Ministério Público Do Estado Do Paraná x Diego Marcondes
Número do Processo:
0000808-05.2025.8.16.0132
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Criminal de Peabiru
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Peabiru | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6690 - E-mail: PEA-JU-SCR@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000808-05.2025.8.16.0132 Processo: 0000808-05.2025.8.16.0132 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 14/04/2025 Vítima(s): LUZINETE LIMA THAÍS FERREIRA MARCONDES Flagranteado(s): Diego Marcondes DECISÃO Trata-se da prisão em flagrante em desfavor de DIEGO MARCONDES, por ter praticado, em tese, os crimes praticados nos artigos 147, §1º, do Código Penal; no artigo 129, §13, do Código Penal; no artigo 21, § 2º, da LCP; no artigo 329, caput, do Código Penal; no artigo 330 do Código Penal e no artigo 331 do Código Penal. O boletim de ocorrência consta ao mov. 1.6 As declarações dos policiais militares foram juntadas ao mov. 1.8/1.10 Outras declarações foram juntadas ao mov. 1.12/1.14 O interrogado foi ouvido ao mov. 1.16. A nota de culpa foi juntada ao mov. 1.18. Requisição de exame de lesão corporal ao IML de mov. 1.19/1.1.21. Receita médica de mov. 1.22. Termo de declaração de mulher vítima de movs. 1.25/1.26. O Ministério Público, ao mov. 13. 1, manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e conversão em preventiva do flagranteado. É o essencial a ser relatado. Decido. 2) Do auto de prisão em flagrante. A Autoridade Policial comunicou a prisão em flagrante delito de DIEGO MARCONDES pela suposta prática dos delitos descritos anteriormente. A prisão do conduzido, analisada sob o aspecto formal, cumpriu todos os requisitos legais, já que DIEGO MARCONDES foi preso logo após em tese cometer o delito de lesão corporal e ameaça e enquanto cometia em tese o crime de resistência e a infração penal de vias de fato, configurando-se, portanto, flagrante próprio, com fulcro no artigo 302, incisos I e II, do Código de Processo Penal. No mais, foi ouvido o condutor, e realizado o interrogatório do conduzido, com observância dos direitos constitucionais previstos no art. 5º, da Constituição da República. Foram entregues as notas de culpa dentro do prazo de 24 horas e comunicada a prisão dentro do prazo legal. Todas as formalidades de lavratura do auto de prisão em flagrante, contidas no artigo 304, do Código de Processo Penal, foram devidamente observadas. No restante, os documentos constantes do APF evidenciam a existência material do fato delituoso (conforme Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, requisição de exames ao IML), havendo ainda suficientes indícios de autoria (conforme depoimentos dos policiais e das vítimas). Diante do exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante. DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA: DO DIREITO: Considerando-se o disposto no art. 311 do Código de Processo Penal, passa-se a analisar a necessidade da custódia cautelar. De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria, e perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; d) garantia de aplicação da lei penal; e) descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Devem obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva. O caráter subsidiário da prisão preventiva foi enunciado de forma expressa no §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal e em outras normas do CPP. Assim, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do CPP é que será possível a decretação da prisão preventiva. A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, dever considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. DOS FUNDAMENTOS DO CASO CONCRETO: Considerando o disposto no artigo 315 do Código de Processo Penal, passa-se a fundamentar a necessidade da custódia cautelar. Consta dos autos que: NA DATA DE HOJE, POR VOLTA DAS 08H15MIN, EQUIPE RECEBEU CHAMADO VIA COPOM PARA ATENDIMENTO DE UMA POSSÍVEL SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, AO CHEGAR NO ENDEREÇO SUPRACITADO EQUIPE FOI RECEBIDA PELA VITIMA THAIS THAÍS FERREIRA MARCONDES, QUE ESPERAVA A VIATURA NUMA PROPRIEDADE VIZINHA, SEGUNDO A SOLICITANDE SEU CONVITE DIEGO MARCONDES, JÁ ACORDOU COM COMPORTAMENTO AGRESSIVO, E COMEÇOU UMA DISCUSSÃO COM LUZINETE LIMA, MÃE DE THAIS, DEVIDO A UMA SITUAÇÃO ATENDIDA NA DATA DE ONTEM, BOU 474479/2025 ONDE DIEGO JÁ TERIA AGREDIDO A SOGRA, O MASCULINO AGREDIU LUZINETE COM TAPAS NA FACE E NA CABEÇA E QUANDO THAIS FOI DEFENDER A MÃE TAMBÉM FOI ATINGIDA COM TAPAS E SOCOS, DIEGO TAMBÉM USOU UMA FACA PARA TENTAR FERIR SUA CONVIVENTE, CAUSANDO UM FERIMENTO LEVE NA MÃO DIREITA DA VÍTIMA. APÓS COLHER INFORMAÇÕES, EQUIPE FOI ATÉ O ENDEREÇO ONDE A OCORRÊNCIA TERIA ACONTECIDO E A PRINCÍPIO, APÓS BUSCAS NA RESIDÊNCIA, O MASCULINO NÃO FOI LOCALIZADO, PORÉM EM DETERMINADO MOMENTO A EQUIPE VERIFICOU ALGUMAS PEGADAS QUE LEVAVAM ATÉ UMA LAVOURA DE MILHO QUE FICAVA NA FRENTE DA PROPRIEDADE, E AO ENTRAR NO TERRENO, PODE VER DIEGO MARCONDES, QUE ESTAVA DEITADO NA LAVOURA A POUCOS METROS DE ONTEM ESTAVA A EQUIPE E AS VÍTIMAS, FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM, PORÉM O AUTOR NÃO OBEDECEU ÀS ORDENS POLICIAIS OFERECENDO RESISTÊNCIA, DESFERINDO SOCOS E CHUTES CONTRA A EQUIPE, SENDO NECESSÁRIO O USO PROGRESSIVO DA FORÇA, CONFORME MANUAL DE DEFESA PESSOA DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ, COM O OBJETO DE MOBILIZAR E ALGEMAR O MASCULINO, QUE DURANTE A TENTATIVA DE IMOBILIZAÇÃO, O AUTOR CAIU AO SOLO, CAUSANDO PEQUENAS ESCORIAÇÃO EM SEU ROSTO, AINDA DURANTE O PROCEDIMENTO DE CONTENÇÃO DIEGO DESFERIU VÁRIOS XINGAMENTOS CONTRA A EQUIPE, COMO "DEMÔNIOS, VAGABUNDOS, BISCATE ENTRE OUTRO. APÓS SER IMOBILIZADO E ALGEMADO, AUTOR E A VÍTIMA FORAM ENCAMINHADOS PARA HOSPITAL MUNICIPAL DE ARARUNA PARA ATENDIMENTO MÉDICO. DIEGO APRESENTAVA UM FERIMENTO NA AXILA DIREITA, QUE SEGUNDO THAÍS ELE MESMO TERIA SE FERIDO, SE UTILIZANDO DE UMA FACA, ALÉM DO FATO DE TER TOMADO 40 COMPRIMIDOS DO MEDICAMENTO DIAZEPAM, COM O INTUITO DE TIRAR A PRÓPRIA VÍTIMA. APÓS REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS, AS PARTES FORAM ENCAMINHADAS PARA A 52ª DELEGACIA DE PEABIRU PARA SERVIÇOS DE POLÍCIA JUDIARIA. VALE RESSALTAR QUE DURANTE A OCORRÊNCIA EQUIPE RECEBEU APOIO DO COMANDANTE DO DESTACAMENTO DE ARARUNA SARGENTO CORDEIRO E DO SD. DIRK. Pois bem, o que se evidencia das provas constantes nos autos até o presente momento, é que a prisão preventiva do custodiado merece ser decretada, já que neste momento é necessário garantir a ordem pública. O flagranteado foi preso pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 147, §1º, do Código Penal; no artigo 129, §13, do Código Penal; no artigo 21, § 2º, da LCP; no artigo 329, caput, do Código Penal; no artigo 330 do Código Penal e no artigo 331 do Código Penal, cujo somatório das penas supera, o limite de 04 (quatro) anos, estando atendido o requisito de admissibilidade previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Além disso, sabe-se que os delitos em análise envolvem violência doméstica contra a mulher e visa garantir a execução das medidas protetivas de urgência, preenchendo também o requisito do inciso III do artigo 313, do CPP. Sabe-se que a gravidade do delito por