Amina Ravena De Sousa e outros x Empreendimentos Imobiliários Damha – Mirassol Ii – Spe Ltda

Número do Processo: 0000802-88.2023.8.26.0358

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Mirassol - 3ª Vara
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mirassol - 3ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000802-88.2023.8.26.0358 (processo principal 1001217-25.2021.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Tadeu Cezar Muniz Fechine - - Amina Ravena de Sousa - Empreendimentos Imobiliários Damha – Mirassol II – Spe Ltda - LUCAS ANTUNES - Fernando Rogério de Oliveira - - Associação Village Damha Mirassol Iv e outros - Em razão da instalação do módulo MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (Comunicado Conjunto nº 1.514/2019), bem como em obediência à r. Decisão fls. 749/750 proferida nos autos, expedi mandado de levantamento eletrônico (MLE) aos autos de execução fiscal 1501803-34.2023.8.26.0358, o qual foi gravado no portal de custas. Nada mais. - ADV: MARCIA CRISTIANE SACCHETTO (OAB 295708/SP), MARIA EDUARDA FERNANDES (OAB 453349/SP), SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB 174450/SP), SUZANA HELENA QUINTANA (OAB 87024/SP), SUZANA HELENA QUINTANA (OAB 87024/SP), SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (OAB 101599/SP), VINICIUS DINIZ MOREIRA (OAB 290369/SP)
  3. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mirassol - 3ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000802-88.2023.8.26.0358 (processo principal 1001217-25.2021.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Tadeu Cezar Muniz Fechine - - Amina Ravena de Sousa - Empreendimentos Imobiliários Damha – Mirassol II – Spe Ltda - LUCAS ANTUNES - Fernando Rogério de Oliveira - - Associação Village Damha Mirassol Iv e outros - Vistos. Fls. 740/741: Ante o informado pela Prefeitura Municipal de Mirassol, cujo valor atualizado do débito é de 7.845,80, determino a transferência do valor de R$ 4.422,81 aos autos de execução fiscal 1501803-34.2023.8.26.0358. Em relação aos valores inscritos em Dívida Ativa de R$ 1.786,70, referente ao IPTU de 2023 e, R$ 1.636,29, referente ao IPTU de 2024 deverá a Prefeitura apresentar formulário MLE para o levantamento. Quanto ao saldo residual, conforme decisão de fls. 713/714 transfira aos autos nº 0002258-78.2020.8.26.0358 - 2ª Vara Cível. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício de comunicação à 2ª Vara desta comarca. Deverá ser observado o Comunicado Conjunto Nº 508/2018, 1383/2018, para citação/intimação do requerido (INSS, Fazenda Pública Estadual ou Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo). Int. - ADV: VINICIUS DINIZ MOREIRA (OAB 290369/SP), SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB 174450/SP), SUZANA HELENA QUINTANA (OAB 87024/SP), MARIA EDUARDA FERNANDES (OAB 453349/SP), MARCIA CRISTIANE SACCHETTO (OAB 295708/SP), SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (OAB 101599/SP), SUZANA HELENA QUINTANA (OAB 87024/SP)
  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mirassol - 3ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000802-88.2023.8.26.0358 (processo principal 1001217-25.2021.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Tadeu Cezar Muniz Fechine - - Amina Ravena de Sousa - Empreendimentos Imobiliários Damha – Mirassol II – Spe Ltda - LUCAS ANTUNES - Fernando Rogério de Oliveira - - Associação Village Damha Mirassol Iv e outros - Vistos. Diante da concordância das partes e da suficiência do valor depositado para quitação integral dos créditos destacados nos autos, notadamente aqueles referentes ao crédito dos exequentes, honorários advocatícios contratuais e taxa associativa do imóvel, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Defiro o levantamento dos valores indicados nos formulários MLE apresentados às fls. 702, 703 e 707. Expeçam-se, de imediato, os mandados de levantamento eletrônico conforme requerido. Caberá às partes interessadas acompanhar a efetivação da transferência junto à instituição financeira indicada, após a expedição do MLE gravado no sistema. Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser arcadas pela parte executada, nos termos da legislação vigente. Considerando a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se a lavratura de certidão. Após a expedição dos mandados de levantamento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV: VINICIUS DINIZ MOREIRA (OAB 290369/SP), SUZANA HELENA QUINTANA (OAB 87024/SP), MARCIA CRISTIANE SACCHETTO (OAB 295708/SP), SUZANA HELENA QUINTANA (OAB 87024/SP), SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB 174450/SP), SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (OAB 101599/SP), MARIA EDUARDA FERNANDES (OAB 453349/SP)
