Sebastião Policeno De Oliveira x Banco Pan S.A.

Número do Processo: 0000811-06.2025.8.16.0052

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível de Barracão
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Barracão | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (46)3905-6656 - E-mail: BAR-JEC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000811-06.2025.8.16.0052 Processo:   0000811-06.2025.8.16.0052 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa:   R$15.000,00 Polo Ativo(s):   SEBASTIÃO POLICENO DE OLIVEIRA (RG: 30496779 SSP/PR e CPF/CNPJ: 282.909.179-53) RUA MINAS GERAIS, 610 - CENTRO - BARRACÃO/PR - CEP: 85.700-000 Polo Passivo(s):   BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Avenida Paulista, 1374 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100         1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, proposta por SEBASTIÃO POLICENO DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A. A parte autora alega, em síntese, que: sempre preservou sua reputação perante o comércio local, mantendo conduta responsável no cumprimento de suas obrigações financeiras; ao tentar realizar compra parcelada em estabelecimento da cidade de Barracão/PR, foi informada de que havia apontamento em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito; realizou consulta no SERASA e identificou inscrição promovida pela parte ré, vinculada ao contrato n.º 365039633-0, no valor de R$ 15.730,00; questionou administrativamente a contratação, tendo a instituição financeira informado tratar-se de empréstimo consignado firmado em 05/10/2022, no valor de R$ 8.986,28, a ser pago em 84 parcelas de R$ 242,00; alega inexistência de contratação válida, destacando que o valor correspondente foi depositado judicialmente em ação anteriormente ajuizada, na qual foi proferida sentença de procedência, reconhecendo a inexigibilidade do débito e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais; apesar disso, o nome permaneceu negativado, fato que teria causado novo abalo à sua honra e limitações no exercício de atividades da vida civil. Diante disso, requereu tutela provisória de urgência para que o requerido seja compelido a promover a imediata exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou: a) pela declaração de inexigibilidade do débito referente ao contrato mencionado; b) pela condenação da parte ré à exclusão definitiva do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito; c) pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu o benefício da justiça gratuita e anexou documentos. O Juízo determinou a intimação da parte autora para que esclarecesse a possibilidade de a presente demanda ser resolvida por meio de cumprimento de sentença, considerando que já obteve decisão judicial favorável em ação anteriormente ajuizada, na qual foi reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado mencionado na inicial, e que a pretensão ora deduzida se refere à manutenção de seu nome em cadastro de inadimplentes (SERASA), em decorrência do mesmo contrato (mov. 13.1). Em resposta, a parte autora sustentou que a presente demanda trata de fato novo, qual seja, a manutenção da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo após o depósito judicial do valor e a decisão de procedência em ação anterior que declarou a nulidade do contrato; defende que a causa de pedir e os pedidos atuais são distintos, notadamente, quanto à pretensão de indenização por danos morais decorrentes da nova negativação, o que exigiria apuração em sede de ação de conhecimento; ao final, pugnou pelo regular prosseguimento do feito e pelo deferimento da tutela de urgência para imediata exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes. Vieram os autos conclusos. É o relato. DECIDO. 2. A concessão da tutela provisória pleiteada demanda a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar que a decisão deferida em caráter antecipado não pode ser irreversível, conforme estabelece o art. 300, §2º, do CPC. No caso, em juízo preliminar, observa-se que, na ação anteriormente ajuizada (autos n.º 0000069-49.2023.8.16.0052), foi proferida sentença reconhecendo a inexistência da relação jurídica contratual, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor, embora ainda pendente de julgamento de recurso inominado. A referida decisão analisou proposta de contratação identificada sob o n.º 365039633 (mov. 35.3 daqueles autos), mesmo número do contrato indicado pela parte ré em resposta administrativa encaminhada ao Procon (mov. 1.7, destes autos), o que, em sede de cognição superficial, aponta para a presença de indícios da probabilidade do direito invocado. A medida postulada encontra respaldo na documentação que demonstra a persistência de registro restritivo vinculado ao referido contrato, cuja validade já foi questionada judicialmente. A continuidade da negativação, em tese, pode interferir de modo relevante na vida civil da parte autora, o que configura o perigo de dano necessário à concessão da tutela. Ademais, a manutenção do nome da parte demandante em cadastros de inadimplentes pode representar prejuízo de difícil reparação, considerando os efeitos diretos na possibilidade de acesso ao crédito e na realização de negócios jurídicos ordinários. Por fim, destaco a viabilidade de reversão do provimento, pois nada impede que, durante o curso processual, a antecipação de tutela seja revogada para determinar o restabelecimento da inscrição, conforme Daniel Neves[1]: “Atento a entendimento doutrinário firmado sobre o tema, o dispositivo legal deixa claro que irreversibilidade não diz respeito ao provimento que antecipa a tutela, e sim aos efeitos práticos gerados por ele (STJ, 3a Turma, REsp 737.047/SC, rei. Min. Nancy Andrighi, j. 16.02.2006, DJ 13.03.2006, p. 321). O pronunciamento é sempre reversível, mediante a interposição do recurso cabível ou a prolação de outra decisão que virá substituí-lo. Daí por que correto o dispositivo ao consagrar o entendimento de que a irreversibilidade não é a jurídica, sempre inexistente, mas a fática, que é analisada pela capacidade de retorno ao status quo ante, na eventualidade de revogação da tutela antecipada”.   Nota-se, ainda, que inexiste junto ao SERASA outra anotação de ocorrência em nome da requerente além da questionada nos presentes autos. 2.1. Diante disso, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a imediata exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, relativamente ao contrato n.º 365039633-0, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. 2.2. Caso não seja possível a baixa pelo Sistema SerasaJud, oficie-se os Órgãos de Restrição ao Crédito[2] para o cumprimento desta decisão, informando a este Juízo imediatamente após a efetivação. 3. Com efeito, o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor prevê que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Assim, aplicando-se o CDC ao caso em tela, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, consoante previsão do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica em relação à parte requerida. Logo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 4. No mais, recebo a petição inicial, uma vez que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 5. Quanto às custas e despesas processuais, considerando que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesa" (art. 54 da Lei n° 9.099/95), postergo à análise do pedido em caso de eventual recurso pela parte autora. 6. Paute-se audiência de conciliação. Observe-se a antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 do CPC). 6.1. Nos termos do art. 3°, § 1°, IV, da Resolução n° 354/2020, alterada pela Resolução n.º 481/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça, a audiência designada será realizada na MODALIDADE SEMIPRESENCIAL, devendo a Serventia disponibilizar o link de acesso no processo (Microsoft Teams). 6.2. Caso a parte requerida também tenha informado seu desinteresse na realização da audiência, o prazo para contestação terá início na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pela parte requerida (CPC, art. 335, II). 7. CITE-SE a parte requerida e intimem-se as partes para comparecimento à audiência (arts. 51, inc. I, e 20, da Lei n.º 9.099/95), em especial, para o requerido manifestar interesse no ato. 71. Caso o endereço seja insuficiente ou não atendido pela entrega domiciliar dos Correios (nessa hipótese, observado o disposto no art. 467 do CNFJ - Provimento 316/2022), determino, desde logo, que a citação e intimação se dê por mandado judicial ou carta precatório, conforme o caso. 7.2. Ainda, conste-se no mandado ou carta de citação que na impossibilidade de comparecimento ao ato, a parte poderá suprir a sua ausência por intermédio de representante, com outorga de poderes específicos para negociar e transigir. Fica a parte autora, também, devidamente ciente dessa prerrogativa. 7.3. Por fim, registre-se, no mesmo ato de citação acima, que a contestação poderá ser apresentada até a Audiência de Instrução e Julgamento, conforme Enunciado n.º 10 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE. 8. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no mesmo prazo. 9. Apresentada a impugnação à contestação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, ficando desde já consignado que, o simples requerimento, sem a especificação da relevância da prova requerida, acarretará o seu indeferimento. 9.1. Caso as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, encaminhem-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença. 10. Cumpra a Secretaria, no que pertinente, as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça - Provimento 316/2022. 11. Oportunamente, retornem os autos conclusos.   A via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimações e diligências necessárias.   Barracão, datado eletronicamente.   Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz Substituto BCM [1] NOVO CPC COMENTADO, 2016. P. 478 [2] Encaminhe-se com cópia do mov. 1.5.
  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Barracão | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (46)3905-6656 - E-mail: BAR-JEC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000811-06.2025.8.16.0052 Processo:   0000811-06.2025.8.16.0052 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa:   R$15.000,00 Polo Ativo(s):   SEBASTIÃO POLICENO DE OLIVEIRA Polo Passivo(s):   BANCO PAN S.A. 1. Considerando que a parte autora já obteve decisão judicial favorável, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conforme narrado na inicial, e que a presente demanda versa sobre a manutenção da inscrição indevida do nome do autor no SERASA, decorrente do mesmo contrato, intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da (im)possibilidade da pretensão ser resolvida via cumprimento de sentença. 2. Em seguida, tornem conclusos. 3. Diligências necessárias. Barracão/PR, datado e assinado digitalmente.   Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz Substituto HRL
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