Fatima Lopes Dos Santos e outros x Tindiana Logistica E Transportes Ltda

Número do Processo: 0000811-64.2024.5.09.0091

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO 0000811-64.2024.5.09.0091 : LUIZ ALBERTO SCHINEMANN : TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cae0902 proferida nos autos. D E C I S Ã O   Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pelo autor na fl. 1775 e pela ré na fl. 1879, sob o argumento de incorreção da conta apresentada pela perita na fl. 1695. As impugnações são tempestivas. Foram prestadas informações pela perita na fl. 1929. Passo a analisar.   DA IMPUGNAÇÃO DO AUTOR DA FORMA DE APURAÇÃO DOS JUROS Aduz o requerente que “Conforme constatado nos critérios de cálculo adotados pela Srta. Perita (ID 319a233 – fl. 1.697) esta apurou juros de mora após a dedução contribuição social devida pelo reclamante; o que, data venia, é incorreto” (fl. 1775). Ocorre que a Seção Especializada deste E. Regional entende que o procedimento correto é justamente o adotado pela perita. Nesse sentido: JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADO. Entende esta Seção Especializada que os juros de mora incidem apenas sobre o crédito corrigido do trabalhador, excluídos os juros de mora, sob pena de aquele auferir rendimentos (juros) sobre um capital que não é seu. Sendo assim, deve ser deduzida a contribuição previdenciária a cargo do empregado dos créditos deferidos em juízo anteriormente à aplicação dos juros de mora. Inteligência do item IX da OJ EX SE 24. Agravo de petição do exequente desprovido no particular. (TRT-9 - AP: 00000771720235090005, Relator.: THEREZA CRISTINA GOSDAL, Data de Julgamento: 22/03/2024, Seção Especializada) Nada a deferir.   DA IMPUGNAÇÃO DA RÉ DO DIVISOR ADOTADO PARA AS MÉDIAS DOS REFLEXOS Alega a reclamada que: “Verifica-se nos cálculos apresentados a adoção do divisor 11 para o cálculo dos reflexos das parcelas deferidas, conforme se observa, por exemplo, na planilha de fls. 1702, ao considerar os reflexos do adicional noturno sobre os 13º salários e as férias acrescidas de 1/3. O mesmo critério foi aplicado às horas extras. Contudo, essa metodologia não está correta, pois o divisor adequado para tais cálculos é 12. Isso se justifica pelo fato de que o sistema PJE-CALC já realiza, de forma automática, a exclusão dos períodos de afastamento, como férias e licenças, não sendo necessário qualquer ajuste manual nesse sentido” (fl. 1879). Em seus esclarecimentos, a perita elucida que: “ao contrário do sustentado pela ré, o sistema PJe-Calc não apura de forma correta o divisor proporcional a ser aplicado na apuração das médias de acordo com os afastamentos. Desta forma, (...) foram excluídos do divisor 12 os períodos de férias gozadas, ou seja, a média foi apurada com base nos meses efetivamente trabalhados pelo autor dentro do período de exigibilidade da parcela (...)” (fl. 1932), Agrega que este entendimento está em consonância com o disposto na OJ EX SE 167 deste E. Regional. Analiso. Verifico que as tabelas de fl. 1702 demonstram que o divisor não é apurado de forma automática pelo PJE-Calc, devendo ser indicado pela perita. Diante disso, considerando que o sistema de cálculos não exclui automaticamente os períodos de afastamentos, está correto o procedimento adotado pela perita em conformidade com a jurisprudência consolidada deste E. Regional. Nada a reparar.   DAS HORAS EXTRAS 100% - DSR’s Aduz a requerida que: “Impugnam-se os “reflexos do repouso semanal remunerado sobre as horas extras 100%”, calculados nas planilhas de fls. 1707/1708, 1710/1711, 1713/1714, 1716/1717. Isso porque as horas já estão sendo remuneradas pelo adicional de 100%, por terem ocorrido em dias destinados aos repousos semanais, no caso, em domingos e feriados, e assim agindo, calculam-se as horas em duplicidade, gerando repetição de pagamentos, ou seja, dsr sobre dsr, o que é vedado pelo ordenamento jurídico” (fls. 1879/1880). Conforme precisamente apontado pela perita nas fls. 1933/1934, houve condenação expressa ao pagamento de reflexos das horas extras em DSR, não havendo que se falar em limitação destes no caso das horas dobradas. Observe-se que não é possível a alteração do título executivo apenas na fase de liquidação sob pena de violação da coisa julgada (art. 879, §1º, da CLT). Nada a deferir.   