Ana Caroline Oliveira Gonçalves e outros x Município De Santa Maria Do Oeste/Pr e outros
Número do Processo:
0000809-80.2022.8.16.0136
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
INVENTáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara de Família e Sucessões de Pitanga
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família e Sucessões de Pitanga | Classe: INVENTáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família e Sucessões de Pitanga | Classe: INVENTáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família e Sucessões de Pitanga | Classe: INVENTáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família e Sucessões de Pitanga | Classe: INVENTáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 172) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DECLARAÇÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família e Sucessões de Pitanga | Classe: INVENTáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 172) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DECLARAÇÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família e Sucessões de Pitanga | Classe: INVENTáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 172) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DECLARAÇÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família e Sucessões de Pitanga | Classe: INVENTáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 172) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DECLARAÇÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família e Sucessões de Pitanga | Classe: INVENTáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 172) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DECLARAÇÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família e Sucessões de Pitanga | Classe: INVENTáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 172) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DECLARAÇÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família e Sucessões de Pitanga | Classe: INVENTáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 172) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DECLARAÇÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família e Sucessões de Pitanga | Classe: INVENTáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 172) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DECLARAÇÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família e Sucessões de Pitanga | Classe: INVENTáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família e Sucessões de Pitanga | Classe: INVENTáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família e Sucessões de Pitanga | Classe: INVENTáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 161) OUTRAS DECISÕES (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família e Sucessões de Pitanga | Classe: INVENTáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PITANGA - PROJUDI Av. Interventor Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: 42.3309.3960 - E-mail: pit-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000809-80.2022.8.16.0136 Processo: 0000809-80.2022.8.16.0136 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$91.772,82 Requerente(s): ANA CAROLINE OLIVEIRA GONÇALVES representado(a) por ZILDA VIDAL DE ALMEIDA OLIVEIRA ANDERSON DE ALMEIDA OLIVEIRA EMERSON ALMEIDA DE OLIVEIRA RENATA SOFIA OLIVEIRA GONÇALVES representado(a) por ZILDA VIDAL DE ALMEIDA OLIVEIRA SAMUEL RENI OLIVEIRA GONÇALVES representado(a) por ZILDA VIDAL DE ALMEIDA OLIVEIRA ZILDA VIDAL DE ALMEIDA OLIVEIRA De Cujus(s): JOSE REINOLDO OLIVEIRA Vistos. 1. Trata-se de inventário ajuizado por ZILDA VIDAL DE ALMEIDA OLIVEIRA, em razão do falecimento de JOSÉ REINOLDO OLIVEIRA. Por meio do pronunciamento judicial do mov. 14.1, o Juízo recebeu a inicial e nomeou a cônjuge sobrevivente como inventariante. Termo de compromisso assinado, mov. 24.1. A inventariante apresentou as primeiras declarações no mov. 31.1. Em seguida, apresentou documentos, mov. 32. Termo de primeiras declarações assinado, mov. 43.1. A Fazenda Pública manifestou nos autos no mov. 51.1. O Ministério Público, ao mov. 86, concordou com as primeiras declarações e, ainda, pugnou pela avaliação dos bens do espólio e pela regularização da representação de Ana Carolina, Renata, Samuel e Emerson. Regularizou-se, ao mov. 90, a representação de Ana Carolina de Oliveira Gonçalves, Renata Sofia Oliveira Gonçalves e Samuel Reni Oliveira Gonçalves. Em relação a Emerson Almeida de Oliveira, informou-se que ele outorgou procuração em favor da inventariante. O Ministério Público, ao mov. 96, requereu a intimação de Emerson e a avaliação dos bens. Este juízo acolheu a cota ministerial, mov. 96.1. Laudo de avaliação dos bens, mov. 108.1. Acostou-se procuração de Emerson, mov. 112. A inventariante concordou com a avaliação, mov. 117.1. Ao mov. 122 pleiteou a suspensão do feito para recolhimento do imposto, o que foi deferido ao mov. 125. Pedido de prorrogação de prazo, mov. 145.1. Últimas declarações, mov. 151. Sobreveio cópia da decisão proferida nos autos n. 0000586-59.2024.8.16.0136, mov. 154.1. A Fazenda Pública informou que aguarda o recolhimento do ITCMD, mov. 157. A inventariante, ao mov. 159.1, juntou certidão da escritura pública de compra e venda do imóvel, registrado sob a matrícula nº 9719; informou que ainda não possui a certidão expedida pelo DETRAN referente à alienação do veículo VW/GOL LS, 1986/1986, placa AEU-8763, mas que já realizou a solicitação junto ao órgão competente; esclareceu que prestou contas; e pleiteou o prosseguimento do feito, com a devida ciência aos herdeiros e demais interessados, conforme determinado na decisão judicial. É o breve relato. 2. Incluam-se todos os herdeiros habilitados no feito. 3. ESCLARECIMENTOS 3.1. De cujus: JOSÉ REINOLDO OLIVEIRA. 3.2. Cônjuge: ZILDA VIDAL DE ALMEIDA OLIVEIRA (comunhão parcial de bens). Herdeiros: ANA CLAUDIA OLIVEIRA (falecida); EDERSON ALMEIDA DE OLIVEIRA (falecido), ANDERSON DE ALMEIDA OLIVEIRA e EMERSON ALMEIDA DE OLIVEIRA. Herdeiros por representação de ANA CLÁUDIA OLIVEIRA: ANA CAROLINE OLIVEIRA GONÇALVES, RENATA SOFIA OLIVEIRA GONÇALVES e SAMUEL RENI OLIVEIRA GONÇALVES. EDERSON ALMEIDA DE OLIVEIRA não deixou herdeiros. 3.3. O de cujus deixou os seguintes bens: Lote urbano de 800 m², situado na Chácara nº 08, lote nº 07, perímetro urbano de Santa Maria do Oeste/PR, registrado sob a matrícula nº 9719 do Registro de Imóveis da Comarca de Pitanga/PR, avaliado em R$ 410.000,00, (quatrocentos e dez mil reais), em nome do falecido, sem ônus, documento de 2022; 50% de um veículo automotor: ESPÉCIE/TIPO:PAS/AUTOMÓVEL, MARCA/MODELO: VW/GOL LS, ano/mod 1986/1986, PLACA: AEU-8763, RENAVAM: 00519909828, avaliado em R$ 5.856,00 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais), em nome do falecido e outro, sem ônus; Um veículo automotor: ESPÉCIE/TIPO: PAS/AUTOMÓVEL, MARCA/MODELO: FIAT UNO/MILLE ECONOMY, ANO/MOD. 2013/2013, PLACA: AWR-8D37, RENAVAM: 00528735608, avaliado em R$ 25.361,00 (vinte e cinco mil, trezentos e sessenta e um reais), em nome do falecido, sem ônus, documento datado de 2020; Saldo Bancário: R$ 3.038,82 (três mil, trinta e oito reais e oitenta e dois centavos), conta poupança sob nº 5.684-7, Agência 4757-0, do Banco do Brasil, unidade de Santa Maria do Oeste/PR. Bens alienados mediante autorização judicial, autos sob nº 0000586- 59.2024.8.16.0136. Das Dívidas: execução de título extrajudicial movida pelo Município de Santa Maria do Oeste/PR, autos nº 0000174-31.2024.8.16.0136. Segundo a inventariante, a dívida está integralmente garantida por depósito judicial (mov. 18 dos autos nº 0000586-59.2024.8.16.0136). 3.4. Da documentação acostada aos autos: a) certidão de óbito, documentos pessoais e certidão de casamento do falecido, mov. 1.2/1.3/1.4; b) procuração de Zilda, Emerson e Anderson, movs. 1.6/1.7; c) documentos pessoais de Zilda, mov. 1.5; d) certidão de óbito de Ederson, Rogerio e Ana, mov. 1.9/1.16; e) documentos pessoais de Anderson ,mov. 1.10; f) certidão de nascimento de Ana, Samuel e Renata; g) CPF de Samuel, mov. 1.17; h) documentos dos veículos, movs. 1.18 e 1.20; i) certidão de inexistência de testamento, mov. 1.19; j) documentos pessoais de Ana, Emerson e Renata, movs. 1.21/1.22 e 1.26; k) escritura do imóvel e matrícula, mov. 1.23/1.25; l) extrato bancário, mov. 1.24; m) termo de guarda de Samuel, Ana e Renata, mov. 1.29; n) certidão emitida pelo distribuidor em nome do falecido, movs. 32.2 e 32.3; o) certidão judicial cível da justiça Federal mov. 32.5; p) certidão negativa de débitos estaduais e trabalhistas, movs. 32.6 e 32.7; q) certidão negativa estadual e federal, movs. 55.1 e 55.3; r) certidão negativa de débitos municipais, mov. 81.1; s) procuração de Ana, Renata e Samuel, mov. 90; t) procuração de Emerson, mov. 112; u) extratos bancários, mov. 151; e, v) escritura pública de compra e venda, mov. 159. 4. À vista disso, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 dias, promover a juntada dos seguintes documentos e esclarecimentos: a) extrato da consulta consolidada dos veículos junto ao DETRAN, assim como comprovar a transferência do veículo cuja alienação foi deferida judicialmente; b) apresente certidão de casamento atualizada dos herdeiros casados ou certidão de nascimento dos solteiros, inclusive dos falecidos; c) formalize pedido nos autos nº 00033419-5.2020.8.16.0136, solicitando a transferência do R$ 3.038,82 bloqueado e acoste certidão explicativa; d) comprove a extinção da execução de título extrajudicial movida pelo Município de Santa Maria do Oeste/PR, autos nº 0000174- 31.2024.8.16.0136, e/ou o acolhimento da exceção; e) comprove a garantia de depósito judicial; f) manifeste-se sobre a necessidade de anuência dos cônjuges dos herdeiros casados sob o regime de comunhão universal; g) esclareça sobre a possível incorreição do plano de partilha. Isso porque consta dos autos que Zilda seria casada com o falecido pelo regime da comunhão parcial, tendo os bens inventariados sido adquiridos na constância da união estável. Assim, esta seria meeira de 50% dos bens, não figurando simultaneamente como herdeira eis que não há notícia de outros bens particulares. Os 50% restantes do patrimônio, a seu turno, seriam distribuídos igualmente entre os filhos Ana (falecida), Ederson (falecido), Anderson e Emerson. Com relação à Ana, a sua quota parte, de fato seria transmitida, aos seus descendentes, Ana, Renata e Samuel. Ocorre que a quota parte de Ederson, aparentemente, foi redistribuída entre os irmãos, por não possuir cônjuges e descendentes. Isso, a priori, contraria a previsão do art. 1829, II, do Código Civil, que impõe a herança pelo ascendente vivo. Assim, a priori a herdeira seria Zilda, e não os demais irmãos, o que exige alteração de todo o plano, com indicação clara dessa circunstância. g) se for o caso, retifique as últimas declarações; 5. À serventia para que promova a nomeação de curador especial aos herdeiros incapazes, pois há conflito de interesse entre ele e a representante do espólio (guardiã). 6. Cumpra-se, no que couber, a Portaria 57/2024 deste juízo. 7. Acostada a documentação e retificadas as últimas declarações, abra-se vista à parte adversa e ao Ministério Público. 8. Após, conclusos, inclusive para análise do pedido de conversão de inventário em arrolamento. 9. Retire-se a anotação de representação em relação à herdeira Ana Caroline, eis que atingiu a maioridade no curso da lide. Intimações e diligências necessárias. Pitanga, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito