Adriana Lins Do Nascimento x Cristina Duk Goncalves e outros
Número do Processo:
0000803-43.2024.5.12.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000803-43.2024.5.12.0014 RECORRENTE: GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ E OUTROS (7) RECORRIDO: GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000803-43.2024.5.12.0014 RECORRENTE: GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ E OUTROS (7) RECORRIDO: GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ E OUTROS (7) Tramitação Preferencial ROT 0000803-43.2024.5.12.0014 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ EDSON LOPES (SC17423) Recorrente: Advogado(s): 2. RAISSA FRANCYNE SPERB RODRIGUES EDSON LOPES (SC17423) Recorrente: Advogado(s): 3. JULIANO FERNANDES DE OLIVEIRA EDSON LOPES (SC17423) Recorrente: Advogado(s): 4. CRISTINA DUK GONCALVES EDSON LOPES (SC17423) Recorrente: Advogado(s): 5. ADRIANA LINS DO NASCIMENTO EDSON LOPES (SC17423) Recorrido: Advogado(s): ERIKA CRISTINA DE LUCAS REZNIK MARCELO NEDEL SCALZILLI (RS45861) Recorrido: Advogado(s): ILAN SHLOMO REZNIK MARCELO NEDEL SCALZILLI (RS45861) Recorrido: Advogado(s): MUNDO BIZARRO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL MARCELO NEDEL SCALZILLI (RS45861) RECURSO DE: GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2025; recurso apresentado em 12/05/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 50, CC - violação dos arts. 10-A e 855-A, CLT - violação do art. 28, CDC A parte recorrente pretende o direcionamento da execução aos sócios da empresa. Consta do acórdão: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização pessoal dos sócios, há que ser provada robustamente a existência de um dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. (...) Na hipótese dos autos, não há prova de atos praticados pelos sócios que se amoldem aos requisitos necessários para a sua responsabilização. A fraude, entendida como o abuso da personalidade da pessoa jurídica, não pode ser presumida, deve estar comprovada. Se a sociedade fracassou, por motivos independentes da vontade do sócio, e ocorreu a violação à legislação trabalhista, esse fato, por si só, não autoriza a quebra do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Deve ser comprovado o elemento subjetivo destacado na lei, que é o propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos. O não pagamento do crédito do empregado (direito que se deve garantir) não pode suprir a necessidade de se questionar se o sócio se ocultou atrás da pessoa jurídica, agindo abusiva ou fraudulentamente com a intenção de prejudicar o empregado. Quanto à insolvência da sociedade, ainda que por muitos anos tenha sido a razão para a Justiça do Trabalho determinar a apreensão dos bens dos sócios, não está entre os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Ao contrário, a limitação de responsabilidade dos sócios é prevista em lei e eles só podem responder pelas dívidas da sociedade de acordo com as disposições legais. A respeito do tema, cito jurisprudência desta Câmara, em processo de relatoria da Exma. Des. Ligia Maria Teixeira Gouvea: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR. ART. 134, §4º, DO CPC. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. REQUISITOS LEGAIS. Embora a Justiça do Trabalho viesse se posicionando pela adoção do mecanismo de redirecionamento da execução aos sócios das pessoas jurídicas, com vistas a assegurar o cumprimento da obrigação trabalhista, quando constatada a insuficiência patrimonial (teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica), é certo que, por meio das inovações trazidas pelos arts. 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT, buscou o legislador regular a aplicação do instituto e oportunizar o debate entre as partes, inclusive nesta esfera, acerca do atendimento ou não dos requisitos legais para a despersonificação do devedor. Dessa forma, autorizar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução é medida que depende de prova concreta, a cargo do exequente, acerca do atendimento dos pressupostos legais para configurar a hipótese em discussão (teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica), estabelecida no art. 134, § 4, do CPC, sob pena de esvaziamento da figura do incidente previsto na lei processual. Todavia, no presente caso, diante da manifesta atitude das rés, a comando dos sócios, em tentar burlar a execução, não há falar na necessidade de comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. (AP 0001232-27.2016.5.12.0002. Assinado em 29/01/2020.) Diante do exposto, ainda que comprovado que Erika Cristina de Lucas Reznik fosse sócia de fato da sociedade empresária executada, entendo ser indevida a sua inclusão no polo passivo da execução. Dou provimento ao recurso para excluir o segundo réu (Ilan Shlomo Reznik) e a terceira ré (Erika Cristina de Lucas Reznik) do polo passivo da demanda." Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 20 de maio de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 22 de maio de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTINA DUK GONCALVES
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000803-43.2024.5.12.0014 RECORRENTE: GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ E OUTROS (7) RECORRIDO: GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000803-43.2024.5.12.0014 RECORRENTE: GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ E OUTROS (7) RECORRIDO: GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ E OUTROS (7) Tramitação Preferencial ROT 0000803-43.2024.5.12.0014 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ EDSON LOPES (SC17423) Recorrente: Advogado(s): 2. RAISSA FRANCYNE SPERB RODRIGUES EDSON LOPES (SC17423) Recorrente: Advogado(s): 3. JULIANO FERNANDES DE OLIVEIRA EDSON LOPES (SC17423) Recorrente: Advogado(s): 4. CRISTINA DUK GONCALVES EDSON LOPES (SC17423) Recorrente: Advogado(s): 5. ADRIANA LINS DO NASCIMENTO EDSON LOPES (SC17423) Recorrido: Advogado(s): ERIKA CRISTINA DE LUCAS REZNIK MARCELO NEDEL SCALZILLI (RS45861) Recorrido: Advogado(s): ILAN SHLOMO REZNIK MARCELO NEDEL SCALZILLI (RS45861) Recorrido: Advogado(s): MUNDO BIZARRO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL MARCELO NEDEL SCALZILLI (RS45861) RECURSO DE: GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2025; recurso apresentado em 12/05/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 50, CC - violação dos arts. 10-A e 855-A, CLT - violação do art. 28, CDC A parte recorrente pretende o direcionamento da execução aos sócios da empresa. Consta do acórdão: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização pessoal dos sócios, há que ser provada robustamente a existência de um dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. (...) Na hipótese dos autos, não há prova de atos praticados pelos sócios que se amoldem aos requisitos necessários para a sua responsabilização. A fraude, entendida como o abuso da personalidade da pessoa jurídica, não pode ser presumida, deve estar comprovada. Se a sociedade fracassou, por motivos independentes da vontade do sócio, e ocorreu a violação à legislação trabalhista, esse fato, por si só, não autoriza a quebra do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Deve ser comprovado o elemento subjetivo destacado na lei, que é o propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos. O não pagamento do crédito do empregado (direito que se deve garantir) não pode suprir a necessidade de se questionar se o sócio se ocultou atrás da pessoa jurídica, agindo abusiva ou fraudulentamente com a intenção de prejudicar o empregado. Quanto à insolvência da sociedade, ainda que por muitos anos tenha sido a razão para a Justiça do Trabalho determinar a apreensão dos bens dos sócios, não está entre os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Ao contrário, a limitação de responsabilidade dos sócios é prevista em lei e eles só podem responder pelas dívidas da sociedade de acordo com as disposições legais. A respeito do tema, cito jurisprudência desta Câmara, em processo de relatoria da Exma. Des. Ligia Maria Teixeira Gouvea: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR. ART. 134, §4º, DO CPC. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. REQUISITOS LEGAIS. Embora a Justiça do Trabalho viesse se posicionando pela adoção do mecanismo de redirecionamento da execução aos sócios das pessoas jurídicas, com vistas a assegurar o cumprimento da obrigação trabalhista, quando constatada a insuficiência patrimonial (teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica), é certo que, por meio das inovações trazidas pelos arts. 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT, buscou o legislador regular a aplicação do instituto e oportunizar o debate entre as partes, inclusive nesta esfera, acerca do atendimento ou não dos requisitos legais para a despersonificação do devedor. Dessa forma, autorizar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução é medida que depende de prova concreta, a cargo do exequente, acerca do atendimento dos pressupostos legais para configurar a hipótese em discussão (teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica), estabelecida no art. 134, § 4, do CPC, sob pena de esvaziamento da figura do incidente previsto na lei processual. Todavia, no presente caso, diante da manifesta atitude das rés, a comando dos sócios, em tentar burlar a execução, não há falar na necessidade de comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. (AP 0001232-27.2016.5.12.0002. Assinado em 29/01/2020.) Diante do exposto, ainda que comprovado que Erika Cristina de Lucas Reznik fosse sócia de fato da sociedade empresária executada, entendo ser indevida a sua inclusão no polo passivo da execução. Dou provimento ao recurso para excluir o segundo réu (Ilan Shlomo Reznik) e a terceira ré (Erika Cristina de Lucas Reznik) do polo passivo da demanda." Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 20 de maio de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 22 de maio de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA LINS DO NASCIMENTO
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI 0000803-43.2024.5.12.0014 : GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ E OUTROS (7) : GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000803-43.2024.5.12.0014 (ROT) RECORRENTE: GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ , RAISSA FRANCYNE SPERB RODRIGUES, JULIANO FERNANDES DE OLIVEIRA, MUNDO BIZARRO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ILAN SHLOMO REZNIK, ERIKA CRISTINA DE LUCAS REZNIK, CRISTINA DUK GONCALVES, ADRIANA LINS DO NASCIMENTO RECORRIDO: GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ , RAISSA FRANCYNE SPERB RODRIGUES, JULIANO FERNANDES DE OLIVEIRA, MUNDO BIZARRO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ILAN SHLOMO REZNIK, ERIKA CRISTINA DE LUCAS REZNIK, CRISTINA DUK GONCALVES, ADRIANA LINS DO NASCIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA MARI ELEDA MIGLIORINI DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização pessoal dos sócios, há que ser provada robustamente a existência de um dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ E OUTROS (8) e recorridos GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ E OUTROS (8). Inconformadas com a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Valter Túlio Amado Ribeiro que julgou a ação parcialmente procedente, as partes interpuseram recursos ordinários. Contrarrazões recíprocas foram apresentadas. Subiram os autos a esta instância revisora. Integram esta narrativa os pedidos e os fundamentos expostos nos tópicos recursais. É o relatório. V O T O PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ. DESERÇÃO (SUSCITADA PELOS AUTORES NAS CONTRARRAZÕES) Nas contrarrazões, os autores suscitam preliminar de não conhecimento do recurso interposto pelos réus, por deserto. Argumentam, em síntese, que: a) o recolhimento das custas processuais foi efetuado por terceiro, estranho à lide e b) o recurso tem por objeto apenas o pedido relativo à ilegitimidade passiva dos sócios e à ausência de suas responsabilidades pelos créditos reconhecidos na demanda. Assim, por não terem sido questionadas as verbas pleiteadas, o apelo representaria um objetivo pessoal dos sócios e não da sociedade empresária. Portanto, os sócios deveriam efetuar o recolhimento das custas de forma individualizada, não sendo possível se aproveitarem o do pagamento das custas feitas pela sociedade empresária. Ao exame. Apesar de o comprovante de recolhimento das custas processuais não fazer referência aos réus ou à depositante, o número do código de barras nele inserto (fl. 472) confere com o da Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial (fl. 471). E a Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, por sua vez, apresenta o número deste processo, o nome dos autores e a razão social da demandada. Tais circunstâncias permitem vincular o recolhimento (comprovante de pagamento) a este feito. Como se isso não bastasse, a parte final do art. 789, § 1º, da CLT não faz alusão à necessidade de a depositante ser a própria demandada. Ademais, ainda que os réus Ilan e Érika defendam serem partes ilegítimas para comporem o polo passivo da demanda, as custas recolhidas aproveitam a todos os demandados na linha do entendimento adotado pela Alta Corte Trabalhista a respeito da matéria: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR UMA DAS RECLAMADAS. APROVEITAMENTO. O e. Regional não conheceu do recurso ordinário da segunda reclamada, por deserto, ao fundamento de que não teria comprovado o pagamento das custas processuais e que o recolhimento efetuado pela primeira reclamada não lhe aproveitaria. Esta Corte Superior tem entendimento de que as custas processuais do artigo 789 da CLT possuem natureza jurídica de tributo, sendo devidas em face da prestação do serviço judiciário. Nessa condição, não se cogita de seu recolhimento em duplicidade, seja pela parte outrora sucumbente vencida em instância recursal, seja pela parte condenada solidária ou subsidiariamente, quando já realizado o recolhimento por uma das partes. Sendo assim, as custas processuais recolhidas integralmente por um dos litisconsortes, aproveita aos demais, independentemente se houve pedido de exclusão da lide por quem efetuou o recolhimento ou se a condenação é solidária ou subsidiária. Logo, ao concluir que o recolhimento integral das custas pela primeira reclamada não aproveita à segunda, a Corte Regional violou o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1001067-90.2018.5.02.0027 , Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Data de Julgamento: 01/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/03/2023) Rejeito a preliminar. Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões, à exceção dos pedidos dos réus acerca do pagamento da multa do art. 467 da CLT por ausência de interesse recursal. PRELIMINARES DE MÉRITO 1.INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Os réus defendem que, em razão de a empregadora (Mundo Bizarro Importação e Exportação Ltda.) estar em processo de falência, esta Justiça Especializada não possui competência para apreciar o pedido relativo à desconsideração da sua personalidade jurídica. Sem razão. Ressalvo meu entendimento de que esta Especializada não detém competência para proceder à desconsideração da personalidade jurídica e atingir o patrimônio dos sócios da pessoa jurídica com recuperação judicial em andamento, porque, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei 11.101/05, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do crédito, que, por sua vez, será inscrito no quadro geral de credores. Todavia, aplico, ao caso, a Tese Jurídica n. 18 em IRDR, com efeito vinculante neste Regional (art. 985 do CPC). Segundo a referida Tese, a circunstância de a devedora estar falida ou em recuperação judicial não transfere a competência de julgar o IDPJ ao juízo universal, pois os patrimônios da sociedade empresária e dos sócios são distintos. Nestes termos: Tese Jurídica n. 18 em IRDR - A Justiça do Trabalho é competente para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) de sociedades empresárias falidas ou em recuperação judicial. A competência para julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em processo de execução trabalhista pertence a esta Justiça Especializada (art. 114, I, da CRFB). Rejeito. 2.ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O segundo réu (Ilan Shlomo Reznik) e a terceira ré (Erika Cristina de Lucas Reznik) alegam as suas ilegitimidades para compor o polo passivo desta ação. Consoante a Teoria da Asserção, o exame das condições da ação é feito com base nas informações contidas na petição inicial, abstraindo-se o conjunto probatório e a probabilidade de êxito do demandante. Havendo coerência, na petição inicial, entre os fatos narrados, a quem eles são imputados e contra quem a pretensão é dirigida, impõe-se reconhecer o preenchimento da legitimidade passiva. Ademais, a responsabilidade do segundo e terceiro réus é matéria afeta ao mérito e com ele será analisada. Rejeito. 3. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA Os réus alegam que a decisão recorrida, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária dos réus segundo e terceiro pelo pagamento das verbas reconhecidas na demanda, incorreu em julgamento extra petita, sendo, portanto, nula, uma vez que os autores postularam o reconhecimento da responsabilidade solidária. Analiso. De fato, embora os autores tenham postulado o reconhecimento da responsabilidade solidária do segundo e do terceiro réu, o Juízo de origem os declarou responsáveis subsidiários pelo pagamento dos créditos reconhecidos na demanda. Todavia, não há falar em sentença extra petita, pois aplica-se ao caso o brocardo "quem pode o mais pode o menos". Rejeito. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS 1.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O Juízo de origem reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica do primeiro réu (Mundo Bizarro Importação e Exportação Ltda.) pelos seguintes fundamentos: 2.6. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS RÉUS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A Parte Autora pretende seja declarada a responsabilidade solidária da pessoa jurídica Ré MUNDO BIZARRO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e dos seus sócios ILAN SHLOMO REZNIK e ERIKA CRISTINA DE LUCAS REZNIK. Acrescenta que a Sra. ERICA era sócia de fato da Parte Ré, esposa do Réu ILAN que continuava a receber valores da Ré e se beneficiar da prestação de serviços dos Autores. Primeiramente cumpre antes de analisar o caso esclarecer que o art. 28 do CDC, ao contrário do art. 50 do CC, revela-se dispositivo legal adequado e compatível com o Processo do Trabalho de modo que basta a inadimplência para que se direcione a constrição de bens em face dos sócios e de bens ou do patrimônio de pessoas jurídicas dos quais sejam sócios. Enfatiza-se que os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do CC/02 não se aplicam ao Processo do Trabalho, que nesse caso adota a Teoria Menor ou Objetiva, que tal como aplicada no Direito Consumerista, atende ao princípio Protetivo e encontra fundamento no art. 28, § 5º do CDC. A responsabilidade solidária só pode decorrer de previsão legal ou contratual (art. 265 do CC). Na CLT ela está prevista na hipótese de grupo econômico (art. 2º, § 2º da CLT - o que não é o caso) e no art. 10-A, parágrafo único que previu que o sócio retirante responde solidariamente [com os demais sócios] no caso de fraude na alteração societária. No caso o 2º Réu Sr. ILAN é sócio da 1ª Ré de maneira incontroversa. Por outro lado, a 3ª Ré, ERIKA é sócia retirante (alteração de fl. 255 averbada na junta comercial em 26/06/2020). No entanto, a própria Ré confirmou que é casada com o 2º Réu e que fez depósitos para tentar salvar a primeira ré, em consideração ao fato de seu marido ser sócio, e até fez retiradas de valores da recuperação judicial, com receio de que as contas fossem bloqueadas e não tivesse dinheiro para pagar os empregados (ata fl. 423). Diante desse quadro verifica-se que a retirada formal do quadro societário não alterou a ingerência que a litisconsorte passiva mantinha em Relação à Ré, e inclusive a possibilidade de fazer aportes e retiradas, o que demonstra que, na prática, continuou sendo sócia da Parte Ré. Sendo assim, 2º e 3º Réus são sócios da Parte Ré motivo pelo qual se acolhe parcialmente o pedido da Parte Autora para declarar a responsabilidade, não solidária, mas subsidiária do 2º e 3º Réus em relação à 1ª Ré (art. 10-A, caput e parágrafo 1º da CLT). Para efeito de benefício de ordem, a mera inadimplência autoriza o direcionamento da execução em face dos devedores subsidiários que entre si, são solidários (art. 10-A, § único da CLT). No seu recurso, os réus alegam não estarem presentes os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. À análise. Muito antes do advento da Lei n. 13.467/17, defendia que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica só deveria ser aplicada quando os sócios manipulassem as normas da separação patrimonial da pessoa jurídica, por meio de fraude ou abuso de direito com o fim de prejudicarem terceiros: Se a Pessoa Jurídica for utilizada para outra finalidade, que não coincide com o objeto para a qual foi criada, por meio de Fraude ou de Abuso de Direito, e houver prejuízos a terceiros, deve-se desconsiderar sua Personalidade jurídica para responsabilizar os membros que a compõem. Essa é a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme preconizada pelo alemão Rolf Serick. (Migliorini, Mari Eleda. A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica diante da Autonomia Patrimonial da Pessoa Jurídica. Dissertação de Mestrado, Univali, 2005, p. 122.) Embora já houvesse reiterada aplicação na Justiça do Trabalho, por utilização subsidiária da legislação civil, a Lei n. 13.467/17, introduzindo o art. 855-A à CLT, trouxe a expressa previsão de adoção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica disciplinado no Código de Processo Civil (Capítulo IV, arts. 133 a 137) para o processo do trabalho. A norma processual civil exige que o pedido observe os pressupostos previstos em lei (art. 133, § 1º), estabelecendo que "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica" (art. 134, § 4º, destaquei). Referidos pressupostos, por sua vez, encontram-se disciplinados no Código Civil, com a redação dada pela Medida Provisória n. 881/19 e convertida na Lei n. 13.874/19, nos seguintes termos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no capute nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caputdeste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Portanto, para a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade pessoal dos sócios, há de ser provada robustamente a existência de um dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Desvio de finalidade é o uso indevido da forma da pessoa jurídica com a intenção de lesar credores e para a prática de atos ilícitos. Nesse conceito insere-se a noção de fraude como destacada por Rolf Serick quando sistematizou a teoria da desconsideração da pessoa jurídica: qualquer prática do sócio por meio da pessoa jurídica com o fim de prejudicar terceiros. O elemento subjetivo referido na lei - a vontade consciente de prejudicar terceiro - também decorre da sistematização da teoria por Serick. Confusão patrimonial é a efetiva impossibilidade de separar, de fato, o patrimônio do sócio e o patrimônio da sociedade. É a ausência da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Assim, apenas de acordo com esses fundamentos é possível alcançar os bens dos sócios, e desde que tenham participado da ação no processo de conhecimento ou seja provado na fase de execução que agiram com abuso de direito (art. 134 do CPC). Referidos elementos não estão presentes no caso dos autos, em que a desconsideração da personalidade jurídica da executada está fundada unicamente na inadimplência do débito. Esse cenário, contudo, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e alcance dos sócios. Na hipótese dos autos, não há prova de atos praticados pelos sócios que se amoldem aos requisitos necessários para a sua responsabilização. A fraude, entendida como o abuso da personalidade da pessoa jurídica, não pode ser presumida, deve estar comprovada. Se a sociedade fracassou, por motivos independentes da vontade do sócio, e ocorreu a violação à legislação trabalhista, esse fato, por si só, não autoriza a quebra do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Deve ser comprovado o elemento subjetivo destacado na lei, que é o propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos. O não pagamento do crédito do empregado (direito que se deve garantir) não pode suprir a necessidade de se questionar se o sócio se ocultou atrás da pessoa jurídica, agindo abusiva ou fraudulentamente com a intenção de prejudicar o empregado. Quanto à insolvência da sociedade, ainda que por muitos anos tenha sido a razão para a Justiça do Trabalho determinar a apreensão dos bens dos sócios, não está entre os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Ao contrário, a limitação de responsabilidade dos sócios é prevista em lei e eles só podem responder pelas dívidas da sociedade de acordo com as disposições legais. A respeito do tema, cito jurisprudência desta Câmara, em processo de relatoria da Exma. Des. Ligia Maria Teixeira Gouvea: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR. ART. 134, §4º, DO CPC. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. REQUISITOS LEGAIS. Embora a Justiça do Trabalho viesse se posicionando pela adoção do mecanismo de redirecionamento da execução aos sócios das pessoas jurídicas, com vistas a assegurar o cumprimento da obrigação trabalhista, quando constatada a insuficiência patrimonial (teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica), é certo que, por meio das inovações trazidas pelos arts. 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT, buscou o legislador regular a aplicação do instituto e oportunizar o debate entre as partes, inclusive nesta esfera, acerca do atendimento ou não dos requisitos legais para a despersonificação do devedor. Dessa forma, autorizar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução é medida que depende de prova concreta, a cargo do exequente, acerca do atendimento dos pressupostos legais para configurar a hipótese em discussão (teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica), estabelecida no art. 134, § 4, do CPC, sob pena de esvaziamento da figura do incidente previsto na lei processual. Todavia, no presente caso, diante da manifesta atitude das rés, a comando dos sócios, em tentar burlar a execução, não há falar na necessidade de comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. (AP 0001232-27.2016.5.12.0002. Assinado em 29/01/2020.) Diante do exposto, ainda que comprovado que Erika Cristina de Lucas Reznik fosse sócia de fato da sociedade empresária executada, entendo ser indevida a sua inclusão no polo passivo da execução. Dou provimento ao recurso para excluir o segundo réu (Ilan Shlomo Reznik) e a terceira ré (Erika Cristina de Lucas Reznik) do polo passivo da demanda. 2.VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR Os réus alegam que, devido à crise econômica vivenciada, foi reconhecida a falência do primeiro réu (Mundo Bizarro Importação e Exportação Ltda.) e que, por tal motivo, é indevida a condenação ao pagamento das verbas rescisórias que serão habilitadas e pagas no Juízo falimentar. Ademais, com base no disposto na Súmula n. 388 do TST, pretendem eximir-se do pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Vejamos. O estado financeiro da empregadora, em processo de falência, não a isenta do pagamento das verbas rescisórias. Com efeito, em se tratando de sociedade empresária em processo de falência, à Justiça do Trabalho compete apurar os créditos decorrentes da relação empregatícia. Após, a exequente deverá habilitá-los junto ao Juízo Falimentar. Todavia, melhor sorte lhe assiste quanto à multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. O art. 99, II, da Lei n.º 11.101/2005 assim estabelece: Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: [...] II - fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados. (grifei) De acordo com a petição inicial, os contratos de trabalho dos autores foram rescindidos no dia 1/8/2024. A decisão de decretação da falência da empregadora foi proferida pela Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital em 20/9/2024. Estabeleceu-se como termo legal da falência o dia 11/6/2022, data correspondente a 90 dias antes da propositura do pedido de recuperação judicial (fl. 287). Quando ocorreu as rescisões contratuais a empregadora já era considerada massa falida, portanto. Sendo assim, é aplicável o entendimento consolidado nas Súmulas n.º 388 do TST e n.º 99 deste Regional: SÚMULA 388. MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE. A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. SÚMULA 99. MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE.A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. (Súmula nº 388 do C. TST) Dou provimento parcial ao recurso para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DOS AUTORES MULTA DO ART. 467 DA CLT O pedido relativo ao pagamento da penalidade em epígrafe foi indeferido, pois, na data da primeira audiência, já havia sido decretada a falência da empregadora. Os autores discordam. Alegam que os seus contratos de trabalho foram rescindidos antes da decretação da falência, ocorrida em 7/10/2024, motivo pelo qual seria devido o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Sem razão. Consoante analisado no recurso dos réus, o Juízo falimentar, nos autos do processo n.º 5100227-29.2022.8.24.0023/SC em trâmite na Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital, fixou o termo legal da falência em 11/6/2022 (fl. 287), conforme a previsão do art. 99, II, da Lei n.º 11.101/05. O termo legal da falência é o dia em que se presume o início do estado de insolvência da sociedade empresária, de modo que, a partir dessa data, infere-se que ela não poderia dispor de recursos para o pagamento das verbas rescisórias sem prejudicar a ordem legal de pagamento dos credores. Nego provimento. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso dos réus, arguida pelos autores e CONHECER DOS RECURSOS; por igual votação, rejeitar as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho, de nulidade processual e de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS RÉUS para: a) excluir o segundo réu (Ilan Shlomo Reznik) e a terceira ré (Erika Cristina de Lucas Reznik) do polo passivo da demanda e b) excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Custas judiciais, pelo primeiro réu, de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitradas em R$ 120.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de abril de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 28 de abril de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ
-
29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI 0000803-43.2024.5.12.0014 : GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ E OUTROS (7) : GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000803-43.2024.5.12.0014 (ROT) RECORRENTE: GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ , RAISSA FRANCYNE SPERB RODRIGUES, JULIANO FERNANDES DE OLIVEIRA, MUNDO BIZARRO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ILAN SHLOMO REZNIK, ERIKA CRISTINA DE LUCAS REZNIK, CRISTINA DUK GONCALVES, ADRIANA LINS DO NASCIMENTO RECORRIDO: GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ , RAISSA FRANCYNE SPERB RODRIGUES, JULIANO FERNANDES DE OLIVEIRA, MUNDO BIZARRO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ILAN SHLOMO REZNIK, ERIKA CRISTINA DE LUCAS REZNIK, CRISTINA DUK GONCALVES, ADRIANA LINS DO NASCIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA MARI ELEDA MIGLIORINI DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização pessoal dos sócios, há que ser provada robustamente a existência de um dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ E OUTROS (8) e recorridos GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ E OUTROS (8). Inconformadas com a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Valter Túlio Amado Ribeiro que julgou a ação parcialmente procedente, as partes interpuseram recursos ordinários. Contrarrazões recíprocas foram apresentadas. Subiram os autos a esta instância revisora. Integram esta narrativa os pedidos e os fundamentos expostos nos tópicos recursais. É o relatório. V O T O PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ. DESERÇÃO (SUSCITADA PELOS AUTORES NAS CONTRARRAZÕES) Nas contrarrazões, os autores suscitam preliminar de não conhecimento do recurso interposto pelos réus, por deserto. Argumentam, em síntese, que: a) o recolhimento das custas processuais foi efetuado por terceiro, estranho à lide e b) o recurso tem por objeto apenas o pedido relativo à ilegitimidade passiva dos sócios e à ausência de suas responsabilidades pelos créditos reconhecidos na demanda. Assim, por não terem sido questionadas as verbas pleiteadas, o apelo representaria um objetivo pessoal dos sócios e não da sociedade empresária. Portanto, os sócios deveriam efetuar o recolhimento das custas de forma individualizada, não sendo possível se aproveitarem o do pagamento das custas feitas pela sociedade empresária. Ao exame. Apesar de o comprovante de recolhimento das custas processuais não fazer referência aos réus ou à depositante, o número do código de barras nele inserto (fl. 472) confere com o da Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial (fl. 471). E a Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, por sua vez, apresenta o número deste processo, o nome dos autores e a razão social da demandada. Tais circunstâncias permitem vincular o recolhimento (comprovante de pagamento) a este feito. Como se isso não bastasse, a parte final do art. 789, § 1º, da CLT não faz alusão à necessidade de a depositante ser a própria demandada. Ademais, ainda que os réus Ilan e Érika defendam serem partes ilegítimas para comporem o polo passivo da demanda, as custas recolhidas aproveitam a todos os demandados na linha do entendimento adotado pela Alta Corte Trabalhista a respeito da matéria: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR UMA DAS RECLAMADAS. APROVEITAMENTO. O e. Regional não conheceu do recurso ordinário da segunda reclamada, por deserto, ao fundamento de que não teria comprovado o pagamento das custas processuais e que o recolhimento efetuado pela primeira reclamada não lhe aproveitaria. Esta Corte Superior tem entendimento de que as custas processuais do artigo 789 da CLT possuem natureza jurídica de tributo, sendo devidas em face da prestação do serviço judiciário. Nessa condição, não se cogita de seu recolhimento em duplicidade, seja pela parte outrora sucumbente vencida em instância recursal, seja pela parte condenada solidária ou subsidiariamente, quando já realizado o recolhimento por uma das partes. Sendo assim, as custas processuais recolhidas integralmente por um dos litisconsortes, aproveita aos demais, independentemente se houve pedido de exclusão da lide por quem efetuou o recolhimento ou se a condenação é solidária ou subsidiária. Logo, ao concluir que o recolhimento integral das custas pela primeira reclamada não aproveita à segunda, a Corte Regional violou o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1001067-90.2018.5.02.0027 , Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Data de Julgamento: 01/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/03/2023) Rejeito a preliminar. Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões, à exceção dos pedidos dos réus acerca do pagamento da multa do art. 467 da CLT por ausência de interesse recursal. PRELIMINARES DE MÉRITO 1.INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Os réus defendem que, em razão de a empregadora (Mundo Bizarro Importação e Exportação Ltda.) estar em processo de falência, esta Justiça Especializada não possui competência para apreciar o pedido relativo à desconsideração da sua personalidade jurídica. Sem razão. Ressalvo meu entendimento de que esta Especializada não detém competência para proceder à desconsideração da personalidade jurídica e atingir o patrimônio dos sócios da pessoa jurídica com recuperação judicial em andamento, porque, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei 11.101/05, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do crédito, que, por sua vez, será inscrito no quadro geral de credores. Todavia, aplico, ao caso, a Tese Jurídica n. 18 em IRDR, com efeito vinculante neste Regional (art. 985 do CPC). Segundo a referida Tese, a circunstância de a devedora estar falida ou em recuperação judicial não transfere a competência de julgar o IDPJ ao juízo universal, pois os patrimônios da sociedade empresária e dos sócios são distintos. Nestes termos: Tese Jurídica n. 18 em IRDR - A Justiça do Trabalho é competente para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) de sociedades empresárias falidas ou em recuperação judicial. A competência para julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em processo de execução trabalhista pertence a esta Justiça Especializada (art. 114, I, da CRFB). Rejeito. 2.ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O segundo réu (Ilan Shlomo Reznik) e a terceira ré (Erika Cristina de Lucas Reznik) alegam as suas ilegitimidades para compor o polo passivo desta ação. Consoante a Teoria da Asserção, o exame das condições da ação é feito com base nas informações contidas na petição inicial, abstraindo-se o conjunto probatório e a probabilidade de êxito do demandante. Havendo coerência, na petição inicial, entre os fatos narrados, a quem eles são imputados e contra quem a pretensão é dirigida, impõe-se reconhecer o preenchimento da legitimidade passiva. Ademais, a responsabilidade do segundo e terceiro réus é matéria afeta ao mérito e com ele será analisada. Rejeito. 3. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA Os réus alegam que a decisão recorrida, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária dos réus segundo e terceiro pelo pagamento das verbas reconhecidas na demanda, incorreu em julgamento extra petita, sendo, portanto, nula, uma vez que os autores postularam o reconhecimento da responsabilidade solidária. Analiso. De fato, embora os autores tenham postulado o reconhecimento da responsabilidade solidária do segundo e do terceiro réu, o Juízo de origem os declarou responsáveis subsidiários pelo pagamento dos créditos reconhecidos na demanda. Todavia, não há falar em sentença extra petita, pois aplica-se ao caso o brocardo "quem pode o mais pode o menos". Rejeito. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS 1.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O Juízo de origem reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica do primeiro réu (Mundo Bizarro Importação e Exportação Ltda.) pelos seguintes fundamentos: 2.6. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS RÉUS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A Parte Autora pretende seja declarada a responsabilidade solidária da pessoa jurídica Ré MUNDO BIZARRO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e dos seus sócios ILAN SHLOMO REZNIK e ERIKA CRISTINA DE LUCAS REZNIK. Acrescenta que a Sra. ERICA era sócia de fato da Parte Ré, esposa do Réu ILAN que continuava a receber valores da Ré e se beneficiar da prestação de serviços dos Autores. Primeiramente cumpre antes de analisar o caso esclarecer que o art. 28 do CDC, ao contrário do art. 50 do CC, revela-se dispositivo legal adequado e compatível com o Processo do Trabalho de modo que basta a inadimplência para que se direcione a constrição de bens em face dos sócios e de bens ou do patrimônio de pessoas jurídicas dos quais sejam sócios. Enfatiza-se que os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do CC/02 não se aplicam ao Processo do Trabalho, que nesse caso adota a Teoria Menor ou Objetiva, que tal como aplicada no Direito Consumerista, atende ao princípio Protetivo e encontra fundamento no art. 28, § 5º do CDC. A responsabilidade solidária só pode decorrer de previsão legal ou contratual (art. 265 do CC). Na CLT ela está prevista na hipótese de grupo econômico (art. 2º, § 2º da CLT - o que não é o caso) e no art. 10-A, parágrafo único que previu que o sócio retirante responde solidariamente [com os demais sócios] no caso de fraude na alteração societária. No caso o 2º Réu Sr. ILAN é sócio da 1ª Ré de maneira incontroversa. Por outro lado, a 3ª Ré, ERIKA é sócia retirante (alteração de fl. 255 averbada na junta comercial em 26/06/2020). No entanto, a própria Ré confirmou que é casada com o 2º Réu e que fez depósitos para tentar salvar a primeira ré, em consideração ao fato de seu marido ser sócio, e até fez retiradas de valores da recuperação judicial, com receio de que as contas fossem bloqueadas e não tivesse dinheiro para pagar os empregados (ata fl. 423). Diante desse quadro verifica-se que a retirada formal do quadro societário não alterou a ingerência que a litisconsorte passiva mantinha em Relação à Ré, e inclusive a possibilidade de fazer aportes e retiradas, o que demonstra que, na prática, continuou sendo sócia da Parte Ré. Sendo assim, 2º e 3º Réus são sócios da Parte Ré motivo pelo qual se acolhe parcialmente o pedido da Parte Autora para declarar a responsabilidade, não solidária, mas subsidiária do 2º e 3º Réus em relação à 1ª Ré (art. 10-A, caput e parágrafo 1º da CLT). Para efeito de benefício de ordem, a mera inadimplência autoriza o direcionamento da execução em face dos devedores subsidiários que entre si, são solidários (art. 10-A, § único da CLT). No seu recurso, os réus alegam não estarem presentes os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. À análise. Muito antes do advento da Lei n. 13.467/17, defendia que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica só deveria ser aplicada quando os sócios manipulassem as normas da separação patrimonial da pessoa jurídica, por meio de fraude ou abuso de direito com o fim de prejudicarem terceiros: Se a Pessoa Jurídica for utilizada para outra finalidade, que não coincide com o objeto para a qual foi criada, por meio de Fraude ou de Abuso de Direito, e houver prejuízos a terceiros, deve-se desconsiderar sua Personalidade jurídica para responsabilizar os membros que a compõem. Essa é a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme preconizada pelo alemão Rolf Serick. (Migliorini, Mari Eleda. A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica diante da Autonomia Patrimonial da Pessoa Jurídica. Dissertação de Mestrado, Univali, 2005, p. 122.) Embora já houvesse reiterada aplicação na Justiça do Trabalho, por utilização subsidiária da legislação civil, a Lei n. 13.467/17, introduzindo o art. 855-A à CLT, trouxe a expressa previsão de adoção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica disciplinado no Código de Processo Civil (Capítulo IV, arts. 133 a 137) para o processo do trabalho. A norma processual civil exige que o pedido observe os pressupostos previstos em lei (art. 133, § 1º), estabelecendo que "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica" (art. 134, § 4º, destaquei). Referidos pressupostos, por sua vez, encontram-se disciplinados no Código Civil, com a redação dada pela Medida Provisória n. 881/19 e convertida na Lei n. 13.874/19, nos seguintes termos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no capute nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caputdeste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Portanto, para a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade pessoal dos sócios, há de ser provada robustamente a existência de um dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Desvio de finalidade é o uso indevido da forma da pessoa jurídica com a intenção de lesar credores e para a prática de atos ilícitos. Nesse conceito insere-se a noção de fraude como destacada por Rolf Serick quando sistematizou a teoria da desconsideração da pessoa jurídica: qualquer prática do sócio por meio da pessoa jurídica com o fim de prejudicar terceiros. O elemento subjetivo referido na lei - a vontade consciente de prejudicar terceiro - também decorre da sistematização da teoria por Serick. Confusão patrimonial é a efetiva impossibilidade de separar, de fato, o patrimônio do sócio e o patrimônio da sociedade. É a ausência da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Assim, apenas de acordo com esses fundamentos é possível alcançar os bens dos sócios, e desde que tenham participado da ação no processo de conhecimento ou seja provado na fase de execução que agiram com abuso de direito (art. 134 do CPC). Referidos elementos não estão presentes no caso dos autos, em que a desconsideração da personalidade jurídica da executada está fundada unicamente na inadimplência do débito. Esse cenário, contudo, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e alcance dos sócios. Na hipótese dos autos, não há prova de atos praticados pelos sócios que se amoldem aos requisitos necessários para a sua responsabilização. A fraude, entendida como o abuso da personalidade da pessoa jurídica, não pode ser presumida, deve estar comprovada. Se a sociedade fracassou, por motivos independentes da vontade do sócio, e ocorreu a violação à legislação trabalhista, esse fato, por si só, não autoriza a quebra do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Deve ser comprovado o elemento subjetivo destacado na lei, que é o propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos. O não pagamento do crédito do empregado (direito que se deve garantir) não pode suprir a necessidade de se questionar se o sócio se ocultou atrás da pessoa jurídica, agindo abusiva ou fraudulentamente com a intenção de prejudicar o empregado. Quanto à insolvência da sociedade, ainda que por muitos anos tenha sido a razão para a Justiça do Trabalho determinar a apreensão dos bens dos sócios, não está entre os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Ao contrário, a limitação de responsabilidade dos sócios é prevista em lei e eles só podem responder pelas dívidas da sociedade de acordo com as disposições legais. A respeito do tema, cito jurisprudência desta Câmara, em processo de relatoria da Exma. Des. Ligia Maria Teixeira Gouvea: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR. ART. 134, §4º, DO CPC. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. REQUISITOS LEGAIS. Embora a Justiça do Trabalho viesse se posicionando pela adoção do mecanismo de redirecionamento da execução aos sócios das pessoas jurídicas, com vistas a assegurar o cumprimento da obrigação trabalhista, quando constatada a insuficiência patrimonial (teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica), é certo que, por meio das inovações trazidas pelos arts. 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT, buscou o legislador regular a aplicação do instituto e oportunizar o debate entre as partes, inclusive nesta esfera, acerca do atendimento ou não dos requisitos legais para a despersonificação do devedor. Dessa forma, autorizar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução é medida que depende de prova concreta, a cargo do exequente, acerca do atendimento dos pressupostos legais para configurar a hipótese em discussão (teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica), estabelecida no art. 134, § 4, do CPC, sob pena de esvaziamento da figura do incidente previsto na lei processual. Todavia, no presente caso, diante da manifesta atitude das rés, a comando dos sócios, em tentar burlar a execução, não há falar na necessidade de comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. (AP 0001232-27.2016.5.12.0002. Assinado em 29/01/2020.) Diante do exposto, ainda que comprovado que Erika Cristina de Lucas Reznik fosse sócia de fato da sociedade empresária executada, entendo ser indevida a sua inclusão no polo passivo da execução. Dou provimento ao recurso para excluir o segundo réu (Ilan Shlomo Reznik) e a terceira ré (Erika Cristina de Lucas Reznik) do polo passivo da demanda. 2.VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR Os réus alegam que, devido à crise econômica vivenciada, foi reconhecida a falência do primeiro réu (Mundo Bizarro Importação e Exportação Ltda.) e que, por tal motivo, é indevida a condenação ao pagamento das verbas rescisórias que serão habilitadas e pagas no Juízo falimentar. Ademais, com base no disposto na Súmula n. 388 do TST, pretendem eximir-se do pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Vejamos. O estado financeiro da empregadora, em processo de falência, não a isenta do pagamento das verbas rescisórias. Com efeito, em se tratando de sociedade empresária em processo de falência, à Justiça do Trabalho compete apurar os créditos decorrentes da relação empregatícia. Após, a exequente deverá habilitá-los junto ao Juízo Falimentar. Todavia, melhor sorte lhe assiste quanto à multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. O art. 99, II, da Lei n.º 11.101/2005 assim estabelece: Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: [...] II - fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados. (grifei) De acordo com a petição inicial, os contratos de trabalho dos autores foram rescindidos no dia 1/8/2024. A decisão de decretação da falência da empregadora foi proferida pela Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital em 20/9/2024. Estabeleceu-se como termo legal da falência o dia 11/6/2022, data correspondente a 90 dias antes da propositura do pedido de recuperação judicial (fl. 287). Quando ocorreu as rescisões contratuais a empregadora já era considerada massa falida, portanto. Sendo assim, é aplicável o entendimento consolidado nas Súmulas n.º 388 do TST e n.º 99 deste Regional: SÚMULA 388. MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE. A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. SÚMULA 99. MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE.A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. (Súmula nº 388 do C. TST) Dou provimento parcial ao recurso para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DOS AUTORES MULTA DO ART. 467 DA CLT O pedido relativo ao pagamento da penalidade em epígrafe foi indeferido, pois, na data da primeira audiência, já havia sido decretada a falência da empregadora. Os autores discordam. Alegam que os seus contratos de trabalho foram rescindidos antes da decretação da falência, ocorrida em 7/10/2024, motivo pelo qual seria devido o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Sem razão. Consoante analisado no recurso dos réus, o Juízo falimentar, nos autos do processo n.º 5100227-29.2022.8.24.0023/SC em trâmite na Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital, fixou o termo legal da falência em 11/6/2022 (fl. 287), conforme a previsão do art. 99, II, da Lei n.º 11.101/05. O termo legal da falência é o dia em que se presume o início do estado de insolvência da sociedade empresária, de modo que, a partir dessa data, infere-se que ela não poderia dispor de recursos para o pagamento das verbas rescisórias sem prejudicar a ordem legal de pagamento dos credores. Nego provimento. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso dos réus, arguida pelos autores e CONHECER DOS RECURSOS; por igual votação, rejeitar as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho, de nulidade processual e de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS RÉUS para: a) excluir o segundo réu (Ilan Shlomo Reznik) e a terceira ré (Erika Cristina de Lucas Reznik) do polo passivo da demanda e b) excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Custas judiciais, pelo primeiro réu, de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitradas em R$ 120.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de abril de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 28 de abril de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAISSA FRANCYNE SPERB RODRIGUES
-
29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI 0000803-43.2024.5.12.0014 : GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ E OUTROS (7) : GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000803-43.2024.5.12.0014 (ROT) RECORRENTE: GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ , RAISSA FRANCYNE SPERB RODRIGUES, JULIANO FERNANDES DE OLIVEIRA, MUNDO BIZARRO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ILAN SHLOMO REZNIK, ERIKA CRISTINA DE LUCAS REZNIK, CRISTINA DUK GONCALVES, ADRIANA LINS DO NASCIMENTO RECORRIDO: GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ , RAISSA FRANCYNE SPERB RODRIGUES, JULIANO FERNANDES DE OLIVEIRA, MUNDO BIZARRO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ILAN SHLOMO REZNIK, ERIKA CRISTINA DE LUCAS REZNIK, CRISTINA DUK GONCALVES, ADRIANA LINS DO NASCIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA MARI ELEDA MIGLIORINI DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização pessoal dos sócios, há que ser provada robustamente a existência de um dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ E OUTROS (8) e recorridos GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ E OUTROS (8). Inconformadas com a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Valter Túlio Amado Ribeiro que julgou a ação parcialmente procedente, as partes interpuseram recursos ordinários. Contrarrazões recíprocas foram apresentadas. Subiram os autos a esta instância revisora. Integram esta narrativa os pedidos e os fundamentos expostos nos tópicos recursais. É o relatório. V O T O PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ. DESERÇÃO (SUSCITADA PELOS AUTORES NAS CONTRARRAZÕES) Nas contrarrazões, os autores suscitam preliminar de não conhecimento do recurso interposto pelos réus, por deserto. Argumentam, em síntese, que: a) o recolhimento das custas processuais foi efetuado por terceiro, estranho à lide e b) o recurso tem por objeto apenas o pedido relativo à ilegitimidade passiva dos sócios e à ausência de suas responsabilidades pelos créditos reconhecidos na demanda. Assim, por não terem sido questionadas as verbas pleiteadas, o apelo representaria um objetivo pessoal dos sócios e não da sociedade empresária. Portanto, os sócios deveriam efetuar o recolhimento das custas de forma individualizada, não sendo possível se aproveitarem o do pagamento das custas feitas pela sociedade empresária. Ao exame. Apesar de o comprovante de recolhimento das custas processuais não fazer referência aos réus ou à depositante, o número do código de barras nele inserto (fl. 472) confere com o da Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial (fl. 471). E a Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, por sua vez, apresenta o número deste processo, o nome dos autores e a razão social da demandada. Tais circunstâncias permitem vincular o recolhimento (comprovante de pagamento) a este feito. Como se isso não bastasse, a parte final do art. 789, § 1º, da CLT não faz alusão à necessidade de a depositante ser a própria demandada. Ademais, ainda que os réus Ilan e Érika defendam serem partes ilegítimas para comporem o polo passivo da demanda, as custas recolhidas aproveitam a todos os demandados na linha do entendimento adotado pela Alta Corte Trabalhista a respeito da matéria: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR UMA DAS RECLAMADAS. APROVEITAMENTO. O e. Regional não conheceu do recurso ordinário da segunda reclamada, por deserto, ao fundamento de que não teria comprovado o pagamento das custas processuais e que o recolhimento efetuado pela primeira reclamada não lhe aproveitaria. Esta Corte Superior tem entendimento de que as custas processuais do artigo 789 da CLT possuem natureza jurídica de tributo, sendo devidas em face da prestação do serviço judiciário. Nessa condição, não se cogita de seu recolhimento em duplicidade, seja pela parte outrora sucumbente vencida em instância recursal, seja pela parte condenada solidária ou subsidiariamente, quando já realizado o recolhimento por uma das partes. Sendo assim, as custas processuais recolhidas integralmente por um dos litisconsortes, aproveita aos demais, independentemente se houve pedido de exclusão da lide por quem efetuou o recolhimento ou se a condenação é solidária ou subsidiária. Logo, ao concluir que o recolhimento integral das custas pela primeira reclamada não aproveita à segunda, a Corte Regional violou o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1001067-90.2018.5.02.0027 , Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Data de Julgamento: 01/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/03/2023) Rejeito a preliminar. Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões, à exceção dos pedidos dos réus acerca do pagamento da multa do art. 467 da CLT por ausência de interesse recursal. PRELIMINARES DE MÉRITO 1.INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Os réus defendem que, em razão de a empregadora (Mundo Bizarro Importação e Exportação Ltda.) estar em processo de falência, esta Justiça Especializada não possui competência para apreciar o pedido relativo à desconsideração da sua personalidade jurídica. Sem razão. Ressalvo meu entendimento de que esta Especializada não detém competência para proceder à desconsideração da personalidade jurídica e atingir o patrimônio dos sócios da pessoa jurídica com recuperação judicial em andamento, porque, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei 11.101/05, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do crédito, que, por sua vez, será inscrito no quadro geral de credores. Todavia, aplico, ao caso, a Tese Jurídica n. 18 em IRDR, com efeito vinculante neste Regional (art. 985 do CPC). Segundo a referida Tese, a circunstância de a devedora estar falida ou em recuperação judicial não transfere a competência de julgar o IDPJ ao juízo universal, pois os patrimônios da sociedade empresária e dos sócios são distintos. Nestes termos: Tese Jurídica n. 18 em IRDR - A Justiça do Trabalho é competente para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) de sociedades empresárias falidas ou em recuperação judicial. A competência para julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em processo de execução trabalhista pertence a esta Justiça Especializada (art. 114, I, da CRFB). Rejeito. 2.ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O segundo réu (Ilan Shlomo Reznik) e a terceira ré (Erika Cristina de Lucas Reznik) alegam as suas ilegitimidades para compor o polo passivo desta ação. Consoante a Teoria da Asserção, o exame das condições da ação é feito com base nas informações contidas na petição inicial, abstraindo-se o conjunto probatório e a probabilidade de êxito do demandante. Havendo coerência, na petição inicial, entre os fatos narrados, a quem eles são imputados e contra quem a pretensão é dirigida, impõe-se reconhecer o preenchimento da legitimidade passiva. Ademais, a responsabilidade do segundo e terceiro réus é matéria afeta ao mérito e com ele será analisada. Rejeito. 3. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA Os réus alegam que a decisão recorrida, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária dos réus segundo e terceiro pelo pagamento das verbas reconhecidas na demanda, incorreu em julgamento extra petita, sendo, portanto, nula, uma vez que os autores postularam o reconhecimento da responsabilidade solidária. Analiso. De fato, embora os autores tenham postulado o reconhecimento da responsabilidade solidária do segundo e do terceiro réu, o Juízo de origem os declarou responsáveis subsidiários pelo pagamento dos créditos reconhecidos na demanda. Todavia, não há falar em sentença extra petita, pois aplica-se ao caso o brocardo "quem pode o mais pode o menos". Rejeito. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS 1.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O Juízo de origem reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica do primeiro réu (Mundo Bizarro Importação e Exportação Ltda.) pelos seguintes fundamentos: 2.6. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS RÉUS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A Parte Autora pretende seja declarada a responsabilidade solidária da pessoa jurídica Ré MUNDO BIZARRO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e dos seus sócios ILAN SHLOMO REZNIK e ERIKA CRISTINA DE LUCAS REZNIK. Acrescenta que a Sra. ERICA era sócia de fato da Parte Ré, esposa do Réu ILAN que continuava a receber valores da Ré e se beneficiar da prestação de serviços dos Autores. Primeiramente cumpre antes de analisar o caso esclarecer que o art. 28 do CDC, ao contrário do art. 50 do CC, revela-se dispositivo legal adequado e compatível com o Processo do Trabalho de modo que basta a inadimplência para que se direcione a constrição de bens em face dos sócios e de bens ou do patrimônio de pessoas jurídicas dos quais sejam sócios. Enfatiza-se que os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do CC/02 não se aplicam ao Processo do Trabalho, que nesse caso adota a Teoria Menor ou Objetiva, que tal como aplicada no Direito Consumerista, atende ao princípio Protetivo e encontra fundamento no art. 28, § 5º do CDC. A responsabilidade solidária só pode decorrer de previsão legal ou contratual (art. 265 do CC). Na CLT ela está prevista na hipótese de grupo econômico (art. 2º, § 2º da CLT - o que não é o caso) e no art. 10-A, parágrafo único que previu que o sócio retirante responde solidariamente [com os demais sócios] no caso de fraude na alteração societária. No caso o 2º Réu Sr. ILAN é sócio da 1ª Ré de maneira incontroversa. Por outro lado, a 3ª Ré, ERIKA é sócia retirante (alteração de fl. 255 averbada na junta comercial em 26/06/2020). No entanto, a própria Ré confirmou que é casada com o 2º Réu e que fez depósitos para tentar salvar a primeira ré, em consideração ao fato de seu marido ser sócio, e até fez retiradas de valores da recuperação judicial, com receio de que as contas fossem bloqueadas e não tivesse dinheiro para pagar os empregados (ata fl. 423). Diante desse quadro verifica-se que a retirada formal do quadro societário não alterou a ingerência que a litisconsorte passiva mantinha em Relação à Ré, e inclusive a possibilidade de fazer aportes e retiradas, o que demonstra que, na prática, continuou sendo sócia da Parte Ré. Sendo assim, 2º e 3º Réus são sócios da Parte Ré motivo pelo qual se acolhe parcialmente o pedido da Parte Autora para declarar a responsabilidade, não solidária, mas subsidiária do 2º e 3º Réus em relação à 1ª Ré (art. 10-A, caput e parágrafo 1º da CLT). Para efeito de benefício de ordem, a mera inadimplência autoriza o direcionamento da execução em face dos devedores subsidiários que entre si, são solidários (art. 10-A, § único da CLT). No seu recurso, os réus alegam não estarem presentes os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. À análise. Muito antes do advento da Lei n. 13.467/17, defendia que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica só deveria ser aplicada quando os sócios manipulassem as normas da separação patrimonial da pessoa jurídica, por meio de fraude ou abuso de direito com o fim de prejudicarem terceiros: Se a Pessoa Jurídica for utilizada para outra finalidade, que não coincide com o objeto para a qual foi criada, por meio de Fraude ou de Abuso de Direito, e houver prejuízos a terceiros, deve-se desconsiderar sua Personalidade jurídica para responsabilizar os membros que a compõem. Essa é a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme preconizada pelo alemão Rolf Serick. (Migliorini, Mari Eleda. A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica diante da Autonomia Patrimonial da Pessoa Jurídica. Dissertação de Mestrado, Univali, 2005, p. 122.) Embora já houvesse reiterada aplicação na Justiça do Trabalho, por utilização subsidiária da legislação civil, a Lei n. 13.467/17, introduzindo o art. 855-A à CLT, trouxe a expressa previsão de adoção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica disciplinado no Código de Processo Civil (Capítulo IV, arts. 133 a 137) para o processo do trabalho. A norma processual civil exige que o pedido observe os pressupostos previstos em lei (art. 133, § 1º), estabelecendo que "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica" (art. 134, § 4º, destaquei). Referidos pressupostos, por sua vez, encontram-se disciplinados no Código Civil, com a redação dada pela Medida Provisória n. 881/19 e convertida na Lei n. 13.874/19, nos seguintes termos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no capute nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caputdeste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Portanto, para a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade pessoal dos sócios, há de ser provada robustamente a existência de um dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Desvio de finalidade é o uso indevido da forma da pessoa jurídica com a intenção de lesar credores e para a prática de atos ilícitos. Nesse conceito insere-se a noção de fraude como destacada por Rolf Serick quando sistematizou a teoria da desconsideração da pessoa jurídica: qualquer prática do sócio por meio da pessoa jurídica com o fim de prejudicar terceiros. O elemento subjetivo referido na lei - a vontade consciente de prejudicar terceiro - também decorre da sistematização da teoria por Serick. Confusão patrimonial é a efetiva impossibilidade de separar, de fato, o patrimônio do sócio e o patrimônio da sociedade. É a ausência da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Assim, apenas de acordo com esses fundamentos é possível alcançar os bens dos sócios, e desde que tenham participado da ação no processo de conhecimento ou seja provado na fase de execução que agiram com abuso de direito (art. 134 do CPC). Referidos elementos não estão presentes no caso dos autos, em que a desconsideração da personalidade jurídica da executada está fundada unicamente na inadimplência do débito. Esse cenário, contudo, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e alcance dos sócios. Na hipótese dos autos, não há prova de atos praticados pelos sócios que se amoldem aos requisitos necessários para a sua responsabilização. A fraude, entendida como o abuso da personalidade da pessoa jurídica, não pode ser presumida, deve estar comprovada. Se a sociedade fracassou, por motivos independentes da vontade do sócio, e ocorreu a violação à legislação trabalhista, esse fato, por si só, não autoriza a quebra do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Deve ser comprovado o elemento subjetivo destacado na lei, que é o propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos. O não pagamento do crédito do empregado (direito que se deve garantir) não pode suprir a necessidade de se questionar se o sócio se ocultou atrás da pessoa jurídica, agindo abusiva ou fraudulentamente com a intenção de prejudicar o empregado. Quanto à insolvência da sociedade, ainda que por muitos anos tenha sido a razão para a Justiça do Trabalho determinar a apreensão dos bens dos sócios, não está entre os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Ao contrário, a limitação de responsabilidade dos sócios é prevista em lei e eles só podem responder pelas dívidas da sociedade de acordo com as disposições legais. A respeito do tema, cito jurisprudência desta Câmara, em processo de relatoria da Exma. Des. Ligia Maria Teixeira Gouvea: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR. ART. 134, §4º, DO CPC. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. REQUISITOS LEGAIS. Embora a Justiça do Trabalho viesse se posicionando pela adoção do mecanismo de redirecionamento da execução aos sócios das pessoas jurídicas, com vistas a assegurar o cumprimento da obrigação trabalhista, quando constatada a insuficiência patrimonial (teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica), é certo que, por meio das inovações trazidas pelos arts. 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT, buscou o legislador regular a aplicação do instituto e oportunizar o debate entre as partes, inclusive nesta esfera, acerca do atendimento ou não dos requisitos legais para a despersonificação do devedor. Dessa forma, autorizar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução é medida que depende de prova concreta, a cargo do exequente, acerca do atendimento dos pressupostos legais para configurar a hipótese em discussão (teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica), estabelecida no art. 134, § 4, do CPC, sob pena de esvaziamento da figura do incidente previsto na lei processual. Todavia, no presente caso, diante da manifesta atitude das rés, a comando dos sócios, em tentar burlar a execução, não há falar na necessidade de comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. (AP 0001232-27.2016.5.12.0002. Assinado em 29/01/2020.) Diante do exposto, ainda que comprovado que Erika Cristina de Lucas Reznik fosse sócia de fato da sociedade empresária executada, entendo ser indevida a sua inclusão no polo passivo da execução. Dou provimento ao recurso para excluir o segundo réu (Ilan Shlomo Reznik) e a terceira ré (Erika Cristina de Lucas Reznik) do polo passivo da demanda. 2.VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR Os réus alegam que, devido à crise econômica vivenciada, foi reconhecida a falência do primeiro réu (Mundo Bizarro Importação e Exportação Ltda.) e que, por tal motivo, é indevida a condenação ao pagamento das verbas rescisórias que serão habilitadas e pagas no Juízo falimentar. Ademais, com base no disposto na Súmula n. 388 do TST, pretendem eximir-se do pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Vejamos. O estado financeiro da empregadora, em processo de falência, não a isenta do pagamento das verbas rescisórias. Com efeito, em se tratando de sociedade empresária em processo de falência, à Justiça do Trabalho compete apurar os créditos decorrentes da relação empregatícia. Após, a exequente deverá habilitá-los junto ao Juízo Falimentar. Todavia, melhor sorte lhe assiste quanto à multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. O art. 99, II, da Lei n.º 11.101/2005 assim estabelece: Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: [...] II - fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados. (grifei) De acordo com a petição inicial, os contratos de trabalho dos autores foram rescindidos no dia 1/8/2024. A decisão de decretação da falência da empregadora foi proferida pela Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital em 20/9/2024. Estabeleceu-se como termo legal da falência o dia 11/6/2022, data correspondente a 90 dias antes da propositura do pedido de recuperação judicial (fl. 287). Quando ocorreu as rescisões contratuais a empregadora já era considerada massa falida, portanto. Sendo assim, é aplicável o entendimento consolidado nas Súmulas n.º 388 do TST e n.º 99 deste Regional: SÚMULA 388. MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE. A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. SÚMULA 99. MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE.A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. (Súmula nº 388 do C. TST) Dou provimento parcial ao recurso para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DOS AUTORES MULTA DO ART. 467 DA CLT O pedido relativo ao pagamento da penalidade em epígrafe foi indeferido, pois, na data da primeira audiência, já havia sido decretada a falência da empregadora. Os autores discordam. Alegam que os seus contratos de trabalho foram rescindidos antes da decretação da falência, ocorrida em 7/10/2024, motivo pelo qual seria devido o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Sem razão. Consoante analisado no recurso dos réus, o Juízo falimentar, nos autos do processo n.º 5100227-29.2022.8.24.0023/SC em trâmite na Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital, fixou o termo legal da falência em 11/6/2022 (fl. 287), conforme a previsão do art. 99, II, da Lei n.º 11.101/05. O termo legal da falência é o dia em que se presume o início do estado de insolvência da sociedade empresária, de modo que, a partir dessa data, infere-se que ela não poderia dispor de recursos para o pagamento das verbas rescisórias sem prejudicar a ordem legal de pagamento dos credores. Nego provimento. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso dos réus, arguida pelos autores e CONHECER DOS RECURSOS; por igual votação, rejeitar as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho, de nulidade processual e de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS RÉUS para: a) excluir o segundo réu (Ilan Shlomo Reznik) e a terceira ré (Erika Cristina de Lucas Reznik) do polo passivo da demanda e b) excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Custas judiciais, pelo primeiro réu, de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitradas em R$ 120.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de abril de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 28 de abril de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI 0000803-43.2024.5.12.0014 : GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ E OUTROS (7) : GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000803-43.2024.5.12.0014 (ROT) RECORRENTE: GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ , RAISSA FRANCYNE SPERB RODRIGUES, JULIANO FERNANDES DE OLIVEIRA, MUNDO BIZARRO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ILAN SHLOMO REZNIK, ERIKA CRISTINA DE LUCAS REZNIK, CRISTINA DUK GONCALVES, ADRIANA LINS DO NASCIMENTO RECORRIDO: GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ , RAISSA FRANCYNE SPERB RODRIGUES, JULIANO FERNANDES DE OLIVEIRA, MUNDO BIZARRO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ILAN SHLOMO REZNIK, ERIKA CRISTINA DE LUCAS REZNIK, CRISTINA DUK GONCALVES, ADRIANA LINS DO NASCIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA MARI ELEDA MIGLIORINI DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização pessoal dos sócios, há que ser provada robustamente a existência de um dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ E OUTROS (8) e recorridos GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ E OUTROS (8). Inconformadas com a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Valter Túlio Amado Ribeiro que julgou a ação parcialmente procedente, as partes interpuseram recursos ordinários. Contrarrazões recíprocas foram apresentadas. Subiram os autos a esta instância revisora. Integram esta narrativa os pedidos e os fundamentos expostos nos tópicos recursais. É o relatório. V O T O PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ. DESERÇÃO (SUSCITADA PELOS AUTORES NAS CONTRARRAZÕES) Nas contrarrazões, os autores suscitam preliminar de não conhecimento do recurso interposto pelos réus, por deserto. Argumentam, em síntese, que: a) o recolhimento das custas processuais foi efetuado por terceiro, estranho à lide e b) o recurso tem por objeto apenas o pedido relativo à ilegitimidade passiva dos sócios e à ausência de suas responsabilidades pelos créditos reconhecidos na demanda. Assim, por não terem sido questionadas as verbas pleiteadas, o apelo representaria um objetivo pessoal dos sócios e não da sociedade empresária. Portanto, os sócios deveriam efetuar o recolhimento das custas de forma individualizada, não sendo possível se aproveitarem o do pagamento das custas feitas pela sociedade empresária. Ao exame. Apesar de o comprovante de recolhimento das custas processuais não fazer referência aos réus ou à depositante, o número do código de barras nele inserto (fl. 472) confere com o da Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial (fl. 471). E a Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, por sua vez, apresenta o número deste processo, o nome dos autores e a razão social da demandada. Tais circunstâncias permitem vincular o recolhimento (comprovante de pagamento) a este feito. Como se isso não bastasse, a parte final do art. 789, § 1º, da CLT não faz alusão à necessidade de a depositante ser a própria demandada. Ademais, ainda que os réus Ilan e Érika defendam serem partes ilegítimas para comporem o polo passivo da demanda, as custas recolhidas aproveitam a todos os demandados na linha do entendimento adotado pela Alta Corte Trabalhista a respeito da matéria: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR UMA DAS RECLAMADAS. APROVEITAMENTO. O e. Regional não conheceu do recurso ordinário da segunda reclamada, por deserto, ao fundamento de que não teria comprovado o pagamento das custas processuais e que o recolhimento efetuado pela primeira reclamada não lhe aproveitaria. Esta Corte Superior tem entendimento de que as custas processuais do artigo 789 da CLT possuem natureza jurídica de tributo, sendo devidas em face da prestação do serviço judiciário. Nessa condição, não se cogita de seu recolhimento em duplicidade, seja pela parte outrora sucumbente vencida em instância recursal, seja pela parte condenada solidária ou subsidiariamente, quando já realizado o recolhimento por uma das partes. Sendo assim, as custas processuais recolhidas integralmente por um dos litisconsortes, aproveita aos demais, independentemente se houve pedido de exclusão da lide por quem efetuou o recolhimento ou se a condenação é solidária ou subsidiária. Logo, ao concluir que o recolhimento integral das custas pela primeira reclamada não aproveita à segunda, a Corte Regional violou o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1001067-90.2018.5.02.0027 , Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Data de Julgamento: 01/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/03/2023) Rejeito a preliminar. Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões, à exceção dos pedidos dos réus acerca do pagamento da multa do art. 467 da CLT por ausência de interesse recursal. PRELIMINARES DE MÉRITO 1.INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Os réus defendem que, em razão de a empregadora (Mundo Bizarro Importação e Exportação Ltda.) estar em processo de falência, esta Justiça Especializada não possui competência para apreciar o pedido relativo à desconsideração da sua personalidade jurídica. Sem razão. Ressalvo meu entendimento de que esta Especializada não detém competência para proceder à desconsideração da personalidade jurídica e atingir o patrimônio dos sócios da pessoa jurídica com recuperação judicial em andamento, porque, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei 11.101/05, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do crédito, que, por sua vez, será inscrito no quadro geral de credores. Todavia, aplico, ao caso, a Tese Jurídica n. 18 em IRDR, com efeito vinculante neste Regional (art. 985 do CPC). Segundo a referida Tese, a circunstância de a devedora estar falida ou em recuperação judicial não transfere a competência de julgar o IDPJ ao juízo universal, pois os patrimônios da sociedade empresária e dos sócios são distintos. Nestes termos: Tese Jurídica n. 18 em IRDR - A Justiça do Trabalho é competente para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) de sociedades empresárias falidas ou em recuperação judicial. A competência para julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em processo de execução trabalhista pertence a esta Justiça Especializada (art. 114, I, da CRFB). Rejeito. 2.ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O segundo réu (Ilan Shlomo Reznik) e a terceira ré (Erika Cristina de Lucas Reznik) alegam as suas ilegitimidades para compor o polo passivo desta ação. Consoante a Teoria da Asserção, o exame das condições da ação é feito com base nas informações contidas na petição inicial, abstraindo-se o conjunto probatório e a probabilidade de êxito do demandante. Havendo coerência, na petição inicial, entre os fatos narrados, a quem eles são imputados e contra quem a pretensão é dirigida, impõe-se reconhecer o preenchimento da legitimidade passiva. Ademais, a responsabilidade do segundo e terceiro réus é matéria afeta ao mérito e com ele será analisada. Rejeito. 3. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA Os réus alegam que a decisão recorrida, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária dos réus segundo e terceiro pelo pagamento das verbas reconhecidas na demanda, incorreu em julgamento extra petita, sendo, portanto, nula, uma vez que os autores postularam o reconhecimento da responsabilidade solidária. Analiso. De fato, embora os autores tenham postulado o reconhecimento da responsabilidade solidária do segundo e do terceiro réu, o Juízo de origem os declarou responsáveis subsidiários pelo pagamento dos créditos reconhecidos na demanda. Todavia, não há falar em sentença extra petita, pois aplica-se ao caso o brocardo "quem pode o mais pode o menos". Rejeito. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS 1.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O Juízo de origem reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica do primeiro réu (Mundo Bizarro Importação e Exportação Ltda.) pelos seguintes fundamentos: 2.6. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS RÉUS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A Parte Autora pretende seja declarada a responsabilidade solidária da pessoa jurídica Ré MUNDO BIZARRO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e dos seus sócios ILAN SHLOMO REZNIK e ERIKA CRISTINA DE LUCAS REZNIK. Acrescenta que a Sra. ERICA era sócia de fato da Parte Ré, esposa do Réu ILAN que continuava a receber valores da Ré e se beneficiar da prestação de serviços dos Autores. Primeiramente cumpre antes de analisar o caso esclarecer que o art. 28 do CDC, ao contrário do art. 50 do CC, revela-se dispositivo legal adequado e compatível com o Processo do Trabalho de modo que basta a inadimplência para que se direcione a constrição de bens em face dos sócios e de bens ou do patrimônio de pessoas jurídicas dos quais sejam sócios. Enfatiza-se que os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do CC/02 não se aplicam ao Processo do Trabalho, que nesse caso adota a Teoria Menor ou Objetiva, que tal como aplicada no Direito Consumerista, atende ao princípio Protetivo e encontra fundamento no art. 28, § 5º do CDC. A responsabilidade solidária só pode decorrer de previsão legal ou contratual (art. 265 do CC). Na CLT ela está prevista na hipótese de grupo econômico (art. 2º, § 2º da CLT - o que não é o caso) e no art. 10-A, parágrafo único que previu que o sócio retirante responde solidariamente [com os demais sócios] no caso de fraude na alteração societária. No caso o 2º Réu Sr. ILAN é sócio da 1ª Ré de maneira incontroversa. Por outro lado, a 3ª Ré, ERIKA é sócia retirante (alteração de fl. 255 averbada na junta comercial em 26/06/2020). No entanto, a própria Ré confirmou que é casada com o 2º Réu e que fez depósitos para tentar salvar a primeira ré, em consideração ao fato de seu marido ser sócio, e até fez retiradas de valores da recuperação judicial, com receio de que as contas fossem bloqueadas e não tivesse dinheiro para pagar os empregados (ata fl. 423). Diante desse quadro verifica-se que a retirada formal do quadro societário não alterou a ingerência que a litisconsorte passiva mantinha em Relação à Ré, e inclusive a possibilidade de fazer aportes e retiradas, o que demonstra que, na prática, continuou sendo sócia da Parte Ré. Sendo assim, 2º e 3º Réus são sócios da Parte Ré motivo pelo qual se acolhe parcialmente o pedido da Parte Autora para declarar a responsabilidade, não solidária, mas subsidiária do 2º e 3º Réus em relação à 1ª Ré (art. 10-A, caput e parágrafo 1º da CLT). Para efeito de benefício de ordem, a mera inadimplência autoriza o direcionamento da execução em face dos devedores subsidiários que entre si, são solidários (art. 10-A, § único da CLT). No seu recurso, os réus alegam não estarem presentes os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. À análise. Muito antes do advento da Lei n. 13.467/17, defendia que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica só deveria ser aplicada quando os sócios manipulassem as normas da separação patrimonial da pessoa jurídica, por meio de fraude ou abuso de direito com o fim de prejudicarem terceiros: Se a Pessoa Jurídica for utilizada para outra finalidade, que não coincide com o objeto para a qual foi criada, por meio de Fraude ou de Abuso de Direito, e houver prejuízos a terceiros, deve-se desconsiderar sua Personalidade jurídica para responsabilizar os membros que a compõem. Essa é a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme preconizada pelo alemão Rolf Serick. (Migliorini, Mari Eleda. A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica diante da Autonomia Patrimonial da Pessoa Jurídica. Dissertação de Mestrado, Univali, 2005, p. 122.) Embora já houvesse reiterada aplicação na Justiça do Trabalho, por utilização subsidiária da legislação civil, a Lei n. 13.467/17, introduzindo o art. 855-A à CLT, trouxe a expressa previsão de adoção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica disciplinado no Código de Processo Civil (Capítulo IV, arts. 133 a 137) para o processo do trabalho. A norma processual civil exige que o pedido observe os pressupostos previstos em lei (art. 133, § 1º), estabelecendo que "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica" (art. 134, § 4º, destaquei). Referidos pressupostos, por sua vez, encontram-se disciplinados no Código Civil, com a redação dada pela Medida Provisória n. 881/19 e convertida na Lei n. 13.874/19, nos seguintes termos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no capute nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caputdeste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Portanto, para a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade pessoal dos sócios, há de ser provada robustamente a existência de um dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Desvio de finalidade é o uso indevido da forma da pessoa jurídica com a intenção de lesar credores e para a prática de atos ilícitos. Nesse conceito insere-se a noção de fraude como destacada por Rolf Serick quando sistematizou a teoria da desconsideração da pessoa jurídica: qualquer prática do sócio por meio da pessoa jurídica com o fim de prejudicar terceiros. O elemento subjetivo referido na lei - a vontade consciente de prejudicar terceiro - também decorre da sistematização da teoria por Serick. Confusão patrimonial é a efetiva impossibilidade de separar, de fato, o patrimônio do sócio e o patrimônio da sociedade. É a ausência da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Assim, apenas de acordo com esses fundamentos é possível alcançar os bens dos sócios, e desde que tenham participado da ação no processo de conhecimento ou seja provado na fase de execução que agiram com abuso de direito (art. 134 do CPC). Referidos elementos não estão presentes no caso dos autos, em que a desconsideração da personalidade jurídica da executada está fundada unicamente na inadimplência do débito. Esse cenário, contudo, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e alcance dos sócios. Na hipótese dos autos, não há prova de atos praticados pelos sócios que se amoldem aos requisitos necessários para a sua responsabilização. A fraude, entendida como o abuso da personalidade da pessoa jurídica, não pode ser presumida, deve estar comprovada. Se a sociedade fracassou, por motivos independentes da vontade do sócio, e ocorreu a violação à legislação trabalhista, esse fato, por si só, não autoriza a quebra do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Deve ser comprovado o elemento subjetivo destacado na lei, que é o propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos. O não pagamento do crédito do empregado (direito que se deve garantir) não pode suprir a necessidade de se questionar se o sócio se ocultou atrás da pessoa jurídica, agindo abusiva ou fraudulentamente com a intenção de prejudicar o empregado. Quanto à insolvência da sociedade, ainda que por muitos anos tenha sido a razão para a Justiça do Trabalho determinar a apreensão dos bens dos sócios, não está entre os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Ao contrário, a limitação de responsabilidade dos sócios é prevista em lei e eles só podem responder pelas dívidas da sociedade de acordo com as disposições legais. A respeito do tema, cito jurisprudência desta Câmara, em processo de relatoria da Exma. Des. Ligia Maria Teixeira Gouvea: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR. ART. 134, §4º, DO CPC. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. REQUISITOS LEGAIS. Embora a Justiça do Trabalho viesse se posicionando pela adoção do mecanismo de redirecionamento da execução aos sócios das pessoas jurídicas, com vistas a assegurar o cumprimento da obrigação trabalhista, quando constatada a insuficiência patrimonial (teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica), é certo que, por meio das inovações trazidas pelos arts. 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT, buscou o legislador regular a aplicação do instituto e oportunizar o debate entre as partes, inclusive nesta esfera, acerca do atendimento ou não dos requisitos legais para a despersonificação do devedor. Dessa forma, autorizar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução é medida que depende de prova concreta, a cargo do exequente, acerca do atendimento dos pressupostos legais para configurar a hipótese em discussão (teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica), estabelecida no art. 134, § 4, do CPC, sob pena de esvaziamento da figura do incidente previsto na lei processual. Todavia, no presente caso, diante da manifesta atitude das rés, a comando dos sócios, em tentar burlar a execução, não há falar na necessidade de comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. (AP 0001232-27.2016.5.12.0002. Assinado em 29/01/2020.) Diante do exposto, ainda que comprovado que Erika Cristina de Lucas Reznik fosse sócia de fato da sociedade empresária executada, entendo ser indevida a sua inclusão no polo passivo da execução. Dou provimento ao recurso para excluir o segundo réu (Ilan Shlomo Reznik) e a terceira ré (Erika Cristina de Lucas Reznik) do polo passivo da demanda. 2.VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR Os réus alegam que, devido à crise econômica vivenciada, foi reconhecida a falência do primeiro réu (Mundo Bizarro Importação e Exportação Ltda.) e que, por tal motivo, é indevida a condenação ao pagamento das verbas rescisórias que serão habilitadas e pagas no Juízo falimentar. Ademais, com base no disposto na Súmula n. 388 do TST, pretendem eximir-se do pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Vejamos. O estado financeiro da empregadora, em processo de falência, não a isenta do pagamento das verbas rescisórias. Com efeito, em se tratando de sociedade empresária em processo de falência, à Justiça do Trabalho compete apurar os créditos decorrentes da relação empregatícia. Após, a exequente deverá habilitá-los junto ao Juízo Falimentar. Todavia, melhor sorte lhe assiste quanto à multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. O art. 99, II, da Lei n.º 11.101/2005 assim estabelece: Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: [...] II - fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados. (grifei) De acordo com a petição inicial, os contratos de trabalho dos autores foram rescindidos no dia 1/8/2024. A decisão de decretação da falência da empregadora foi proferida pela Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital em 20/9/2024. Estabeleceu-se como termo legal da falência o dia 11/6/2022, data correspondente a 90 dias antes da propositura do pedido de recuperação judicial (fl. 287). Quando ocorreu as rescisões contratuais a empregadora já era considerada massa falida, portanto. Sendo assim, é aplicável o entendimento consolidado nas Súmulas n.º 388 do TST e n.º 99 deste Regional: SÚMULA 388. MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE. A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. SÚMULA 99. MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE.A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. (Súmula nº 388 do C. TST) Dou provimento parcial ao recurso para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DOS AUTORES MULTA DO ART. 467 DA CLT O pedido relativo ao pagamento da penalidade em epígrafe foi indeferido, pois, na data da primeira audiência, já havia sido decretada a falência da empregadora. Os autores discordam. Alegam que os seus contratos de trabalho foram rescindidos antes da decretação da falência, ocorrida em 7/10/2024, motivo pelo qual seria devido o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Sem razão. Consoante analisado no recurso dos réus, o Juízo falimentar, nos autos do processo n.º 5100227-29.2022.8.24.0023/SC em trâmite na Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital, fixou o termo legal da falência em 11/6/2022 (fl. 287), conforme a previsão do art. 99, II, da Lei n.º 11.101/05. O termo legal da falência é o dia em que se presume o início do estado de insolvência da sociedade empresária, de modo que, a partir dessa data, infere-se que ela não poderia dispor de recursos para o pagamento das verbas rescisórias sem prejudicar a ordem legal de pagamento dos credores. Nego provimento. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso dos réus, arguida pelos autores e CONHECER DOS RECURSOS; por igual votação, rejeitar as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho, de nulidade processual e de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS RÉUS para: a) excluir o segundo réu (Ilan Shlomo Reznik) e a terceira ré (Erika Cristina de Lucas Reznik) do polo passivo da demanda e b) excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Custas judiciais, pelo primeiro réu, de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitradas em R$ 120.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de abril de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 28 de abril de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIKA CRISTINA DE LUCAS REZNIK
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI 0000803-43.2024.5.12.0014 : GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ E OUTROS (7) : GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000803-43.2024.5.12.0014 (ROT) RECORRENTE: GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ , RAISSA FRANCYNE SPERB RODRIGUES, JULIANO FERNANDES DE OLIVEIRA, MUNDO BIZARRO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ILAN SHLOMO REZNIK, ERIKA CRISTINA DE LUCAS REZNIK, CRISTINA DUK GONCALVES, ADRIANA LINS DO NASCIMENTO RECORRIDO: GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ , RAISSA FRANCYNE SPERB RODRIGUES, JULIANO FERNANDES DE OLIVEIRA, MUNDO BIZARRO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ILAN SHLOMO REZNIK, ERIKA CRISTINA DE LUCAS REZNIK, CRISTINA DUK GONCALVES, ADRIANA LINS DO NASCIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA MARI ELEDA MIGLIORINI DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização pessoal dos sócios, há que ser provada robustamente a existência de um dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ E OUTROS (8) e recorridos GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ E OUTROS (8). Inconformadas com a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Valter Túlio Amado Ribeiro que julgou a ação parcialmente procedente, as partes interpuseram recursos ordinários. Contrarrazões recíprocas foram apresentadas. Subiram os autos a esta instância revisora. Integram esta narrativa os pedidos e os fundamentos expostos nos tópicos recursais. É o relatório. V O T O PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ. DESERÇÃO (SUSCITADA PELOS AUTORES NAS CONTRARRAZÕES) Nas contrarrazões, os autores suscitam preliminar de não conhecimento do recurso interposto pelos réus, por deserto. Argumentam, em síntese, que: a) o recolhimento das custas processuais foi efetuado por terceiro, estranho à lide e b) o recurso tem por objeto apenas o pedido relativo à ilegitimidade passiva dos sócios e à ausência de suas responsabilidades pelos créditos reconhecidos na demanda. Assim, por não terem sido questionadas as verbas pleiteadas, o apelo representaria um objetivo pessoal dos sócios e não da sociedade empresária. Portanto, os sócios deveriam efetuar o recolhimento das custas de forma individualizada, não sendo possível se aproveitarem o do pagamento das custas feitas pela sociedade empresária. Ao exame. Apesar de o comprovante de recolhimento das custas processuais não fazer referência aos réus ou à depositante, o número do código de barras nele inserto (fl. 472) confere com o da Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial (fl. 471). E a Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, por sua vez, apresenta o número deste processo, o nome dos autores e a razão social da demandada. Tais circunstâncias permitem vincular o recolhimento (comprovante de pagamento) a este feito. Como se isso não bastasse, a parte final do art. 789, § 1º, da CLT não faz alusão à necessidade de a depositante ser a própria demandada. Ademais, ainda que os réus Ilan e Érika defendam serem partes ilegítimas para comporem o polo passivo da demanda, as custas recolhidas aproveitam a todos os demandados na linha do entendimento adotado pela Alta Corte Trabalhista a respeito da matéria: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR UMA DAS RECLAMADAS. APROVEITAMENTO. O e. Regional não conheceu do recurso ordinário da segunda reclamada, por deserto, ao fundamento de que não teria comprovado o pagamento das custas processuais e que o recolhimento efetuado pela primeira reclamada não lhe aproveitaria. Esta Corte Superior tem entendimento de que as custas processuais do artigo 789 da CLT possuem natureza jurídica de tributo, sendo devidas em face da prestação do serviço judiciário. Nessa condição, não se cogita de seu recolhimento em duplicidade, seja pela parte outrora sucumbente vencida em instância recursal, seja pela parte condenada solidária ou subsidiariamente, quando já realizado o recolhimento por uma das partes. Sendo assim, as custas processuais recolhidas integralmente por um dos litisconsortes, aproveita aos demais, independentemente se houve pedido de exclusão da lide por quem efetuou o recolhimento ou se a condenação é solidária ou subsidiária. Logo, ao concluir que o recolhimento integral das custas pela primeira reclamada não aproveita à segunda, a Corte Regional violou o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1001067-90.2018.5.02.0027 , Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Data de Julgamento: 01/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/03/2023) Rejeito a preliminar. Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões, à exceção dos pedidos dos réus acerca do pagamento da multa do art. 467 da CLT por ausência de interesse recursal. PRELIMINARES DE MÉRITO 1.INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Os réus defendem que, em razão de a empregadora (Mundo Bizarro Importação e Exportação Ltda.) estar em processo de falência, esta Justiça Especializada não possui competência para apreciar o pedido relativo à desconsideração da sua personalidade jurídica. Sem razão. Ressalvo meu entendimento de que esta Especializada não detém competência para proceder à desconsideração da personalidade jurídica e atingir o patrimônio dos sócios da pessoa jurídica com recuperação judicial em andamento, porque, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei 11.101/05, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do crédito, que, por sua vez, será inscrito no quadro geral de credores. Todavia, aplico, ao caso, a Tese Jurídica n. 18 em IRDR, com efeito vinculante neste Regional (art. 985 do CPC). Segundo a referida Tese, a circunstância de a devedora estar falida ou em recuperação judicial não transfere a competência de julgar o IDPJ ao juízo universal, pois os patrimônios da sociedade empresária e dos sócios são distintos. Nestes termos: Tese Jurídica n. 18 em IRDR - A Justiça do Trabalho é competente para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) de sociedades empresárias falidas ou em recuperação judicial. A competência para julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em processo de execução trabalhista pertence a esta Justiça Especializada (art. 114, I, da CRFB). Rejeito. 2.ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O segundo réu (Ilan Shlomo Reznik) e a terceira ré (Erika Cristina de Lucas Reznik) alegam as suas ilegitimidades para compor o polo passivo desta ação. Consoante a Teoria da Asserção, o exame das condições da ação é feito com base nas informações contidas na petição inicial, abstraindo-se o conjunto probatório e a probabilidade de êxito do demandante. Havendo coerência, na petição inicial, entre os fatos narrados, a quem eles são imputados e contra quem a pretensão é dirigida, impõe-se reconhecer o preenchimento da legitimidade passiva. Ademais, a responsabilidade do segundo e terceiro réus é matéria afeta ao mérito e com ele será analisada. Rejeito. 3. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA Os réus alegam que a decisão recorrida, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária dos réus segundo e terceiro pelo pagamento das verbas reconhecidas na demanda, incorreu em julgamento extra petita, sendo, portanto, nula, uma vez que os autores postularam o reconhecimento da responsabilidade solidária. Analiso. De fato, embora os autores tenham postulado o reconhecimento da responsabilidade solidária do segundo e do terceiro réu, o Juízo de origem os declarou responsáveis subsidiários pelo pagamento dos créditos reconhecidos na demanda. Todavia, não há falar em sentença extra petita, pois aplica-se ao caso o brocardo "quem pode o mais pode o menos". Rejeito. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS 1.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O Juízo de origem reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica do primeiro réu (Mundo Bizarro Importação e Exportação Ltda.) pelos seguintes fundamentos: 2.6. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS RÉUS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A Parte Autora pretende seja declarada a responsabilidade solidária da pessoa jurídica Ré MUNDO BIZARRO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e dos seus sócios ILAN SHLOMO REZNIK e ERIKA CRISTINA DE LUCAS REZNIK. Acrescenta que a Sra. ERICA era sócia de fato da Parte Ré, esposa do Réu ILAN que continuava a receber valores da Ré e se beneficiar da prestação de serviços dos Autores. Primeiramente cumpre antes de analisar o caso esclarecer que o art. 28 do CDC, ao contrário do art. 50 do CC, revela-se dispositivo legal adequado e compatível com o Processo do Trabalho de modo que basta a inadimplência para que se direcione a constrição de bens em face dos sócios e de bens ou do patrimônio de pessoas jurídicas dos quais sejam sócios. Enfatiza-se que os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do CC/02 não se aplicam ao Processo do Trabalho, que nesse caso adota a Teoria Menor ou Objetiva, que tal como aplicada no Direito Consumerista, atende ao princípio Protetivo e encontra fundamento no art. 28, § 5º do CDC. A responsabilidade solidária só pode decorrer de previsão legal ou contratual (art. 265 do CC). Na CLT ela está prevista na hipótese de grupo econômico (art. 2º, § 2º da CLT - o que não é o caso) e no art. 10-A, parágrafo único que previu que o sócio retirante responde solidariamente [com os demais sócios] no caso de fraude na alteração societária. No caso o 2º Réu Sr. ILAN é sócio da 1ª Ré de maneira incontroversa. Por outro lado, a 3ª Ré, ERIKA é sócia retirante (alteração de fl. 255 averbada na junta comercial em 26/06/2020). No entanto, a própria Ré confirmou que é casada com o 2º Réu e que fez depósitos para tentar salvar a primeira ré, em consideração ao fato de seu marido ser sócio, e até fez retiradas de valores da recuperação judicial, com receio de que as contas fossem bloqueadas e não tivesse dinheiro para pagar os empregados (ata fl. 423). Diante desse quadro verifica-se que a retirada formal do quadro societário não alterou a ingerência que a litisconsorte passiva mantinha em Relação à Ré, e inclusive a possibilidade de fazer aportes e retiradas, o que demonstra que, na prática, continuou sendo sócia da Parte Ré. Sendo assim, 2º e 3º Réus são sócios da Parte Ré motivo pelo qual se acolhe parcialmente o pedido da Parte Autora para declarar a responsabilidade, não solidária, mas subsidiária do 2º e 3º Réus em relação à 1ª Ré (art. 10-A, caput e parágrafo 1º da CLT). Para efeito de benefício de ordem, a mera inadimplência autoriza o direcionamento da execução em face dos devedores subsidiários que entre si, são solidários (art. 10-A, § único da CLT). No seu recurso, os réus alegam não estarem presentes os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. À análise. Muito antes do advento da Lei n. 13.467/17, defendia que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica só deveria ser aplicada quando os sócios manipulassem as normas da separação patrimonial da pessoa jurídica, por meio de fraude ou abuso de direito com o fim de prejudicarem terceiros: Se a Pessoa Jurídica for utilizada para outra finalidade, que não coincide com o objeto para a qual foi criada, por meio de Fraude ou de Abuso de Direito, e houver prejuízos a terceiros, deve-se desconsiderar sua Personalidade jurídica para responsabilizar os membros que a compõem. Essa é a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme preconizada pelo alemão Rolf Serick. (Migliorini, Mari Eleda. A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica diante da Autonomia Patrimonial da Pessoa Jurídica. Dissertação de Mestrado, Univali, 2005, p. 122.) Embora já houvesse reiterada aplicação na Justiça do Trabalho, por utilização subsidiária da legislação civil, a Lei n. 13.467/17, introduzindo o art. 855-A à CLT, trouxe a expressa previsão de adoção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica disciplinado no Código de Processo Civil (Capítulo IV, arts. 133 a 137) para o processo do trabalho. A norma processual civil exige que o pedido observe os pressupostos previstos em lei (art. 133, § 1º), estabelecendo que "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica" (art. 134, § 4º, destaquei). Referidos pressupostos, por sua vez, encontram-se disciplinados no Código Civil, com a redação dada pela Medida Provisória n. 881/19 e convertida na Lei n. 13.874/19, nos seguintes termos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no capute nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caputdeste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Portanto, para a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade pessoal dos sócios, há de ser provada robustamente a existência de um dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Desvio de finalidade é o uso indevido da forma da pessoa jurídica com a intenção de lesar credores e para a prática de atos ilícitos. Nesse conceito insere-se a noção de fraude como destacada por Rolf Serick quando sistematizou a teoria da desconsideração da pessoa jurídica: qualquer prática do sócio por meio da pessoa jurídica com o fim de prejudicar terceiros. O elemento subjetivo referido na lei - a vontade consciente de prejudicar terceiro - também decorre da sistematização da teoria por Serick. Confusão patrimonial é a efetiva impossibilidade de separar, de fato, o patrimônio do sócio e o patrimônio da sociedade. É a ausência da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Assim, apenas de acordo com esses fundamentos é possível alcançar os bens dos sócios, e desde que tenham participado da ação no processo de conhecimento ou seja provado na fase de execução que agiram com abuso de direito (art. 134 do CPC). Referidos elementos não estão presentes no caso dos autos, em que a desconsideração da personalidade jurídica da executada está fundada unicamente na inadimplência do débito. Esse cenário, contudo, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e alcance dos sócios. Na hipótese dos autos, não há prova de atos praticados pelos sócios que se amoldem aos requisitos necessários para a sua responsabilização. A fraude, entendida como o abuso da personalidade da pessoa jurídica, não pode ser presumida, deve estar comprovada. Se a sociedade fracassou, por motivos independentes da vontade do sócio, e ocorreu a violação à legislação trabalhista, esse fato, por si só, não autoriza a quebra do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Deve ser comprovado o elemento subjetivo destacado na lei, que é o propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos. O não pagamento do crédito do empregado (direito que se deve garantir) não pode suprir a necessidade de se questionar se o sócio se ocultou atrás da pessoa jurídica, agindo abusiva ou fraudulentamente com a intenção de prejudicar o empregado. Quanto à insolvência da sociedade, ainda que por muitos anos tenha sido a razão para a Justiça do Trabalho determinar a apreensão dos bens dos sócios, não está entre os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Ao contrário, a limitação de responsabilidade dos sócios é prevista em lei e eles só podem responder pelas dívidas da sociedade de acordo com as disposições legais. A respeito do tema, cito jurisprudência desta Câmara, em processo de relatoria da Exma. Des. Ligia Maria Teixeira Gouvea: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR. ART. 134, §4º, DO CPC. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. REQUISITOS LEGAIS. Embora a Justiça do Trabalho viesse se posicionando pela adoção do mecanismo de redirecionamento da execução aos sócios das pessoas jurídicas, com vistas a assegurar o cumprimento da obrigação trabalhista, quando constatada a insuficiência patrimonial (teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica), é certo que, por meio das inovações trazidas pelos arts. 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT, buscou o legislador regular a aplicação do instituto e oportunizar o debate entre as partes, inclusive nesta esfera, acerca do atendimento ou não dos requisitos legais para a despersonificação do devedor. Dessa forma, autorizar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução é medida que depende de prova concreta, a cargo do exequente, acerca do atendimento dos pressupostos legais para configurar a hipótese em discussão (teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica), estabelecida no art. 134, § 4, do CPC, sob pena de esvaziamento da figura do incidente previsto na lei processual. Todavia, no presente caso, diante da manifesta atitude das rés, a comando dos sócios, em tentar burlar a execução, não há falar na necessidade de comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. (AP 0001232-27.2016.5.12.0002. Assinado em 29/01/2020.) Diante do exposto, ainda que comprovado que Erika Cristina de Lucas Reznik fosse sócia de fato da sociedade empresária executada, entendo ser indevida a sua inclusão no polo passivo da execução. Dou provimento ao recurso para excluir o segundo réu (Ilan Shlomo Reznik) e a terceira ré (Erika Cristina de Lucas Reznik) do polo passivo da demanda. 2.VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR Os réus alegam que, devido à crise econômica vivenciada, foi reconhecida a falência do primeiro réu (Mundo Bizarro Importação e Exportação Ltda.) e que, por tal motivo, é indevida a condenação ao pagamento das verbas rescisórias que serão habilitadas e pagas no Juízo falimentar. Ademais, com base no disposto na Súmula n. 388 do TST, pretendem eximir-se do pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Vejamos. O estado financeiro da empregadora, em processo de falência, não a isenta do pagamento das verbas rescisórias. Com efeito, em se tratando de sociedade empresária em processo de falência, à Justiça do Trabalho compete apurar os créditos decorrentes da relação empregatícia. Após, a exequente deverá habilitá-los junto ao Juízo Falimentar. Todavia, melhor sorte lhe assiste quanto à multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. O art. 99, II, da Lei n.º 11.101/2005 assim estabelece: Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: [...] II - fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados. (grifei) De acordo com a petição inicial, os contratos de trabalho dos autores foram rescindidos no dia 1/8/2024. A decisão de decretação da falência da empregadora foi proferida pela Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital em 20/9/2024. Estabeleceu-se como termo legal da falência o dia 11/6/2022, data correspondente a 90 dias antes da propositura do pedido de recuperação judicial (fl. 287). Quando ocorreu as rescisões contratuais a empregadora já era considerada massa falida, portanto. Sendo assim, é aplicável o entendimento consolidado nas Súmulas n.º 388 do TST e n.º 99 deste Regional: SÚMULA 388. MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE. A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. SÚMULA 99. MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE.A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. (Súmula nº 388 do C. TST) Dou provimento parcial ao recurso para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DOS AUTORES MULTA DO ART. 467 DA CLT O pedido relativo ao pagamento da penalidade em epígrafe foi indeferido, pois, na data da primeira audiência, já havia sido decretada a falência da empregadora. Os autores discordam. Alegam que os seus contratos de trabalho foram rescindidos antes da decretação da falência, ocorrida em 7/10/2024, motivo pelo qual seria devido o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Sem razão. Consoante analisado no recurso dos réus, o Juízo falimentar, nos autos do processo n.º 5100227-29.2022.8.24.0023/SC em trâmite na Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital, fixou o termo legal da falência em 11/6/2022 (fl. 287), conforme a previsão do art. 99, II, da Lei n.º 11.101/05. O termo legal da falência é o dia em que se presume o início do estado de insolvência da sociedade empresária, de modo que, a partir dessa data, infere-se que ela não poderia dispor de recursos para o pagamento das verbas rescisórias sem prejudicar a ordem legal de pagamento dos credores. Nego provimento. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso dos réus, arguida pelos autores e CONHECER DOS RECURSOS; por igual votação, rejeitar as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho, de nulidade processual e de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS RÉUS para: a) excluir o segundo réu (Ilan Shlomo Reznik) e a terceira ré (Erika Cristina de Lucas Reznik) do polo passivo da demanda e b) excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Custas judiciais, pelo primeiro réu, de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitradas em R$ 120.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de abril de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 28 de abril de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTINA DUK GONCALVES
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI 0000803-43.2024.5.12.0014 : GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ E OUTROS (7) : GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000803-43.2024.5.12.0014 (ROT) RECORRENTE: GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ , RAISSA FRANCYNE SPERB RODRIGUES, JULIANO FERNANDES DE OLIVEIRA, MUNDO BIZARRO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ILAN SHLOMO REZNIK, ERIKA CRISTINA DE LUCAS REZNIK, CRISTINA DUK GONCALVES, ADRIANA LINS DO NASCIMENTO RECORRIDO: GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ , RAISSA FRANCYNE SPERB RODRIGUES, JULIANO FERNANDES DE OLIVEIRA, MUNDO BIZARRO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ILAN SHLOMO REZNIK, ERIKA CRISTINA DE LUCAS REZNIK, CRISTINA DUK GONCALVES, ADRIANA LINS DO NASCIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA MARI ELEDA MIGLIORINI DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização pessoal dos sócios, há que ser provada robustamente a existência de um dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ E OUTROS (8) e recorridos GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ E OUTROS (8). Inconformadas com a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Valter Túlio Amado Ribeiro que julgou a ação parcialmente procedente, as partes interpuseram recursos ordinários. Contrarrazões recíprocas foram apresentadas. Subiram os autos a esta instância revisora. Integram esta narrativa os pedidos e os fundamentos expostos nos tópicos recursais. É o relatório. V O T O PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ. DESERÇÃO (SUSCITADA PELOS AUTORES NAS CONTRARRAZÕES) Nas contrarrazões, os autores suscitam preliminar de não conhecimento do recurso interposto pelos réus, por deserto. Argumentam, em síntese, que: a) o recolhimento das custas processuais foi efetuado por terceiro, estranho à lide e b) o recurso tem por objeto apenas o pedido relativo à ilegitimidade passiva dos sócios e à ausência de suas responsabilidades pelos créditos reconhecidos na demanda. Assim, por não terem sido questionadas as verbas pleiteadas, o apelo representaria um objetivo pessoal dos sócios e não da sociedade empresária. Portanto, os sócios deveriam efetuar o recolhimento das custas de forma individualizada, não sendo possível se aproveitarem o do pagamento das custas feitas pela sociedade empresária. Ao exame. Apesar de o comprovante de recolhimento das custas processuais não fazer referência aos réus ou à depositante, o número do código de barras nele inserto (fl. 472) confere com o da Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial (fl. 471). E a Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, por sua vez, apresenta o número deste processo, o nome dos autores e a razão social da demandada. Tais circunstâncias permitem vincular o recolhimento (comprovante de pagamento) a este feito. Como se isso não bastasse, a parte final do art. 789, § 1º, da CLT não faz alusão à necessidade de a depositante ser a própria demandada. Ademais, ainda que os réus Ilan e Érika defendam serem partes ilegítimas para comporem o polo passivo da demanda, as custas recolhidas aproveitam a todos os demandados na linha do entendimento adotado pela Alta Corte Trabalhista a respeito da matéria: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR UMA DAS RECLAMADAS. APROVEITAMENTO. O e. Regional não conheceu do recurso ordinário da segunda reclamada, por deserto, ao fundamento de que não teria comprovado o pagamento das custas processuais e que o recolhimento efetuado pela primeira reclamada não lhe aproveitaria. Esta Corte Superior tem entendimento de que as custas processuais do artigo 789 da CLT possuem natureza jurídica de tributo, sendo devidas em face da prestação do serviço judiciário. Nessa condição, não se cogita de seu recolhimento em duplicidade, seja pela parte outrora sucumbente vencida em instância recursal, seja pela parte condenada solidária ou subsidiariamente, quando já realizado o recolhimento por uma das partes. Sendo assim, as custas processuais recolhidas integralmente por um dos litisconsortes, aproveita aos demais, independentemente se houve pedido de exclusão da lide por quem efetuou o recolhimento ou se a condenação é solidária ou subsidiária. Logo, ao concluir que o recolhimento integral das custas pela primeira reclamada não aproveita à segunda, a Corte Regional violou o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1001067-90.2018.5.02.0027 , Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Data de Julgamento: 01/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/03/2023) Rejeito a preliminar. Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões, à exceção dos pedidos dos réus acerca do pagamento da multa do art. 467 da CLT por ausência de interesse recursal. PRELIMINARES DE MÉRITO 1.INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Os réus defendem que, em razão de a empregadora (Mundo Bizarro Importação e Exportação Ltda.) estar em processo de falência, esta Justiça Especializada não possui competência para apreciar o pedido relativo à desconsideração da sua personalidade jurídica. Sem razão. Ressalvo meu entendimento de que esta Especializada não detém competência para proceder à desconsideração da personalidade jurídica e atingir o patrimônio dos sócios da pessoa jurídica com recuperação judicial em andamento, porque, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei 11.101/05, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do crédito, que, por sua vez, será inscrito no quadro geral de credores. Todavia, aplico, ao caso, a Tese Jurídica n. 18 em IRDR, com efeito vinculante neste Regional (art. 985 do CPC). Segundo a referida Tese, a circunstância de a devedora estar falida ou em recuperação judicial não transfere a competência de julgar o IDPJ ao juízo universal, pois os patrimônios da sociedade empresária e dos sócios são distintos. Nestes termos: Tese Jurídica n. 18 em IRDR - A Justiça do Trabalho é competente para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) de sociedades empresárias falidas ou em recuperação judicial. A competência para julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em processo de execução trabalhista pertence a esta Justiça Especializada (art. 114, I, da CRFB). Rejeito. 2.ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O segundo réu (Ilan Shlomo Reznik) e a terceira ré (Erika Cristina de Lucas Reznik) alegam as suas ilegitimidades para compor o polo passivo desta ação. Consoante a Teoria da Asserção, o exame das condições da ação é feito com base nas informações contidas na petição inicial, abstraindo-se o conjunto probatório e a probabilidade de êxito do demandante. Havendo coerência, na petição inicial, entre os fatos narrados, a quem eles são imputados e contra quem a pretensão é dirigida, impõe-se reconhecer o preenchimento da legitimidade passiva. Ademais, a responsabilidade do segundo e terceiro réus é matéria afeta ao mérito e com ele será analisada. Rejeito. 3. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA Os réus alegam que a decisão recorrida, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária dos réus segundo e terceiro pelo pagamento das verbas reconhecidas na demanda, incorreu em julgamento extra petita, sendo, portanto, nula, uma vez que os autores postularam o reconhecimento da responsabilidade solidária. Analiso. De fato, embora os autores tenham postulado o reconhecimento da responsabilidade solidária do segundo e do terceiro réu, o Juízo de origem os declarou responsáveis subsidiários pelo pagamento dos créditos reconhecidos na demanda. Todavia, não há falar em sentença extra petita, pois aplica-se ao caso o brocardo "quem pode o mais pode o menos". Rejeito. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS 1.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O Juízo de origem reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica do primeiro réu (Mundo Bizarro Importação e Exportação Ltda.) pelos seguintes fundamentos: 2.6. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS RÉUS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A Parte Autora pretende seja declarada a responsabilidade solidária da pessoa jurídica Ré MUNDO BIZARRO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e dos seus sócios ILAN SHLOMO REZNIK e ERIKA CRISTINA DE LUCAS REZNIK. Acrescenta que a Sra. ERICA era sócia de fato da Parte Ré, esposa do Réu ILAN que continuava a receber valores da Ré e se beneficiar da prestação de serviços dos Autores. Primeiramente cumpre antes de analisar o caso esclarecer que o art. 28 do CDC, ao contrário do art. 50 do CC, revela-se dispositivo legal adequado e compatível com o Processo do Trabalho de modo que basta a inadimplência para que se direcione a constrição de bens em face dos sócios e de bens ou do patrimônio de pessoas jurídicas dos quais sejam sócios. Enfatiza-se que os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do CC/02 não se aplicam ao Processo do Trabalho, que nesse caso adota a Teoria Menor ou Objetiva, que tal como aplicada no Direito Consumerista, atende ao princípio Protetivo e encontra fundamento no art. 28, § 5º do CDC. A responsabilidade solidária só pode decorrer de previsão legal ou contratual (art. 265 do CC). Na CLT ela está prevista na hipótese de grupo econômico (art. 2º, § 2º da CLT - o que não é o caso) e no art. 10-A, parágrafo único que previu que o sócio retirante responde solidariamente [com os demais sócios] no caso de fraude na alteração societária. No caso o 2º Réu Sr. ILAN é sócio da 1ª Ré de maneira incontroversa. Por outro lado, a 3ª Ré, ERIKA é sócia retirante (alteração de fl. 255 averbada na junta comercial em 26/06/2020). No entanto, a própria Ré confirmou que é casada com o 2º Réu e que fez depósitos para tentar salvar a primeira ré, em consideração ao fato de seu marido ser sócio, e até fez retiradas de valores da recuperação judicial, com receio de que as contas fossem bloqueadas e não tivesse dinheiro para pagar os empregados (ata fl. 423). Diante desse quadro verifica-se que a retirada formal do quadro societário não alterou a ingerência que a litisconsorte passiva mantinha em Relação à Ré, e inclusive a possibilidade de fazer aportes e retiradas, o que demonstra que, na prática, continuou sendo sócia da Parte Ré. Sendo assim, 2º e 3º Réus são sócios da Parte Ré motivo pelo qual se acolhe parcialmente o pedido da Parte Autora para declarar a responsabilidade, não solidária, mas subsidiária do 2º e 3º Réus em relação à 1ª Ré (art. 10-A, caput e parágrafo 1º da CLT). Para efeito de benefício de ordem, a mera inadimplência autoriza o direcionamento da execução em face dos devedores subsidiários que entre si, são solidários (art. 10-A, § único da CLT). No seu recurso, os réus alegam não estarem presentes os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. À análise. Muito antes do advento da Lei n. 13.467/17, defendia que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica só deveria ser aplicada quando os sócios manipulassem as normas da separação patrimonial da pessoa jurídica, por meio de fraude ou abuso de direito com o fim de prejudicarem terceiros: Se a Pessoa Jurídica for utilizada para outra finalidade, que não coincide com o objeto para a qual foi criada, por meio de Fraude ou de Abuso de Direito, e houver prejuízos a terceiros, deve-se desconsiderar sua Personalidade jurídica para responsabilizar os membros que a compõem. Essa é a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme preconizada pelo alemão Rolf Serick. (Migliorini, Mari Eleda. A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica diante da Autonomia Patrimonial da Pessoa Jurídica. Dissertação de Mestrado, Univali, 2005, p. 122.) Embora já houvesse reiterada aplicação na Justiça do Trabalho, por utilização subsidiária da legislação civil, a Lei n. 13.467/17, introduzindo o art. 855-A à CLT, trouxe a expressa previsão de adoção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica disciplinado no Código de Processo Civil (Capítulo IV, arts. 133 a 137) para o processo do trabalho. A norma processual civil exige que o pedido observe os pressupostos previstos em lei (art. 133, § 1º), estabelecendo que "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica" (art. 134, § 4º, destaquei). Referidos pressupostos, por sua vez, encontram-se disciplinados no Código Civil, com a redação dada pela Medida Provisória n. 881/19 e convertida na Lei n. 13.874/19, nos seguintes termos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no capute nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caputdeste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Portanto, para a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade pessoal dos sócios, há de ser provada robustamente a existência de um dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Desvio de finalidade é o uso indevido da forma da pessoa jurídica com a intenção de lesar credores e para a prática de atos ilícitos. Nesse conceito insere-se a noção de fraude como destacada por Rolf Serick quando sistematizou a teoria da desconsideração da pessoa jurídica: qualquer prática do sócio por meio da pessoa jurídica com o fim de prejudicar terceiros. O elemento subjetivo referido na lei - a vontade consciente de prejudicar terceiro - também decorre da sistematização da teoria por Serick. Confusão patrimonial é a efetiva impossibilidade de separar, de fato, o patrimônio do sócio e o patrimônio da sociedade. É a ausência da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Assim, apenas de acordo com esses fundamentos é possível alcançar os bens dos sócios, e desde que tenham participado da ação no processo de conhecimento ou seja provado na fase de execução que agiram com abuso de direito (art. 134 do CPC). Referidos elementos não estão presentes no caso dos autos, em que a desconsideração da personalidade jurídica da executada está fundada unicamente na inadimplência do débito. Esse cenário, contudo, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e alcance dos sócios. Na hipótese dos autos, não há prova de atos praticados pelos sócios que se amoldem aos requisitos necessários para a sua responsabilização. A fraude, entendida como o abuso da personalidade da pessoa jurídica, não pode ser presumida, deve estar comprovada. Se a sociedade fracassou, por motivos independentes da vontade do sócio, e ocorreu a violação à legislação trabalhista, esse fato, por si só, não autoriza a quebra do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Deve ser comprovado o elemento subjetivo destacado na lei, que é o propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos. O não pagamento do crédito do empregado (direito que se deve garantir) não pode suprir a necessidade de se questionar se o sócio se ocultou atrás da pessoa jurídica, agindo abusiva ou fraudulentamente com a intenção de prejudicar o empregado. Quanto à insolvência da sociedade, ainda que por muitos anos tenha sido a razão para a Justiça do Trabalho determinar a apreensão dos bens dos sócios, não está entre os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Ao contrário, a limitação de responsabilidade dos sócios é prevista em lei e eles só podem responder pelas dívidas da sociedade de acordo com as disposições legais. A respeito do tema, cito jurisprudência desta Câmara, em processo de relatoria da Exma. Des. Ligia Maria Teixeira Gouvea: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR. ART. 134, §4º, DO CPC. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. REQUISITOS LEGAIS. Embora a Justiça do Trabalho viesse se posicionando pela adoção do mecanismo de redirecionamento da execução aos sócios das pessoas jurídicas, com vistas a assegurar o cumprimento da obrigação trabalhista, quando constatada a insuficiência patrimonial (teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica), é certo que, por meio das inovações trazidas pelos arts. 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT, buscou o legislador regular a aplicação do instituto e oportunizar o debate entre as partes, inclusive nesta esfera, acerca do atendimento ou não dos requisitos legais para a despersonificação do devedor. Dessa forma, autorizar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução é medida que depende de prova concreta, a cargo do exequente, acerca do atendimento dos pressupostos legais para configurar a hipótese em discussão (teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica), estabelecida no art. 134, § 4, do CPC, sob pena de esvaziamento da figura do incidente previsto na lei processual. Todavia, no presente caso, diante da manifesta atitude das rés, a comando dos sócios, em tentar burlar a execução, não há falar na necessidade de comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. (AP 0001232-27.2016.5.12.0002. Assinado em 29/01/2020.) Diante do exposto, ainda que comprovado que Erika Cristina de Lucas Reznik fosse sócia de fato da sociedade empresária executada, entendo ser indevida a sua inclusão no polo passivo da execução. Dou provimento ao recurso para excluir o segundo réu (Ilan Shlomo Reznik) e a terceira ré (Erika Cristina de Lucas Reznik) do polo passivo da demanda. 2.VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR Os réus alegam que, devido à crise econômica vivenciada, foi reconhecida a falência do primeiro réu (Mundo Bizarro Importação e Exportação Ltda.) e que, por tal motivo, é indevida a condenação ao pagamento das verbas rescisórias que serão habilitadas e pagas no Juízo falimentar. Ademais, com base no disposto na Súmula n. 388 do TST, pretendem eximir-se do pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Vejamos. O estado financeiro da empregadora, em processo de falência, não a isenta do pagamento das verbas rescisórias. Com efeito, em se tratando de sociedade empresária em processo de falência, à Justiça do Trabalho compete apurar os créditos decorrentes da relação empregatícia. Após, a exequente deverá habilitá-los junto ao Juízo Falimentar. Todavia, melhor sorte lhe assiste quanto à multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. O art. 99, II, da Lei n.º 11.101/2005 assim estabelece: Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: [...] II - fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados. (grifei) De acordo com a petição inicial, os contratos de trabalho dos autores foram rescindidos no dia 1/8/2024. A decisão de decretação da falência da empregadora foi proferida pela Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital em 20/9/2024. Estabeleceu-se como termo legal da falência o dia 11/6/2022, data correspondente a 90 dias antes da propositura do pedido de recuperação judicial (fl. 287). Quando ocorreu as rescisões contratuais a empregadora já era considerada massa falida, portanto. Sendo assim, é aplicável o entendimento consolidado nas Súmulas n.º 388 do TST e n.º 99 deste Regional: SÚMULA 388. MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE. A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. SÚMULA 99. MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE.A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. (Súmula nº 388 do C. TST) Dou provimento parcial ao recurso para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DOS AUTORES MULTA DO ART. 467 DA CLT O pedido relativo ao pagamento da penalidade em epígrafe foi indeferido, pois, na data da primeira audiência, já havia sido decretada a falência da empregadora. Os autores discordam. Alegam que os seus contratos de trabalho foram rescindidos antes da decretação da falência, ocorrida em 7/10/2024, motivo pelo qual seria devido o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Sem razão. Consoante analisado no recurso dos réus, o Juízo falimentar, nos autos do processo n.º 5100227-29.2022.8.24.0023/SC em trâmite na Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital, fixou o termo legal da falência em 11/6/2022 (fl. 287), conforme a previsão do art. 99, II, da Lei n.º 11.101/05. O termo legal da falência é o dia em que se presume o início do estado de insolvência da sociedade empresária, de modo que, a partir dessa data, infere-se que ela não poderia dispor de recursos para o pagamento das verbas rescisórias sem prejudicar a ordem legal de pagamento dos credores. Nego provimento. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso dos réus, arguida pelos autores e CONHECER DOS RECURSOS; por igual votação, rejeitar as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho, de nulidade processual e de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS RÉUS para: a) excluir o segundo réu (Ilan Shlomo Reznik) e a terceira ré (Erika Cristina de Lucas Reznik) do polo passivo da demanda e b) excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Custas judiciais, pelo primeiro réu, de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitradas em R$ 120.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de abril de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 28 de abril de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA LINS DO NASCIMENTO
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI 0000803-43.2024.5.12.0014 : GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ E OUTROS (7) : GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000803-43.2024.5.12.0014 (ROT) RECORRENTE: GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ , RAISSA FRANCYNE SPERB RODRIGUES, JULIANO FERNANDES DE OLIVEIRA, MUNDO BIZARRO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ILAN SHLOMO REZNIK, ERIKA CRISTINA DE LUCAS REZNIK, CRISTINA DUK GONCALVES, ADRIANA LINS DO NASCIMENTO RECORRIDO: GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ , RAISSA FRANCYNE SPERB RODRIGUES, JULIANO FERNANDES DE OLIVEIRA, MUNDO BIZARRO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ILAN SHLOMO REZNIK, ERIKA CRISTINA DE LUCAS REZNIK, CRISTINA DUK GONCALVES, ADRIANA LINS DO NASCIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA MARI ELEDA MIGLIORINI DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização pessoal dos sócios, há que ser provada robustamente a existência de um dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ E OUTROS (8) e recorridos GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ E OUTROS (8). Inconformadas com a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Valter Túlio Amado Ribeiro que julgou a ação parcialmente procedente, as partes interpuseram recursos ordinários. Contrarrazões recíprocas foram apresentadas. Subiram os autos a esta instância revisora. Integram esta narrativa os pedidos e os fundamentos expostos nos tópicos recursais. É o relatório. V O T O PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ. DESERÇÃO (SUSCITADA PELOS AUTORES NAS CONTRARRAZÕES) Nas contrarrazões, os autores suscitam preliminar de não conhecimento do recurso interposto pelos réus, por deserto. Argumentam, em síntese, que: a) o recolhimento das custas processuais foi efetuado por terceiro, estranho à lide e b) o recurso tem por objeto apenas o pedido relativo à ilegitimidade passiva dos sócios e à ausência de suas responsabilidades pelos créditos reconhecidos na demanda. Assim, por não terem sido questionadas as verbas pleiteadas, o apelo representaria um objetivo pessoal dos sócios e não da sociedade empresária. Portanto, os sócios deveriam efetuar o recolhimento das custas de forma individualizada, não sendo possível se aproveitarem o do pagamento das custas feitas pela sociedade empresária. Ao exame. Apesar de o comprovante de recolhimento das custas processuais não fazer referência aos réus ou à depositante, o número do código de barras nele inserto (fl. 472) confere com o da Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial (fl. 471). E a Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, por sua vez, apresenta o número deste processo, o nome dos autores e a razão social da demandada. Tais circunstâncias permitem vincular o recolhimento (comprovante de pagamento) a este feito. Como se isso não bastasse, a parte final do art. 789, § 1º, da CLT não faz alusão à necessidade de a depositante ser a própria demandada. Ademais, ainda que os réus Ilan e Érika defendam serem partes ilegítimas para comporem o polo passivo da demanda, as custas recolhidas aproveitam a todos os demandados na linha do entendimento adotado pela Alta Corte Trabalhista a respeito da matéria: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR UMA DAS RECLAMADAS. APROVEITAMENTO. O e. Regional não conheceu do recurso ordinário da segunda reclamada, por deserto, ao fundamento de que não teria comprovado o pagamento das custas processuais e que o recolhimento efetuado pela primeira reclamada não lhe aproveitaria. Esta Corte Superior tem entendimento de que as custas processuais do artigo 789 da CLT possuem natureza jurídica de tributo, sendo devidas em face da prestação do serviço judiciário. Nessa condição, não se cogita de seu recolhimento em duplicidade, seja pela parte outrora sucumbente vencida em instância recursal, seja pela parte condenada solidária ou subsidiariamente, quando já realizado o recolhimento por uma das partes. Sendo assim, as custas processuais recolhidas integralmente por um dos litisconsortes, aproveita aos demais, independentemente se houve pedido de exclusão da lide por quem efetuou o recolhimento ou se a condenação é solidária ou subsidiária. Logo, ao concluir que o recolhimento integral das custas pela primeira reclamada não aproveita à segunda, a Corte Regional violou o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1001067-90.2018.5.02.0027 , Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Data de Julgamento: 01/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/03/2023) Rejeito a preliminar. Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões, à exceção dos pedidos dos réus acerca do pagamento da multa do art. 467 da CLT por ausência de interesse recursal. PRELIMINARES DE MÉRITO 1.INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Os réus defendem que, em razão de a empregadora (Mundo Bizarro Importação e Exportação Ltda.) estar em processo de falência, esta Justiça Especializada não possui competência para apreciar o pedido relativo à desconsideração da sua personalidade jurídica. Sem razão. Ressalvo meu entendimento de que esta Especializada não detém competência para proceder à desconsideração da personalidade jurídica e atingir o patrimônio dos sócios da pessoa jurídica com recuperação judicial em andamento, porque, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei 11.101/05, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do crédito, que, por sua vez, será inscrito no quadro geral de credores. Todavia, aplico, ao caso, a Tese Jurídica n. 18 em IRDR, com efeito vinculante neste Regional (art. 985 do CPC). Segundo a referida Tese, a circunstância de a devedora estar falida ou em recuperação judicial não transfere a competência de julgar o IDPJ ao juízo universal, pois os patrimônios da sociedade empresária e dos sócios são distintos. Nestes termos: Tese Jurídica n. 18 em IRDR - A Justiça do Trabalho é competente para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) de sociedades empresárias falidas ou em recuperação judicial. A competência para julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em processo de execução trabalhista pertence a esta Justiça Especializada (art. 114, I, da CRFB). Rejeito. 2.ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O segundo réu (Ilan Shlomo Reznik) e a terceira ré (Erika Cristina de Lucas Reznik) alegam as suas ilegitimidades para compor o polo passivo desta ação. Consoante a Teoria da Asserção, o exame das condições da ação é feito com base nas informações contidas na petição inicial, abstraindo-se o conjunto probatório e a probabilidade de êxito do demandante. Havendo coerência, na petição inicial, entre os fatos narrados, a quem eles são imputados e contra quem a pretensão é dirigida, impõe-se reconhecer o preenchimento da legitimidade passiva. Ademais, a responsabilidade do segundo e terceiro réus é matéria afeta ao mérito e com ele será analisada. Rejeito. 3. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA Os réus alegam que a decisão recorrida, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária dos réus segundo e terceiro pelo pagamento das verbas reconhecidas na demanda, incorreu em julgamento extra petita, sendo, portanto, nula, uma vez que os autores postularam o reconhecimento da responsabilidade solidária. Analiso. De fato, embora os autores tenham postulado o reconhecimento da responsabilidade solidária do segundo e do terceiro réu, o Juízo de origem os declarou responsáveis subsidiários pelo pagamento dos créditos reconhecidos na demanda. Todavia, não há falar em sentença extra petita, pois aplica-se ao caso o brocardo "quem pode o mais pode o menos". Rejeito. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS 1.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O Juízo de origem reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica do primeiro réu (Mundo Bizarro Importação e Exportação Ltda.) pelos seguintes fundamentos: 2.6. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS RÉUS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A Parte Autora pretende seja declarada a responsabilidade solidária da pessoa jurídica Ré MUNDO BIZARRO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e dos seus sócios ILAN SHLOMO REZNIK e ERIKA CRISTINA DE LUCAS REZNIK. Acrescenta que a Sra. ERICA era sócia de fato da Parte Ré, esposa do Réu ILAN que continuava a receber valores da Ré e se beneficiar da prestação de serviços dos Autores. Primeiramente cumpre antes de analisar o caso esclarecer que o art. 28 do CDC, ao contrário do art. 50 do CC, revela-se dispositivo legal adequado e compatível com o Processo do Trabalho de modo que basta a inadimplência para que se direcione a constrição de bens em face dos sócios e de bens ou do patrimônio de pessoas jurídicas dos quais sejam sócios. Enfatiza-se que os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do CC/02 não se aplicam ao Processo do Trabalho, que nesse caso adota a Teoria Menor ou Objetiva, que tal como aplicada no Direito Consumerista, atende ao princípio Protetivo e encontra fundamento no art. 28, § 5º do CDC. A responsabilidade solidária só pode decorrer de previsão legal ou contratual (art. 265 do CC). Na CLT ela está prevista na hipótese de grupo econômico (art. 2º, § 2º da CLT - o que não é o caso) e no art. 10-A, parágrafo único que previu que o sócio retirante responde solidariamente [com os demais sócios] no caso de fraude na alteração societária. No caso o 2º Réu Sr. ILAN é sócio da 1ª Ré de maneira incontroversa. Por outro lado, a 3ª Ré, ERIKA é sócia retirante (alteração de fl. 255 averbada na junta comercial em 26/06/2020). No entanto, a própria Ré confirmou que é casada com o 2º Réu e que fez depósitos para tentar salvar a primeira ré, em consideração ao fato de seu marido ser sócio, e até fez retiradas de valores da recuperação judicial, com receio de que as contas fossem bloqueadas e não tivesse dinheiro para pagar os empregados (ata fl. 423). Diante desse quadro verifica-se que a retirada formal do quadro societário não alterou a ingerência que a litisconsorte passiva mantinha em Relação à Ré, e inclusive a possibilidade de fazer aportes e retiradas, o que demonstra que, na prática, continuou sendo sócia da Parte Ré. Sendo assim, 2º e 3º Réus são sócios da Parte Ré motivo pelo qual se acolhe parcialmente o pedido da Parte Autora para declarar a responsabilidade, não solidária, mas subsidiária do 2º e 3º Réus em relação à 1ª Ré (art. 10-A, caput e parágrafo 1º da CLT). Para efeito de benefício de ordem, a mera inadimplência autoriza o direcionamento da execução em face dos devedores subsidiários que entre si, são solidários (art. 10-A, § único da CLT). No seu recurso, os réus alegam não estarem presentes os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. À análise. Muito antes do advento da Lei n. 13.467/17, defendia que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica só deveria ser aplicada quando os sócios manipulassem as normas da separação patrimonial da pessoa jurídica, por meio de fraude ou abuso de direito com o fim de prejudicarem terceiros: Se a Pessoa Jurídica for utilizada para outra finalidade, que não coincide com o objeto para a qual foi criada, por meio de Fraude ou de Abuso de Direito, e houver prejuízos a terceiros, deve-se desconsiderar sua Personalidade jurídica para responsabilizar os membros que a compõem. Essa é a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme preconizada pelo alemão Rolf Serick. (Migliorini, Mari Eleda. A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica diante da Autonomia Patrimonial da Pessoa Jurídica. Dissertação de Mestrado, Univali, 2005, p. 122.) Embora já houvesse reiterada aplicação na Justiça do Trabalho, por utilização subsidiária da legislação civil, a Lei n. 13.467/17, introduzindo o art. 855-A à CLT, trouxe a expressa previsão de adoção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica disciplinado no Código de Processo Civil (Capítulo IV, arts. 133 a 137) para o processo do trabalho. A norma processual civil exige que o pedido observe os pressupostos previstos em lei (art. 133, § 1º), estabelecendo que "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica" (art. 134, § 4º, destaquei). Referidos pressupostos, por sua vez, encontram-se disciplinados no Código Civil, com a redação dada pela Medida Provisória n. 881/19 e convertida na Lei n. 13.874/19, nos seguintes termos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no capute nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caputdeste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Portanto, para a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade pessoal dos sócios, há de ser provada robustamente a existência de um dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Desvio de finalidade é o uso indevido da forma da pessoa jurídica com a intenção de lesar credores e para a prática de atos ilícitos. Nesse conceito insere-se a noção de fraude como destacada por Rolf Serick quando sistematizou a teoria da desconsideração da pessoa jurídica: qualquer prática do sócio por meio da pessoa jurídica com o fim de prejudicar terceiros. O elemento subjetivo referido na lei - a vontade consciente de prejudicar terceiro - também decorre da sistematização da teoria por Serick. Confusão patrimonial é a efetiva impossibilidade de separar, de fato, o patrimônio do sócio e o patrimônio da sociedade. É a ausência da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Assim, apenas de acordo com esses fundamentos é possível alcançar os bens dos sócios, e desde que tenham participado da ação no processo de conhecimento ou seja provado na fase de execução que agiram com abuso de direito (art. 134 do CPC). Referidos elementos não estão presentes no caso dos autos, em que a desconsideração da personalidade jurídica da executada está fundada unicamente na inadimplência do débito. Esse cenário, contudo, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e alcance dos sócios. Na hipótese dos autos, não há prova de atos praticados pelos sócios que se amoldem aos requisitos necessários para a sua responsabilização. A fraude, entendida como o abuso da personalidade da pessoa jurídica, não pode ser presumida, deve estar comprovada. Se a sociedade fracassou, por motivos independentes da vontade do sócio, e ocorreu a violação à legislação trabalhista, esse fato, por si só, não autoriza a quebra do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Deve ser comprovado o elemento subjetivo destacado na lei, que é o propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos. O não pagamento do crédito do empregado (direito que se deve garantir) não pode suprir a necessidade de se questionar se o sócio se ocultou atrás da pessoa jurídica, agindo abusiva ou fraudulentamente com a intenção de prejudicar o empregado. Quanto à insolvência da sociedade, ainda que por muitos anos tenha sido a razão para a Justiça do Trabalho determinar a apreensão dos bens dos sócios, não está entre os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Ao contrário, a limitação de responsabilidade dos sócios é prevista em lei e eles só podem responder pelas dívidas da sociedade de acordo com as disposições legais. A respeito do tema, cito jurisprudência desta Câmara, em processo de relatoria da Exma. Des. Ligia Maria Teixeira Gouvea: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR. ART. 134, §4º, DO CPC. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. REQUISITOS LEGAIS. Embora a Justiça do Trabalho viesse se posicionando pela adoção do mecanismo de redirecionamento da execução aos sócios das pessoas jurídicas, com vistas a assegurar o cumprimento da obrigação trabalhista, quando constatada a insuficiência patrimonial (teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica), é certo que, por meio das inovações trazidas pelos arts. 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT, buscou o legislador regular a aplicação do instituto e oportunizar o debate entre as partes, inclusive nesta esfera, acerca do atendimento ou não dos requisitos legais para a despersonificação do devedor. Dessa forma, autorizar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução é medida que depende de prova concreta, a cargo do exequente, acerca do atendimento dos pressupostos legais para configurar a hipótese em discussão (teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica), estabelecida no art. 134, § 4, do CPC, sob pena de esvaziamento da figura do incidente previsto na lei processual. Todavia, no presente caso, diante da manifesta atitude das rés, a comando dos sócios, em tentar burlar a execução, não há falar na necessidade de comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. (AP 0001232-27.2016.5.12.0002. Assinado em 29/01/2020.) Diante do exposto, ainda que comprovado que Erika Cristina de Lucas Reznik fosse sócia de fato da sociedade empresária executada, entendo ser indevida a sua inclusão no polo passivo da execução. Dou provimento ao recurso para excluir o segundo réu (Ilan Shlomo Reznik) e a terceira ré (Erika Cristina de Lucas Reznik) do polo passivo da demanda. 2.VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR Os réus alegam que, devido à crise econômica vivenciada, foi reconhecida a falência do primeiro réu (Mundo Bizarro Importação e Exportação Ltda.) e que, por tal motivo, é indevida a condenação ao pagamento das verbas rescisórias que serão habilitadas e pagas no Juízo falimentar. Ademais, com base no disposto na Súmula n. 388 do TST, pretendem eximir-se do pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Vejamos. O estado financeiro da empregadora, em processo de falência, não a isenta do pagamento das verbas rescisórias. Com efeito, em se tratando de sociedade empresária em processo de falência, à Justiça do Trabalho compete apurar os créditos decorrentes da relação empregatícia. Após, a exequente deverá habilitá-los junto ao Juízo Falimentar. Todavia, melhor sorte lhe assiste quanto à multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. O art. 99, II, da Lei n.º 11.101/2005 assim estabelece: Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: [...] II - fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados. (grifei) De acordo com a petição inicial, os contratos de trabalho dos autores foram rescindidos no dia 1/8/2024. A decisão de decretação da falência da empregadora foi proferida pela Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital em 20/9/2024. Estabeleceu-se como termo legal da falência o dia 11/6/2022, data correspondente a 90 dias antes da propositura do pedido de recuperação judicial (fl. 287). Quando ocorreu as rescisões contratuais a empregadora já era considerada massa falida, portanto. Sendo assim, é aplicável o entendimento consolidado nas Súmulas n.º 388 do TST e n.º 99 deste Regional: SÚMULA 388. MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE. A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. SÚMULA 99. MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE.A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. (Súmula nº 388 do C. TST) Dou provimento parcial ao recurso para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DOS AUTORES MULTA DO ART. 467 DA CLT O pedido relativo ao pagamento da penalidade em epígrafe foi indeferido, pois, na data da primeira audiência, já havia sido decretada a falência da empregadora. Os autores discordam. Alegam que os seus contratos de trabalho foram rescindidos antes da decretação da falência, ocorrida em 7/10/2024, motivo pelo qual seria devido o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Sem razão. Consoante analisado no recurso dos réus, o Juízo falimentar, nos autos do processo n.º 5100227-29.2022.8.24.0023/SC em trâmite na Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital, fixou o termo legal da falência em 11/6/2022 (fl. 287), conforme a previsão do art. 99, II, da Lei n.º 11.101/05. O termo legal da falência é o dia em que se presume o início do estado de insolvência da sociedade empresária, de modo que, a partir dessa data, infere-se que ela não poderia dispor de recursos para o pagamento das verbas rescisórias sem prejudicar a ordem legal de pagamento dos credores. Nego provimento. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso dos réus, arguida pelos autores e CONHECER DOS RECURSOS; por igual votação, rejeitar as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho, de nulidade processual e de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS RÉUS para: a) excluir o segundo réu (Ilan Shlomo Reznik) e a terceira ré (Erika Cristina de Lucas Reznik) do polo passivo da demanda e b) excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Custas judiciais, pelo primeiro réu, de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitradas em R$ 120.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de abril de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 28 de abril de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNDO BIZARRO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI 0000803-43.2024.5.12.0014 : GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ E OUTROS (7) : GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000803-43.2024.5.12.0014 (ROT) RECORRENTE: GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ , RAISSA FRANCYNE SPERB RODRIGUES, JULIANO FERNANDES DE OLIVEIRA, MUNDO BIZARRO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ILAN SHLOMO REZNIK, ERIKA CRISTINA DE LUCAS REZNIK, CRISTINA DUK GONCALVES, ADRIANA LINS DO NASCIMENTO RECORRIDO: GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ , RAISSA FRANCYNE SPERB RODRIGUES, JULIANO FERNANDES DE OLIVEIRA, MUNDO BIZARRO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ILAN SHLOMO REZNIK, ERIKA CRISTINA DE LUCAS REZNIK, CRISTINA DUK GONCALVES, ADRIANA LINS DO NASCIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA MARI ELEDA MIGLIORINI DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Para a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização pessoal dos sócios, há que ser provada robustamente a existência de um dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ E OUTROS (8) e recorridos GABRIELA RAFAELA DE JESUS MARTINEZ E OUTROS (8). Inconformadas com a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Valter Túlio Amado Ribeiro que julgou a ação parcialmente procedente, as partes interpuseram recursos ordinários. Contrarrazões recíprocas foram apresentadas. Subiram os autos a esta instância revisora. Integram esta narrativa os pedidos e os fundamentos expostos nos tópicos recursais. É o relatório. V O T O PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ. DESERÇÃO (SUSCITADA PELOS AUTORES NAS CONTRARRAZÕES) Nas contrarrazões, os autores suscitam preliminar de não conhecimento do recurso interposto pelos réus, por deserto. Argumentam, em síntese, que: a) o recolhimento das custas processuais foi efetuado por terceiro, estranho à lide e b) o recurso tem por objeto apenas o pedido relativo à ilegitimidade passiva dos sócios e à ausência de suas responsabilidades pelos créditos reconhecidos na demanda. Assim, por não terem sido questionadas as verbas pleiteadas, o apelo representaria um objetivo pessoal dos sócios e não da sociedade empresária. Portanto, os sócios deveriam efetuar o recolhimento das custas de forma individualizada, não sendo possível se aproveitarem o do pagamento das custas feitas pela sociedade empresária. Ao exame. Apesar de o comprovante de recolhimento das custas processuais não fazer referência aos réus ou à depositante, o número do código de barras nele inserto (fl. 472) confere com o da Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial (fl. 471). E a Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, por sua vez, apresenta o número deste processo, o nome dos autores e a razão social da demandada. Tais circunstâncias permitem vincular o recolhimento (comprovante de pagamento) a este feito. Como se isso não bastasse, a parte final do art. 789, § 1º, da CLT não faz alusão à necessidade de a depositante ser a própria demandada. Ademais, ainda que os réus Ilan e Érika defendam serem partes ilegítimas para comporem o polo passivo da demanda, as custas recolhidas aproveitam a todos os demandados na linha do entendimento adotado pela Alta Corte Trabalhista a respeito da matéria: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR UMA DAS RECLAMADAS. APROVEITAMENTO. O e. Regional não conheceu do recurso ordinário da segunda reclamada, por deserto, ao fundamento de que não teria comprovado o pagamento das custas processuais e que o recolhimento efetuado pela primeira reclamada não lhe aproveitaria. Esta Corte Superior tem entendimento de que as custas processuais do artigo 789 da CLT possuem natureza jurídica de tributo, sendo devidas em face da prestação do serviço judiciário. Nessa condição, não se cogita de seu recolhimento em duplicidade, seja pela parte outrora sucumbente vencida em instância recursal, seja pela parte condenada solidária ou subsidiariamente, quando já realizado o recolhimento por uma das partes. Sendo assim, as custas processuais recolhidas integralmente por um dos litisconsortes, aproveita aos demais, independentemente se houve pedido de exclusão da lide por quem efetuou o recolhimento ou se a condenação é solidária ou subsidiária. Logo, ao concluir que o recolhimento integral das custas pela primeira reclamada não aproveita à segunda, a Corte Regional violou o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1001067-90.2018.5.02.0027 , Relator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Data de Julgamento: 01/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/03/2023) Rejeito a preliminar. Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões, à exceção dos pedidos dos réus acerca do pagamento da multa do art. 467 da CLT por ausência de interesse recursal. PRELIMINARES DE MÉRITO 1.INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Os réus defendem que, em razão de a empregadora (Mundo Bizarro Importação e Exportação Ltda.) estar em processo de falência, esta Justiça Especializada não possui competência para apreciar o pedido relativo à desconsideração da sua personalidade jurídica. Sem razão. Ressalvo meu entendimento de que esta Especializada não detém competência para proceder à desconsideração da personalidade jurídica e atingir o patrimônio dos sócios da pessoa jurídica com recuperação judicial em andamento, porque, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei 11.101/05, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do crédito, que, por sua vez, será inscrito no quadro geral de credores. Todavia, aplico, ao caso, a Tese Jurídica n. 18 em IRDR, com efeito vinculante neste Regional (art. 985 do CPC). Segundo a referida Tese, a circunstância de a devedora estar falida ou em recuperação judicial não transfere a competência de julgar o IDPJ ao juízo universal, pois os patrimônios da sociedade empresária e dos sócios são distintos. Nestes termos: Tese Jurídica n. 18 em IRDR - A Justiça do Trabalho é competente para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) de sociedades empresárias falidas ou em recuperação judicial. A competência para julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em processo de execução trabalhista pertence a esta Justiça Especializada (art. 114, I, da CRFB). Rejeito. 2.ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O segundo réu (Ilan Shlomo Reznik) e a terceira ré (Erika Cristina de Lucas Reznik) alegam as suas ilegitimidades para compor o polo passivo desta ação. Consoante a Teoria da Asserção, o exame das condições da ação é feito com base nas informações contidas na petição inicial, abstraindo-se o conjunto probatório e a probabilidade de êxito do demandante. Havendo coerência, na petição inicial, entre os fatos narrados, a quem eles são imputados e contra quem a pretensão é dirigida, impõe-se reconhecer o preenchimento da legitimidade passiva. Ademais, a responsabilidade do segundo e terceiro réus é matéria afeta ao mérito e com ele será analisada. Rejeito. 3. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA Os réus alegam que a decisão recorrida, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária dos réus segundo e terceiro pelo pagamento das verbas reconhecidas na demanda, incorreu em julgamento extra petita, sendo, portanto, nula, uma vez que os autores postularam o reconhecimento da responsabilidade solidária. Analiso. De fato, embora os autores tenham postulado o reconhecimento da responsabilidade solidária do segundo e do terceiro réu, o Juízo de origem os declarou responsáveis subsidiários pelo pagamento dos créditos reconhecidos na demanda. Todavia, não há falar em sentença extra petita, pois aplica-se ao caso o brocardo "quem pode o mais pode o menos". Rejeito. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DOS RÉUS 1.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O Juízo de origem reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica do primeiro réu (Mundo Bizarro Importação e Exportação Ltda.) pelos seguintes fundamentos: 2.6. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS RÉUS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A Parte Autora pretende seja declarada a responsabilidade solidária da pessoa jurídica Ré MUNDO BIZARRO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e dos seus sócios ILAN SHLOMO REZNIK e ERIKA CRISTINA DE LUCAS REZNIK. Acrescenta que a Sra. ERICA era sócia de fato da Parte Ré, esposa do Réu ILAN que continuava a receber valores da Ré e se beneficiar da prestação de serviços dos Autores. Primeiramente cumpre antes de analisar o caso esclarecer que o art. 28 do CDC, ao contrário do art. 50 do CC, revela-se dispositivo legal adequado e compatível com o Processo do Trabalho de modo que basta a inadimplência para que se direcione a constrição de bens em face dos sócios e de bens ou do patrimônio de pessoas jurídicas dos quais sejam sócios. Enfatiza-se que os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do CC/02 não se aplicam ao Processo do Trabalho, que nesse caso adota a Teoria Menor ou Objetiva, que tal como aplicada no Direito Consumerista, atende ao princípio Protetivo e encontra fundamento no art. 28, § 5º do CDC. A responsabilidade solidária só pode decorrer de previsão legal ou contratual (art. 265 do CC). Na CLT ela está prevista na hipótese de grupo econômico (art. 2º, § 2º da CLT - o que não é o caso) e no art. 10-A, parágrafo único que previu que o sócio retirante responde solidariamente [com os demais sócios] no caso de fraude na alteração societária. No caso o 2º Réu Sr. ILAN é sócio da 1ª Ré de maneira incontroversa. Por outro lado, a 3ª Ré, ERIKA é sócia retirante (alteração de fl. 255 averbada na junta comercial em 26/06/2020). No entanto, a própria Ré confirmou que é casada com o 2º Réu e que fez depósitos para tentar salvar a primeira ré, em consideração ao fato de seu marido ser sócio, e até fez retiradas de valores da recuperação judicial, com receio de que as contas fossem bloqueadas e não tivesse dinheiro para pagar os empregados (ata fl. 423). Diante desse quadro verifica-se que a retirada formal do quadro societário não alterou a ingerência que a litisconsorte passiva mantinha em Relação à Ré, e inclusive a possibilidade de fazer aportes e retiradas, o que demonstra que, na prática, continuou sendo sócia da Parte Ré. Sendo assim, 2º e 3º Réus são sócios da Parte Ré motivo pelo qual se acolhe parcialmente o pedido da Parte Autora para declarar a responsabilidade, não solidária, mas subsidiária do 2º e 3º Réus em relação à 1ª Ré (art. 10-A, caput e parágrafo 1º da CLT). Para efeito de benefício de ordem, a mera inadimplência autoriza o direcionamento da execução em face dos devedores subsidiários que entre si, são solidários (art. 10-A, § único da CLT). No seu recurso, os réus alegam não estarem presentes os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. À análise. Muito antes do advento da Lei n. 13.467/17, defendia que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica só deveria ser aplicada quando os sócios manipulassem as normas da separação patrimonial da pessoa jurídica, por meio de fraude ou abuso de direito com o fim de prejudicarem terceiros: Se a Pessoa Jurídica for utilizada para outra finalidade, que não coincide com o objeto para a qual foi criada, por meio de Fraude ou de Abuso de Direito, e houver prejuízos a terceiros, deve-se desconsiderar sua Personalidade jurídica para responsabilizar os membros que a compõem. Essa é a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme preconizada pelo alemão Rolf Serick. (Migliorini, Mari Eleda. A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica diante da Autonomia Patrimonial da Pessoa Jurídica. Dissertação de Mestrado, Univali, 2005, p. 122.) Embora já houvesse reiterada aplicação na Justiça do Trabalho, por utilização subsidiária da legislação civil, a Lei n. 13.467/17, introduzindo o art. 855-A à CLT, trouxe a expressa previsão de adoção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica disciplinado no Código de Processo Civil (Capítulo IV, arts. 133 a 137) para o processo do trabalho. A norma processual civil exige que o pedido observe os pressupostos previstos em lei (art. 133, § 1º), estabelecendo que "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica" (art. 134, § 4º, destaquei). Referidos pressupostos, por sua vez, encontram-se disciplinados no Código Civil, com a redação dada pela Medida Provisória n. 881/19 e convertida na Lei n. 13.874/19, nos seguintes termos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no capute nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caputdeste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Portanto, para a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade pessoal dos sócios, há de ser provada robustamente a existência de um dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Desvio de finalidade é o uso indevido da forma da pessoa jurídica com a intenção de lesar credores e para a prática de atos ilícitos. Nesse conceito insere-se a noção de fraude como destacada por Rolf Serick quando sistematizou a teoria da desconsideração da pessoa jurídica: qualquer prática do sócio por meio da pessoa jurídica com o fim de prejudicar terceiros. O elemento subjetivo referido na lei - a vontade consciente de prejudicar terceiro - também decorre da sistematização da teoria por Serick. Confusão patrimonial é a efetiva impossibilidade de separar, de fato, o patrimônio do sócio e o patrimônio da sociedade. É a ausência da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Assim, apenas de acordo com esses fundamentos é possível alcançar os bens dos sócios, e desde que tenham participado da ação no processo de conhecimento ou seja provado na fase de execução que agiram com abuso de direito (art. 134 do CPC). Referidos elementos não estão presentes no caso dos autos, em que a desconsideração da personalidade jurídica da executada está fundada unicamente na inadimplência do débito. Esse cenário, contudo, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e alcance dos sócios. Na hipótese dos autos, não há prova de atos praticados pelos sócios que se amoldem aos requisitos necessários para a sua responsabilização. A fraude, entendida como o abuso da personalidade da pessoa jurídica, não pode ser presumida, deve estar comprovada. Se a sociedade fracassou, por motivos independentes da vontade do sócio, e ocorreu a violação à legislação trabalhista, esse fato, por si só, não autoriza a quebra do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Deve ser comprovado o elemento subjetivo destacado na lei, que é o propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos. O não pagamento do crédito do empregado (direito que se deve garantir) não pode suprir a necessidade de se questionar se o sócio se ocultou atrás da pessoa jurídica, agindo abusiva ou fraudulentamente com a intenção de prejudicar o empregado. Quanto à insolvência da sociedade, ainda que por muitos anos tenha sido a razão para a Justiça do Trabalho determinar a apreensão dos bens dos sócios, não está entre os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Ao contrário, a limitação de responsabilidade dos sócios é prevista em lei e eles só podem responder pelas dívidas da sociedade de acordo com as disposições legais. A respeito do tema, cito jurisprudência desta Câmara, em processo de relatoria da Exma. Des. Ligia Maria Teixeira Gouvea: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR. ART. 134, §4º, DO CPC. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. REQUISITOS LEGAIS. Embora a Justiça do Trabalho viesse se posicionando pela adoção do mecanismo de redirecionamento da execução aos sócios das pessoas jurídicas, com vistas a assegurar o cumprimento da obrigação trabalhista, quando constatada a insuficiência patrimonial (teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica), é certo que, por meio das inovações trazidas pelos arts. 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT, buscou o legislador regular a aplicação do instituto e oportunizar o debate entre as partes, inclusive nesta esfera, acerca do atendimento ou não dos requisitos legais para a despersonificação do devedor. Dessa forma, autorizar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução é medida que depende de prova concreta, a cargo do exequente, acerca do atendimento dos pressupostos legais para configurar a hipótese em discussão (teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica), estabelecida no art. 134, § 4, do CPC, sob pena de esvaziamento da figura do incidente previsto na lei processual. Todavia, no presente caso, diante da manifesta atitude das rés, a comando dos sócios, em tentar burlar a execução, não há falar na necessidade de comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. (AP 0001232-27.2016.5.12.0002. Assinado em 29/01/2020.) Diante do exposto, ainda que comprovado que Erika Cristina de Lucas Reznik fosse sócia de fato da sociedade empresária executada, entendo ser indevida a sua inclusão no polo passivo da execução. Dou provimento ao recurso para excluir o segundo réu (Ilan Shlomo Reznik) e a terceira ré (Erika Cristina de Lucas Reznik) do polo passivo da demanda. 2.VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR Os réus alegam que, devido à crise econômica vivenciada, foi reconhecida a falência do primeiro réu (Mundo Bizarro Importação e Exportação Ltda.) e que, por tal motivo, é indevida a condenação ao pagamento das verbas rescisórias que serão habilitadas e pagas no Juízo falimentar. Ademais, com base no disposto na Súmula n. 388 do TST, pretendem eximir-se do pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Vejamos. O estado financeiro da empregadora, em processo de falência, não a isenta do pagamento das verbas rescisórias. Com efeito, em se tratando de sociedade empresária em processo de falência, à Justiça do Trabalho compete apurar os créditos decorrentes da relação empregatícia. Após, a exequente deverá habilitá-los junto ao Juízo Falimentar. Todavia, melhor sorte lhe assiste quanto à multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. O art. 99, II, da Lei n.º 11.101/2005 assim estabelece: Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: [...] II - fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados. (grifei) De acordo com a petição inicial, os contratos de trabalho dos autores foram rescindidos no dia 1/8/2024. A decisão de decretação da falência da empregadora foi proferida pela Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital em 20/9/2024. Estabeleceu-se como termo legal da falência o dia 11/6/2022, data correspondente a 90 dias antes da propositura do pedido de recuperação judicial (fl. 287). Quando ocorreu as rescisões contratuais a empregadora já era considerada massa falida, portanto. Sendo assim, é aplicável o entendimento consolidado nas Súmulas n.º 388 do TST e n.º 99 deste Regional: SÚMULA 388. MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE. A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. SÚMULA 99. MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE.A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. (Súmula nº 388 do C. TST) Dou provimento parcial ao recurso para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DOS AUTORES MULTA DO ART. 467 DA CLT O pedido relativo ao pagamento da penalidade em epígrafe foi indeferido, pois, na data da primeira audiência, já havia sido decretada a falência da empregadora. Os autores discordam. Alegam que os seus contratos de trabalho foram rescindidos antes da decretação da falência, ocorrida em 7/10/2024, motivo pelo qual seria devido o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Sem razão. Consoante analisado no recurso dos réus, o Juízo falimentar, nos autos do processo n.º 5100227-29.2022.8.24.0023/SC em trâmite na Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital, fixou o termo legal da falência em 11/6/2022 (fl. 287), conforme a previsão do art. 99, II, da Lei n.º 11.101/05. O termo legal da falência é o dia em que se presume o início do estado de insolvência da sociedade empresária, de modo que, a partir dessa data, infere-se que ela não poderia dispor de recursos para o pagamento das verbas rescisórias sem prejudicar a ordem legal de pagamento dos credores. Nego provimento. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso dos réus, arguida pelos autores e CONHECER DOS RECURSOS; por igual votação, rejeitar as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho, de nulidade processual e de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS RÉUS para: a) excluir o segundo réu (Ilan Shlomo Reznik) e a terceira ré (Erika Cristina de Lucas Reznik) do polo passivo da demanda e b) excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Custas judiciais, pelo primeiro réu, de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitradas em R$ 120.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de abril de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 28 de abril de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ILAN SHLOMO REZNIK
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29/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)