Sistema De Ensino Logos Ltda. - Me x Taiana Suely Abreu Padilha Ge
Número do Processo:
0000811-64.2025.5.08.0121
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA HTE 0000811-64.2025.5.08.0121 REQUERENTES: SISTEMA DE ENSINO LOGOS LTDA. - ME REQUERENTES: TAIANA SUELY ABREU PADILHA GE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46fe492 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Conciliação: Considerando-se que a petição inicial trata-se de documento conjunto, bem como que os acordantes encontram-se devidamente representados por advogados regularmente habilitados nos autos, o JUÍZO DECIDE HOMOLOGAR O ACORDO EXTRAJUDICIAL, nos termos do art. 855-B da CLT, nas seguintes bases: A empregadora acordante SISTEMA DE ENSINO LOGOS LTDA. - ME, CNPJ: 07.896.750/0001-32 pagará ao empregado acordante TAIANA SUELY ABREU PADILHA GE, CPF: 009.291.252-40 a importância de R$ 35.000,00, em parcela única, 10 dias úteis após a presente homologação. Pagamento: Convencionam as partes, por ser medida mais rápida e segura, que o pagamento das parcelas do acordo será realizado diretamente na conta bancária do empregado acordante, conforme os dados constantes da inicial. Em caso de inadimplemento da parcela, incidirá multa de 20%. No prazo de 05 dias, contados do vencimento de cada parcela, deverá o reclamante informar eventual inadimplemento, sob pena de preclusão, considerando-se adimplida a prestação. Contribuições previdenciárias: Considerando a natureza indenizatória das parcelas conciliadas, não há incidências previdenciárias e fiscais. Homologação: Homologa-se o presente acordo para quitação de todas as parcelas indicadas na inicial. Inadimplemento: Em caso de não cumprimento espontâneo da obrigação, bem como considerando a natureza de jurisdição voluntária da presente ação, a parte interessada deverá tomar as providências que entender cabíveis, ingressando com a ação judicial adequada que visa assegurar o cumprimento do presente acordo. Custas: Custas pelo empregado acordante, no importe de R$700,00, calculadas sobre R$ 35.000,00, das quais fica dispensado, nos termos do Art. 790, § 3º, da CLT. Arquivamento: Cumprido o acordo e sem mais pendências, arquivem-se os autos, definitivamente. ANDRE MAROJA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TAIANA SUELY ABREU PADILHA GE
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA HTE 0000811-64.2025.5.08.0121 REQUERENTES: SISTEMA DE ENSINO LOGOS LTDA. - ME REQUERENTES: TAIANA SUELY ABREU PADILHA GE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46fe492 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Conciliação: Considerando-se que a petição inicial trata-se de documento conjunto, bem como que os acordantes encontram-se devidamente representados por advogados regularmente habilitados nos autos, o JUÍZO DECIDE HOMOLOGAR O ACORDO EXTRAJUDICIAL, nos termos do art. 855-B da CLT, nas seguintes bases: A empregadora acordante SISTEMA DE ENSINO LOGOS LTDA. - ME, CNPJ: 07.896.750/0001-32 pagará ao empregado acordante TAIANA SUELY ABREU PADILHA GE, CPF: 009.291.252-40 a importância de R$ 35.000,00, em parcela única, 10 dias úteis após a presente homologação. Pagamento: Convencionam as partes, por ser medida mais rápida e segura, que o pagamento das parcelas do acordo será realizado diretamente na conta bancária do empregado acordante, conforme os dados constantes da inicial. Em caso de inadimplemento da parcela, incidirá multa de 20%. No prazo de 05 dias, contados do vencimento de cada parcela, deverá o reclamante informar eventual inadimplemento, sob pena de preclusão, considerando-se adimplida a prestação. Contribuições previdenciárias: Considerando a natureza indenizatória das parcelas conciliadas, não há incidências previdenciárias e fiscais. Homologação: Homologa-se o presente acordo para quitação de todas as parcelas indicadas na inicial. Inadimplemento: Em caso de não cumprimento espontâneo da obrigação, bem como considerando a natureza de jurisdição voluntária da presente ação, a parte interessada deverá tomar as providências que entender cabíveis, ingressando com a ação judicial adequada que visa assegurar o cumprimento do presente acordo. Custas: Custas pelo empregado acordante, no importe de R$700,00, calculadas sobre R$ 35.000,00, das quais fica dispensado, nos termos do Art. 790, § 3º, da CLT. Arquivamento: Cumprido o acordo e sem mais pendências, arquivem-se os autos, definitivamente. ANDRE MAROJA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SISTEMA DE ENSINO LOGOS LTDA. - ME