Fernando Jose Saenger Perez e outros x Deler Consultoria S.A. e outros

Número do Processo: 0000802-62.2011.5.06.0020

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 20ª Vara do Trabalho do Recife
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000802-62.2011.5.06.0020 RECLAMANTE: GUSTAVO SOARES MICHELIN RECLAMADO: EKT SERVICOS DE COBRANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb3dde0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO: RODRIGO ALEJANDRO ALBAGNAC VICENCIO, JOSÉ SAN VICENTE GONZÁLEZ GARCIA, RICARDO FORTUNATO e MARCOS FRITZ HENNE, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, opuseram embargos declaratórios, quando aduziram, em suma, que haveria omissão e contradição na sentença de ID 889c969. Teceram-se outros comentários, pugnando pelo acolhimento dos embargos. Garantido o contraditório, os autos voltaram para julgamento. II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO: Conheço dos Embargos de Declaração, posto que tempestivos, tendo sido observados os demais requisitos de admissibilidade recursal. Então. Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022/CPC, são cabíveis quando, na sentença ou acórdão embargado, houver omissão a ser suprida, obscuridade, contradição ou, ainda, erro material. Vejamos: No caso concreto, não se observam quaisquer das hipóteses supramencionadas. Os embargantes, aqui executados, alegam que há omissão quanto à matéria de defesa e contradição entre trechos sentença proferida acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o registro de que o Juízo não teria apreciado as matérias de defesa; principalmente, no tocante à tese firmada no IRDR 001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 09), especificamente pelo idem “d”, voltando-se o ponto central da discussão à viabilidade (ou não) da teoria menor, que prioriza a proteção do credor hipossuficiente, ou da teoria maior, que exige a comprovação de fraude ou abuso por parte dos administradores; tratando, assim, das condições para a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades anônimas. Enfim. Os embargantes pretendem tão somente promover à rediscussão do julgado; inclusive, com a reanálise das provas, o que lhes seria defeso, porquanto os embargos declaratórios não poderão ser utilizados como se recurso ordinário fosse. Não se trata de omissão ou contradição, tampouco de prequestionamento; mas, ao contrário, de simples inconformismo com o julgamento proferido, sendo inadequado o uso da medida para o fim pretendido. Com isto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS PELOS SÓCIOS EXECUTADOS. III – CONCLUSÃO: Ante o exposto, decido por CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos pelos sócios executados, RODRIGO ALEJANDRO ALBAGNAC VICENCIO, JOSÉ SAN VICENTE GONZÁLEZ GARCIA, RICARDO FORTUNATO e MARCOS FRITZ HENNE, nos exatos termos da fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DELER CONSULTORIA S.A.
    - EKT SERVICOS DE COBRANCA LTDA
  3. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000802-62.2011.5.06.0020 RECLAMANTE: GUSTAVO SOARES MICHELIN RECLAMADO: EKT SERVICOS DE COBRANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb3dde0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO: RODRIGO ALEJANDRO ALBAGNAC VICENCIO, JOSÉ SAN VICENTE GONZÁLEZ GARCIA, RICARDO FORTUNATO e MARCOS FRITZ HENNE, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, opuseram embargos declaratórios, quando aduziram, em suma, que haveria omissão e contradição na sentença de ID 889c969. Teceram-se outros comentários, pugnando pelo acolhimento dos embargos. Garantido o contraditório, os autos voltaram para julgamento. II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO: Conheço dos Embargos de Declaração, posto que tempestivos, tendo sido observados os demais requisitos de admissibilidade recursal. Então. Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022/CPC, são cabíveis quando, na sentença ou acórdão embargado, houver omissão a ser suprida, obscuridade, contradição ou, ainda, erro material. Vejamos: No caso concreto, não se observam quaisquer das hipóteses supramencionadas. Os embargantes, aqui executados, alegam que há omissão quanto à matéria de defesa e contradição entre trechos sentença proferida acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o registro de que o Juízo não teria apreciado as matérias de defesa; principalmente, no tocante à tese firmada no IRDR 001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 09), especificamente pelo idem “d”, voltando-se o ponto central da discussão à viabilidade (ou não) da teoria menor, que prioriza a proteção do credor hipossuficiente, ou da teoria maior, que exige a comprovação de fraude ou abuso por parte dos administradores; tratando, assim, das condições para a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades anônimas. Enfim. Os embargantes pretendem tão somente promover à rediscussão do julgado; inclusive, com a reanálise das provas, o que lhes seria defeso, porquanto os embargos declaratórios não poderão ser utilizados como se recurso ordinário fosse. Não se trata de omissão ou contradição, tampouco de prequestionamento; mas, ao contrário, de simples inconformismo com o julgamento proferido, sendo inadequado o uso da medida para o fim pretendido. Com isto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS PELOS SÓCIOS EXECUTADOS. III – CONCLUSÃO: Ante o exposto, decido por CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos pelos sócios executados, RODRIGO ALEJANDRO ALBAGNAC VICENCIO, JOSÉ SAN VICENTE GONZÁLEZ GARCIA, RICARDO FORTUNATO e MARCOS FRITZ HENNE, nos exatos termos da fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GUSTAVO SOARES MICHELIN
  4. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000802-62.2011.5.06.0020 RECLAMANTE: GUSTAVO SOARES MICHELIN RECLAMADO: EKT SERVICOS DE COBRANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d4e543 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. I - Tendo em vista os embargos declaratórios apresentados (#id:da57fbd e #id:45339c4), e diante da possibilidade de efeito modificativo ao julgado, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1. II - Após o decurso do prazo do acima, com ou sem manifestação, protocolem-se os autos para julgamento dos referidos embargos declaratórios para o(a) Magistrado(a) prolator(a) da sentença de mérito, nos moldes do Provimento TRT - CRT nº 03/2015. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GUSTAVO SOARES MICHELIN
  5. 08/07/2025 - Edital
    Órgão: 20ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000802-62.2011.5.06.0020 RECLAMANTE: GUSTAVO SOARES MICHELIN RECLAMADO: EKT SERVICOS DE COBRANCA LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO   O(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA, Juiz(a) do Trabalho da 20ª Vara do Trabalho do Recife-PE, em virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) citado(s) FERNANDO JOSE SAENGER PEREZ, com endereço(s) atualmente incerto e não sabido, qualificado nos autos eletrônicos em epígrafe, proposta por GUSTAVO SOARES MICHELIN, para para tomar ciência da conclusão da Sentença proferido(a) nos autos, a seguir transcrito: "III - CONCLUSÃO: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decido, para determinar que a execução seja redirecionada para os sócios executados JOSÉ SAN VICENTE GONZALES GARCIA, MARCOS FRITZ HENNE, RODRIGO ALEJANDRO ALBAGNAC VICENCIO, FERNANDO SAENGER, RICARDO BERMUDEZ NIETO e RICARDO FORTUNATO. Dê-se ciência. Após, determino: Promova-se a citação dos sócios,  JOSÉ SAN VICENTE GONZALESGARCIA, MARCOS FRITZ HENNE, RODRIGO ALEJANDRO ALBAGNAC,VICENCIO, FERNANDO SAENGER, RICARDO BERMUDEZ NIETOe RICARDO FORTUNATO para pagarem o débito ou nomear bens próprios, em 48 horas, conforme recomendação contida no art. 194, do Provimento 05/2002 da Corregedoria deste Sexto Regional". Prazo: 8 dias. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 07 de julho de 2025. Documento assinado eletronicamente pelo servidor abaixo referido, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho acima nominado.Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 07 de julho de 2025. MARIA DO CARMO ALBUQUERQUE PIRES Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FERNANDO JOSE SAENGER PEREZ
  6. 08/07/2025 - Edital
    Órgão: 20ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000802-62.2011.5.06.0020 RECLAMANTE: GUSTAVO SOARES MICHELIN RECLAMADO: EKT SERVICOS DE COBRANCA LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO   O(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA, Juiz(a) do Trabalho da 20ª Vara do Trabalho do Recife-PE, em virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) citado(s) RICARDO BERMUDEZ NIETO, com endereço(s) atualmente incerto e não sabido, qualificado nos autos eletrônicos em epígrafe, proposta por GUSTAVO SOARES MICHELIN, para tomar ciência da conclusão da "sentença proferido(a) nos autos, a seguir transcrito: "III - CONCLUSÃO: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decido, para determinar que a execução seja redirecionada para os sócios executados JOSÉ SAN VICENTE GONZALES GARCIA, MARCOS FRITZ HENNE, RODRIGO ALEJANDRO ALBAGNAC VICENCIO, FERNANDO SAENGER, RICARDO BERMUDEZ NIETO e RICARDO FORTUNATO. Dê-se ciência. Após, determino: Promova-se a citação dos sócios,  JOSÉ SAN VICENTE GONZALESGARCIA, MARCOS FRITZ HENNE, RODRIGO ALEJANDRO ALBAGNAC, VICENCIO, FERNANDO SAENGER, RICARDO BERMUDEZ NIETOe RICARDO FORTUNATO para pagarem o débito ou nomear bens próprios, em 48 horas, conforme recomendação contida no art. 194, do Provimento 05/2002 da Corregedoria deste Sexto Regional". Prazo: 8 dias.". Prazo: 8 dias. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 07 de julho de 2025. Documento assinado eletronicamente pelo servidor abaixo referido, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho acima nominado.Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 07 de julho de 2025. MARIA DO CARMO ALBUQUERQUE PIRES Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RICARDO BERMUDEZ NIETO
  7. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000802-62.2011.5.06.0020 RECLAMANTE: GUSTAVO SOARES MICHELIN RECLAMADO: EKT SERVICOS DE COBRANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 889c969 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA     I - RELATÓRIO:   GUSTAVO SOARES MICHELIN, devidamente qualificado, apresentou INCIDENTE DE DESCONSIRAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, tendo os sócios das executadas pugnado pela suspensão da execução em face dos mesmos, requerendo a sua exclusão do pólo passivo da presente demanda. Juntaram prova documental. Os autos foram protocolados para julgamento.   II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO:   Na hipótese em apreço, verifica-se que os sócios das executadas alegam especialmente a ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente feito. Inicialmente faz-se necessária uma análise dos fatos. Autuada em 06/06/2011, mas sem êxito em face da empresa executada, a presente execução se estendeu até a pessoa dos seus sócios, sem que, contudo, fosse obtido sucesso nas diligências. Pois bem. Os administradores alegam que estavam na administração da executada por período diverso do contrato de trabalho do exequente. Na verdade, alegam ausência de vínculo societário com as executadas. No entanto, de acordo com os documentos anexados aos autos, verifico que a responsabilidade dos administradores, ora executados, uma vez que há procuradores, representantes ou responsáveis da empresa executada que movimentam suas contas bancárias, todavia não figuram no quadro social, agindo como verdadeiros sócios e tal prática só permite uma única conclusão: eles são sócios de fato e assim devem ser tratados. São eles JOSÉ SAN VICENTE GONZALES GARCIA, MARCOS FRITZ HENNE, RODRIGO ALEJANDRO ALBAGNAC VICENCIO, FERNANDO SAENGER, RICARDO BERMUDEZ NIETO e RICARDO FORTUNATO. A moderna doutrina e a robusta jurisprudência trabalhista têm aplicado a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, que prevê a possibilidade de execução dos bens do sócio ou acionista administrador, bastando que a pessoa jurídica não possua bens ou queira se esquivar do pagamento. A hipótese dos autos revela exatamente isso. Ocorre que houve instauração do IRDR nº 001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 9). O ponto central da discussão era se seria aplicável a teoria menor, que prioriza a proteção do credor hipossuficiente, ou a teoria maior, que exige a comprovação de fraude ou abuso por parte dos administradores; tratando, assim, das condições para a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades anônimas. O Pleno do TRT da 6ª Região, no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, firmou tese vinculante determinando a aplicação da Teoria Menor às execuções movidas contra sociedades anônimas, permitindo o redirecionamento contra diretores, administradores e acionistas controladores, nos termos especificados no acórdão. No caso concreto, restou comprovada a insolvência da empresa executada, sendo desnecessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução. Nesse contexto, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é que tem por escopo alcançar os bens particulares dos sócios, no afã de satisfazer a obrigação, quando a execução restar infrutífera em face da devedora principal, estando o respectivo procedimento disciplinado nos artigos 133 a 137 do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao processo do trabalho foi expressamente autorizada no art. 855-A da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017. O art. 28 do CDC, por sua vez, traz como pressuposto à adoção da medida protetiva ao crédito, tão somente, a caracterização da insolvência ou o descumprimento de obrigação decorrente de transação ou de decisão judicial (teoria menor). Por outro lado, o art. 50 do Código Civil estabelece, como requisito para a desconsideração da personalidade jurídica, a comprovação do abuso do direito, configurado pela inobservância de sua finalidade, ou pela confusão patrimonial (teoria maior). Prevalece na jurisprudência de nossos Tribunais o entendimento de que, no processo do trabalho, é aplicável a Teoria Menor (objetiva) da desconsideração da personalidade jurídica, bastando que se constate a insolvência da empresa devedora para redirecionamento da execução contra os bens de seus sócios, o que em razão do caráter alimentar do crédito trabalhista, bem como da evidente hipossuficiência do trabalhador como parte mais vulnerável na relação empregatícia. Logo, na esfera trabalhista, por regra, não é imprescindível a comprovação de abuso de direito, confusão patrimonial ou mesmo fraude empresarial para que a execução seja direcionada ao patrimônio dos sócios, bastando a comprovação de que não há bens sociais suficientes para responder pela execução. Põe-se em relevo, ainda, a jurisprudência do TST sobre o assunto: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. O Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se fundamentada. III. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. IV. Esta Corte Superior, no que toca à desconsideração da personalidade jurídica, tem jurisprudência firmada no sentido de não se aplica na Justiça do Trabalho a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), não havendo necessidade de se comprovar desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial para que se proceda a superação da personalidade, bastando a insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social para que se permita a execução dos bens do sócio, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC (teoria menor), aplicável à Justiça do Trabalho. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (TST - Ag: 10011219820185020401, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 21/06/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2022). Importa realçar que, o Pleno do e. TRT da 6ª Região, no âmbito do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, se debruçou sobre a temática atinente à desconsideração da personalidade jurídica nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima, havendo julgamento na sessão do dia 09/12/2024 (publicação no DJE do dia 21/01/2025), sob a relatoria da Exma. Desembargadora Solange Moura de Andrade, ocasião em que foram consolidadas teses jurídicas. Vejamos a ementa do acórdão proferido no mencionado Incidente: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§ 1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas."(TRT da 6ª Região; Processo: IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 09-12-2024; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE). Destarte, resta agora sedimentado que o redirecionamento da execução em face dos sócios não exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade, nos moldes declinados no artigo 50 do Código Civil, compreensão que não se altera mesmo se tratando a pessoa jurídica (alvo do pedido de desconsideração) de uma sociedade anônima, ex vi da tese vinculante a que se refere o item a da ementa e parte dispositiva do acórdão proferido no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, no sentido de que "Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica". Entendo, pois, que em se tratando de sociedade anônima, é possível sim a desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos diretores administradores, pois estes detêm a administração da sociedade. Inteligência dos arts. 28 do CDC, 50 do CCB e 158, e seus parágrafos, da Lei n.º 6.404 /76. Além do mais, o fato de uma empresa estar em recuperação judicial não impede a Justiça de executar as dívidas trabalhistas contra seus sócios, uma vez que a recuperação judicial procede-se em face da empresa, e não dos seus sócios. Ocorre que não se insere na competência do Juízo da recuperação judicial o controle sobre o patrimônio de terceiro, não integrante do polo ativo, portanto, do plano de recuperação judicial. Uma vez deferida a recuperação judicial de uma empresa, tem-se pelo reconhecimento próprio de uma fragilidade econômica, sendo esse fato o suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, voltando-se os atos executórios em desfavor de seus sócios, além dos devedores solidários e/ou subsidiários. Assim, no caso de eventual constrição dos bens, esta não recairá sobre o patrimônio da empresa recuperanda, mas contra o patrimônio do sócio, que não se confunde com o patrimônio da empresa executada. Assim, decido por redirecionar a cobrança dos respectivos valores aos seus diretores administradores, julgando procedente o IDPJ, ao tempo em que determino a inclusão definitiva dos respectivos diretores administradores no polo passivo da execução, qual seja JOSÉ SAN VICENTE GONZALES GARCIA, MARCOS FRITZ HENNE, RODRIGO ALEJANDRO ALBAGNAC VICENCIO, FERNANDO SAENGER, RICARDO BERMUDEZ NIETO e RICARDO FORTUNATO.   III - CONCLUSÃO:        Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decido ACOLHER o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para determinar que a execução seja redirecionada para os sócios executados JOSÉ SAN VICENTE GONZALES GARCIA, MARCOS FRITZ HENNE, RODRIGO ALEJANDRO ALBAGNAC VICENCIO, FERNANDO SAENGER, RICARDO BERMUDEZ NIETO e RICARDO FORTUNATO. Dê-se ciência. Após, determino: Promova-se a citação dos sócios, JOSÉ SAN VICENTE GONZALES GARCIA, MARCOS FRITZ HENNE, RODRIGO ALEJANDRO ALBAGNAC VICENCIO, FERNANDO SAENGER, RICARDO BERMUDEZ NIETO e RICARDO FORTUNATO, para pagarem o débito ou nomear bens próprios, em 48 horas, conforme recomendação contida no art. 194, do Provimento 05/2002 da Corregedoria deste Sexto Regional. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia do Juízo, proceda-se à pesquisa no sistema SISBAJUD acerca de créditos em nome dos executados. No caso da penhora por meio do SISBAJUD ser infrutífera, pesquisem-se veículos por meio do Renajud. Na hipótese de localização de veículos (sem restrições), proceda-se à restrição da quantidade necessária para a garantia da execução. Se não forem localizados veículos ou os encontrados estiverem com restrição, expeça-se mandado ou CPE para penhora de outros bens.   SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE SAN VICENTE GONZALEZ GARCIA
    - MARCOS FRITZ HENNE
    - RICARDO FORTUNATO
    - RODRIGO ALEJANDRO ALBAGNAC VICENCIO
  8. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000802-62.2011.5.06.0020 RECLAMANTE: GUSTAVO SOARES MICHELIN RECLAMADO: EKT SERVICOS DE COBRANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 889c969 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA     I - RELATÓRIO:   GUSTAVO SOARES MICHELIN, devidamente qualificado, apresentou INCIDENTE DE DESCONSIRAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, tendo os sócios das executadas pugnado pela suspensão da execução em face dos mesmos, requerendo a sua exclusão do pólo passivo da presente demanda. Juntaram prova documental. Os autos foram protocolados para julgamento.   II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO:   Na hipótese em apreço, verifica-se que os sócios das executadas alegam especialmente a ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente feito. Inicialmente faz-se necessária uma análise dos fatos. Autuada em 06/06/2011, mas sem êxito em face da empresa executada, a presente execução se estendeu até a pessoa dos seus sócios, sem que, contudo, fosse obtido sucesso nas diligências. Pois bem. Os administradores alegam que estavam na administração da executada por período diverso do contrato de trabalho do exequente. Na verdade, alegam ausência de vínculo societário com as executadas. No entanto, de acordo com os documentos anexados aos autos, verifico que a responsabilidade dos administradores, ora executados, uma vez que há procuradores, representantes ou responsáveis da empresa executada que movimentam suas contas bancárias, todavia não figuram no quadro social, agindo como verdadeiros sócios e tal prática só permite uma única conclusão: eles são sócios de fato e assim devem ser tratados. São eles JOSÉ SAN VICENTE GONZALES GARCIA, MARCOS FRITZ HENNE, RODRIGO ALEJANDRO ALBAGNAC VICENCIO, FERNANDO SAENGER, RICARDO BERMUDEZ NIETO e RICARDO FORTUNATO. A moderna doutrina e a robusta jurisprudência trabalhista têm aplicado a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, que prevê a possibilidade de execução dos bens do sócio ou acionista administrador, bastando que a pessoa jurídica não possua bens ou queira se esquivar do pagamento. A hipótese dos autos revela exatamente isso. Ocorre que houve instauração do IRDR nº 001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 9). O ponto central da discussão era se seria aplicável a teoria menor, que prioriza a proteção do credor hipossuficiente, ou a teoria maior, que exige a comprovação de fraude ou abuso por parte dos administradores; tratando, assim, das condições para a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades anônimas. O Pleno do TRT da 6ª Região, no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, firmou tese vinculante determinando a aplicação da Teoria Menor às execuções movidas contra sociedades anônimas, permitindo o redirecionamento contra diretores, administradores e acionistas controladores, nos termos especificados no acórdão. No caso concreto, restou comprovada a insolvência da empresa executada, sendo desnecessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução. Nesse contexto, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é que tem por escopo alcançar os bens particulares dos sócios, no afã de satisfazer a obrigação, quando a execução restar infrutífera em face da devedora principal, estando o respectivo procedimento disciplinado nos artigos 133 a 137 do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao processo do trabalho foi expressamente autorizada no art. 855-A da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017. O art. 28 do CDC, por sua vez, traz como pressuposto à adoção da medida protetiva ao crédito, tão somente, a caracterização da insolvência ou o descumprimento de obrigação decorrente de transação ou de decisão judicial (teoria menor). Por outro lado, o art. 50 do Código Civil estabelece, como requisito para a desconsideração da personalidade jurídica, a comprovação do abuso do direito, configurado pela inobservância de sua finalidade, ou pela confusão patrimonial (teoria maior). Prevalece na jurisprudência de nossos Tribunais o entendimento de que, no processo do trabalho, é aplicável a Teoria Menor (objetiva) da desconsideração da personalidade jurídica, bastando que se constate a insolvência da empresa devedora para redirecionamento da execução contra os bens de seus sócios, o que em razão do caráter alimentar do crédito trabalhista, bem como da evidente hipossuficiência do trabalhador como parte mais vulnerável na relação empregatícia. Logo, na esfera trabalhista, por regra, não é imprescindível a comprovação de abuso de direito, confusão patrimonial ou mesmo fraude empresarial para que a execução seja direcionada ao patrimônio dos sócios, bastando a comprovação de que não há bens sociais suficientes para responder pela execução. Põe-se em relevo, ainda, a jurisprudência do TST sobre o assunto: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. O Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se fundamentada. III. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. IV. Esta Corte Superior, no que toca à desconsideração da personalidade jurídica, tem jurisprudência firmada no sentido de não se aplica na Justiça do Trabalho a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), não havendo necessidade de se comprovar desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial para que se proceda a superação da personalidade, bastando a insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social para que se permita a execução dos bens do sócio, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC (teoria menor), aplicável à Justiça do Trabalho. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (TST - Ag: 10011219820185020401, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 21/06/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2022). Importa realçar que, o Pleno do e. TRT da 6ª Região, no âmbito do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, se debruçou sobre a temática atinente à desconsideração da personalidade jurídica nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima, havendo julgamento na sessão do dia 09/12/2024 (publicação no DJE do dia 21/01/2025), sob a relatoria da Exma. Desembargadora Solange Moura de Andrade, ocasião em que foram consolidadas teses jurídicas. Vejamos a ementa do acórdão proferido no mencionado Incidente: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§ 1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas."(TRT da 6ª Região; Processo: IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 09-12-2024; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE). Destarte, resta agora sedimentado que o redirecionamento da execução em face dos sócios não exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade, nos moldes declinados no artigo 50 do Código Civil, compreensão que não se altera mesmo se tratando a pessoa jurídica (alvo do pedido de desconsideração) de uma sociedade anônima, ex vi da tese vinculante a que se refere o item a da ementa e parte dispositiva do acórdão proferido no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, no sentido de que "Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica". Entendo, pois, que em se tratando de sociedade anônima, é possível sim a desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos diretores administradores, pois estes detêm a administração da sociedade. Inteligência dos arts. 28 do CDC, 50 do CCB e 158, e seus parágrafos, da Lei n.º 6.404 /76. Além do mais, o fato de uma empresa estar em recuperação judicial não impede a Justiça de executar as dívidas trabalhistas contra seus sócios, uma vez que a recuperação judicial procede-se em face da empresa, e não dos seus sócios. Ocorre que não se insere na competência do Juízo da recuperação judicial o controle sobre o patrimônio de terceiro, não integrante do polo ativo, portanto, do plano de recuperação judicial. Uma vez deferida a recuperação judicial de uma empresa, tem-se pelo reconhecimento próprio de uma fragilidade econômica, sendo esse fato o suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, voltando-se os atos executórios em desfavor de seus sócios, além dos devedores solidários e/ou subsidiários. Assim, no caso de eventual constrição dos bens, esta não recairá sobre o patrimônio da empresa recuperanda, mas contra o patrimônio do sócio, que não se confunde com o patrimônio da empresa executada. Assim, decido por redirecionar a cobrança dos respectivos valores aos seus diretores administradores, julgando procedente o IDPJ, ao tempo em que determino a inclusão definitiva dos respectivos diretores administradores no polo passivo da execução, qual seja JOSÉ SAN VICENTE GONZALES GARCIA, MARCOS FRITZ HENNE, RODRIGO ALEJANDRO ALBAGNAC VICENCIO, FERNANDO SAENGER, RICARDO BERMUDEZ NIETO e RICARDO FORTUNATO.   III - CONCLUSÃO:        Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decido ACOLHER o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para determinar que a execução seja redirecionada para os sócios executados JOSÉ SAN VICENTE GONZALES GARCIA, MARCOS FRITZ HENNE, RODRIGO ALEJANDRO ALBAGNAC VICENCIO, FERNANDO SAENGER, RICARDO BERMUDEZ NIETO e RICARDO FORTUNATO. Dê-se ciência. Após, determino: Promova-se a citação dos sócios, JOSÉ SAN VICENTE GONZALES GARCIA, MARCOS FRITZ HENNE, RODRIGO ALEJANDRO ALBAGNAC VICENCIO, FERNANDO SAENGER, RICARDO BERMUDEZ NIETO e RICARDO FORTUNATO, para pagarem o débito ou nomear bens próprios, em 48 horas, conforme recomendação contida no art. 194, do Provimento 05/2002 da Corregedoria deste Sexto Regional. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia do Juízo, proceda-se à pesquisa no sistema SISBAJUD acerca de créditos em nome dos executados. No caso da penhora por meio do SISBAJUD ser infrutífera, pesquisem-se veículos por meio do Renajud. Na hipótese de localização de veículos (sem restrições), proceda-se à restrição da quantidade necessária para a garantia da execução. Se não forem localizados veículos ou os encontrados estiverem com restrição, expeça-se mandado ou CPE para penhora de outros bens.   SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DELER CONSULTORIA S.A.
    - EKT SERVICOS DE COBRANCA LTDA
  9. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000802-62.2011.5.06.0020 RECLAMANTE: GUSTAVO SOARES MICHELIN RECLAMADO: EKT SERVICOS DE COBRANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 889c969 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA     I - RELATÓRIO:   GUSTAVO SOARES MICHELIN, devidamente qualificado, apresentou INCIDENTE DE DESCONSIRAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, tendo os sócios das executadas pugnado pela suspensão da execução em face dos mesmos, requerendo a sua exclusão do pólo passivo da presente demanda. Juntaram prova documental. Os autos foram protocolados para julgamento.   II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO:   Na hipótese em apreço, verifica-se que os sócios das executadas alegam especialmente a ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente feito. Inicialmente faz-se necessária uma análise dos fatos. Autuada em 06/06/2011, mas sem êxito em face da empresa executada, a presente execução se estendeu até a pessoa dos seus sócios, sem que, contudo, fosse obtido sucesso nas diligências. Pois bem. Os administradores alegam que estavam na administração da executada por período diverso do contrato de trabalho do exequente. Na verdade, alegam ausência de vínculo societário com as executadas. No entanto, de acordo com os documentos anexados aos autos, verifico que a responsabilidade dos administradores, ora executados, uma vez que há procuradores, representantes ou responsáveis da empresa executada que movimentam suas contas bancárias, todavia não figuram no quadro social, agindo como verdadeiros sócios e tal prática só permite uma única conclusão: eles são sócios de fato e assim devem ser tratados. São eles JOSÉ SAN VICENTE GONZALES GARCIA, MARCOS FRITZ HENNE, RODRIGO ALEJANDRO ALBAGNAC VICENCIO, FERNANDO SAENGER, RICARDO BERMUDEZ NIETO e RICARDO FORTUNATO. A moderna doutrina e a robusta jurisprudência trabalhista têm aplicado a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, que prevê a possibilidade de execução dos bens do sócio ou acionista administrador, bastando que a pessoa jurídica não possua bens ou queira se esquivar do pagamento. A hipótese dos autos revela exatamente isso. Ocorre que houve instauração do IRDR nº 001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 9). O ponto central da discussão era se seria aplicável a teoria menor, que prioriza a proteção do credor hipossuficiente, ou a teoria maior, que exige a comprovação de fraude ou abuso por parte dos administradores; tratando, assim, das condições para a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades anônimas. O Pleno do TRT da 6ª Região, no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, firmou tese vinculante determinando a aplicação da Teoria Menor às execuções movidas contra sociedades anônimas, permitindo o redirecionamento contra diretores, administradores e acionistas controladores, nos termos especificados no acórdão. No caso concreto, restou comprovada a insolvência da empresa executada, sendo desnecessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução. Nesse contexto, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é que tem por escopo alcançar os bens particulares dos sócios, no afã de satisfazer a obrigação, quando a execução restar infrutífera em face da devedora principal, estando o respectivo procedimento disciplinado nos artigos 133 a 137 do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao processo do trabalho foi expressamente autorizada no art. 855-A da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017. O art. 28 do CDC, por sua vez, traz como pressuposto à adoção da medida protetiva ao crédito, tão somente, a caracterização da insolvência ou o descumprimento de obrigação decorrente de transação ou de decisão judicial (teoria menor). Por outro lado, o art. 50 do Código Civil estabelece, como requisito para a desconsideração da personalidade jurídica, a comprovação do abuso do direito, configurado pela inobservância de sua finalidade, ou pela confusão patrimonial (teoria maior). Prevalece na jurisprudência de nossos Tribunais o entendimento de que, no processo do trabalho, é aplicável a Teoria Menor (objetiva) da desconsideração da personalidade jurídica, bastando que se constate a insolvência da empresa devedora para redirecionamento da execução contra os bens de seus sócios, o que em razão do caráter alimentar do crédito trabalhista, bem como da evidente hipossuficiência do trabalhador como parte mais vulnerável na relação empregatícia. Logo, na esfera trabalhista, por regra, não é imprescindível a comprovação de abuso de direito, confusão patrimonial ou mesmo fraude empresarial para que a execução seja direcionada ao patrimônio dos sócios, bastando a comprovação de que não há bens sociais suficientes para responder pela execução. Põe-se em relevo, ainda, a jurisprudência do TST sobre o assunto: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. O Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se fundamentada. III. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. IV. Esta Corte Superior, no que toca à desconsideração da personalidade jurídica, tem jurisprudência firmada no sentido de não se aplica na Justiça do Trabalho a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), não havendo necessidade de se comprovar desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial para que se proceda a superação da personalidade, bastando a insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social para que se permita a execução dos bens do sócio, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC (teoria menor), aplicável à Justiça do Trabalho. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (TST - Ag: 10011219820185020401, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 21/06/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2022). Importa realçar que, o Pleno do e. TRT da 6ª Região, no âmbito do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, se debruçou sobre a temática atinente à desconsideração da personalidade jurídica nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima, havendo julgamento na sessão do dia 09/12/2024 (publicação no DJE do dia 21/01/2025), sob a relatoria da Exma. Desembargadora Solange Moura de Andrade, ocasião em que foram consolidadas teses jurídicas. Vejamos a ementa do acórdão proferido no mencionado Incidente: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§ 1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas."(TRT da 6ª Região; Processo: IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 09-12-2024; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE). Destarte, resta agora sedimentado que o redirecionamento da execução em face dos sócios não exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade, nos moldes declinados no artigo 50 do Código Civil, compreensão que não se altera mesmo se tratando a pessoa jurídica (alvo do pedido de desconsideração) de uma sociedade anônima, ex vi da tese vinculante a que se refere o item a da ementa e parte dispositiva do acórdão proferido no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, no sentido de que "Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica". Entendo, pois, que em se tratando de sociedade anônima, é possível sim a desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos diretores administradores, pois estes detêm a administração da sociedade. Inteligência dos arts. 28 do CDC, 50 do CCB e 158, e seus parágrafos, da Lei n.º 6.404 /76. Além do mais, o fato de uma empresa estar em recuperação judicial não impede a Justiça de executar as dívidas trabalhistas contra seus sócios, uma vez que a recuperação judicial procede-se em face da empresa, e não dos seus sócios. Ocorre que não se insere na competência do Juízo da recuperação judicial o controle sobre o patrimônio de terceiro, não integrante do polo ativo, portanto, do plano de recuperação judicial. Uma vez deferida a recuperação judicial de uma empresa, tem-se pelo reconhecimento próprio de uma fragilidade econômica, sendo esse fato o suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, voltando-se os atos executórios em desfavor de seus sócios, além dos devedores solidários e/ou subsidiários. Assim, no caso de eventual constrição dos bens, esta não recairá sobre o patrimônio da empresa recuperanda, mas contra o patrimônio do sócio, que não se confunde com o patrimônio da empresa executada. Assim, decido por redirecionar a cobrança dos respectivos valores aos seus diretores administradores, julgando procedente o IDPJ, ao tempo em que determino a inclusão definitiva dos respectivos diretores administradores no polo passivo da execução, qual seja JOSÉ SAN VICENTE GONZALES GARCIA, MARCOS FRITZ HENNE, RODRIGO ALEJANDRO ALBAGNAC VICENCIO, FERNANDO SAENGER, RICARDO BERMUDEZ NIETO e RICARDO FORTUNATO.   III - CONCLUSÃO:        Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decido ACOLHER o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para determinar que a execução seja redirecionada para os sócios executados JOSÉ SAN VICENTE GONZALES GARCIA, MARCOS FRITZ HENNE, RODRIGO ALEJANDRO ALBAGNAC VICENCIO, FERNANDO SAENGER, RICARDO BERMUDEZ NIETO e RICARDO FORTUNATO. Dê-se ciência. Após, determino: Promova-se a citação dos sócios, JOSÉ SAN VICENTE GONZALES GARCIA, MARCOS FRITZ HENNE, RODRIGO ALEJANDRO ALBAGNAC VICENCIO, FERNANDO SAENGER, RICARDO BERMUDEZ NIETO e RICARDO FORTUNATO, para pagarem o débito ou nomear bens próprios, em 48 horas, conforme recomendação contida no art. 194, do Provimento 05/2002 da Corregedoria deste Sexto Regional. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia do Juízo, proceda-se à pesquisa no sistema SISBAJUD acerca de créditos em nome dos executados. No caso da penhora por meio do SISBAJUD ser infrutífera, pesquisem-se veículos por meio do Renajud. Na hipótese de localização de veículos (sem restrições), proceda-se à restrição da quantidade necessária para a garantia da execução. Se não forem localizados veículos ou os encontrados estiverem com restrição, expeça-se mandado ou CPE para penhora de outros bens.   SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GUSTAVO SOARES MICHELIN
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