Processo nº 00008056920235050005

Número do Processo: 0000805-69.2023.5.05.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete Processante de Recursos
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS 0000805-69.2023.5.05.0005 : MEURINLANE DE JESUS SANTOS E OUTROS (1) : MEURINLANE DE JESUS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000805-69.2023.5.05.0005 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA:   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. INTERVALO INTRAJORNADA. DANOS MORAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empregado e empregador contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e danos morais, indeferindo a justiça gratuita e deferindo parcialmente os honorários advocatícios. O recurso do empregado questiona o indeferimento integral de horas extras e intervalo intrajornada em determinados períodos, além da indenização por danos morais arbitrada. O recurso do empregador discute a validade do protesto judicial para fins de interrupção da prescrição, a configuração de cargo de confiança, o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, bem como o valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir a validade do protesto judicial para interromper a prescrição trabalhista; (ii) estabelecer se o empregado exercia cargo de confiança, nos termos do art. 224, §2º, da CLT; (iii) determinar o direito do empregado a horas extras não compensadas em diferentes períodos; (iv) definir a devida compensação pelo intervalo intrajornada suprimido, considerando a legislação vigente e as normas coletivas; (v) definir a existência de assédio moral e o valor da indenização por danos morais; (vi) determinar o correto arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, levando em consideração a concessão da justiça gratuita e a ADI 5766/STF; e (vii) definir os parâmetros para a liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O protesto judicial, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, interrompe a prescrição trabalhista, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, por se tratar de medida procedimental que visa à salvaguarda de direitos, conforme jurisprudência do TST. A caracterização do cargo de confiança bancária depende da prova das reais atribuições do empregado, não bastando a simples denominação do cargo e percepção de gratificação superior a 1/3 do salário. A prova demonstrou que o empregado não exercia funções de direção, gerência ou chefia, excluindo-o da exceção do art. 224, §2º, da CLT. A prova oral e documental comprovou o labor extraordinário em períodos específicos, além da supressão parcial do intervalo intrajornada. O intervalo intrajornada suprimido possui natureza indenizatória, conforme a Lei nº 13.467/2017, devendo-se compensar apenas o período suprimido e não o período total da pausa. Normas coletivas devem ser observadas, onde aplicáveis. A prova testemunhal comprovou a prática de assédio moral pelo empregador, configurando dano moral indenizável. O valor da indenização foi majorado em razão da gravidade da conduta, capacidade econômica do empregador e caráter pedagógico. O deferimento da justiça gratuita suspende a exigibilidade dos honorários sucumbenciais por dois anos, conforme o art. 791-A, §4º, da CLT, interpretado à luz da ADI 5766/STF. Os honorários advocatícios foram arbitrados em percentual razoável, considerando os parâmetros legais. A liquidação da sentença deve observar parâmetros específicos como evolução salarial, abatimento de valores pagos, exclusão de períodos não trabalhados, normas coletivas, contribuições previdenciárias e tributárias e a legislação vigente para correção monetária e juros. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O protesto judicial interrompe a prescrição trabalhista mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicando-se subsidiariamente o art. 202, II, do Código Civil. A configuração de cargo de confiança bancária, nos termos do art. 224, §2º da CLT, exige prova das atribuições efetivamente exercidas pelo empregado, sendo insuficiente a mera denominação do cargo e a percepção da gratificação. O empregado faz jus ao pagamento de horas extras e compensação pelo intervalo intrajornada suprimido nos períodos comprovadamente trabalhados, respeitada a legislação e as convenções coletivas. O assédio moral configura dano moral indenizável, devendo o valor da indenização ser fixado com base na gravidade da conduta, capacidade econômica do ofensor e caráter pedagógico. A exigibilidade dos honorários de sucumbência em desfavor do beneficiário da justiça gratuita fica suspensa por dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, interpretando-se a norma à luz do julgado na ADI 5766/STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 7º, XXII, 11, §3º, 224, §2º, 384, 71, §4º, 790, §3º, 791-A, § 2º e 4º, 769, 872, 896-A; Código Civil, arts. 186, 927, 949, 950, 202, II, 389, 406; CF/88, arts. 5º, V, X, XXXV, LXXIV e 7º, XXIX, XXII; Lei 8.177/91, arts. 39; Lei 13.467/2017; Lei 14.905/2024; Súmulas do TST nºs 102, 113, 253, 264, 277, 294, 338, 437; OJ TST nºs 392, 396, 400, 415; ADI 5766/STF. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do TST e STF sobre os temas abordados, especialmente sobre protesto judicial, cargo de confiança, horas extras, intervalo intrajornada, danos morais, honorários advocatícios e justiça gratuita. Foram citados precedentes do TST e STF em diversos momentos da fundamentação. SALVADOR/BA, 25 de abril de 2025. CLAUDIO DE AMORIM CERQUEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ITAU UNIBANCO S.A.
  3. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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