Sdb Comercio De Alimentos Ltda x Matheus Santana Nascimento

Número do Processo: 0000806-22.2023.5.10.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000806-22.2023.5.10.0003 RECORRENTE: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: MATHEUS SANTANA NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      TRT ROT0001265-57.2019.5.10.0102 - ACÓRDÃO 1ªTURMA   RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: ROGERIO DE CASTRO PINHEIRO ROCHA ADVOGADO: HEVERTON SOARES FERNANDES ADVOGADO: ANA CLAUDIA DE ALMEIDA SOARES RECORRIDO: MATHEUS SANTANA NASCIMENTO ADVOGADO: CARLOS ANDRE LOPES ARAUJO ADVOGADO: GEORGE BURLAMAQUE RODRIGUES ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA SHIRLEY DA COSTA PINHEIRO)-     EMENTA   1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Comprovada a exposição do reclamante a agentes nocivos, nos termos da prova técnica constante dos autos, é devido o pagamento do adicional pleiteado. 2. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. SUPRESSÃO. SÚMULA 438 DO TST. Evidenciado nos autos que o reclamante se ativava em local artificialmente frio, de forma contínua e ininterrupta, sem a concessão do necessário intervalo para recuperação térmica, na forma do art. 253, da CLT,  é devido o pagamento do período correspondente, conforme inteligência da Súmula 438, do TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PAGAMENTO DEVIDO. Havendo nos autos prova oral no sentido da fruição apenas parcial do intervalo intrajornada, apta a desconstituir a marcação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, impõe-se a condenação da empresa ao pagamento do tempo suprimido, com o adicional de 50% (cinquenta por cento), sem reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. 4. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESSARCIMENTO. Demonstrada a existência de descontos a título de alimentação em desacordo com o disposto na norma coletiva, impõe-se o ressarcimento dos valores descontados indevidamente. 5.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ASSENTOS. A privação de assentos no ambiente laboral evidencia que a empresa deixou de proporcionar as condições de trabalho previstas na NR 17, devendo a reclamada indenizar o reclamante (CF, artigos 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII; CC, artigos 186 e 927), por dano moral. 6. MULTA CONVENCIONAL. Ante o não cumprimento da CCT quanto ao fornecimento de assentos, ao tíquete-alimentação e às revistas realizadas por pessoas do sexo oposto, impõe-se a incidência das multas convencionais correspondentes. 7. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido.       I- RELATÓRIO   O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MATHEUS SANTANA NASCIMENTO em face de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. A reclamada interpõe recurso ordinário. Requer a reforma da sentença quanto aos seguintes temas: adicional de insalubridade; horas extras; intervalo intrajornada; pausa térmica; tíquete-refeição; indenização por danos morais; e multa normativa. Sem contrarrazões pelo reclamante. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 102 do Regimento Interno deste TRT. É o relatório.     II- VOTO   1- ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. 2- MÉRITO 2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Juízo de origem julgou procedente o pleito, assim fundamentando: "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DO INTERVALO TÉRMICO O reclamante pleiteia adicional de insalubridade em grau médio, alegando que trabalhava diariamente em câmara fria e congelada, sem o fornecimento adequado de EPIs e sem a concessão de intervalos para recuperação térmica, previstos no art. 253 da CLT. O reclamado negou os fatos e pugnou pela improcedência do pedido. A perícia judicial concluiu que o autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, nos seguintes parâmetros: I) exposição habitual ao frio, em câmaras resfriadas e congeladas com temperaturas inferiores a 10°C, no período de 14/08/2018 a 11/12 /2019; II) exposição habitual à umidade, durante a limpeza da área de manipulação e vendas do setor de açougue com mangueira, no período de 14/08/2018 a 17/06/2019. A insalubridade, em ambos os casos, decorreu da ausência de comprovação, pela empresa, do fornecimento de EPIs com Certificado de Aprovação (CA). O perito, contudo, afastou o direito ao adicional de insalubridade por exposição ao frio e à umidade, a partir de 11/12/2019 e 17/06/2019, respectivamente, em razão do fornecimento de EPIs suficientes para neutralizar a insalubridade a partir dessas datas. Quanto à alegada exposição a álcalis cáusticos, o perito afastou a insalubridade, considerando que os produtos utilizados para limpeza (detergente e desinfetante diluídos) não possuem características corrosivas, não se enquadrando, portanto, na definição de álcalis cáusticos. Sobre o adicional de insalubridade em razão do frio, importa mencionar que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento de que o adicional de insalubridade por exposição ao frio somente não é devido quando comprovado o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e a concessão regular de intervalos para recuperação térmica. "RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015 /2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE FRIO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. INSALUBRIDADE CARACTERIZADA . Caso em que o Tribunal Regional, muito embora tenha consignado a ausência de pausa para recuperação térmica, manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pleito de pagamento do adicional de insalubridade, fundamentando que " o laudo pericial é conclusivo ao atestar que embora a demandante estivesse submetida ao frio, devido a utilização dos equipamentos de proteção individual o labor não é caracterizado como insalubre ". Ocorre que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) desta Corte tem firmado entendimento no sentido de que se faz necessária a presença de dois fatores cumulativos para se neutralizar a insalubridade do trabalho realizado em ambiente artificialmente frio, quais sejam, a utilização adequada de equipamentos de proteção individual e a regular concessão do intervalo para recuperação térmica. Precedentes. Nesse cenário, muito embora houvesse o regular fornecimento de EPIs à Autora, a ausência de concessão do intervalo para recuperação térmica gera o direito ao adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido" (RR24301-29.2015.5.24.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/04/2018). De acordo com o artigo 253 da CLT, é garantido o direito a pausas de vinte minutos para recuperação térmica a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho. A supressão desse intervalo importa em pagamento desses 20 (vinte) minutos, por cada 1h40min de labor, acrescidos do adicional de 50% (cinquenta por cento), e consequentes reflexos em outras verbas, diante da habitualidade, em consonância com a Súmula nº 438 do Col. TST. A pericia judicial realizada foi silente quanto à concessão ou não do intervalo para recuperação térmica, mesmo nos esclarecimentos prestados. Porém, em audiência de instrução e julgamento, a única testemunha trazida declarou que o autor permanecia de 1h30min a 2h organizando a câmara fria. Sendo assim, entendo que deveria ter sido garantido ao autor vinte minutos de intervalo para recuperação térmica, mesmo que o contato com o frio não fosse contínuo. A respeito da concessão do intervalo, os cartões de ponto não possuem anotação neste aspecto. Somado a isso, a reclamada não produziu provas de que era concedido o intervalo ao reclamante. Considero, portanto, que o autor não usufruía do intervalo. Sendo assim, seguindo o entendimento jurisprudencial ora colacionado, entendo como devido o adicional de insalubridade, em razão de exposição ao frio, a partir de 11/12/2019 até o fim do contrato de trabalho. Embora a empresa tenha fornecido EPIs a partir dessa data, a ausência de intervalos para recuperação térmica, conforme comprovado nos autos, autoriza o pagamento do adicional. Importa mencionar que apesar de ser obrigatório o exame pericial, o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar livremente seu convencimento através dos dados técnicos constantes na perícia, juntamente com os demais elementos de provas constantes nos autos. Neste mesmo sentido caminha o posicionamento do TST. Pelos motivos expostos, acolho parcialmente as conclusões do laudo em questão, para reconhecer que o autor trabalhava exposto ao frio e à umidade em grau médio (20%). Com efeito, julgo procedente o pedido de pagamento de insalubridade de grau médio (20%) no período acima reconhecido, observado o prazo prescricional, a ser calculado sobre o salário mínimo, ante a ausência de norma estabelecendo de outra forma, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Indevido sobre o rsr, tendo em vista se tratar de empregado mensalista, fins de evitar bis in idem. Diante da sucumbência do reclamado no objeto da perícia, defiro os honorários periciais em favor do perito nomeado, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), os quais ficam a cargo do reclamado, nos termos do art. 790-B da CLT." Inconformada, a reclamada alega que "os riscos inerentes à função exercida foram devidamente mitigados pela entrega e utilização dos Equipamentos de Proteção Individual". Pugna pela reforma do julgado. Vejamos O laudo pericial produzido nos autos consignou: "8.1 FÍSICO: Frio (Anexo 9 da NR 15) 8.1.1 Exposição ocupacional O reclamante ficava exposto ao agente físico frio durante as suas atividades no interior das câmaras resfriadas e congeladas do setor de açougue da reclamada, todas com temperatura inferior a 10 ºC. O autor afirmou que as atividades ocorriam, em média, 10 vezes por dia, com duração de 10 minutos cada. Por sua vez, o técnico em carnes da reclamada, Jackson da Silva Almeida, afirmou que as atividades ocorriam, em média, 4 vezes por dia, com duração de 10 a 15 minutos cada. Portanto, o Perito concluiu que a exposição ao agente físico frio ocorria de forma habitual." (id. a36f64a; fl. 497). A prova pericial evidenciou, ainda, que "a reclamada não comprovou o fornecimento dos EPIs adequados à neutralização da insalubridade, no período de 14/08/2018 até 11/12/2019 e, portanto, não cumpriu suas obrigações estabelecidas no item 6.5.1 da NR 6" (fl. 500). Inexiste dúvida acerca da influência exercida pelo resultado da prova pericial sobre o julgador na formação do seu convencimento em matéria técnica envolvendo a presença ou não de agentes nocivos à saúde obreira, embora o magistrado tenha ampla liberdade para desconfigurar e julgar de modo contrário à conclusão da expert,desde que assim disponha de elementos consistentes para tanto. A caracterização da atividade obreira como insalubre é matéria dependente de prova técnica, conforme disciplina o artigo 195 do Texto Consolidado, tendo-se em conta os parâmetros das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. Certo é que o Juiz não está adstrito à conclusão do laudo, visto que, nos termos do artigo 479 do CPC/15, a prova pericial também se submete ao sistema da persuasão racional, utilizado pelo magistrado no momento de formação de seu convencimento. Entretanto, inexistindo elementos de convicção capazes de desconstituir as conclusões do laudo, que se mostrou consentâneo com o conjunto probatório dos autos, a prova técnica deve prevalecer. Nesse contexto, o autor faz jus ao adicional de insalubridade, como decidido na origem. Recurso desprovido.  2.2. PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA O pedido em epígrafe foi assim decidido:  "DAS HORAS EXTRAS. INTERVALO RECUPERAÇÃO TÉRMICA. Ante a comprovação de não fruição do intervalo para recuperação térmica, julgo procedente o pedido e condeno o reclamado ao pagamento de 20 minutos de hora extra, com adicional de 50%, dos dias efetivamente trabalhados, conforme folhas de ponto anexadas aos autos. Indefiro os reflexos vez que tal pausa ostenta natureza meramente indenizatória, nos mesmos moldes do art. 71 da CL.T" Em recurso, a reclamada sustenta que "a ausência de trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio exclui o direito ao intervalo de 20 minutos para recuperação térmica". Pugna pela exclusão da condenação. Acerca do tema, cabe relembrar o que dispõe o artigo 253 da CLT: "DOS SERVIÇOS FRIGORÍFICOS Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus). (grifou-se) No caso, o laudo pericial demonstrou o desempenho das atividades obreiras em ambiente laboral com temperaturas inferiores a 10°C, portanto, em ambiente artificialmente frio, na forma do parágrafo único do art. 253 da CLT. Ademais, as declarações da testemunha Jonathas Rodrigues comprovaram o trabalho contínuo do reclamante em câmara fria, sem fruição da pausa para recuperação térmica, como se verifica a seguir:  "Primeira testemunha da reclamada: JONATHAS RODRIGUES, (...). Depoimento: (...); que o reclamante entrava na câmara fria tanto para organizar quanto para pegar produtos; que o reclamante organizava as carnes dentro da câmara fria; que o reclamante ficava 1h30min a 2 horas organizando a câmara fria; (...)