relações previdenciárias. Não se traz ao debate o direito do autor à aposentadoria especial, mas tão somente o de lhe ser fornecido documento informando a atividade da empresa e os riscos aos quais estava submetido, de modo a retratar a realidade laboral a que estava exposto e submetido para efeitos previdenciários. Deve a reclamada, por conseguinte, apresentar nos autos o PPP e LTCAT devidamente retificado em relação ao período de 19/04/1989 a 03/07/2023, fazendo constar a atividade da empresa e os riscos permanentes a que se submetia o autor quanto à explosão por laborar em local com elevada quantidade de botijões de gás inflamável armazenados. Obrigação esta a ser cumprida até dez dias após o trânsito em julgado desta decisão. Finalizo por indeferir as indenizações por danos morais e materiais, eis que lastreadas em suposta impossibilidade de se obter aposentadoria, o que não encontra nos autos nenhum resquício de prova, de modo que não cabe as reparações pretendidas. Na audiência realizada em 16/10/2024, foi determinada a realização de perícia técnica (ID. 529eb6d - fls. 573/574). No laudo (ID. 0116dd6 - fls. 608/624), a perita relacionou os agentes aos quais o autor estava exposto durante os anos de trabalho desenvolvido em favor da ré principal, considerando os locais e as funções desenvolvidas, com destaque para a análise qualitativa (ID. 0116dd6 - fl. 615): (...). NR 16 - Atividades e Operações Perigosas Conforme informações colhidas e constatadas "in loco" no ambiente periciado, o reclamante nas suas atividades laborais na função de auxiliar de escritório, dentre outras atividades, acompanhava de forma habitual os funcionários realizando o descarregamento dos botijões de gás (glp) dos caminhões no galpão de envase, este efetuado de forma manual. A atividade perdurava por aproximadamente 2 horas. A NR 16 (Atividades e Operações Perigosas) define no seu anexo 2 (atividades e operações perigosas com inflamáveis), o seguinte: 1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como, aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: ATIVIDADES - a. na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito; ADICIONAL DE 30% - na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito. Neste item, considerando as condições do anexo 2, área de risco é considerada toda área do galpão onde estão era realizada o envase dos botijões de gás. Ademais, conforme declarações do reclamante permanecia no local acompanhando a realização do serviço por um período de aproximadamente 2 horas. Sendo assim, este tempo despendido não cabe considerar-se como eventualidade. Ainda, reportamo-nos a Norma que não estabelece limites de tolerância para avaliação dos riscos ocupacionais, entretanto, a caracterização da periculosidade não se restringe ao tempo de exposição. Oportuno relatar que o reclamante não laborava diretamente na execução do envase, porém, permanecia no ambiente acompanhando a atividade. Por fim, as atividades do reclamante realizadas de modo habitual são caracterizadas como perigosas, com enquadramento no disposto na NR 16 - anexo 2. (...). Nas respostas aos quesitos, a perita apontou (ID. 0116dd6 - fls. 621/623): (...). f) É verdade que havia direito ao recebimento de adicional de periculosidade pela exposição a materiais explosivos ou inflamáveis, como de fato recebia o reclamante, conforme contracheques anexados? Sim. (...). g) É verdade que a própria empresa informou, na CTPS do reclamante, que havia exposição permanente a inflamáveis (pg. 25 da CTPS)? Sim. h) É verdade que, neste caso, deve haver esta informação no PPP do reclamante? Sim. (...). Na conclusão do laudo, constou (ID. 0116dd6 - fl. 619): (...). Tendo como parâmetro a análise qualitativa e quantitativa realizada no local onde o reclamante laborou, juntamente com as constatações "in loco", adicionada as declarações do participante da perícia técnica, e ainda, substanciada no disposto na NR 16 nos seus Anexos 2 (atividades e operações perigosas com inflamáveis), item a e Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Economia, as atividades desenvolvidas pelo reclamante, durante o seu labor no setor de envase são caracterizadas como PERICULOSAS, sendo assim, faz jus ao adicional de periculosidade (30%). Quanto ao agente físico ruído (NR 15 - anexo 1) e agente químico (anexo 13), as atividades do reclamante são consideradas SALUBRES. Nada mais tendo a declarar, submeto a apreciação de Vossa Excelência o presente Laudo Pericial, composto de 16 folhas. O laudo pericial está provido dos elementos fundamentais ao seu escopo, contendo a descrição das atividades desenvolvidas, fundamentação técnica, resposta aos quesitos formulados e conclusão, tendo a perita apurado que o autor desenvolveu atividades e operações de risco. Nos termos dos arts. 281 e 282, da Instrução Normativa - IN nº 128/2022, do Ministério da Previdência Social - MPS e do INSS: Art. 281. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas: I - dados administrativos da empresa e do trabalhador; II - registros ambientais; e III - responsáveis pelas informações. §1º. O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à: I - fiel transcrição dos registros administrativos; e II - veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. §2º. Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento. §3º. A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. §4º. O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico. §5º. Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS. §6º. O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. §7º. Quando da implantação do PPP em meio digital, o layout do formulário previsto no Anexo XVII poderá ser alterado para melhor visualização em formato eletrônico, desde que mantido inalterado o conteúdo do documento. Art. 282. Além da comprovação do exercício em atividade especial, o PPP tem como finalidade: I - comprovar as condições para obtenção do direito a benefícios e serviços previdenciários; II - fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual ou difuso e coletivo; III - fornecer à empresa meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e IV - possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva. (destaques acrescidos) Nos termos do art. 284 da referida IN: Art. 284. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes prejudiciais à saúde, ainda que não presentes os requisitos para fins de enquadramento de atividade especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. (...). §4º. O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções. §5º. A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações: I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, quando da revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes. (...). §7º. A exigência da informação no PPP, em relação aos agentes nocivos químicos e físicos, para os quais haja limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista é aplicável no âmbito da legislação previdenciária, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação e, aos demais agentes nocivos, à efetiva exposição no ambiente de trabalho. §8º. A comprovação da entrega do PPP disposta no inciso I do § 5º poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo à parte. §9º. O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador disposta no inciso I do § 4º deverão ser mantidos na empresa por 20 (vinte) anos. (destaques acrescidos) No que se refere à periculosidade, o art. 193, §1º, da CLT dispõe: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (...). Esse dispositivo legal foi disciplinado pela Norma Regulamentadora - NR nº 16 (Portaria nº 3.214/1978), do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, a qual, estabelece, em seu Anexo II, que são consideradas atividades ou operações perigosas, inclusive para "aqueles que operam na área de risco", as atividades de "produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liqüefeito", devendo ser ponderada a informação técnica prestada pela perita quanto a esse aspecto (ID. 0116dd6 - fl. 615): (...). Neste item, considerando as condições do anexo 2, área de risco é considerada toda área do galpão onde estão era realizada o envase dos botijões de gás. Ademais, conforme declarações do reclamante permanecia no local acompanhando a realização do serviço por um período de aproximadamente 2 horas. Sendo assim, este tempo despendido não cabe considerar-se como eventualidade. Ainda, reportamo-nos a Norma que não estabelece limites de tolerância para avaliação dos riscos ocupacionais, entretanto, a caracterização da periculosidade não se restringe ao tempo de exposição. (...). Portanto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. Recurso desprovido. Benefício da justiça gratuita. Autor A ré principal alega que o autor não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O juiz entendeu (ID. b14ff5f - fls. 639/640) Justiça Gratuita Defiro a justiça gratuita ao autor. O beneficiário da Justiça gratuita está isento, por determinação do Poder Constituinte originário, de toda e qualquer despesa decorrente do processo judicial, inclusive honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. Isto porque a gratuidade da Justiça é essencial para efetivação do direito fundamental do acesso à Justiça, resguardando assim o princípio da isonomia ao desautorizar que a Justiça seja acionada apenas por aquele financeiramente estável. (...). Inviável, pois, qualquer restrição ao conteúdo da norma constitucional: Constituição Federal, art. 1º, incisos III e IV; art. 3º, incisos I e III; art. 5º, caput e incisos XXXV, LIV, LV, LXXIV; art. 7º, caput; art. 114; art. 170, caput, e art. 193; CPC art. 98, caput e inciso VI; art. 99, caput e §§3º e 4º. Como se vê, o benefício da gratuidade integral da Justiça, assegurando-lhe o direito amplo e irrestrito de demandar em Juízo sem a obrigação de pagar pelas custas e despesas processuais, nestas incluindo os honorários periciais, bem assim honorários de sucumbência, não encontra limites, restrições ou podas na Constituição Federal. Os dispositivos citados acima são auto-aplicáveis. Não requerem regulamentação. Admitem extensão. Mas não redução. O legislador ordinário ou derivado, ao limitar a extensão constitucionalmente definida, impede a aplicação conforme lhe desenhou o legislador constituinte. Por tais fundamentos, indefiro o requerimento da reclamada quanto à condenação da reclamante nos honorários de sucumbência para manter a concessão da Justiça gratuita de modo amplo em favor do autor. O autor requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID. bf827a9 - fls. 2/3) e juntou declaração (ID. 07ab784 - fl. 13). O TST, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo - IRR - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), entendeu: Decisão: Em prosseguimento, nos termos do voto proferido pelo Ex.mo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga: 1) por maioria, fixar seguinte tese jurídica no presente incidente de recursos repetitivos: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Conforme a tese fixada, em seu item III, ao impugnar o pedido de concessão dos benefícios da "justiça gratuita" formulado pelo autor, competia à ré principal a prova da alegação. Estando a impugnação desacompanhada de prova que a respalde, impõe-se o indeferimento do pedido. Recurso desprovido. Honorários advocatícios A ré principal pede a redução do percentual dos honorários advocatícios para 5%. O juiz entendeu (ID. 6b72709 - fl. 570): Honorários Advocatícios Considerando o teor do art. 791-A, caput e §1º, defiro os honorários sucumbenciais na base de 10% do valor da condenação, a se apurar em liquidação, considerando a pouca complexidade do objeto da ação e o grau de zelo na elaboração da pretensão do autor. O caput do art. 791-A, da CLT, estabelece que a verba em questão pode ser fixada entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. A presente demanda não revela grande complexidade, tampouco tempo elevado de tramitação. Nesses termos, entendo que os honorários de sucumbência devem ser fixados no percentual de 5%, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT. Recurso parcialmente provido para reduzir para 5% o valor da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sob encargo da parte ré. III - CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário e lhe dou parcial provimento para reduzir para 5% o percentual relativo à condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Valor da condenação e das custas processuais inalteradas para fins recursais. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges (Relator), Bento Herculano Duarte Neto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por maioria, dar parcial provimento ao recurso para reduzir para 5% o percentual relativo à condenação ao pagamento de honorários advocatícios; vencido o Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, que mantinha o percentual de honorários. Valor da condenação e das custas processuais inalteradas para fins recursais. Obs: Justificativa de voto divergente pelo Desembargador Bento Herculano Duarte Neto. Natal/RN, 24 de junho de 2025. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Relator Voto do(a) Des(a). BENTO HERCULANO DUARTE NETO / Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto VOTO VENCIDO Com a máxima vênia, divirjo do entendimento esposado pelos meus pares, consoante se passa a expor. DO PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Em suas razões recursais, a reclamada principal manifestou a sua insurgência em relação ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram fixados pelo Juízo de origem em 10%, incidentes sobre o valor da condenação. A partir do advento da Lei n. 13.467/2017, o art. 791-A foi incluído na Consolidação das Leis do Trabalho, o qual prevê o pagamento dos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho em moldes similares ao previsto no Código de Processo Civil: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...)" Desse modo, tendo em vista a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado em segundo grau de jurisdição e o tempo exigido para o seu serviço, voto pela manutenção da sentença recorrida que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10%, calculados sobre o valor da condenação. CONCLUSÃO Ante o exposto, divirjo parcialmente dos meus pares para votar pela manutenção da sentença recorrida que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10%, calculados sobre o valor da condenação. É como voto. BENTO HERCULANO DUARTE NETO DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO NATAL/RN, 03 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES RORSum 0000799-84.2024.5.21.0004 RECORRENTE: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A RECORRIDO: JACK NELSON FILHO Acórdão RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO Nº 0000799-84.2024.5.21.0004 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ADVOGADO(A/S): LEONARDO MAZZILLO RECORRIDO: JACK NELSON FILHO ADVOGADO(A/S): ELISABETE ARAÚJO PORTO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ PRINCIPAL. RETIFICAÇÃO DO PPP. NATUREZA DECLARATÓRIA. EXPOSIÇÃO A RISCO POR INFLAMÁVEIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário contra sentença condenou a ré principal na obrigação de apresentar o PPP do autor retificado e ao pagamento de honorários advocatícios e periciais, indeferindo os pedidos de indenização por danos morais e materiais. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide prescrição sobre o pedido de retificação do PPP; (ii) estabelecer se há obrigatoriedade de retificação do PPP para constar os riscos relacionados ao ambiente de trabalho; (iii) verificar se é devida a concessão da justiça gratuita ao autor; e (iv) determinar o percentual devido a título de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A pretensão de retificação do PPP tem natureza declaratória, pois visa fornecer documento hábil para fins de prova junto à Previdência Social, estando excepcionada da regra prescricional quinquenal. 4. A empresa tem a obrigação legal de fornecer o PPP com todas as informações verídicas sobre os riscos ocupacionais, inclusive os relacionados a inflamáveis, ponderando-se que foi constatada a periculosidade em laudo técnico. 5. A perícia técnica confirmou que o autor permanecia em área de risco acompanhando o descarregamento dos botijões de GLP por tempo habitual, sendo caracterizadas como perigosas as atividades desenvolvidas, com direito ao adicional de periculosidade. 6. A concessão da justiça gratuita foi corretamente mantida com base na declaração firmada pelo autor, nos termos da tese firmada no Tema 21 do TST, não tendo a ré apresentado prova para afastar sua presunção de veracidade. 7. O percentual dos honorários advocatícios foi reduzido para 5%, por se tratar de demanda de baixa complexidade e curta duração. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11, §1º, 193, §1º, 791-A, §§1º e 2º; IN/MTP-INSS nº 128/2022, arts. 281 a 284; NR-16 (Anexo II). Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR 0101000-11.2018.5.01.0341, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, j. 09.10.2024; TST, Ag-AIRR 0000074-09.2021.5.06.0331, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, j. 21.08.2024; TST, Ag-AIRR 0001017-94.2022.5.17.0004, Rel. Min. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, j. 26.06.2024; TST, IRR - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, j. 2022. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto por Copa Energia Distribuidora de Gás S.A., ré principal, em face da sentença prolatada pelo juiz da 4ª Vara do Trabalho de Natal nos autos da presente ação trabalhista, movida por Jack Nelson Filho, autor, em desfavor da ora recorrente e de Novogás Companhia Nordestina de Gás, ré litisconsorte. Na sentença (ID. b14ff5f - fls. 636/641), o juiz determinou a retificação da autuação quanto ao polo passivo da ação; rejeitou a prejudicial de mérito (prescrição); e julgou parcialmente procedente a ação para condenar a ré principal na obrigação de, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP do autor e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, em relação ao período de 19/04/1989 a 03/07/2023, fazendo constar a atividade da empresa e os riscos permanentes a que se submetia o autor, inclusive o risco relacionado à explosão por labor em local com elevada quantidade de botijões de gás inflamável armazenados e a exposição aos agentes químicos indicados no laudo pericial, independentemente da sua concentração, sob pena de incidência de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento; e na obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10%, apurado sobre o valor atualizado da causa, e honorários periciais no importe de R$1.000,00. Custas pela parte ré no valor de R$400,00 (ID. b14ff5f - fl. 641). Recurso ordinário da ré principal (ID. ec89293 - fls. 643/650) no qual afirma que o autor trabalhou nas funções de auxiliar de escritório júnior, promotor de vendas, consultor de negócios envasado, consultor comercial I e consultor comercial II, sem exposição a riscos. Diz que a pretensão do autor é de natureza constitutiva, submetendo-se à prescrição quinquenal. Aduz que, nos termos do Decreto nº 3.048/1999, o trabalho em local de estocagem de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP não está incluído no rol de atividades prestadas sob exposição a agentes nocivos. Acrescenta que não foi demonstrado obstáculo, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para a concessão de benefício previdenciário ao autor em razão das informações que constam no PPP fornecido. Alega que o autor não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pede a redução para 5% do percentual fixado para os honorários advocatícios. Contrarrazões do autor (ID. 059decf - fls. 667/672). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Ciente da sentença em 11/03/2025, conforme se verifica na aba de controle de "expedientes" do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a ré principal interpôs recurso ordinário em 17/03/2025, observando o prazo legal. Representação processual regular (ID. 8d6e688 - fls. 61/62; ID. 79c4cfd - fls. 109/111). Preparo recursal efetuado (ID. cbf09cc e seguintes - fls. 651/664). Recurso conhecido. MÉRITO Prejudicial de mérito. Prescrição. Pretensão. Natureza declaratória A ré principal diz que a pretensão do autor é de natureza constitutiva, submetendo-se à prescrição quinquenal. O juiz entendeu (ID. b14ff5f - fl. 637): Prescrição A reclamada requereu a prescrição parcial e total da ação alegando que o autor foi admitido em 19/04/1989. O reclamante foi dispensado sem justa causa em 03/07/2023 e a ação ajuizada em 31/08/2024. Não obstante, a pretensão traz como objeto da ação as obrigações de fazer (retificar PPP) e dar (indenização por danos morais e materiais), de modo que não há parcelas vencidas em relação a tais pedidos. Rejeito. Quanto às anotações no PPP, a pretensão do autor é declaratória, com o objetivo de consolidação de informações para pleitear junto ao INSS benefício previdenciário. Essa questão foi consignada na sentença (ID. b14ff5f - fl. 639): (...). A discussão sobre as atividades que resultam em tempo de serviço para fins de aposentadoria especial é matéria a ser resolvida no âmbito das relações previdenciárias. Não se traz ao debate o direito do autor à aposentadoria especial, mas tão somente o de lhe ser fornecido documento informando a atividade da empresa e os riscos aos quais estava submetido, de modo a retratar a realidade laboral a que estava exposto e submetido para efeitos previdenciários. (...). Nos termos do art. 11, §1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT: "Art. 11. (...). §1º. O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social". Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho - TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ação que visa à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, para fins de prova perante a Previdência Social, ostenta natureza meramente declaratória, não se submetendo às regras da prescrição, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT . Incólume, pois, o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST - AIRR: 01010001120185010341, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 09/10/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 24/10/2024) (...). 2. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. 3. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LIMITES DA LIDE. 4. NATUREZA DECLARATÓRIA. INAPLICABILIDADE DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social . Agravo interno conhecido e não provido. (TST - Ag-AIRR: 00000740920215060331, Relator.: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 21/08/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2024) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE ENTREGA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. RESSALVA DO ART. 11, § 1.º, DA CLT. 1 - O Tribunal Regional fundamentou seu entendimento no art. 11, §1.º, da CLT, que consigna ressalva específica no sentido de que a prescrição não é aplicável às questões relativas às anotações para fins de prova junto à Previdência Social. Nesse contexto, não há falar em violação de dispositivo constitucional visto que se trata de questão detalhada na legislação infraconstitucional. 2 - Ademais, o acórdão recorrido, da forma como proferido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que a condenação da empresa à retificação e entrega do PPP tem natureza meramente declaratória, razão pela qual não há incidência de prazo prescricional para o seu exercício. Precedentes desta Corte. 3 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 00010179420225170004, Relator.: Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Data de Julgamento: 26/06/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 08/07/2024) Preliminar rejeitada. PPP. Retificação A ré principal alega que não há fundamento para a retificação do PPP do autor. O juiz entendeu (ID. b14ff5f - fls. 637/639): PPP: Retificação (...). Primeiro porque o risco de laborar em locais onde consta o armazenamento de gás inflamável é público e notório. Regra de experiência comum já autoriza o reconhecimento da exposição ao risco. O c. Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, em enfrentamento do tema, reconhece o direito ao adicional de periculosidade em tais situações, verbis: (...). Não fosse suficiente o reconhecimento do risco nas condições expostas, é obrigação da empresa informar no PPP todos os riscos a que está submetido o trabalhador na empresa, conforme art. 58, § 4º da Lei 8.213/91, inclusive a exposição a agentes químicos, conforme dito no laudo, verbis: "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento." Não fosse o suficiente, o laudo pericial Id. 0116dd6 confirma a periculosidade no ambiente de trabalho. A perícia, após analisar detidamente o ambiente de trabalho do autor, afastou o risco quanto ao agente ruído e confirmou a presença da periculosidade no ambiente de trabalho. Eis a conclusão da perícia: "Tendo como parâmetro a análise qualitativa e quantitativa realizada no local onde o reclamante laborou, juntamente com as constatações "in loco", adicionada as declarações do participante da perícia técnica, e ainda, substanciada no disposto na NR 16 nos seus Anexos 2 (atividades e operações perigosas com inflamáveis), item a e Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Economia, as atividades desenvolvidas pelo reclamante, durante o seu labor no setor de envase são caracterizadas como PERICULOSAS, sendo assim, faz jus ao adicional de periculosidade (30%). Quanto ao agente físico ruído (NR 15 - anexo 1) e agente químico (anexo 13), as atividades do reclamante são consideradas SALUBRES." (...). A discussão sobre as atividades que resultam em tempo de serviço para fins de aposentadoria especial é matéria a ser resolvida no âmbito das relações previdenciárias. Não se traz ao debate o direito do autor à aposentadoria especial, mas tão somente o de lhe ser fornecido documento informando a atividade da empresa e os riscos aos quais estava submetido, de modo a retratar a realidade laboral a que estava exposto e submetido para efeitos previdenciários. Deve a reclamada, por conseguinte, apresentar nos autos o PPP e LTCAT devidamente retificado em relação ao período de 19/04/1989 a 03/07/2023, fazendo constar a atividade da empresa e os riscos permanentes a que se submetia o autor quanto à explosão por laborar em local com elevada quantidade de botijões de gás inflamável armazenados. Obrigação esta a ser cumprida até dez dias após o trânsito em julgado desta decisão. Finalizo por indeferir as indenizações por danos morais e materiais, eis que lastreadas em suposta impossibilidade de se obter aposentadoria, o que não encontra nos autos nenhum resquício de prova, de modo que não cabe as reparações pretendidas. Na audiência realizada em 16/10/2024, foi determinada a realização de perícia técnica (ID. 529eb6d - fls. 573/574). No laudo (ID. 0116dd6 - fls. 608/624), a perita relacionou os agentes aos quais o autor estava exposto durante os anos de trabalho desenvolvido em favor da ré principal, considerando os locais e as funções desenvolvidas, com destaque para a análise qualitativa (ID. 0116dd6 - fl. 615): (...). NR 16 - Atividades e Operações Perigosas Conforme informações colhidas e constatadas "in loco" no ambiente periciado, o reclamante nas suas atividades laborais na função de auxiliar de escritório, dentre outras atividades, acompanhava de forma habitual os funcionários realizando o descarregamento dos botijões de gás (glp) dos caminhões no galpão de envase, este efetuado de forma manual. A atividade perdurava por aproximadamente 2 horas. A NR 16 (Atividades e Operações Perigosas) define no seu anexo 2 (atividades e operações perigosas com inflamáveis), o seguinte: 1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como, aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: ATIVIDADES - a. na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito; ADICIONAL DE 30% - na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito. Neste item, considerando as condições do anexo 2, área de risco é considerada toda área do galpão onde estão era realizada o envase dos botijões de gás. Ademais, conforme declarações do reclamante permanecia no local acompanhando a realização do serviço por um período de aproximadamente 2 horas. Sendo assim, este tempo despendido não cabe considerar-se como eventualidade. Ainda, reportamo-nos a Norma que não estabelece limites de tolerância para avaliação dos riscos ocupacionais, entretanto, a caracterização da periculosidade não se restringe ao tempo de exposição. Oportuno relatar que o reclamante não laborava diretamente na execução do envase, porém, permanecia no ambiente acompanhando a atividade. Por fim, as atividades do reclamante realizadas de modo habitual são caracterizadas como perigosas, com enquadramento no disposto na NR 16 - anexo 2. (...). Nas respostas aos quesitos, a perita apontou (ID. 0116dd6 - fls. 621/623): (...). f) É verdade que havia direito ao recebimento de adicional de periculosidade pela exposição a materiais explosivos ou inflamáveis, como de fato recebia o reclamante, conforme contracheques anexados? Sim. (...). g) É verdade que a própria empresa informou, na CTPS do reclamante, que havia exposição permanente a inflamáveis (pg. 25 da CTPS)? Sim. h) É verdade que, neste caso, deve haver esta informação no PPP do reclamante? Sim. (...). Na conclusão do laudo, constou (ID. 0116dd6 - fl. 619): (...). Tendo como parâmetro a análise qualitativa e quantitativa realizada no local onde o reclamante laborou, juntamente com as constatações "in loco", adicionada as declarações do participante da perícia técnica, e ainda, substanciada no disposto na NR 16 nos seus Anexos 2 (atividades e operações perigosas com inflamáveis), item a e Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Economia, as atividades desenvolvidas pelo reclamante, durante o seu labor no setor de envase são caracterizadas como PERICULOSAS, sendo assim, faz jus ao adicional de periculosidade (30%). Quanto ao agente físico ruído (NR 15 - anexo 1) e agente químico (anexo 13), as atividades do reclamante são consideradas SALUBRES. Nada mais tendo a declarar, submeto a apreciação de Vossa Excelência o presente Laudo Pericial, composto de 16 folhas. O laudo pericial está provido dos elementos fundamentais ao seu escopo, contendo a descrição das atividades desenvolvidas, fundamentação técnica, resposta aos quesitos formulados e conclusão, tendo a perita apurado que o autor desenvolveu atividades e operações de risco. Nos termos dos arts. 281 e 282, da Instrução Normativa - IN nº 128/2022, do Ministério da Previdência Social - MPS e do INSS: Art. 281. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas: I - dados administrativos da empresa e do trabalhador; II - registros ambientais; e III - responsáveis pelas informações. §1º. O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à: I - fiel transcrição dos registros administrativos; e II - veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. §2º. Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento. §3º. A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. §4º. O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico. §5º. Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS. §6º. O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. §7º. Quando da implantação do PPP em meio digital, o layout do formulário previsto no Anexo XVII poderá ser alterado para melhor visualização em formato eletrônico, desde que mantido inalterado o conteúdo do documento. Art. 282. Além da comprovação do exercício em atividade especial, o PPP tem como finalidade: I - comprovar as condições para obtenção do direito a benefícios e serviços previdenciários; II - fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual ou difuso e coletivo; III - fornecer à empresa meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e IV - possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva. (destaques acrescidos) Nos termos do art. 284 da referida IN: Art. 284. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes prejudiciais à saúde, ainda que não presentes os requisitos para fins de enquadramento de atividade especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. (...). §4º. O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções. §5º. A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações: I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, quando da revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes. (...). §7º. A exigência da informação no PPP, em relação aos agentes nocivos químicos e físicos, para os quais haja limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista é aplicável no âmbito da legislação previdenciária, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação e, aos demais agentes nocivos, à efetiva exposição no ambiente de trabalho. §8º. A comprovação da entrega do PPP disposta no inciso I do § 5º poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo à parte. §9º. O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador disposta no inciso I do § 4º deverão ser mantidos na empresa por 20 (vinte) anos. (destaques acrescidos) No que se refere à periculosidade, o art. 193, §1º, da CLT dispõe: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (...). Esse dispositivo legal foi disciplinado pela Norma Regulamentadora - NR nº 16 (Portaria nº 3.214/1978), do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, a qual, estabelece, em seu Anexo II, que são consideradas atividades ou operações perigosas, inclusive para "aqueles que operam na área de risco", as atividades de "produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liqüefeito", devendo ser ponderada a informação técnica prestada pela perita quanto a esse aspecto (ID. 0116dd6 - fl. 615): (...). Neste item, considerando as condições do anexo 2, área de risco é considerada toda área do galpão onde estão era realizada o envase dos botijões de gás. Ademais, conforme declarações do reclamante permanecia no local acompanhando a realização do serviço por um período de aproximadamente 2 horas. Sendo assim, este tempo despendido não cabe considerar-se como eventualidade. Ainda, reportamo-nos a Norma que não estabelece limites de tolerância para avaliação dos riscos ocupacionais, entretanto, a caracterização da periculosidade não se restringe ao tempo de exposição. (...). Portanto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. Recurso desprovido. Benefício da justiça gratuita. Autor A ré principal alega que o autor não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O juiz entendeu (ID. b14ff5f - fls. 639/640) Justiça Gratuita Defiro a justiça gratuita ao autor. O beneficiário da Justiça gratuita está isento, por determinação do Poder Constituinte originário, de toda e qualquer despesa decorrente do processo judicial, inclusive honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. Isto porque a gratuidade da Justiça é essencial para efetivação do direito fundamental do acesso à Justiça, resguardando assim o princípio da isonomia ao desautorizar que a Justiça seja acionada apenas por aquele financeiramente estável. (...). Inviável, pois, qualquer restrição ao conteúdo da norma constitucional: Constituição Federal, art. 1º, incisos III e IV; art. 3º, incisos I e III; art. 5º, caput e incisos XXXV, LIV, LV, LXXIV; art. 7º, caput; art. 114; art. 170, caput, e art. 193; CPC art. 98, caput e inciso VI; art. 99, caput e §§3º e 4º. Como se vê, o benefício da gratuidade integral da Justiça, assegurando-lhe o direito amplo e irrestrito de demandar em Juízo sem a obrigação de pagar pelas custas e despesas processuais, nestas incluindo os honorários periciais, bem assim honorários de sucumbência, não encontra limites, restrições ou podas na Constituição Federal. Os dispositivos citados acima são auto-aplicáveis. Não requerem regulamentação. Admitem extensão. Mas não redução. O legislador ordinário ou derivado, ao limitar a extensão constitucionalmente definida, impede a aplicação conforme lhe desenhou o legislador constituinte. Por tais fundamentos, indefiro o requerimento da reclamada quanto à condenação da reclamante nos honorários de sucumbência para manter a concessão da Justiça gratuita de modo amplo em favor do autor. O autor requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID. bf827a9 - fls. 2/3) e juntou declaração (ID. 07ab784 - fl. 13). O TST, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo - IRR - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), entendeu: Decisão: Em prosseguimento, nos termos do voto proferido pelo Ex.mo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga: 1) por maioria, fixar seguinte tese jurídica no presente incidente de recursos repetitivos: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Conforme a tese fixada, em seu item III, ao impugnar o pedido de concessão dos benefícios da "justiça gratuita" formulado pelo autor, competia à ré principal a prova da alegação. Estando a impugnação desacompanhada de prova que a respalde, impõe-se o indeferimento do pedido. Recurso desprovido. Honorários advocatícios A ré principal pede a redução do percentual dos honorários advocatícios para 5%. O juiz entendeu (ID. 6b72709 - fl. 570): Honorários Advocatícios Considerando o teor do art. 791-A, caput e §1º, defiro os honorários sucumbenciais na base de 10% do valor da condenação, a se apurar em liquidação, considerando a pouca complexidade do objeto da ação e o grau de zelo na elaboração da pretensão do autor. O caput do art. 791-A, da CLT, estabelece que a verba em questão pode ser fixada entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. A presente demanda não revela grande complexidade, tampouco tempo elevado de tramitação. Nesses termos, entendo que os honorários de sucumbência devem ser fixados no percentual de 5%, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT. Recurso parcialmente provido para reduzir para 5% o valor da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sob encargo da parte ré. III - CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário e lhe dou parcial provimento para reduzir para 5% o percentual relativo à condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Valor da condenação e das custas processuais inalteradas para fins recursais. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges (Relator), Bento Herculano Duarte Neto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por maioria, dar parcial provimento ao recurso para reduzir para 5% o percentual relativo à condenação ao pagamento de honorários advocatícios; vencido o Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, que mantinha o percentual de honorários. Valor da condenação e das custas processuais inalteradas para fins recursais. Obs: Justificativa de voto divergente pelo Desembargador Bento Herculano Duarte Neto. Natal/RN, 24 de junho de 2025. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Relator Voto do(a) Des(a). BENTO HERCULANO DUARTE NETO / Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto VOTO VENCIDO Com a máxima vênia, divirjo do entendimento esposado pelos meus pares, consoante se passa a expor. DO PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Em suas razões recursais, a reclamada principal manifestou a sua insurgência em relação ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram fixados pelo Juízo de origem em 10%, incidentes sobre o valor da condenação. A partir do advento da Lei n. 13.467/2017, o art. 791-A foi incluído na Consolidação das Leis do Trabalho, o qual prevê o pagamento dos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho em moldes similares ao previsto no Código de Processo Civil: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...)" Desse modo, tendo em vista a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado em segundo grau de jurisdição e o tempo exigido para o seu serviço, voto pela manutenção da sentença recorrida que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10%, calculados sobre o valor da condenação. CONCLUSÃO Ante o exposto, divirjo parcialmente dos meus pares para votar pela manutenção da sentença recorrida que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10%, calculados sobre o valor da condenação. É como voto. BENTO HERCULANO DUARTE NETO DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO NATAL/RN, 03 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JACK NELSON FILHO