Adilio Pizzolo e outros x Ernesto Rivera Lopez e outros
Número do Processo:
0000804-04.2015.5.12.0027
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
REMESSA NECESSáRIA TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0000804-04.2015.5.12.0027 AGRAVANTE: LIANA CRIS VIEIRA AGRAVADO: RIVERA LOPEZ CONFECCOES EIRELI - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000804-04.2015.5.12.0027 (AP) AGRAVANTE: LIANA CRIS VIEIRA AGRAVADO: RIVERA LOPEZ CONFECCOES EIRELI - ME, ZILMA DE OLIVEIRA RIVERA LOPEZ, ERNESTO RIVERA LOPEZ RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AGRAVO DE PETIÇÃO. INDEFERIMENTO DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO DA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO RESULTADO DAS MEDIDAS. Embora seja cabível a utilização de todas as medidas e convênios necessários para a tentativa de busca de bens e quitação da dívida trabalhista, devem ser indeferidos os requerimentos de consultas ineficazes, cujos resultados não detêm utilidade prática. RELATÓRIO V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA. O Juízo de primeiro grau, na decisão do ID5f4eab8, indeferiu o requerimento de pesquisa de bens por meio do Sistema Sniper. Inconformado, recorre o exequente a esta Corte, mediante seu arrazoado do IDc2abe24. Requer seja deferido o requerimento. Contraminuta não é apresentada. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição, porquanto atendidos os pressupostos legais. CONVÊNIO SNIPER O Juízo de origem indeferiu o requerimento de utilização do convênio SNIPER, sob o fundamento de que constitui provável quebra de privacidade e sigilo de dados pessoais sensíveis e inexistem nos autos provas de fraude ou ocultação de valores. O exequente alega que restaram infrutíferas as demais tentativas de penhora utilizadas, sendo cabível a utilização da ferramenta para o fim de encontrar bens passíveis de penhora para quitar o débito trabalhista. Em questões similares à verificada nos autos, partilho do entendimento de que é faculdade do Magistrado a utilização dos convênios firmados pela Justiça do Trabalho com outros órgãos e instituições relativos a ferramentas de localização de patrimônio do devedor. O uso desses sistemas é prerrogativa decorrente da direção com ampla liberdade do processo, por força da autorização contida no art. 765 da CLT, mormente no contexto da fase de execução. Por certo, diante do permissivo legal de iniciativa do Juízo para atuar em prol do cumprimento das decisões judiciais, também não identifico objeção a que, no cumprimento do seu encargo processual de promover tentativas de localização de bens dos devedores, possa ser utilizada, ao menos em uma oportunidade, cada uma das ferramentas disponíveis, a exemplo dos convênios já utilizados nos autos. Tem-se notado o aumento de demandas, no âmbito deste Tribunal, pela utilização de todos os convênios e formas de pesquisa disponíveis. Ocorre que a indistinta utilização de ferramentas de pesquisas complexas vai de encontro ao seu objetivo primordial, acabando por sobrecarregar os órgãos ou setores responsáveis e, invariavelmente, acarretar demora e mesmo inefetividade da medida em certos casos. Neste sentido, cito precedente da Exma. Desa. Mari Eleda Migliorini, em que se afirmou que "o Juiz titular da Vara é quem tem contato com a execução e possui autonomia para direcionar os trabalhos da Secretaria visando a facilitar e a otimizar a prestação jurisdicional, não sendo imperativo o uso de todas as ferramentas e convênios firmados por esta Corte" (TRT12 - AP - 0000168-58.2017.5.12.0030 , Rel. MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara , Data de Assinatura: 20/07/2023) Colaciono, ademais, precedente deste Colegiado nesse sentido: CONVÊNIOS SIMBA E SNIPER. UTILIZAÇÃO. FACULDADE DO JUÍZO. O Juiz titular da Vara é quem tem contato com a execução e possui autonomia para direcionar os trabalhos da Secretaria visando a facilitar e a otimizar a prestação jurisdicional, não sendo imperativo o uso de todas as ferramentas e convênios firmados por esta Corte. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000168-58.2017.5.12.0030; Data de assinatura: 20-07-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini - 5ª Câmara; Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI) Como bem certificado pelo Julgador, [...] o convênio SNIPER, tem por objetivo apresentar em gráficos os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, com fins ao cruzamento de dados de patrimônio entre tais pessoas com diversos vínculos pessoais e empresariais com o possível intento ocultação de patrimônio, melhor dizendo, faz a ligação daqueles que mantém seu patrimônio dividido em diversas empresas e sociedades. Diante de tais fatos, claramente o uso de tal ferramenta,complexa e com diversas implicações, inclusive relativas a sigilos e privacidade, deve ser colocada em prática apenas em casos em que haja evidência de que o executado possua mais de um empreendimento econômico, ou que possui patrimônio suficiente para manter diversas sociedades e contas bancárias, a justificar seu uso, inclusive ante a necessidade do direcionamento do processo em prol de um resultado útil. [...] Compartilho do entendimento acima transcrito, pelo que deve ser mantido o indeferimento. Ressalvo, no entanto, o voto vencido do Exmo. Desembargador MARCOS VINICIO ZANCHETTA no sentido de que A busca por bens, direitos e ativos financeiros de devedores - capazes de satisfazer, ainda que em parte, as execuções trabalhistas decorrentes de decisões desta Especializada - deve ser intentada com a utilização de todos os meios legais possíveis, em especial as ferramentas de pesquisa patrimonial postas à disposição dos magistrados para tal desiderato, por se tratar de questão que envolve a natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Nego provimento. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 12 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ZILMA DE OLIVEIRA RIVERA LOPEZ
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0000804-04.2015.5.12.0027 AGRAVANTE: LIANA CRIS VIEIRA AGRAVADO: RIVERA LOPEZ CONFECCOES EIRELI - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000804-04.2015.5.12.0027 (AP) AGRAVANTE: LIANA CRIS VIEIRA AGRAVADO: RIVERA LOPEZ CONFECCOES EIRELI - ME, ZILMA DE OLIVEIRA RIVERA LOPEZ, ERNESTO RIVERA LOPEZ RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AGRAVO DE PETIÇÃO. INDEFERIMENTO DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO DA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO RESULTADO DAS MEDIDAS. Embora seja cabível a utilização de todas as medidas e convênios necessários para a tentativa de busca de bens e quitação da dívida trabalhista, devem ser indeferidos os requerimentos de consultas ineficazes, cujos resultados não detêm utilidade prática. RELATÓRIO V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA. O Juízo de primeiro grau, na decisão do ID5f4eab8, indeferiu o requerimento de pesquisa de bens por meio do Sistema Sniper. Inconformado, recorre o exequente a esta Corte, mediante seu arrazoado do IDc2abe24. Requer seja deferido o requerimento. Contraminuta não é apresentada. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição, porquanto atendidos os pressupostos legais. CONVÊNIO SNIPER O Juízo de origem indeferiu o requerimento de utilização do convênio SNIPER, sob o fundamento de que constitui provável quebra de privacidade e sigilo de dados pessoais sensíveis e inexistem nos autos provas de fraude ou ocultação de valores. O exequente alega que restaram infrutíferas as demais tentativas de penhora utilizadas, sendo cabível a utilização da ferramenta para o fim de encontrar bens passíveis de penhora para quitar o débito trabalhista. Em questões similares à verificada nos autos, partilho do entendimento de que é faculdade do Magistrado a utilização dos convênios firmados pela Justiça do Trabalho com outros órgãos e instituições relativos a ferramentas de localização de patrimônio do devedor. O uso desses sistemas é prerrogativa decorrente da direção com ampla liberdade do processo, por força da autorização contida no art. 765 da CLT, mormente no contexto da fase de execução. Por certo, diante do permissivo legal de iniciativa do Juízo para atuar em prol do cumprimento das decisões judiciais, também não identifico objeção a que, no cumprimento do seu encargo processual de promover tentativas de localização de bens dos devedores, possa ser utilizada, ao menos em uma oportunidade, cada uma das ferramentas disponíveis, a exemplo dos convênios já utilizados nos autos. Tem-se notado o aumento de demandas, no âmbito deste Tribunal, pela utilização de todos os convênios e formas de pesquisa disponíveis. Ocorre que a indistinta utilização de ferramentas de pesquisas complexas vai de encontro ao seu objetivo primordial, acabando por sobrecarregar os órgãos ou setores responsáveis e, invariavelmente, acarretar demora e mesmo inefetividade da medida em certos casos. Neste sentido, cito precedente da Exma. Desa. Mari Eleda Migliorini, em que se afirmou que "o Juiz titular da Vara é quem tem contato com a execução e possui autonomia para direcionar os trabalhos da Secretaria visando a facilitar e a otimizar a prestação jurisdicional, não sendo imperativo o uso de todas as ferramentas e convênios firmados por esta Corte" (TRT12 - AP - 0000168-58.2017.5.12.0030 , Rel. MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara , Data de Assinatura: 20/07/2023) Colaciono, ademais, precedente deste Colegiado nesse sentido: CONVÊNIOS SIMBA E SNIPER. UTILIZAÇÃO. FACULDADE DO JUÍZO. O Juiz titular da Vara é quem tem contato com a execução e possui autonomia para direcionar os trabalhos da Secretaria visando a facilitar e a otimizar a prestação jurisdicional, não sendo imperativo o uso de todas as ferramentas e convênios firmados por esta Corte. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000168-58.2017.5.12.0030; Data de assinatura: 20-07-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini - 5ª Câmara; Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI) Como bem certificado pelo Julgador, [...] o convênio SNIPER, tem por objetivo apresentar em gráficos os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, com fins ao cruzamento de dados de patrimônio entre tais pessoas com diversos vínculos pessoais e empresariais com o possível intento ocultação de patrimônio, melhor dizendo, faz a ligação daqueles que mantém seu patrimônio dividido em diversas empresas e sociedades. Diante de tais fatos, claramente o uso de tal ferramenta,complexa e com diversas implicações, inclusive relativas a sigilos e privacidade, deve ser colocada em prática apenas em casos em que haja evidência de que o executado possua mais de um empreendimento econômico, ou que possui patrimônio suficiente para manter diversas sociedades e contas bancárias, a justificar seu uso, inclusive ante a necessidade do direcionamento do processo em prol de um resultado útil. [...] Compartilho do entendimento acima transcrito, pelo que deve ser mantido o indeferimento. Ressalvo, no entanto, o voto vencido do Exmo. Desembargador MARCOS VINICIO ZANCHETTA no sentido de que A busca por bens, direitos e ativos financeiros de devedores - capazes de satisfazer, ainda que em parte, as execuções trabalhistas decorrentes de decisões desta Especializada - deve ser intentada com a utilização de todos os meios legais possíveis, em especial as ferramentas de pesquisa patrimonial postas à disposição dos magistrados para tal desiderato, por se tratar de questão que envolve a natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Nego provimento. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 12 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ERNESTO RIVERA LOPEZ
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