Frederico Jose Dias Querido x Auto Posto Conde Ltda e outros

Número do Processo: 0000809-20.2025.8.26.0323

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Lorena - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Lorena - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000809-20.2025.8.26.0323 (processo principal 1003097-94.2020.8.26.0323) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Frederico Jose Dias Querido - E. Gomes da Silva & Cia Ltda - - Auto Posto Conde Ltda - Vistos. Inicialmente, tratando-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, processe-se independentemente do adiantamento do pagamento de custas processuais, cabendo ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo, nos termos do artigo 82, § 3º, do CPC. Na forma do artigo 513 §2º, I, do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, cujo valor importa em R$ 6.865,14. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 (15 dias) sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários do advogado de 10%, e, nos termos do artigo 525 do CPC, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas/bloqueio junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Uma vez comprovado o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, ficam deferidos as pesquisas de bens e penhora de ativos financeiros/veículos em nome da parte executada. Para o caso do SISBAJUD, havendo valores bloqueados em quantia superior ao determinado, proceda-se à imediata liberação do excedente, nos termos do artigo 854, § 1º, do CPC, e intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 (15 dias), mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão (Código SAJ - Certidões "2" - Modelo "500982"), nos termos do art. 104-A das NSCGJ, c/c art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, ficando a zelosa serventia autorizada à sua expedição. Intimem-se. - ADV: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB 136887/SP), GERONIMO CLEZIO DOS REIS (OAB 109764/SP), ALEXSANDRO FRANCO (OAB 380741/SP), BRUNA EVELYN DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 412847/SP), BRUNA EVELYN DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 412847/SP)