Banco Social B M F e outros x Cleber Leal Serra e outros
Número do Processo:
0000811-04.2020.5.10.0018
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Turma
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Ag AIRR 0000811-04.2020.5.10.0018 AGRAVANTE: LEGALMED SOCIEDADE CIVIL DE ASSOCIADOS PROFISSIONAIS DA SAUDE E OUTROS (1) AGRAVADO: GESPRO - SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000811-04.2020.5.10.0018 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/chs/jaa AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Nos termos do artigo 896, § 2º da CLT, e da Súmula nº 266 do TST, das decisões proferidas em processo de execução só são cabíveis recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Conforme se constata da decisão recorrida, o e. TRT proferiu decisão em plena conformidade com o entendimento sedimentado no âmbito desta Corte Superior, consoante diretriz da Súmula nº 463, II do TST que preleciona que “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração; é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Assim, não comprovada pela reclamada a sua insuficiência financeira, não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Por consectário, a ausência da garantia do juízo inviabilizou o conhecimento dos recursos na fase executória, a teor do art. 884 da CLT. Do contexto dos autos não restou configurada violação direta e literal à Constituição Federal, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000811-04.2020.5.10.0018, em que são AGRAVANTES LEGALMED SOCIEDADE CIVIL DE ASSOCIADOS PROFISSIONAIS DA SAUDE e BANCO SOCIAL B M F e são AGRAVADOS GESPRO - SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, VERTICE - SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS ASSOCIADOS, SAMUEL PEREIRA DA SILVA, CLEONIDES DE SOUSA GOMES, JEFFERSON SOUSA GOMES DE LIMA e CLEBER LEAL SERRA. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela ora agravante. Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 27/08/2024 - via sistema ; recurso apresentado em 06/09/2024 - fls. 800). Regular a representação processual (fls. 378,383). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93, da Constituição Federal. Os executados aduzemque o acórdão prolatado pela egr. Turma deve ser anulado por negativa de prestação jurisdicional. Argumentamque o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciarsobre todas as teses apresentadas nas razões recursais, notadamente acerca da possibilidade de garantia parcial da execução, assim como sobre a incidência do art. 99, §2º do CPC. Contudo,verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão de pronunciamento. De outra parte, decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivosmencionados. Nego seguimento ao recurso, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução. Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma indeferiu as benesses da justiça gratuita e não conheceu dos embargos à execução,consignando os fundamentos sintetizados na seguinte ementa: " AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Nos termos do item II da súmula 463/TST, 'no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo'. Inexistindo comprovação da situação de hipossuficiênciaeconômica alegada, não há que se deferir as benesses da justiça gratuita postulada. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O art. 884 da CLT dispõe que os embargos à execução são cabíveis quando garantida totalmente a execução ou penhorados os bens. Com efeito, a garantia do juízo constitui pressuposto processual exigido para o manejo dos embargos à execução. Assim, considerando que não foi atendido o requisito legal de admissibilidade (garantia do juízo), correta a decisão que não conheceu dos embargos à execução, não havendo se falar nas ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV)" Recorrem de revistaos executados. Sustentam que o julgado violouos princípios do contraditório e da ampla defesa, "ao sequer apreciar o mérito de embargos à execução opostos por pessoa hipossuficiente e, que, em que pese a impossibilidade de garantia a integralidade do débito, garantiu o juízo nos limites da sua possibilidade financeira ." De início, gize-se que a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal (CLT, artigo 896, §2º), circunstância que afastao exame daviolação dodissenso pretoriano. De outro lado, a alegada ofensa aos permissivos constitucionais indicados somente poderia ocorrer de forma oblíqua e indireta, sendo certo que a respectiva aferição dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT. Nesse cenário, inviável o processamento do recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Destaque-se que, nos processos em fase de execução, como ocorre na espécie, a hipótese de cabimento do recurso de revista restringe-se à demonstração de violação de dispositivo da CF. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Nos termos do item II da súmula 463/TST, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Inexistindo comprovação da situação de hipossuficiência econômica alegada, não há que se deferir as benesses da justiça gratuita postulada. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O art. 884 da CLT dispõe que os embargos à execução são cabíveis quando garantida totalmente a execução ou penhorados os bens. Com efeito, a garantia do juízo constitui pressupostoprocessual exigido para o manejo dos embargos à execução. Assim, considerando que não foi atendido o requisito legal de admissibilidade (garantia do juízo), correta a decisão que não conheceu dos embargos à execução, não havendo se falar nas ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelos executados Legalmed Sociedade Civil de Associados Profissionais da Saúde e Banco Social - BMF (fls. 638/641), em face da decisão oriunda da MM. 18ª da Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferida pelo Exmo. Juiz Jonathan Quintao Jacob, que não conheceu dos embargos à execução por precoces (fls. 626/627). Não houve apresentação de contraminuta (fls. 644). Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele conheço. MÉRITO GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA Os agravantes requerem o deferimento dos benefícios da justiça gratuita sob a alegação de que a atual condição econômica não permite demandarem em juízo. Para corroborarem seus pedidos juntam os documentos de fls. 379/380 e 384/385. Ao exame. O tema da justiça gratuita foi tratado na Lei 13.467 /2017 e está assim disciplinado: "Art. 790. [...] § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Além disso, nos termos dispostos no art. 98 do CPC, é possível a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas. Todavia, o deferimento do pedido exige a comprovação robusta do estado de hipossuficiência, não bastando a mera declaração de miserabilidade jurídica. A matéria está consolidada na Súmula n.º 463 do TST, que em seu item II, assim dispõe quanto à pessoa jurídica: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração; é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Com efeito, para a pessoa jurídica a concessão da gratuidade da justiça requer a comprovação cabal da hipossuficiência econômica, condição que não ficou demonstrada nos autos. No caso vertente, os agravantes juntaram declaração de hipossuficiência (fls. 379 e 384), bem como recibo de entrega da declaração de débitos e créditos tributários federais de janeiro de 2023 (fls. 380 e 385). Conforme já apontado, nos termos do disposto no art. 98 do CPC, é possível a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas. Entretanto, o deferimento do pedido exige a comprovação do estado de hipossuficiência, não bastando a mera declaração de miserabilidade jurídica conforme dispõe a Súmula 463/TST. Os documentos colacionados aos autos não são suficientes a demonstrar a insuficiência financeira da reclamada e, por essa razão, o benefício da gratuidade de justiça pleiteado pelos agravantes não deve ser deferido. Nesse contexto, nego provimento ao agravo. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO A decisão recorrida é do seguinte teor: "DESPACHO Vistos. Não conheço dos embargos à execução por precoces, vez que não garantido o Juízo, como ordenado pelo art. 884 da CLT, sem prejuízo da ratificação ou renovação da medida no momento processual próprio. Homologo os cálculos de id - c8be864 para fixar o débito da(s) executada(s), na data de 17/02/2021, em R$ 64.063,00, sem prejuízo das atualizações de direito. Tem bloqueio SISBAJUD, cujo saldo atualizado é de R$574,07, de modo que remanesce um saldo devedor de R$63.488,93. 1- Cite(m)-se a(s) executada(s) BANCO SOCIAL - BMF, CNPJ nº 42.628.606/0001-16 e LEGALMED ASSOCIADOS, CNPJ nº 38.419.887/0001-2 para, em 48 horas, pagar(em) a quantia, depositar(em) em juízo ou indicar(em) bens passíveis de penhora. 2- Decorrido o prazo sem o pagamento, utilize-se o convênio SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, para bloqueio de ativos bancários do(s) executado(s), observado como limite o montante da dívida e determinada desde já a liberação de valor bloqueado que por algum acaso ultrapasse o valor do débito. 3- Após 45 dias contados da citação, caso a execução não esteja garantida, (1) inclua(m) se o(s) executados no BNDT, (2) proceda-se à pesquisa RENAJUD em nome do(s) executado(s), efetuando-se o BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA dos veículos eventualmente encontrados, e (3) utilize-se o PROTESTOJUD. 4- Se infrutíferas as medidas, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, indique meios que possibilitem a garantia da execução. 5- Garantida esta, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. PUBLIQUE-SE" (fls. 626/627). Irresignados os executados agravam de petição sob a alegação de que ainda que a garantia não seja suficiente, não possuem outros bens, devendo serem admitidos os embargos à execução para a apreciação do mérito, sob pena de afronta ao direito à ampla defesa e ao acesso ao Judiciário. Razão não lhe assiste. No caso, o valor da execução é expressivo R$64.063,00, tendo sido garantido parcialmente o Juízo em R$574,07 (fls. 626). Ademais, o ajuizamento da ação está na vigência da Lei nº 13.647/2017 (18/09/2020). O art. 884 da CLT estatui: "Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação". A norma acima diz que os embargos à execução são cabíveis quando garantida totalmente a execução ou penhorados os bens. Com efeito, a garantia do juízo constitui pressuposto processual exigido para o manejo dos embargos à execução. Assim, considerando que não foi atendido o requisito legal de admissibilidade referente à garantia do juízo, não devendo serem conhecidos e apreciados os embargos à execução (não garantida a execução), não há se falar nas ofensas aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal apontados (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Nessa esteira trago à baila o seguinte aresto do col. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 884 DA CLT. VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DO ART. 896, §2º. DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, a, b e c, da CLT (conhecimento, observado o seu §9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do §2º do citado artigo (execução de sentença). Sobre a prévia necessidade de garantia da execução para regularidade dos embargos à execução, bem como do próprio agravo de petição, cabe ressaltar que, segundo a inteligência do art. 884 da CLT, a interposição de qualquer recurso na fase de execução depende da garantia da execução ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. Na ausência desse requisito, o recurso não deve ser conhecido. Nesse quando lógico de veiculação necessariamente restrita do apelo, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a decisão regional funda-se na interpretação da legislação infraconstitucional, não autorizando, portanto, concluir pela ofensa direta dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Óbice da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido". (TST-Ag-AIRR 10016.25.2020.5.03.0027 Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, ac. 3ª Turma, julgado em 05/11/2021 e publicado em 12/11/2021 ) ( Grifos apostos) Destarte, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão dos embargos à execução, há que ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso desprovido. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Custas pelos executados, no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, inciso IV, da CLT. Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma. Sustenta, em síntese, que “o recurso manejado demonstrou expressamente que a negativa de seguimento da execução, sob o pretexto de ausência de garantia integral do juízo, violou de forma direta e literal os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Além disso, houve negativa de vigência ao artigo 884 da CLT, que não pode ser interpretado de maneira a restringir desproporcionalmente o direito da parte executada de discutir a execução”. Examino. Nos termos do artigo 896, § 2º da CLT, e da Súmula nº 266 do TST, das decisões proferidas em processo de execução só são cabíveis recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Conforme se constata da decisão recorrida, o e. TRT proferiu decisão em plena conformidade com o entendimento sedimentado no âmbito desta Corte Superior, consoante diretriz da Súmula nº 463, II do TST que preleciona que “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração; é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Assim, não comprovada pela reclamada a sua insuficiência financeira, não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Por consectário, a ausência da garantia do juízo inviabilizou o conhecimento dos recursos na fase executória, a teor do art. 884 da CLT. Do contexto dos autos não restou configurada violação direta e literal à Constituição Federal, devendo ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- VERTICE - SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS ASSOCIADOS
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Ag AIRR 0000811-04.2020.5.10.0018 AGRAVANTE: LEGALMED SOCIEDADE CIVIL DE ASSOCIADOS PROFISSIONAIS DA SAUDE E OUTROS (1) AGRAVADO: GESPRO - SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000811-04.2020.5.10.0018 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/chs/jaa AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Nos termos do artigo 896, § 2º da CLT, e da Súmula nº 266 do TST, das decisões proferidas em processo de execução só são cabíveis recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Conforme se constata da decisão recorrida, o e. TRT proferiu decisão em plena conformidade com o entendimento sedimentado no âmbito desta Corte Superior, consoante diretriz da Súmula nº 463, II do TST que preleciona que “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração; é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Assim, não comprovada pela reclamada a sua insuficiência financeira, não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Por consectário, a ausência da garantia do juízo inviabilizou o conhecimento dos recursos na fase executória, a teor do art. 884 da CLT. Do contexto dos autos não restou configurada violação direta e literal à Constituição Federal, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000811-04.2020.5.10.0018, em que são AGRAVANTES LEGALMED SOCIEDADE CIVIL DE ASSOCIADOS PROFISSIONAIS DA SAUDE e BANCO SOCIAL B M F e são AGRAVADOS GESPRO - SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, VERTICE - SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS ASSOCIADOS, SAMUEL PEREIRA DA SILVA, CLEONIDES DE SOUSA GOMES, JEFFERSON SOUSA GOMES DE LIMA e CLEBER LEAL SERRA. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela ora agravante. Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 27/08/2024 - via sistema ; recurso apresentado em 06/09/2024 - fls. 800). Regular a representação processual (fls. 378,383). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93, da Constituição Federal. Os executados aduzemque o acórdão prolatado pela egr. Turma deve ser anulado por negativa de prestação jurisdicional. Argumentamque o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciarsobre todas as teses apresentadas nas razões recursais, notadamente acerca da possibilidade de garantia parcial da execução, assim como sobre a incidência do art. 99, §2º do CPC. Contudo,verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão de pronunciamento. De outra parte, decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivosmencionados. Nego seguimento ao recurso, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução. Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma indeferiu as benesses da justiça gratuita e não conheceu dos embargos à execução,consignando os fundamentos sintetizados na seguinte ementa: " AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Nos termos do item II da súmula 463/TST, 'no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo'. Inexistindo comprovação da situação de hipossuficiênciaeconômica alegada, não há que se deferir as benesses da justiça gratuita postulada. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O art. 884 da CLT dispõe que os embargos à execução são cabíveis quando garantida totalmente a execução ou penhorados os bens. Com efeito, a garantia do juízo constitui pressuposto processual exigido para o manejo dos embargos à execução. Assim, considerando que não foi atendido o requisito legal de admissibilidade (garantia do juízo), correta a decisão que não conheceu dos embargos à execução, não havendo se falar nas ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV)" Recorrem de revistaos executados. Sustentam que o julgado violouos princípios do contraditório e da ampla defesa, "ao sequer apreciar o mérito de embargos à execução opostos por pessoa hipossuficiente e, que, em que pese a impossibilidade de garantia a integralidade do débito, garantiu o juízo nos limites da sua possibilidade financeira ." De início, gize-se que a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal (CLT, artigo 896, §2º), circunstância que afastao exame daviolação dodissenso pretoriano. De outro lado, a alegada ofensa aos permissivos constitucionais indicados somente poderia ocorrer de forma oblíqua e indireta, sendo certo que a respectiva aferição dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT. Nesse cenário, inviável o processamento do recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Destaque-se que, nos processos em fase de execução, como ocorre na espécie, a hipótese de cabimento do recurso de revista restringe-se à demonstração de violação de dispositivo da CF. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Nos termos do item II da súmula 463/TST, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Inexistindo comprovação da situação de hipossuficiência econômica alegada, não há que se deferir as benesses da justiça gratuita postulada. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O art. 884 da CLT dispõe que os embargos à execução são cabíveis quando garantida totalmente a execução ou penhorados os bens. Com efeito, a garantia do juízo constitui pressupostoprocessual exigido para o manejo dos embargos à execução. Assim, considerando que não foi atendido o requisito legal de admissibilidade (garantia do juízo), correta a decisão que não conheceu dos embargos à execução, não havendo se falar nas ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelos executados Legalmed Sociedade Civil de Associados Profissionais da Saúde e Banco Social - BMF (fls. 638/641), em face da decisão oriunda da MM. 18ª da Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferida pelo Exmo. Juiz Jonathan Quintao Jacob, que não conheceu dos embargos à execução por precoces (fls. 626/627). Não houve apresentação de contraminuta (fls. 644). Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele conheço. MÉRITO GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA Os agravantes requerem o deferimento dos benefícios da justiça gratuita sob a alegação de que a atual condição econômica não permite demandarem em juízo. Para corroborarem seus pedidos juntam os documentos de fls. 379/380 e 384/385. Ao exame. O tema da justiça gratuita foi tratado na Lei 13.467 /2017 e está assim disciplinado: "Art. 790. [...] § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Além disso, nos termos dispostos no art. 98 do CPC, é possível a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas. Todavia, o deferimento do pedido exige a comprovação robusta do estado de hipossuficiência, não bastando a mera declaração de miserabilidade jurídica. A matéria está consolidada na Súmula n.º 463 do TST, que em seu item II, assim dispõe quanto à pessoa jurídica: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração; é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Com efeito, para a pessoa jurídica a concessão da gratuidade da justiça requer a comprovação cabal da hipossuficiência econômica, condição que não ficou demonstrada nos autos. No caso vertente, os agravantes juntaram declaração de hipossuficiência (fls. 379 e 384), bem como recibo de entrega da declaração de débitos e créditos tributários federais de janeiro de 2023 (fls. 380 e 385). Conforme já apontado, nos termos do disposto no art. 98 do CPC, é possível a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas. Entretanto, o deferimento do pedido exige a comprovação do estado de hipossuficiência, não bastando a mera declaração de miserabilidade jurídica conforme dispõe a Súmula 463/TST. Os documentos colacionados aos autos não são suficientes a demonstrar a insuficiência financeira da reclamada e, por essa razão, o benefício da gratuidade de justiça pleiteado pelos agravantes não deve ser deferido. Nesse contexto, nego provimento ao agravo. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO A decisão recorrida é do seguinte teor: "DESPACHO Vistos. Não conheço dos embargos à execução por precoces, vez que não garantido o Juízo, como ordenado pelo art. 884 da CLT, sem prejuízo da ratificação ou renovação da medida no momento processual próprio. Homologo os cálculos de id - c8be864 para fixar o débito da(s) executada(s), na data de 17/02/2021, em R$ 64.063,00, sem prejuízo das atualizações de direito. Tem bloqueio SISBAJUD, cujo saldo atualizado é de R$574,07, de modo que remanesce um saldo devedor de R$63.488,93. 1- Cite(m)-se a(s) executada(s) BANCO SOCIAL - BMF, CNPJ nº 42.628.606/0001-16 e LEGALMED ASSOCIADOS, CNPJ nº 38.419.887/0001-2 para, em 48 horas, pagar(em) a quantia, depositar(em) em juízo ou indicar(em) bens passíveis de penhora. 2- Decorrido o prazo sem o pagamento, utilize-se o convênio SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, para bloqueio de ativos bancários do(s) executado(s), observado como limite o montante da dívida e determinada desde já a liberação de valor bloqueado que por algum acaso ultrapasse o valor do débito. 3- Após 45 dias contados da citação, caso a execução não esteja garantida, (1) inclua(m) se o(s) executados no BNDT, (2) proceda-se à pesquisa RENAJUD em nome do(s) executado(s), efetuando-se o BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA dos veículos eventualmente encontrados, e (3) utilize-se o PROTESTOJUD. 4- Se infrutíferas as medidas, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, indique meios que possibilitem a garantia da execução. 5- Garantida esta, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. PUBLIQUE-SE" (fls. 626/627). Irresignados os executados agravam de petição sob a alegação de que ainda que a garantia não seja suficiente, não possuem outros bens, devendo serem admitidos os embargos à execução para a apreciação do mérito, sob pena de afronta ao direito à ampla defesa e ao acesso ao Judiciário. Razão não lhe assiste. No caso, o valor da execução é expressivo R$64.063,00, tendo sido garantido parcialmente o Juízo em R$574,07 (fls. 626). Ademais, o ajuizamento da ação está na vigência da Lei nº 13.647/2017 (18/09/2020). O art. 884 da CLT estatui: "Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação". A norma acima diz que os embargos à execução são cabíveis quando garantida totalmente a execução ou penhorados os bens. Com efeito, a garantia do juízo constitui pressuposto processual exigido para o manejo dos embargos à execução. Assim, considerando que não foi atendido o requisito legal de admissibilidade referente à garantia do juízo, não devendo serem conhecidos e apreciados os embargos à execução (não garantida a execução), não há se falar nas ofensas aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal apontados (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Nessa esteira trago à baila o seguinte aresto do col. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 884 DA CLT. VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DO ART. 896, §2º. DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, a, b e c, da CLT (conhecimento, observado o seu §9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do §2º do citado artigo (execução de sentença). Sobre a prévia necessidade de garantia da execução para regularidade dos embargos à execução, bem como do próprio agravo de petição, cabe ressaltar que, segundo a inteligência do art. 884 da CLT, a interposição de qualquer recurso na fase de execução depende da garantia da execução ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. Na ausência desse requisito, o recurso não deve ser conhecido. Nesse quando lógico de veiculação necessariamente restrita do apelo, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a decisão regional funda-se na interpretação da legislação infraconstitucional, não autorizando, portanto, concluir pela ofensa direta dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Óbice da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido". (TST-Ag-AIRR 10016.25.2020.5.03.0027 Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, ac. 3ª Turma, julgado em 05/11/2021 e publicado em 12/11/2021 ) ( Grifos apostos) Destarte, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão dos embargos à execução, há que ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso desprovido. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Custas pelos executados, no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, inciso IV, da CLT. Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma. Sustenta, em síntese, que “o recurso manejado demonstrou expressamente que a negativa de seguimento da execução, sob o pretexto de ausência de garantia integral do juízo, violou de forma direta e literal os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Além disso, houve negativa de vigência ao artigo 884 da CLT, que não pode ser interpretado de maneira a restringir desproporcionalmente o direito da parte executada de discutir a execução”. Examino. Nos termos do artigo 896, § 2º da CLT, e da Súmula nº 266 do TST, das decisões proferidas em processo de execução só são cabíveis recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Conforme se constata da decisão recorrida, o e. TRT proferiu decisão em plena conformidade com o entendimento sedimentado no âmbito desta Corte Superior, consoante diretriz da Súmula nº 463, II do TST que preleciona que “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração; é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Assim, não comprovada pela reclamada a sua insuficiência financeira, não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Por consectário, a ausência da garantia do juízo inviabilizou o conhecimento dos recursos na fase executória, a teor do art. 884 da CLT. Do contexto dos autos não restou configurada violação direta e literal à Constituição Federal, devendo ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL PEREIRA DA SILVA
-
08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Ag AIRR 0000811-04.2020.5.10.0018 AGRAVANTE: LEGALMED SOCIEDADE CIVIL DE ASSOCIADOS PROFISSIONAIS DA SAUDE E OUTROS (1) AGRAVADO: GESPRO - SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000811-04.2020.5.10.0018 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/chs/jaa AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Nos termos do artigo 896, § 2º da CLT, e da Súmula nº 266 do TST, das decisões proferidas em processo de execução só são cabíveis recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Conforme se constata da decisão recorrida, o e. TRT proferiu decisão em plena conformidade com o entendimento sedimentado no âmbito desta Corte Superior, consoante diretriz da Súmula nº 463, II do TST que preleciona que “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração; é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Assim, não comprovada pela reclamada a sua insuficiência financeira, não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Por consectário, a ausência da garantia do juízo inviabilizou o conhecimento dos recursos na fase executória, a teor do art. 884 da CLT. Do contexto dos autos não restou configurada violação direta e literal à Constituição Federal, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000811-04.2020.5.10.0018, em que são AGRAVANTES LEGALMED SOCIEDADE CIVIL DE ASSOCIADOS PROFISSIONAIS DA SAUDE e BANCO SOCIAL B M F e são AGRAVADOS GESPRO - SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, VERTICE - SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS ASSOCIADOS, SAMUEL PEREIRA DA SILVA, CLEONIDES DE SOUSA GOMES, JEFFERSON SOUSA GOMES DE LIMA e CLEBER LEAL SERRA. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela ora agravante. Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 27/08/2024 - via sistema ; recurso apresentado em 06/09/2024 - fls. 800). Regular a representação processual (fls. 378,383). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93, da Constituição Federal. Os executados aduzemque o acórdão prolatado pela egr. Turma deve ser anulado por negativa de prestação jurisdicional. Argumentamque o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciarsobre todas as teses apresentadas nas razões recursais, notadamente acerca da possibilidade de garantia parcial da execução, assim como sobre a incidência do art. 99, §2º do CPC. Contudo,verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão de pronunciamento. De outra parte, decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivosmencionados. Nego seguimento ao recurso, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução. Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma indeferiu as benesses da justiça gratuita e não conheceu dos embargos à execução,consignando os fundamentos sintetizados na seguinte ementa: " AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Nos termos do item II da súmula 463/TST, 'no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo'. Inexistindo comprovação da situação de hipossuficiênciaeconômica alegada, não há que se deferir as benesses da justiça gratuita postulada. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O art. 884 da CLT dispõe que os embargos à execução são cabíveis quando garantida totalmente a execução ou penhorados os bens. Com efeito, a garantia do juízo constitui pressuposto processual exigido para o manejo dos embargos à execução. Assim, considerando que não foi atendido o requisito legal de admissibilidade (garantia do juízo), correta a decisão que não conheceu dos embargos à execução, não havendo se falar nas ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV)" Recorrem de revistaos executados. Sustentam que o julgado violouos princípios do contraditório e da ampla defesa, "ao sequer apreciar o mérito de embargos à execução opostos por pessoa hipossuficiente e, que, em que pese a impossibilidade de garantia a integralidade do débito, garantiu o juízo nos limites da sua possibilidade financeira ." De início, gize-se que a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal (CLT, artigo 896, §2º), circunstância que afastao exame daviolação dodissenso pretoriano. De outro lado, a alegada ofensa aos permissivos constitucionais indicados somente poderia ocorrer de forma oblíqua e indireta, sendo certo que a respectiva aferição dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT. Nesse cenário, inviável o processamento do recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Destaque-se que, nos processos em fase de execução, como ocorre na espécie, a hipótese de cabimento do recurso de revista restringe-se à demonstração de violação de dispositivo da CF. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Nos termos do item II da súmula 463/TST, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Inexistindo comprovação da situação de hipossuficiência econômica alegada, não há que se deferir as benesses da justiça gratuita postulada. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O art. 884 da CLT dispõe que os embargos à execução são cabíveis quando garantida totalmente a execução ou penhorados os bens. Com efeito, a garantia do juízo constitui pressupostoprocessual exigido para o manejo dos embargos à execução. Assim, considerando que não foi atendido o requisito legal de admissibilidade (garantia do juízo), correta a decisão que não conheceu dos embargos à execução, não havendo se falar nas ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelos executados Legalmed Sociedade Civil de Associados Profissionais da Saúde e Banco Social - BMF (fls. 638/641), em face da decisão oriunda da MM. 18ª da Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferida pelo Exmo. Juiz Jonathan Quintao Jacob, que não conheceu dos embargos à execução por precoces (fls. 626/627). Não houve apresentação de contraminuta (fls. 644). Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele conheço. MÉRITO GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA Os agravantes requerem o deferimento dos benefícios da justiça gratuita sob a alegação de que a atual condição econômica não permite demandarem em juízo. Para corroborarem seus pedidos juntam os documentos de fls. 379/380 e 384/385. Ao exame. O tema da justiça gratuita foi tratado na Lei 13.467 /2017 e está assim disciplinado: "Art. 790. [...] § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Além disso, nos termos dispostos no art. 98 do CPC, é possível a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas. Todavia, o deferimento do pedido exige a comprovação robusta do estado de hipossuficiência, não bastando a mera declaração de miserabilidade jurídica. A matéria está consolidada na Súmula n.º 463 do TST, que em seu item II, assim dispõe quanto à pessoa jurídica: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração; é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Com efeito, para a pessoa jurídica a concessão da gratuidade da justiça requer a comprovação cabal da hipossuficiência econômica, condição que não ficou demonstrada nos autos. No caso vertente, os agravantes juntaram declaração de hipossuficiência (fls. 379 e 384), bem como recibo de entrega da declaração de débitos e créditos tributários federais de janeiro de 2023 (fls. 380 e 385). Conforme já apontado, nos termos do disposto no art. 98 do CPC, é possível a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas. Entretanto, o deferimento do pedido exige a comprovação do estado de hipossuficiência, não bastando a mera declaração de miserabilidade jurídica conforme dispõe a Súmula 463/TST. Os documentos colacionados aos autos não são suficientes a demonstrar a insuficiência financeira da reclamada e, por essa razão, o benefício da gratuidade de justiça pleiteado pelos agravantes não deve ser deferido. Nesse contexto, nego provimento ao agravo. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO A decisão recorrida é do seguinte teor: "DESPACHO Vistos. Não conheço dos embargos à execução por precoces, vez que não garantido o Juízo, como ordenado pelo art. 884 da CLT, sem prejuízo da ratificação ou renovação da medida no momento processual próprio. Homologo os cálculos de id - c8be864 para fixar o débito da(s) executada(s), na data de 17/02/2021, em R$ 64.063,00, sem prejuízo das atualizações de direito. Tem bloqueio SISBAJUD, cujo saldo atualizado é de R$574,07, de modo que remanesce um saldo devedor de R$63.488,93. 1- Cite(m)-se a(s) executada(s) BANCO SOCIAL - BMF, CNPJ nº 42.628.606/0001-16 e LEGALMED ASSOCIADOS, CNPJ nº 38.419.887/0001-2 para, em 48 horas, pagar(em) a quantia, depositar(em) em juízo ou indicar(em) bens passíveis de penhora. 2- Decorrido o prazo sem o pagamento, utilize-se o convênio SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, para bloqueio de ativos bancários do(s) executado(s), observado como limite o montante da dívida e determinada desde já a liberação de valor bloqueado que por algum acaso ultrapasse o valor do débito. 3- Após 45 dias contados da citação, caso a execução não esteja garantida, (1) inclua(m) se o(s) executados no BNDT, (2) proceda-se à pesquisa RENAJUD em nome do(s) executado(s), efetuando-se o BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA dos veículos eventualmente encontrados, e (3) utilize-se o PROTESTOJUD. 4- Se infrutíferas as medidas, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, indique meios que possibilitem a garantia da execução. 5- Garantida esta, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. PUBLIQUE-SE" (fls. 626/627). Irresignados os executados agravam de petição sob a alegação de que ainda que a garantia não seja suficiente, não possuem outros bens, devendo serem admitidos os embargos à execução para a apreciação do mérito, sob pena de afronta ao direito à ampla defesa e ao acesso ao Judiciário. Razão não lhe assiste. No caso, o valor da execução é expressivo R$64.063,00, tendo sido garantido parcialmente o Juízo em R$574,07 (fls. 626). Ademais, o ajuizamento da ação está na vigência da Lei nº 13.647/2017 (18/09/2020). O art. 884 da CLT estatui: "Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação". A norma acima diz que os embargos à execução são cabíveis quando garantida totalmente a execução ou penhorados os bens. Com efeito, a garantia do juízo constitui pressuposto processual exigido para o manejo dos embargos à execução. Assim, considerando que não foi atendido o requisito legal de admissibilidade referente à garantia do juízo, não devendo serem conhecidos e apreciados os embargos à execução (não garantida a execução), não há se falar nas ofensas aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal apontados (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Nessa esteira trago à baila o seguinte aresto do col. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 884 DA CLT. VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DO ART. 896, §2º. DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, a, b e c, da CLT (conhecimento, observado o seu §9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do §2º do citado artigo (execução de sentença). Sobre a prévia necessidade de garantia da execução para regularidade dos embargos à execução, bem como do próprio agravo de petição, cabe ressaltar que, segundo a inteligência do art. 884 da CLT, a interposição de qualquer recurso na fase de execução depende da garantia da execução ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. Na ausência desse requisito, o recurso não deve ser conhecido. Nesse quando lógico de veiculação necessariamente restrita do apelo, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a decisão regional funda-se na interpretação da legislação infraconstitucional, não autorizando, portanto, concluir pela ofensa direta dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Óbice da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido". (TST-Ag-AIRR 10016.25.2020.5.03.0027 Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, ac. 3ª Turma, julgado em 05/11/2021 e publicado em 12/11/2021 ) ( Grifos apostos) Destarte, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão dos embargos à execução, há que ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso desprovido. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Custas pelos executados, no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, inciso IV, da CLT. Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma. Sustenta, em síntese, que “o recurso manejado demonstrou expressamente que a negativa de seguimento da execução, sob o pretexto de ausência de garantia integral do juízo, violou de forma direta e literal os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Além disso, houve negativa de vigência ao artigo 884 da CLT, que não pode ser interpretado de maneira a restringir desproporcionalmente o direito da parte executada de discutir a execução”. Examino. Nos termos do artigo 896, § 2º da CLT, e da Súmula nº 266 do TST, das decisões proferidas em processo de execução só são cabíveis recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Conforme se constata da decisão recorrida, o e. TRT proferiu decisão em plena conformidade com o entendimento sedimentado no âmbito desta Corte Superior, consoante diretriz da Súmula nº 463, II do TST que preleciona que “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração; é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Assim, não comprovada pela reclamada a sua insuficiência financeira, não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Por consectário, a ausência da garantia do juízo inviabilizou o conhecimento dos recursos na fase executória, a teor do art. 884 da CLT. Do contexto dos autos não restou configurada violação direta e literal à Constituição Federal, devendo ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEONIDES DE SOUSA GOMES
-
08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Ag AIRR 0000811-04.2020.5.10.0018 AGRAVANTE: LEGALMED SOCIEDADE CIVIL DE ASSOCIADOS PROFISSIONAIS DA SAUDE E OUTROS (1) AGRAVADO: GESPRO - SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000811-04.2020.5.10.0018 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/chs/jaa AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Nos termos do artigo 896, § 2º da CLT, e da Súmula nº 266 do TST, das decisões proferidas em processo de execução só são cabíveis recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Conforme se constata da decisão recorrida, o e. TRT proferiu decisão em plena conformidade com o entendimento sedimentado no âmbito desta Corte Superior, consoante diretriz da Súmula nº 463, II do TST que preleciona que “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração; é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Assim, não comprovada pela reclamada a sua insuficiência financeira, não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Por consectário, a ausência da garantia do juízo inviabilizou o conhecimento dos recursos na fase executória, a teor do art. 884 da CLT. Do contexto dos autos não restou configurada violação direta e literal à Constituição Federal, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000811-04.2020.5.10.0018, em que são AGRAVANTES LEGALMED SOCIEDADE CIVIL DE ASSOCIADOS PROFISSIONAIS DA SAUDE e BANCO SOCIAL B M F e são AGRAVADOS GESPRO - SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, VERTICE - SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS ASSOCIADOS, SAMUEL PEREIRA DA SILVA, CLEONIDES DE SOUSA GOMES, JEFFERSON SOUSA GOMES DE LIMA e CLEBER LEAL SERRA. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela ora agravante. Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 27/08/2024 - via sistema ; recurso apresentado em 06/09/2024 - fls. 800). Regular a representação processual (fls. 378,383). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93, da Constituição Federal. Os executados aduzemque o acórdão prolatado pela egr. Turma deve ser anulado por negativa de prestação jurisdicional. Argumentamque o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciarsobre todas as teses apresentadas nas razões recursais, notadamente acerca da possibilidade de garantia parcial da execução, assim como sobre a incidência do art. 99, §2º do CPC. Contudo,verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão de pronunciamento. De outra parte, decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivosmencionados. Nego seguimento ao recurso, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução. Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma indeferiu as benesses da justiça gratuita e não conheceu dos embargos à execução,consignando os fundamentos sintetizados na seguinte ementa: " AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Nos termos do item II da súmula 463/TST, 'no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo'. Inexistindo comprovação da situação de hipossuficiênciaeconômica alegada, não há que se deferir as benesses da justiça gratuita postulada. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O art. 884 da CLT dispõe que os embargos à execução são cabíveis quando garantida totalmente a execução ou penhorados os bens. Com efeito, a garantia do juízo constitui pressuposto processual exigido para o manejo dos embargos à execução. Assim, considerando que não foi atendido o requisito legal de admissibilidade (garantia do juízo), correta a decisão que não conheceu dos embargos à execução, não havendo se falar nas ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV)" Recorrem de revistaos executados. Sustentam que o julgado violouos princípios do contraditório e da ampla defesa, "ao sequer apreciar o mérito de embargos à execução opostos por pessoa hipossuficiente e, que, em que pese a impossibilidade de garantia a integralidade do débito, garantiu o juízo nos limites da sua possibilidade financeira ." De início, gize-se que a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal (CLT, artigo 896, §2º), circunstância que afastao exame daviolação dodissenso pretoriano. De outro lado, a alegada ofensa aos permissivos constitucionais indicados somente poderia ocorrer de forma oblíqua e indireta, sendo certo que a respectiva aferição dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT. Nesse cenário, inviável o processamento do recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Destaque-se que, nos processos em fase de execução, como ocorre na espécie, a hipótese de cabimento do recurso de revista restringe-se à demonstração de violação de dispositivo da CF. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Nos termos do item II da súmula 463/TST, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Inexistindo comprovação da situação de hipossuficiência econômica alegada, não há que se deferir as benesses da justiça gratuita postulada. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O art. 884 da CLT dispõe que os embargos à execução são cabíveis quando garantida totalmente a execução ou penhorados os bens. Com efeito, a garantia do juízo constitui pressupostoprocessual exigido para o manejo dos embargos à execução. Assim, considerando que não foi atendido o requisito legal de admissibilidade (garantia do juízo), correta a decisão que não conheceu dos embargos à execução, não havendo se falar nas ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelos executados Legalmed Sociedade Civil de Associados Profissionais da Saúde e Banco Social - BMF (fls. 638/641), em face da decisão oriunda da MM. 18ª da Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferida pelo Exmo. Juiz Jonathan Quintao Jacob, que não conheceu dos embargos à execução por precoces (fls. 626/627). Não houve apresentação de contraminuta (fls. 644). Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele conheço. MÉRITO GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA Os agravantes requerem o deferimento dos benefícios da justiça gratuita sob a alegação de que a atual condição econômica não permite demandarem em juízo. Para corroborarem seus pedidos juntam os documentos de fls. 379/380 e 384/385. Ao exame. O tema da justiça gratuita foi tratado na Lei 13.467 /2017 e está assim disciplinado: "Art. 790. [...] § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Além disso, nos termos dispostos no art. 98 do CPC, é possível a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas. Todavia, o deferimento do pedido exige a comprovação robusta do estado de hipossuficiência, não bastando a mera declaração de miserabilidade jurídica. A matéria está consolidada na Súmula n.º 463 do TST, que em seu item II, assim dispõe quanto à pessoa jurídica: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração; é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Com efeito, para a pessoa jurídica a concessão da gratuidade da justiça requer a comprovação cabal da hipossuficiência econômica, condição que não ficou demonstrada nos autos. No caso vertente, os agravantes juntaram declaração de hipossuficiência (fls. 379 e 384), bem como recibo de entrega da declaração de débitos e créditos tributários federais de janeiro de 2023 (fls. 380 e 385). Conforme já apontado, nos termos do disposto no art. 98 do CPC, é possível a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas. Entretanto, o deferimento do pedido exige a comprovação do estado de hipossuficiência, não bastando a mera declaração de miserabilidade jurídica conforme dispõe a Súmula 463/TST. Os documentos colacionados aos autos não são suficientes a demonstrar a insuficiência financeira da reclamada e, por essa razão, o benefício da gratuidade de justiça pleiteado pelos agravantes não deve ser deferido. Nesse contexto, nego provimento ao agravo. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO A decisão recorrida é do seguinte teor: "DESPACHO Vistos. Não conheço dos embargos à execução por precoces, vez que não garantido o Juízo, como ordenado pelo art. 884 da CLT, sem prejuízo da ratificação ou renovação da medida no momento processual próprio. Homologo os cálculos de id - c8be864 para fixar o débito da(s) executada(s), na data de 17/02/2021, em R$ 64.063,00, sem prejuízo das atualizações de direito. Tem bloqueio SISBAJUD, cujo saldo atualizado é de R$574,07, de modo que remanesce um saldo devedor de R$63.488,93. 1- Cite(m)-se a(s) executada(s) BANCO SOCIAL - BMF, CNPJ nº 42.628.606/0001-16 e LEGALMED ASSOCIADOS, CNPJ nº 38.419.887/0001-2 para, em 48 horas, pagar(em) a quantia, depositar(em) em juízo ou indicar(em) bens passíveis de penhora. 2- Decorrido o prazo sem o pagamento, utilize-se o convênio SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, para bloqueio de ativos bancários do(s) executado(s), observado como limite o montante da dívida e determinada desde já a liberação de valor bloqueado que por algum acaso ultrapasse o valor do débito. 3- Após 45 dias contados da citação, caso a execução não esteja garantida, (1) inclua(m) se o(s) executados no BNDT, (2) proceda-se à pesquisa RENAJUD em nome do(s) executado(s), efetuando-se o BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA dos veículos eventualmente encontrados, e (3) utilize-se o PROTESTOJUD. 4- Se infrutíferas as medidas, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, indique meios que possibilitem a garantia da execução. 5- Garantida esta, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. PUBLIQUE-SE" (fls. 626/627). Irresignados os executados agravam de petição sob a alegação de que ainda que a garantia não seja suficiente, não possuem outros bens, devendo serem admitidos os embargos à execução para a apreciação do mérito, sob pena de afronta ao direito à ampla defesa e ao acesso ao Judiciário. Razão não lhe assiste. No caso, o valor da execução é expressivo R$64.063,00, tendo sido garantido parcialmente o Juízo em R$574,07 (fls. 626). Ademais, o ajuizamento da ação está na vigência da Lei nº 13.647/2017 (18/09/2020). O art. 884 da CLT estatui: "Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação". A norma acima diz que os embargos à execução são cabíveis quando garantida totalmente a execução ou penhorados os bens. Com efeito, a garantia do juízo constitui pressuposto processual exigido para o manejo dos embargos à execução. Assim, considerando que não foi atendido o requisito legal de admissibilidade referente à garantia do juízo, não devendo serem conhecidos e apreciados os embargos à execução (não garantida a execução), não há se falar nas ofensas aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal apontados (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Nessa esteira trago à baila o seguinte aresto do col. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 884 DA CLT. VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DO ART. 896, §2º. DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, a, b e c, da CLT (conhecimento, observado o seu §9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do §2º do citado artigo (execução de sentença). Sobre a prévia necessidade de garantia da execução para regularidade dos embargos à execução, bem como do próprio agravo de petição, cabe ressaltar que, segundo a inteligência do art. 884 da CLT, a interposição de qualquer recurso na fase de execução depende da garantia da execução ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. Na ausência desse requisito, o recurso não deve ser conhecido. Nesse quando lógico de veiculação necessariamente restrita do apelo, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a decisão regional funda-se na interpretação da legislação infraconstitucional, não autorizando, portanto, concluir pela ofensa direta dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Óbice da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido". (TST-Ag-AIRR 10016.25.2020.5.03.0027 Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, ac. 3ª Turma, julgado em 05/11/2021 e publicado em 12/11/2021 ) ( Grifos apostos) Destarte, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão dos embargos à execução, há que ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso desprovido. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Custas pelos executados, no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, inciso IV, da CLT. Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma. Sustenta, em síntese, que “o recurso manejado demonstrou expressamente que a negativa de seguimento da execução, sob o pretexto de ausência de garantia integral do juízo, violou de forma direta e literal os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Além disso, houve negativa de vigência ao artigo 884 da CLT, que não pode ser interpretado de maneira a restringir desproporcionalmente o direito da parte executada de discutir a execução”. Examino. Nos termos do artigo 896, § 2º da CLT, e da Súmula nº 266 do TST, das decisões proferidas em processo de execução só são cabíveis recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Conforme se constata da decisão recorrida, o e. TRT proferiu decisão em plena conformidade com o entendimento sedimentado no âmbito desta Corte Superior, consoante diretriz da Súmula nº 463, II do TST que preleciona que “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração; é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Assim, não comprovada pela reclamada a sua insuficiência financeira, não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Por consectário, a ausência da garantia do juízo inviabilizou o conhecimento dos recursos na fase executória, a teor do art. 884 da CLT. Do contexto dos autos não restou configurada violação direta e literal à Constituição Federal, devendo ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFFERSON SOUSA GOMES DE LIMA
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Ag AIRR 0000811-04.2020.5.10.0018 AGRAVANTE: LEGALMED SOCIEDADE CIVIL DE ASSOCIADOS PROFISSIONAIS DA SAUDE E OUTROS (1) AGRAVADO: GESPRO - SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000811-04.2020.5.10.0018 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/chs/jaa AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Nos termos do artigo 896, § 2º da CLT, e da Súmula nº 266 do TST, das decisões proferidas em processo de execução só são cabíveis recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Conforme se constata da decisão recorrida, o e. TRT proferiu decisão em plena conformidade com o entendimento sedimentado no âmbito desta Corte Superior, consoante diretriz da Súmula nº 463, II do TST que preleciona que “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração; é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Assim, não comprovada pela reclamada a sua insuficiência financeira, não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Por consectário, a ausência da garantia do juízo inviabilizou o conhecimento dos recursos na fase executória, a teor do art. 884 da CLT. Do contexto dos autos não restou configurada violação direta e literal à Constituição Federal, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000811-04.2020.5.10.0018, em que são AGRAVANTES LEGALMED SOCIEDADE CIVIL DE ASSOCIADOS PROFISSIONAIS DA SAUDE e BANCO SOCIAL B M F e são AGRAVADOS GESPRO - SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, VERTICE - SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSIONAIS ASSOCIADOS, SAMUEL PEREIRA DA SILVA, CLEONIDES DE SOUSA GOMES, JEFFERSON SOUSA GOMES DE LIMA e CLEBER LEAL SERRA. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela ora agravante. Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 27/08/2024 - via sistema ; recurso apresentado em 06/09/2024 - fls. 800). Regular a representação processual (fls. 378,383). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93, da Constituição Federal. Os executados aduzemque o acórdão prolatado pela egr. Turma deve ser anulado por negativa de prestação jurisdicional. Argumentamque o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciarsobre todas as teses apresentadas nas razões recursais, notadamente acerca da possibilidade de garantia parcial da execução, assim como sobre a incidência do art. 99, §2º do CPC. Contudo,verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão de pronunciamento. De outra parte, decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivosmencionados. Nego seguimento ao recurso, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução. Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma indeferiu as benesses da justiça gratuita e não conheceu dos embargos à execução,consignando os fundamentos sintetizados na seguinte ementa: " AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Nos termos do item II da súmula 463/TST, 'no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo'. Inexistindo comprovação da situação de hipossuficiênciaeconômica alegada, não há que se deferir as benesses da justiça gratuita postulada. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O art. 884 da CLT dispõe que os embargos à execução são cabíveis quando garantida totalmente a execução ou penhorados os bens. Com efeito, a garantia do juízo constitui pressuposto processual exigido para o manejo dos embargos à execução. Assim, considerando que não foi atendido o requisito legal de admissibilidade (garantia do juízo), correta a decisão que não conheceu dos embargos à execução, não havendo se falar nas ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV)" Recorrem de revistaos executados. Sustentam que o julgado violouos princípios do contraditório e da ampla defesa, "ao sequer apreciar o mérito de embargos à execução opostos por pessoa hipossuficiente e, que, em que pese a impossibilidade de garantia a integralidade do débito, garantiu o juízo nos limites da sua possibilidade financeira ." De início, gize-se que a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal (CLT, artigo 896, §2º), circunstância que afastao exame daviolação dodissenso pretoriano. De outro lado, a alegada ofensa aos permissivos constitucionais indicados somente poderia ocorrer de forma oblíqua e indireta, sendo certo que a respectiva aferição dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT. Nesse cenário, inviável o processamento do recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Destaque-se que, nos processos em fase de execução, como ocorre na espécie, a hipótese de cabimento do recurso de revista restringe-se à demonstração de violação de dispositivo da CF. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Nos termos do item II da súmula 463/TST, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Inexistindo comprovação da situação de hipossuficiência econômica alegada, não há que se deferir as benesses da justiça gratuita postulada. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O art. 884 da CLT dispõe que os embargos à execução são cabíveis quando garantida totalmente a execução ou penhorados os bens. Com efeito, a garantia do juízo constitui pressupostoprocessual exigido para o manejo dos embargos à execução. Assim, considerando que não foi atendido o requisito legal de admissibilidade (garantia do juízo), correta a decisão que não conheceu dos embargos à execução, não havendo se falar nas ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelos executados Legalmed Sociedade Civil de Associados Profissionais da Saúde e Banco Social - BMF (fls. 638/641), em face da decisão oriunda da MM. 18ª da Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferida pelo Exmo. Juiz Jonathan Quintao Jacob, que não conheceu dos embargos à execução por precoces (fls. 626/627). Não houve apresentação de contraminuta (fls. 644). Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele conheço. MÉRITO GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA Os agravantes requerem o deferimento dos benefícios da justiça gratuita sob a alegação de que a atual condição econômica não permite demandarem em juízo. Para corroborarem seus pedidos juntam os documentos de fls. 379/380 e 384/385. Ao exame. O tema da justiça gratuita foi tratado na Lei 13.467 /2017 e está assim disciplinado: "Art. 790. [...] § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Além disso, nos termos dispostos no art. 98 do CPC, é possível a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas. Todavia, o deferimento do pedido exige a comprovação robusta do estado de hipossuficiência, não bastando a mera declaração de miserabilidade jurídica. A matéria está consolidada na Súmula n.º 463 do TST, que em seu item II, assim dispõe quanto à pessoa jurídica: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração; é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Com efeito, para a pessoa jurídica a concessão da gratuidade da justiça requer a comprovação cabal da hipossuficiência econômica, condição que não ficou demonstrada nos autos. No caso vertente, os agravantes juntaram declaração de hipossuficiência (fls. 379 e 384), bem como recibo de entrega da declaração de débitos e créditos tributários federais de janeiro de 2023 (fls. 380 e 385). Conforme já apontado, nos termos do disposto no art. 98 do CPC, é possível a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas. Entretanto, o deferimento do pedido exige a comprovação do estado de hipossuficiência, não bastando a mera declaração de miserabilidade jurídica conforme dispõe a Súmula 463/TST. Os documentos colacionados aos autos não são suficientes a demonstrar a insuficiência financeira da reclamada e, por essa razão, o benefício da gratuidade de justiça pleiteado pelos agravantes não deve ser deferido. Nesse contexto, nego provimento ao agravo. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO A decisão recorrida é do seguinte teor: "DESPACHO Vistos. Não conheço dos embargos à execução por precoces, vez que não garantido o Juízo, como ordenado pelo art. 884 da CLT, sem prejuízo da ratificação ou renovação da medida no momento processual próprio. Homologo os cálculos de id - c8be864 para fixar o débito da(s) executada(s), na data de 17/02/2021, em R$ 64.063,00, sem prejuízo das atualizações de direito. Tem bloqueio SISBAJUD, cujo saldo atualizado é de R$574,07, de modo que remanesce um saldo devedor de R$63.488,93. 1- Cite(m)-se a(s) executada(s) BANCO SOCIAL - BMF, CNPJ nº 42.628.606/0001-16 e LEGALMED ASSOCIADOS, CNPJ nº 38.419.887/0001-2 para, em 48 horas, pagar(em) a quantia, depositar(em) em juízo ou indicar(em) bens passíveis de penhora. 2- Decorrido o prazo sem o pagamento, utilize-se o convênio SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, para bloqueio de ativos bancários do(s) executado(s), observado como limite o montante da dívida e determinada desde já a liberação de valor bloqueado que por algum acaso ultrapasse o valor do débito. 3- Após 45 dias contados da citação, caso a execução não esteja garantida, (1) inclua(m) se o(s) executados no BNDT, (2) proceda-se à pesquisa RENAJUD em nome do(s) executado(s), efetuando-se o BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA dos veículos eventualmente encontrados, e (3) utilize-se o PROTESTOJUD. 4- Se infrutíferas as medidas, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, indique meios que possibilitem a garantia da execução. 5- Garantida esta, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. PUBLIQUE-SE" (fls. 626/627). Irresignados os executados agravam de petição sob a alegação de que ainda que a garantia não seja suficiente, não possuem outros bens, devendo serem admitidos os embargos à execução para a apreciação do mérito, sob pena de afronta ao direito à ampla defesa e ao acesso ao Judiciário. Razão não lhe assiste. No caso, o valor da execução é expressivo R$64.063,00, tendo sido garantido parcialmente o Juízo em R$574,07 (fls. 626). Ademais, o ajuizamento da ação está na vigência da Lei nº 13.647/2017 (18/09/2020). O art. 884 da CLT estatui: "Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação". A norma acima diz que os embargos à execução são cabíveis quando garantida totalmente a execução ou penhorados os bens. Com efeito, a garantia do juízo constitui pressuposto processual exigido para o manejo dos embargos à execução. Assim, considerando que não foi atendido o requisito legal de admissibilidade referente à garantia do juízo, não devendo serem conhecidos e apreciados os embargos à execução (não garantida a execução), não há se falar nas ofensas aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal apontados (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Nessa esteira trago à baila o seguinte aresto do col. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 884 DA CLT. VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DO ART. 896, §2º. DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, a, b e c, da CLT (conhecimento, observado o seu §9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do §2º do citado artigo (execução de sentença). Sobre a prévia necessidade de garantia da execução para regularidade dos embargos à execução, bem como do próprio agravo de petição, cabe ressaltar que, segundo a inteligência do art. 884 da CLT, a interposição de qualquer recurso na fase de execução depende da garantia da execução ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. Na ausência desse requisito, o recurso não deve ser conhecido. Nesse quando lógico de veiculação necessariamente restrita do apelo, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a decisão regional funda-se na interpretação da legislação infraconstitucional, não autorizando, portanto, concluir pela ofensa direta dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Óbice da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido". (TST-Ag-AIRR 10016.25.2020.5.03.0027 Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, ac. 3ª Turma, julgado em 05/11/2021 e publicado em 12/11/2021 ) ( Grifos apostos) Destarte, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão dos embargos à execução, há que ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso desprovido. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Custas pelos executados, no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, inciso IV, da CLT. Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma. Sustenta, em síntese, que “o recurso manejado demonstrou expressamente que a negativa de seguimento da execução, sob o pretexto de ausência de garantia integral do juízo, violou de forma direta e literal os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Além disso, houve negativa de vigência ao artigo 884 da CLT, que não pode ser interpretado de maneira a restringir desproporcionalmente o direito da parte executada de discutir a execução”. Examino. Nos termos do artigo 896, § 2º da CLT, e da Súmula nº 266 do TST, das decisões proferidas em processo de execução só são cabíveis recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Conforme se constata da decisão recorrida, o e. TRT proferiu decisão em plena conformidade com o entendimento sedimentado no âmbito desta Corte Superior, consoante diretriz da Súmula nº 463, II do TST que preleciona que “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração; é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Assim, não comprovada pela reclamada a sua insuficiência financeira, não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Por consectário, a ausência da garantia do juízo inviabilizou o conhecimento dos recursos na fase executória, a teor do art. 884 da CLT. Do contexto dos autos não restou configurada violação direta e literal à Constituição Federal, devendo ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEBER LEAL SERRA
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08/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)