Maria Eliane Da Silva x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Número do Processo:
0000811-32.2023.8.16.0163
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Competência Delegada de Siqueira Campos
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Siqueira Campos | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAIntimação referente ao movimento (seq. 97) JUNTADA DE REQUERIMENTO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Siqueira Campos | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: civelsiqcampos@gmail.com Processo: 0000811-32.2023.8.16.0163 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$15.624,00 Autor(s): Maria Eliane da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Trata-se de cumprimento voluntário de sentença. Certificado o trânsito em julgado, a secretaria acostou o cálculo relativo às custas processuais, o que foi objeto de concordância pela requerida, na sequência (mov. 60.1/65.1). A autarquia requerida informou sobre o cumprimento da obrigação de fazer, bem como apresentou os cálculos de liquidação da obrigação de pagar (mov. 52.1/79.1). Intimada, a parte autora apresentou discordância com o cálculo, ocasião em que apresentou novo valor, requereu sua homologação e pugnou pela expedição de RPV (mov. 82.1). A autarquia, por sua vez, apresentou concordância com o cálculo do autor e requereu o seguimento do feito (mov. 84.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1.1. Anote-se o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, comunicando-se o Distribuidor. 1.2. Inclua-se no polo ativo o (a) advogado (a) da parte autora, porquanto credor(a) dos honorários de sucumbência. 1.3. Compulsando os autos, vislumbra-se que a parte autora apresentou novo cálculo, bem como apresentou a planilha respectiva, a qual não foi objeto de impugnação pela parte requerida (mov. 84.1). Destarte, ausente controvérsia, homologa-se os cálculos apresentados (mov. 60.1/82.1). 2. EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO E DEMAIS ATOS 2.1. Intimem-se as partes da presente decisão, com prazo de 15 dias. 2.2. Não havendo irresignação, expeça-se RPV e/ou precatório, na forma do art. 535, §3º, I e II, do CPC, observando-se, no que for, as diretrizes deste Juízo. 2.3. Encaminhem-se as requisições de pagamento ao Tribunal Regional competente, a contar da preclusão da presente decisão. 2.4. Expedidos e autuados os requerimentos, suspenda-se os presentes autos até que haja informação de pagamento ou de indeferimento das requisições, nos moldes do art. 402, §1º, do Código de Normas. 2.5. Comprovado o depósito referente ao pagamento, intimem-se as partes para eventual impugnação, em 05 dias. 2.6. Não havendo impugnação, expeça-se o competente alvará de levantamento ou de transferência em favor do exequente (principal) e/ou de seu(sua) advogado(a), caso na procuração lhe tenham sido outorgados poderes para tanto. Ainda, expeça-se o competente alvará de levantamento ou de transferência dos honorários sucumbenciais em favor do(a) advogado(a) da parte autora, com prazo de 30 dias. 2.7. Oportunamente, conclusos, para extinção nos termos do art. 924, II, do CPC. 3. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, 12 de maio de 2025. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito