Tais Ariane Dos Santos Kalsfelz x Schulze Recuperacao De Credito Ltda. e outros

Número do Processo: 0000811-14.2024.5.12.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000811-14.2024.5.12.0016 RECLAMANTE: TAIS ARIANE DOS SANTOS KALSFELZ RECLAMADO: SEGUR SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61059cd proferido nos autos. O executado postula o parcelamento do crédito em execução nos termos do art. 916 do CPC. E esse artigo dispõe, em síntese, que: # o executado deve comprovar o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado; # o restante do crédito pode ser pago em até 6 parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês; # enquanto não apreciado o requerimento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento; # deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos; # indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora; # o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, e a imposição ao executado de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas; e # esse parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos. Diante disso: 1. intime-se o exequente para manifestação. O silêncio do exequente será tomado como concordância. O exequente deverá considerar que o parcelamento requerido pode abreviar o tempo do processo, pois evita os atos de penhora e implica renúncia aos embargos à execução; que o parcelamento não acarreta prejuízos financeiros, pois o crédito será atualizado, além do que as parcelas pagas poderão ser imediatamente levantadas; e que, caso descumprido o parcelamento, os atos executivos serão retomados, e todas as parcelas serão consideradas vencidas e serão acrescidas de multa de 10%. 2. Havendo concordância do exequente, o requerimento será automaticamente deferido e deverão ser liberados em seu favor os valores já depositados. 3. O executado, por sua vez, deverá depositar as parcelas a cada 30 dias, a contar do depósito inicial de 30% (23/5/25), ficando a data do depósito prorrogada para o primeiro dia útil subsequente sempre que recair em sábado, domingo ou feriado. Os depósitos deverão ser realizados diretamente na conta indicada no Id f822827, com comprovação nos autos. As parcelas deverão ser corrigidas pela SELIC, índice aplicável aos processos trabalhistas. Intimem-se. Libere-se à reclamante o depósito recursal realizado pela primeira reclamada, assim como o depósito ora comprovado. JOINVILLE/SC, 26 de maio de 2025. SERGIO MASSARONI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TAIS ARIANE DOS SANTOS KALSFELZ
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000811-14.2024.5.12.0016 RECLAMANTE: TAIS ARIANE DOS SANTOS KALSFELZ RECLAMADO: SEGUR SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61059cd proferido nos autos. O executado postula o parcelamento do crédito em execução nos termos do art. 916 do CPC. E esse artigo dispõe, em síntese, que: # o executado deve comprovar o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado; # o restante do crédito pode ser pago em até 6 parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês; # enquanto não apreciado o requerimento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento; # deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos; # indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora; # o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, e a imposição ao executado de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas; e # esse parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos. Diante disso: 1. intime-se o exequente para manifestação. O silêncio do exequente será tomado como concordância. O exequente deverá considerar que o parcelamento requerido pode abreviar o tempo do processo, pois evita os atos de penhora e implica renúncia aos embargos à execução; que o parcelamento não acarreta prejuízos financeiros, pois o crédito será atualizado, além do que as parcelas pagas poderão ser imediatamente levantadas; e que, caso descumprido o parcelamento, os atos executivos serão retomados, e todas as parcelas serão consideradas vencidas e serão acrescidas de multa de 10%. 2. Havendo concordância do exequente, o requerimento será automaticamente deferido e deverão ser liberados em seu favor os valores já depositados. 3. O executado, por sua vez, deverá depositar as parcelas a cada 30 dias, a contar do depósito inicial de 30% (23/5/25), ficando a data do depósito prorrogada para o primeiro dia útil subsequente sempre que recair em sábado, domingo ou feriado. Os depósitos deverão ser realizados diretamente na conta indicada no Id f822827, com comprovação nos autos. As parcelas deverão ser corrigidas pela SELIC, índice aplicável aos processos trabalhistas. Intimem-se. Libere-se à reclamante o depósito recursal realizado pela primeira reclamada, assim como o depósito ora comprovado. JOINVILLE/SC, 26 de maio de 2025. SERGIO MASSARONI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SEGUR SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
    - SCHULZE RECUPERACAO DE CREDITO LTDA.
  4. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE 0000811-14.2024.5.12.0016 : TAIS ARIANE DOS SANTOS KALSFELZ : SEGUR SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a44c27 proferido nos autos. 1. Oportunamente observe-se a existência do depósito recursal. 2. Tendo em vista a certidão de nascimento apresentada no Id e3e430a, não é mais possível a reintegração, sendo a obrigação convertida em perdas e danos conforme determinado em sentença. ___________________________________________________________________ 2.  Intimem-se as partes a apresentarem os cálculos de liquidação no prazo de 10 dias, inclusive das contribuições previdenciárias e fiscais, caso devidas, consoante art. 879, §1º-B, da CLT. Os cálculos devem ser apresentados obrigatoriamente pelo PjeCalc.  Após, aguarde-se o decurso do prazo em relação a todas as partes, e, na sequência, façam-se os autos conclusos para deliberação. 3. Havendo divergência relevante entre os cálculos, a conta será considerada complexa e poderá ser nomeado  perito para  sua  elaboração, conforme  art.  879, § 6º, da CLT.  4.Será nomeado perito, também, caso as partes não cumpram sua obrigação no prazo estabelecido. 5. Apresentada a conta ou contas, voltem conclusos para deliberação. 6. Porque a execução dos créditos do trabalhador não mais pode ser promovida de ofício, o autor deverá requerer a citação do réu para pagar ou garantir a execução e autorizar o juízo a utilizar todos os convênios disponíveis para a busca de bens do devedor, dentre os quais estão o SISBAJUD, DETRAN/RENAJUD, INFOJUD e CNIB, com a inscrição do executado no SERASA e no BNDT, consoante art. 883-A da CLT; e com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do devedor, caso necessário ou conveniente, caso deseje que a execução seja iniciada tão logo possível. 7. Considerando a recomendação da Corregedoria Regional do TRT desta 12ª Região, expressa no Ofício Circular nº 30/2018, e a Instrução Normativa nº 32/2016 do TST, a liberação de valores às partes e advogados será feita através de transferência bancária. Assim, intime-se o autor a informar os dados bancários da conta para a qual pretende sejam transferidos valores (banco, titular, CPF, agência, conta-corrente/conta-poupança). Caso deferido na sentença/acórdão honorários sucumbenciais, os procuradores das partes deverão informar número de conta bancária para transferência de seus honorários. Fica facultado ao procurador do autor juntar o contrato de honorários e informar conta diferente para a transferência da verba, a fim de que os créditos do autor e do advogado sejam transferidos cada um para a conta própria. É autorizada a atribuição de sigilo ao contrato de honorários e à petição que informa os dados bancários. Não serão efetuadas transferências para contas bancárias de terceiros. Nos ofícios de transferência de valores, quando indicada conta única, serão discriminados os créditos do autor e do seu advogado, se existentes (honorários sucumbenciais, honorários assistenciais, etc). Nesse caso, o advogado/escritório de advocacia fica responsável pelo ajuste fiscal, pois não será retida a contribuição fiscal no momento da transferência.   JOINVILLE/SC, 28 de abril de 2025. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SEGUR SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
    - SCHULZE RECUPERACAO DE CREDITO LTDA.
  5. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE 0000811-14.2024.5.12.0016 : TAIS ARIANE DOS SANTOS KALSFELZ : SEGUR SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a44c27 proferido nos autos. 1. Oportunamente observe-se a existência do depósito recursal. 2. Tendo em vista a certidão de nascimento apresentada no Id e3e430a, não é mais possível a reintegração, sendo a obrigação convertida em perdas e danos conforme determinado em sentença. ___________________________________________________________________ 2.  Intimem-se as partes a apresentarem os cálculos de liquidação no prazo de 10 dias, inclusive das contribuições previdenciárias e fiscais, caso devidas, consoante art. 879, §1º-B, da CLT. Os cálculos devem ser apresentados obrigatoriamente pelo PjeCalc.  Após, aguarde-se o decurso do prazo em relação a todas as partes, e, na sequência, façam-se os autos conclusos para deliberação. 3. Havendo divergência relevante entre os cálculos, a conta será considerada complexa e poderá ser nomeado  perito para  sua  elaboração, conforme  art.  879, § 6º, da CLT.  4.Será nomeado perito, também, caso as partes não cumpram sua obrigação no prazo estabelecido. 5. Apresentada a conta ou contas, voltem conclusos para deliberação. 6. Porque a execução dos créditos do trabalhador não mais pode ser promovida de ofício, o autor deverá requerer a citação do réu para pagar ou garantir a execução e autorizar o juízo a utilizar todos os convênios disponíveis para a busca de bens do devedor, dentre os quais estão o SISBAJUD, DETRAN/RENAJUD, INFOJUD e CNIB, com a inscrição do executado no SERASA e no BNDT, consoante art. 883-A da CLT; e com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do devedor, caso necessário ou conveniente, caso deseje que a execução seja iniciada tão logo possível. 7. Considerando a recomendação da Corregedoria Regional do TRT desta 12ª Região, expressa no Ofício Circular nº 30/2018, e a Instrução Normativa nº 32/2016 do TST, a liberação de valores às partes e advogados será feita através de transferência bancária. Assim, intime-se o autor a informar os dados bancários da conta para a qual pretende sejam transferidos valores (banco, titular, CPF, agência, conta-corrente/conta-poupança). Caso deferido na sentença/acórdão honorários sucumbenciais, os procuradores das partes deverão informar número de conta bancária para transferência de seus honorários. Fica facultado ao procurador do autor juntar o contrato de honorários e informar conta diferente para a transferência da verba, a fim de que os créditos do autor e do advogado sejam transferidos cada um para a conta própria. É autorizada a atribuição de sigilo ao contrato de honorários e à petição que informa os dados bancários. Não serão efetuadas transferências para contas bancárias de terceiros. Nos ofícios de transferência de valores, quando indicada conta única, serão discriminados os créditos do autor e do seu advogado, se existentes (honorários sucumbenciais, honorários assistenciais, etc). Nesse caso, o advogado/escritório de advocacia fica responsável pelo ajuste fiscal, pois não será retida a contribuição fiscal no momento da transferência.   JOINVILLE/SC, 28 de abril de 2025. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TAIS ARIANE DOS SANTOS KALSFELZ