Sind Empregados Estab De Servicos De Saude No Est Ceara x Sociedade Beneficente Sao Camilo

Número do Processo: 0000811-33.2025.5.07.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000811-33.2025.5.07.0011 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d66a10 proferido nos autos. DESPACHO Cuido de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva (CSAC) promovida em desfavor de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO, e na qual o Autor (SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA) funciona como substituto processual dos beneficiários do título executivo judicial pertencentes à categoria a qual representa.  A princípio este Juízo determina ao substituto processual que realize a devida qualificação da parte substituída com a juntada de documentação que possibilite sua identificação, sob pena de extinção do feito. Procedimento de praxe deste e de outros Juízos neste Regional.  Reiteradamente, os sindicatos não atendem à determinação retro, como no caso em apreço. Consequentemente, extingue-se o feito e a sentença extintiva torna-se objeto de Agravo de Petição.  Nesse cenário, constatou-se na Instância Superior “efetiva repetição de processos (milhares de agravos de petição) [...] contendo controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, qual seja, a exigibilidade de juntada do CPF do substituído pelo sindicato na fase de execução individual (art. 976, I, CPC) [...]”. De ofício, suscitou-se Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a fim de assegurar “[...] isonomia e segurança jurídica, dada a existência de decisões colegiadas divergentes nas Seções Especializadas deste Regional sobre o tema e a controvérsia entre a primeira e a segunda instância (art. 976, II, CPC).” No referido IRDR n. 0001653-46.2025.5.07.0000 há determinação de sobrestamento dos feitos que tenham por objeto a execução de sentença coletiva, nos quais os Sindicatos atuem como substitutos processuais e não tenham apresentado CPF dos substituídos, nos termos que segue: Ficam suspensos todos os processos que tratam da matéria em espécie no âmbito da jurisdição deste Tribunal, vigorando as tutelas de urgência/liminares eventualmente concedidas, devendo, para tanto, ser encaminhado ofício aos Gabinetes dos Desembargadores, Secretarias dos Órgãos Julgadores e Varas do Trabalho deste Regional (grifo nosso). Desse modo, a suspensão da presente demanda é medida impositiva. Exarada decisão definitiva pelo E.TRT7, cujo entendimento seja pela necessidade de apresentação do CPF da parte substituída na peça preambular ou quando intimado para tal fim, tendo em vista que o autor, nestes fólios eletrônicos, não supriu a ausência no prazo estipulado, autos conclusos para extinção. Nesse caso, ficará resguardado o direito de nova propositura se apresentada documentação completa da parte substituída (documento de identificação com foto; 2) CPF correto; e 3) comprovante de endereço atualizado) e procuração. Decidido pela dispensa do CPF da parte beneficiária, autos conclusos para apreciação. Sobreste-se o feito até que julgado o incidente. Ciência às partes, via DJEN. A publicação do presente despacho no DJEN tem efeito de intimação dos litigantes. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 04 de julho de 2025. CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
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