Maria Eduarda Marini Tavella e outros x Ministério Público Do Estado De São Paulo

Número do Processo: 0000810-43.2025.8.26.0666

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Distribuição de Direito Criminal - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 13 - Ipiranga
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Artur Nogueira - 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira | Classe: RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
    Processo 0000810-43.2025.8.26.0666 (processo principal 1500125-31.2025.8.26.0546) - Restituição de Coisas Apreendidas - Furto Qualificado - Maria Eduarda Marine Tavella - Vistos. Trata-se de pedido de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA ajuizado por Maria Eduarda Marine Tavella visando a liberação do veículo marca HONDA, modelo CG 150 TITAN KS, ano de fabricação e modelo 2006, cor prata, combustível gasolina, placa DNM1J27, CHASSI 9C2KC08106R886127, apreendido nos autos principais, por ter sido supostamente utilizado na prática do crime de furto. Aduz a requerente, em síntese, que não há interesse policial ou processual na manutenção da apreensão deste e que apenas o emprestou ao seu namorado, denunciado nestes autos, no dia dos fatos. Sustenta, assim, que o bem não tem ligação nenhuma com o crime narrado nos autos e, deve ser restituído ao seu legítimo dono. Juntou documentos. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, uma vez que trata-se de suposto objeto do crime, bem como que o processo ainda está em fase instrucional, e o bem apreendido ainda interessa ao processo. O pedido de restituição deve ser INDEFERIDO. A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a três requisitos cumulativos, quais sejam: I) demonstração de plano da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do CPP); II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118, do CPP) e III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inciso II, do CP). Assim, ainda que comprovada a propriedade do bem apreendido, pela inteligência do art. 118, do Código de Processo Penal, impossível a restituição de bem apreendido durante a tramitação do feito. Estando vinculado ao processo-crime, não pode ser restituído antes de transitar em julgado a sentença final, eis que ainda interessa ao deslinde do feito principal. Isto posto, por interessar ao processo, conforme prevê o artigo 118 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de restituição formulado por Maria Eduarda Marine Tavella. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL (OAB 238654/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou