Ciota Comercial De Alimentos Ltda Me e outros x Copel Geração E Transmissão S.A.

Número do Processo: 0000804-74.2024.8.16.0108

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Mandaguaçu
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Mandaguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 71) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Mandaguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0000804-74.2024.8.16.0108   Processo:   0000804-74.2024.8.16.0108 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$1.000,00 Autor(s):   CIOTA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ME Réu(s):   COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. 1. RELATÓRIO   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por CIOTA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, neste ato representada pelo sócio GILMAR CIOTA, em face de COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A., todos devidamente qualificados. Aduz a parte autora que a demanda versa a respeito da Resolução da ANEEL 1.059/2023, a qual alterou os critérios para que consumidores de alta e média tensão pudessem participar do Grupo B, comumente denominado de B Optante. Conta que a problemática reside no fato de que, embora tenha sido publicada em 07/02/2023, a Resolução vem sendo aplicada de forma retroativa, fazendo com que consumidores que realizaram investimentos em Projetos de Energia Solar e hoje se submetam ao faturamento pelo Grupo-B se vejam alvos de notificações das concessionárias de energia elétrica, com prazo em curso para que regularizem a migração ao Grupo A, que possui custo muito maior. Relata que dentro do sistema existem dois grupos de faturamento (art. 2º, incisos XXIII e XXIV, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL): GRUPO A – grandes consumidores (tensão de fornecimento maior ou igual a 2,3 kV). Esses consumidores pagam uma parcela de demanda contratada (R$/kW) e uma parcela de energia consumida (R$/kWh) e GRUPO B – consumidores menores que recebem em tensão menor que 2,3 kV, como residências, lojas, etc. Esse grupo é faturado somente pelo consumo de energia em kWh. Descreve que por força da resolução, o consumidor do grupo A poderia optar por ser faturado pela tarifa do grupo B, desde que preenchidos os requisitos. Descreve que em 07/02/2023, a ANEEL publicou a nova Resolução nº 1.059/2023, a qual deu nova redação ao § 3º do art. 292, determinando a incidência de novos critérios cumulativos para que a unidade consumidora pudesse continuar sendo faturada com aplicação tarifária do Grupo B, fazendo com que esses mesmos consumidores agora se vejam diante da necessidade de serem transferidos ao Grupo A, muito mais oneroso. Relata que notificado pela companhia elétrica para alterar sua classificação saindo então do grupo B, e passando para o grupo A, infringindo o direito adquirido do Autor, não restando alternativas se não o ajuizamento da presente ação. Por fim, requer seja declarado do o direito A devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, devendo a Ré apresentar as faturas corretas, enquadrando o consumidor como B optante. Em permanecer nos atuais moldes, Grupo B Optante, ante a inaplicabilidade do § 3 º do Art. 292 da Resolução ANEEL n. 1059/ 2023, eis que tal dispositivo não é aplicado aos casos pretéritos, pois fere o DIREITO ADQUIRIDO previsto no artigo 5 º, XXXVI, da CF/88; A devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, devendo a Ré apresentar as faturas corretas, enquadrando o consumidor como B optante. Juntou documentos (movs. 1.1/1.8). Liminar indeferida mov. 24.1. Citada, a requerida apresentou contestação alegando preliminarmente: a) ilegitimidade ativa da parte autora; b) incompetência do Juízo; c) ilegitimidade passiva da COPEL GET; d) Ilegitimidade Passiva da COPEL DIS; e) Litisconsórcio Passivo da ANEEL; f) Incompetência Absoluta da Justiça Estadual. No mérito, argumenta que a unidade consumidora nº 103461612 é geradora sem beneficiárias, ou seja, não utiliza o excedente da energia gerando para compensação própria UC. Porém, recebe créditos do excedente de energia gerado da unidade consumidora nº 109053354, o que passou a ser vedado através da Lei nº 14.200/2022. Tanto o CUSD, como o CCER, por se tratar de contratos regulados, cujas condições encontram-se vinculadas à regulação do Poder Concedente, sujeitam-se aos regramentos da ANEEL, o que pode ser extraído da leitura do próprio contrato. Com o advento da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, a regra de faturamento aplicada à autora foi modificada, com a introdução do parágrafo 3º ao art. 292 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, de forma que unidades consumidoras atendidas em média e alta tensão e optantes pelo faturamento em baixa tensão (grupo B) só podem participar do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) caso se enquadrem na modalidade de geração distribuída de autoconsumo local. Argumenta que na data de 26.06.2023 o autor entrou em contato com a COPEL DIS, ocasião na qual foram apresentadas as opções para se manter como optante do grupo B e, também, as opções para se manter no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Foi lhe indagado se iria descadastrar a unidade consumidora nº 103461612 do SCEE para se manter como optante do faturamento pelo grupo ou se a COPEL DIS poderia prosseguir com a alteração do grupo tarifário, o que não foi definido, de forma que o atendimento, objeto do protocolo 20234739518329, foi encerrado. Argumenta a ausência de direito adquirido à regime jurídico e às regras de faturamento. Contratados firmados pelas partes – contratos regulados pelo poder concedente previsão expressa de regras supervenientes editas pela ANEEL. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos (movs. 37.1/37.31). Intimada, a parte autora apresentou impugnação a contestação mov. 46.1. É o relatório. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. PRELIMINARES   a) Da Ilegitimidade ativa da parte autora.   Argumenta a parte requerida que a autora insurge contra a alteração do faturamento da unidade consumidora n° 103461612 ao grupo tarifário A, em razão da nova regra, introduzida pela Lei nº 14.200/2022, que restringe a adoção da tarifa do grupo B apenas às unidades consumidoras que se utilizam da geração distribuída através do modelo de autoconsumo local. Sustenta que a parte autora não é titular do direito pleiteado, uma vez que o contrato de compra e venda de energia no ambiente regulado - CCER nº 2022103461612 e o contrato de uso do sistema de distribuição (CUSD nº 2022103461612) foi firmado com GILMAR CIOTA. Por sua vez, a parte autora argumenta que o representante Sr. Gilmar Ciota titular do contrato de uso do sistema de distribuição (CUSD nº 2022103461612), figura no polo ativo da ação como representante da empresa. Sendo ele o responsável legal pela unidade consumidora, sua inclusão na ação judicial é legítima e adequada. A preliminar comporta acolhimento. Isto porque, de análise nos contratos celebrados entre as partes é possível constatar que o contratante é a pessoal física de Gilmar Ciota e não a empresa Ciota Comercial De Alimentos Ltda como faz crer a parte autora (movs. 37.4/37.7 – 37.9). Deste modo, verifica que a empresa requerida não é titular do direito pleiteado na ação, nos termos dos contratos CCER nº 2022103461612 e CUSD nº 2022103461612. Assim, deve o processo ser extinto em relação a empresa Ciota Comercial De Alimentos Ltda. Por outro lado, considerando que o titular do direito pleiteado é a pessoa de Gilmar Ciota determino a sua inclusão no polo passivo da demanda, estando, portanto, saneado vício neste ponto.   b) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor   Nos termos do art. 357, III, do CPC, considerando o art. 373, §1º do mesmo código, deve ser destacado que a relação jurídica existente entre as partes deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. Sendo assim, de rigor, na espécie, a aplicação da regra de inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da verossimilhança das alegações contidas na exordial e da hipossuficiência do consumidor.   c) Da incompetência do Juízo – Foro de Eleição contratual   Aduz a parte requerida que foro competente para dirimir a controvérsia é o local convencionado pelas partes contratantes. Assim, com base nos contratos celebrados foi convencionado o foro da Comarca de Curitiba, devendo este ser foro competente. Por sua vez, argumenta a parte autora que o Código de Defesa do Consumidor autoriza o direito de iniciar a ação contra o fornecedor dos serviços perante no local de sua residência. A preliminar não comporta acolhimento. Isso porque, da leitura dos contratos celebrados entre as partes (movs. 37.4/37.7 – 37.9) verifico que tem por objetivo compra e venda de energia regulada. Portanto, é de rigor reconhecer que a parte autora é destinatária final do serviço contratado. Portanto, o foro competente para processamento do feito é foro do domicílio do consumidor, ou seja, Mandaguaçu/PR. A propósito: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO CDC REJEITADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A SECA TERIA OCORRIDO ANTES DO INÍCIO DA COBERTURA CONTRATUAL, NÃO RESTANDO DEMONSTRADA HIPÓTESE PARA EMBASAR O CANCELAMENTO DA APÓLICE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta por NEWE SEGUROS S.A. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004551-39.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio -  Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS -  J. 23.03.2025)   Assim, afasto a preliminar arguida.   d) Da ilegitimidade passiva da COPEL GET e COPEL DIS.   Argumenta a requerida ser ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, eis que é atribuição da ANEEL fiscalizar e regular os serviços de energia elétrica, inclusive no tocante aos termos das contratações entre as partes. Por sua vez, a parte autora sustenta a legitimidade da requerida em figurar no polo passivo da demanda, eis que é responsável pela execução das normas regulatórias e pela prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica aos consumidores. A preliminar não comporta acolhimento. Isto porque, a COPEL é fornecedora dos serviços e cumpre as regulamentações da Agencia Reguladora, ou seja, é diretamente responsável pela execução das normas regulatórias e pela prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica aos consumidores, como salientou a parte autora. Assim, afasto a preliminar arguida.   e) Do litisconsórcio passivo da ANEEL   Aduz a parte requerida que foi a ANEEL que editou a Resolução Normativa ANEEL nº 059/2023, que promoveu alterações no art. 292 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, com a inclusão do inciso III do §3º, e passou a exigir que, para a opção do consumidor ao faturamento com aplicação da tarifa do grupo B, haveria a necessidade de, dentre outros requisitos, não haver alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorrer a geração de energia elétrica. Sem razão. A ANEEL tem as funções de regulamentar, controlar e fiscalizar as relações jurídicas existentes entre os usuários de energia elétrica e as prestadoras de serviços público. Assim, a questão em discussão refere-se à relação contratual entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor, não havendo necessidade de inclusão da ANEEL como litisconsorte passivo. É necessário esclarecer que o poder normativo das agências reguladoras, em grande medida, substituiu a regulamentação das leis ou regulação das atividades que, no período anterior, era feita pelos decretos (ou até atos normativos especiais). E, como regra, não se cogitava, no modelo normativo anterior, intervenção do Poder Executivo nas ações entre demandantes pelo fato de se discutir validade ou eficácia de normas inseridas nos decretos. Oportuno destacar que não se está a confundir regulamentação de uma lei com regulação da atividade. Basta que, nos dois casos, exista uma anterior autorização legal (constitucional ou legal) para o exercício desse poder normativo. Muito mais de regulação, mas por vezes também de regulamentação. Em suma, o fato de uma norma contida em resolução de agência reguladora ser objeto de interpretação do Poder Judiciário, por si só, não atrairá interesse daquele órgão para demanda judicial entre os interessados diretos. Ainda que uma das partes diga que está executando ou cumprindo uma norma da agência reguladora. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES GASTOS PELO CONSUMIDOR NA INSTALAÇÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. ANEEL E UNIÃO. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DISCUTIDA NOS AUTOS DEU-SE ENTRE O CONSUMIDOR - QUE FINANCIOU A CONSTRUÇÃO DA REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL - E A CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO, NÃO HAVENDO NOS AUTOS NENHUMA INFORMAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O AUTOR DA DEMANDA TENHA FIRMADO CONTRATO COM A AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA - ANEEL, AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA, DESTINADA A EXERCER A FUNÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E NORMATIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO SETOR PARA O QUAL FOI CRIADA, E/OU COM A UNIÃO, NÃO SE IMPONDO, DESSA FORMA, A PARTICIPAÇÃO DESTES ENTES NA DEMANDA. 2. TEM-SE QUE A ANEEL E A UNIÃO SÃO ESTRANHAS À RELAÇÃO HAVIDA ENTRE O AUTOR E A ENERSUL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AGRG NO AGRG NO RESP 1256565/MS, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 18/12/2012, DJE 08/02/2013). APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS DE SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (CUSD) E DE COMPRA DE ENERGIA REGULADA (CCER). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA ENQUANTO DURASSE O ESTADO DE PANDEMIA, FATURAR OS VALORES DEVIDOS PELA AUTORA USANDO POR BASE O EFETIVO CONSUMO, ABSTENDO-SE DE INTERROMPER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTABELECIMENTO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. HIPÓTESE QUE NÃO RECLAMA A INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO COM A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR AFASTADA. NÃO CABIMENTO DE INTERVENÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA - LIMITAÇÃO DA COBRANÇA DE ENERGIA AO EFETIVAMENTE CONSUMIDA DURANTE AS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA PANDEMIA. POSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR A AUTORIZAR A REVISÃO CONTRATUAL, A FIM DE POSSIBILITAR O EQUILÍBRIO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. RECURSO DESPROVIDO.'' (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1013647-84.2020.8.26.0506, 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, RELATOR O DESEMBARGADOR DARIO GAYOSO, JULGADO EM 26/07/2023).   Do mesmo modo, resta superada a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, eis que a ANEEL não deve figurar no polo passivo da demanda. Deste modo, rejeito as preliminares arguidas.   3. DO MÉRITO   Ausentes nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. O feito comporta julgamento antecipado, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se faz necessária para o deslinde da causa a produção de provas em audiência, sendo suficientes as provas documentais encartadas aos autos. No mérito, o pedido comporta procedência. Restou incontroverso nos autos que as partes formalizaram contratos de prestação de serviços de energia regulada, conforme constados de movs. 37.4/37.7. Por outro lado, controvertem-se as partes acerca da possibilidade de manutenção do enquadramento tarifário de energia elétrica da autora no Grupo B, afastando a aplicação da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023. 3.1. Quanto a este ponto, há que ressaltar o seguinte. A parte autora alega que com a edição da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 e vem sendo aplicada de forma retroativa fazendo com que consumidores que realizaram investimentos em Projetos de Energia Solar e hoje se submetam ao faturamento pelo Grupo-B se vejam alvos de notificações das concessionárias de energia elétrica, com prazo em curso para que regularizem a migração ao Grupo A, que possui custo muito maior. Sustenta que quando realizou o investimento na geração de energia solar, submeteu-se às regras vigentes à época da aprovação do projeto e encontram-se atualmente sendo faturados pela tarifa do Grupo B, denominados de B-Optante, e diante da resolução editada os consumidores agora se vejam diante da necessidade de serem transferidos ao Grupo A, muito mais oneroso. Por sua vez, a parte requerida argumenta que a Lei nº 14.300/2022, no §1º de seu art. 11, introduziu novos critérios para que os consumidores enquadrados no grupo A exercessem a opção do faturamento pelo grupo B, conferindo as unidades consumidoras que disponham de geração distribuída e se utilizam do sistema de compensação de energia elétrica (SCEE), a possibilidade de optarem pelo faturamento em Grupo B caso atendam, concomitantemente as regras estipuladas. Argumenta que que a norma é clara ao determinar que as unidades consumidoras classificadas como autoconsumo local, designadas na lei como “geração local’ (que são aquelas na quais a geração e o consumo se dão na mesma unidade consumidora, sem alocação de excedentes a unidades consumidoras diversas), são as únicas que poderão optar pelo faturamento do grupo B. Pois bem. De análise nos autos, verifico que a parte autora celebrou dois contratos com a parte requerida sendo: a) Contrato AT-BT CCER N° 2022103461612, datado de 16/09/2022 (mov. 37.4); e b) Contrato CCER n° 20234888872768, datado de 27/07/2023 (mov. 37.6). Assim, no caso do autor promoveu os investimentos na geração de energia solar, submeteu-se às regras vigentes à época da aprovação do projeto e encontram-se atualmente sendo faturados pela tarifa do Grupo B, denominados de B-Optante. Entretanto, a parte autora foi notificada pela requerida na data de 29/05/2023, sobre a necessidade do atendimento das disposições do artigo 671-A da Resolução Normativa nº 1.000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), publicada em 10/02/2023 (mov. 1.5). Diante desse quadro fático, a autora sustentou que tinha direito a permanecer com o enquadramento tarifário do "GRUPOB-OPTANTE", nos moldes da Lei nº 14.300/2022 e da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Neste sentido, a Lei nº 14.300/22, que estabeleceu o marco legal da microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica, acerca do enquadramento tarifário, deliberou que: Art. 11. É vedado novo enquadramento como microgeração ou minigeração distribuída das centrais geradoras que já tenham sido objeto de registro, de concessão, de permissão ou de autorização no Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou no Ambiente de Contratação Regulada (ACR), ou tenham entrado em operação comercial para geração de energia elétrica no ACL ou no ACR ou tenham tido sua energia elétrica contabilizada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) ou comprometida diretamente com concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, no ACR, e a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica deve identificar esses casos perante a Aneel. § 1º Unidades consumidoras com geração local, cuja potência nominal total dos transformadores seja igual ou inferior a uma vez e meia o limite permitido para ligação de consumidores do Grupo B, podem optar por faturamento idêntico às unidades conectadas em baixa tensão, conforme regulação da Aneel. Esse campo legal confirmou a competência normativa da ANEEL para regulação do Programa de Energia Renovável Social, em especial nos critérios de compensação e faturamento. A seu turno, a Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/21 estabeleceu os requisitos para aplicação da tarifa do grupo B para unidade consumidora do grupo A: I - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA; II - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 1.125 kVA, se classificada na subclasse cooperativa de eletrificação rural; III - a atividade desenvolvida na unidade consumidora for a exploração de serviços de hotelaria ou pousada e estiver localizada em área de veraneio ou turismo, independentemente da potência nominal total dos transformadores;  IV - a carga instalada dos refletores utilizados na iluminação for maior ou igual a 2/3 da carga instalada total em instalações permanentes para a prática de atividades esportivas ou parques de exposições agropecuárias. (...) § 2º A aplicação da tarifa do grupo B ou o retorno ao faturamento com aplicação de tarifa do grupo A devem ser realizados até o segundo ciclo de faturamento subsequente à formalização da opção de faturamento. § 3º Para unidade consumidora participante do SCEE, a opção de que trata o caput pode ser efetuada desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) Conquanto possa se entender pela correção das exigências impostas pela ré em decorrência da superveniência da Resolução ANEEL nº 1.059/2023, o fato é que, tal como se depreende dos documentos acostados à inicial, o procedimento para o acesso da autora ao sistema de distribuição de energia microgerada ou minigerada já estava concluído sob os aspectos normativos anteriores à mencionada resolução, visto ao entabulado nos instrumentos contratuais de 2021 e 2023. Não obstante,  ao criar novas regras para consumidores que já estavam vinculados ao regime B-Optante, com exigências não previstas na Lei nº 14.300/2022, há nítida violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido da requerente, garantia constitucionalmente prevista, já que celebrou negócio jurídico sob a égide de uma determinada norma e agora se vê compelida a adotar novo regime compulsoriamente, que lhe põe em absoluta situação de prejuízo financeiro, pelo fato de ter despendido considerável quantia para o enquadramento nas normas vigentes à época da celebração do contrato. Outrossim, a própria legislação de regência assegurou para alguns casos a irretroatividade da norma, o que demonstra a necessária observância do direito adquirido daqueles que se enquadraram nos requisitos vigentes ao tempo do deferimento do enquadramento à época, vejamos: Art. 26. As disposições constantes do art. 17 desta Lei não se aplicam até 31 de dezembro de 2045 para unidades beneficiárias da energia oriunda de microgeradores e minigeradores: I - existentes na data de publicação desta Lei; ou II - que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora em até 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei. Além disso, não se pode aceitar que meras normas regulamentares, através de inovações ilegais, violem as garantias constitucionais ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Como é sabido, o poder regulamentar não pode criar situações não previstas na legislação a que regulamenta, sob pena de incorrer em ilegalidade por inovação legislativa do ato infralegal. A resolução - ato normativo derivado e inferior à Constituição Federal e às leis -não pode inovar o ordenamento jurídico, nem alterar a competência constitucionalmente estabelecida. Ademais, a atividade de regulação não se confunde com a atividade legislativa, vez que aquela se trata de função administrativa regulamentadora, cujo caráter é complementar, atrelado aos limites já determinados em lei. Portanto, o desenquadramento ocorreu de forma ilegal, por inovação regulamentar que transbordou dos limites postos pela lei e cuja eficácia buscou ser retroativa, em ofensa manifesta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, razão pela qual deve ser reconhecida a aquisição do direito da requerente em obter a exploração da geração de energia solar, segundo os critérios definidos pela norma anterior, de modo que os novos critérios impostos por superveniente regulação não prevalecem. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.059/2023. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SCEE). DIREITO ADQUIRIDO. LEI Nº 14.300/2022. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.     RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA DETERMINAR QUE A REQUERIDA SE ABSTENHA DE EXIGIR A MIGRAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA Nº 6/1311691-8 DO GRUPO TARIFÁRIO B PARA O GRUPO TARIFÁRIO A, BEM COMO QUE RESTABELEÇA O RECEBIMENTO DE EXCEDENTES DE ENERGIA DA UNIDADE CONSUMIDORA Nº 6/3147002-4. 2.     AÇÃO PROPOSTA POR A C DE ALMEIDA & CIA LTDA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E A MANUTENÇÃO DO ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO DO GRUPO B, EM RAZÃO DA AQUISIÇÃO DE USINA FOTOVOLTAICA EM 2020 E ADESÃO ÀS CONDIÇÕES PREVISTAS PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A QUESTÃO CENTRAL CONSISTE EM SABER SE A RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.059/2023, AO ALTERAR OS CRITÉRIOS TARIFÁRIOS ANTERIORMENTE VIGENTES, PODE RETROAGIR PARA AFETAR DIREITOS ADQUIRIDOS DE CONSUMIDORES QUE INVESTIRAM NA MICROGERAÇÃO DE ENERGIA COM BASE NA LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO VIGENTES À ÉPOCA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ART. 5º, XXXVI, DA CF/1988, E O ART. 6º DA LINDB ASSEGURAM QUE LEIS E ATOS NORMATIVOS NÃO PODEM PREJUDICAR O DIREITO ADQUIRIDO OU O ATO JURÍDICO PERFEITO. 5. A LEI Nº 14.300/2022 ESTABELECE, EM SEU ART. 26, QUE AS REGRAS TARIFÁRIAS INTRODUZIDAS POR ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS OU NORMATIVAS POSTERIORES NÃO PODEM SER APLICADAS ATÉ 31/12/2045 ÀS UNIDADES CONSUMIDORAS EXISTENTES OU ÀQUELAS QUE PROTOCOLARAM SOLICITAÇÃO DE ACESSO DENTRO DO PRAZO LEGAL. 6. A RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.059/2023, AO IMPOR NOVOS CRITÉRIOS PARA A MANUTENÇÃO DO ENQUADRAMENTO NO GRUPO TARIFÁRIO B, NÃO PODE ALCANÇAR CONTRATOS FIRMADOS SOB A ÉGIDE DE REGULAMENTAÇÃO ANTERIOR, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E AO DIREITO ADQUIRIDO DO CONSUMIDOR. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.059/2023 NÃO PODE RETROAGIR PARA AFETAR CONSUMIDORES PREVIAMENTE ENQUADRADOS NO GRUPO TARIFÁRIO B, COM BASE NAS CONDIÇÕES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/2021 E NA LEI Nº 14.300/2022.  2. APLICAÇÃO DE NOVAS REGRAS TARIFÁRIAS DEVE RESPEITAR O DIREITO ADQUIRIDO, O ATO JURÍDICO PERFEITO E O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA."  2. QUANTO AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APRESENTADO NAS CONTRARRAZÕES, NÃO MERECE PROSPERAR, POIS AFIGURA-SE DESCABIDO O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUANDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (N.U 1015432-53.2023.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, JULGADO EM 19/03/2025, PUBLICADO NO DJE 20/03/2025).   3.2. Quanto a devolução em dobro dos valores descontados, há que ponderar o seguinte. A parte autora argumenta que em razão de débitos indevidos a requerida deve promover a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos devendo a Ré apresentar as faturas corretas, enquadrando o consumidor como B optante. Por sua vez, a parte requerida não impugnou este ponto.   Deste modo, para devolução em dobro não basta apenas a ocorrência da cobrança indevida por parte do fornecedor para que venha a existir o direito à repetição do indébito, é necessário, também e indispensavelmente, o pagamento indevido pelo consumidor. Assim, a devolução em dobro verifica-se somente quando há a soma de dois requisitos imprescindíveis, quais sejam: a) existência de cobrança indevida e; b) pagamento em excesso pelo consumidor do valor indevidamente cobrado. No caso em analise, restou suficientemente comprovado que o desenquadramento da parte autora GRUPO B Optante, fez com que os valores a serem pagos a requerida aumentassem significativamente como se verifica no documento apresentado mov. 1.6/1.7, ao passo que a parte requerida não juntou qualquer documento para impugnar. Deste modo, a requerida deverá promover a restituição em dobro dos valores nos termos do artigo 42, do CDC, eis que a cobrança em excesso se mostrou ilegal. Assim, o feito comporta procedência.   4. DISPOSITIVO   4.1.  Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa de Ciota Comercial De Alimentos Ltda, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Ainda, determino a inclusão de GILMAR CIOTA no polo ativo da demanda. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Promovam-se as anotações pertinentes, inclusive, junto ao cartório distribuidor.   4.2. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial quanto ao autor Gilmar Ciota, para o fim de: a) DECLARAR o direito do Requerente em permanecer nos atuais moldes, Grupo B Optante, ante a inaplicabilidade do § 3 º do Art. 292 da Resolução ANEEL n. 1059/ 2023, eis que tal dispositivo não é aplicado aos casos pretéritos, pois fere o DIREITO ADQUIRIDO previsto no artigo 5 º, XXXVI, da CF/88. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das quantias indevidamente cobradas do autor, em dobro, os quais devem ser corrigidos com correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir de cada desembolso (Decreto nº 1.544/1995), até à citação e, após, exclusivamente com incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC e Tema 1191/STF), que é constituída por juros e correção monetária, até o pagamento. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.   Publique-se, registre-se, intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Dil. Nec. Mandaguaçu, datado digitalmente.   Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Mandaguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 71) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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