Adalberto Coelho Dos Santos Junior x Pro Saude - Associacao Beneficente De Assistencia Social E Hospitalar
Número do Processo:
0000802-93.2024.5.08.0103
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA 0000802-93.2024.5.08.0103 : ADALBERTO COELHO DOS SANTOS JUNIOR : PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6517164 proferida nos autos. DECISÃO Considerando a ocorrência do trânsito em julgado, retifique-se a autuação fazendo constar a parte ADALBERTO COELHO DOS SANTOS JUNIOR no polo passivo da ação; Após, inicie-se a execução (art. 878 da CLT) com a citação da parte ADALBERTO COELHO DOS SANTOS JUNIOR, que fica desde já intimada (citada), para, no prazo de 48 horas, pagar ou garantir a execução (art. 880 da CLT), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) referente à multa por litigância de má-fé; Expirado o prazo sem pagamento, prossiga-se a execução com bloqueio de valores via SISBAJUD. Em caso de bloqueio positivo, ainda que parcialmente, intime-se a executada para ciência e manifestação. Em caso de insucesso no bloqueio, voltem-me conclusos os autos. ALTAMIRA/PA, 22 de maio de 2025. EDDINGTON ROCHA ALVES DOS SANTOS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADALBERTO COELHO DOS SANTOS JUNIOR
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA 0000802-93.2024.5.08.0103 : ADALBERTO COELHO DOS SANTOS JUNIOR : PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b715505 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos deste processo, ajuizado por ADALBERTO COELHO DOS SANTOS JUNIOR em desfavor de PRO SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, nos exatos termos da fundamentação, DECIDO: 1. Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos do(a) reclamante. 2. DEFERIR ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. 3. CONDENAR o(a) reclamante a PAGAR: 3.1. À reclamada multa de R$ 1.000,00 (mil reais) em razão do reconhecimento da litigância de má-fé. 3.2. Ao(à) advogado(a) da reclamada honorários de sucumbência de 5% (cinco por cento) do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mas com a condição suspensiva de exigibilidade nos termos do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser beneficiário(a) da justiça gratuita. 4. DECLARAR que foram apreciados e rejeitados todos os argumentos das partes que eventualmente não tenham sido mencionados expressamente nesta sentença em razão do convencimento formado por todos os fundamentos expostos (art. 93, IX, da CRFB/88), em estrita observância do determinado no art. 371 do CPC. Eventuais embargos de declaração protelatórios serão sancionados conforme a lei (art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). Custas pelo(a) reclamante, calculadas à base de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, das quais fica isento(a) em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 790-A da CLT. Intimar as partes. Cumprir após o trânsito em julgado. Arquivar os autos se inexistir pendências. Nada mais. EDDINGTON ROCHA ALVES DOS SANTOS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADALBERTO COELHO DOS SANTOS JUNIOR
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA 0000802-93.2024.5.08.0103 : ADALBERTO COELHO DOS SANTOS JUNIOR : PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b715505 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos deste processo, ajuizado por ADALBERTO COELHO DOS SANTOS JUNIOR em desfavor de PRO SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, nos exatos termos da fundamentação, DECIDO: 1. Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos do(a) reclamante. 2. DEFERIR ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. 3. CONDENAR o(a) reclamante a PAGAR: 3.1. À reclamada multa de R$ 1.000,00 (mil reais) em razão do reconhecimento da litigância de má-fé. 3.2. Ao(à) advogado(a) da reclamada honorários de sucumbência de 5% (cinco por cento) do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mas com a condição suspensiva de exigibilidade nos termos do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser beneficiário(a) da justiça gratuita. 4. DECLARAR que foram apreciados e rejeitados todos os argumentos das partes que eventualmente não tenham sido mencionados expressamente nesta sentença em razão do convencimento formado por todos os fundamentos expostos (art. 93, IX, da CRFB/88), em estrita observância do determinado no art. 371 do CPC. Eventuais embargos de declaração protelatórios serão sancionados conforme a lei (art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). Custas pelo(a) reclamante, calculadas à base de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, das quais fica isento(a) em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 790-A da CLT. Intimar as partes. Cumprir após o trânsito em julgado. Arquivar os autos se inexistir pendências. Nada mais. EDDINGTON ROCHA ALVES DOS SANTOS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR