Sistema De Ensino Logos Ltda. - Me x Taiana Suely Abreu Padilha Ge

Número do Processo: 0000811-64.2025.5.08.0121

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA HTE 0000811-64.2025.5.08.0121 REQUERENTES: SISTEMA DE ENSINO LOGOS LTDA. - ME REQUERENTES: TAIANA SUELY ABREU PADILHA GE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46fe492 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Conciliação: Considerando-se que a petição inicial trata-se de documento conjunto, bem como que os acordantes encontram-se devidamente representados por advogados regularmente habilitados nos autos, o JUÍZO DECIDE HOMOLOGAR O ACORDO EXTRAJUDICIAL, nos termos do art. 855-B da CLT, nas seguintes bases: A empregadora acordante SISTEMA DE ENSINO LOGOS LTDA. - ME, CNPJ: 07.896.750/0001-32 pagará ao empregado acordante TAIANA SUELY ABREU PADILHA GE, CPF: 009.291.252-40 a importância de R$ 35.000,00, em parcela única, 10 dias úteis após a presente homologação. Pagamento: Convencionam as partes, por ser medida mais rápida e segura, que o pagamento  das  parcelas  do  acordo  será  realizado  diretamente  na  conta bancária do empregado acordante, conforme os dados constantes da inicial.  Em caso de inadimplemento da parcela, incidirá multa de 20%.  No  prazo  de  05  dias,  contados  do vencimento  de  cada  parcela,  deverá  o  reclamante  informar  eventual inadimplemento, sob pena de preclusão, considerando-se adimplida a prestação. Contribuições previdenciárias: Considerando a natureza indenizatória das parcelas conciliadas, não há incidências previdenciárias e fiscais. Homologação: Homologa-se o presente acordo para quitação de todas as parcelas indicadas na inicial. Inadimplemento: Em caso de  não cumprimento espontâneo da obrigação, bem como considerando a natureza de jurisdição voluntária da presente ação, a parte interessada deverá tomar as providências que entender cabíveis, ingressando com a ação judicial adequada que visa assegurar o cumprimento do presente acordo. Custas: Custas pelo empregado acordante, no importe de R$700,00, calculadas sobre R$ 35.000,00, das quais fica dispensado, nos termos do Art. 790, § 3º, da CLT. Arquivamento: Cumprido o acordo e sem mais pendências, arquivem-se os autos, definitivamente. ANDRE MAROJA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TAIANA SUELY ABREU PADILHA GE
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA HTE 0000811-64.2025.5.08.0121 REQUERENTES: SISTEMA DE ENSINO LOGOS LTDA. - ME REQUERENTES: TAIANA SUELY ABREU PADILHA GE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46fe492 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Conciliação: Considerando-se que a petição inicial trata-se de documento conjunto, bem como que os acordantes encontram-se devidamente representados por advogados regularmente habilitados nos autos, o JUÍZO DECIDE HOMOLOGAR O ACORDO EXTRAJUDICIAL, nos termos do art. 855-B da CLT, nas seguintes bases: A empregadora acordante SISTEMA DE ENSINO LOGOS LTDA. - ME, CNPJ: 07.896.750/0001-32 pagará ao empregado acordante TAIANA SUELY ABREU PADILHA GE, CPF: 009.291.252-40 a importância de R$ 35.000,00, em parcela única, 10 dias úteis após a presente homologação. Pagamento: Convencionam as partes, por ser medida mais rápida e segura, que o pagamento  das  parcelas  do  acordo  será  realizado  diretamente  na  conta bancária do empregado acordante, conforme os dados constantes da inicial.  Em caso de inadimplemento da parcela, incidirá multa de 20%.  No  prazo  de  05  dias,  contados  do vencimento  de  cada  parcela,  deverá  o  reclamante  informar  eventual inadimplemento, sob pena de preclusão, considerando-se adimplida a prestação. Contribuições previdenciárias: Considerando a natureza indenizatória das parcelas conciliadas, não há incidências previdenciárias e fiscais. Homologação: Homologa-se o presente acordo para quitação de todas as parcelas indicadas na inicial. Inadimplemento: Em caso de  não cumprimento espontâneo da obrigação, bem como considerando a natureza de jurisdição voluntária da presente ação, a parte interessada deverá tomar as providências que entender cabíveis, ingressando com a ação judicial adequada que visa assegurar o cumprimento do presente acordo. Custas: Custas pelo empregado acordante, no importe de R$700,00, calculadas sobre R$ 35.000,00, das quais fica dispensado, nos termos do Art. 790, § 3º, da CLT. Arquivamento: Cumprido o acordo e sem mais pendências, arquivem-se os autos, definitivamente. ANDRE MAROJA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SISTEMA DE ENSINO LOGOS LTDA. - ME
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