Elison Simoes Ferreira x Luly Moda Industria E Comercio De Confeccoes Ltda - Me
Número do Processo:
0000800-72.2023.5.07.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Secretaria de Execuções Unificadas, Pesquisas Patrimoniais e Expropriações
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria de Execuções Unificadas, Pesquisas Patrimoniais e Expropriações | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÕES UNIFICADAS, PESQUISAS PATRIMONIAIS E EXPROPRIAÇÕES 0000800-72.2023.5.07.0011 : ELISON SIMOES FERREIRA : LULY MODA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cb7780 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 23 de abril de 2025 , eu, SERGIO ADRIANO BANHOS DE MENEZES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Secretaria. DESPACHO Inclua-se em Venda Pública, nos termos do § 3º do Art. 888 da CLT, o(s) bem(ns) penhorados nestes autos, com início em 09/06/2025 e termo final em 27/06/2025. O valor da avaliação, o lanço mínimo e o incremento admitidos para sua aquisição, estão inseridos na planilha no final deste despacho, os itens 01 ao 10 são compostos por bens diversos , os itens 11 ao 33 por imóveis e os itens 34 e 35 por veículos, nos termos do Artigo 1º da Portaria nº 3/2018 da Secretaria de Execuções Unificadas Leilões e Alienações Judiciais - SEULAJ, juntamente com outros processos postos à Alienação Judicial na mesma data e pelo mesmo período. Para este ato de venda pública, fica autorizada a atuação de todos os leiloeiros credenciados deste Regional, na forma estabelecida na Portaria 03/2018 -DEULAJ que instituiu o Regime de Atuação Conjunta entre os leiloeiros credenciados. Deverão os Srs. Leiloeiros(as) Oficiais utilizarem dos meios de divulgação que entenderem pertinentes, nos termos do art. 207 da Consolidação dos Provimentos deste Regional, tudo para os fins de resguardar a oferta pública. Ficam estabelecidos os seguintes critérios, segundo sejam os bens móveis ou imóveis. Para este ato de venda pública, fica autorizada a atuação de todos os leiloeiros credenciados deste Regional, na forma estabelecida na Portaria 03/2018 -DEULAJ que instituiu o Regime de Atuação Conjunta entre os leiloeiros credenciados. Deverão os Srs. Leiloeiros(as) Oficiais utilizar-se dos meios de divulgação que entenderem pertinentes, nos termos do art. 207 da Consolidação dos Provimentos deste Regional, tudo para os fins de resguardar a oferta pública. Ficam estabelecidos os seguintes critérios, segundo sejam os bens móveis ou imóveis. 1. Os bens a serem alienados poderão ser reunidos em lotes, desde que sugerido pelo leiloeiro e autorizado pelo Juiz Coordenador de Leilões; 2. Os lançadores poderão ser representados, desde que o representante seja habilitado por procuração com poderes específicos, sendo que no caso de pessoa jurídica, além desse instrumento procuratório, também deverão ser entregues cópia do contrato social e de eventuais alterações; 3. Estão impedidas de participar da Alienação Judicial as pessoas físicas e jurídicas que deixaram de cumprir suas obrigações em leilões anteriores, além daquelas definidas em lei; 4. Ficam fixados como percentuais mínimos a serem considerados como preço não-vil para lanços relativos aos bens insertos nesta venda os seguintes: I - 35% (trinta e cinco por cento) do valor da avaliação, para os diversos (ITENS 01 AO 10 DA PLANILHA); II- 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, para os imóveis (ITENS 11 AO 33 DA PLANILHA); III- 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da avaliação, para os veículos (ITENS 34 AO 35 DA PLANILHA). 5- Na forma do parágrafo único do Art. 2º da Portaria nº 001/2014, publicada no DEJT nº 1330, de 17.03.2014, os percentuais acima poderão ser alterados a critério do Juiz Coordenador dos Leilões, levando-se em consideração o montante do crédito a ser garantido através do leilão, e ainda as dificuldades encontradas para alienação dos bens ao longo da fase expropriatória; 6- Aceito o lanço, o adquirente terá o prazo de 05(cinco) dias, para efetivação e comprovação do depósito referente ao sinal/lanço, além do pagamento da comissão devida ao leiloeiro, a contar da ciência do despacho, a cargo do Sr. leiloeiro. Decorrido o prazo sem a ocorrência do depósito, será considerada vencedora a segunda proposta mais vantajosa, caso tenha sido apresentada, sem prejuízo das sanções impostas ao proponente remisso; 7- A carta de arrematação só será expedida após a comprovação do pagamento do imposto de transmissão (ITBI), nos termos do § 2º do Art. 901 do CPC. 8- As propostas que contemplem pagamentos parcelados devem obedecer aos seguintes parâmetros, ora fixados com amparo no art. 895, e seus parágrafos, do CPC/2015: 8.1 A proposta de aquisição do bem observar-se-á valor considerando não vil, já estabelecido como preço mínimo no presente despacho; 8.2 Pagamento de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) à vista; 8.3 Juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês, mais TR (Taxa Referencial) média mensal dos doze meses anteriores à alienação, para as propostas de parcelamentos até 12 (doze) meses, relativamente aos bens imóveis; 8.4 Juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês, mais IPCA(Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) média mensal dos doze meses anteriores à alienação, para as propostas de parcelamentos superiores a 12 (seis) meses, relativamente aos bens imóveis; 8.5 Garantia de pagamento, observado o valor da aquisição, através de hipoteca judicial incidente sobre o próprio imóvel adquirido; 8.6 Multa por atraso na quitação de qualquer das prestações, no importe de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas; 8.7 O inadimplemento da alienação autoriza o exequente a pedir a resolução da alienação ou promover, em face do adquirente, a execução do valor devido, devendo ambos os pleitos serem formulados nos autos da execução em que se deu a venda; 8.8 As parcelas serão depositadas na mesma conta judicial que acolheu o sinal referido no item 8.2, em parcelas mensais não superiores a 30 (trinta), em datas de pagamento a serem definidas pelo Juiz Coordenador de Leilões; 8.9 - As propostas apresentadas seguirão as seguintes condições/regras: 8.10 - As propostas sempre deverão seguir uma ordem crescente de lances, respeitando o mínimo estabelecido como incremento; 8.10.1 - Se a proposta que estiver liderando a disputa for parcelada, a proposta seguinte poderá ser a vista, e no mínimo no mesmo valor da proposta parcelada ou deverá ser igual a anterior, se parcelada, acrescida do incremento, e no máximo com o mesmo número de parcelas; 8.10.2 - Se a proposta que estiver liderando a disputa for à vista, a proposta seguinte prevalecerá sobre a anterior se for à vista e desde que respeitado o incremento ou parcelada, respeitado o percentual de 20% e, no máximo, em 10 vezes; 8.11 NÃO SERÃO ACEITAS PROPOSTAS PARCELADAS PARA OS BENS MÓVEIS(VEÍCULOS E DIVERSOS); 9. Constituirá remuneração do leiloeiro: I - comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante; II - comissão diária de 0,1% (um décimo por cento) do valor de avaliação, pela guarda e conservação dos bens, na forma do art. 789-A, VIII, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537/2002, até o limite de 5% do valor da referida avaliação; 10. Não é devida comissão ao leiloeiro na hipótese de anulada a arrematação ou se negativo o resultado da Alienação Judicial; 11. Se anulada a alienação, o leiloeiro devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão em até 10 (dez) dias depois de recebida a comunicação do Juiz Coordenador de Leilões; 12.É devida indenização ao leiloeiro, para ressarcimento das despesas realizadas, na razão de 2% (dois por cento), distribuída entre os leiloeiros credenciados, a cargo do executado, calculada com base no valor do acordo firmado ou da remição, se a ocorrência de quaisquer dessas hipóteses de extinção da obrigação se der após o presente despacho e antes da alienação, desde que os leiloeiros tenham providenciado a ampla divulgação do ato. Devem os Juízos da Execução velar pelo pagamento do referido percentual por ocasião do acordo ou da remição; 13. No caso de alienação de bens imóveis, as dívidas relativas a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse da coisa, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou as contribuições de melhoria, não serão transferidos aos arrematantes, sub-rogando-se no preço da alienação; 14.Também não será transferido ao arrematante eventual ônus relativo à hipoteca sobre o bem imóvel, conforme art. 1.499, VI, do Código Civil; 15.Não estão incluídos no rol das dívidas mencionadas no item 13, mas sim a cargo do adquirente: I - as eventuais despesas de condomínio e outras obrigações civis referentes ao imóvel, tais como foro e laudêmio, etc.; II - as despesas cartorárias de transferência e desmembramento, bem como o Imposto de Transferência de Bens Imóveis - ITBI; III - os débitos de INSS constituídos em razão da construção ou reforma do bem, de obras concluídas ou em andamento, desde que devidamente averbados do Registro de Imóveis competente; IV - as eventuais despesas relativas à restrição imposta por zoneamento ou uso do solo, inclusive aquelas decorrentes da Legislação Ambiental; V - demais despesas referentes a alvarás, certidões, escrituras e registros, incluindo débitos relativos à regularização da denominação do logradouro e numeração predial junto aos órgãos competentes, conforme o caso; 16. Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel. A denúncia deverá ser exercida no prazo de noventa dias contado do registro da venda, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação, tudo nos termos do art. 8º, caput e §2º, da Lei 8.245\91; 17. Sendo a alienação judicial modo originário de aquisição de propriedade não cabe alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição dos licitantes/arrematantes verificarem com antecedência o estado de conservação, situação de posse e especificações do bem; 18. O Comprador deverá se certificar previamente das exigências e restrições de uso impostas pela legislação e órgãos públicos (municipal, estadual e federal) ao imóvel adquirido, especialmente no tocante a legislação de preservação ambiental, não podendo alegar desconhecimento das condições, características e estado de conservação e localização do bem; 19. Nos termos do art. 1345 do Código Civil, o adquirente de unidade autônoma de um condomínio responde pelos débitos condominiais contraídos pelo antigo proprietário, inclusive multas e juros moratórios, por força da natureza propter rem das obrigações oriundas do direito de propriedade; 20.É de inteira responsabilidade do interessado verificar, antecipadamente, junto ao síndico ou empresa administradora, acerca de eventuais dívidas de condomínio incidente sobre o imóvel que deseja adquirir; 21.No caso de arrematação/alienação de veículos automotores (automóveis, motocicletas, embarcações, aeronaves e similares), os impostos sobre a propriedade da coisa não serão transferidos ao arrematante/adquirente, sub-rogando-se no preço da alienação. Também não serão transferidas ao adquirente as dívidas referentes a multas pendentes, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior; 21.1. Não estão incluídas no rol das dívidas mencionadas neste item as despesas de transferência, inclusive de natureza tributária; 21.2. O veículo automotor (automóveis, motocicletas, embarcações, aeronaves e similares) será entregue ao arrematante no estado em que se encontrar à época da alienação; 21.3. O prazo para levantamento de gravames porventura existentes sobre o veículo automotor arrematado dependerá de resposta dos órgãos impositores a comunicação expedida pelo Juiz Coordenador de Leilões para seu levantamento; 22. Compete ao interessado no bem(veículo), eventual pesquisa de débito junto aos diversos órgãos; 23. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça do Trabalho e/ou ao Leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto aos consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transporte daqueles alienados; 24.Qualquer dúvida e/ou divergência na identificação/descrição do bem, ou bens, deverá ser dirimida diretamente com o leiloeiro antes ou durante a Alienação; 25.A(s) foto(s) que ilustra(m) a descrição do(s) bem(ns) constrito(s) não reflete(m) necessariamente o(s) seu(s) estado(s) atual(is) de conservação; 26.Não serão conhecidas propostas apresentadas após o prazo acima estipulado, exceto no caso de procedimento frustrado, caso em que poderá o Juiz Coordenador iniciar novo prazo de VENDA JUDICIAL; 27. Serão admitidas as propostas apresentadas pessoalmente, nas sedes dos leiloeiros, bem como aquelas enviadas, exclusivamente por meio eletrônico, aos endereços eletrônicos disponibilizados pelos leiloeiros credenciados, até às 17h do último dia do prazo da venda judicial, observado o disposto no art. 3º e seus incisos, da Portaria 03/2018 da DEULAJ e suas alterações. 28. Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidades previstas em lei, serão aceitas reclamações e/ou desistências dos arrematantes/adjudicantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Despacho, para eximir-se das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal na forma dos artigos 335 e 358, ambos do Código Penal Brasileiro ("Todo aquele que impedir, afastar ou tentar afastar concorrentes ou licitantes por meios ilícitos, violência ou oferecimento de vantagem(ns), e, ainda, perturbar, fraudar ou tentar fraudar, a venda em hasta pública ou arrematação judicial, estará incurso nas penas que variam de dois meses a dois anos de detenção e/ou multa"); Dê-se ciência deste despacho AOS INTERESSADOS E AOS LEILOEIROS, ENVIANDO A ESTES, AS ESPECIFICAÇÕES DE TODOS OS BEM(ENS) LEVADO(S) À ALIENAÇÃO, COMO TAMBÉM AO OCUPANTE DO IMÓVEL, NOS CASOS PERTINENTES. CASO NÃO SEJAM ENCONTRADOS OS INTERESSADOS NOTIFICADOS POR CARTA, FAÇA-SE POR MANDADO, SENDO INEXITOSO, POR EDITAL, CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE. Cumpra-se, FORTALEZA/CE, 24 de abril de 2025. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISON SIMOES FERREIRA