  5. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mirassol - 3ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000802-88.2023.8.26.0358 (processo principal 1001217-25.2021.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Tadeu Cezar Muniz Fechine - - Amina Ravena de Sousa - Empreendimentos Imobiliários Damha – Mirassol II – Spe Ltda - LUCAS ANTUNES - Fernando Rogério de Oliveira - - Associação Village Damha Mirassol Iv e outros - Vistos. Diante da concordância das partes e da suficiência do valor depositado para quitação integral dos créditos destacados nos autos, notadamente aqueles referentes ao crédito dos exequentes, honorários advocatícios contratuais e taxa associativa do imóvel, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Defiro o levantamento dos valores indicados nos formulários MLE apresentados às fls. 702, 703 e 707. Expeçam-se, de imediato, os mandados de levantamento eletrônico conforme requerido. Caberá às partes interessadas acompanhar a efetivação da transferência junto à instituição financeira indicada, após a expedição do MLE gravado no sistema. Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser arcadas pela parte executada, nos termos da legislação vigente. Considerando a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se a lavratura de certidão. Após a expedição dos mandados de levantamento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV: VINICIUS DINIZ MOREIRA (OAB 290369/SP), SUZANA HELENA QUINTANA (OAB 87024/SP), MARCIA CRISTIANE SACCHETTO (OAB 295708/SP), SUZANA HELENA QUINTANA (OAB 87024/SP), SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB 174450/SP), SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (OAB 101599/SP), MARIA EDUARDA FERNANDES (OAB 453349/SP)
  6. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mirassol - 3ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Silvia Helena Marrey Mendonça (OAB 174450/SP), Suzana Helena Quintana (OAB 87024/SP), Vinicius Diniz Moreira (OAB 290369/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP), Maria Eduarda Fernandes (OAB 453349/SP) Processo 0000802-88.2023.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tadeu Cezar Muniz Fechine, Amina Ravena de Sousa - Exectdo: Empreendimentos Imobiliários Damha – Mirassol II – Spe Ltda - Vistos. Fls. 719/720: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de fls. 708/709, sob o argumento de omissão quanto à destinação do saldo remanescente do produto da arrematação do imóvel de matrícula nº 49.628, especialmente no que se refere à observância da penhora registrada (AV.018/49.628) e à necessária transferência do valor para os autos do Cumprimento de Sentença nº 0002258-78.2020.8.26.0358, conforme requerido. Verifica-se, contudo, que, antes do julgamento dos presentes embargos, foi proferida a decisão de fls. 713/714, publicada em 23/05/2025, que expressamente complementou a sentença anteriormente prolatada. Assim, embora se reconheça que a sentença de fls. 708/709 apresentava omissão, esta foi suprida pela decisão posterior, de forma clara e precisa, restando prejudicado o exame do mérito dos presentes embargos, por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração, nos termos do artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil. Int.
  7. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mirassol - 3ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB 101599/SP), Silvia Helena Marrey Mendonça (OAB 174450/SP), Suzana Helena Quintana (OAB 87024/SP), Vinicius Diniz Moreira (OAB 290369/SP), Marcia Cristiane Sacchetto (OAB 295708/SP), Maria Eduarda Fernandes (OAB 453349/SP) Processo 0000802-88.2023.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tadeu Cezar Muniz Fechine, Amina Ravena de Sousa - Exectdo: Empreendimentos Imobiliários Damha – Mirassol II – Spe Ltda - Vistos. Em complementação à sentença proferida às fls. 708/709, a Prefeitura Municipal de Mirassol deverá ser cientificada a fim de que informe o valor atualizado a ser transferido aos autos de execução fiscal nº 1501803-34.2023. E, após realizada a transferência, determino a transferência do saldo residual aos autos nº 0002258-78.2020.8.26.0358 - 2ª Vara Civel, conforme requerido às fls. 267/268, 374/375, 418/421 e 439. Deverá ser observado o Comunicado Conjunto Nº 508/2018, 1383/2018, para citação/intimação do requerido (INSS, Fazenda Pública Estadual ou Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo). Int.
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