Bruna Kilppe Viegas Da Silva e outros x Posto Galo Ltda

Número do Processo: 0000801-49.2023.5.12.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE 0000801-49.2023.5.12.0001 : PABLO DE OLIVEIRA MONTEIRO : POSTO GALO LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000801-49.2023.5.12.0001 (ROT) RECORRENTE: PABLO DE OLIVEIRA MONTEIRO RECORRIDO: POSTO GALO LTDA RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE       DIIREITO DO TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURADO. ADICIONAL INDEVIDO. Conforme estipulado no parágrafo único do art. 456 da CLT, à falta de ajuste ou norma expressa em sentido contrário, o exercício de outras funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, dentro da mesma jornada e para o mesmo empregador, não configura o acúmulo de função apto a gerar direito à percepção de adicional salarial.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente PABLO DE OLIVEIRA MONTEIRO e recorrido POSTO GALO LTDA. Inconformado com a sentença que acolheu em parte os pedidos formulados na inicial, recorre o autor a esta Corte revisora. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Não conheço, todavia, do pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (fl. 289), tendo em vista que o autor sequer fundamentou seu pedido, nos termos da Súmula 422, I e III, do TST. Não conheço também do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por ausência de interesse recursal, pois a ré já foi condenada no pagamento de honorários de sucumbência a fl. 281. MÉRITO 1. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO O reclamante trabalhou de 14.2.2023 a 12.8.2023 como Frentista e distribuiu esta ação em 02.9.2023. Em sentença foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o pacto laboral, com base no laudo pericial de fls. 221/234. Porém, o pedido de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade foi indeferido, nos seguintes termos: Contudo, observo que o autor percebeu adicional de periculosidade e é incabível a cumulação dos adicionais em questão, por força de vedação legal, na forma do art. 193, § 2°, da CLT, devendo ser aplicado ao caso concreto o mais vantajoso ao obreiro. Neste ponto, cito a tese jurídica firmada em caráter vinculante pelo e. TST no IRR 239-55.2011.5.02.0319 (fl. 275). Assim, foi determinado que "deverá a parte autora, em liquidação de sentença, optar pelo adicional com projeções que considerar mais benéfico, em razão da impossibilidade de cumulação inserta no art. 193, §2º, da CLT. De modo que o objeto da condenação limita-se a eventuais diferenças devidas entre os adicionais, caso o adicional de insalubridade se mostre mais vantajoso e a parte autora opte por recebe-lo" (fl. 276). O autor recorre dessa decisão, alegando que a evolução jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho reconheceria a possibilidade de cumulação quando os adicionais decorrem de fatores de risco distintos. Argumenta que, quando o empregado está exposto simultaneamente a riscos distintos (insalubridade por agentes químicos e biológicos e periculosidade por inflamáveis), é permitida a cumulação dos adicionais, conforme tese jurídica firmada no julgamento do IRR 239-55.2011.5.02.0319, a qual teria estabelecido que, quando houver agentes insalubres e periculosos distintos, deve ser garantido o pagamento acumulado dos adicionais. Pugna pela cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, com reflexos. O recurso não comporta provimento. O reclamante não leu com atenção a tese jurídica firmada pelo TST no julgamento do IRR-239-55.2011.5.02.0319 ou, se a leu, não fez a intelecção do texto, pois o Tema Repetitivo nº 17 fixado pelo TST, cujo trânsito em julgado ocorreu em 24.8.2023, tem redação oposta às suas afirmações: O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. No mesmo sentido, a  Súmula 48 deste Regional estabelece não ser possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Com a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, impõe-se a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, salvo previsão mais favorável estabelecida em acordo ou convenção coletivos. II - Em razão do disposto no art. 193, parágrafo 2º da CLT, não é possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade(grifei). Nesses termos, nego provimento, nos termos do art. 15, V, da Instrução Normativa n° 39/10 do TST ("decisão que aplica a tese jurídica firmada em precedente, nos termos do item I, não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada"). 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O pedido de indenização por danos morais foi indeferido em sentença, por não ter o autor feito prova das suas alegações: No que se refere às ditas ofensas e tratamento preconceituoso em relação ao autor, igualmente não foram demonstradas nos autos, tampouco no que se refere à repreensão pelo uso do celular, conforme comprovado pela prova oral (fl. 277). O reclamante insiste no pedido, alegando ter sofrido perseguições e humilhações dentro do ambiente de trabalho, sendo tratado de forma desigual em relação aos demais funcionários, o que teria lhe causado profundo abalo emocional e psicológico. Alega que era proibido de utilizar o telefone celular durante o horário de trabalho, e pugna por indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem razão. O dano moral é o sofrimento provocado por ato ilícito de terceiro que ofende bem imaterial do lesado. É a dor resultante da lesão a direitos personalíssimos tais como a liberdade, a honra, a reputação, que causam no ofendido angústia, sofrimento, tristeza, humilhação. Entretanto, esses sentimentos devem ser intensos o suficiente a ponto de distinguirem-se dos dissabores comuns decorrentes de situações corriqueiras enfrentadas no cotidiano. Para o acolhimento desse pedido, é necessário que se façam presentes o dolo ou culpa do empregador pelo evento danoso, o dano e o nexo de causalidade entre eles, pressupostos estabelecidos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, ensejadores de seu deferimento. Na hipótese em tela, o autor confirmou em seu depoimento ter sido informado da proibição do uso de celular durante o horário de trabalho, e assinado o documento de fl. 83, com a referida proibição. Ainda, as duas testemunhas ouvidas confirmaram a proibição de uso de celular, e que era passível de ser "chamado a atenção" ou até mesmo punido. Por fim, a alegação de que era ofendido por uma cliente em razão de sua orientação sexual, e que a reclamada nada fazia para impedir essa situação, não foi provada. Nem mesmo o alegado boletim de ocorrência que teria registrado contra a cliente foi trazido aos autos. Tudo examinado, não havendo prova do tratamento desigual para com o reclamante, ou de ter sofrido alguma ofensa ou perseguição no local de trabalho, nego provimento ao pedido. 3. ADICIONAL POR DESVIO DE FUNÇÃO O pedido de adicional por acúmulo de função foi negado em sentença, pelos seguintes fundamentos: Dessa forma, não havendo prova de que o autor passou a exercer funções incompatíveis com aquelas anteriormente exercidas, tampouco de que exista um plano de cargos e salários na empresa, a determinar o direito de diferenças salariais, não há falar em desvio de função. Ademais, da prova produzida nos autos, verifico que sequer o referido desvio ou acúmulo das funções descritas na inicial restou comprovado nos autos. O autor recorre dessa decisão, alegando que, apesar de contratado como Frentista, desempenhava diariamente funções de atendimento no caixa e na conveniência, limpeza de banheiros e retirada de lixo, e abastecimento e organização de câmaras frias, motivo pelo qual faria jus ao um plus salarial. Sem razão. O art. 456, parágrafo único, da CLT prevê que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Portanto, inexistindo ajuste ou norma expressa em sentido contrário, o eventual exercício de outras funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, dentro da mesma jornada e para o mesmo empregador, não configura o acúmulo de função apto a gerar direito à percepção de adicional salarial. Destaco que, no direito do trabalho brasileiro, não há pagamento de salário por serviço específico, e a realização de tarefas múltiplas, mesmo que não relacionadas precisamente com a função contratada, não caracteriza o acúmulo de função. A matéria já está sumulada por este Tribunal Regional, conforme Súmula 51: ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável. As atribuições do reclamante estão descritas na fl. 94, assinada pelo autor, dentre as quais: 6. Colaborar na limpeza, manutenção, vistoria e preservação das áreas do posto; conservar os banheiros em boas condições de uso (...); 7. Limpar, expor e organizar os produtos colocados à venda; (...) 16. Colaborar na separação do lixo reciclado; 17. Colocar resíduos em recipientes adequados para serem retirados do posto. Além disso, o autor trabalhava no período noturno, e as atividades relatadas pelas testemunhas (auxiliar no recebimento de mercadorias e colocar na câmara fria, auxiliar na loja de conveniência, auxiliar na manutenção da limpeza dos banheiros) eram realizadas esporadicamente, enquanto não havia carros para abastecer, sempre exercidas dentro da jornada de trabalho e perante o mesmo empregador. Vale lembrar que as duas testemunhas afirmaram que havia uma pessoa responsável pela limpeza dos banheiros. Ainda, o autor em seu depoimento afirmou que foi "promovido" a Frentista Caixa, e em seu contracheque consta o plus salarial pelo manuseio de numerário (quebra de caixa, fls. 108/110). Nesses termos, não observo a ocorrência de acúmulo de funções apto a ensejar o acréscimo salarial perseguido. Nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Intimem-se.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.       GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 11 de abril de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - POSTO GALO LTDA
  3. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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