Janio Neves Franco x Banco Santander (Brasil) S.A.
Número do Processo:
0000811-52.2024.5.05.0131
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Camaçari | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000811-52.2024.5.05.0131 RECLAMANTE: JANIO NEVES FRANCO RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ed89e4 proferido nos autos. Vistos, etc. Foi formulado na petição de ID b53a692 pedido pelos(as) advogados(as) da Reclamada para modificação da audiência de instrução já designada sob modalidade presencial para audiência híbrida, e que seja facultado o comparecimento de sua testemunha, Sr. ALLAN NASCIMENTO DE SOUZA, modo remoto (telepresencial) ao referido ato processual. A parte Ré fundamenta seu requerimento no fato da residência da testemunha supracitada se situar fora da jurisdição de Camaçari, mais precisamente no município de Itajuípe/BA. No contexto de processos em que a parte ou testemunha demonstrar residir em local diverso dos municípios que compõem a jurisdição Trabalhista de Camaçari, o CPC permite que os depoimentos nas audiências de instrução e julgamento sejam tomados por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real. Vide a respeito os arts. 385, § 3º e 453, § 1º do Código de Ritos. O art. 2º da Resolução CNJ 354/2020, por seu turno, define o que é o ato praticado por videoconferência e o distingue do ato telepresencial, sendo o primeiro realizado em ambiente de unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside a audiência; e o segundo praticado a partir de qualquer ambiente físico externo às unidades judiciárias. O Ato Conjunto TRT5 GP/CR n. 8/2022, na mesma linha, além de repetir a diferenciação dos termos ‘videoconferência’ e ‘telepresencial’ das normas superiores, estabelece que as audiências devem ser realizadas de modo presencial, e, excepcionalmente, de modo telepresencial. A Reclamada demonstrou por intermédio do documento de ID 938ae2d que sua testemunha supramencionada reside em local diverso dos municípios que integram a jurisdição de Camaçari e distante desta sede o que o(a) autoriza a participar da audiência de instrução de modo remoto. Ante o exposto, defiro a participação telepresencial do(a) testemunha da ,ALLAN NASCIMENTO DE SOUZA, na audiência já designada, devendo para tanto acessar o link https://trt5-jus-br.zoom.us/j/4034683761. Desde logo o(a) requerente fica advertido(a) que ao propor a participação da sua testemunha no aludido ato processual de forma telepresencial, - aos invés de optar pela videoconferência, com a segurança dos recursos tecnológicos e apoio humano existentes nos Fóruns Trabalhistas existentes em todo território nacional -, assume de forma exclusiva os riscos para a hipótese de problemas tecnológicos ocorridos no local em que se encontrar, ou sua própria dificuldade de compreender como se dá o acesso à audiência, ficando ciente, inclusive, de que a audiência não será adiada/redesignada se ocorrerem estas situações. Ciente o(a) requerente, ainda, que o não comparecimento/permanência de sua testemunha no ato da audiência, ou a apresentação de problemas técnicos para se comunicar ou ser visto(a), serão considerados igualmente como ausência de participação no ato, com a aplicação das consequências legais pertinentes. Os demais participantes do referido ato que não tenham sido expressamente autorizados a participar pela via remota deverão comparecer à audiência presencialmente. Notifiquem-se as partes. CAMACARI/BA, 04 de julho de 2025. ANDERSON RICO MORAES NERY Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JANIO NEVES FRANCO