." (Id. 3a39532; fl. 606). Constatado nos autos que a empregadora não concedia as pausas para recuperação térmica ao autor, fica mantida a condenação ao pagamento respectivo. Vale ressaltar que a utilização de EPIs apenas atenua a exposição do trabalhador ao frio, que permanece exposto através das vias respiratórias, sendo certo que, sem os ciclos de pausa, a recuperação térmica não se faz possível. Nego provimento.  2.3. INTERVALO INTRAJORNADA A magistrada sentenciante deferiu ao autor o pedido de pagamento do intervalo intrajornada suprimido, sob os seguintes fundamentos: "DAS HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que, no período de 20/09/2020 até o final do contrato, não usufruiu de intervalo intrajornada de 1 hora, requerendo a indenização prevista no § 4º do art. 71 da CLT, correspondente a 1 hora extra por dia de labor. A prestação de serviços em sobrejornada, por se revestir de caráter excepcional, além de ser fato constitutivo do direito do autor ao recebimento de horas extraordinárias, deve ser provada pelo empregado (CLT, art. 818, inciso I e CPC, art. 373, inciso I). A testemunha declarou que "o reclamante almoçava no local em torno de 15 a 20 minutos; que nem sempre o depoente almoçava junto com o reclamante; que o depoente também tinha de 15 a 20 minutos de almoço; que de 2 a 3 vezes por semana almoçava com o reclamante; que o registro de ponto era biométrico e registrava o intervalo; que registrava 1 hora de intervalo; que o almoço era servido entre 11h30 e 12h". Embora a testemunha não almoçasse todos os dias com o autor, seu depoimento comprova que a fruição parcial do intervalo era prática reiterada na empresa, reforçando a alegação do autor de que também não usufruía plenamente desse intervalo todos os dias. Portanto, reconheço que o autor usufruía de apenas vinte minutos, todos os dias trabalhados, de intervalo intrajornada. Sendo assim, julgo procedente e condeno o reclamado ao pagamento de 40 minutos de intervalo intrajornada, considerando a jornada reconhecida, durante todo o pacto laboral, observado o período não prescrito, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos, ante o caráter indenizatório, conforme Lei nº 13.467/2017. DO BANCO DE HORAS O reclamante requer a nulidade do banco de horas instituído pela reclamada, argumentando que não houve comunicação prévia da instalação e homologação aos sindicatos, conforme previsto na convenção coletiva e na CCT. A cláusula 36ª, §1 da CCT (9d9119b ; 7585017 ; 7831ac4 ) condiciona a validade do banco de horas a prévia comunicação da instalação e da homologação ao SINDICOM/DF. Assim, uma vez incontroversa a existência de banco de horas, caberia ao reclamado a prova de que comunicou ao SINDICOM/DF. Não constam nos autos prova desta prévia comunicação. Assim, verifica-se que a empresa descumpriu requisito formal de validade do banco de horas, previsto na própria norma coletiva. Portanto, ante ao de descumprimento da norma coletiva, declaro a invalidade do banco de horas. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras acrescidas dos adicionais previsto em norma coletiva, consideradas como tais, as horas laboradas acima da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, sendo que o excedente diário, não se computa no semanal, fins de evitar bis in idem. Para fins de cálculo deverá ser utilizado o divisor 220. Para cálculo deverá ser considerado o intervalo intrajornada de 01 hora, para não gerar pagamento em duplicidade, tendo em vista que será analisado mais abaixo. Ante a natureza salarial e habitualidade, julgo procedente os reflexos dessas horas em: aviso prévio, DSR, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS. " A reclamada insurge-se contra a sentença. Afirma que o autor não comprovou a ausência do intervalo intrajornada. Vejamos. Nos estabelecimentos com mais de 20 (vinte) empregados, é obrigatória a anotação dos cartões de ponto, permitida a pré-assinalação do período de repouso (CLT, art. 72, § 2º). A falta de juntada dos cartões, ou apresentação com horários britânicos, gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, salvo se elidida por prova em contrário (TST, Súmula 338). Na hipótese, apesar de a reclamada ter juntado a fls. 286/350 os cartões de ponto referente ao pacto laboral, contendo horários variáveis e assinalação do intervalo intrajornada, a prova oral evidenciou a concessão parcial da pausa intervalar. É que o se extrai do depoimento da única testemunha ouvida nos autos:  Primeira testemunha da reclamada: JONATHAS RODRIGUES, (...). Depoimento: (...); "que o reclamante almoçava no local em torno de 15 a 20 minutos; que nem sempre o depoente almoçava junto com o reclamante ; que o depoente também tinha de 15 a 20 minutos de almoço; que a revista era feita na saída; que o funcionário chegava até o funcionário da prevenção, abria a bolsa , retirava os pertences e depois guardava os pertences; que a revista poderia ser feita por homem ou mulher; que de 2 a 3 vezes por semana almoçava com o reclamante; que não tinha banco de horas; que o registro de ponto era biométrico e registrava o intervalo; que registrava 1 hora de intervalo;(...)." (Id. 3a39532; fl. 606) Dessa forma, fica mantida a condenação da reclamada ao pagamento dos 40 (quarenta) minutos de intervalo intrajornada, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos, nos termos da Lei nº 13.467/2017. Recurso desprovido. 2.4. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESSARCIMENTO A pretensão de ressarcimento de descontos indevidos a título de alimentação foi deferida na origem, sob os seguintes fundamentos: "DO TICKET REFEIÇÃO O reclamante alega que não recebia refeição gratuita da reclamada, nem tíquete refeição, tendo que arcar com suas próprias despesas. Afirma que a reclamada descumpriu as cláusulas das CCTs que previam o fornecimento de tíquete refeição ou refeição in natura, e requer o pagamento de indenização substitutiva, pelo período imprescrito, no valor diário de R$13,50. Alternativamente, requer a devolução dos valores que lhe foram cobrados pelas refeições. Analiso. A norma coletiva 2019/2020 (9d9119b ) prevê: "CLÁUSULA 11º - DO TICKET REFEIÇÃO As empresas que possuem mais de 35 (trinta e cinco) empregados fornecerão Ticket Refeição aos seus empregados no valor de R$ 13,00 (treze reais) por dia trabalhado, facultando-se o desconto de até 10% (dez por cento) do valor do benefício. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Ticket Refeição poderá ser fornecido em espécie, sendo que os valores pagos a esse título não integrarão os salários para quaisquer efeitos legais, podendo o pagamento se dar de forma semanal, quinzenal ou mensal. PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficam assegurada a manutenção das condições mais benéficas já praticadas. PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa que já fornece refeição fica desobrigada do cumprimento desta cláusula." Ressalto que as CCTs 2020/2022 (7585017 ) e 20222/2024 (7831ac4 ) possuem a mesma previsão, porém alteram o valor do ticket alimentação. A norma coletiva é clara ao prever o desconto de até 10% apenas em caso de concessão de ticket alimentação. Assim, a empresa ao fornecer alimentação no local de trabalho não deveria ter descontado valor algum. Assim, reconheço a ilegalidade no desconto salarial, referente à alimentação. Levando-se em consideração a opção feita pelo autor na inicial, bem como o princípio da congruência, condeno o reclamado ao pagamento de ticket alimentação durante todo o contrato de trabalho, observado o período não prescrito, no valor de R$ 13,50 diários." A reclamada, inconformada com o decisum, argumenta que o desconto era simbólico, já que "arcava com o custo substancial da alimentação" em refeições regularmente oferecida aos seus funcionários. Ao exame dos autos, é incontroverso o fornecimento das refeições no próprio estabelecimento. Conforme decidido na origem, a norma coletiva só autoriza o desconto no caso de pagamento do valor a título de alimentação, não sendo permitida a dedução na hipótese de fornecimento da refeição, que, nesse caso, deveria ser gratuita. Contudo, na hipótese vertente, como visto, as refeições eram fornecidas no refeitório da empresa. Logo, os descontos perpetrados são manifestamente ilícitos, uma vez que não autorizados pela norma coletiva. Irretocável, portanto, a sentença originária quanto ao tema. Nada a prover.  2.5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ASSENTOS A pretensão reparatória foi deferida ao reclamante nos seguintes termos:  "(...) A ausência de assentos, obrigando o trabalhador a permanecer em pé durante todo o expediente, mesmo quando desocupado, configura desrespeito à ergonomia (NR17 MTE) e ao meio ambiente de trabalho, além de contribuir para doenças ocupacionais Assim, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a extensão do dano, o intuito pedagógico e a capacidade econômica da reclamada, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais)."  No apelo, a recorrente aponta que "oferece uma sala de descanso equipada com tatames, pus para sentar e deitar, almofadas, TV e ar condicionado para todos os colaboradores, além de uma sala de internet" (fl. 644). Ao exame. Contrariamente ao alegado nas razões recursais, a preposta afirmou que o reclamante atuava no setor de açougue, na função de gerente encarregado, reconhecendo "que no setor de açougue não havia cadeiras" (fl. 606). A privação de assentos no setor do autor evidencia que a empresa deixou de proporcionar as condições de trabalho previstas na NR 17, item 17.6.7, bem como descumpriu a cláusula vigésima sétima constante das normas coletivas juntadas ao feito, como se constata a seguir:  "NR 17 - ERGONOMIA 17.6.7. Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados em pé, devem ser colocados assentos com encosto para descanso em locais em que possam ser utilizados pelos trabalhadores durante as pausas."  "CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA- ASSENTOS As empresas colocarão assentos para os empregados que habitualmente trabalhem em pé, no atendimento ao público, e que serão utilizados nas pausas que o trabalho permitir." (ACT 2019/2020 - id. 9d9119b; fl. 130) A condenação por danos morais é eficaz instrumento para coibir as ações de empresas que, diuturnamente, agridem e afrontam os bens imateriais dos trabalhadores, devendo ficar ao arbítrio do juiz que sopesará o grau de culpa do ofensor e o bem lesado. Nas relações de trabalho, não obstante ser o empregador o proprietário do negócio, dos meios de produção, com a função de comando para determinar uma série de medidas, o poder por ele exercido não é despótico, nem avaliza conduta tendente a promover qualquer constrangimento contra seus os empregados. Ele tem o direito de usufruir dos lucros da sociedade capitalista, de dirigir os negócios da empresa e de tomar uma série de outras medidas, mas não deve fazê-lo, jamais, sem observar os preceitos constitucionais os quais retiram o absolutismo da sociedade liberal (CF, artigos 1º, III e IV; 3º, 4º, II, 5º, 170, incisos II, III, VI, VII e VIII). Não há dúvidas de que tal atitude causa enorme dano ao reclamante. Por certo, a conduta abusiva traz consequências nefastas na esfera moral da vítima, sendo dispensável, para casos como esse, a prova da dor. A humilhação a ela imposta durante todo o contrato é suficiente para atrair a responsabilidade civil da empregadora. Na esteira desse raciocínio, correta a conclusão exarada na origem de que a reclamada deve indenizar o reclamante (CF, artigos 51, inciso X e 71, inciso XXVIII; CC, artigos 186 e 927) pelo dano moral sofrido em face da sua conduta. Recurso a que se nega provimento.  2.6. MULTA CONVENCIONAL O Juízo originário deferiu a pretensão de pagamento de multa convencional, assim fundamentando: "DA MULTA NORMATIVA O reclamante requer o pagamento da multa prevista em norma coletiva, em razão das revistas realizadas por pessoa do sexo oposto e em razão do não fornecimento de assentos para descanso e descumprimento das normas a respeito do ticket alimentação. Julgo procedente o pedido e condeno o reclamado nas multas previstas cláusula 47a da CCT 2018/2019, cláusula 53a da CCT 2019/2020 e 54ª da CCT 2020/2022, em razão da violação das cláusulas referente ao fornecimento de assento para descanso, ticket alimentação e revistas realizadas por pessoas do sexo oposto." A reclamada aponta o cumprimento das normas coletivas para afastar a condenação supra. Como visto nos tópicos antecedentes, a reclamada descumpriu as cláusulas referentes a fornecimento de assentos, tíquete-alimentação e revistas realizadas por pessoas do sexo oposto, incidindo as multas normativas deferidas na origem. Recurso desprovido. III - CONCLUSÃO  Ante o exposto, conheço do recurso da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É como voto.       ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  aprovar o relatório, conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação do Desembargador Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica), André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em compromissos Institucionais). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 21 de maio de 2025 (data do julgamento).       Grijalbo Fernandes Coutinho Desembargador Relator     373       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000806-22.2023.5.10.0003 RECORRENTE: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: MATHEUS SANTANA NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      TRT ROT0001265-57.2019.5.10.0102 - ACÓRDÃO 1ªTURMA   RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: ROGERIO DE CASTRO PINHEIRO ROCHA ADVOGADO: HEVERTON SOARES FERNANDES ADVOGADO: ANA CLAUDIA DE ALMEIDA SOARES RECORRIDO: MATHEUS SANTANA NASCIMENTO ADVOGADO: CARLOS ANDRE LOPES ARAUJO ADVOGADO: GEORGE BURLAMAQUE RODRIGUES ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA SHIRLEY DA COSTA PINHEIRO)-     EMENTA   1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Comprovada a exposição do reclamante a agentes nocivos, nos termos da prova técnica constante dos autos, é devido o pagamento do adicional pleiteado. 2. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. SUPRESSÃO. SÚMULA 438 DO TST. Evidenciado nos autos que o reclamante se ativava em local artificialmente frio, de forma contínua e ininterrupta, sem a concessão do necessário intervalo para recuperação térmica, na forma do art. 253, da CLT,  é devido o pagamento do período correspondente, conforme inteligência da Súmula 438, do TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PAGAMENTO DEVIDO. Havendo nos autos prova oral no sentido da fruição apenas parcial do intervalo intrajornada, apta a desconstituir a marcação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, impõe-se a condenação da empresa ao pagamento do tempo suprimido, com o adicional de 50% (cinquenta por cento), sem reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. 4. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESSARCIMENTO. Demonstrada a existência de descontos a título de alimentação em desacordo com o disposto na norma coletiva, impõe-se o ressarcimento dos valores descontados indevidamente. 5.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ASSENTOS. A privação de assentos no ambiente laboral evidencia que a empresa deixou de proporcionar as condições de trabalho previstas na NR 17, devendo a reclamada indenizar o reclamante (CF, artigos 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII; CC, artigos 186 e 927), por dano moral. 6. MULTA CONVENCIONAL. Ante o não cumprimento da CCT quanto ao fornecimento de assentos, ao tíquete-alimentação e às revistas realizadas por pessoas do sexo oposto, impõe-se a incidência das multas convencionais correspondentes. 7. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido.       I- RELATÓRIO   O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MATHEUS SANTANA NASCIMENTO em face de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. A reclamada interpõe recurso ordinário. Requer a reforma da sentença quanto aos seguintes temas: adicional de insalubridade; horas extras; intervalo intrajornada; pausa térmica; tíquete-refeição; indenização por danos morais; e multa normativa. Sem contrarrazões pelo reclamante. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 102 do Regimento Interno deste TRT. É o relatório.     II- VOTO   1- ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. 2- MÉRITO 2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Juízo de origem julgou procedente o pleito, assim fundamentando: "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DO INTERVALO TÉRMICO O reclamante pleiteia adicional de insalubridade em grau médio, alegando que trabalhava diariamente em câmara fria e congelada, sem o fornecimento adequado de EPIs e sem a concessão de intervalos para recuperação térmica, previstos no art. 253 da CLT. O reclamado negou os fatos e pugnou pela improcedência do pedido. A perícia judicial concluiu que o autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, nos seguintes parâmetros: I) exposição habitual ao frio, em câmaras resfriadas e congeladas com temperaturas inferiores a 10°C, no período de 14/08/2018 a 11/12 /2019; II) exposição habitual à umidade, durante a limpeza da área de manipulação e vendas do setor de açougue com mangueira, no período de 14/08/2018 a 17/06/2019. A insalubridade, em ambos os casos, decorreu da ausência de comprovação, pela empresa, do fornecimento de EPIs com Certificado de Aprovação (CA). O perito, contudo, afastou o direito ao adicional de insalubridade por exposição ao frio e à umidade, a partir de 11/12/2019 e 17/06/2019, respectivamente, em razão do fornecimento de EPIs suficientes para neutralizar a insalubridade a partir dessas datas. Quanto à alegada exposição a álcalis cáusticos, o perito afastou a insalubridade, considerando que os produtos utilizados para limpeza (detergente e desinfetante diluídos) não possuem características corrosivas, não se enquadrando, portanto, na definição de álcalis cáusticos. Sobre o adicional de insalubridade em razão do frio, importa mencionar que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento de que o adicional de insalubridade por exposição ao frio somente não é devido quando comprovado o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e a concessão regular de intervalos para recuperação térmica. "RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015 /2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE FRIO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. INSALUBRIDADE CARACTERIZADA . Caso em que o Tribunal Regional, muito embora tenha consignado a ausência de pausa para recuperação térmica, manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pleito de pagamento do adicional de insalubridade, fundamentando que " o laudo pericial é conclusivo ao atestar que embora a demandante estivesse submetida ao frio, devido a utilização dos equipamentos de proteção individual o labor não é caracterizado como insalubre ". Ocorre que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) desta Corte tem firmado entendimento no sentido de que se faz necessária a presença de dois fatores cumulativos para se neutralizar a insalubridade do trabalho realizado em ambiente artificialmente frio, quais sejam, a utilização adequada de equipamentos de proteção individual e a regular concessão do intervalo para recuperação térmica. Precedentes. Nesse cenário, muito embora houvesse o regular fornecimento de EPIs à Autora, a ausência de concessão do intervalo para recuperação térmica gera o direito ao adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido" (RR24301-29.2015.5.24.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/04/2018). De acordo com o artigo 253 da CLT, é garantido o direito a pausas de vinte minutos para recuperação térmica a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho. A supressão desse intervalo importa em pagamento desses 20 (vinte) minutos, por cada 1h40min de labor, acrescidos do adicional de 50% (cinquenta por cento), e consequentes reflexos em outras verbas, diante da habitualidade, em consonância com a Súmula nº 438 do Col. TST. A pericia judicial realizada foi silente quanto à concessão ou não do intervalo para recuperação térmica, mesmo nos esclarecimentos prestados. Porém, em audiência de instrução e julgamento, a única testemunha trazida declarou que o autor permanecia de 1h30min a 2h organizando a câmara fria. Sendo assim, entendo que deveria ter sido garantido ao autor vinte minutos de intervalo para recuperação térmica, mesmo que o contato com o frio não fosse contínuo. A respeito da concessão do intervalo, os cartões de ponto não possuem anotação neste aspecto. Somado a isso, a reclamada não produziu provas de que era concedido o intervalo ao reclamante. Considero, portanto, que o autor não usufruía do intervalo. Sendo assim, seguindo o entendimento jurisprudencial ora colacionado, entendo como devido o adicional de insalubridade, em razão de exposição ao frio, a partir de 11/12/2019 até o fim do contrato de trabalho. Embora a empresa tenha fornecido EPIs a partir dessa data, a ausência de intervalos para recuperação térmica, conforme comprovado nos autos, autoriza o pagamento do adicional. Importa mencionar que apesar de ser obrigatório o exame pericial, o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar livremente seu convencimento através dos dados técnicos constantes na perícia, juntamente com os demais elementos de provas constantes nos autos. Neste mesmo sentido caminha o posicionamento do TST. Pelos motivos expostos, acolho parcialmente as conclusões do laudo em questão, para reconhecer que o autor trabalhava exposto ao frio e à umidade em grau médio (20%). Com efeito, julgo procedente o pedido de pagamento de insalubridade de grau médio (20%) no período acima reconhecido, observado o prazo prescricional, a ser calculado sobre o salário mínimo, ante a ausência de norma estabelecendo de outra forma, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Indevido sobre o rsr, tendo em vista se tratar de empregado mensalista, fins de evitar bis in idem. Diante da sucumbência do reclamado no objeto da perícia, defiro os honorários periciais em favor do perito nomeado, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), os quais ficam a cargo do reclamado, nos termos do art. 790-B da CLT." Inconformada, a reclamada alega que "os riscos inerentes à função exercida foram devidamente mitigados pela entrega e utilização dos Equipamentos de Proteção Individual". Pugna pela reforma do julgado. Vejamos O laudo pericial produzido nos autos consignou: "8.1 FÍSICO: Frio (Anexo 9 da NR 15) 8.1.1 Exposição ocupacional O reclamante ficava exposto ao agente físico frio durante as suas atividades no interior das câmaras resfriadas e congeladas do setor de açougue da reclamada, todas com temperatura inferior a 10 ºC. O autor afirmou que as atividades ocorriam, em média, 10 vezes por dia, com duração de 10 minutos cada. Por sua vez, o técnico em carnes da reclamada, Jackson da Silva Almeida, afirmou que as atividades ocorriam, em média, 4 vezes por dia, com duração de 10 a 15 minutos cada. Portanto, o Perito concluiu que a exposição ao agente físico frio ocorria de forma habitual." (id. a36f64a; fl. 497). A prova pericial evidenciou, ainda, que "a reclamada não comprovou o fornecimento dos EPIs adequados à neutralização da insalubridade, no período de 14/08/2018 até 11/12/2019 e, portanto, não cumpriu suas obrigações estabelecidas no item 6.5.1 da NR 6" (fl. 500). Inexiste dúvida acerca da influência exercida pelo resultado da prova pericial sobre o julgador na formação do seu convencimento em matéria técnica envolvendo a presença ou não de agentes nocivos à saúde obreira, embora o magistrado tenha ampla liberdade para desconfigurar e julgar de modo contrário à conclusão da expert,desde que assim disponha de elementos consistentes para tanto. A caracterização da atividade obreira como insalubre é matéria dependente de prova técnica, conforme disciplina o artigo 195 do Texto Consolidado, tendo-se em conta os parâmetros das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. Certo é que o Juiz não está adstrito à conclusão do laudo, visto que, nos termos do artigo 479 do CPC/15, a prova pericial também se submete ao sistema da persuasão racional, utilizado pelo magistrado no momento de formação de seu convencimento. Entretanto, inexistindo elementos de convicção capazes de desconstituir as conclusões do laudo, que se mostrou consentâneo com o conjunto probatório dos autos, a prova técnica deve prevalecer. Nesse contexto, o autor faz jus ao adicional de insalubridade, como decidido na origem. Recurso desprovido.  2.2. PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA O pedido em epígrafe foi assim decidido:  "DAS HORAS EXTRAS. INTERVALO RECUPERAÇÃO TÉRMICA. Ante a comprovação de não fruição do intervalo para recuperação térmica, julgo procedente o pedido e condeno o reclamado ao pagamento de 20 minutos de hora extra, com adicional de 50%, dos dias efetivamente trabalhados, conforme folhas de ponto anexadas aos autos. Indefiro os reflexos vez que tal pausa ostenta natureza meramente indenizatória, nos mesmos moldes do art. 71 da CL.T" Em recurso, a reclamada sustenta que "a ausência de trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio exclui o direito ao intervalo de 20 minutos para recuperação térmica". Pugna pela exclusão da condenação. Acerca do tema, cabe relembrar o que dispõe o artigo 253 da CLT: "DOS SERVIÇOS FRIGORÍFICOS Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus). (grifou-se) No caso, o laudo pericial demonstrou o desempenho das atividades obreiras em ambiente laboral com temperaturas inferiores a 10°C, portanto, em ambiente artificialmente frio, na forma do parágrafo único do art. 253 da CLT. Ademais, as declarações da testemunha Jonathas Rodrigues comprovaram o trabalho contínuo do reclamante em câmara fria, sem fruição da pausa para recuperação térmica, como se verifica a seguir:  "Primeira testemunha da reclamada: JONATHAS RODRIGUES, (...). Depoimento: (...); que o reclamante entrava na câmara fria tanto para organizar quanto para pegar produtos; que o reclamante organizava as carnes dentro da câmara fria; que o reclamante ficava 1h30min a 2 horas organizando a câmara fria; (...)." (Id. 3a39532; fl. 606). Constatado nos autos que a empregadora não concedia as pausas para recuperação térmica ao autor, fica mantida a condenação ao pagamento respectivo. Vale ressaltar que a utilização de EPIs apenas atenua a exposição do trabalhador ao frio, que permanece exposto através das vias respiratórias, sendo certo que, sem os ciclos de pausa, a recuperação térmica não se faz possível. Nego provimento.  2.3. INTERVALO INTRAJORNADA A magistrada sentenciante deferiu ao autor o pedido de pagamento do intervalo intrajornada suprimido, sob os seguintes fundamentos: "DAS HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que, no período de 20/09/2020 até o final do contrato, não usufruiu de intervalo intrajornada de 1 hora, requerendo a indenização prevista no § 4º do art. 71 da CLT, correspondente a 1 hora extra por dia de labor. A prestação de serviços em sobrejornada, por se revestir de caráter excepcional, além de ser fato constitutivo do direito do autor ao recebimento de horas extraordinárias, deve ser provada pelo empregado (CLT, art. 818, inciso I e CPC, art. 373, inciso I). A testemunha declarou que "o reclamante almoçava no local em torno de 15 a 20 minutos; que nem sempre o depoente almoçava junto com o reclamante; que o depoente também tinha de 15 a 20 minutos de almoço; que de 2 a 3 vezes por semana almoçava com o reclamante; que o registro de ponto era biométrico e registrava o intervalo; que registrava 1 hora de intervalo; que o almoço era servido entre 11h30 e 12h". Embora a testemunha não almoçasse todos os dias com o autor, seu depoimento comprova que a fruição parcial do intervalo era prática reiterada na empresa, reforçando a alegação do autor de que também não usufruía plenamente desse intervalo todos os dias. Portanto, reconheço que o autor usufruía de apenas vinte minutos, todos os dias trabalhados, de intervalo intrajornada. Sendo assim, julgo procedente e condeno o reclamado ao pagamento de 40 minutos de intervalo intrajornada, considerando a jornada reconhecida, durante todo o pacto laboral, observado o período não prescrito, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos, ante o caráter indenizatório, conforme Lei nº 13.467/2017. DO BANCO DE HORAS O reclamante requer a nulidade do banco de horas instituído pela reclamada, argumentando que não houve comunicação prévia da instalação e homologação aos sindicatos, conforme previsto na convenção coletiva e na CCT. A cláusula 36ª, §1 da CCT (9d9119b ; 7585017 ; 7831ac4 ) condiciona a validade do banco de horas a prévia comunicação da instalação e da homologação ao SINDICOM/DF. Assim, uma vez incontroversa a existência de banco de horas, caberia ao reclamado a prova de que comunicou ao SINDICOM/DF. Não constam nos autos prova desta prévia comunicação. Assim, verifica-se que a empresa descumpriu requisito formal de validade do banco de horas, previsto na própria norma coletiva. Portanto, ante ao de descumprimento da norma coletiva, declaro a invalidade do banco de horas. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras acrescidas dos adicionais previsto em norma coletiva, consideradas como tais, as horas laboradas acima da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, sendo que o excedente diário, não se computa no semanal, fins de evitar bis in idem. Para fins de cálculo deverá ser utilizado o divisor 220. Para cálculo deverá ser considerado o intervalo intrajornada de 01 hora, para não gerar pagamento em duplicidade, tendo em vista que será analisado mais abaixo. Ante a natureza salarial e habitualidade, julgo procedente os reflexos dessas horas em: aviso prévio, DSR, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS. " A reclamada insurge-se contra a sentença. Afirma que o autor não comprovou a ausência do intervalo intrajornada. Vejamos. Nos estabelecimentos com mais de 20 (vinte) empregados, é obrigatória a anotação dos cartões de ponto, permitida a pré-assinalação do período de repouso (CLT, art. 72, § 2º). A falta de juntada dos cartões, ou apresentação com horários britânicos, gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, salvo se elidida por prova em contrário (TST, Súmula 338). Na hipótese, apesar de a reclamada ter juntado a fls. 286/350 os cartões de ponto referente ao pacto laboral, contendo horários variáveis e assinalação do intervalo intrajornada, a prova oral evidenciou a concessão parcial da pausa intervalar. É que o se extrai do depoimento da única testemunha ouvida nos autos:  Primeira testemunha da reclamada: JONATHAS RODRIGUES, (...). Depoimento: (...); "que o reclamante almoçava no local em torno de 15 a 20 minutos; que nem sempre o depoente almoçava junto com o reclamante ; que o depoente também tinha de 15 a 20 minutos de almoço; que a revista era feita na saída; que o funcionário chegava até o funcionário da prevenção, abria a bolsa , retirava os pertences e depois guardava os pertences; que a revista poderia ser feita por homem ou mulher; que de 2 a 3 vezes por semana almoçava com o reclamante; que não tinha banco de horas; que o registro de ponto era biométrico e registrava o intervalo; que registrava 1 hora de intervalo;(...)." (Id. 3a39532; fl. 606) Dessa forma, fica mantida a condenação da reclamada ao pagamento dos 40 (quarenta) minutos de intervalo intrajornada, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos, nos termos da Lei nº 13.467/2017. Recurso desprovido. 2.4. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESSARCIMENTO A pretensão de ressarcimento de descontos indevidos a título de alimentação foi deferida na origem, sob os seguintes fundamentos: "DO TICKET REFEIÇÃO O reclamante alega que não recebia refeição gratuita da reclamada, nem tíquete refeição, tendo que arcar com suas próprias despesas. Afirma que a reclamada descumpriu as cláusulas das CCTs que previam o fornecimento de tíquete refeição ou refeição in natura, e requer o pagamento de indenização substitutiva, pelo período imprescrito, no valor diário de R$13,50. Alternativamente, requer a devolução dos valores que lhe foram cobrados pelas refeições. Analiso. A norma coletiva 2019/2020 (9d9119b ) prevê: "CLÁUSULA 11º - DO TICKET REFEIÇÃO As empresas que possuem mais de 35 (trinta e cinco) empregados fornecerão Ticket Refeição aos seus empregados no valor de R$ 13,00 (treze reais) por dia trabalhado, facultando-se o desconto de até 10% (dez por cento) do valor do benefício. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Ticket Refeição poderá ser fornecido em espécie, sendo que os valores pagos a esse título não integrarão os salários para quaisquer efeitos legais, podendo o pagamento se dar de forma semanal, quinzenal ou mensal. PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficam assegurada a manutenção das condições mais benéficas já praticadas. PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa que já fornece refeição fica desobrigada do cumprimento desta cláusula." Ressalto que as CCTs 2020/2022 (7585017 ) e 20222/2024 (7831ac4 ) possuem a mesma previsão, porém alteram o valor do ticket alimentação. A norma coletiva é clara ao prever o desconto de até 10% apenas em caso de concessão de ticket alimentação. Assim, a empresa ao fornecer alimentação no local de trabalho não deveria ter descontado valor algum. Assim, reconheço a ilegalidade no desconto salarial, referente à alimentação. Levando-se em consideração a opção feita pelo autor na inicial, bem como o princípio da congruência, condeno o reclamado ao pagamento de ticket alimentação durante todo o contrato de trabalho, observado o período não prescrito, no valor de R$ 13,50 diários." A reclamada, inconformada com o decisum, argumenta que o desconto era simbólico, já que "arcava com o custo substancial da alimentação" em refeições regularmente oferecida aos seus funcionários. Ao exame dos autos, é incontroverso o fornecimento das refeições no próprio estabelecimento. Conforme decidido na origem, a norma coletiva só autoriza o desconto no caso de pagamento do valor a título de alimentação, não sendo permitida a dedução na hipótese de fornecimento da refeição, que, nesse caso, deveria ser gratuita. Contudo, na hipótese vertente, como visto, as refeições eram fornecidas no refeitório da empresa. Logo, os descontos perpetrados são manifestamente ilícitos, uma vez que não autorizados pela norma coletiva. Irretocável, portanto, a sentença originária quanto ao tema. Nada a prover.  2.5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ASSENTOS A pretensão reparatória foi deferida ao reclamante nos seguintes termos:  "(...) A ausência de assentos, obrigando o trabalhador a permanecer em pé durante todo o expediente, mesmo quando desocupado, configura desrespeito à ergonomia (NR17 MTE) e ao meio ambiente de trabalho, além de contribuir para doenças ocupacionais Assim, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a extensão do dano, o intuito pedagógico e a capacidade econômica da reclamada, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais)."  No apelo, a recorrente aponta que "oferece uma sala de descanso equipada com tatames, pus para sentar e deitar, almofadas, TV e ar condicionado para todos os colaboradores, além de uma sala de internet" (fl. 644). Ao exame. Contrariamente ao alegado nas razões recursais, a preposta afirmou que o reclamante atuava no setor de açougue, na função de gerente encarregado, reconhecendo "que no setor de açougue não havia cadeiras" (fl. 606). A privação de assentos no setor do autor evidencia que a empresa deixou de proporcionar as condições de trabalho previstas na NR 17, item 17.6.7, bem como descumpriu a cláusula vigésima sétima constante das normas coletivas juntadas ao feito, como se constata a seguir:  "NR 17 - ERGONOMIA 17.6.7. Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados em pé, devem ser colocados assentos com encosto para descanso em locais em que possam ser utilizados pelos trabalhadores durante as pausas."  "CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA- ASSENTOS As empresas colocarão assentos para os empregados que habitualmente trabalhem em pé, no atendimento ao público, e que serão utilizados nas pausas que o trabalho permitir." (ACT 2019/2020 - id. 9d9119b; fl. 130) A condenação por danos morais é eficaz instrumento para coibir as ações de empresas que, diuturnamente, agridem e afrontam os bens imateriais dos trabalhadores, devendo ficar ao arbítrio do juiz que sopesará o grau de culpa do ofensor e o bem lesado. Nas relações de trabalho, não obstante ser o empregador o proprietário do negócio, dos meios de produção, com a função de comando para determinar uma série de medidas, o poder por ele exercido não é despótico, nem avaliza conduta tendente a promover qualquer constrangimento contra seus os empregados. Ele tem o direito de usufruir dos lucros da sociedade capitalista, de dirigir os negócios da empresa e de tomar uma série de outras medidas, mas não deve fazê-lo, jamais, sem observar os preceitos constitucionais os quais retiram o absolutismo da sociedade liberal (CF, artigos 1º, III e IV; 3º, 4º, II, 5º, 170, incisos II, III, VI, VII e VIII). Não há dúvidas de que tal atitude causa enorme dano ao reclamante. Por certo, a conduta abusiva traz consequências nefastas na esfera moral da vítima, sendo dispensável, para casos como esse, a prova da dor. A humilhação a ela imposta durante todo o contrato é suficiente para atrair a responsabilidade civil da empregadora. Na esteira desse raciocínio, correta a conclusão exarada na origem de que a reclamada deve indenizar o reclamante (CF, artigos 51, inciso X e 71, inciso XXVIII; CC, artigos 186 e 927) pelo dano moral sofrido em face da sua conduta. Recurso a que se nega provimento.  2.6. MULTA CONVENCIONAL O Juízo originário deferiu a pretensão de pagamento de multa convencional, assim fundamentando: "DA MULTA NORMATIVA O reclamante requer o pagamento da multa prevista em norma coletiva, em razão das revistas realizadas por pessoa do sexo oposto e em razão do não fornecimento de assentos para descanso e descumprimento das normas a respeito do ticket alimentação. Julgo procedente o pedido e condeno o reclamado nas multas previstas cláusula 47a da CCT 2018/2019, cláusula 53a da CCT 2019/2020 e 54ª da CCT 2020/2022, em razão da violação das cláusulas referente ao fornecimento de assento para descanso, ticket alimentação e revistas realizadas por pessoas do sexo oposto." A reclamada aponta o cumprimento das normas coletivas para afastar a condenação supra. Como visto nos tópicos antecedentes, a reclamada descumpriu as cláusulas referentes a fornecimento de assentos, tíquete-alimentação e revistas realizadas por pessoas do sexo oposto, incidindo as multas normativas deferidas na origem. Recurso desprovido. III - CONCLUSÃO  Ante o exposto, conheço do recurso da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É como voto.       ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  aprovar o relatório, conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação do Desembargador Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica), André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em compromissos Institucionais). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 21 de maio de 2025 (data do julgamento).       Grijalbo Fernandes Coutinho Desembargador Relator     373       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MATHEUS SANTANA NASCIMENTO
  4. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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