DA COMPOSIÇÃO DA HORA NOTURNA A 100% Afirma a reclamada que: “Ao realizar o cálculo da hora extra noturna, empregou-se o multiplicador equivocado de 2,4000, como se observa às fls. 1.711/1.712 (domingos e feriados noturnos). Isso ocorre porque houve o acréscimo do adicional noturno, de 20%, sobre o multiplicador 2,000 que representa o valor hora já acrescido do adicional de 100% (2,000 x 20% = 0,40 + + 2,40). Contudo, o adicional de 20%, deve incidir apenas sobre o valor hora, que no caso, é representado pela fração 1,0000” (fl. 1880). Como precisamente apontado pela perita em seus esclarecimentos de fls. 1934/1935, o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras nos termos da OJ 97 da SDI-I do C. TST. Diante disso, não há que se falar em exclusão desses valores da base de cálculo. Indefiro.   DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS DE SEGUNDA A SÁBADO – BASE DE CÁLCULO E FORMA DE APURAÇÃO No mesmo sentido que o capítulo anterior, a ré alega que: “Encontram-se equivocados os cálculos no que tange à hora extra noturna, na medida em que empregado o multiplicador incorreto de 1,8, como se observa da planilha de cálculo de fls. 1723/1724. Tal cálculo decorre da inclusão do adicional de 20%, sobre o valor da hora acrescido do adicional de horas extras (1,5 x 20% = 0,30 + 1/80). Contudo, o correto é que o adicional noturno incida apenas sobre o adicional de horas extras (0,50 X 20% = 0,10 + = 0,60), ou seja, a hora extra noturna deve ser representada pelo multiplicador 1,60 e não por 1,80 como considerado, até porque pelo valor do adicional noturno, propriamente dito, já recebeu o autor durante a contratualidade” (fl. 1880). Conforme já decidido no capítulo anterior, o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras, não havendo que se falar em exclusão da incidência respectiva. Nada a deferir.   DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Declara a ré que os cálculos não observaram o disposto na Lei 14.905/24. A perita relata em seus esclarecimentos que observou o disposto na novel legislação a partir de 30.08.24. Com efeito, segundo os critérios de cálculo de fl. 1697 houve aplicação da Lei mencionada a partir de 30.08.24. Registre-se que o disposto na ADC 58 continua aplicável ao processo trabalhista, observada a incidência da Lei 14.905/24 a partir de 30.08.24. Nada a reparar.     1) Ante o exposto, indefiro as impugnações aos cálculos ofertadas por ambas as partes. 2) HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela "expert" pelos próprios fundamentos e arbitro seus honorários em R$ 2.500,00 na data da elaboração dos cálculos, que serão atualizados pela mesma sistemática das despesas processuais. 3) Atualize-se a conta e cite-se a reclamada para pagamento. 4) Caso não quitada ou garantida a execução, oficie-se ao SISBAJUD, solicitando o bloqueio de valores porventura existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras da reclamada. 5) Não sendo adimplida a obrigação, inclua-se a executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, conforme Lei 12.440/2011. 6) Caso infrutífera a diligência, prossiga-se a execução, utilizando os demais convênios existentes. 7) Em não sendo encontrados bens, intime-se o exequente para que indique bens da executada passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. 8) No silêncio, sobreste-se o feito por 1 ano, nos termos do art. 116 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. 9) Não indicados bens pelo reclamante nesse período, remetam-se o autos ao arquivo provisório por dois anos, com início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. CAMPO MOURAO/PR, 23 de abril de 2025. SANDRO GILL BRITEZ DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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