Rafaela Nunes Campagnoli x Banco Bradesco S/A
Número do Processo:
0000801-05.2025.8.26.0368
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Monte Alto - 3ª Vara
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Monte Alto - 3ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000801-05.2025.8.26.0368 (apensado ao processo 1002414-14.2023.8.26.0368) (processo principal 1002414-14.2023.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rafaela Nunes Campagnoli - Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes movida por Rafaela Nunes Campagnoli em face de Banco Bradesco S/A. Diante do pagamento do débito noticiado pelas partes a fls. 07/08 e 11/12, julgo extinto este processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se, desde já, mandado de levantamento em favor da parte exequente no valor total depositado e comprovado a fls. 07/08 (R$ 5.312,70), a ser acrescido de juros e correção monetária até o efetivo levantamento , nos termos do formulário de MLE de fls. 12. Com base no art. 4º, inc. IV, da Lei / SP 11.608/2003, levando-se em consideração que não ocorreu o recolhimento no início desta execução e em razão do princípio da causalidade, intime-se a parte executada através do Correio (carta com A.R.), para no prazo de sessenta dias providenciar o recolhimento das custas iniciais decorrentes da inauguração deste incidente de cumprimento de sentença (ou da distribuição desta execução), no valor de R$185,10, que corresponde ao mínimo de 5 UFESP's previsto no §1º do art. 4º da Lei / SP 11.608/2003, código 230-6 da guia DARE-SP, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Não sendo recolhidas as custas, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa, com entrega à Procuradoria do Estado. Consigno, ainda, que eventual cancelamento de inscrição extrajudicial do nome das partes no cadastro de inadimplentes (como o SCPC ou SERASA, por exemplo, bem como, ainda, aqueles apontamentos não determinados expressamente por este juízo), e bem assim, o cancelamento ou levantamento do protesto de títulos em relação à presente demanda, compete às próprias partes os respectivos levantamentos. Por fim, advirto às partes que qualquer bloqueio de bens pendente de eventual liberação nos autos, deverá ser objeto de requerimento específico, a viabilizar a ordem judicial de desbloqueio. Após o trânsito em julgado a ser certificado oportunamente, recolhidas as custas ou expedida a certidão da dívida ativa em até 60 dias, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP)
-
10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Monte Alto - 3ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000801-05.2025.8.26.0368 (apensado ao processo 1002414-14.2023.8.26.0368) (processo principal 1002414-14.2023.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rafaela Nunes Campagnoli - Banco Bradesco S/A - *Manifeste-se a parte exequente sobre o teor da petição e documentos de folhas 07/08. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP)