Daniel Sales De Araujo x G&R Construcoes E Reformas Ltda e outros
Número do Processo:
0000800-69.2024.5.10.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC-JT-BRASILIA
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000800-69.2024.5.10.0006 RECLAMANTE: DANIEL SALES DE ARAUJO RECLAMADO: G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92e1a9c proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) VANIA DE FATIMA MARTINS, em 20 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Para tentativa de conciliação, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC, conforme solicitado (ID 5b34fd0). BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000800-69.2024.5.10.0006 RECLAMANTE: DANIEL SALES DE ARAUJO RECLAMADO: G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc0e1e5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) feita pelo(a) servidor(a) VANIA DE FATIMA MARTINS, em 11 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da principal devedora (Verbete 37/2008, com alteração disponibilizada no DEJT 14/3/2017), razão pela qual defiro o pedido do exequente id 67c1462. Destarte, homologo a presente atualização, id 91216c7, e fixo o débito da(s) parte(s) reclamada R$ 8.838,75 (atualizado até 31/07/2025), condenada subsidiariamente, sem prejuízo de novas atualizações. Cite-se a DEVEDORA SUBSIDIÁRIA, INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, para pagamento espontâneo da decisão condenatória, no valor ora fixado, em 48 (quarenta e oito) horas. Decorrido o prazo marcado sem o cumprimento espontâneo da decisão, penhorem-se imediatamente tantos bens, observada a ordem preferencial do Art. 835 do CPC, quantos bastem para garantir o débito (CLT, Art. 880). Publique-se. BRASILIA/DF, 13 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL SALES DE ARAUJO
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000800-69.2024.5.10.0006 RECLAMANTE: DANIEL SALES DE ARAUJO RECLAMADO: G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc0e1e5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) feita pelo(a) servidor(a) VANIA DE FATIMA MARTINS, em 11 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da principal devedora (Verbete 37/2008, com alteração disponibilizada no DEJT 14/3/2017), razão pela qual defiro o pedido do exequente id 67c1462. Destarte, homologo a presente atualização, id 91216c7, e fixo o débito da(s) parte(s) reclamada R$ 8.838,75 (atualizado até 31/07/2025), condenada subsidiariamente, sem prejuízo de novas atualizações. Cite-se a DEVEDORA SUBSIDIÁRIA, INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, para pagamento espontâneo da decisão condenatória, no valor ora fixado, em 48 (quarenta e oito) horas. Decorrido o prazo marcado sem o cumprimento espontâneo da decisão, penhorem-se imediatamente tantos bens, observada a ordem preferencial do Art. 835 do CPC, quantos bastem para garantir o débito (CLT, Art. 880). Publique-se. BRASILIA/DF, 13 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000800-69.2024.5.10.0006 RECLAMANTE: DANIEL SALES DE ARAUJO RECLAMADO: G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34156c1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) VANIA DE FATIMA MARTINS, em 15 de abril de 2025. DECISÃO Vistos. Homologo os cálculos de Id 732f0be e fixo o débito da(s) parte(s) executada(s) em R$ 8.550,52 , atualizado até 30/04/2025, sem prejuízo de novas atualizações. Cite-se a parte executada para pagamento espontâneo do débito, no valor ora fixado, em 48 (quarenta e oito) horas. Decorrido o prazo marcado sem o cumprimento espontâneo da decisão, penhorem-se imediatamente tantos bens, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, quantos bastem para garantir o débito (CLT, art. 880). Registra-se que o prazo legal previsto no art. 880 da CLT é peremptório, não suscetível de redução ou prorrogação por nenhuma das partes, nem tampouco por determinação judicial. Publique-se. BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000800-69.2024.5.10.0006 RECLAMANTE: DANIEL SALES DE ARAUJO RECLAMADO: G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34156c1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) VANIA DE FATIMA MARTINS, em 15 de abril de 2025. DECISÃO Vistos. Homologo os cálculos de Id 732f0be e fixo o débito da(s) parte(s) executada(s) em R$ 8.550,52 , atualizado até 30/04/2025, sem prejuízo de novas atualizações. Cite-se a parte executada para pagamento espontâneo do débito, no valor ora fixado, em 48 (quarenta e oito) horas. Decorrido o prazo marcado sem o cumprimento espontâneo da decisão, penhorem-se imediatamente tantos bens, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, quantos bastem para garantir o débito (CLT, art. 880). Registra-se que o prazo legal previsto no art. 880 da CLT é peremptório, não suscetível de redução ou prorrogação por nenhuma das partes, nem tampouco por determinação judicial. Publique-se. BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL SALES DE ARAUJO