Confeccoes Beira Lago Ltda-Me x Indústria De Calçados Raro Efeito Ltda
Número do Processo:
0000809-11.2020.8.16.0117
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Medianeira
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Medianeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0000809-11.2020.8.16.0117 Processo: 0000809-11.2020.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.928,00 Autor(s): CONFECCOES BEIRA LAGO LTDA-ME Réu(s): indústria de calçados Raro Efeito LTDA DESPACHO De acordo com o art. 2º do Decreto Judiciário nº 21, de 14 de janeiro de 2020: Art. 2º Os(as) Juízes(as) Substitutos(as) atuarão em regime de substituição automática em afastamentos, vacâncias, impedimentos e suspeições dos titulares das comarcas que integram as respectivas seções judiciárias, podendo se valer da assessoria do magistrado substituído, nos termos do art. 7º da Lei nº 17.528/2013. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 156, de 27 de março de 2025) §1º Os(as) Juízes(as) Substitutos(as), quando no exercício da substituição, exercerão a atividade jurisdicional com competência plena e atuarão em todos os feitos recebidos no período. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 156, de 27 de março de 2025) §2º Afastados, simultaneamente, dois ou mais titulares da respectiva seção judiciária, o(a) Juiz(íza) Substituto(a) responderá pela integralidade dos feitos da unidade em que a juíza titular estiver em gozo de licença maternidade e somente pelos urgentes das demais. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 156, de 27 de março de 2025). [...] §5º Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o(a) Juiz(íza) Substituto(a) poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 156, de 27 de março de 2025) Dessa forma, excepcionalmente, devolvo os presentes autos sem manifestação. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto