M. E. P. Da C. e outros x F. F. C. L. e outros
Número do Processo:
0000807-21.2023.8.26.0323
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Lorena - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Lorena - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000807-21.2023.8.26.0323 (processo principal 1001930-42.2020.8.26.0323) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - M.E.P.C. - - T.J.P.C. - S.F.O. - - S.H.P. - - F.C. - Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo Curador Especial, na forma de negativa geral. O credor ofertou resposta. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado uma vez que a matéria tratada é exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se ao Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, desde que levantada alguma das matérias arroladas no parágrafo 1º, incisos I a VII, do referido artigo. No caso concreto, vê-se que o Curador Especial não alegou nenhuma daquelas matérias, razão pela qual REJEITO a Impugnação. 2) Destarte, defiro o pedido retro, convertendo o arresto que recaiu sobre os imóveis indicados pela parte autora no feito principal, em penhora. Consoante já decidido no feito principal, considerando o volume excessivo de demandas dessa natureza, bem como a autorização do MM. Juiz Corregedor do Cartório de Registro de Imóveis, a fim de facilitar o processamento dos feitos, determino que a averbação da presente penhora seja concretizada por medida do(a) próprio(a) interessado(a), valendo cópia da presente decisão, acompanhada da decisão que deferiu o arresto no feito principal, em conjunto com a matrícula do imóvel, como mandado de averbação da penhora, a ser encaminhado diretamente pela parte ao Serviço do Registro de Imóveis. Intimem-se os executados, na pessoa do curador especial, da penhora realizada, bem como para interpor impugnação por simples petição, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 841 c/c art. 917, § 1º, ambos do CPC/2015. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: CARMEN ISABEL DIAS VELLANGA BARBOSA (OAB 95903/SP), RIANNE MARIA MALERBA BERNARDINO (OAB 417842/SP), CARMEN ISABEL DIAS VELLANGA BARBOSA (OAB 95903/SP), RIANNE MARIA MALERBA BERNARDINO (OAB 417842/SP), CARMEN ISABEL DIAS VELLANGA BARBOSA (OAB 95903/SP), ÉLIDA DO AMARAL VIEIRA (OAB 171449/SP), ÉLIDA DO AMARAL VIEIRA (OAB 171449/SP)