Leonardo Menezes De Alencar Sousa Do Nascimento x Empresa De Tecnologia E Informacoes Da Previdencia - Dataprev S.A.
Número do Processo:
0000810-10.2024.5.21.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000810-10.2024.5.21.0006 : LEONARDO MENEZES DE ALENCAR SOUSA DO NASCIMENTO : EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4666268 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interposto por EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em face da sentença de ID 62965f3. Cabíveis os embargos de declaração quando houver omissão, obscuridade e contradição no julgado e, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT). Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. I. Admissibilidade Os embargos de declaração estão regulares, merecendo conhecimento, portanto. II. Fundamentação Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão (ausência de análise de pedido), contradição (quando existente vício na redação sentencial em virtude de conflito entre os fundamentos e dispositivo) e obscuridade (decisão incompreensível). Dispõe o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho que, in verbis: […] Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. […] Assim, a função precípua dos Embargos de Declaração é aclarar o ato judicial, de modo que sejam extirpados quaisquer um dos vícios acima descritos, que porventura o maculem. Analiso. Sustenta a parte embargante a existência de omissão na decisão, uma vez que a este Juízo apreciou o embargos declaratórios da parte autora mas deixou de se manifestar sobre sua petição prévia em que também apresentou embargos declaratórios contra a sentença de mérito, apontando contradição a ser sanada, sob o argumento de que o decisum apesar de julgar apenas parcialmente procedentes os pedidos autorais, deixou de incluir condenação de honorários sucumbenciais para o patrono da parte acionada. Em face disso, requer o acolhimento dos embargos com consequentes efeitos modificativos da decisão. Pois bem. Aprecio nesse momento o teor da petição de ID 3beebf6, que foi protocolada sob o nome de peticionamento avulso mas se trata de Embargos Declaratórios, e que deixaram de ser apreciados na sentença de ID 62965f3. Quanto ao mérito trazido pela embargante, compulsando o texto sentencial, observo que, razão assiste ao embargante, uma vez que, apesar da sentença julgar apenas parcialmente procedente a pretensão autoral, e ainda, indeferir a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte, deixou de incluir, tendo em vista sucumbência, honorários sucumbenciais devidos aos patronos da acionada. Desse modo, ante a contradição evidenciada, onde constou: Dos honorários sucumbenciais: Em razão do ajuizamento da presente demanda em 04/09/2024, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, entendo como aplicável abstratamente os preceitos de natureza processual desta lei a lide sob julgamento. Tendo em vista os termos do art. 791-A e §§ da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor a) da condenação em favor do(s) patrono(s) do reclamante. Passará a constar: Dos honorários sucumbenciais: Em razão do ajuizamento da presente demanda após a vigência da Lei nº 13.467/2017, entendo como aplicável abstratamente os preceitos de natureza processual desta lei a lide sob julgamento. Tendo em vista os termos do art. 791-A e §§ da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em: a) 10% sobre o valor da condenação em favor do(s) patrono(s) do reclamante; b) 10% sobre o resultado da subtração do valor da causa pelo valor da condenação em favor do(s) patrono(s) da reclamada, observados os seguintes parâmetros: só haverá sucumbência da parte autora quando o pedido (não a ação) for julgado improcedente em sua totalidade (entendimento consubstanciado na Súmula N 326 do STJ), pelo que, caso a parte autora tenha ao menos em parte tido julgado procedente algum pedido, neste pedido não será sucumbente, pois o sucumbente será a parte contrária, bem como, a sucumbência será analisada por pedido a pedido (regra geral). Entendo, ainda, que o art. 791-A, §4º, da CLT é inconstitucional na parte em que permite a utilização de eventual crédito do trabalhador em ações trabalhistas para quitar o débito a título de honorários sucumbenciais. Em primeiro lugar, por afrontar o art. 5º, LXXIV, da CF, segundo o qual a assistência jurídica será, via de regra, desde que não haja conduta desleal ou desrespeitosa por parte do postulante, gratuita e integral, não amparando a exceção em comento. Em segundo lugar, pois prescreve o artigo e o inciso da constituição acima mencionados que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, ao passo que o art. 790, §4º, da CLT prescreve que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. A antiga Lei 1.060/50, precursora no assunto, em seu art. 2º, parágrafo único, estabelecia que "considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família". Nessa linha, se o crédito do trabalhador ostenta natureza alimentícia e se este não possui condições de arcar com as custas do processo nem com os honorários sucumbenciais, permitir que tenha o seu crédito alimentício compensado afrontaria também o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), eis que o Estado estaria permitindo o desconto de crédito alimentício do trabalhador que não possui condições de arcar com as despesas processuais, prejudicando o seu sustento e o de sua família. O fato de ter recebido valores no processo não significa que deixou de necessitar dos benefícios da justiça gratuita, principalmente tendo em vista que na maioria das vezes o crédito trabalhista refere-se a meses ou até anos de prestação de serviço, crédito esse que, constituído de forma paulatina porém percebido de forma cumulativa, será utilizado para suprir as necessidades básicas do trabalhador e de sua família. Enfim, o simples recebimento de valores no processo não enseja, por si só, o fim da condição de necessidade do trabalhador ao ponto de excepcionar a gratuidade judicial plena. Ademais, a regra sob exame não se coaduna com o disposto na Convenção Internacional da OIT nº 95, art. 9º, ratificada pelo governo brasileiro em 25/04/1957, e cuja natureza no ordenamento jurídico pátrio é de hierarquia supralegal, segundo o entendimento jurisprudencial esposado pelo E. STF. O mencionado art. 9º da Convenção nº 95 da OIT prescreve: Art. 9 — Fica proibido qualquer desconto dos salários cuja finalidade seja assegurar pagamento direto ou indireto do trabalhador ao empregador, a representante deste ou a qualquer intermediário (tal como um agente encarregado de recrutar a mão-de-obra), com o fim de obter ou conservar um emprego. Diante de todo o exposto, entendo que a disposição legal do art. 791-A, §4º da CLT, no tocante a possibilidade de utilização de créditos do empregado para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, além de não ser aprovado no crivo da compatibilidade constitucional, também, não suplanta o imprescindível controle de convencionalidade. Isto posto, determino a vedação de compensação dos créditos do reclamante oriundos desta lide para eventual pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes desta sentença. III. Dispositivo Diante do acima exposto, resolvo conhecer dos embargos de declaração apresentados por EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, apenas para modificar o texto da condenação de honorários sucumbenciais conforme delimitado acima. Tudo conforme fundamentação supra, sendo parte integrante deste dispositivo. No mais, mantém-se inalterada a decisão atacada. Sem custas. Devolva-se o prazo recursal. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 11 de abril de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO MENEZES DE ALENCAR SOUSA DO NASCIMENTO
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000810-10.2024.5.21.0006 : LEONARDO MENEZES DE ALENCAR SOUSA DO NASCIMENTO : EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4666268 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interposto por EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em face da sentença de ID 62965f3. Cabíveis os embargos de declaração quando houver omissão, obscuridade e contradição no julgado e, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT). Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. I. Admissibilidade Os embargos de declaração estão regulares, merecendo conhecimento, portanto. II. Fundamentação Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão (ausência de análise de pedido), contradição (quando existente vício na redação sentencial em virtude de conflito entre os fundamentos e dispositivo) e obscuridade (decisão incompreensível). Dispõe o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho que, in verbis: […] Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. […] Assim, a função precípua dos Embargos de Declaração é aclarar o ato judicial, de modo que sejam extirpados quaisquer um dos vícios acima descritos, que porventura o maculem. Analiso. Sustenta a parte embargante a existência de omissão na decisão, uma vez que a este Juízo apreciou o embargos declaratórios da parte autora mas deixou de se manifestar sobre sua petição prévia em que também apresentou embargos declaratórios contra a sentença de mérito, apontando contradição a ser sanada, sob o argumento de que o decisum apesar de julgar apenas parcialmente procedentes os pedidos autorais, deixou de incluir condenação de honorários sucumbenciais para o patrono da parte acionada. Em face disso, requer o acolhimento dos embargos com consequentes efeitos modificativos da decisão. Pois bem. Aprecio nesse momento o teor da petição de ID 3beebf6, que foi protocolada sob o nome de peticionamento avulso mas se trata de Embargos Declaratórios, e que deixaram de ser apreciados na sentença de ID 62965f3. Quanto ao mérito trazido pela embargante, compulsando o texto sentencial, observo que, razão assiste ao embargante, uma vez que, apesar da sentença julgar apenas parcialmente procedente a pretensão autoral, e ainda, indeferir a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte, deixou de incluir, tendo em vista sucumbência, honorários sucumbenciais devidos aos patronos da acionada. Desse modo, ante a contradição evidenciada, onde constou: Dos honorários sucumbenciais: Em razão do ajuizamento da presente demanda em 04/09/2024, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, entendo como aplicável abstratamente os preceitos de natureza processual desta lei a lide sob julgamento. Tendo em vista os termos do art. 791-A e §§ da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor a) da condenação em favor do(s) patrono(s) do reclamante. Passará a constar: Dos honorários sucumbenciais: Em razão do ajuizamento da presente demanda após a vigência da Lei nº 13.467/2017, entendo como aplicável abstratamente os preceitos de natureza processual desta lei a lide sob julgamento. Tendo em vista os termos do art. 791-A e §§ da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em: a) 10% sobre o valor da condenação em favor do(s) patrono(s) do reclamante; b) 10% sobre o resultado da subtração do valor da causa pelo valor da condenação em favor do(s) patrono(s) da reclamada, observados os seguintes parâmetros: só haverá sucumbência da parte autora quando o pedido (não a ação) for julgado improcedente em sua totalidade (entendimento consubstanciado na Súmula N 326 do STJ), pelo que, caso a parte autora tenha ao menos em parte tido julgado procedente algum pedido, neste pedido não será sucumbente, pois o sucumbente será a parte contrária, bem como, a sucumbência será analisada por pedido a pedido (regra geral). Entendo, ainda, que o art. 791-A, §4º, da CLT é inconstitucional na parte em que permite a utilização de eventual crédito do trabalhador em ações trabalhistas para quitar o débito a título de honorários sucumbenciais. Em primeiro lugar, por afrontar o art. 5º, LXXIV, da CF, segundo o qual a assistência jurídica será, via de regra, desde que não haja conduta desleal ou desrespeitosa por parte do postulante, gratuita e integral, não amparando a exceção em comento. Em segundo lugar, pois prescreve o artigo e o inciso da constituição acima mencionados que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, ao passo que o art. 790, §4º, da CLT prescreve que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. A antiga Lei 1.060/50, precursora no assunto, em seu art. 2º, parágrafo único, estabelecia que "considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família". Nessa linha, se o crédito do trabalhador ostenta natureza alimentícia e se este não possui condições de arcar com as custas do processo nem com os honorários sucumbenciais, permitir que tenha o seu crédito alimentício compensado afrontaria também o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), eis que o Estado estaria permitindo o desconto de crédito alimentício do trabalhador que não possui condições de arcar com as despesas processuais, prejudicando o seu sustento e o de sua família. O fato de ter recebido valores no processo não significa que deixou de necessitar dos benefícios da justiça gratuita, principalmente tendo em vista que na maioria das vezes o crédito trabalhista refere-se a meses ou até anos de prestação de serviço, crédito esse que, constituído de forma paulatina porém percebido de forma cumulativa, será utilizado para suprir as necessidades básicas do trabalhador e de sua família. Enfim, o simples recebimento de valores no processo não enseja, por si só, o fim da condição de necessidade do trabalhador ao ponto de excepcionar a gratuidade judicial plena. Ademais, a regra sob exame não se coaduna com o disposto na Convenção Internacional da OIT nº 95, art. 9º, ratificada pelo governo brasileiro em 25/04/1957, e cuja natureza no ordenamento jurídico pátrio é de hierarquia supralegal, segundo o entendimento jurisprudencial esposado pelo E. STF. O mencionado art. 9º da Convenção nº 95 da OIT prescreve: Art. 9 — Fica proibido qualquer desconto dos salários cuja finalidade seja assegurar pagamento direto ou indireto do trabalhador ao empregador, a representante deste ou a qualquer intermediário (tal como um agente encarregado de recrutar a mão-de-obra), com o fim de obter ou conservar um emprego. Diante de todo o exposto, entendo que a disposição legal do art. 791-A, §4º da CLT, no tocante a possibilidade de utilização de créditos do empregado para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, além de não ser aprovado no crivo da compatibilidade constitucional, também, não suplanta o imprescindível controle de convencionalidade. Isto posto, determino a vedação de compensação dos créditos do reclamante oriundos desta lide para eventual pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes desta sentença. III. Dispositivo Diante do acima exposto, resolvo conhecer dos embargos de declaração apresentados por EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, apenas para modificar o texto da condenação de honorários sucumbenciais conforme delimitado acima. Tudo conforme fundamentação supra, sendo parte integrante deste dispositivo. No mais, mantém-se inalterada a decisão atacada. Sem custas. Devolva-se o prazo recursal. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 11 de abril de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.