Daniel Inacio Dos Santos x Time Now Engenharia S/A
Número do Processo:
0000800-14.2024.5.19.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT19
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0000800-14.2024.5.19.0008 RECORRENTE: DANIEL INACIO DOS SANTOS RECORRIDO: TIME NOW ENGENHARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1034458 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000800-14.2024.5.19.0008 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DANIEL INACIO DOS SANTOS FRANCISCO BRUNO DE LIMA VALE (AL19275) Recorrido: Advogado(s): TIME NOW ENGENHARIA S/A FABIANO CARVALHO DE BRITO (RJ105893) RAFAEL LIBARDI COMARELA (ES11323) RECURSO DE: DANIEL INACIO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025 - Id fe3af28; recurso apresentado em 20/06/2025 - Id 0328478). Preparo dispensado (Id ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / GARANTIAS SINDICAIS (13179) / ESTABILIDADE PROVISÓRIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é claro ao afirmar que a recusa em retornar ao trabalho não caracteriza renúncia à estabilidade, podendo ser convertida em indenização substitutiva. No caso de Daniel Inácio dos Santos, a animosidade existente entre as partes e a ausência de novo vínculo empregatício reforçam o direito à estabilidade e à indenização do período estabilitário. Afirma que a alegação de extinção do estabelecimento utilizada pela Reclamada não se sustenta, uma vez que não houve encerramento das atividades da empresa no local. Assim, requer-se a reintegração do Recorrente ao emprego ou, alternativamente, a indenização substitutiva do período estabilitário. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante foi eleito membro da CIPA, com mandato encerrado em 22/02/2023, e foi dispensado sem justa causa em 19/04/2023. Assim, em tese, estaria amparado pela estabilidade provisória até 22/02/2024. A controvérsia inicial gira em torno da alegação de extinção do estabelecimento. A reclamada juntou documentos em suas razões finais (IDs 5852cf7, 33faf80, 6653b77) indicando o encerramento de contratos com a Braskem S.A. O contrato nº 4600021945, ao qual o reclamante poderia estar vinculado, teve seu termo de quitação assinado com data de encerramento em 03 de dezembro de 2023 (ID 5852cf7). Considerando que a dispensa do reclamante ocorreu em 19/04/2023, a alegação de extinção do estabelecimento naquela data não se sustentaria plenamente, pois a própria reclamada demonstra que o contrato principal se estendeu até dezembro de 2023. A Súmula nº 339, II, do TST dispõe que: "II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário." Mesmo que se considerasse que a estabilidade do reclamante pudesse se estender até dezembro de 2023 (data do encerramento do contrato 4600021945), a questão da renúncia à estabilidade, acolhida pela sentença, assume papel preponderante. Conforme registrado na ata de audiência inicial (ID e5db04f): "Em diálogo com o reclamante, este confirmou que foi contratado por outro empregador dois ou três dias após o desate contratual com o reclamado." Esta confissão judicial, nos termos do art. 389 do CPC, faz prova plena dos fatos confessados. Embora o reclamante tenha juntado em sua réplica uma declaração da empresa JF Shopping da Construção (ID 5bb022d) informando que sua contratação não foi efetivada por aquela específica empresa, tal documento não elide a confissão judicial de que obteve um novo emprego logo após a dispensa. A declaração da JF Shopping apenas demonstra que o novo vínculo não se deu com aquela empresa, mas não infirma a assertiva de que o reclamante se recolocou no mercado de trabalho, conforme por ele próprio admitido em Juízo. A estabilidade provisória do cipeiro, como bem ressaltado pela Súmula nº 339, II, do TST, não constitui vantagem pessoal, mas uma garantia para o exercício das atividades da CIPA. A obtenção de novo emprego pelo trabalhador, logo após a dispensa, demonstra que a finalidade protetiva da norma, no que tange à manutenção do vínculo para o exercício das funções de cipeiro e à garantia de subsistência, esvaiu-se. Tal conduta é incompatível com o interesse na manutenção da estabilidade ou no recebimento de indenização substitutiva integral. Ainda que o reclamante alegue ter buscado administrativamente a reversão da dispensa, sua confissão quanto à obtenção de novo emprego sobrepõe-se, indicando que sua prioridade se voltou para uma nova relação laboral, renunciando tacitamente à garantia que lhe era assegurada. A busca por indenização, e não pela reintegração imediata, também corrobora essa interpretação, especialmente quando confrontada com a rápida recolocação no mercado. Dessa forma, correta a r. sentença ao concluir pela improcedência dos pedidos, fundamentada na renúncia do autor à garantia de emprego, evidenciada pela obtenção de novo posto de trabalho confirmada em audiência. Nego provimento ao recurso." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos (houve renúncia do autor à garantia de emprego, evidenciada pela obtenção de novo posto de trabalho confirmada em audiência, conforme confissão em audiência). Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento. (mprrc) MACEIO/AL, 07 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL INACIO DOS SANTOS
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de Maceió | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000800-14.2024.5.19.0008 AUTOR: DANIEL INACIO DOS SANTOS RÉU: TIME NOW ENGENHARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05a02e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, 1 – Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2 - Concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça. 3 - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL INÁCIO DOS SANTOS em face de TIME NOW ENGENHARIA S/A, nos termos da fundamentação. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% do valor da causa, ficando a obrigação em condição suspensiva de exigibilidade, conforme explicitado na fundamentação. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 1.538,71, calculadas sobre R$ 76.935,68, com fulcro no art. 789, II, da CLT, das quais fica isenta do recolhimento, ante a concessão deferida no item 2 supra. Juros e correção monetária definidos em sentença. INTIMEM-SE ÀS PARTES. LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL INACIO DOS SANTOS
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de Maceió | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000800-14.2024.5.19.0008 AUTOR: DANIEL INACIO DOS SANTOS RÉU: TIME NOW ENGENHARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05a02e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, 1 – Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2 - Concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça. 3 - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL INÁCIO DOS SANTOS em face de TIME NOW ENGENHARIA S/A, nos termos da fundamentação. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% do valor da causa, ficando a obrigação em condição suspensiva de exigibilidade, conforme explicitado na fundamentação. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 1.538,71, calculadas sobre R$ 76.935,68, com fulcro no art. 789, II, da CLT, das quais fica isenta do recolhimento, ante a concessão deferida no item 2 supra. Juros e correção monetária definidos em sentença. INTIMEM-SE ÀS PARTES. LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TIME NOW ENGENHARIA S/A