si só, não é fundamento para a decretação da prisão preventiva, no entanto, no caso em comento as peculiaridades apontam para a necessidade de custódia cautelar, uma vez que o autuado teria supostamente se envolvido em acalorada discussão com sua sogra, Sra. Luzinete, ocasião em que tentou agredi-la fisicamente (BOU 474479/2025). No dia seguinte, ainda incomodado com o acionamento da autoridade policial na noite anterior, em tese foi tomar satisfações com a sogra. Por receio de novas investidas violentas, a Sra. Luzinete escondeu-se debaixo da cama. Todavia, ao presenciar sua filha, Sra. Thaís, sendo agredida fisicamente, inclusive com uma faca, e ameaçada pelo companheiro, resolveu intervir, sendo igualmente agredida pelo autuado, o que revela sua periculosidade concreta. Ainda, tem-se que o flagranteado em tese desobedeceu ordem dos agentes policiais, proferiu ofensas contra eles e os agrediu, o que evidencia seu total desrespeito às autoridades e com a Justiça como um todo, o que salienta a necessidade de sua custódia cautelar. Além disso, verifica-se do Oráculo do custodiado que ele já responde a processo criminal pela prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica contra sua esposa, Sra. Thaís, conforme consta na Ação Penal n.º 0000002-67.2025.8.16.0132, relativa a fatos ocorridos em 01/01/2025, o que indica a probabilidade de reiteração delitiva. Dessa forma, verifica-se que caso o custodiado seja colocado em liberdade, geraria uma falsa sensação de impunidade, sendo que ela encontraria os mesmos estímulos para a prática delitiva, razão pela qual a sua segregação cautelar também visa evitar a reiteração criminosa. Ainda, cumpre ressaltar que a segregação cautelar do custodiado também se faz necessária para garantir a integridade física e psicológica das vítimas. Neste sentido, no caso em tela, pelas circunstâncias e natureza do suposto crime praticado, entende-se que nem mesmo a monitoração eletrônica – notadamente a mais gravosa das medidas cautelares diversas da prisão – seria suficiente para evitar o cometimento de novos delitos. Assim, todas elas, por ora, são inadequadas ao caso concreto, sendo insuficientes para a evitar que o custodiado volte a delinquir. Ressalta-se que sobre o caso não incidem as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois estas medidas se mostram inadequadas, quando analisadas no caso concreto em questão, sendo que seriam insuficientes para a garantia a manutenção da ordem pública e aplicação da lei penal. No caso em tela, nos termos da fundamentação acima exposta, a prisão preventiva é de rigor para garantir a ordem pública, possuindo amparo no art. 313, incisos I e III, uma vez que o somatório de penas é superior a 04 (quatro) anos e o crime envolve violência doméstica contra mulher e c/c art. 312, ambos do Código de Processo Penal. A prisão preventiva que ora se decreta é legitima, pois, porque estão satisfeitos por completo os pressupostos cautelares FUMUS COMISSI DELICTI (prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria) e PERICULUM LIBERTATIS (garantia da ordem pública, e para assegurar a aplicação da lei penal) presentes no caput do art. 312 do CPP. Isto posto, diante da necessidade de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, com base no art. 312, cumulado com o art. 313, incisos I e III ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA de DIEGO MARCONDES. Expeça-se, com urgência, o competente mandado de prisão. Com relação à audiência de custódia, DETERMINO à Escrivania que designe de acordo com a pauta desta Magistrada. Intimações e diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito