Alridimar Santos Da Silva x Map Transportes Aereos Ltda e outros

Número do Processo: 0000811-62.2024.5.11.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT11
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Manaus
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000811-62.2024.5.11.0009 RECLAMANTE: ALRIDIMAR SANTOS DA SILVA RECLAMADO: MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3aae5d4 proferida nos autos. DECISÃO Considerando a manifestação de ID. f085920, por meio da qual a reclamada MAP  TRANSPORTES  AÉREOS  LTDA juntou decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Comarca de Ribeirão Preto)  nos autos do processo nº 1003974-91.2025.8.26.0506 em sede de pedido de recuperação judicial ID. 4042c52), requerendo que seja mantida a suspensão dos atos executórios nos presentes autos;  Considerando a manifestação do(a) reclamante de ID. bb20c76 impugnando o pedido, alegando a impossibilidade de permanência da suspensão dos atos executórios e requerendo a utilização das ferramentas de pesquisa patrimonial em face das executadas;  Considerando que o prazo da suspensão determinada na decisão liminar proferida nos autos do processo acima mencionado, juntada no ID. 1c49b5b, já expirou, não havendo na nova decisão juntada no ID. 4042c52 o deferimento do pedido de recuperação judicial ou de prorrogação da suspensão dos atos executórios em face das executadas, determinando apenas nova diligência de constatação prévia, INDEFIRO o pedido formulado pela Reclamada no ID. f085920 e DETERMINO à Secretaria da Vara que:  I - intime as Reclamadas para, no prazo de 48 horas, providenciarem o pagamento do valor de R$11.830,70, sob pena de execução, nos moldes do artigo 880 da CLT, e realização de protesto por meio do sistema PROTESTOJUD, o que acarretará a necessidade de pagamento da dívida existente nesta ação e dos emolumentos cartoriais para cancelamento do mesmo; II - havendo o pagamento do crédito do(a) Reclamante no prazo concedido, expire o prazo, proceda ao recolhimento dos encargos previdenciários e/ou fiscais, se houver, bem como das custas, conforme procedimento adotado por esta Vara, expeça o alvará competente e notifique o(a) Reclamante para receber o seu crédito líquido; III - não havendo pagamento espontâneo no prazo concedido, fica desde já INICIADA A EXECUÇÃO e determinado à Secretaria da Vara que: a) proceda à tentativa de bloqueio de valores da(s) parte(s) executada(s) acima, via sistema SISBAJUD; b) finalizada a pesquisa e tendo ocorrido bloqueio, intime a(s) parte(s) executada(s) para, querendo e no prazo de 48 horas, apresentar manifestação, bem como, caso ainda não tenha feito, garantir a execução por meio de depósito do eventual valor de débito existente e, apresentar embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão e possibilidade de liberação do valor bloqueado à parte exequente; c) sendo infrutífera a tentativa de bloqueio, proceda à pesquisa de veículos da(s) parte(s) executada(s) acima, de forma subsidiária, via sistema RENAJUD; d) - sendo frutífera a pesquisa junto ao sistema RENAJUD, proceda à inclusão de restrição de circulação no(s) veículo(s) localizado(s) e expeça mandado de penhora e avaliação relativo ao(s) veículo(s) identificado(s); e) sendo infrutífera a pesquisa de veículos, proceda à pesquisa de bens da(s) parte(s) executada(s) junto aos sistemas INFOJUD, CCS e JUCEA; f) após, intime a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens ou valores que possam dar efetividade à execução ou providenciar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ (direto ou inverso) nos próprios autos (art. 86 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), indicando os fatos e fundamentos de sua pretensão, inclusive quanto a eventual requerimento de tutela de urgência de natureza cautelar (arts. 301 e 799, VIII, do CPC e art. 87 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), sob pena de suspensão do processo por 1 mês, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 251 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, que determina que "não sendo localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, o(a) juiz(a) suspenderá o curso do processo por até 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80)", e posterior início da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do art. 11-A da CLT; g) havendo indicação de bens ou valores, faça os autos conclusos para despacho; h) havendo o pedido de instauração do IDPJ, faça os autos conclusos para decisão; i) expirado o prazo sem manifestação do(a) Exequente, faça os autos conclusos para elaboração de decisão de suspensão do processo e determinação de inclusão da devedora no BNDT e no SERASAJUD, bem como em protesto extrajudicial por meio do sistema PROTESTOJUD. MANAUS/AM, 22 de maio de 2025. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A
    - MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000811-62.2024.5.11.0009 RECLAMANTE: ALRIDIMAR SANTOS DA SILVA RECLAMADO: MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3aae5d4 proferida nos autos. DECISÃO Considerando a manifestação de ID. f085920, por meio da qual a reclamada MAP  TRANSPORTES  AÉREOS  LTDA juntou decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Comarca de Ribeirão Preto)  nos autos do processo nº 1003974-91.2025.8.26.0506 em sede de pedido de recuperação judicial ID. 4042c52), requerendo que seja mantida a suspensão dos atos executórios nos presentes autos;  Considerando a manifestação do(a) reclamante de ID. bb20c76 impugnando o pedido, alegando a impossibilidade de permanência da suspensão dos atos executórios e requerendo a utilização das ferramentas de pesquisa patrimonial em face das executadas;  Considerando que o prazo da suspensão determinada na decisão liminar proferida nos autos do processo acima mencionado, juntada no ID. 1c49b5b, já expirou, não havendo na nova decisão juntada no ID. 4042c52 o deferimento do pedido de recuperação judicial ou de prorrogação da suspensão dos atos executórios em face das executadas, determinando apenas nova diligência de constatação prévia, INDEFIRO o pedido formulado pela Reclamada no ID. f085920 e DETERMINO à Secretaria da Vara que:  I - intime as Reclamadas para, no prazo de 48 horas, providenciarem o pagamento do valor de R$11.830,70, sob pena de execução, nos moldes do artigo 880 da CLT, e realização de protesto por meio do sistema PROTESTOJUD, o que acarretará a necessidade de pagamento da dívida existente nesta ação e dos emolumentos cartoriais para cancelamento do mesmo; II - havendo o pagamento do crédito do(a) Reclamante no prazo concedido, expire o prazo, proceda ao recolhimento dos encargos previdenciários e/ou fiscais, se houver, bem como das custas, conforme procedimento adotado por esta Vara, expeça o alvará competente e notifique o(a) Reclamante para receber o seu crédito líquido; III - não havendo pagamento espontâneo no prazo concedido, fica desde já INICIADA A EXECUÇÃO e determinado à Secretaria da Vara que: a) proceda à tentativa de bloqueio de valores da(s) parte(s) executada(s) acima, via sistema SISBAJUD; b) finalizada a pesquisa e tendo ocorrido bloqueio, intime a(s) parte(s) executada(s) para, querendo e no prazo de 48 horas, apresentar manifestação, bem como, caso ainda não tenha feito, garantir a execução por meio de depósito do eventual valor de débito existente e, apresentar embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão e possibilidade de liberação do valor bloqueado à parte exequente; c) sendo infrutífera a tentativa de bloqueio, proceda à pesquisa de veículos da(s) parte(s) executada(s) acima, de forma subsidiária, via sistema RENAJUD; d) - sendo frutífera a pesquisa junto ao sistema RENAJUD, proceda à inclusão de restrição de circulação no(s) veículo(s) localizado(s) e expeça mandado de penhora e avaliação relativo ao(s) veículo(s) identificado(s); e) sendo infrutífera a pesquisa de veículos, proceda à pesquisa de bens da(s) parte(s) executada(s) junto aos sistemas INFOJUD, CCS e JUCEA; f) após, intime a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens ou valores que possam dar efetividade à execução ou providenciar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ (direto ou inverso) nos próprios autos (art. 86 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), indicando os fatos e fundamentos de sua pretensão, inclusive quanto a eventual requerimento de tutela de urgência de natureza cautelar (arts. 301 e 799, VIII, do CPC e art. 87 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), sob pena de suspensão do processo por 1 mês, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 251 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, que determina que "não sendo localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, o(a) juiz(a) suspenderá o curso do processo por até 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80)", e posterior início da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do art. 11-A da CLT; g) havendo indicação de bens ou valores, faça os autos conclusos para despacho; h) havendo o pedido de instauração do IDPJ, faça os autos conclusos para decisão; i) expirado o prazo sem manifestação do(a) Exequente, faça os autos conclusos para elaboração de decisão de suspensão do processo e determinação de inclusão da devedora no BNDT e no SERASAJUD, bem como em protesto extrajudicial por meio do sistema PROTESTOJUD. MANAUS/AM, 22 de maio de 2025. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALRIDIMAR SANTOS DA SILVA
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