Processo nº 00008051120245060004

Número do Processo: 0000805-11.2024.5.06.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000805-11.2024.5.06.0004 RECORRENTE: EDVALDO FERREIRA E SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SER EDUCACIONAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 541767b proferida nos autos. ROT 0000805-11.2024.5.06.0004 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EDVALDO FERREIRA E SILVA ADRIANA FRANCA DA SILVA (PE45454) Recorrente:   Advogado(s):   2. SER EDUCACIONAL S.A. EDMILSON BOAVIAGEM ALBUQUERQUE MELO JUNIOR (PE10692) GABRIELA SILVA ALBUQUERQUE MELO (PE33733) KATIA CRISTINA TENORIO DE SIQUEIRA ZIMMERLE (PE12862) SONIA FERREIRA BARBOSA (PE12960) Recorrido:   Advogado(s):   SER EDUCACIONAL S.A. EDMILSON BOAVIAGEM ALBUQUERQUE MELO JUNIOR (PE10692) GABRIELA SILVA ALBUQUERQUE MELO (PE33733) KATIA CRISTINA TENORIO DE SIQUEIRA ZIMMERLE (PE12862) SONIA FERREIRA BARBOSA (PE12960) Recorrido:   Advogado(s):   EDVALDO FERREIRA E SILVA ADRIANA FRANCA DA SILVA (PE45454)   RECURSO DE: EDVALDO FERREIRA E SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id 241ce77; recurso apresentado em 16/06/2025 - Id c7722bb). Representação processual regular (Id e53ac3a ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada,  Dra. Adriana França da Silva, OAB/PE 45.454.  Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 69bf8a2: "Dos títulos relacionados à duração do trabalho(análise conjunta) (...) A decisão carece de um pequeno reparo, como se dirá abaixo. A tese defensiva de que o Reclamante exercia atividades externas incompatíveis com o controle de jornada não encontra respaldo nos elementos do autos; pois, demonstrada a possibilidade de controle de jornada e a extrapolação dos limites legais das 8 horas diárias e das 44 semanais, é correta a condenação da Reclamada ao pagamento do trabalho extraordinário, nos termos do artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, com adicionais de 70%, para dias de segunda a sábado, e de 100%, para domingos, com respaldo na norma coletiva aplicável.  É improcedente a irresignação da empregadora. A prova oral da conta de que o Reclamante iniciava e encerrava sua jornada na sede da empresa, recebendo orientações diárias e realizando prestação de contas ao final do expediente, o que descaracteriza o labor externo sem possibilidade de fiscalização, afastando a incidência do artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. O órgão julgador originário fixou a jornada de trabalho com base na prova colhida, considerando o depoimento da testemunha indicada pelo Reclamante e os demais elementos contidos nos autos. Há pleno equilíbrio e razoabilidade na decisão.  Quanto à contrariedade demonstrada pelo Autor, embora ele tenha alegado jornada mais extensa na petição inicial, a testemunha por ele apresentada não corroborou integralmente seus argumentos iniciais. Pelo contrário, confirmou que as viagens para outras cidades ocorriam, em média, uma ou duas vezes por mês, e que nos dias de viagem o início das atividades dava-se entre 7h e 7h30, com saída às 8h30, retornando à sede às 18h, encerrando efetivamente o labor entre 20h ou 21h. Enquanto o demandante apontou, na inicial, que eram quatro viagens mensais, e que nos dias o expediente iniciava às 5h e terminava às 20h. Tais elementos indicam divergência significativa em relação aos horários indicados na exordial, afastando a presunção de veracidade prevista no item I da Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho, que, de todo modo, é relativa e pode ser elidida por prova em contrário. E por isso, reputo correta a decisão do Juízo singular, que fixou a jornada com base nos elementos existentes nos autos, em harmonia com os princípios da primazia da realidade e da distribuição dinâmica do ônus da prova, previstos nos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do Código de Processo Civil.  A insurgência do trabalhador, no particular, não procede.  O Autor também postula o pagamento em dobro pelos feriados trabalhados. Entretanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar o labor em tais datas, se a pessoa indicada pelo mesmo, ao ser questionada sobre o tema, afirmou expressamente não saber informar se houve labor dele nos dias. A ausência de comprovação, nos termos da Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho, torna incabível o direito requerido.  E quanto aos domingos trabalhados, nada há a ser acrescentado na decisão do órgão de primeira instância, que considerou a existência de trabalho aos domingos uma vez por mês, das 8h30 às 12h (horas extras com o adicional de 100%), como postulado na inicial.  Em relação à supressão parcial do intervalo intrajornada (30 minutos), a condenação se mostrou adequada, nada havendo a ser alterado no ponto, seja quanto ao inconformismo do empregado ou quanto ao da empresa. A prova oral produzida é no sentido de que o Reclamante usufruía apenas trinta minutos de descanso, razão pela qual, nos termos do artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho, o mesmo faz jus apenas ao pagamento do tempo suprimido, com o adicional legal. Ou seja, não existe qualquer fundamento legal ou jurídico para excluir a condenação da empregadora, como esta pretende; ou para deferir uma hora integral, conforme postulação autoral, se o que se tutela é a efetiva supressão do repouso, nos termos da lei e da jurisprudência aplicáveis. O Autor também pretende afastar a aplicação da Súmula 340 do TST, argumentando que a remuneração variável não era decorrente de comissões por vendas, mas de prêmios por metas. No entanto, restou demonstrado nos autos que ele percebia remuneração mista, composta de salário fixo e parte oscilante. E nestes casos, é pacífica a aplicação da Súmula 340 quanto à parte variável, de forma a limitar o pagamento de horas extras apenas ao adicional legal sobre comissões ou prêmios, sem a inclusão do valor da hora simples. É correto, então, o entendimento adotado na primeira instância. Noutro aspecto, observo que o órgão julgador não determinou expressamente as repercussões de todas as verbas de natureza salarial no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, conforme disposto no artigo 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Isto é, houve omissão quanto à incidência da verba nos reflexos decorrentes das horas extras e da majoração do repouso remunerado (em relação a este, conforme delimitação contida na sentença) sobre férias + 1/3, aviso prévio e 13º salários. E sendo assim, considerando que tais parcelas devem compor a base de cálculo do FGTS, em consonância com o art. 15 da Lei nº 8.036/90, defiro a pretensão do Reclamante, no item específico, para determinar a incidência da aludida parcela sobre os reflexos das horas extras e da majoração do repouso remunerado (nos limites fixados na decisão originária) em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3.   Por fim, até para evitar questionamentos desnecessários no futuro, cumpre ser dito que as repercussões deferidas pelo julgador originário encontram respaldo na legislação e na jurisprudência consolidada, especialmente nas Súmulas 264 e 437 do Tribunal Superior do Trabalho e na Orientação Jurisprudencial nº 415 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, o que, no caso desta, é dito aqui com ressalva de entendimento do julgador, que adota os termos de tal orientação jurisprudencial por pura disciplina judiciária.  Em resumo, dou provimento parcial ao recurso do Reclamante, para determinar a incidência do FGTS sobre os reflexos das horas extras e da majoração do repouso remunerado (nos limites fixados na decisão originária) em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3; e nego provimento ao da Reclamada."   Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. - NATUREZA SALARIAL DA VERBA – MODULAÇÃO DO PERÍODO LABORADO ANTERIORMENTE A REFORMA TRABALHISTA. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 69bf8a2: "Dos títulos relacionados à duração do trabalho(análise conjunta) O Reclamante postula: (a) a fixação da jornada de trabalho nos moldes descritos na exordial; (b) o deferimento de horas extras decorrentes das viagens quatro vezes ao mês; (c) o reconhecimento da supressão integral do intervalo intrajornada; (d) o pagamento de horas laboradas em feriados; (e) o afastamento da aplicação da Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho; (f) e o reconhecimento expresso da incidência do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço sobre todas as parcelas de natureza salarial deferidas. E a Reclamada, por sua vez, sustenta a inexigência de controle de jornada, defendendo a incidência da exceção prevista no artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho; e, consequentemente, a inexistência de labor extraordinário, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. (...) Em relação à supressão parcial do intervalo intrajornada (30 minutos), a condenação se mostrou adequada, nada havendo a ser alterado no ponto, seja quanto ao inconformismo do empregado ou quanto ao da empresa. A prova oral produzida é no sentido de que o Reclamante usufruía apenas trinta minutos de descanso, razão pela qual, nos termos do artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho, o mesmo faz jus apenas ao pagamento do tempo suprimido, com o adicional legal. Ou seja, não existe qualquer fundamento legal ou jurídico para excluir a condenação da empregadora, como esta pretende; ou para deferir uma hora integral, conforme postulação autoral, se o que se tutela é a efetiva supressão do repouso, nos termos da lei e da jurisprudência aplicáveis. (...)."       Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo de acordo com a legislação pertinente à espécie e com base no conjunto probatório contido nos autos,   consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional.  3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 3.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS 3.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 3.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 3.5  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §5º do artigo 33 da Lei nº 8212/1991. - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO C. TST Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu,  dentro dos tópicos específicos do recurso, os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.  A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma.  A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.  No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva,  acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.   RECURSO DE: SER EDUCACIONAL S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id e2e329a; recurso apresentado em 25/06/2025 - Id 0a8632c). Representação processual regular (Id 11de4bf). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome do(a) advogado(a) Edmilson Boaviagem Albuquerque Melo Junior, OAB/PE n. 10.692. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ec8cab0 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id ec8cab0 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id da13a78 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id da13a78 ; Acréscimo condenatório no acórdão, id 69bf8a2 : R$ 40.000,00; Custas majoradas no acórdão, id 69bf8a2 : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e102be7 : R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: ide102be7 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186, 402, 412, 927 e 945 do Código Civil. Fundamentos do acórdão recorrido - Id : "Da indenização por danos morais(matéria comum) (...) A prova oral foi clara ao revelar a prática de atos de assédio moral de natureza discriminatória, perpetrados de forma reiterada e ostensiva no ambiente de trabalho. A alegação de inexistência de denúncia interna não ilide a responsabilidade da empresa, pois compete à empregadora zelar por um ambiente de trabalho saudável, seguro e respeitoso, independentemente de provocação dos empregados. A lesão moral restou demonstrada nos autos, conforme depoimento testemunhal colhido nos autos, o qual revelou a prática reiterada de atos ofensivos contra o Reclamante, notadamente em razão de sua orientação sexual, mediante agressões verbais e físicas perpetradas por seu superior hierárquico. Entre as práticas constatadas, destacam-se o impedimento da participação do trabalhador em ação institucional pelo fato de ser homossexual, destrato verbal com uso de palavrões, tentativas de ataque físico e tratamento discriminatório, evidenciando a quebra do dever de respeito no ambiente laboral. Ademais, a ausência de denúncia formal não descaracteriza a aludida violação, sobretudo quando demonstrado que o agressor ocupava posição de chefia, circunstância que gera receio de represálias por parte dos subordinados. O dano moral se configura pela transgressão do direito da personalidade, sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo material. O que se exige é a demonstração do ato ilícito, do nexo de causalidade e do abalo moral sofrido, o que foi cabalmente demonstrado nos autos.  É importante ressaltar que a responsabilidade civil da empregadora não depende da ciência prévia do fato, quando o ato é praticado por superior hierárquico, pois a culpa se presume, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil. Portanto, por nenhum prisma, merece acolhimento as alegações da Reclamada. O Juízo de origem, com fulcro nos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, e 186 e 927 do Código Civil, reconheceu a configuração do assédio moral e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. No entanto, considerando os elementos constantes dos autos, entendo que a quantia fixada se mostra aquém da extensão do dano sofrido pelo trabalhador.  Ademais, a gravidade dos atos praticados e a repercussão na vida pessoal e profissional do trabalhador justificam a fixação de indenização em valor mais expressivo, capaz de proporcionar efetiva reparação ao dano e de desencorajar condutas semelhantes, considerando a função preventiva da sanção pecuniária. A indenização extrapatrimonial deve atender aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e da função pedagógica. E em se tratando de assédio moral com conotação discriminatória, existe a necessidade de observância de tais parâmetros. Nesse contexto, entendo que o valor da condenação deve ser majorado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que melhor atende às finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da sanção, considerando a capacidade econômica da Reclamada e a gravidade do dano suportado pelo Reclamante. (...)."       Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria, não se vislumbrando as violações invocadas. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, ao contrário do que crê o recorrente, a análise dos critérios de arbitramento do dano moral é matéria que demanda reanálise dos elementos probatórios dos autos. Consoante jurisprudência pacificada do TST, a sua análise, por divergência jurisprudencial em sede de Recurso de Revista, somente poderá ser feita por afronta grosseira aos dogmas da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica no caso.  Nesse sentido, cito os seguintes arestos: "RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. SINGULARIDADE DO CASO CONCRETO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. 1. Caso em que a reclamante esteve sujeita a assédio moral organizacional, em razão de abuso de poder diretivo por parte da ré. Houve abalo à esfera extrapatrimonial da trabalhadora apto a gerar o dever da empresa de indenizá-la pelos danos morais sofridos. 2. Na hipótese, a Turma de origem, com base nos aspectos factuais específicos do caso dos autos, apresentou os motivos pelos quais entendeu que o valor da indenização fixada a título de danos morais deve ser minorado . 3. Nos termos da posição firme desta SDI-1, diante das peculiaridades de cada situação que se examina, não há como se constatar jurisprudência específica hábil a autorizar a admissão do apelo de embargos, à luz da Súmula 296, I, do TST em casos em que se discute o valor da indenização por danos morais, pois os aspectos fáticos de cada processo que se examina detêm singularidades próprias, não sendo possível detectar identidade fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os modelos apresentados. Inclusive, tendo como baliza o entendimento firmado desse colegiado, analisando-se os modelos apresentados, conclui-se que, de fato, esses paradigmas carecem da necessária especificidade, uma vez que não abrangem as mesmas questões de fato e de direito constantes do presente processo. Incide, portanto, o óbice da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos de que não se conhece" (E-ARR-1593-34.2017.5.09.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Mari Helena Mallmann, DEJT 30/06/2023).  2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 443 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 69bf8a2: "Dos títulos relacionados à duração do trabalho(análise conjunta) (...) A decisão carece de um pequeno reparo, como se dirá abaixo. A tese defensiva de que o Reclamante exercia atividades externas incompatíveis com o controle de jornada não encontra respaldo nos elementos do autos; pois, demonstrada a possibilidade de controle de jornada e a extrapolação dos limites legais das 8 horas diárias e das 44 semanais, é correta a condenação da Reclamada ao pagamento do trabalho extraordinário, nos termos do artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, com adicionais de 70%, para dias de segunda a sábado, e de 100%, para domingos, com respaldo na norma coletiva aplicável.  É improcedente a irresignação da empregadora. A prova oral da conta de que o Reclamante iniciava e encerrava sua jornada na sede da empresa, recebendo orientações diárias e realizando prestação de contas ao final do expediente, o que descaracteriza o labor externo sem possibilidade de fiscalização, afastando a incidência do artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. O órgão julgador originário fixou a jornada de trabalho com base na prova colhida, considerando o depoimento da testemunha indicada pelo Reclamante e os demais elementos contidos nos autos. Há pleno equilíbrio e razoabilidade na decisão.  Quanto à contrariedade demonstrada pelo Autor, embora ele tenha alegado jornada mais extensa na petição inicial, a testemunha por ele apresentada não corroborou integralmente seus argumentos iniciais. Pelo contrário, confirmou que as viagens para outras cidades ocorriam, em média, uma ou duas vezes por mês, e que nos dias de viagem o início das atividades dava-se entre 7h e 7h30, com saída às 8h30, retornando à sede às 18h, encerrando efetivamente o labor entre 20h ou 21h. Enquanto o demandante apontou, na inicial, que eram quatro viagens mensais, e que nos dias o expediente iniciava às 5h e terminava às 20h. Tais elementos indicam divergência significativa em relação aos horários indicados na exordial, afastando a presunção de veracidade prevista no item I da Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho, que, de todo modo, é relativa e pode ser elidida por prova em contrário. E por isso, reputo correta a decisão do Juízo singular, que fixou a jornada com base nos elementos existentes nos autos, em harmonia com os princípios da primazia da realidade e da distribuição dinâmica do ônus da prova, previstos nos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do Código de Processo Civil.  A insurgência do trabalhador, no particular, não procede.  O Autor também postula o pagamento em dobro pelos feriados trabalhados. Entretanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar o labor em tais datas, se a pessoa indicada pelo mesmo, ao ser questionada sobre o tema, afirmou expressamente não saber informar se houve labor dele nos dias. A ausência de comprovação, nos termos da Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho, torna incabível o direito requerido.  E quanto aos domingos trabalhados, nada há a ser acrescentado na decisão do órgão de primeira instância, que considerou a existência de trabalho aos domingos uma vez por mês, das 8h30 às 12h (horas extras com o adicional de 100%), como postulado na inicial.  Em relação à supressão parcial do intervalo intrajornada (30 minutos), a condenação se mostrou adequada, nada havendo a ser alterado no ponto, seja quanto ao inconformismo do empregado ou quanto ao da empresa. A prova oral produzida é no sentido de que o Reclamante usufruía apenas trinta minutos de descanso, razão pela qual, nos termos do artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho, o mesmo faz jus apenas ao pagamento do tempo suprimido, com o adicional legal. Ou seja, não existe qualquer fundamento legal ou jurídico para excluir a condenação da empregadora, como esta pretende; ou para deferir uma hora integral, conforme postulação autoral, se o que se tutela é a efetiva supressão do repouso, nos termos da lei e da jurisprudência aplicáveis. O Autor também pretende afastar a aplicação da Súmula 340 do TST, argumentando que a remuneração variável não era decorrente de comissões por vendas, mas de prêmios por metas. No entanto, restou demonstrado nos autos que ele percebia remuneração mista, composta de salário fixo e parte oscilante. E nestes casos, é pacífica a aplicação da Súmula 340 quanto à parte variável, de forma a limitar o pagamento de horas extras apenas ao adicional legal sobre comissões ou prêmios, sem a inclusão do valor da hora simples. É correto, então, o entendimento adotado na primeira instância. Noutro aspecto, observo que o órgão julgador não determinou expressamente as repercussões de todas as verbas de natureza salarial no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, conforme disposto no artigo 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Isto é, houve omissão quanto à incidência da verba nos reflexos decorrentes das horas extras e da majoração do repouso remunerado (em relação a este, conforme delimitação contida na sentença) sobre férias + 1/3, aviso prévio e 13º salários. E sendo assim, considerando que tais parcelas devem compor a base de cálculo do FGTS, em consonância com o art. 15 da Lei nº 8.036/90, defiro a pretensão do Reclamante, no item específico, para determinar a incidência da aludida parcela sobre os reflexos das horas extras e da majoração do repouso remunerado (nos limites fixados na decisão originária) em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3.   Por fim, até para evitar questionamentos desnecessários no futuro, cumpre ser dito que as repercussões deferidas pelo julgador originário encontram respaldo na legislação e na jurisprudência consolidada, especialmente nas Súmulas 264 e 437 do Tribunal Superior do Trabalho e na Orientação Jurisprudencial nº 415 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, o que, no caso desta, é dito aqui com ressalva de entendimento do julgador, que adota os termos de tal orientação jurisprudencial por pura disciplina judiciária.  Em resumo, dou provimento parcial ao recurso do Reclamante, para determinar a incidência do FGTS sobre os reflexos das horas extras e da majoração do repouso remunerado (nos limites fixados na decisão originária) em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3; e nego provimento ao da Reclamada."   Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 69bf8a2: "Dos honorários advocatícios(recurso do Reclamante) (...) Nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicável às ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre cinco e quinze por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O Juízo de primeiro grau, ao arbitrar o percentual em 10%, expressamente fundamentou sua decisão com base nos seguintes critérios legais: grau de zelo profissional, natureza e importância da causa, trabalho efetivamente realizado e tempo exigido para o seu desempenho. Não se vislumbra qualquer mácula de ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação adotada, tampouco demonstra o Recorrente a ocorrência de qualquer omissão ou desconsideração de elementos relevantes que justifiquem a modificação do percentual arbitrado. Ao contrário, a decisão encontra-se devidamente motivada e sintonizada com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. No tocante aos dispositivos invocados pela parte, os artigos 389 e 404 do Código Civil tratam da reparação integral por perdas e danos, incluindo despesas com honorários advocatícios. No entanto, tais dispositivos são inaplicáveis à presente hipótese, que trata da verba sucumbencial decorrente do exercício do direito de ação, disciplinada por legislação específica. No mais, não há qualquer incompatibilidade entre a fixação do percentual em 10% e os princípios da dignidade da advocacia e da justa contraprestação pelo trabalho desenvolvido. A fixação dos honorários está dentro dos limites legais e respeita os critérios objetivos e subjetivos exigidos pela legislação. Portanto, não se verifica qualquer violação a dispositivos legais ou éticos apontados pelo Recorrente, razão pela qual deve ser mantido o percentual fixado na origem. Recurso improvido."       Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo de acordo com a legislação pertinente à espécie e com base no conjunto probatório contido nos autos,   consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional.  4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECATÓRIO (10672) / JUROS DE MORA 4.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 69bf8a2: "Da correção monetária e dos encargos previdenciários e fiscais(recurso do Reclamante) (...) A insurgência do Reclamante se volta, no essencial, contra os critérios utilizados para atualização dos créditos trabalhistas e obrigações fiscais decorrentes do deferimento em parte dos pedidos iniciais. O órgão de primeiro grau aplicou o IPCA-E com juros legais na fase extrajudicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, em conformidade com a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. E no tocante aos encargos fiscais e previdenciários, observou a legislação pertinente e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento vinculante no sentido de que, enquanto inexistente legislação específica, deveriam ser aplicados os seguintes critérios de atualização: IPCA-E como índice de correção monetária na fase anterior ao ajuizamento da ação, com juros legais nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, e, a partir da propositura da ação, a incidência da taxa SELIC, que compreende correção e juros. E embora o julgador originário tenha adotado a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, deixou de aplicar os juros legais mais o IPCA-E na fase extrajudicial, o que configura um pequeno equívoco, tendo em vista que a própria ementa da decisão vinculante do STF prevê expressamente a aplicação dos juros legais até o ajuizamento da ação. Ademais, a superveniência da Lei nº 14.905/2024 trouxe inovação legislativa relevante sobre a matéria. Com a nova redação dada ao artigo 389 do Código Civil, passou-se a prever expressamente a atualização monetária pelo IPCA, e, nos termos do § 3º do artigo 406 do mesmo diploma legal, os juros de mora devem corresponder à diferença entre a taxa SELIC e o índice de correção utilizado, ou seja, o próprio IPCA. Tal metodologia poderá, inclusive, implicar em juros nulos, quando a SELIC for igual ou inferior à inflação. E considerando que o recurso está sendo julgado após o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, é cabível a sua aplicação para os valores vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, observando-se a necessária modulação temporal, de modo a preservar a segurança jurídica e a coerência com os critérios anteriormente fixados. Portanto, determino, ainda que por fundamentos diversos dos adotados pelo Reclamante, que os créditos devem ser atualizados pelo IPCA-E acumulado com juros legais (TR), nos termos do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, na fase pré-judicial, até o ajuizamento da demanda; pela taxa SELIC, de forma exclusiva, a partir do ajuizamento até 29 de agosto de 2024; e, a partir de 30 de agosto de 2024, conforme os critérios estabelecidos no artigo 406, § 3º, do Código Civil, com o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA. A atualização da indenização por danos morais deve se dar a partir do ingresso da ação. No tocante às alegações do Reclamante sobre a distribuição do ônus dos encargos fiscais e previdenciários, não há razão para reforma da sentença. A matéria encontra-se pacificada na Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a empregadora responde pelos encargos decorrentes da mora, mas não se exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento da cota que lhe cabe. E do mesmo modo, a apuração dos valores de Imposto de Renda deve observar o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto à não incidência sobre verbas de natureza indenizatória, como danos morais, conforme previsto na Súmula nº 498 do Superior Tribunal de Justiça. São improcedentes as irresignações. Recurso provido, em parte."       A decisão recorrida está em consonância com o entendimento firmado pelo E. STF nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, consoante o art. 28, § único da Lei nº 9.868/99 e o art. 927, I, do NCPC, não havendo que se falar em violação legal/Constitucional ou divergência Jurisprudencial. Nesse sentido, a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que a pretensão de correção do índice de correção monetária e conformação dos termos do acórdão regional à tese vinculante do STF sobre a matéria viabiliza o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, violação que se dá de forma direta e literal, no termos do que preceitua o artigo 896, § 2º, da CLT. Precedentes. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58, COM EFEITO VINCULANTE. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Conforme se extrai do v. acórdão regional, houve fixação de índices de correção diversos daqueles estabelecidos pelo STF. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. (E-RR-15-21.2015.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023). Também se adequa à promulgação da Lei n. 14.905/2024, determinando, dessa forma, a utilização dos seguintes critérios de atualização dos cálculos: a) na fase pré-judicial, aplicar-se-á o IPCA-E ou IPCA-15/IBGE (a depender da data da atualização) + caput do art. 39 da Lei 8.177/91; b) na fase judicial, até 29.08.2024, aplica-se a Taxa Selic, que já engloba juros; c) na fase judicial, a partir de 30.08.2024, o IPCA para fins de correção monetária do crédito e, em relação aos juros moratórios, o resultado decorrente da subtração da Taxa Selic pelo IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do art. 406, §3o do Código Civil. Denego seguimento.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. allss RECIFE/PE, 08 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDVALDO FERREIRA E SILVA
    - SER EDUCACIONAL S.A.
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