Processo nº 00008082220245100014
Número do Processo:
0000808-22.2024.5.10.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000808-22.2024.5.10.0014 RECORRENTE: ARLINDO DANTAS JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: ARLINDO DANTAS JUNIOR E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO 0000808-22.2024.5.10.0014 REDATOR P/ O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RELATOR ORIGINAL: DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS RECORRENTE: ARLINDO DANTAS JUNIOR RECORRENTE: SESC - SERVICO SOCIAL DO COMÉRCIO - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DF RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): IDÁLIA ROSA DA SILVA EMENTA SESC: INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (ITS), INDENIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE (IPS) E ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA: SÚMULA 51-II/TST: IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SESC: ANUÊNIOS: PCS/2021: DIFERENÇAS DEVIDAS APENAS DO PERÍODO CONTABILIZÁVEL ATÉ O NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E DIFERENÇAS DECORRENTES DO PERÍODO IMPRESCRITO, SEM AGREGAÇÃO DE NOVAS CONTAGENS POR TEMPO DE SERVIÇO: PROCEDÊNCIA PARCIAL. Recurso obreiro conhecido e desprovido. Recurso patronal conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Conforme o eminente Relator original: "A Exma. Juíza do Trabalho IDALIA ROSA DA SILVA, por meio da sentença de fls. 956/969 do PDF, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. O reclamado interpõe recurso ordinário às fls. 981/994. O reclamante, por sua vez, interpõe recurso ordinário às fls. 999/1018. Contrarrazões pelo reclamante e pelo reclamado às fls. 1021/1038 e 1039/1053. Desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório." FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Conforme o eminente Relator original: "Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos das partes." É o relatório. (2) MÉRITO: a) gratuidade judiciária: Conforme o eminente Relator original: "O reclamado recorre do deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor, por não cumprir os requisitos exigidos para a concessão da benesse. Sem razão. Nos termos do previsto no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, com redação dada pela referida Lei 13.467/2017, os benefícios da Justiça Gratuita serão concedidos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social ou que comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme previsto no §3º do art. 99 do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". O reclamante declarou ser hipossuficiente, conforme afirmado na petição inicial, de forma que está satisfeito o requisito exigido legalmente para a concessão da gratuidade da justiça. Por conseguinte, não desconstituída, no caso, a referida declaração de hipossuficiência, se apresenta ela hígida para produzir os efeitos jurídicos a que se destina. Nesse sentido, a Súmula 463 do TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);" Assim, é válida, para a concessão da assistência judiciária, a simples afirmação do advogado do declarante, na petição inicial, de insuficiência econômica, para a comprovação da condição de hipossuficiência da parte. Ressalte-se, a fim de evitar futuros questionamentos acerca do tema, que ainda que o reclamante aufira rendimentos superiores ao patamar estabelecido no §3º do art. 790 da CLT, isso não é suficiente, no entender deste julgador, para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência por ele apresentada. Nego provimento." b) INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - ITS. INDENIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE - IPS. ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA (RECURSO DE AMBAS AS PARTES) A parte Autora invoca a Súmula 51-I/TST para sustentar estarem tais benefícios internos agregados ao contrato de trabalho, enquanto o Reclamado (SESC) invoca a Súmula 51-II/TST para sustentar que a opção pelo PCS 2021 resultou em renúncia aos benefícios definidos em normas internas antecedentes. A adesão ao novo plano resulta em renúncia ao plano anterior, não cabendo invocar existir lapso de tempo em que a revogação de um plano não coincidiu com a edição de outro, porque nesse fenômeno o plano extinto persiste a vigorar em relação aos empregados admitidos anteriormente à extinção, por conta da Súmula 51-I/TST, mas sem persistirem seus benefícios ao instante em que adotado o novo plano de cargos e salários, por conta da Súmula 51-II/TST. No caso sob exame, a parte Autora fez opção regular pelo PCS/2021, resultando renúncia aos benefícios decorrentes de plano anterior, assim cabendo julgar improcedentes todos os pedidos exordiais formulados, pertinentes a ITS (indenização por tempo de serviço), IPS (indenização do plano de saúde) e assistência odontológica não restaram contemplados no plano posterior, observada apenas a persistência dos efeitos jurídicos dos anuênios alcançados durante a vigência do plano revogado, sem agregação de novos tempos. Igualmente, no tema dos anuênios, o obreiro não faz jus à contagem de anuênios a partir do PCS/2021, observada a pertinente aos anuênios contabilizáveis até o novo plano, conforme Súmula 51, itens I e II, do c. TST, com as diferenças decorrentes apenas do período de tempo assim agregado para fins de anuênio, sem novas contagens a partir do novo plano. Nego provimento ao apelo obreiro e dou provimento ao apelo patronal, no particular. (3) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço ambos os recursos e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo patronal e nego provimento ao apelo obreiro, apenas para manter os anuênios contabilizáveis até o PCS/2021 e diferenças decorrentes do período imprescrito, restando no mais improcedentes os anuênios, ITS, IPS e assistência odontológica, mantida ainda a gratuidade judiciária deferida na origem. Custas de R$ 100,00 pela Reclamada, calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer os recursos e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo patronal e negar provimento ao apelo obreiro, nos termos do voto do Desembargador Alexandre Nery de Oliveira; designado Redator para o acórdão. Ementa aprovada. Brasília (DF), 07 de maio de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - designado Redator para o acórdão DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS / Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - ITS. INDENIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE - IPS. ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA (RECURSO DE AMBAS AS PARTES) A sentença recorrida, pautada na teoria do conglobamento, indeferiu o pagamento da indenização por tempo de serviço (ITS) prevista no PCS instituído em 2013 (item 2.2) e no PCS vigente em 2017 (item 1.13), uma vez que o autor aderiu voluntariamente ao PCCR de 2021. Por outro lado, deferiu o pagamento da indenização pelo plano de saúde (IPS) em valor equivalente a 60 mensalidades, considerado o valor da última mensalidade paga pelo reclamante de R$1.915,34. Ambas as partes recorrem. A reclamada sustenta que a sentença recorrida se contradiz ao indeferir a ITS, reconhecendo a adesão do reclamante ao PCCR 2021, mas deferindo a IPS, que também estava prevista no PCS 2017 renunciado. Destaca que o reclamante, ao aderir aos planos de 2021 e 2023, renunciou às regras dos planos anteriores, incluindo a IPS. Essa adesão foi voluntária e trouxe vantagens, como aumento salarial e novos benefícios. Por conseguinte, defende que o Juízo deve considerar a devida declaração assinada pelo autor, como fundamento para julgar improcedente a IPS. O reclamante, por seu turno, defende que a sentença merece reforma, pois não houve renúncia a qualquer benefício pelo empregado, pois antes da assinatura do termo de adesão, as indenizações perseguidas já não integravam o plano de cargos da recorrida, ante a extinção em 2018 dos benefícios e a reincidência da revogação na Resolução nº 1022/2018, ou seja, antes da suposta adesão os benefícios já não existiam, além do plano de salários de 2007 e suas atualizações em 2013 e 2017, ter sido extinto em dezembro de 2020 antes da implantação do PCCR de 2021. Acrescenta que A Recorrida desde 2018 realizou sucessivas modificações no plano de cargos e salários, visando retirar benefícios instituídos unilateralmente, e que aderiram aos contratos de trabalho, sem observar o Direito Adquirido e o princípio da condição mais benéfica. Tal fato é de fácil constatação em face das resoluções implementadas pela Recorrida desde 2018. Ora Excelência, desde 2019 a Recorrida vem sendo condenada ao pagamento das referidas indenizações, assim ao término do ano de 2020, edita a Resolução 1050/2020, revogando os planos de cargo e salários e instituindo o PCCR2021, impondo a assinatura de todos os empregados a partir de janeiro de 2021. Menciona ainda que a adesão ao PCCR 2021 foi imposta pelo reclamado, configurando alteração lesiva ao seu contrato de trabalho. Alega ausência de contrapartida e prejuízo em seu patrimônio. Defende a nulidade do termo de adesão. Cita depoimentos de prepostos e testemunhas de outros processos que demonstram a imposição da assinatura do termo de adesão ao PCCR 2021, sem opção de permanência no plano anterior. Pois bem. O autor informou na inicial que foi admitido em 04/01/2005 para o cargo de educador físico, sendo dispensado em 15/09/2024. É incontroverso que a reclamada implantou, no PCS 2013, o direito ao ITS no valor de 4 salários para empregados que contassem com 10 anos de casa, na época da demissão (fl. 220), e que em 2017, quando o reclamante já tinha preenchido todos os requisitos para percepção da verba, o empregador modificou a norma para aumentar tempo de elegibilidade para 20 anos de serviço. Por outro lado, o valor do ITS também foi aumentado para 6 salários, sendo acrescido também o direito à Indenização do Plano de Saúde (fl. 224/225). O benefício foi extinto ainda em 2018 (Resolução AR/SESC/DF Nº 1022/2018 - FL. 236), muito antes do PCCR de 2021. O PCR de 2021 não foi o elemento a impedir o direito mas a revogação do benefício por ato da reclamada em observância ao que determinou o TCU, o que não impede o reconhecimento do direito adquirido na forma da Súmula 51/TST, item I. No aspecto, peço venia para agregar, como razões de decidir, os fundamentos expendidos em voto proferido no Processo 0000915-30.2013.5.10.0102 (data de assinatura: 06/05/2024), de relatoria do Juiz convocado Alexandre de Azevedo Silva: "Embora alterado o requisito unilateralmente pelo reclamado com o PCS de 2017, trata-se de condição que aderiu ao contrato de trabalho da autora, porquanto concedida pelo empregador de maneira espontânea e formal, constituindo efetivo direito adquirido, consoante Súmula nº 51, item I, do Col. TST e art. 468 da CLT. Desse modo, para fazer jus ao referido benefício, como já dito, bastava que a funcionária perfizesse o efetivo exercício do seu cargo por 10 (dez) ou mais anos - item 2.2 do PCS/2013. In casu, restou incontroverso que a autora foi admitida em 01/04/2013, para exercer o cargo de "Auxiliar de escritório em geral" e ocupou tal cargo até que foi dispensada sem justa causa em 27/03/2023(data do afastamento), nos termos do TRCT de fl. 145. Considerando que à autora foi garantido o direito ao aviso prévio proporcional de 57 (cinquenta e sete) dias, tendo recebido de forma indenizada (fl. 145), seu contrato de trabalho se projetou para 23/05/2023, como é o entendimento que se extrai das Súmulas nº 182, 305 e 371, todas do TST. Diante disso, conclui-se que a reclamante exerceu o seu cargo por mais de 10 (dez) anos. Assim, tendo sido preenchido o único requisito estabelecido no PCS, tendo a autora completado 10 (dez) anos de efetivo exercício no ano de 2023, bem como daquele que posteriormente extinguiu a parcela (Resolução nº AR/SESC/DF Nº 1022/2018), faz jus a reclamante à indenização perseguida, possuindo direito adquirido à Indenização por Tempo de Serviço - ITS, devendo ser calculado com base na tabela nele prevista e considerando o desligamento da empresa em 2023. Ademais, as recomendações advindas da CGU não obstam o pagamento do benefício em comento à recorrente, porquanto em face do disposto no art. 468 da CLT a atuação do órgão fiscalizador não tem o condão de afastar a situação favorável à trabalhadora estabelecida no PCS. A extinção da parcela pelo empregador, operada por meio da Resolução AR/SESC/DF Nº 1022/2018, ainda que tenha sido realizada após as recomendações dadas pela CGU, caracteriza nítida alteração contratual lesiva à trabalhadora. Sublinhe-se que a instituição do Programa de Demissão Estimulada - PDE, formalizada por meio da Resolução AR/SESC/DF Nº 1021/2018 (fls. 407 e seguintes) não afastou a alteração lesiva constatada. A referida resolução (nº 1021), além de não prever nominalmente o pagamento da ITS, mas sim o de "Indenização financeira", "Indenização financeira referente ao Plano de Saúde" e "verbas rescisórias", traz disposições que se aplicam apenas àqueles que aderirem ao programa, não possuindo eficácia sobre os empregados que não aderiram, como é o caso da autora. Além disso, a não adesão ao PDE não implica em aceitação automática ou tácita à extinção da ITS pela Resolução nº 1022 (fl. 413), até mesmo porque inexiste disposição em qualquer das resoluções em apreço nesse sentido. A parcela postulada pela reclamante não está vinculada à oportuna adesão da trabalhadora ao PDE. Igualmente, não procede a alegação de que a omissão da autora em aderir ao plano de demissão estimulado seria capaz de afastar o direito perseguido. Primeiro, porque o ato seria faculdade da empregada; segundo, porque a extinção do benefício constitui alteração prejudicial à autora. Como dito anteriormente, o benefício foi instituído em norma interna - PCS - pelo acionado, aderindo ao contrato de trabalho da obreira. Desta feita, alterações unilaterais lesivas ao vínculo que dificultaram os critérios de concessão e extinguiram a vantagem produzem efeitos apenas sobre os trabalhadores admitidos após respectivas edições, consoante a exegese contida na Súmula/TST nº 51, I. Ante o disposto no art. 468, CLT e Súmula nº 51, I, TST, o alcance das alterações ou revogações regulamentares somente alcançariam novos contratos, o que não retrata a hipótese descrita nos autos, em que a extinção da Indenização por Tempo de Serviço - ITS não poderia atingir os contratos de trabalho já vigentes ao tempo da instituição do benefício. Frise-se que, ao tempo da alteração da extinção do ITS, por força da Resolução AR/SESC 1022/2018, a autora contava com mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço, tendo se mantido em atividade até 23/05/2023, considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 57 (cinquenta e sete) dias, conforme TRCT de fls. 145/146, de modo que, admitida antes da extinção do benefício ocorrida em 2018, este passou a integrar seu contrato de trabalho. A jurisprudência desta Egrégia 2ª Turma, portanto, em outros casos envolvendo o mesmo reclamado, sempre reconheceu o direito dos empregados ao recebimento do ITS, quando em vigor o PCS de 2013, atualizado pelo PCS 2017, pois em ambos os planos de cargos o benefício da vantagem restou contemplado, não podendo o reclamado, por ato unilateral, a pretexto de cumprir determinação da Controladoria Geral da União, simplesmente extinguir o benefício por meio de resolução, a contar de 13/12/2018 (fl. 413), por violação ao disposto no art. 486 da CLT e item I da Súmula nº 51 do TST. Cito precedentes: (...) Também não prospera a tese do reclamado de aplicação da Súmula nº 51, II, TST, com base no argumento de que, em 2021, a autora aderiu ao PCCR 2021, declarando "plena concordância e adesão às disposições contidas no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR 2021 em detrimento das anteriores regras que deixam de ser aplicáveis ao meu Contrato de Trabalho"(fl. 120), em suposta renúncia aos benefícios contemplados no PCS, isso porque ao tempo da assinatura do novo plano de cargos e salários, a regra que estabelecia o ITS, como admitido pelo próprio reclamado, não se encontrava mais em vigor, por ato arbitrário do empregador, que extinguiu a benesse de forma indistinta, ante a flagrante violação ao disposto no art. 468 e Súmula nº 51, I, TST. Segundo a redação do referido verbete sumular, "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro" o que não se amolda à situação concreta dos autos, pois não houve a instituição de dois regulamentos com a opção da empregada por um deles em detrimento do outro. O que houve foi a edição de PCS que, nos anos seguintes, foi alterado para piorar as condições de trabalho, situação não permitida pelo ordenamento jurídico-trabalhista. Ressalte-se que não é possível averiguar se no PCS 2021, foi concedido algum benefício similar ou mais benéfico aos interesses da autora, pois, a despeito de ser ônus que cabia ao réu, este sequer se desincumbiu do seu ônus probatório de apresentar prova documental de fato extintivo ou modificativo do direito da reclamante, nos moldes do art. 818, CLT. A hipótese, pois, desborda da ratio decidendi que deu ensejo à orientação jurisprudencial do item II da Súmula nº 51/TST, porquanto esta parte da premissa de que a empregada livremente optou por um regime mais vantajoso, abrindo mão de um outro que lhe assegurava certas vantagens, de modo que não pode almejar a manutenção concomitante de direitos previstos em ambos os planos de cargos e salários, fazendo uma verdadeira colcha de retalhos favorável à obreira, invocando-se em prol a famosa e repudiada "Lei de Gerson" (vide Precedente do E-RR-280.680/96.2, SDI-1, Relator Ministro José Luiz Vasconcelos). No caso dos autos, no entanto, convém repetir e insistir, quando da edição do PCCR 2021, a vantagem do ITS já estava indevidamente revogada pela Resolução AR/SESC/DF nº 1022/2018, pelo menos para a realidade funcional da reclamante que fora contratada sob a égide dos PCCRs 2013 e 2017, de modo que não havia qualquer ganho ou vantagem financeira em a autora permanecer vinculada ao antigo plano de cargos de 2017, quando o seu direito, ao fim e ao cabo, já estava solapado, e nenhuma outra vantagem, pelo menos de forma comprovada nos autos, restou instituída no novo PCCR 2021 para compensar ou justificar uma renúncia a antigos direitos conquistados. (...) Por sua vez, não há que se falar em inaplicabilidade da concessão do ITS, com base na alegação de que incidiria "bis in idem" em relação à parcela anuênio, conforme relatório da CGU, isso porque ambas as parcelas têm natureza jurídica e fato gerador diversos, a primeira pressupunha indenização ao tempo de serviço dedicado à instituição, enquanto o segundo goza de natureza salarial. Pontuo, ainda, que o Adicional por Tempo de Serviço - ATS em nada se confunde com a Indenização por Tempo de Serviço - ITS; o primeiro detém natureza salarial enquanto pago na vigência do contrato de trabalho, conforme parâmetro específico de antiguidade; o segundo, por sua vez, cuida de parcela de natureza indenizatória a ser paga uma única vez no momento da rescisão do contrato de trabalho. Por isso mesmo é que não há falar na pretensão patronal de compensação entre tais parcelas. Portanto, é fato incontroverso nos autos que ao tempo da rescisão contratual por dispensa sem justa causa a reclamante contava com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício perante o reclamado. Incontroverso, ainda, que ao longo do tempo houve atualizações do PCS que alteraram a comunidade de empregados destinatários da norma, bem como que em dezembro/2018 houve extinção completa da benesse, considerando a recomendação advinda da Controladoria Geral da União - CGU. Outrossim, diante do cenário relatado, editada a norma mais favorável na vigência do contrato de trabalho, a sua alteração in pejus não alcançaria a reclamante, havendo direito adquirido, portanto, ao recebimento da indenização perseguida porque ao tempo da rescisão contratual a autora havia implementado o requisito exigido. A norma instituidora da vantagem se incorporou ao patrimônio jurídico da empregada, não podendo ser desconsiderada sob pena de violação a inúmeros postulados do Direito do Trabalho que resguardam o direito da trabalhadora em situações como a dos autos, nas quais há reforma do regramento interno para piorar as condições laborais. Idêntico fundamento aplica-se à indenização relativa ao plano de saúde e à assistência odontológica, ante a ausência de impugnação específica quanto ao preenchimento dos requisitos pela reclamante para a percepção do benefício, conforme julgado deste Egrégio Regional:(...)" Com tais fundamentos, dou parcial provimento ao apelo obreiro para, reformando a sentença de piso, deferir ao reclamante o pagamento da indenização por tempo de serviço (ITS), prevista nos PCS de 2013 e atualizado em 2017 (item 1.13), bem como para garantir o fornecimento do benefício de assistência odontológica, por tempo indeterminado, tal como previsto no PCS de 2017 (item 1.13.2). Quanto ao deferimento da indenização sobre o plano de saúde, irretocável a sentença recorrida, que assegurou o pagamento da "indenização pelo plano de saúde em valor equivalente a 60 mensalidades, considerando o valor da última mensalidade paga pelo reclamante de R$ 1.915,34 (fl. 640 do PDF)." Nego provimento ao recurso do reclamado. ANUÊNIOS (RECURSO DE AMBAS AS PARTES) O reclamado alega que o Juízo primevo errou ao deferir anuênios ao autor, pois a Resolução AR/SESC/DF n. 1024/2019, vigente a partir de julho/2019, extinguiu o benefício. A adesão do reclamante ao PCCR 2021 e ao PCCS 2023 implica renúncia às regras dos planos anteriores, inclusive quanto aos anuênios. O reclamante, por seu turno, entende que o anuênio deve ser assegurado mesmo após a adesão ao novo PCS em 2021 (em 07/01/2021 - fl. 903). Examino. Bem observado na origem que a concessão dos anuênios foi prevista no PCR de 2017 (fl. 223), bem como que a Resolução AR/SESC/DF nº 1024/2019, vigente a partir de julho/2019, no art. 15, previu a extinção do benefício do anuênio, mas ressalvou expressamente que os empregados já contemplados continuariam a recebê-lo, mas sem qualquer contagem para fins de progressão (fls. 920/924 PDF). A partir daí, extrai-se dos demonstrativos de pagamento do autor que a rubrica ATS vinha sendo paga sem novas progressões a partir de janeiro de 2019. Evidente que a Resolução de 2019 representou alteração lesiva ao empregado ao extinguir o anuênio. Trata-se de condição que aderiu ao contrato de trabalho do reclamante, uma vez que concedida pelo empregador espontaneamente, constituindo efetivo direito adquirido (Súmula 51, item I, do TST e art. 468 da CLT). Nesses termos, parcialmente correto o entendimento da juíza sentenciante que, por um lado, reconheceu ilícito o congelamento do anuênio a partir de 11/07/2019 (marco prescricional), mas, por outro, limitou a evolução da rubrica até 06/01/2021 (em razão da adesão a novo Plano de cargos). Dou provimento ao apelo obreiro para assegurar o pagamento de diferenças de anuênios a partir de 11/07/2019 (marco prescricional), com termo final na data de desligamento do obreiro. Mantidos os reflexos certificados na origem. Nego provimento ao recurso do reclamado. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos pelas partes; dou parcial provimento ao apelo obreiro para (a) deferir ao reclamante o pagamento da indenização por tempo de serviço (ITS), bem como para garantir o fornecimento do benefício de assistência odontológica, por tempo indeterminado; (b) assegurar o pagamento de diferenças de anuênios a partir de 11/07/2019 (marco prescricional), com termo final na data de desligamento do obreiro, mantidos os reflexos certificados na origem; nego provimento ao apelo patronal. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto. BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
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